UNASP-EC - Marcelo Franca Alves De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos: BDE online [[email protected]] sexta-feira, 5 de outubro de 2007 22:25 BDE online BDE on-line - Nº 973 - 05.10.2007 bde.jpg; 1CraFort.gif; vorttice.jpg; publicidade_editau_enciclopedia.gif Nº 973 - Sexta feira, 05 de outubro de 2007 Ministério da Educação • • • • • • • • • • • Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 7, de 4 de outubro de 2007 Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007 Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 9, de 4 de outubro de 2007 Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil. Conselho Nacional de Educação - Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de outubro de 2007 Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários. Gabinete do Ministro - Retificação Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 860, de 4 de outubro de 2007 Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portarias nºs 517 e 518, de 4 de outubro de 2007 Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 7, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º , do § 2º , alínea "c", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CNE/CES nº 142/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de 1 Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve: Art. 1º O § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. (...) (...) § 3º As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos. I - As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho. II - As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório. III - Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.49) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º , § 2º , alínea "g", da Lei 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, no art. 48, § 2º , da Lei nº 9.394/1996, e nos Pareceres CNE/CES nº s 1.299/2001 e 146/2007, homologados por Despachos do Senhor Ministro da Educação, publicados no DOU de 4/12/2001 e de 24/9/2007, respectivamente, resolve: Art. 1º A Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, passa a vigorar com alterações no art. 4º , revogando-se seu art. 10 e renumerando-se os subseqüentes. Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados equivalentes aos que são concedidos no País e hábeis para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação por instituição brasileira nos termos da presente Resolução. Art. 2º São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil. Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens: I - prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado; II - apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à Instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Parágrafo único. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos. Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com nível do título a ser revalidado. Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior deverá examinar, entre outros, os seguintes aspectos: I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os oferecidos pela universidade revalidante; II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha; e III - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil. Parágrafo único. A comissão poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias. Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá a Comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. § 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá a Comissão determinar que o candidato seja submetido a 2 exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e prestados em língua portuguesa. § 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil. § 3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. § 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes. Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. § 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento. § 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 9º Concluído o processo, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto na legislação para os títulos conferidos por instituições de ensino superior brasileiras. Parágrafo único. A universidade revalidante manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE nº 3/85 e demais disposições em contrário. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.49) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/9/2007, resolve: Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério da Educação Infantil, desde que tenham cursado com aproveitamento: I - Estrutura e Funcionamento da Educação Básica ou equivalente; II - Metodologia da Educação Infantil ou equivalente; e III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado na Educação Básica, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei nº 9.394/96. § 1º À instituição de ensino responsável pela expedição do diploma cabe julgar, mediante suas instâncias acadêmicas próprias, se as competências relativas aos componentes curriculares constantes dos incisos I, II e III foram atingidas por meio de outros componentes curriculares de igual ou equivalente valor formativo. § 2º A instituição de ensino responsável pela expedição do diploma igualmente poderá analisar o conjunto de estudos, estágios e atividades profissionais dos alunos para decidir sobre o cumprimento da exigência referida no inciso III deste artigo. § 3º Para os alunos que concluíram cursos de Pedagogia anteriormente à edição da Lei nº 9.394/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.50) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 10, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre normas e procedimentos para o credenciamento e o recredenciamento de Centros Universitários. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas 3 atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n° 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto n° 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 5.840/2006, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 85/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 4/10/2007, resolve: Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de centros universitários obedecerão as diretrizes fixadas nesta Resolução, observadas as ressalvas indicadas no art. 7º . Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de instituições de educação superior já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. § 1º Avaliação positiva, para aplicação desta Resolução, consiste em conceito superior ao mínimo estabelecido nos termos do § 3º , art. 3º , da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 2º O primeiro credenciamento como Centro Universitário terá prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 3º São condições prévias para a instituição de educação superior solicitar credenciamento como Centro Universitário: I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva de trabalho na Instituição; II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - mínimo de oito cursos de graduação reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação; IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com sua complexidade; V - programa de extensão institucionalizado nos campos do saber abrangidos por seus cursos de graduação; VI - programa de iniciação científica ou tecnológica institucionalizado, cujos projetos devem ser orientados por professores doutores ou mestres; VII - programa de avaliação institucional com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES; VIII - plano de carreira e de política de capacitação docente implantados; IX - biblioteca que atenda adequadamente às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo, com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição; X - não ter pedido de reconhecimento de curso de graduação ou superior indeferido pelo Ministério da Educação, ou pelo Conselho Nacional de Educação, nos últimos 3 (três) anos; XI - não ter sido submetida às penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/96, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006. Parágrafo único. Não poderão solicitar credenciamento como Centro Universitário instituições de educação superior que, comprovadamente, tenham cometido irregularidades ou sofrido punições por parte do Ministério da Educação, nos últimos 6 (seis) anos. Art. 4º A documentação a ser apresentada pela instituição de educação superior, nos termos do Decreto nº 5.773/2006, é a seguinte: I - da Mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ/MF; c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS; f) demonstração de patrimônio para manter a instituição; g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. II - da Mantida: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional adaptado à nova organização; c) proposta de estatuto que contemple a existência de órgãos colegiados deliberativos com autonomia acadêmica; d) disponibilidade de espaço físico e de recursos técnicocientíficos e pedagógicos compatíveis com a proposta; e 4 e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um, acompanhada da informação sobre o tempo de vínculo e dedicação à Instituição. Art. 5º O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá apresentar, nos termos do Decreto nº 5.773/2006, pelo menos, os seguintes elementos: a) missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; b) projeto pedagógico da instituição; c) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas; d) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, possibilidades diferenciadas de definição da duração dos cursos, desenvolvimento do material pedagógico e incorporação de avanços tecnológicos; e) perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional nãoacadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; f) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos alunos; g) infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: 1. com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; 2. com relação aos laboratórios: instalações, equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/ aluno; descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e 3. plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; h) oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; i) demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição ao final de cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, na Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo previsto pela legislação em vigor. Parágrafo único. A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento previstas por esta Resolução, além da apresentação da seguinte documentação: I - quanto à mantenedora: os documentos referidos no art. 4º , inciso I; e II - quanto à mantida: a atualização do plano de desenvolvimento institucional, a efetivação das metas projetadas no processo de credenciamento, o relatório circunstanciado que comprove a evolução acadêmica da Instituição, o estatuto e as informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Art. 7º Os processos de credenciamento de Centros Universitários em tramitação no Ministério da Educação, com ingresso até 29 de março de 2007, assim como os processos de recredenciamento de Centros Universitários, credenciados até esta mesma data, observarão os seguintes critérios: § 1º Os processos referidos no caput ficam dispensados do requisito de funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Resolução. § 2º O requisito do inciso III do art. 3º deve ser substituído por um mínimo de cinco cursos de graduação reconhecidos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação. § 3º Os processos referidos no caput ficam dispensados dos requisitos dos incisos V e VI do art. 3º desta Resolução. § 4º O requisito do inciso X do art. 3º deve ser substituído pela condição de não ter pedido de reconhecimento de curso superior negado pelo Conselho Nacional de Educação, ou pelo Ministério da Educação, nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.50) 5 GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO No Despacho do Ministro de Estado da Educação, de 03 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2007, Seção 1, Pág. 5, que HOMOLOGA o Parecer nº 05/2007, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, onde se lê: "...conforme consta dos Processos nºs 23001.000060/2007- 01 e 23000.000135/2006-64...", leia-se: "conforme consta dos Processos nºs 23001.000060/2007-01 e 23001.000135/2006-64...". (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.49) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 860, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 A Secretária de Educação Superior Substituta, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 909/2007, do Departamento de Supervisão da Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.003718/2005-76, Registro SAPIEnS nº 20050001408 do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Extinguir, sem o julgamento do mérito, o processo de pedido de autorização para o funcionamento do curso de Medicina, bacharelado, pleiteado pelas Faculdades Integradas Pitágoras, tendo em vista: ter havido alteração do objeto do pedido por fato superveniente, sem previsão normativa e sem a apreciação do órgão competente (art. 52 da Lei nº 9.784/1999); o pedido de autorização de curso, da forma como apresentado no protocolo, não corresponder mais à situação de fato existente na instituição, o que torna impossível sua avaliação (art. 52 da Lei nº 9.784/1999); ter havido vício de competência na elaboração do segundo relatório do INEP, ao solicitar diligências da instituição (art. 5º , §2º , II, do Decreto nº 5.773/2006). IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.52) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 517, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados. Parágrafo Único - As instituições deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.51) Processos: Nº SIDOC e Registro SAPIEnS Instituição mantenedora/IES mantida Curso superior de tecnologia em Eixo Tecnológico Vagas totais anuais/Turno Endereço de funcionamento do curso Despacho DPAI 23000.017122/200553 20050009625 Associação de Assistência ao Ensino / Faculdade de Tecnologia Faesa Logística Gestão e Negócios 200 matutino e noturno Rua Anselmo Serrat, n° 199, Monte Belo, Vitória - ES 614/2007 23000.017902/200684 20060006721 Sociedade Ensino Superior Estácio de Sá Ltda / Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora Design Gráfico Produção Cultural e Design 100 matutino e noturno Avenida Presidente João Goulart, n° 600, Juiz de Fora -MG 615/2007 23000.018541/200693 20060007723 Anhagüera Educacional S.A. / Faculdade Comunitária de Campinas Segurança no Trabalho Ambiente, Saúde e Segurança 160 diurno e noturno Rua José Rosolen, n° 171, Jardim Londres, Campinas SP 616/2007 23000. 018965/2005-77 20050011080 Sociedade de Ensino Superior da Paraíba LTDA / Faculdade de Tecnologia da Paraíba Marketing Gestão e Negócios 100 noturno Avenida João Maurício, no1801, Bairro Bessa, João Pessoa - PB 621/2007 23000. Centro de Ensino Superior Marketing Gestão e 50 noturno Rodovia BR 369, Km 134, 622/2007 6 012565/2006-39 20060004356 de Ibiporã / Faculdade de Ciências Educacionais e Sistemas Integrados Negócios Ibiporã - PR 23000. 018425/2006-74 20060007545 Associação Educativa Campos Salles / Faculdades Integradas Campos Salles Gestão Financeira Gestão e Negócios 120 noturno Rua Nossa Senhora da Lapa, n° 270/284, Lapa, São Paulo - SP 623/2007 23000. 018525/2006-09 20060007703 Anhagüera Educacional S.A. / Faculdade Comunitária de Campinas Negócios Imobiliários Gestão e Negócios 150 diurno e noturno Rua Emília Stefanelli Ceregatti, s/n, Jardim Morumbi, Campinas - SP 624/2007 23000. 019558/2006-68 20060009526 Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC / Faculdade Cenecista de Joinville - Face Gestão Comercial Gestão e Negócios 160 diurno e noturno Rua Coronel Francisco Gomes, n° 1290, Joinville SC 625/2007 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 518, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho nº 631/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo nº 23000.018830/2006-92, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3º , do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do Eixo Tecnológico de Hospitalidade e Lazer, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, com cento e oitenta vagas totais anuais, turnos matutino, vespertino e noturno, ofertado pela Faculdade Editora Nacional, estabelecida à Rua Conceição, nº 2.000, Bairro Oswaldo Cruz, na Cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Sulsancaetanense S/C Ltda. Art. 2º - Nos termos do art. 10, § 7º , do referido Decreto, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIEZER PACHECO (DOU de 05/10/2007 – Seção I – p.51) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. No virus found in this incoming message. Checked by AVG - http://www.avg.com Version: 8.0.138 / Virus Database: 270.4.6/1538 - Release Date: 7/7/2008 07:40 7