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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
i y
ACÓRDÃO
I llllll lllll IIIIIJIIIIIIHIIIIHJIHIIIIH Ml Ml
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Habeas
Corpus
n°
990.10.271501-9,
da
Comarca
de
Mongagua, em que é paciente FLAVIO CARVALHO DA SILVA
e Impetrante DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE.
ACORDAM, em 16 a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"POR
MAIORIA
DE
VOTOS,
CONHECERAM
DA
IMPETRAÇÃO E, POR VOTAÇÃO UNÂNIME DENEGARAM A ORDEM.
ACÓRDÃO
COM
O
2o
JUIZ,
DR.
SOUZA
NUCCI.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ALMEIDA TOLEDO (Presidente sem voto),
SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO
MARIZ DE OLIVEIRA.
São Paulo, 21 de setembro de 2010.
SOUZA NUCCI
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16a Câmara de Direito Criminal
Habeas Corpus n° 990.10.271501-9
Comarca: Mongaguá
Impetrante: Dirceu Augusto da Câmara Valle
Paciente: Flávio Carvalho da Silva
VOTO N°. 293
Habeas Corpus - Prisão Preventiva - Tráfico e
associação - Alegação de inocência - Meio inidôneo
para apreciar o conjunto probatório - Decisão
fundamentada e indícios de participação em
organização criminosa - Constrangimento ilegal Inocorrência - Ordem denegada.
Em que pese o respeito e a admiração que
tenho pelo Desembargador Relator sorteado Dr. Pedro Menin,
divirjo em parte de seu entendimento.
Adoto a descrição fática elaborada pelo
ilustre relator sorteado.
Trata-se de habeas corpus liberatório, pelo
qual se objetiva a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente.
Apresentado
Desembargador
Relator
sorteado
seu
voto,
entendeu
o
pelo
eminente
parcial
conhecimento da impetração e por sua denegação.
Acordo com o d. relator sorteado no qué
tange à denegação da ordem impetrada, divergindo apenas em
Habeas Corpus n°-990.10.271501 -9-Mongaguá
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16a Câmara de Direito Criminal
relação ao parcial conhecimento da impetração.
Nada obstante estar
o habeas corpus
disciplinado no Título denominado "Dos Recursos em Geral", tratase, em verdade de ação de natureza constitucional.
Desta
forma,
em
atenção
ao
direito
constitucional de ação e da inafastabilidade do Poder Judiciário,
mister se faz o conhecimento da impetração, ainda que esta verse
sobre matéria para o qual não se destina o habeas corpus. O não
conhecimento se limita à hipótese de incompetência, situação em
que estará o tribunal impedido de analisar o pedido formulado.
Em se tratando de impetração, em situações
para as quais haja recurso próprio, será o caso de indeferimento por
falta de interesse de agir. Isto porque o interesse de agir é formado
pelos elementos necessidade, adequação e utilidade.
Assim,
sendo
escolhido
meio
inidôneo,
ausente estará o elemento adequação, e, por conseqüência,
ausente também será o interesse de agir, possibilitando o
indeferimento da impetração.
Desta feita, no que tange à alegação de
inocência do paciente, conheço da impetração e, pelo meu voto,
denego a ordem.
'==r=st^Srmícèi
Relator designado
Habeas Corpus n° - 990.10.271501-9 - Mongaguá
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Habeas Corpus n° 990.10.271501-9
Paciente: FLÁVIO CARVALHO DA SILVA
Impetrante: Dirceu Augusto da Câmara Valle
Impetrado: Juízo de Direito da 2 a Vara Criminal de
Mongaguá/ sp
Voto n° 7.258
Ementa:
Habeas Corpus - Prisão preventiva
Trafico de entorpecentes e associação
para tal - 1. Alegação de inocência: A
presente
via é meio inidôneo
para
apreciar o conjunto probatório dos autos
originários e firmar uma posição ~ Ordem
não conhecida quanto a esta argüição - 2.
Decretação da prisão preventiva
do
denunciado/paciente junto com outros 14
denunciados, ao contrário do alegado,
assim como a prisão temporária, está
fundamentado
Inocorrência
de
constrangimento ilegal face o decreto
proferido
~ 3. Condições
pessoais
favoráveis que cedem também diante da
prisão preventiva decretada - Precedente
- 4. Ordem conhecida parcialmente e
nesta parte denegada.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pelo eminente Advogado Dirceu Augusto da Câmara
Valle, em nome de FLÁVIO CARVALHO DA SILVA,
alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de
Direito da 2 a Vara Criminal de Mongaguá/sp, vez que
está sendo processado pela suposta prática de tráfico
ilícito de entorpecentes e associação para o comércio
ilícito e teve decretada sua prisão preventiva. Sustenta o
Impetrante
que
referida
decisão
carece
de
fundamentação, que não estão presentes os requisitos da
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prisão preventiva e que Flávio não teve qualquer
participação ou envolvimento no crime narrado nos
autos, - motivos pelos quais se socorre deste Egrégio
Tribunal de Justiça, objetivando a revogação da prisão
preventiva e a antecipada expedição de alvará de soltura
(fls. 02/14). A inicial veio instruída com cópias extraídas
do processo originário (fls. 15/183).
Indeferida a liminar (fls. 185), vieram
aos autos as informações solicitadas (fls. 188/193), além
do respeitável parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, no sentido de se denegar a presente ordem
impetrada (fls. 195/200).
Por determinação desta
Relatoria
(fls.208), em 25/08/2010, certificou-se a respeito do
então estado atual do processo (fls.209).
É o relatório do essencial.
De início, a alegação de inocência do
paciente não comporta exame n a via estreita e sumária
do presente remédio jurídico, pois se trata de questão a
ser deslindada com maior alcance no curso da instrução
criminal, observadas as garantias do contraditório e da
amplitude dos meios de defesa, motivo porque, no
referente a este ponto, deixo de conhecer a ordem
impetrada, até porque, o fato alegado, não se apresenta
de forma inequívoca e depende, como se disse, da análise
do conjunto probatório dos autos originários.
No mais, não obstante os esforços do
eminente Impetrante, o inconformismo
por
ele
apresentado não merece progredir.
Primeiro porque, conforme informado
pelo respeitável Juízo da causa, em 0 5 / 0 4 / 2 0 1 0 , o
paciente e mais 14 pessoas tiveram suas prisões
temporárias decretadas, determinando-se também a
realização de várias diligências, inclusive de busca e
apreensão domiciliar, sendo que, em 26 e 2 8 / 0 4 / 2 0 1 0 ,
as
ordens
foram
devidamente
cumpridas
e,
posteriormente, com o oferecimento da denúncia, em
2 5 / 0 5 / 2 0 1 0 , decretou-se a prisão preventiva dos 15
acusados, de maneira longamente
fundamentada,
demonstrando a necessidade do recolhimento preventivo,
para garantir não só a ordem pública mas também a
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aplicação da lei penal, deixando também assentado, de
forma bastante clara, a necessidade da prisão por
conveniência da instrução processual, j á que se os
acusados respondessem soltos o processo, colocariam em
sério risco a regular tramitação do processo, destruindo
provas e colocando as testemunhas sob ameaça
(fls.202/207el79/183).
Diante desse quadro, não se pode falar
que o decisum que decretou a prisão temporária e depois
a prisão preventiva não estão fundamentadas, vez que
elas atenderam os preceitos legais pertinentes.
Segundo porque, a respeito, importante
alinhar, que a prisão preventiva não significa dizer que o
réu é culpado, pois ela não fere o princípio da presunção
de inocência (STJ - HC 6.710 - Rei. EDISON VIDIGAL - 5 a
Turma -julg. 0 3 / 0 3 / 9 8 - DJU 55, em 32/03/98), mas se
destina sim a garantir a ordem pública e resguardar o
desenvolvimento normal do processo, bem como
assegurar a aplicação da lei penal, como no caso
vertente.
A bem da verdade, embora trate-se de
prisão temporária e depois de prisão preventiva de vários
denunciados, ao longo da instrução, será apreciado mais
a fundo a participação e envolvimento de cada u m deles,
bem como suas periculosidades e a necessidade do
recolhimento provisório, sendo que, n a atual fase do
processo, nada obsta que se decrete a prisão preventiva
de todos os envolvidos, desde que presentes os requisitos
necessários para tal, conforme fundamentado na decisão
proferida.
Neste particular, mesmo em caso de
crimes de menor gravidade, a jurisprudência vem
entendendo que, embora o detido preencha as condições
pessoais favoráveis, estes, por si só, não tem o condão de
afastar o decreto aflitivo provisório, desde que proferido
de conformidade com o artigo 312 do Código de Processo
Penal:
"Não é ilegal a prisão cautelar decorrente
de decisão devidamente
fundamentada
nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal e da
jurisprudência
dominante. Não se concede
liberdade
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provisória - com ou sem fiança - se
evidenciado
motivo
autorizador
da
decretação
da
prisão
preventiva.
Eventuais condições pessoais
favoráveis
não são garantidoras de direito subjetivo
à liberdade
provisória,
se
outros
elementos dos autos recomendam
a
custódia processual. Recurso desprovido
(RHC n° 12.401/PE - Rei. Min. Gilson
Dipp - 5 a Turma do STJ - j .
21/05/2002.).
Em assim sendo, não havendo se falar
em falta de fundamentação ou vícios aparentes n a
decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado
ora paciente, não há se falar em constrangimento ilegal a
ser apreciado em sede desse heróico remédio jurídico.
Ante o exposto, conheço parcialmente
ordem impetrada e nesta parte a denego.
lirre MENIN
Relator
a
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