ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA ANEEL (CEL) (endereço SGAN, Quadra 603, Módulo l, Sala 103, CEP 70830-110, Brasília/DF.) Ret.: LEILÃO N.o 10/2015 - ANEEL AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nO 02.283.886/0001-53, 1000, Galpão Jaguariúna/SP, B18, por no com sede à Avenida Emílio Marconato, n.o Bairro seus Chácara advogados Primavera, que esta no Município subscrevem, de vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Senhoria, nos termos do item 11 do Edital, apresentar seu RECURSO ao resultado de julgamento da Habilitação do Leilão em epígrafe, nos termos que passa a expor. I - DOS FATOS A Recorrente, líder mundial em aluguel de soluções temporárias de energia e sistemas de controle de temperatura, atua há 44 anos no mercado e está presente no Brasil desde 2003, inclusive com operações nos demais países da América Latina, como Venezuela, Chile e Argentina. Página 1 de 1 Contando com mais de 3.500 funcionários e em mais de 133 localidades em 31 países, é hoje a empresa mais capacitada para atuar em qualquer lugar onde haja demanda de energia elétrica, experiência esta comprovada internacionais com sua atuação nos mais importantes acontecimentos recentes, tais como na posse do presidente norte-americano Barack Obama em Washington, EUA, nos Jogos Olímpicos de Pequim 2008, nas Olimpíadas e Paraolimpiadas de Inverno em Vancouver 2010, Copa do Mundo de Futebol 2014, entre diversos outros eventos. No Brasil, está presente nas maiores indústrias do país, abastecendo resfriamento de energia elétrica as plataformas marítimas e para as refinarias da Petrobrás S.A., atendendo também a Cia. Vale do Rio Doce, Mineradora EBX, além de outros grandes eventos, feiras e shows. Sendo que sua atividade justamente social compreende o aluguel de grupos geradores de energia elétrica, seus sistemas auxiliares e associados, bem como a prestação de serviços para instalação e manutenção destes equipamentos, e execução das necessárias obras de infra estrutura, conforme redação do artigo 3° de seu Contrato Social. Por estes motivos é que participou do Leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que tem como objeto a aquisição de energia elétrica e potência associada de agente vendedor nos SISTEMAS ISOLADOS, respectivo(s) por meio de centralis geradoras conforme o(s) PROJETO(S) DE REFERÊNCIAou PROJETO(S) ALTERNATIVO(S) AO DE REFERÊNCIA habilitado(s) tecnicamente pela EPE e detalhado(s) no Anexo X do Edital. Todavia, não pode a Recorrente coadunar-se com o resultado da fase de habilitação deste leilão, uma vez que as empresas consorciadas GUASCOR DO BRASIL LTDA e DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEOLTDA, não cumpriram as exigências formais para a habilitação, com requisitos básicos e insuperáveis reclamados tanto pelo edital que dá azo ao processo, quanto com as normas superiores, nelas inclusas a Página 2 de 2 Lei de Licitação insurge-se (8.666/93 contra o e Constituição resultado a fim consorciadas declaradas inabilitadas Federal), de por esta Passa agora, pelo que e para tanto, requerer r. sejam as empresas Comissão de Licitação. a Recorrente, a demonstrar, no mérito, a procedência do presente recurso, senão vejamos: 11 - DO DIREITO 11.1. DA CÓPIA DO participantes EQUADOR, como parte da comprovação não apresentou protocolado NÃO NA CUMPRIMENTO DO EDITAL consorciadas da habilitação a Cópia do Contrato DE DE CONSTITUIÇÃO PROTOCOLOADO COMERCIAL. AO ITEM 2.1.1.8 jurídica, APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CONSÓRCIO JUNTA As NÃO GUASCOR e quanto a qualificação de Constituição do Consórcio na Junta Comercial. Veja o que estabelece o item 2 do edital que trata das condições de participação: 2 - DAS CONDiÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 2.1 Poderão participar deste LEILÃO, como PROPONENTES, Pessoas Jurídicas de Direito Privado nacionais ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, desde que satisfaçam plenamente as disposições do Edital e da legislação em vigor. ( ) 2.1.1.8 Se vencedor, o consórcio fica obrigado a celebrar o Contrato de Constituição do Consórcio e a providenciar o correspondente protocolo perante a Junta Comercial da sede do consórcio, para fins de sua apresentação com os documentos de habilitação de que trata a Seção 5 deste Edital. ... Página 3 de 3 Assim, como condição de participação, o edital estabelece que o vencedor do consórcio fica não só obrigado a celebrar o contrato de constituição do consórcio, mas também providenciar o seu registro perante a Junta Comercial, devendo ainda apresentar tal documento registrado quando da fase de habilitação. E, conforme pode ser visto nos documentos apresentados, as consorciadas GUASCORe EQUADORapresentaram no dia da realização do Leilão o Instrumento do Consórcio, documento Particular de compromisso de constituição este que deve ser atestado no momento da Inscrição do Leilão conforme item 2.1.1.5 do edital: No momento da INSCRIÇÃO, deverão atestar que celebraram Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, público ou particular. Todavia, Instrumento não Particular de compromisso consorciadas em nenhum momento apresentou o obstante a de constituição e principalmente Contrato de apresentação do do Consórcio, as quando da fase de habilitação, não Constituição do Consórcio devidamente registrado e protocolado na Junta Comercial, ou seja, não há como atestar, Nobre Comissão, que as empresas realmente figuram como Consorciadas. O documento de Compromisso de constituição de consórcio não supre e não carrega consigo as formalidades e premissas do Contrato de Consórcio devidamente registrado na Junta competente, deveras, não se trata de mera formalidade pela formalidade. Neste caso, trata-se de formalidade intimamente ligada ao princípio constitucional da publicidade dos atos para sua validade e possibilidade de ter efeito perante terceiros. Diferente não é o que estabelece a própria Le' de licitações, Lei 8666/93, vejamos: Página 4 de 4 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados: 11 - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital; 111- apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei; IV impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. 9 1 No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a Q liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso 11deste artigo. fi 2° O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebracão do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Assim qualificação jurídica sendo, das consorciadas temos que a habilitação da GUASCOR e EQUADOR não está comprovada e muito menos de que as empresas realmente são consorciadas, devendo as mesmas serem desabilitadas. Página 5 de 5 E, como lhe é cediço, os atos administrativos, devem se valer, além de outros pontos, do PRINCíPIO verdadeiro elemento intrínseco do ato administrativo, DA MOTIVAÇÃO, que exige a necessária descrição e comprovação dos motivos de fato que ensejam a produção do ato administrativo. A falta de uma motivação (ou, se preferir, a contrario sensu, a presença de uma motivação inconstitucional ou ilegal), torna inconstitucional e ilegal o ato da autoridade pública, pois fere frontalmente o artigo 37, caput, da Lei Fundamentalt, bem como o artigo 2°, caput, da Lei n.o 9.784/99, abaixo: Art. 20. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ( ...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; o inolvidável Hely Lopes Meirelles, em sua famosa obra "Direito Administrativo Brasileiro", 2Sa edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2000, p. 143, leciona sobre a importância da MOTIVAÇÃO para qualquer ato administrativo, senão vejamos: Motivo - O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato administrativo, pode vir expresso em lei como ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Como visto no capo II, item II, a Lei nO 9.784/99 alçou a motivação à categoria de princípio. Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (cf. art. 50, caput, da Lei nO 9.784/99). Assim, motivo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do princípio do acesso ao Judiciário (CF, 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, ' publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Página 6 de 6 art. 50, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível. Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência de motivação. No mesmo sentido, ensina a ilustre Maria Sylvia Zanella di Pietro: Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado (Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 195). Regras estas que, se violadas, importam em responsabilização do servidor nos termos do artigo 2 , da Lei n. 9.784/99 e artigos 121 e 122, da Lei n. 8.112/1990, abaixo reproduzidos: Art. 2°. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; Art. 121. O servidor administrativamente pelo atribuições. responde civil, exercício irregular penal e de suas Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Página 7 de 7 Desta forma, consorciadas não apresentaram Cópia considerando do Contrato que as empresas de constituição do consórcio celebrado, deve ser reconhecida a inabilitação, sob pena de ofensa ao Princípio da Motivação e ainda nos moldes do artigo 50, inciso IV, 910, combinado com artigo 53, da Lei n.O 9.784/1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ( ...) IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade: de processo Iicitatório; ( ...) 9 10. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ainda, a não apresentação do Contrato de Constituição do Consórcio registrado na Junta Comercial fere ainda o Princípio da Publicidade. Também Constituição administrativos Federal no art. 37, previsto esse de principio forma prevê explicita que os na atos tenham visibilidade para que se possa viabilizar o exercício pleno do controle administrativo por parte da sociedade. A publicidade dos atos da Administração, no campo da licitação pública, é de extrema importância para os interessados, uma vez que fornece a eles a clareza do que está ocorrendo nas diversas etapas do processo. Por outro lado, confere à Administração a certeza de que a competitividade vantajosa. restará garantida, para a seleção da proposta mais A diretamente publicidade dos atos Iicitatórios está ligada a isonomia do procedimento, já que os interessados só podem ser tratados igualitariamente se tomarem conhecimento de todas as informações e procedimentos adotados pela Licitante. E não é só! Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Segundo Geral do Ministério Público junto Lucas Rocha Furtado, ao Tribunal de Contas Procuradorda União, o instrumento convocatório: "é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 30 da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que "a Administração não pode descumprir normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente as vinculada". (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416)" Ainda, Marçal Justen Filho afirma que "Quando o edital impuser comprovação de certo requisito não cogitado por ocasião do cadastramento, será indispensável a apresentação correspondentes por ocasião da fase de habilitação" o dos documentos 2 STF (RMS 23640/DF) também tratou da questão em decisão assim ementada: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCípIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistênc 2 Pregão. Comentários à Legislação do Pregão Comum e do Eletrônico, 48 ed., p. 305. do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. Mister trazer à baila a posição do TCU sobre a questão da vinculação ao edital, como no Acórdão 483/2005: rigor os princípios básicos que norteiam "Observe com a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 30, 41, 44 e 45 da Lei nO 8.666/1993". Ainda: Acórdão 966/2011 - Primeira Câmara REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES LICITAÇÃO. EM PREGÃO POSSíVEIS ELETRÔNICO. CONSTATAÇÃO DE ALGUMAS FALHAS RELACIONADAS À INOBSERVÂNCIA DO PRINCíPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTOCONVOCATÓRIO.PROCEDÊNCIAPARCIAL. DETERMINAÇÃO. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as regras e condições previamente estabelecidas no edital Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame Iicitatório, bem como para se assegurar o tratame isonômico entre os licitantes, é necessário observa estritamente as disposições instrumento congênere. constantes do edital ou Assim, uma vez que, não houve a comprovação do registro na Junta Comercial do Consórcio realizado entre a GUASCOR e a EQUADOR, resta claro que houve ofensa ao edital bem como aos princípios supracitados, devendo ser declaradas inabilitadas as empresas consorciadas GUASCORe EQUADOR. É o que se requer! 11.2. DA QUALIFICAÇÃO NÃO APRESENTAÇÃO JURÍDICA NA FASE DA DE HABILITAÇÃO. Não obstante a ausência da Cópia do Contrato de constituição do consórcio devidamente enseje a inabilitação das participantes registrado na Junta Comercial já consorciadas GUASCOR e EQUADOR, houve também infringência dos itens 3.3, 5.3 e 5.5.1 do edital. O edital no item 3.3 estabelece que os documentos de Habilitação deverão ser entregues no prazo de 15 dias úteis após a realização do Leilão nas condições estabelecidas no item 4 e 5: 3.3 Entrega dos Documentos de HABILITAÇÃO. 3.3.1 Os documentos de HABILITAÇÃO deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a a realização do LEILÃO, na forma e nas condições esbelecidas nas Seções 4 e 5 deste Edital. 3.3.2 Não haverá análise dos documentos no momento da entrega da documentação. A referida análise será realizada posteriormente pela Comissão Especial de Licitação. 3.3.3 A Comissão Especial de Licitação poderá solicit esclarecimentos ou documentos Página 11 de 11 Quando da realização da fase de habilitação para a entrega dos documentos, além de não apresentar a cópia do contrato de constituição do consórcio devidamente protocolado na Junta Comercial, conforme descrito no item acima, as consorciadas GUASCOR e EQUADOR não apresentaram os documentos de qualificação jurídica, informando apenas que referidos documentos foram apresentados quando da Sessão Pública da realização do Leilão. Ora Nobre Comissão, o edital estabelece o momento exato para a entrega dos documentos da habilitação, ou seja, 15 dias úteis após da realização do Leilão e, ainda que as consorciadas tenham declarado que os mesmos foram entregues no dia do Leilão, o edital não as dispensa de entregá-los no momento oportuno e determinado pelo edital. O item 5 estabelece inclusive que os documentos serão aceitos e válidos na data do protocolo da documentação na ANEEL, estabelecendo ainda o prazo de validade dos documentos: 5.3 Condições de recebimento da documentação: 5.3.1 Os documentos de HABILITAÇÃO serão considerados aceitos se válidos na data do protocolo da documentação na ANEEL. Caso não esteja expresso no documento o prazo de validade, serão aceitos documentos expedidos com data de até 30 (trinta) dias corridos anteriores à data do protocolo da documentação na ANEEL; 5.3.2 Serão considerados aceitos os documentos devidamente registrados e que vierem com o reconhecimento do órgão competente, ou cópias autenticadas na forma da lei; 5.3.3 Em caso de PROPONENTESreunidas em consórcio, deverão ser entregues os documentos de cada uma das consorciadas. Assim, não obstante a declaração de que os atos constitutivos e comprovação dos poderes does) Representante(s) Legal(is) já tenham sido entregues quando da sessão do leilão, as consorciadas deveriam ter apresentados tais documentos, ainda que novamente, no momento habilitação, o que não o fez. Página 12 de 12 T i Evidentemente que a juntada em momento que não aquele estabelecido no edital implica em grave ofensa ao principio da igualdade, vez que o mesmo critério não foi utilizado para as demais empresas participantes que, uma vez habilitadas, apresentariam seus documentos de representação na fase apropriada, qual seja, na fase de habilitação. Não discriminação, ferindo, portanto, há o diferença princípio da que justifique igualdade que esta está insculpido no preâmbulo e no artigo 50, caput e inciso l, da Magna Carta. No preâmbulo da Carta Magna (onde constam os fundamentos da legitimidade da nova ordem constitucional e explicitar as grandes finalidades da nova constituição), afirma ser o Brasil um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar, dentre outros, o exercício da igualdade como valores supremos, nos seguintes termos: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Uadi Lammêgo Bulos3, ressalta que "o objetivo do preâmbulo na Constituição de 1988" é "assegurar valores constitucionais". E especificamente quanto ao Estado Democrático de Direito, o mesmo autor assim se posiciona4: Ao utilizar a terminologia de Estado Democrático de Direito, a Constituição reconheceu a República Federativa do Brasil como uma ordenação estatal justa, mantenedora dos direitos individuais e metaindividuais, garantindo os direitos adquiridos, a independência e a imparcialidade dos juízes e tribunais, a responsabilidade dos governantes para com os governados, a prevalência do princípio representativo, segundo o qual todo o poder emana do povo e, e 3 4 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Idem, 44 p. Federal Anotada. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. 34 p. Página 13 de 13 nome dele, é exercido, por meio de representantes eleitos através do voto. A expressão Estado Democrático de Direito, tal qual empregada pelo constituinte de 1988, serve para abranger os valores que informam a República Federativa do Brasil, dentre os quais [ ... ] do devido processo legal (em toda sua extensão), da igualdade de todos perante a lei [ ... ] etc. Por conseguinte, prescreve expressamente o artigo 5, caput e inciso l, in verbis: Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; E especificamente no que tange às regras de licitação, prescreve o artigo 30 e parágrafos da Lei 8.666/93: Art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. ~ 1°. É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; 11 - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no artigo 30 da Lei nO8.248, de 23 de outubro de 1991. (g.n.) Trata-se de um direito subjetivo público, norteador de todo o sistema jurídico. Assim, o princípio da igualdade tem razão de ser na seguinte premissa: dar tratamento isonômico às partes, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade. Página 14 de 14 Diante dos fatos, em concordância com o disposto na Constituição Federal e no artigo 3° e parágrafos da Lei 8.666/93, resta claro que a decisão desta Comissão deva ser no sentido de não cumprimento do item 5.5.1, por ausência dos documentos comprobatórios. 11.3. DOS DA NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA POR UMA DAS CONSÓRCIADAS. Há, ainda, outra irregularidade que impede sejam as empresas consorciadas GUASCOR e EQUADOR declarada vitoriosa, nesta licitação. Com relação aos documentos exigidos em todos os subitens do item 5.8 do edital, quais sejam, documentos de qualificação técnica, pode-se verificar que apenas a empresa comprovou tais requisitos. Assim, uma vez que as empresas figuram como consorciadas, deverão ser entregues os documentos de cada uma das consorciadas, conforme item 5.3.3: 5.3 Condições de recebimento da documentação: 5.3.1 Os documentos de HABILITAÇÃO serão considerados aceitos se válidos na data do protocolo da documentação na ANEEL. Caso não esteja expresso no documento o prazo de validade, serão aceitos documentos expedidos com data de até 30 (trinta) dias corridos anteriores à data do protocolo da documentação na ANEEL; 5.3.2 Serão considerados aceitos os documentos devidamente registrados e que vierem com o reconhecimento do órgão competente, ou cópias autenticadas na forma da lei; 5.3.3 Em caso de PROPONENTES reunidas em consórcio, deverão ser entregues os documentos de cada uma das consorciadas. Página 15 de 15 A aceitação apenas dos documentos empresa GUASCOR implicará em inafastável inconstitucionalidade, da inclusive por ofensa ao Princípio da Moralidade, cujo conteúdo nos reportamos ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. (ADI 2.661-MC, ReI. Min. Celso de Mello, DJ 23/08/02) E, qualificação técnica, conforme conforme sabido, consta do art. a verificação 30 da Lei nO 8.666/93, da a exemplo da econômica, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia. Com efeito, há que ser entendido que o inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 pode ser dividido em duas partes. Uma relativa ao licitante e outra ao pessoal técnico que integra o seu corpo de empregados. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I registro ou inscrição na entidade profissional competente; 11 - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, indicação das instalações e do aparelhamento e do Página 16 de 16 pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; A primeira, aptidão do interessado para que o desempenho cuida da comprovação de atividade de pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação refere-se, pois, à pessoa jurídica. A outra, qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, dirige-se especificamente aos seus profissionais. Prosseguindo, a limitação contida no 9 lOdo art. 30 da Lei 8.666/93 aplica-se exclusivamente à comprovação da qualificação técnica dos profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos. Por conseguinte, a comprovação de aptidão do interessado, conforme requerido pelo edital, há que ser exigida e feita com base em parâmetros distintos, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, na forma estabelecida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Constituição Federal de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garanti do cumprimento das obrigações. Página 17 de 17 Lei de Licitações Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: ( ...) ~ 12 A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; Aqui, curvamo-nos à melhor doutrinaS (destaques nossos): ( ... ) não se busca apenas a solução objetiva para impasses, mas se percebe a capacidade subjetiva de enfrentá-los e resolvê-los e especialmente quando novos e desconhecidos. Presume-se que a capacidade de resolver problemas é ampliada através da experiência. Aquele que dispõe de conhecimento técnico, de natureza teórica, está preparado para resolver as dificuldades conhecidas e descritas nos livros. Mas estará pouco habilitado para enfrentar o desconhecido, resultado da riqueza das circunstâncias do mundo em que vivemos. o futuro não é mera repetição do experiência se torna relevante não porque conheceria todos os problemas, mas porque a capacidade de encontrar soluções. Para ângulo da questão, pode-se usar a expressão qualificação. passado e a o sujeito já desenvolveu indicar esse experiência- É evidente que a questão da habilitação na licitação se relaciona com a 'experiência-qualificação'. 5 JUSTEN FILHO, Marçal. "Comentários Emenda Constitucional à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Não (de acordo co nº 19, de 4 de junho de 1998, e com a Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998)", São Paulo: Ed. Dialética. Página 18 de 18 se trata de investigar se os licitantes seriam titulares de 'conhecimento técnico'. ( ... ) A exigência de expenencia anterior, alicerçada na regra do art. 30, inc. lI, da Lei 8.666, não se restringe à titularidade de conhecimento técnico para executar o objeto. A disposição autoriza limitar o acesso ao certame apenas aos licitantes titulares de experiência-qualificação. ( ...) Mas experiência-qualificação não apresenta natureza jurídica idêntica à da inteligência. Enquanto essa é qualidade intrínseca do ser humano (ressalvados os fenômenos denominados de 'inteligência artificial'), a experiência-qualificação pode ser adquirida por organizações empresariais. Não apenas as pessoas físicas, mas também as empresas acumulam potencial para enfrentar e vencer problemas. Toda a doutrina reconhece que a conjugação de esforços permanente e a interiorização de valores comuns produzem organizações estáveis, cuja existência transcende os indivíduos que a integram. ( ...) o desempenho profissional e permanente da atividade empresarial conduz ao desenvolvimento de atributos próprios da empresa. Um deles seria sua capacidade de executar satisfatoriamente encargos complexos e difíceis. Pode-se utilizar a expressão 'capacitação técnica operacional' para indicar essa modalidade de experiência-qualificação, relacionada com a idéia de empresa. Não se trata de haver executado individualmente uma certa atividade, produzida pela atuação de um único sujeito. Indica-se a execução de um objeto que pressupôs a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade (maior ou menor) de pessoas físicas (e, mesmo, jurídicas). O objeto executado revestia-se de complexidade de ordem a impedir que sua execução se fizesse através da atuação de um sujeito isolado. Portanto, não se tratou de experiência pessoal, individual, profissional. Exigiu-se do sujeito a habilidade de agrupar pessoas, bens e recursos, imprimindo a esse conjunto a organização necessária ao desempenho satisfatório. Página 19 de 19 Neste espeque, novamente temos que o Edital fez as exigências bastantes e razoavelmente observadas pelas comprovaram correto, empresas empresas necessárias e que não foram consorciadas, uma vez que a qualificação técnica de apenas uma das empresas, quando o quando se trata de consórcio, seria a comprovação pelas duas consorciadas. IV - DO PEDIDO Diante de todo o exposto, com base nos fatos narrados, documentos explicitados e a aplicação da legislação constitucional e ordinária ao caso concreto, REQUER EMPRESAS CONSORCIADAS digne-se Vossa Senhoria DECLARE AS GUASCOR E EQUADOR DEVIDAMENTE Constituição do INABILITADAS PARA ESTE LEILÃO, tendo em vista: I) A ausência de comprovação da Consórcio devidamente protocolado na Junta Comercial; H) A ausência dos documentos de qualificação jurídica quando da fase de habilitação; IH) A ausência de documentos de qualificação técnica da consorciada EQUADOR; Em não sendo reconsiderada a decisão para que seja declarada inabilitada as empresas consorciadas GUASCOR e EQUADOR, REQUER-SE o envio dos autos á superior instancia, para julgamento, nos termos da legislação, tendo em vista que as razões do presente recurso está em consonância com a doutrina e jurisprudência do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União. Termos em que, Pede e espera deferimento. De Campinas/SP para Brasília/DF Em 13 de julho de 2015. Página 20 de 20 RE ENERGIA DORES í>(t:n.o (?F, ~. DE LTDA \~NQ,\G\lG 3ctS LOCAÇÃO "'fVSéO .2l-/1./-68-3ô ).?:'.{,5b,.).36~ca Página 21 de 21