RESOLUÇÃO 01/2015 – PROGRAMA DO PÓS-GRADUAÇÃO EM LETRAS NEOLATINAS Dispõe sobre o credenciamento, a permanência e o descredenciamento de professores do corpo docente do Programa de Pós-graduação em Letras Neolatinas e outros assuntos a eles relacionados. Considerando a necessidade de adequação das normas de credenciamento, permanência e descredenciamento nos quadros docentes permanentes e colaboradores do Programa e seguindo as exigências da CAPES, constantes da portaria nº 174 de 30/12/2014, a Comissão Deliberativa do PPG-LEN estabelece as seguintes normas para credenciamento, permanência e descredenciamento: Art. 1º. Além de atender às exigências previstas no Regulamento, o candidato ao credenciamento só poderá apresentar seu pedido após o período de dois anos de sua titulação como Doutor. Art. 2º. O credenciamento do docente poderá ser na categoria de permanente ou colaborador, considerando as necessidades do Programa em relação à proporção docente/discente e as demandas das Áreas de Concentração e Opções, no momento da solicitação. O postulante deverá satisfazer as exigências de produção e atuação no ensino, pesquisa e orientação para cada categoria, conforme a Portaria da CAPES acima citada e o Regulamento do Programa. A solicitação será avaliada por banca constituída por um membro do Programa e outro membro de Programa externo ao PPG-LEN, designados pela Comissão Deliberativa. Art. 3º. Para o primeiro credenciamento na categoria de permanente, o docente deve apresentar, nos quatro últimos anos, produção regular equivalente à exigida para a permanência nesta categoria, ou seja: 4 (quatro) produções referentes ao indicador 1 e 8 (oito) referentes ao indicador 2, ou conforme o Documento de Área da CAPES vigente à época; ter projeto de pesquisa registrado no sistema LATTES, apresentando tema afim com uma das linhas de pesquisa vigentes do Programa; deve orientar alunos de Iniciação Científica e/ou monografia, além de ter participado de bancas de defesa de tese ou dissertação ou qualificação de doutorado. Art. 4º. Para o primeiro credenciamento na categoria de colaborador, o docente pode não atender a todos os requisitos para ser enquadrado como permanente, mas deve contribuir, em sua área de especialidade, para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e ensino em uma das linhas de pesquisa do Programa, a depender da necessidade própria de cada Área. Deve ainda apresentar, nos quatro últimos anos, dois produtos compatíveis com indicadores 1, e 4 produtos compatíveis com indicadores 2, conforme Documento de Área vigente à época. Art. 5º. Ao final de cada período de Avaliação da CAPES (quadriênio ou outro), a Comissão Deliberativa do PPG-LEN procederá à reavaliação de todo seu corpo docente, deliberando sobre a permanência, o descredenciamento ou a mudança de categoria, levando em consideração os seguintes itens: I - para a manutenção de vínculo na categoria de permanente, o docente deve apresentar, nos quatro últimos anos, produção regular equivalente à exigida para a permanência nessa categoria, conforme art. 3º; ter projeto de pesquisa registrado no sistema LATTES, apresentando tema afim com uma das linhas de pesquisa vigentes do Programa, com a indicação expressa dos orientandos de Iniciação Científica, Mestrado e/ou Doutorado, integrantes da equipe do projeto, e ter participado de bancas de defesa de tese ou dissertação ou qualificação de doutorado. O docente deverá ter pelo menos uma orientação concluída no quadriênio e uma em curso. II - para a manutenção de vínculo na categoria de colaborador, o docente deve apresentar, nos quatro últimos anos, produção regular equivalente à exigida para a permanência nessa categoria, conforme art. 4º. Art. 6º. Os professores do PPG-LEN que se aposentarem e que desejarem continuar atuando como permanentes ou colaboradores deverão encaminhar ao Programa pedido de recredenciamento ao menos 2 (dois) meses antes da efetivação da aposentadoria, devendo obedecer ao cumprimento das normas e exigências previstas no art. 5º, incisos I ou II. Art. 7º. Caso o professor permanente ou colaborador não consiga satisfazer os critérios para a manutenção de vínculo com o Programa e estiver orientando alunos na época de seu descredenciamento, serão tomadas as seguintes medidas: I - se os orientandos já tiverem concluído o segundo semestre, no caso de Mestrado, ou já tiverem realizado a qualificação (no caso do Doutorado), a ele poderá ser concedido recredenciamento específico para a conclusão dessas orientações em curso. Após a defesa dos orientandos, ocorrerá o descredenciamento. II - se os orientandos não se encontrarem na situação prevista no inciso anterior, serão redistribuídos a outros orientadores, segundo a linha de pesquisa. Art. 8º. Decorrido o prazo de um ano do seu descredenciamento, o docente poderá solicitar, mediante requerimento ao coordenador do PPG-LEN seu recredenciamento, devendo obedecer ao cumprimento das normas e exigências previstas nos arts. 3º ou 4º. Art. 9º. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Deliberativa a qualquer momento. Esta resolução entra em vigor a partir da presente data. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2015