CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(Aprovado em Reunião de Diretoria – 23 de novembro de 2010)
EMENTA: TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA – TAC; REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA;
CRM-PA; PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
865/10; EDITAL Nº 10/10; ANÁLISE JURÍDICA.
Nota Técnica de Expediente nº 057/2010 – SEJUR-CFM
Expediente: 3982/2010.
I– DOS FATOS
Trata-se de Ofício-DIR-CRM/PA nº 2975/10, datado de 17.05.2010, em que
solicita análise do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para Revalidação de
Diplomas de Médicos Formados no Exterior, anexo, bem como cópia de ofício enviado à
Reitoria da Universidade Federal do Pará sobre o mesmo tema.
O TAC em questão objetiva a adesão pelos seguintes órgãos e entidades:
Defensoria Pública da União – DPU, Ministério Público Federal – MPF, Universidade
Federal do Pará – UFPA, Hospital Universitário João de Barros Barreto, Hospital
Universitário Bettina Ferro de Souza, Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Pará,
Defensoria Pública do Estado do Pará, Ministério Público do Estado do Pará – MP-PA,
Associação de Pais e Amigos dos Estudantes Brasileiros em Cuba-APAC/DF, Associação
dos Municípios do Marajó – AMAM, Os Municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves,
Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras,
Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista, Soures e médicos
brasileiros graduados em cuba que venham a aderir ao termo.
Em sua Cláusula Primeira este TAC estabelece o seguinte:
“a UFPA reconhece que o Relatório da Missão Oficial da Comissão de Especialistas
do Ministério da Educação e Cultura que esteve em Cuba para analisar o ensino
médico naquele País equivale ao parecer a que se refere o art. 7º da Resolução
CNE/CES nº 1, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela resolução CNE/CES nº 8, de 4
de outubro de 2007, sendo documento público oficial apto a demonstrar a real
equivalência dos Cursos de Medicina ministrados em Cuba com as diretrizes
curriculares do seu Curso de Medicina.”
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II – ANÁLISE TÉCNICA
Conforme o art. 2º do Dec. nº 44.045/58, dentre os requisitos exigidos para
inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina está a “prova de revalidação do
diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente,
brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira”. Esta exigência
está em conformidade com o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), que assim dispõe:
“§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação”.
Regulamentando o dispositivo citado, o Conselho Nacional de Educação
expediu a Resolução CNE/CES nº 01, de 28.01.2002, estabelecendo um detalhamento a
ser seguido pelas universidades públicas, no que se refere à revalidação de diplomas de
graduação provenientes do exterior.
Nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2002, alterada pela Resolução
CNE/CES nº 08, de 04.10.2007 “são suscetíveis de revalidação os diplomas que
correspondam, quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições
brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger áreas
congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil” (art. 2º). “O julgamento
dessa equivalência, para efeito de revalidação, será feito por uma Comissão,
especialmente designada para tal fim, constituída de professores da própria universidade
ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação compatível com a área de
conhecimento e com o nível do título a ser revalidado” (art. 5º).
Diante desse normativo, entendemos que o referido TAC vai de encontro aos
interesses institucionais do CFM e dos Conselhos Regionais de medicina.
Vejamos!
Ao argumento de que há carência de médicos nas regiões mais afastadas do
País pretende SUPRIMIR a emissão do parecer afeto à UFPA na medida em que
estabelece o reconhecimento automático dos diplomas dos médicos brasileiros graduados
em Cuba, tendo em vista o relatório da missão oficial de especialistas que esteve em Cuba
(Cláusula 1ª do TAC).
A orientação deste TAC, s.m.j., contraria as últimas manifestações do CFM
em conjunto com o Conselhos Regionais de Medicina que têm lutado contra o Ministério
Público de alguns Estados do Norte do Brasil, que têm tentado sob o mesmo argumento
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passar por cima da Lei nº 9.394/96, do Dec. nº 44.045/58 e das Resoluções do CFM que
tratam da matéria.
Recentemente o CFM e o CRM-AC ingressaram em juízo com Ação Civil
Pública (Proc. nº 5037-15.20104.01.3000) contra vários municípios do Estado do Acre
objetivando medida liminar para que os réus suspendam de forma imediata o exercício das
atividades de profissionais não registrados no CRM, bem como se abstenham de contratar
pessoas que não estejam devidamente registradas junto ao Conselho Fiscalizador. Em
substanciosa decisão liminar1 o Juiz federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do
Acre determinou aos réus que: a) abstenham-se de contratar, para o cargo de médico,
pessoas sem registro no conselho profissional; e b) suspendam, no prazo de 30 (trinta)
dias, o exercício das atividades dos médicos, atualmente contratados, que estejam em
situação irregular (sem registro junto ao conselho profissional).
Também há precedente no Estado de Rondônia. O juiz da Subseção Federal
de Ji-Paraná-RO, nos autos da ação ordinária nº 2008.41.01.001757-5 proposta contra o
CREMERO proferiu sentença2 no mesmo sentido. Disse o magistrado que o exercício de
algumas profissões pode estar condicionado às imposições legais que as disciplinam,
dentre elas a graduação em determinado curso superior e a inscrição no respectivo
conselho profissional. Que essa interpretação decorre do art. 5º, XIII da Constituição
Federal. Depois de citar a legislação pertinente, o magistrado afirmou que a revalidação de
diploma expedido por universidade estrangeira obedece a um procedimento para verificar
a equivalência entre o currículo mínimo do curso ministrado no Brasil e aquele
efetivamente realizado pelo requerente, o qual consiste nas seguintes fases: a)
comparação dos títulos e julgamento da equivalência; b) exames e provas; e c) estudos
complementares.
O posicionamento da Presidente do CRM-PA (ofício anexo) em nosso ponto
de vista deve ser apoiado pelo CFM.
Ao que parece a reitoria da UFPA também não concorda com os caminhos
traçados por este TAC.
Ora, o art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes de Bases prevê que os diplomas
expedidos por Universidades estrangeiras sejam REVALIDADOS por Universidades
Públicas brasileiras que tenha o mesmo curso do mesmo nível e área de equivalência,
respeitando os acordos e convênios internacionais. O art. 2º do Decreto nº 44.045/58
também é no mesmo sentido.
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Íntegra da decisão proferida nos autos do processo nº 5037-15.20104.01.3000 em anexo a esta Nota Técnica
Íntegra da sentença proferida nos autos do Proc. nº 2008.41.01.001757-5 em anexo a esta Nota Técnica.
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Então, esse TAC desrespeita essas normas, além de ferir o princípio da
isonomia em relação aos estudantes de medicina que freqüentam as Universidades
brasileiras.
O relatório da Comissão de Especialistas do MEC que esteve em Cuba para
analisar o ensino médico, com todo o respeito, não pode substituir o parecer a que se
refere o art. 5º da Resolução CNE/CES nº 01/02, alterada pela Resolução CNE/CES nº
08/07. Concordar com esta substituição implica em alterar disposição expressa da lei de
Diretrizes de Bases da Educação, sem que o Poder Legislativo Federal tenha se
pronunciado a respeito. Ou seja, é legislar sem ser membro do Legislativo.
Ademais, para arrematar, o DOU do dia 16.09.2010 publicou a Portaria
Interministerial nº 8653, de 15.09.2010, que aprova o Projeto Piloto de revalidação de
diploma de médico expedido por Universidades estrangeiras e disponibiliza exame de
avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade
de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por Universidades públicas. No
mesmo dia 16.09.2010 o DOU também publicou o Edital nº 104, de 15.09.10 que trata do
Projeto Piloto de revalidação de diplomas de médico obtidos no exterior.
Conclusão.
O TAC em questão fere a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), o Decreto nº 44.045/58 e a Resolução CNE/CES nº 01/02, alterada
pela Resolução CNE/CES nº 08/07. Salvo melhor juízo, este é o Parecer.
Brasília, 04 de novembro de 2010.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico
Giselle Crosara Lettieri Gracindo
Chefe do SEJUR
NTE SJ057_2010_Expediente 4523_2010_Análise de TAC_Revalidação de diploma_acno
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Íntegra da Portaria Interministerial nº 865/10 em anexo a esta Nota Técnica.
Íntegra do Edital nº 10/10 em anexo a esta Nota Técnica.
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NTE SJ 057_2010_Expediente 4523_2010_Análise de