JUSTIÇA CONDENA INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS POR ADOECIMENTO NO TRABALHO
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001715-03.2011.404.7002/PR
RÉU
MPF
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Pretende o autor, técnico do seguro social, lotado na agência da Previdência Social de Foz do Iguaçu,
indenização por danos materiais e morais em razão de doença ocupacional desenvolvida em razão do exercício
de atividade profissional.
Sustenta que desde abril de 1999 padece de doença ocupacional, agravada em 2001, decorrente de serviços de
digitação e atendimento ao público. Realizou vários tratamentos de saúde sem obter sucesso. O primeiro
afastamento do trabalho foi em fevereiro de 2003, ocasião em que foi diagnosticado com LER/DORT, sendo
recomendado remanejamento do local de trabalho pelo médico perito do INSS, o que se deu em várias
ocasiões.
Elencou as doenças ocupacionais das quais padece. Relata que o INSS reconheceu que se tratava de acidente de
serviço em maio de 2009, fazendo jus à indenização por dano moral e material da seguinte forma:
a) Indenização pelos danos materiais causados ao Requerente, ou seja, pagamento mensal de uma pensão até o
5º dia útil de cada mês , em valor equivalente à integralidade de seus vencimentos, seguindo as mesmas
correções destes, a contar do reconhecimento do Acidente de Serviço, que ocorreu em 05.05.2009, e, por esse
mesmo motivo é devido os pagamentos vencidos e vincendos, bem como os valores referentes a férias e 13º, isso
até seu falecimento;
b) Pagamento a título de indenização pelos danos morais causados ao Requerente, cujo valor deverá ser
arbitrado por Vossa Excelência, segundo os critérios mencionados nos fundamentos dessa petição, devendo o
valor devidamente atualizado também segundo os critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos
ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação;
No evento06 apresentou emenda a inicial, dando novo valor à causa.
O INSS contestou o feito, rebatendo os argumentos do autor. Aduz que alterou as atribuições do autor, de
acordo com as recomendações médicas, respeitando as limitações funcionais, não ficando comprovado o
agravamento das condições físicas e financeiras, e por conseguinte, inexistem nexo casual e o dano. Requereu a
improcedência do pedido, e na eventualidade da procedência do pedido, requereu que fosse analisado o dano
moral e material com as cautelas devidas (evento09).
O autor impugnou a contestação, refutando-a integralmente (evento12).
As partes foram intimadas para produzir provas (evento14).
O autor requereu prova pericial para comprovar os danos sofridos e testemunhal para demonstrar a falta de
ergonomia no ambiente de trabalho (evento18).
Foi deferida perícia médica, nomeando-se o Dr. Ribamar Volpato Larsen como médico perito do Juízo, ficando
estipulado prazo para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, data para apresentação e
manifestação do laudo pericial, pautando-se na sequencia audiência de instrução (evento21).
No evento37 a parte autora apresentou quesitos.
O INSS apresentou quesitos, bem como histórico de afastamentos, laudos médicos, LTCAT, dentre outros
(evento39). Nos eventos45/46 apresentou documentos referentes à ergonomia do ambiente de trabalho.
O autor apresentou cópia do termo de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho, sobre ergônomia
(evento47).
No evento51 o DR. Ribamar Volpato Larsen, perito nomeado no processo declarou-se suspeito (evento51),
nomeando-se Dr. Vilson Dalmina médico ortopedista (evento52), o qual requereu a destituição em razão de
compromissos particulares, sendo nomeado Dr. Rogério Fonseca Vinturi (evento72).
O laudo pericial foi anexado no evento78, e respondidos os quesitos do INSS no evento95.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (eventos80/81). Nos eventos82, 86, 90/91, as
partes e MPF foram intimadas da audiência.
No evento92, o autor apresentou rol de testemunhas, intimadas por mandado (evento108).
O autor se manifestou sobre o laudo pericial, apresentando parecer do médico assistente (evento109).
Realizada audiência, ficou consignada a abertura de prazo para alegações finais, iniciando-se pelo autor
(evento112). Áudio anexados no evento114.
Alegações finais do autor (evento115) e alegações do INSS anexadas no evento118.
O processo veio concluso para sentença.
Como já exposto, pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais, sustentando padecer de
doenças ocupacionais adquiridas no ambiente de trabalho, agravadas em razão do descaso da administração
pública em adotar sistemática de prevenção de doenças em razão de riscos ergonômicos.
A responsabilidade civil por ato ilícito, em regra, requer constatação e prova dos seguintes requisitos: a) fato; b)
dano; c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente. Uma vez presentes tais
elementos, impõe-se ao julgador a procedência do pedido indenizatório.
Tal é o que deflui do disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Sustenta a parte autora padecer de doenças ocupacionais adquiridas no ambiente de trabalho, agravadas em
razão do descaso da administração pública em adotar sistemática de prevenção de riscos ergonômicos. Por
indicação médica chegou a ser remanejado para outros setores; porém, em tais locais permanecia a
necessidade de digitação. Alega que em 05.05.2009 foi reconhecido administrativamente que a enfermidade do
qual padece era oriunda de Acidente de Serviço.
Analisando o processo, verifico que a parte autora possui vários afastamentos do trabalho para tratamento de
saúde por diversos motivos, dos quais a maioria diz respeito a problemas ortopédicos.
A fim de verificar se o autor é portador de doença ocupacional, foi realizada perícia médica (evento78).
Quesitos do autor:
1. O Periciado apresenta alguma lesão?
Sim, tendinite de ombro direito e cervicalgia (S-40.0) e (M-54.2).
2. Em caso positivo, responda o Sr. Perito em que consiste a lesão?
Dores e processo inflamatório de ombro e coluna cervical.
3. Esta lesão pode ser atribuída ao acidente de trabalho sofrido?
Não.
Pode o trabalho ser considerado com causa (secundária), porem não exclusivamente.
4. O ambiente de trabalho, sobretudo com relação ao mobiliário, contribuiu ativamente ou agravou as lesões
sofridas?
Do ponto de vista ortopédico o mobiliário pode ter ação secundaria a outros fatores causais.
5. A lesão sofrida pelo Periciado pode ser revertida?
Sim, porem não totalmente.
6. Houve perda ou limitação dos movimentos dos membros superiores ou diminuição da
capacidade laborativa?
Do ponto de vista ortopédico, redução parcial permanente de 20% de sua capacidade laboral para a função.
7. A incapacidade do Periciado é parcial ou total para o desempenho da atividade que realizava? Caso seja
parcial, qual o grau de incapacidade gerada?
Parcial, grau de incapacidade a 20% para a função.
8. A lesão verificada ocasiona maior dificuldade o u maior esforço para o desempenho da atividade exercida pelo
Periciado, ou, ainda, o impossibilita de exercê-la?
Maior esforço para o desempenho da atividade.
9. Se o Periciado desejasse exercer outra profissão, como,por exemplo, magistério, haveria alguma dificuldade
ou impossibilidade para tanto, considerando a limitação que aquele sofre no que se refere a elevação dos
membros superiores acima de 90 graus?
Não.
10. A lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física do Periciado
causando repulsa ou despertando atenção por ser diferente?
Não tenho como afirmar com segurança trata-se de acidente de trabalho.
Quesitos do INSS:
1. Qual(os) o(s) movimento(s) predominante(s) na(s) tarefa(s) desenvolvida pelo autor em cada setor de trabalho
durante o período em que esteve lotado junto à Agência da Previdência Social de Foz do Iguaçu?
Trabalhos que exijam muita repetitividade de movimentos com os membros superiores.
2. Qual o nível de repetitividade dos movimentos do(a) autor(a) e em que grupos musculares ocorre?
Não tenho como informar, pois não verifiquei o autor desempenhando suas funções As mesmas são realizadas
por músculos dos membros superiores.
3. O acidente automobilístico em 2002, que vitimou o autor, pode ter dado causa ao início dos sintomas da
LER/DORT ou ao seu agravamento? (Fundamentar).
Pode ser uma das causas, já que o acidentes automobilísticos sempre causam contraturas musculares.
4. Há correspondência entre os grupos musculares usados em tarefas desempenhadas pelo(a) autor(a) e a
patologia alegada pelo(a) mesmo(a)? Em existindo, eventual lesão possui origem em suas atividades
profissionais?
Sim, porem não exclusivamente.
5. Existe diferença de volume muscular na perimetria dos membros (medida em centímetros de diâmetro
muscular)?
Este dado não tem relevância, pois a atrofia ou hipertrofia não são patagnomonicos
6. Quais os tendões envolvidos na patologia eventualmente verificada?
Não trata-se de tendões e sim de fáscias e grupos musculares.
7. O(A) segurado(a) é portador(a) de lesão por esforço repetitivo? Especificar o tipo de LER/DORT (sinovite,
tenossinovite, síndrome do túnel do carpo, etc.).
Sim, fibromialgia de grau leve/moderado.
8. O(A) segurado(a) está afastado(a) de suas funções? Há quanto tempo? Em caso positivo, os sintomas
deveriam ter cessado ou, ao menos, sido atenuados?
Sim.
9. Favor apresentar a dinamometria dos membros superiores do(a) autor(a).
Não realizo de rotina, dinamometria.
10.Antes do seu ingresso no INSS, era o(a) segurado(a) portador de tal lesão ou perturbação? Em caso negativo,
esclarecer se a resposta se baseia no relato do segurado ou em algum documento, especialmente o exame préadmissional.
Trata-se de uma patologia crônica de sinais e sintomas subjetivos, não tenho como com segurança fazer tal
afirmação.
11.Há evidências de recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
Sim, porem atualmente apresenta um grau estagnado.
12.O quadro diagnosticado pode ter decorrido da negligência do INSS quanto à observância das '...normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva...'?
Não tenho como fazer tal afirmação.
13. Louvou-se a perícia em exame complementar ou especializado? Em caso negativo, indicar o motivo pelo qual
o dispensou.
Prejudicado.
14.A parte autora está temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades laborais?
Não.
15.Face a seqüela, ou doença, o segurado está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade.
16. Em caso de seqüela definitiva/lesão consolidada, a redução da capacidade funcional experimentada pela
parte autora é definitiva?
Sim, 20% para funções com grande repetitividade.
Positiva a resposta, permite o enquadramento em qual das situações de redução de força e desempenho
muscular constantes no quadros n° 06 e 08 do anexo III do Decreto n° 3.048/99, abaixo transcrito?
Redução parcial permanente em 20% de sua capacidade laboral, estando apto para o trabalho com limitação
para grandes esforços repetitivos.
Realizada audiência foram ouvidos o autor e as testemunhas Olinda Ferreira Guimarães e Justina Ines de Melo
(evento114).
Pelo autor foi dito que:
'... é técnico do seguro social, servidor do INSS. Trabalha no INSS desde 1985. Na verdade pertencia ao
antigo INAMPS, sendo transferido para o INSS em 1991/1992, ao ser extinto o INAMPS. Nesses anos todos
realizou atendimento ao público, a recepção. Protocolava toda série de benefícios. Analisava e concedia
benefício. Recepcionava e aquilo que não dava para ser resolvido/concedido de imediato era encaminhado para
a retaguarda. Alega que os problemas de saúde decorre de sua atividade. Os problemas de saúde começaram
(LER/DORT) em 1998/1999 logo após a reforma do prédio do INSS. Naquela época já vinha de condições
precárias de trabalho nesse tempo todo começou a ter uma leve dor no ombro. Começou no ombro se
espalhando para as mãos. Depois de muitos anos foi encaminhado para o Dr. Tanaka que queria fazer cirurgia
nas mãos. Chegou a ir para Curitiba fazer um exame com eletrodos. A dor passou a ser nas duas mão mudando o
foco do tratamento. A dor passou a ser em vários locais: ombro, coluna cervical, mãos, não conseguindo se
recuperar. Tem convicção que se trata de doença ocupacional decorrente das condições de trabalho. Quando foi
feita a reforma o mouse e o monitor foram colocados do lado esquerdo e o atendimento do segurado era feito
pelo lado direito. Então quando começava a digitar ... o computador ficava embaixo, prendendo as pernas.
Começava a digitar sempre com o corpo torcido, e quando pegava o mouse o braço ficava em pinça, suspenso.
Isso nas condições de tensão de trabalho ... é um ambiente de trabalho tenso... atender o segurado ... pressão de
cumprimentos de metas. Percebi que não me sentia bem. Além das dores, ficava exausto. A convicção nasce das
condições de trabalho. De sentir dor, de trabalhar com o braço em pinça e de sentir realmente dor. Trabalha
massageando muitas vezes. Pelo INSS nunca ofereceu programa de ginástica laboral, nem atualmente. Trabalha
8 horas por dia, das 8 horas às 18 horas, com folga para almoço. Atualmente o ponto eletrônico está no
computador. Eu não estou no INSS, mas no SIAAS que é um subsistema do Ministério do Planejamento. Trabalha
na coordenação desse sistema. Esclareceu que na época que estava trabalhando no atendimento ao público, a
questão do horário tinha épocas que era de 08 horas e em outros momentos conforme negociavam com o
governo o horário era de 6 horas. O governo reconhecia que o atendimento ao público era um trabalho
insalubre, pela característica de público que era atendido. Na época em que trabalhavam 08 horas por dia
tinham 01 hora de almoço. E quando era 6 horas trabalhavam sem interrupção, com pequenos intervalos para
lanche. No desempenho da atividade sempre usava computador. Com a informatização tudo dependia. Ao
atender o público tudo era feito no computador, protocolo pesquisa no CNIS. Quando terminava o atendimento,
tinham que fazer o serviço de retaguarda, sempre usando o computador. Na época não havia outra atividade
para fazer. Começou com as dores em 1998/1999 existindo registros da doença, no prontuário. Não lembra ao
certo até quando permaneceu exercendo a mesma atividade, com certeza foi depois de 2005/2006/2007. O INSS
nunca teve programa de readaptação. Conforme a dor se tornava insuportável, procurou ajuda médica,
apresentando atestado até chegar ao ponto de não dar mais. O Dr.Clayton determinou a saída do guichê,
confirmado pelo perito de Cascavel. A chefia então determinou que fizesse o que dava para fazer. Daí
arrumaram para fazer os recursos. Como não conseguia digitar, arrumaram um estagiário que era orientado
pelo depoente. Mas nem sempre dava certo, tendo momentos em que tina que ficar ocioso. Comecei a me sentir
muito mal por mim e pelo estagiário... é uma coisa humilhante ter que precisar dos braços de outra pessoa. Não
precisava da parte intelectual. Foi uma atitude que não ajudou. Tive períodos de depressão. Dai passou para o
setor de prontuário que também é um local insalubre, pois tinha que subir e descer caixa, não dando certo. Rolei
de setor em setor até que por fim criaram o SIASS em 2011/2012 que foi quando fui para o SIASS. Como tenho
uma preocupação com a saúde do servidor acharam que eu tinha perfil para ficar ali. Vamos te dar todas as
condições, sala e tudo para trabalhar só na coordenação. Nesse local tem outro servidor que faz a parte
administrativa. Antes de 2011 sofreu pressão para ser aposentado por invalidez, foi ameaçado veladamente.
'... Se você não consegue trabalhar em outro lugar, então tem que se aposentar, porque senão vamos te
colocar à disposição'. Não aceitei a aposentadoria. Aí surgiu esse programa do Ministério do
Planejamento que a unidade funciona no INSS, já que o INSS é parceiro. Antes disso, ao sair da digitação as dores
acabaram, mas ai começou o sofrimento psíquico... o assédio, a me sentir inútil. As pessoas olhavam para mim
... Não lembra ao certo o ano em que deixou de trabalhar no guichê, mas acredita que foi em 2007. Nessa época
o problema já tinha se agravado. A partir dessa data passou a verificar que o problema não era só o ombro.
Tinha muita dor do lado do pescoço pegando todo lado direito. De 2007 para frente teve um estagiário, durando
pouco tempo cerca de 01 a 02 meses. De 2007 a 2011 foi para o prontuário, e depois ficou tirando cópias do
processo tipo oficce boy. Recordo que fiquei bastante tempo na senha. A senha do INSS era eletrônica, mas tinha
que manusear o mouse clicar na senha para a senha sair. Clicava com a mão direita e pegava com a mão
esquerda. Esse movimento é conforme a fila do INSS. A cadeira balançava, sem nenhuma ergonomia. O monitor
da senha ficava do lado esquerdo e o segurado à direita. Também me queixei de ficar nesse lugar; não suporto a
dor. Me tiraram dai. Por fim, fiquei só na frente fazendo ... Como tenho um acumulo de conhecimento por
muitos anos de serviço prestados a previdência social, foi falado para fazer a parte do salão de conversar com as
pessoas, de orientar, aceitando o encargo. Aí foi quando consegui um espaço em que eu me sentia bem
trabalhando; podia ser útil. As pessoas me agradeciam e eu agradecia por ter essa oportunidade. Depois disso
surgiu o SIASS. Pelo juízo foi dito que parece que até 2007 o uso do computador seria a causa do problema de
saúde, confirmado pelo autor. A questão da senha é trabalhar no computador. Ficou também um tempo no AI,
quando então surgiu um problema com a Chefia. Hoje tudo no INSS é informatizado. Me pediam um extrato
para passagem... eu só podia tirar no computador. A todo instante era pedido extrato, respondendo
questionamentos feitos pelos segurados. Foram feitas várias tentativas, mas sempre acabava sentando em
frente ao computador nas condições ergonômicas que são colocadas à disposição, retornando a dor,
comunicando a chefia por não ter condições de permanecer trabalhando naquele local. Trabalhar com dor não é
possível. Considera-se servidor problema. Passei a vida toda alertando ... 10 anos alertando que aquilo estava
errado e não era só comigo, mas tinha que trabalhar.(...) pelo INSS foi perguntado ao autor por quanto tempo
trabalhou curvado no atendimento ao público, sendo dito que trabalhavam no atendimento enquanto a agência
estava aberta. Nesses anos todos foram implementadas mudanças dependendo da gestão. Tinha épocas,
quando trabalhavam 08 horas diárias, a agência fechava o atendimento ao público às 14 horas, trabalhando
interno até às 18 horas. Nem tudo o que recebido, protocolado terminava de imediato. Na maior parte, após o
fechamento da agência permaneciam atendendo as pessoas que permaneciam dentro agência. Não sabe dizer
quando trabalhou 08 horas, ou ainda 06 horas no atendimento. No decorrer dos anos ocorreram várias
mudanças. Sabe dizer que no período em que estava ali, enquanto a agência estava aberta ficava atendendo; a
maior parte dos servidores ficava atendendo.O atendimento ao público se encerrava às 18 horas. Dependendo
da gestão podia encerrar às 18 horas, às 14 horas, Hoje encerra às 17 horas. Houve um período que fechava às
13 horas. Reafirma que na maior parte do tempo atendia o público. O Procurador do INSS questionou se de 2007
a 2011 o atendimento não seria até às 14 horas, sendo respondido pelo autor que não conseguia lembrar. Essa
pergunta deveria ser pedida para a gestão do INSS. Reafirma que depois de 2007 passou por vários setores. O AI
ficava na linha de frente; esse era o meu setor. Não tinha como não trabalhar.As pessoas chegavam no balcão e
queriam saber onde estava o funcionário. Trabalhou em vários setores; até 2007 salvo engano trabalho no
guichê. Terminado o trabalho nesse setor analisava a 'montanha de processos'. Fez muita
Justificativa Administrativa, que era a oitiva de testemunhas. Depois que adoeceu do ombro e da cervical ficou
rolando por vários setores; Não havia assistência social, psicólogo. Mandavam fazer qualquer coisa que pudesse
fazer. Procurava fazer algo sem sentir dor. Foi questionado sobre trabalhar curvado depois de terminar o
atendimento, sendo dito que nunca falou que trabalhou curvado - trabalhava sob condições ergonômicas
erradas. Tem um abaixo assinado por todos os servidores que pediram para apagar ... Todos perceberam que
havia alguma coisa errada ai. Não trabalhava curvado...era o mobiliário que era e continua sendo muito
agressivo. Até agora não se fez nada para corrigir isso. Dá impressão que a gente andava todo torto e curvado.
Essas dúvidas podem ser sanadas convocando o INSS a fazer um laudo ergonômico Eu tenho conhecimento que
depois de 2009, após muitas queixas e adoecimento eles fizeram um (...) direito do mobiliário trocando o mouse
e monitor para o lado direito. Isso depois de muitos anos trabalhando naquela posição. Quanto sofrimento por
causa da falta de uma decisão administrativa que poderia ter evitado tudo isso. Não recorda exatamente
quantas trocas de mobílias foram efetuadas no INSS, mas que em 2009 a solução do INSS foi fazer um furo na
mesa, e trocado o monitor depois de muita insistência dos funcionários. Não lembra de ter havido melhoras na
ergonomia. Os computadores foram mudados. Quando foi admitido no INAMPS, em 1984/1985, acredita ter
realizado exame admissional. É bem provável que tenha feito, embora não recorde com exatidão. Deve ter
apresentado algum exame, e passado por alguma avaliação. Quando passou para os quadros do INSS, não
lembra de ter passado por avaliação médica. Sofreu um atropelamento em outubro de 2002. Foi um acidente na
rotatória da Paraná com a BR, foi jogado ao chão sofrendo uma fratura na clavícula do lado direito. Fiquei um
bom tempo com uma tipóia. Não ficou com sequelas no ombro ou em outro local. Na mão direita não teve
nenhuma lesão, só alguns arranhões, próprio de quem cai, não fraturando a mão. Pelo procurador do INSS foi
dito que foi diagnosticada existência de fratura do 'metacarpiano punho à direita', não lembrando
o autor. O acidente foi em um período em que estava de licença prêmio. Não lembra, mas acha que saiu da
licença prêmio entrando em licença médica provavelmente. Pelo Procurador do INSS foi dito que ficou afastado
por 14 dias, tendo retornado ao trabalho após o dia 07 de dezembro 2002. REcorda que sofreu um acidente, teve
uma fratura, não lembrando com exatidão o tempo de afastamento. Pelo Procurador do INSS foi dito que logo
após (março de 2003) teria se afastado novamente, submetendo-se novamente a uma perícia, ocasião que foi
constatada a tendinite do ombro direito, em razão do acidente de trânsito, sendo a primeira vez que foi
reconhecido pelo INSS direito a afastamento por essa lesão. Antes disso não teria tido qualquer afastamento, em
razão da LER/DORT? pelo autor foi dito ter questionado seus médicos, citando o DR. Luciano e DR. André Ricco,
se as lesões seriam decorrentes do acidente, poderiam ter agravado a situação, sendo dito que não O acidente
não tem influência no processo desenvolvido. Independente do acidente, desde de 1999 tem registros nos
prontuários médicos de que já haviam queixas de dor no ombro, fazendo tratamento, fisioterapias, tomando
medicamentos. Sempre teve a convicção de que o acidente não teve influência, principalmente por a lesão não
ser no ombro; é na coluna cervical, no lado contrário; é nas duas mãos também... é formigamento. Esse fato por
si só de que sofria de problemas antes do acidente, que fazia fisioterapia, tomava medicamento... A constatação
de que depois do acidente surgiu o problema nos dois braços.. Não podia dormir de camiseta porque sentia os
dois braços adormecidos, desconforto, formigamento e dor ... Tem mais uma coisa importante que eu diga aqui eu nunca fui dado a me afastar. Só me afastei quando foi necessário; quando não suportei. Enquanto isso, não
sou só eu que trabalho doente... tem muitos funcionários do INSS que trabalham doentes. Quando me
propuseram que eu me afastasse, não aceitei, por que eu acho que não posso me culpar por ter ficado doente. O
trabalho sempre foi importante. Essa história para mim sempre foi muito dolorosa, porque é uma experiência ..
não é só sofrimento físico é sofrimento psíquico mesmo. De ver o descaso... o pouco caso que a instituição fez. O
que me fez suportar um pouco é porque eu percebia que a minha experiência dentro do INSS não é uma coisa só
minha, não era só eu que estava adoecendo nesse processo todo. Eram outros também. Isso de alguma forma
me deixou mais forte. Foi questionado pelo INSS sobre o trabalho no sindicato e fora do trabalho? sendo dito que
exerce atividade de digitação, administrativa e burocrática. Minha condição como sindicalista; como diretor de
sindicato é uma direção colegiada, ou seja, nós não somos liberados de ponto para trabalhar em serviços
administrativos no sindicato. A atuação é mais de participar de reuniões, negociação com o governo, fazer
trabalho de conscientização dos direitos dos servidores. Até porque nós temos no Paraná só um servidor liberado
do ponto. O trabalho é mais voluntário; preocupação de buscar melhores condições de trabalho, condição de
vida financeira melhor em termos de salário. Minha participação se limita a isso.
Justina Inês de Melo disse:
'... ter sido servidora do INSS por 26 anos. Sempre trabalhou na agência de Foz do Iguaçu. Por um período
atuou como Chefe do Posto. Acredita que tenha sido no ano de 2000/2001, ficou nesse posto por pouco tempo.
Disse ter trabalhado junto com o autor, desde que ele veio do ex INAMPS, não lembrando exatamente o ano.
Não trabalharam no mesmo setor, mas na mesma agência. Nesses anos todos o autor trabalhou no
atendimento, na parte de aposentadorias, no setor de perícia médica, enfim vários setores. Fazia uso de
computador, durante todo expediente. Não sabe precisar exatamente datas, mas sabe que teve alguns
afastamentos, fazendo inclusive uma cirurgia do ombro, acreditando que deve ter sido em 2003/2004. A
retornar ao trabalho, não conseguindo trabalhar na mesma atividade. A depoente se aposentou em 2012,
saindo em 1º de abril de 2012. (...) recorda que o lay out da agência sempre foi um problema: os computadores e
as mesas eram retos; o mouse ficava do lado contrário acabando de ter usar a mão de cá para usar o mouse.
Isso perdurou por muito tempo. Foi uma reclamação grande, inclusive foi feito um abaixo assinado, feitos vários
protestos em relação a isso, nesse período todo. Só teve uma alteração após 2009 melhorando um pouco. Se
recorda que esse mobiliário estava na agência desde a época da inauguração da parte nova que foi feita a
reforma. Antes disso era máquina de escrever. Foi feita uma reforma por volta de 1999, e a partir dai o
mobiliário passou a fazer parte da agência, com o mesmo lay out que está até hoje. Teve uma mudança recente.
Nesse período não faziam ginástica laboral, nem algum tipo de alongamento. Sabiam que era necessário. Na
verdade não tinham tempo para parar. O ideal seria para a cada hora, cada 02 horas, mas nunca se fez isso. (...)
a jornada de trabalho de um técnico de seguro social é de 08 horas. Teve período de 06 horas, mas foi por pouco
tempo. Cortavam, retornando para 08 horas. O autor fazia atendimento geral. Todas as pessoas ficam no
atendimento nas 08 horas de trabalho. Teve um período que a agência fechava às 14 horas. Depois voltou às 17
horas, depois voltou para às 14 horas de novo. Acho que os últimos tempos a agência fechou às 14 horas. A
partir das 14 horas o autor fazia o serviço interno, analisando processos, digitando. Fazia também pesquisas de
arquivo. Quando ele teve esse problema sério no ombro teve recomendação médica para não usar o
computador, passando a trabalhar no arquivo. No arquivo também tinha o problema de abaixar e levantar
caixas. Foi trabalhar também no AI, na frente junto com a depoente. Fazia parte da distribuição de senhas e
orientação. Quanto estava no AI era mais orientação, mas quando precisava tirar um extrato, acabava tirando,
pois esperar para tirar uma senha... às vezes, o extrato já resolvia. Mas não era assim o tempo todo na verdade,
mas em algumas situações sim. Não lembra de mudança de mobília da agencia. Recentemente teve alterações
no lay out, trocando algumas cadeiras, mesas novas. Somente a disposição do teclado e mouse foram alterados.
Ouviu falar que chegou a ser pedido laudo ergonômico, mas não lembra se chegou a ser feito. Nesses 26 anos, a
depoente não desenvolveu LER /DORT, tampouco esteve afastada por realizar movimentos repetitivos.
Olinda Ferreira Guimarães
'... disse ter sido colega do autor. Trabalhou no INSS de 1987 a 2009. Em abril de 2009 foi aposentada.
Nesses anos todos sempre foi funcionária do INSS na agência de Foz do Iguaçu. O autor trabalhava no setor de
recepção no AI, atendendo o público, digitando processos de concessão de benefícios, no setor de perícia médica.
O setor em que o autor mais trabalhou foi no setor de atendimento ao público. Nesse setor atendia o segurado,
protocolava o processo. Fazia todo processamento do processo, desde o protocolo até a concessão do benefício.
Sempre usando o computador, em média de 08 a 6 horas. Trabalhou nesse local até 2009. Enquanto a depoente
trabalhou no INSS lembra do autor ter trabalhado nesses setores, citando também o setor de arquivo. Lembra
que uma época ele estava em tratamento fazendo fisioterápico, inclusive fez um documento para ver a questão
do mobiliário, avaliação dos servidores. Lembra quando ele começou a fazer perícias; a depoente fazia
fisoterapia e ele também. Isso foi em 1999 aproximadamente. (...) o mobiliário da agência era padronizado.
Tinha o guichê com o monitor e o mouse para usar com a mão esquerda e o teclado. O segurado que ficava em
frente. A cadeira não tinha apoio para os braços e a cadeira sem apoio para os pés (demonstrou como fazia o
atendimento). O autor trabalhava na mesma forma. Nunca houve ginástica laboral ou alongamentos. A
depoente foi aposentada compulsoriamente, em 2009 por acidente de serviço por padecer de tendinopatia grave
bilateral nos dois ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral.
Encerrada a instrução probatória, passo a verificar se se encontram presentes os pressupostos para configurar a
responsabilidade civil do estado: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; e c) nexo de causalidade.
De acordo com o laudo médico (evento78), o autor padece de tendinite de ombro direito e cervicalgia (item01),
fato que ocasionou redução parcial permanente de 20% da capacidade laboral (item 6), necessitando de maior
esforço para o desempenho da atividade (item 8).
Questionado se a lesão poderia ser atribuída ao acidente de trabalho pelo perito foi dito que não e que pode o
trabalho ser considerado com causa (secundária), porém não exclusivamente (item 03 e 08).
Discorreu que o autor sofreu um acidente (atropelamento) em 02.10.2002 (evento39 - procadm09 - fl. 26) com
impacto no membro direito, mão direita e fratura da clavícula.
Ao ser questionado se esse fato poderia ser a causa do início dos sintomas da LER/DORT ou seu agravamento,
pelo perito foi dito que acidentes automobilísticos sempre causam contraturas musculares (item03 - evento97 laud1 - fl. 02).
De acordo com o laudo, o autor apresenta redução da capacidade laborativa, contudo o médico perito não
constatou que se trata de doença adquirida em razão atividade profissional, tampouco afirmou que a lesão ou
agravamento decorreria do acidente sofrido em 2002.
Na audiência tanto o autor quanto as testemunhas afirmaram que estavam sujeitos a riscos ergonômicos
durante a jornada de trabalho.
Quanto às condições ergonômicas de trabalho, é sabido que as causas que levam às doenças profissionais
podem ser múltiplas e variadas. Grande parte dos casos são ocorridos devido ao uso excessivo e repetitivo de
determinadas articulações do corpo.
Entretanto, outros fatores contribuem para o aparecimento de lesões, a saber: ausência de pausa durante a
jornada de trabalho, postura inadequada, bem como móveis e equipamentos inadequados, jornada prolongada
de trabalho, sustentação de peso, dentre outros.
Analisando a perícia judicial com as anotações do médico perito do INSS (Comunicação de Acidente de Trabalho
- evento01 - out5 - fls. 18/19) é possível aferir que a redução da capacidade laboral é decorrente de
'lesões por esforço repetitivo - doença osteomuscular relacionada ao trabalho', resultante de por
fatores ergonômicos (mobiliário impróprio).
Assim, de acordo com o conjunto probatório, verifica-se que houve relação direta entre a prestação do serviço
público desenvolvido pelo autor e as condições do posto de trabalho, com as lesões físicas que acometeram-no,
ficando caracterizado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade e o trabalho desenvolvido.
Nesse passo, o conjunto probatório permite afirmar que houve sim conduta omissiva por parte da
Administração Pública, uma vez que esta não zelou pelas condições de trabalho de seus servidores.
Saliente-se quanto ao fato do INSS ter atendido a recomendação dos médicos peritos acerca da relotação do
servidor para outros setores, por si só não foi suficiente para atenuar o sofrimento, uma vez que, somente em
2011 foi proporcionado local de trabalho condizente com as limitações do autor.
Passo analisar se são cabíveis danos morais e materiais.
Indenização por danos morais e quantum indenizatório
Requer a parte autora, indenização por danos morais.
O direito à indenização por danos morais encontra-se consagrado no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, in
verbis:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...).
Segundo explicita Clayton Reis, o dano moral se caracteriza quando 'o ato lesivo afeta a personalidade do
indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe malestar ou uma indisposição de natureza espiritual' (Dano Moral, 4ª edição atualizada e ampliada, Rio de
Janeiro: Forense, 2001).
O professor Yussef Sahid Cahali, monografista da matéria, ensina que
'tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais
inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela a sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de
princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no
descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; (...), nas situações de
constrangimento moral'. (Dano Moral, 2ª ed. 2ª tiragem, RT).
Considerando, portanto, que a parte autora adquiriu a doença em razão de esforços repetitivos no desempenho
de suas atividades profissionais, caracterizada como moléstia profissional que lhe acarretou a redução de sua
capacidade laboral, cabível a indenização por danos morais.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA CAUSADA POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO
MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A administração pública tem o dever de oferecer um ambiente sadio para o exercício das atividades laborais dos
seus servidores. Não procedendo dessa forma resta caracterizada a omissão e, ocorrendo danos à saúde dos
trabalhadores, configura-se a responsabilidade pela reparação ou compensação dos danos.
As despesas decorrentes do tratamento da doença devem ser ressarcidas, de forma a proporcionar o retorno ao
status quo ante.
Se em virtude da doença profissional a servidora passou a suportar dores, além de ter se submetido a duas
cirurgias e a tratamentos, passando por desconfortos, sofrimentos e angústias que extrapolam o mero dissabor
corriqueiro, é cabível a reparação pelos danos morais.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.000554-7/SC; RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA;
D.E.18/03/2008).
Resta saber qual será o valor da indenização.
Em conformidade com o que restou esclarecido no processo, foi constatada redução parcial permanente de 20%
de sua capacidade laboral para a função desempenhada, necessitando de um maior esforço para o desempenho
da atividade (item 7 e 8 - laud01 - fl. 01 - evento97).
De acordo com o entendimento que vem sendo acolhido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência,
o quantum indenizatório dos danos morais deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado.
No caso, considerando a impossibilidade de retorno ao 'status quo ante', a reparação deve ter
cunho compensatório, servindo para desestimular novas condutas danosas, tendo-se por base o princípio da
razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nestes termos, acolho o pedido de indenização por danos morais, fixando a respectiva indenização na data da
constatação do dano, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Saliento que, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, sendo
fixados em 1% ao mês (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1089213/RS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 01/09/2009,
Dje 21/09/2009).
A correção monetária também deverá incidir desde a data do evento danoso, devendo ser aplicado o índice de
correção utilizado no âmbito da Justiça Federal, ou seja, o IPCA-e.
Danos materiais
Por sua vez, incabíveis danos materiais, uma vez que o autor não comprovou nenhuma despesa que justifique o
pagamento de indenização por danos materiais, tampouco comprovou que tenha havido diminuição de seu
salário em virtude da redução da capacidade laboral.
A alegação de pretender exercer no futuro a profissão de professor, em razão do bacheralato em Letras,
concluído em 1989 (evento01 - doc07 - fl. 29), não é suficiente para ensejar direito à indenização, pois além da
incerteza do fato, a enfermidade não restringe o exercício da profissão, conforme atestado pelo perito judicial
no quesito 09 da fl. 01 - lau1 - evento97).
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos nesta ação, para o fim de condenar o INSS a pagar ao autor, a título de
indenização por danos morais, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que arbitro para a data
do evento (05.05.2009), o qual deverá ser atualizado e sofrer a incidência de juros de mora, nos termos da
fundamentação precedente.
Sucumbente em maior extensão, condeno INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado pelo
IPCA-e, com fundamento no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, em face da natureza e complexidade da
causa.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Foz do Iguaçu (PR), 12 de setembro de 2013.
Rony Ferreira
Juiz Federal
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JUSTIÇA CONDENA INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO