Plus500CY Ltd.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO DE INVESTIDORES
1. Geral
A Plus500CY Ltd (a seguir, “Empresa”) é membro do Fundo de Indenização do Investidor ("CIF")
destinados aos clientes do Empresa Cyprus Investimentos ("CIFs"), sob a Disposição do Serviços
Investimentos, no Exercício de Atividades de Investimentos, na Operação de Mercados
Regulamentados e para A A Lei e Outros Assuntos Relacionados relacionadas 144(I)/2007,
atualizada e emendada periodicamente ("a Lei").
2. Objetivo
O objetivo do CIF é proteger as ações dos Clientes membros do CIF através do pagamento de
indenização em casos de que o membro envolvido seja incapaz de pagar, devido suas
circunstâncias financeiras e quando não há nenhuma perspectiva de progressos da situação num
futuro próximo. O CIF indeniza seus clientes através da cobertura de reclamações que surgem
dos serviços cobertos e fornecidos aos seus membros desde que o membro do CIF encontra-se
falido segundo os termos e procedimentos definidos por Lei, sem prejudicar a obrigação do
membro do CIF baseada neste acordo ou em sua ofensa.
3. Cobertura dos Serviços
A Empresa cobre os seguintes serviços de investimentos:
(a) Recepção e transmissão de ordens relacionadas a uma ou mais ferramentas financeiras.
(b) Execução de ordens em nome dos Clientes.
(c) Negociação por conta própria.
E os seguintes Serviços Auxiliares
(a) Custódia e administração de instrumentos financeiros para as conta de clientes, incluindo
a custódia e serviços conexos como a gestão de tesouraria/de garantias.
(b) Serviços de câmbios de moeda sempre que estes serviços estiverem relacionados à
prestação de serviços de investimentos.
4. Cobertura do Cliente
O CIF compensa as atividades dos Clientes da Empresa. Isto não significa a compensação de
Investidores Profissionais e Contrapartes Elegíveis. Para maiores detalhes veja o parágrafo 5.
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Investimentos do Chipre com o Número de Licença com 250/14.
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5. Clientes sem direito de compensação
5.1. O CIF não pagará nenhuma
indenização a indivíduos sujeitos a processos criminais
pendentes segundo a lei de Prevenção e Supressão da Legalização de Processos de acordo
com a Lei 2007 , Atividades Criminais, alterada emendada ou substituída.
5.2. Sob Regulamentes aplicáveis o CIF não indenizará as seguintes categorias de investidores:
(a) As seguintes categorias de investidores institucionais e profissionais:
 Firmas de Investimentos .
 Entidades legais associadas à Empresa e em geral, pertencente ao mesmo grupo
da Empresa.
 Bancos.
 Instituições de crédito cooperativo.
 Empresas de Seguros.
 Organizações de investimentos coletivos em valores transferíveis e suas empresas
gestoras.
 Instituições e fundos de Seguro Social.
 Investidores denominados profissionais pela Empresa, mediante a sua solicitação.
(b) Organizações Estatais e Supranacionais.
(c) Autoridades Administrativas Centrais, Federais, Confederativas, Regionais ou Locais.
(d) Empresas associadas a Empresa
(e) Equipo Gerencial e Administrativa da Empresa.
(f) Acionistas de participação direta ou indireta da Empresa com investimento de capital
de no mínimo 5$ do capital social, assim como também com as pessoas responsáveis
pela realização da auditoria financeira da Empresa mediante a Lei e também
auditores qualificados
(g) Investidores associados e conectados a Empresa, de modo geral, com o Grupo da
Empresa, do qual a Empresa pertence, estes têm as posições ou as obrigações
correspondentes aos parágrafos listados aqui e os subparágrafos (e) e (f) deste
parágrafo.
(h) Parentes de segundo-grau ou cônjuges das pessoas listadas no subparágrafo (e), (f) e
(g) deste parágrafo assim como terceiras partes envolvidas em acionar esta conta
para estas pessoas.
(i) Além disso os investidores condenados por um delito segundo a Lei de Prevenção e
Repressão de Atividades de Branqueamento de Dinheiro de 2007, emendada ou
restaurada, Clientes-Investidores da Empresa, responsáveis por fatos atribuíveis a
Empresa que foram provocados devido suas dificuldades financeiras ou que
contribuíram para a piora de sua situação financeira ou que se beneficiaram destes
fatos.
(j) Investidores em forma de uma Empresa que, devido seu tamanho, não tem a
possibilidade de preparar um Resumo do Balanço da Empresa de acordo com a Lei de
Sociedades ou uma Lei correspondente para um Estado Membro da União Européia.
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5.3. Nos casos dos subparágrafos (e), (f), (g) e (g) do parágrafo 5.2., o CIF suspende todo o
pagamento de indenização informado as partes interessadas respectivamente, até tomar
uma decisão final se serão aplicados a estes casos.
6. Processo do Pagamento de Indenização
6.1. O CIF indeniza seus clientes através da cobertura de reclamações que surgem dos serviços
cobertos e fornecidos aos seus membros pela Empresa, quando a falência deu-se devido a
falha da Empresa de cumprir com suas plenas obrigações. (Veja os parágrafos 6.2., 6.3. e
6.4. a seguir)
6.2. Para devolver o fundo do cliente a seus Clientes sob a cobertura, o fundo sustentado pela
Empresa indiretamente no marco da provisão pela Empresa aos clientes mencionados de
serviços cobertos e se o cliente solicita da Empresa a devolução, em exercício de seu
direito pertinente.
6.3. O CIF inicia seu processo de pagamento de indenização nas seguintes situações:
(a) A Comissão de Bolsa de Valores do Chipre (CySEC) determinou por resolução que a
Empresa é incapaz de cumprir suas obrigações como surgiram das reclamações dos
Clientes em relação a Prestação de Serviços de Investimentos, durante todo o tempo
que esta incapacidade estiver relacionada diretamente a suas circunstâncias
financeiras relacionadas a uma situação onde não pode ser previsto uma melhora real
em um futuro próximo e desde que já foi publicado sua decisão sobre o início do
procedimento de pagamento de indenização pelo CIF e também foi publicado esta
resolução no Boletim Oficial da República do Chipre, assim como em sua página web
na Internet.
CySEC pode toma a seguinte decisão quando ao menos uma das pré condições
seguintes existem:
(i) A Empresa entrega o CIF ao CySEC uma declaração escrita declarando sua falha no
cumprimento de suas obrigações com seus clientes; ou
(ii) A Empresa apresenta uma solicitação de conformidade com as disposições da
Sessão V e da Lei de Sociedades do Chipre; o
(iii) A CySEC anulou o suspendeu a autorização da Empresa de prestação de serviços
de investimentos e acredita que não se pode esperar da Empresa que esteja numa
posição onde possa cumprir com suas obrigações frente seus clientes num futuro
próximo, por razões que não se referem a falta de liquidez temporal a qual se
pode tratar imediatamente.
(b) Uma autoridade judicial, por motivos razoáveis, diretamente relacionados com a
situação financeira da Empresa, emitiu uma falha que tem efeito de suspender a
capacidade do investidor de apresentar uma reclamação contra ela.
6.4. Segunda a emissão da decisão de início de processo de pagamento da indenização por um
Tribunal; ou por CySec, o CIF publica no mínimo três (3) periódicos de cobertura nacional,
um convite aos Clientes sob esta cobertura a realizar suas reclamações contra a Empresa.
Este convite define o procedimento da apresentação das solicitações de indenização
pertinente, incluindo a data limite para a apresentação e o conteúdo destas solicitações.
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6.5. As solicitações de indenização de Clientes sob esta cobertura, no qual a realização de suas
reclamações contra a Empresa, são apresentados ao CF por escrito e devem incluir o
seguinte:
(i)
O Nome do Cliente demandante;
(ii)
O endereço, número de telefone e de fax, incluindo qualquer direção eletrônica do
Cliente demandante;
(iii) O código do cliente demandante tem na Empresa;
(iv)
O Acordo de Serviços detalhado sob a cobertura entre o CIF e o Cliente demandante;
(v)
O tipo e quantidade das supostas reclamações do Cliente demandante;
(vi)
A apresentação dos detalhes das supostas reclamações do cliente demandante e o
envio de sua quantia;
(vii) Qualquer outra informação que o CIF possa o deseje solicitar.
6.6. Segundo a submissão das aplicações de indenização, o Comitê Administrativo do CIF aplica
o controlo especialmente se:
(i)
O cliente demandante encontra-se na categoria de clientes com cobertura;
(ii)
A solicitação foi apresentada a tempo;
(iii) O Cliente demandante não está acusado por um delito conforme a Lei de Prevenção e
Repressão de Atividades de Branqueamento de Dinheiro 2007, emendada ou
substituída;
(iv)
As condições para uma entrega válida das solicitações de indenização foram
completadas.
6.7. O Comitê Administrativo recusa a solicitação de indenização se o cliente demandante não
cumpre as condições referidas no parágrafo 6.6 mencionado anteriormente, ou se a
discrição do Comitê Administrativo, esta cumprida devido às seguintes razões:
(i)
(ii)
O Cliente demandante usou meios fraudulentos com o objetivo de garantir o
pagamento da indenização no que se diz respeito ao cumprimento das condições
referidas no parágrafo 6.6 mencionado anteriormente;
Se o dano sofrido pelo demandante é derivado da negligência o de um delito que
envolve seu nome em relação aos danos que sofreu e de sua causa subjacente.
6.8. Depois de completar a valorização do CIF:
(i)
(ii)
Emite uma lista de atas dos clientes da Empresa que são beneficiários da indenização
junto com a quantia de dinheiro que cada um tem direito a receber y, se
É comunicado a cada Cliente afetado suas conclusões até um período de no máximo
quinze (15) dias da data de emissão das atas mencionadas anteriormente
determinando a quantia total de indenização que o cliente tem o direito de receber.
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7. Quantia de Indenização
7.1. A quantia de indenização disponível para cada Cliente sob a cobertura se calcula segundo
os termos legais e de contrato que foram estabelecidos entre o Cliente sob a cobertura e a
Empresa, sujeitos a regras de indenização aplicadas para o calculo de reclamações entre o
cliente sob cobertura e a Empresa.
7.2. O calculo de indenização é derivado da soma total de reclamações estabelecidas de parte
dos Clientes sob cobertura contra a Empresa, surgidos de todos os serviços cobertos
administrados pela Empresa independentemente dos números de contas de que o cliente é
beneficiário, da moeda e lugar da prestação de serviços.
7.3. A indenização total
disponível a cada cliente coberto pela Empresa não excederá a
quantia de vinte mil euros (EUR 20,000), independentemente do número de contas
existentes, moeda e lugar de prestação de serviço de investimento.
7.4. No caso dos beneficiários da conta conjunta com a Empresa serem na maioria Clientes
cobertos:
(a) A quantia máxima disponível a todos os co beneficiários da conta poderá alcançar a
quantia de vinte mil euros (EUR 20,000); e
(b) A indenização geralmente será estabelecida a todos os co beneficiários da conta
conjunta e será divida entre eles, segundo a maneira determinada no acordo entre os
beneficiários e a Empresa, salvo, no caso de falta de tal acordo, se dividirá e partes
iguais entre eles.
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Plus500CY Ltd.  1 Siafi  Limassol 3042
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