Número do Processo: 21200102125
Comarca: Passo Fundo
Órgão Julgador: 3ª Vara Criminal
Julgadora: Ana Cristina Frighetto Crossi
Decisão:
Vistos. Desentranhe-se o ofício da fl. 3105 e documentos que o acompanham (fls. 3106/3109),
juntando-os nos autos do Sequestro (proc. 021/2.14.0001279-0).
Quanto ao pedido das fls. 3226/3227 e 3232/3233, verifica-se que os defensores já estão
cadastrados no processo, restando cancelado o cadastro dos antigos advogados. Ainda, já
foram extraídas cópias do processo (certidão fl. 3237 verso) e juntadas as procurações
originais (fls. 3306 e 3307).
Do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Maurício e/ou substituição por
medidas cautelares (fls. 3253/3264):
Apresentou a defesa do acusado Maurício, pedido de revogação da prisão preventiva sob a
alegação de que o panorama fático alterou-se diante das novas informações trazidas aos
autos. Contudo, tal alegação não corresponde com o entendimento deste juízo pois no decorrer
dos trinta dias em que foi proferida a decisão anterior de indeferimento da revogação da prisão
preventiva, não se verificou qualquer alteração fática a autorizar a liberdade postulada de modo
que resta mantida na sua integralidade e por seus fundamentos.
Quanto à decisão citada pela defesa, proferida no início do ano de 2013, no decorrer da
investigação, não tem o condão de alterar as demais que a sucederam e que estão
devidamente fundamentadas. Ressalta-se que os argumentos expostos na decisão que
decretou a prisão cautelar, bem como na que indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva, levaram em consideração toda a investigação realizada, culminando no
oferecimento de denúncia, que narra fatos extremamente graves pois, em tese, praticados
quando do exercício da profissão de advogado, que tem o dever de zelar pelos direitos e
interesses de seus clientes.
Mister não olvidar que houve indeferimento da medida liminar pelo e. Tribunal de Justiça, em
habeas impetrado em favor do acusado.
Observa-se que o réu afirma que pretende apresentar-se em juízo, no entanto, impõe condição
para isso: a concessão da liberdade, pois declara que "comparecerá em juízo assim que for
revogado o decreto de sua prisão e excluídas as respectivas informações junto aos órgãos da
Polícia Federal".
Então, a contrario sensu, não concedida a liberdade, não há apresentação.
Veja-se que o réu parece querer impor condição ou escolher em que estado deve responder ao
processo, solto ou preso, e nesse ponto assiste razão ao Ministério Público quando refere que
"o réu externa que somente pretende se submeter a esse juízo se lhe forem impostas medidas
que ele entende convenientes" e isso vem confirmado pela própria declaração de Maurício
quando diz que "...se vossa excelência levantar a prisão preventiva decretada, comprometo-me
a comparecer imediatamente (logo que estiver seguro)"(fl. 3266, item III).
Outrossim, não prospera a assertiva da defesa de que o réu não estaria foragido, pois tem
conhecimento da denúncia e prisão que sobre si recai e encontra-se em local incerto ou não
sabido o que caracteriza sua situação de fuga, consideração já feita na decisão das
fls.3083/3085, sem levar em conta onde ele estava antes de deflagrada a operação.
O fato de ele estar em Nova Iorque, como faz crer a defesa, não lhe retira a condição de
foragido, como acima exposto.
Com relação aos problemas de saúde do denunciado, não se revela motivo para concessão da
liberdade postulada, haja vista que o réu, por vontade própria, escolheu permanecer onde está,
não sendo do juízo a responsabilidade pelos seus atos.
Por fim, importante reprisar que a ordem pública restou abalada diante do que foi apurado e
narrado na denúncia. O acautelamento do meio social, a credibilidade da justiça e a
repercussão dos fatos impõe a segregação provisória. Como já dito, os fundamentos expostos
quando da decretação da prisão perduram, salientando que após o decreto prisional inúmeras
pessoas passaram a procurar os órgãos públicos comunicando que teriam sido lesadas, dando
origem a novos inquéritos por fatos semelhantes.
Razões expostas, indefiro o pedido defensivo, restando mantida a prisão preventiva de
Maurício Dal Agnol, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fundamento
no artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Do pedido de suspensão das medidas cautelares com relação à ré Márcia e do
requerimento de decretação de sua prisão, pelo Ministério Público.
A defesa da ré Márcia postula a suspensão das medidas cautelares a ela impostas, justificando
na impossibilidade de retorno da mesma a esta Cidade por não poder viajar com os filhos
menores sem a companhia do marido, réu Maurício, que tem prisão contra si decretada ou,
sem autorização judicial para realizar a viagem somente com os filhos.
Por outro lado, o Ministério Público requereu a prisão da referida ré, em virtude do
descumprimento das medida cautelares, para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal.
Em breve relato processual, no momento do recebimento da denúncia, foram fixadas, à ré
Márcia, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: fiança, proibição de ausentar-se
do País, com a entrega do seu passaporte e comparecimento em juízo, às segundas e sextasfeiras, a fim de informar e justificar as suas atividades, atualizando endereço e dados para
contato.
O pagamento da fiança foi efetuado pela defesa constituída à época. Após, houve a citação e
intimação da ré por edital, por estar em lugar incerto e não sabido, não tendo ela cumprido as
demais condições que lhe foram impostas e passou a justificar o seu comportamento na
impossibilidade de retorno ao Brasil, já que estaria nos Estados Unidos, com seus filhos
menores e não poderia viajar sem a autorização do Juizado da Infância, ou sem a presença do
marido.
Primeiramente, revela-se curioso o pedido de autorização de viagem feito na Vara da Infância e
ora reiterado, pois ausente fundamento legal para tanto, não havendo interesse processual
para tal demanda, diante do disposto no artigo 84, inciso II, do ECA. Veja-se que os réus
Maurício e Márcia estão juntos e é ele quem deve autorizar a viagem. A ré não necessita de
autorização judicial para viajar com seus filhos.
Assim sendo, cumpre salientar que já transcorreram mais de sessenta dias da decisão inicial e
nenhuma atitude correta teve a ré quanto ao seu retorno e apresentação em juízo para
cumprimento das medidas, o que resguardaria, inclusive, a situação de seus filhos.
Pontualmente, transcreve-se trecho da decisão do Eminente Des. Jorge Luís Dall'Agnol
prolatada em sede de agravo de instrumento, indeferindo a liminar pleiteada para o fim acima
citado quando sabiamente afirmou que "...observo que as duas crianças estão em viagem com
os pais, e o agravante, advogado, não está discordando do retorno dos filhos apenas na
companhia da mãe, e nem está em local desconhecido desta, tanto que assinou procuração
para ser ajuizada a presente ação. Em outras palavras, não há qualquer impedimento legal ou
impossibilidade de o pai autorizar a viagem de retorno ao Brasil e fazer o reconhecimento de
sua assinatura em cartório. Aliás, a presente ação sequer precisaria ser intentada se o pai
cumprisse o que exige a lei, anuísse expressamente a viagem dos infantes em cartório, sem
sujeitá-los a, segundo dizem experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao
contrário do que insistem os agravantes, as crianças ainda não voltaram para casa em Passo
Fundo por vontade e atos exclusivos dos pais".
Acrescenta-se que, atualmente, existe no processo declaração dos réus Márcia e Maurício (fls.
3266/3267 e 3300/3301) com firma reconhecida, demonstrando a total possibilidade na
confecção de documento que exija tal forma. Frisa-se que a ré Márcia adota a mesma postura
que o réu Maurício diante do processo, qual seja, compromete-se a voltar ao país e cumprir as
medidas acauteladoras se concedida a liberdade ao acusado Maurício ou se concedida
autorização judicial para viagem com seus filhos.
Infelizmente, age em total desrespeito aos comandos judiciais, não reconhecendo a
responsabilidade pelos seus atos.
Destarte, não sendo suficientes as medidas cautelares impostas a ré Márcia e presentes os
pressupostos para a segregação cautelar, os quais já existiam no momento da aplicação das
medidas e agora mostram-se mais evidentes, como já se ponderou no relato do
comportamento da ré perante o processo, a prisão revela-se imprescindível e seu fundamento
legal encontra-se nos artigos 312, parágrafo único e 282, parágrafo 4º do Código de Processo
Penal: Art. 312. [...] Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em
caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 282. [...] § 4o No caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Registra-se que na decisão inicial de recebimento da denúncia e fixação das medidas
cautelares foi destacado o caráter instrumental das cautelares alternativas ao cárcere e sua
aplicação por adequação àquele momento fático. A partir do momento em que a ré não mais foi
encontrada, estando em lugar incerto e não sabido, o caráter cautelar das medidas impostas
esvaziou-se, tornando-se elas imprestáveis para os fins a que serviam e que estão registrados:
"garantir o desenvolvimento do processo e a eficácia da justiça criminal, bem como a
efetividade da poder punitivo do Estado".
E, não há que se falar em substituição ou imposição de novas medidas, pois não há
determinação que a ré esteja disposta a cumprir sem que o juízo acate suas condições:
revogação da prisão do réu Maurício ou concessão de autorização de viagem para retorno com
seus filhos, o que é inadmissível.
Por fim, quanto à garantia da ordem pública, cita-se a decisão de lavra do Nobre colega Dr.
Orlando Faccini Neto (fl. 122v/123): "No conceito de ordem pública não apenas resta contida a
necessidade de evitação de novos fatos criminosos, mas também representa ele a
indispensabilidade de acautelar o meio social e reforçar a credibilidade da própria justiça, do
sistema criminal, especialmente quando os delitos são graves e atingem bens jurídicos
especialmente relevantes. Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal
comentado, 5ª ed., rev., atual. e ampl." São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 608,
esclarece: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade,
que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular
repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que
toma conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança,
cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
No que tange a aplicação da lei penal, o Eminente Desembargador Nereu Giacomoli na obra
"Prisão, liberdade e cautelares alternativas ao cárcere" (São Paulo: Marcial
Pons, 2013, p. 80,) esclarece: "...o asseguramento da aplicação da lei penal é um motivo
eminentemente cautelar, justificador da prisão preventiva. Trata-se de motivação jurídica,
direcionada à garantia da da execução da sanção penal no final do processo cognitivo, ou seja,
rumo à expectativa de que o acusado cumpra a sentença, na hipótese de vir a ser condenado.
Portanto, essa hipótese se justifica quando houver demonstração de que o autor do fato pratica
atos que demonstrem sua intenção de não submeter-se à sanção criminal. O perigo de fuga
(fluchtgefahr) e a própria fuga (flucht) do autor são motivações fáticas vinculáveis à
necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Portanto, a justificativa apresentada pela denunciada não merece guarida, pelo acima exposto,
e com fundamento nos artigos 312, § único e 282, § 4º, do Código de processo penal, decreto
a prisão preventiva da acusada Márcia Dal Agnol. Expeça-se mandado de prisão com envio ao
BNMP e Autoridade Policial Federal.
III - Do pedido de cópias de CD´s e espelhamento. Fica deferido o pedido da defesa dos
réus Maurício e Márcia contido no item 8, da fl. 3304, resalvando que para fins de
espelhamento será disponibilizada carga do processo, com prazo de cinco dias. Intimem-se
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