UNASP-EC - Marcelo Franca Alves
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sexta-feira, 5 de outubro de 2007 22:25
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BDE on-line - Nº 973 - 05.10.2007
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Nº 973 - Sexta feira, 05 de outubro de 2007
Ministério da Educação
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Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 7, de 4 de outubro de 2007
Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.
Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a
revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior.
Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 9, de 4 de outubro de 2007
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do
direito ao exercício do magistério da Educação Infantil.
Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de outubro de 2007
Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros
Universitários.
Gabinete do Ministro - Retificação
Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 860, de 4 de outubro de 2007
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portarias nºs 517 e 518, de 4 de outubro de
2007
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º , do § 2º , alínea "c", da Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e no Parecer CNE/CES nº 142/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
1
Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. (...)
(...)
§ 3º As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas
distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos
complementares, congressos, seminários e cursos.
I - As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste,
especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.
II - As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.
III - Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem
estar definidos em regulamento próprio da instituição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.49)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a
revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º , § 2º , alínea "g", da Lei 4.024/1961, com a redação
dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º , da Lei nº 9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nº s
1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU
de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve:
Art. 1º A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º ,
revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes.
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em
Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou
habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a
abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as
universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou
em área afim.
Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades
quanto aos seguintes itens:
I - prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos
realizados e registro do diploma a ser revalidado;
II - apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem,
histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade
consular.
Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o
suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão,
especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros
estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título
a ser revalidado.
Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante;
II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e
III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu
critério, forem consideradas necessárias.
Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos
correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na
área de conhecimento na qual foi obtido o título.
§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a
2
exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa.
§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes
no Brasil.
§ 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não
preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos
complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.
§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos
prescritos para os cursos brasileiros correspondentes.
Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses
da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com
a justificativa cabível.
§ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá
recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo
dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na
legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 3/85 e
demais disposições em contrário.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.49)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao
exercício do magistério da Educação Infantil.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o
disposto nas Leis nºs 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007,
resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao
apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham
cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente;
II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300
(trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias
acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II
e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo.
§ 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto
de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência
referida no inciso III deste artigo.
§ 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não
haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao
apostilamento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.50)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros
Universitários.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
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atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n°
9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto n° 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº
5.840/2006, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 85/2007, homologado
por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 4/10/2007, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de centros universitários obedecerão as
diretrizes fixadas nesta Resolução, observadas as ressalvas indicadas no art. 7º .
Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de instituições de educação
superior já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e com avaliação positiva
em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 1º Avaliação positiva, para aplicação desta Resolução, consiste em conceito superior ao mínimo
estabelecido nos termos do § 3º , art. 3º , da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º O primeiro credenciamento como Centro Universitário terá prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 3º São condições prévias para a instituição de educação superior solicitar credenciamento como Centro
Universitário:
I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral ou dedicação
exclusiva de trabalho na Instituição;
II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - mínimo de oito cursos de graduação reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da
Educação;
IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com sua complexidade;
V - programa de extensão institucionalizado nos campos do saber abrangidos por seus cursos de
graduação;
VI - programa de iniciação científica ou tecnológica institucionalizado, cujos projetos devem ser orientados
por professores doutores ou mestres;
VII - programa de avaliação institucional com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES;
VIII - plano de carreira e de política de capacitação docente implantados;
IX - biblioteca que atenda adequadamente às exigências dos cursos em funcionamento, com planos
fundamentados de expansão física e de acervo, com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição;
X - não ter pedido de reconhecimento de curso de graduação ou superior indeferido pelo Ministério da
Educação, ou pelo Conselho Nacional de Educação, nos últimos 3 (três) anos;
XI - não ter sido submetida às penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/96, regulamentado
pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.
Parágrafo único. Não poderão solicitar credenciamento como Centro Universitário instituições de educação
superior que, comprovadamente, tenham cometido irregularidades ou sofrido punições por parte do
Ministério da Educação, nos últimos 6 (seis) anos.
Art. 4º A documentação a ser apresentada pela instituição de educação superior, nos termos do Decreto nº
5.773/2006, é a seguinte:
I - da Mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e
capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para
os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas
atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por
profissionais competentes.
II - da Mantida:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei nº 10.870, de 19 de maio de
2004;
b) plano de desenvolvimento institucional adaptado à nova organização;
c) proposta de estatuto que contemple a existência de órgãos colegiados deliberativos com autonomia
acadêmica;
d) disponibilidade de espaço físico e de recursos técnicocientíficos e pedagógicos compatíveis com a
proposta; e
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e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de
cada um, acompanhada da informação sobre o tempo de vínculo e dedicação à Instituição.
Art. 5º O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá apresentar, nos termos do Decreto nº 5.773/2006,
pelo menos, os seguintes elementos:
a) missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação
e desenvolvimento, se for o caso;
b) projeto pedagógico da instituição;
c) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos,
especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações
físicas;
d) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por
curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas
significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, possibilidades
diferenciadas de definição da duração dos cursos, desenvolvimento do material pedagógico e incorporação
de avanços tecnológicos;
e) perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência
profissional nãoacadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de
carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
f) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos
nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos alunos;
g) infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
1. com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e
jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua
correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas
eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e
serviços oferecidos;
2. com relação aos laboratórios: instalações, equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando
sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis,
informações concernentes à relação equipamento/ aluno; descrição de inovações tecnológicas consideradas
significativas; e
3. plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas
portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das
edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;
h) oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;
i) demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição ao
final de cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo previsto pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas
disposições referentes ao pedido de credenciamento previstas por esta Resolução, além da apresentação
da seguinte documentação:
I - quanto à mantenedora: os documentos referidos no art. 4º , inciso I; e
II - quanto à mantida: a atualização do plano de desenvolvimento institucional, a efetivação das metas
projetadas no processo de credenciamento, o relatório circunstanciado que comprove a evolução acadêmica
da Instituição, o estatuto e as informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações
ocorridas após o credenciamento.
Art. 7º Os processos de credenciamento de Centros Universitários em tramitação no Ministério da
Educação, com ingresso até 29 de março de 2007, assim como os processos de recredenciamento de
Centros Universitários, credenciados até esta mesma data, observarão os seguintes critérios:
§ 1º Os processos referidos no caput ficam dispensados do requisito de funcionamento regular há, no
mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Resolução.
§ 2º O requisito do inciso III do art. 3º deve ser substituído por um mínimo de cinco cursos de graduação
reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os processos referidos no caput ficam dispensados dos requisitos dos incisos V e VI do art. 3º desta
Resolução.
§ 4º O requisito do inciso X do art. 3º deve ser substituído pela condição de não ter pedido de
reconhecimento de curso superior negado pelo Conselho Nacional de Educação, ou pelo Ministério da
Educação, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.50)
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GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
No Despacho do Ministro de Estado da Educação, de 03 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da
União de 04 de outubro de 2007, Seção 1, Pág. 5, que HOMOLOGA o Parecer nº 05/2007, do Conselho
Pleno do Conselho Nacional de Educação, onde se lê: "...conforme consta dos Processos nºs
23001.000060/2007- 01 e 23000.000135/2006-64...", leia-se: "conforme consta dos Processos nºs
23001.000060/2007-01 e 23001.000135/2006-64...".
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.49)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 860, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
A Secretária de Educação Superior Substituta, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 909/2007, do Departamento de Supervisão da
Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003718/2005-76, Registro SAPIEnS nº
20050001408 do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Extinguir, sem o julgamento do mérito, o processo de pedido de autorização para o funcionamento do
curso de Medicina, bacharelado, pleiteado pelas Faculdades Integradas Pitágoras, tendo em vista: ter
havido alteração do objeto do pedido por fato superveniente, sem previsão normativa e sem a apreciação do
órgão competente (art. 52 da Lei nº 9.784/1999); o pedido de autorização de curso, da forma como
apresentado no protocolo, não corresponder mais à situação de fato existente na instituição, o que torna
impossível sua avaliação (art. 52 da Lei nº 9.784/1999); ter havido vício de competência na elaboração do
segundo relatório do INEP, ao solicitar diligências da instituição (art. 5º , §2º , II, do Decreto nº 5.773/2006).
IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.52)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 517, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, usando da competência que lhe foi outorgada pelo
Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento de Regulação e
Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos
abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento
Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem
ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados.
Parágrafo Único - As instituições deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos
termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de
reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.51)
Processos: Nº
SIDOC e Registro
SAPIEnS
Instituição mantenedora/IES
mantida
Curso
superior de
tecnologia
em
Eixo
Tecnológico
Vagas totais
anuais/Turno
Endereço de funcionamento
do curso
Despacho
DPAI
23000.017122/200553
20050009625
Associação de Assistência
ao Ensino / Faculdade de
Tecnologia Faesa
Logística
Gestão e
Negócios
200 matutino
e noturno
Rua Anselmo Serrat, n° 199,
Monte Belo, Vitória - ES
614/2007
23000.017902/200684
20060006721
Sociedade Ensino Superior
Estácio de Sá Ltda /
Faculdade Estácio de Sá de
Juiz de Fora
Design
Gráfico
Produção
Cultural e
Design
100 matutino
e noturno
Avenida Presidente João
Goulart, n° 600, Juiz de Fora
-MG
615/2007
23000.018541/200693
20060007723
Anhagüera Educacional S.A.
/ Faculdade Comunitária de
Campinas
Segurança
no
Trabalho
Ambiente,
Saúde e
Segurança
160 diurno e
noturno
Rua José Rosolen, n° 171,
Jardim Londres, Campinas SP
616/2007
23000.
018965/2005-77
20050011080
Sociedade de Ensino
Superior da Paraíba LTDA /
Faculdade de Tecnologia da
Paraíba
Marketing
Gestão e
Negócios
100 noturno
Avenida João Maurício, no1801, Bairro Bessa, João
Pessoa - PB
621/2007
23000.
Centro de Ensino Superior
Marketing
Gestão e
50 noturno
Rodovia BR 369, Km 134,
622/2007
6
012565/2006-39
20060004356
de Ibiporã / Faculdade de
Ciências Educacionais e
Sistemas Integrados
Negócios
Ibiporã - PR
23000.
018425/2006-74
20060007545
Associação Educativa
Campos Salles / Faculdades
Integradas Campos Salles
Gestão
Financeira
Gestão e
Negócios
120 noturno
Rua Nossa Senhora da
Lapa, n° 270/284, Lapa, São
Paulo - SP
623/2007
23000.
018525/2006-09
20060007703
Anhagüera Educacional S.A.
/ Faculdade Comunitária de
Campinas
Negócios
Imobiliários
Gestão e
Negócios
150 diurno e
noturno
Rua Emília Stefanelli
Ceregatti, s/n, Jardim
Morumbi, Campinas - SP
624/2007
23000.
019558/2006-68
20060009526
Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade CNEC / Faculdade
Cenecista de Joinville - Face
Gestão
Comercial
Gestão e
Negócios
160 diurno e
noturno
Rua Coronel Francisco
Gomes, n° 1290, Joinville SC
625/2007
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 518, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi
delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 631/2007, do
Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo nº 23000.018830/2006-92, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3º , do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em
Gastronomia, constante do Eixo Tecnológico de Hospitalidade e Lazer, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e oitenta vagas totais anuais, turnos matutino, vespertino e
noturno, ofertado pela Faculdade Editora Nacional, estabelecida à Rua Conceição, nº 2.000, Bairro Oswaldo
Cruz, na Cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional
Sulsancaetanense S/C Ltda.
Art. 2º - Nos termos do art. 10, § 7º , do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após
a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este
ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do
mesmo Decreto.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO
(DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.51)
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