CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Aprovado em Reunião de Diretoria – 23 de novembro de 2010) EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC; REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA; CRM-PA; PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 865/10; EDITAL Nº 10/10; ANÁLISE JURÍDICA. Nota Técnica de Expediente nº 057/2010 – SEJUR-CFM Expediente: 3982/2010. I– DOS FATOS Trata-se de Ofício-DIR-CRM/PA nº 2975/10, datado de 17.05.2010, em que solicita análise do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para Revalidação de Diplomas de Médicos Formados no Exterior, anexo, bem como cópia de ofício enviado à Reitoria da Universidade Federal do Pará sobre o mesmo tema. O TAC em questão objetiva a adesão pelos seguintes órgãos e entidades: Defensoria Pública da União – DPU, Ministério Público Federal – MPF, Universidade Federal do Pará – UFPA, Hospital Universitário João de Barros Barreto, Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza, Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Pará, Defensoria Pública do Estado do Pará, Ministério Público do Estado do Pará – MP-PA, Associação de Pais e Amigos dos Estudantes Brasileiros em Cuba-APAC/DF, Associação dos Municípios do Marajó – AMAM, Os Municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista, Soures e médicos brasileiros graduados em cuba que venham a aderir ao termo. Em sua Cláusula Primeira este TAC estabelece o seguinte: “a UFPA reconhece que o Relatório da Missão Oficial da Comissão de Especialistas do Ministério da Educação e Cultura que esteve em Cuba para analisar o ensino médico naquele País equivale ao parecer a que se refere o art. 7º da Resolução CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, sendo documento público oficial apto a demonstrar a real equivalência dos Cursos de Medicina ministrados em Cuba com as diretrizes curriculares do seu Curso de Medicina.” 1 II – ANÁLISE TÉCNICA Conforme o art. 2º do Dec. nº 44.045/58, dentre os requisitos exigidos para inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina está a “prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira”. Esta exigência está em conformidade com o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que assim dispõe: “§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Regulamentando o dispositivo citado, o Conselho Nacional de Educação expediu a Resolução CNE/CES nº 01, de 28.01.2002, estabelecendo um detalhamento a ser seguido pelas universidades públicas, no que se refere à revalidação de diplomas de graduação provenientes do exterior. Nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 08, de 04.10.2007 “são suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil” (art. 2º). “O julgamento dessa equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão, especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado” (art. 5º). Diante desse normativo, entendemos que o referido TAC vai de encontro aos interesses institucionais do CFM e dos Conselhos Regionais de medicina. Vejamos! Ao argumento de que há carência de médicos nas regiões mais afastadas do País pretende SUPRIMIR a emissão do parecer afeto à UFPA na medida em que estabelece o reconhecimento automático dos diplomas dos médicos brasileiros graduados em Cuba, tendo em vista o relatório da missão oficial de especialistas que esteve em Cuba (Cláusula 1ª do TAC). A orientação deste TAC, s.m.j., contraria as últimas manifestações do CFM em conjunto com o Conselhos Regionais de Medicina que têm lutado contra o Ministério Público de alguns Estados do Norte do Brasil, que têm tentado sob o mesmo argumento 2 passar por cima da Lei nº 9.394/96, do Dec. nº 44.045/58 e das Resoluções do CFM que tratam da matéria. Recentemente o CFM e o CRM-AC ingressaram em juízo com Ação Civil Pública (Proc. nº 5037-15.20104.01.3000) contra vários municípios do Estado do Acre objetivando medida liminar para que os réus suspendam de forma imediata o exercício das atividades de profissionais não registrados no CRM, bem como se abstenham de contratar pessoas que não estejam devidamente registradas junto ao Conselho Fiscalizador. Em substanciosa decisão liminar1 o Juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre determinou aos réus que: a) abstenham-se de contratar, para o cargo de médico, pessoas sem registro no conselho profissional; e b) suspendam, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício das atividades dos médicos, atualmente contratados, que estejam em situação irregular (sem registro junto ao conselho profissional). Também há precedente no Estado de Rondônia. O juiz da Subseção Federal de Ji-Paraná-RO, nos autos da ação ordinária nº 2008.41.01.001757-5 proposta contra o CREMERO proferiu sentença2 no mesmo sentido. Disse o magistrado que o exercício de algumas profissões pode estar condicionado às imposições legais que as disciplinam, dentre elas a graduação em determinado curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional. Que essa interpretação decorre do art. 5º, XIII da Constituição Federal. Depois de citar a legislação pertinente, o magistrado afirmou que a revalidação de diploma expedido por universidade estrangeira obedece a um procedimento para verificar a equivalência entre o currículo mínimo do curso ministrado no Brasil e aquele efetivamente realizado pelo requerente, o qual consiste nas seguintes fases: a) comparação dos títulos e julgamento da equivalência; b) exames e provas; e c) estudos complementares. O posicionamento da Presidente do CRM-PA (ofício anexo) em nosso ponto de vista deve ser apoiado pelo CFM. Ao que parece a reitoria da UFPA também não concorda com os caminhos traçados por este TAC. Ora, o art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes de Bases prevê que os diplomas expedidos por Universidades estrangeiras sejam REVALIDADOS por Universidades Públicas brasileiras que tenha o mesmo curso do mesmo nível e área de equivalência, respeitando os acordos e convênios internacionais. O art. 2º do Decreto nº 44.045/58 também é no mesmo sentido. 1 2 Íntegra da decisão proferida nos autos do processo nº 5037-15.20104.01.3000 em anexo a esta Nota Técnica Íntegra da sentença proferida nos autos do Proc. nº 2008.41.01.001757-5 em anexo a esta Nota Técnica. 3 Então, esse TAC desrespeita essas normas, além de ferir o princípio da isonomia em relação aos estudantes de medicina que freqüentam as Universidades brasileiras. O relatório da Comissão de Especialistas do MEC que esteve em Cuba para analisar o ensino médico, com todo o respeito, não pode substituir o parecer a que se refere o art. 5º da Resolução CNE/CES nº 01/02, alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/07. Concordar com esta substituição implica em alterar disposição expressa da lei de Diretrizes de Bases da Educação, sem que o Poder Legislativo Federal tenha se pronunciado a respeito. Ou seja, é legislar sem ser membro do Legislativo. Ademais, para arrematar, o DOU do dia 16.09.2010 publicou a Portaria Interministerial nº 8653, de 15.09.2010, que aprova o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por Universidades estrangeiras e disponibiliza exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por Universidades públicas. No mesmo dia 16.09.2010 o DOU também publicou o Edital nº 104, de 15.09.10 que trata do Projeto Piloto de revalidação de diplomas de médico obtidos no exterior. Conclusão. O TAC em questão fere a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Decreto nº 44.045/58 e a Resolução CNE/CES nº 01/02, alterada pela Resolução CNE/CES nº 08/07. Salvo melhor juízo, este é o Parecer. Brasília, 04 de novembro de 2010. Antonio Carlos Nunes de Oliveira Assessor Jurídico Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do SEJUR NTE SJ057_2010_Expediente 4523_2010_Análise de TAC_Revalidação de diploma_acno 3 4 Íntegra da Portaria Interministerial nº 865/10 em anexo a esta Nota Técnica. Íntegra do Edital nº 10/10 em anexo a esta Nota Técnica. 4