r I ® ABLP - Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública ;:,::.. _,_ '!"~-pblp.org . br r---r-:: F •p ~ -- ~ ......._ .. ... ~ ...... /ris Simone Simone Paschoa/ Nogueira é advogada, coordenadora de Legislação da ABLP e sócia do Setor Ambiental do Siqueira Castro Advogados. /ris Zimmer Manor é advogada, pós-graduada em Direito e Gestão Ambiental. A responsabilidade pós-consumo e a implementação dos sistemas de logística reversa O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, publicou, em 23 de junho de 2015, a Resolução nº 45, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo, que vai de encontro ao disposto na Lei Federal nº 12.30512010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como com a Lei Estadual 12.300012006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. A nova norma foi publicada em substituição às Conforme disposto na norma estadual, estão sujeitos à lo- Resoluções SMA 38/2011, 11/2012' e 115/20132, que fo- gística reversa os produtos que, após o consumo, resultem ram revogadas e que estabeleceram a obrigatoriedade em resíduos considerados de significativo impacto ambiental, de apresentação de propostas para implementação e quais sejam: óleo lubrificante usado e contaminado; óleo operaci onalização dos sistemas de Responsabilidade Pós comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; baterias Consumo no Estado por determinados segmentos do automotivas; pilhas e baterias portáteis; produtos eletroele- Setor Privado. trônicos e seus componentes; lâmpadas fluorescentes, de A Resolução SMA 11/2012 mencionada acima, por exemplo, vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; pneus inservíveis; e q.Li.e dispunha sobre a necessidade de apresentação de pro- medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. postas para implementação dos sistemas de responsabilidade pós consumo para o setor de telefonia, resultou em assinatura as embalagens de proéiutos que componham a fração seca de Termo de Compromisso em 05.06.2012, e seu cumprimento vem sendo fisca lizado, além do órgão ambiental, pelo classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais Além disso, devem ser objeto de sistemas de logística reversa dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas Ministério Público do Estado de São Paulo. como as de: alimentos; bebidas; produtos de higiene pessoal, Além desse, out ros Termos foram assinados com os setores perfumaria e cosméticos; produtos de limpeza e afins; e ou- de pilhas e baterias, embalagens de óleos lubrificantes, emba- tros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de lagens de agrotóxicos e embalagens de produtos de higiene Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do pessoal, perfumaria, cosméticos e materiais de limpeza. Estado de São Paulo - Cetesb. Vale mencionar que a Logística Reversa, estabelecida pela nor- Ainda, estão obrigados ao sistema de logística reversa, as em- ma Federal, segundo a Resolução, integra a responsabilidade balagens que, após o consumo do produto, são consideradas pós-consumo. Consoante a norma estadual, são obrigados a resíduos de significativo impacto ambiental, ta is como as de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, me- agrotóxicos e óleo lubrificante automotivo. diante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo Importante notar que, diversamente do que estabelecia a consumidor, de forma independente do serviço de limpeza Resolução 38, em 2011, por meio do qual o Setor privado fo i urbana e manejo de resíduos, os fabricantes, importadores, convocado a apresentar sua proposta para implementação de distribuidores e comerciantes dos produtos aqueles que, pelas sistema de responsabilidade pós-consumo, neste momento, a características de suas atividades, exijam ou possam exigir siste- Secretaria de Meio Ambiente estabeleceu que a Companhia mas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, Ambienta l do Estado de São Paulo, a seu critério, poderá transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar celebrar Termos de Compromisso para acompanhamento danos ao meio ambiente e à saúde pública, após o consumo. e implementação dos sistemas de logística reversa para os Revista Limpeza Pública - 56 produtos acima mencionados. Os Termos de Compromisso celebrados no passado, em vigência, serão, no mínimo, proporcionais àquelas dos Termos já celebrados, divididas por categoria de resíduo, em relação à quant idade, peso, devem ser renovados e a homologação de Acordo Setorial em nível produto ou embalagem colocada no mercado no Estado em 2014. Federal, implicará na revisão dos Termos assinados, para compatibili- Temas como as formas de interação e participação dos Municípios, zação e/ou complementação. A Secretaria de Meio Ambiente recomenda, ainda, que os sistemas tratamento tributário e fiscal específico e formas de estímulo à de logística reversa sejam implementados, preferencialmente, por regulamentados pela Comissão de Resíduos Sólidos4 . Conforme a meio de entidade representativa do setor ou por pessoa jurídica Resolução, pretende-se, inclusive, regulamentar uma possível restri- criada com o objetivo de gerenciar os respectivos sistemas, conforme ção de venda de produtos de empresa instalada em outro estado da vem sendo feito no ãmbito Federal. federação e não signatária ou aderente a um sistema de logística eliminação, redução, reutilização e reciclagem de resíduos serão Cumpre informar, também, que da mesma forma que a Política reversa que atenda o Estado de São Paulo. Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu a necessidade de apresen- Por fim, e de maneira juridicamente questionável, a implementação tação de plano de gerenciamento de resíduos para renovação de dos sistemas de logística reversa e responsabilidade pós-consumo licença ambiental3, a Resolução Estadual estabeleceu em seu artigo foi considerada na Resolução como obrigação de relevante interesse 4º que a Cetesb exigirá a implementação do sistema de logística ambiental para fins do disposto na Lei Federal nº 9.605/98 5, que reversa como condicionante para emissão ou renovação de licença ambiental de operação. estabelece a responsabilidade criminal e penalidade de detenção e multa para aquele que deixar de cumpri-la. Ainda, importante No entanto, vale destacar que a Cetesb defini rá, no prazo de 6 (seis) destacar que a não observãncia da Resolução sujeitará os infrato- meses, as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes e res à aplicação de penalidades administrativas previstas na Política quantitativas para aplicação dessa exigência e que o formato de Estadual de Meio Ambiente e no Decreto Federal nº 6514/08. acompanhamento e comprovação de cumprimento da Resolução Assim, verifica-se que a implementação da logística reversa está constará dos próprios Termos de Compromisso quando renovados. progredindo, muito embora seja necessário avaliar a questão da Para aqueles que não celebrarem ou aderirem aos Termos de viabilidade técnica e econômica de implementação das medidas Compromisso com a Secretaria de Meio Ambiente, a Cetesb divul- para cada tipo de produto/resíduo/embalagem, principalmente a gará oportunamente as regras e metas a serem observadas, que harmonização das normas sobre o tema. ,,. ,__ 7. Trata dos programas de responsabilidade pós-consumo no setor da telefonia móvel celular 2. Trata do estabelecimento de programas de responsabilidade pós-consumo para os medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso. • 3. Artigo 24 da Lei Federal nº 72.30512010. 4.lnstituída por meio do Decreto 54. 645 de 0510812009, composta por 12 (doze) membros, representantes das Secretarias de Meio Ambiente, de Saneamento e Energia, de Saúde e de Agricultura e Abastecimento. 5. Artigo 68 da Lei Federal nº 9.60517998. Tecnologia a Serviço do Meio Ambiente 1 :.J :1 =I ~ l""'fil.'1:~11"illill..:..™1..:..H FãtJ'W-lEJ iltillfll1;ma l:l:l~~l""f..:.l-"W:t~lif..:.1:1•7..:.1•J~l:T..:.l-1' A lguaçumec conta com um corpo técnico especializado, formado por engenheiros, técnicos, projetistas e equ ipe de campo, ofere cendo soluções e desenvolvendo projetos mecân icos, nas áreas de caldeiraria, unidades de reciclagem e comp ostagem. 1 ~