\ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° i y ACÓRDÃO I llllll lllll IIIIIJIIIIIIHIIIIHJIHIIIIH Ml Ml Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 990.10.271501-9, da Comarca de Mongagua, em que é paciente FLAVIO CARVALHO DA SILVA e Impetrante DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE. ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO E, POR VOTAÇÃO UNÂNIME DENEGARAM A ORDEM. ACÓRDÃO COM O 2o JUIZ, DR. SOUZA NUCCI.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto), SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA. São Paulo, 21 de setembro de 2010. SOUZA NUCCI RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.271501-9 Comarca: Mongaguá Impetrante: Dirceu Augusto da Câmara Valle Paciente: Flávio Carvalho da Silva VOTO N°. 293 Habeas Corpus - Prisão Preventiva - Tráfico e associação - Alegação de inocência - Meio inidôneo para apreciar o conjunto probatório - Decisão fundamentada e indícios de participação em organização criminosa - Constrangimento ilegal Inocorrência - Ordem denegada. Em que pese o respeito e a admiração que tenho pelo Desembargador Relator sorteado Dr. Pedro Menin, divirjo em parte de seu entendimento. Adoto a descrição fática elaborada pelo ilustre relator sorteado. Trata-se de habeas corpus liberatório, pelo qual se objetiva a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Apresentado Desembargador Relator sorteado seu voto, entendeu o pelo eminente parcial conhecimento da impetração e por sua denegação. Acordo com o d. relator sorteado no qué tange à denegação da ordem impetrada, divergindo apenas em Habeas Corpus n°-990.10.271501 -9-Mongaguá \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal relação ao parcial conhecimento da impetração. Nada obstante estar o habeas corpus disciplinado no Título denominado "Dos Recursos em Geral", tratase, em verdade de ação de natureza constitucional. Desta forma, em atenção ao direito constitucional de ação e da inafastabilidade do Poder Judiciário, mister se faz o conhecimento da impetração, ainda que esta verse sobre matéria para o qual não se destina o habeas corpus. O não conhecimento se limita à hipótese de incompetência, situação em que estará o tribunal impedido de analisar o pedido formulado. Em se tratando de impetração, em situações para as quais haja recurso próprio, será o caso de indeferimento por falta de interesse de agir. Isto porque o interesse de agir é formado pelos elementos necessidade, adequação e utilidade. Assim, sendo escolhido meio inidôneo, ausente estará o elemento adequação, e, por conseqüência, ausente também será o interesse de agir, possibilitando o indeferimento da impetração. Desta feita, no que tange à alegação de inocência do paciente, conheço da impetração e, pelo meu voto, denego a ordem. '==r=st^Srmícèi Relator designado Habeas Corpus n° - 990.10.271501-9 - Mongaguá PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 a Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n° 990.10.271501-9 Paciente: FLÁVIO CARVALHO DA SILVA Impetrante: Dirceu Augusto da Câmara Valle Impetrado: Juízo de Direito da 2 a Vara Criminal de Mongaguá/ sp Voto n° 7.258 Ementa: Habeas Corpus - Prisão preventiva Trafico de entorpecentes e associação para tal - 1. Alegação de inocência: A presente via é meio inidôneo para apreciar o conjunto probatório dos autos originários e firmar uma posição ~ Ordem não conhecida quanto a esta argüição - 2. Decretação da prisão preventiva do denunciado/paciente junto com outros 14 denunciados, ao contrário do alegado, assim como a prisão temporária, está fundamentado Inocorrência de constrangimento ilegal face o decreto proferido ~ 3. Condições pessoais favoráveis que cedem também diante da prisão preventiva decretada - Precedente - 4. Ordem conhecida parcialmente e nesta parte denegada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo eminente Advogado Dirceu Augusto da Câmara Valle, em nome de FLÁVIO CARVALHO DA SILVA, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito da 2 a Vara Criminal de Mongaguá/sp, vez que está sendo processado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o comércio ilícito e teve decretada sua prisão preventiva. Sustenta o Impetrante que referida decisão carece de fundamentação, que não estão presentes os requisitos da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 a Câmara de Direito Criminal prisão preventiva e que Flávio não teve qualquer participação ou envolvimento no crime narrado nos autos, - motivos pelos quais se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a revogação da prisão preventiva e a antecipada expedição de alvará de soltura (fls. 02/14). A inicial veio instruída com cópias extraídas do processo originário (fls. 15/183). Indeferida a liminar (fls. 185), vieram aos autos as informações solicitadas (fls. 188/193), além do respeitável parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de se denegar a presente ordem impetrada (fls. 195/200). Por determinação desta Relatoria (fls.208), em 25/08/2010, certificou-se a respeito do então estado atual do processo (fls.209). É o relatório do essencial. De início, a alegação de inocência do paciente não comporta exame n a via estreita e sumária do presente remédio jurídico, pois se trata de questão a ser deslindada com maior alcance no curso da instrução criminal, observadas as garantias do contraditório e da amplitude dos meios de defesa, motivo porque, no referente a este ponto, deixo de conhecer a ordem impetrada, até porque, o fato alegado, não se apresenta de forma inequívoca e depende, como se disse, da análise do conjunto probatório dos autos originários. No mais, não obstante os esforços do eminente Impetrante, o inconformismo por ele apresentado não merece progredir. Primeiro porque, conforme informado pelo respeitável Juízo da causa, em 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 , o paciente e mais 14 pessoas tiveram suas prisões temporárias decretadas, determinando-se também a realização de várias diligências, inclusive de busca e apreensão domiciliar, sendo que, em 26 e 2 8 / 0 4 / 2 0 1 0 , as ordens foram devidamente cumpridas e, posteriormente, com o oferecimento da denúncia, em 2 5 / 0 5 / 2 0 1 0 , decretou-se a prisão preventiva dos 15 acusados, de maneira longamente fundamentada, demonstrando a necessidade do recolhimento preventivo, para garantir não só a ordem pública mas também a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 a Câmara de Direito Criminal aplicação da lei penal, deixando também assentado, de forma bastante clara, a necessidade da prisão por conveniência da instrução processual, j á que se os acusados respondessem soltos o processo, colocariam em sério risco a regular tramitação do processo, destruindo provas e colocando as testemunhas sob ameaça (fls.202/207el79/183). Diante desse quadro, não se pode falar que o decisum que decretou a prisão temporária e depois a prisão preventiva não estão fundamentadas, vez que elas atenderam os preceitos legais pertinentes. Segundo porque, a respeito, importante alinhar, que a prisão preventiva não significa dizer que o réu é culpado, pois ela não fere o princípio da presunção de inocência (STJ - HC 6.710 - Rei. EDISON VIDIGAL - 5 a Turma -julg. 0 3 / 0 3 / 9 8 - DJU 55, em 32/03/98), mas se destina sim a garantir a ordem pública e resguardar o desenvolvimento normal do processo, bem como assegurar a aplicação da lei penal, como no caso vertente. A bem da verdade, embora trate-se de prisão temporária e depois de prisão preventiva de vários denunciados, ao longo da instrução, será apreciado mais a fundo a participação e envolvimento de cada u m deles, bem como suas periculosidades e a necessidade do recolhimento provisório, sendo que, n a atual fase do processo, nada obsta que se decrete a prisão preventiva de todos os envolvidos, desde que presentes os requisitos necessários para tal, conforme fundamentado na decisão proferida. Neste particular, mesmo em caso de crimes de menor gravidade, a jurisprudência vem entendendo que, embora o detido preencha as condições pessoais favoráveis, estes, por si só, não tem o condão de afastar o decreto aflitivo provisório, desde que proferido de conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal: "Não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. Não se concede liberdade PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16 a Câmara de Direito Criminal provisória - com ou sem fiança - se evidenciado motivo autorizador da decretação da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia processual. Recurso desprovido (RHC n° 12.401/PE - Rei. Min. Gilson Dipp - 5 a Turma do STJ - j . 21/05/2002.). Em assim sendo, não havendo se falar em falta de fundamentação ou vícios aparentes n a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado ora paciente, não há se falar em constrangimento ilegal a ser apreciado em sede desse heróico remédio jurídico. Ante o exposto, conheço parcialmente ordem impetrada e nesta parte a denego. lirre MENIN Relator a