DNIT MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇOES RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERÊNCIA: EDITAL N° 152/2005-00. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO PEDRASUUEMPA CONTRA O RESULTADO DE HABILITAÇÃO PROCESSO N° 50600.000.690/2005-29 Trata o presente sobre análise e julgamento do recurso impetrado, tempestivamente, pelo Consórcio Pedrasul/EMPA contra a decisão da Comissão Permanente de Licitação face à habilitação da empresa Delta Construções S.A., proponente dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, na concorrência conduzida por meio do Edital n° 152/2005-00. Todas as demais licitantes foram comunicadas da existência do recurso, na forma da Lei, conforme documentos constantes no processo base da licitação. A ora Recorrente intui que a empresa Delta Construções S.A. deve ser inabilitada, pois, não atendeu a condição editalícia constante do item 14.8, combinado com o 11, que diz respeito à necessidade da visita técnica ser efetuada pelo responsável técnico da empresa. Alega "que a visita técnica da licitante foi feita em nome do EngO Cartos José de Paiva Junior. Entretanto, ao se examinar a certidão emitida pelo CREA, fi. 014 da documentação da licitante, verifica-se que o referido engenheiro não é responsável técnico da empresa e sim pertencente ao seu quadro técnico". Assim, por todo o exposto,a Recorrenteentendeque "como restou evidenciado,a licitantedesatendeuao item 14.8, combinadocom o 11, devendoser declarada a sua inabilitação,medida que se impõe por força dos itens 12.3, 14.1, 16.4 e 16.11do Edital". Análise e Parecer: Da alegação contrária a empresa Delta, há de se esclarecer que quando o Edital pede que o responsável técnico da empresa visite o local das obras, este profissional não é, necessariamente, o mesmo apresentado como RT no processo de licitação, ou seja, qualquer um dos responsáveis técnicos de uma empresa pode efetuar a visita, No caso concreto, o profissional que visitou o local da obra é RT da empresa Delta, conforme consta em sua Certidão do CREA. 1/2 DNIT MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA GERAL ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇOES Desta forma e por todo o exposto, a Comissão Permanente de Licitação recomenda que seja negado provimento ao recurso impetrado pelo Consórcio Pedrasul/EMPA, confirmando a habilitação da empresa Delta Construções S.A. no processo licitatório do Edital n° 152/2005-00. Brasília, 05 de outubrode 2005. De acordo com o parágrafo 4° do art. 109 da Lei n° 8.666/93 e na forma do subitem 2.1 da Instrução de Serviço DG n° 03, de 05/04/2005, com base na análise efetuada pela Comissão Permanente de Licitação, nego provimento ao recurso impetrado pelo Consórcio Pedrasul/EMPA, mantendo a habilitação da empresa Delta Construções S.A. no processo licitatório do Edital n° 1?2/2005-00. Em, /10/2005. ~ AL--~~ND~~; ~~ QE ~XANor:~~o~l~eral do DNIT Diretor Geral do DNIT 2/2