DNIT
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA GERAL
ASSESSORIA DE CADASTRO E LlCITAÇOES
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO
REFERÊNCIA:
EDITAL N° 152/2005-00.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO
PEDRASUUEMPA CONTRA O RESULTADO DE
HABILITAÇÃO
PROCESSO N° 50600.000.690/2005-29
Trata o presente sobre análise e julgamento do recurso impetrado,
tempestivamente, pelo Consórcio Pedrasul/EMPA contra a decisão da Comissão
Permanente de Licitação face à habilitação da empresa Delta Construções S.A.,
proponente dos lotes 01, 02, 03, 04 e 05, na concorrência conduzida por meio do
Edital n° 152/2005-00.
Todas as demais licitantes foram comunicadas da existência do recurso,
na forma da Lei, conforme documentos constantes no processo base da licitação.
A ora Recorrente intui que a empresa Delta Construções S.A. deve ser
inabilitada, pois, não atendeu a condição editalícia constante do item 14.8,
combinado com o 11, que diz respeito à necessidade da visita técnica ser efetuada
pelo responsável técnico da empresa. Alega "que a visita técnica da licitante foi feita
em nome do EngO Cartos José de Paiva Junior. Entretanto, ao se examinar a
certidão emitida pelo CREA, fi. 014 da documentação da licitante, verifica-se que o
referido engenheiro não é responsável técnico da empresa e sim pertencente ao seu
quadro técnico".
Assim, por todo o exposto,a Recorrenteentendeque "como restou
evidenciado,a licitantedesatendeuao item 14.8, combinadocom o 11, devendoser
declarada a sua inabilitação,medida que se impõe por força dos itens 12.3, 14.1,
16.4 e 16.11do Edital".
Análise e Parecer: Da alegação contrária a empresa Delta, há de se
esclarecer que quando o Edital pede que o responsável técnico da empresa visite o
local das obras, este profissional não é, necessariamente, o mesmo apresentado
como RT no processo de licitação, ou seja, qualquer um dos responsáveis técnicos
de uma empresa pode efetuar a visita, No caso concreto, o profissional que visitou o
local da obra é RT da empresa Delta, conforme consta em sua Certidão do CREA.
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Desta forma e por todo o exposto, a Comissão Permanente de Licitação
recomenda que seja negado provimento
ao recurso impetrado pelo Consórcio
Pedrasul/EMPA, confirmando a habilitação da empresa Delta Construções S.A. no
processo licitatório do Edital n° 152/2005-00.
Brasília, 05 de outubrode 2005.
De acordo com o parágrafo 4° do art. 109 da Lei n° 8.666/93 e na forma do subitem
2.1 da Instrução de Serviço DG n° 03, de 05/04/2005, com base na análise efetuada
pela Comissão Permanente de Licitação, nego provimento ao recurso impetrado
pelo Consórcio Pedrasul/EMPA, mantendo a habilitação da empresa Delta
Construções S.A. no processo licitatório do Edital n° 1?2/2005-00.
Em,
/10/2005.
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AL--~~ND~~;
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~XANor:~~o~l~eral
do DNIT
Diretor Geral do DNIT
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RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE RECURSO Assim, por todo o