Número do Processo: 21200102125 Comarca: Passo Fundo Órgão Julgador: 3ª Vara Criminal Julgadora: Ana Cristina Frighetto Crossi Decisão: Vistos. Desentranhe-se o ofício da fl. 3105 e documentos que o acompanham (fls. 3106/3109), juntando-os nos autos do Sequestro (proc. 021/2.14.0001279-0). Quanto ao pedido das fls. 3226/3227 e 3232/3233, verifica-se que os defensores já estão cadastrados no processo, restando cancelado o cadastro dos antigos advogados. Ainda, já foram extraídas cópias do processo (certidão fl. 3237 verso) e juntadas as procurações originais (fls. 3306 e 3307). Do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Maurício e/ou substituição por medidas cautelares (fls. 3253/3264): Apresentou a defesa do acusado Maurício, pedido de revogação da prisão preventiva sob a alegação de que o panorama fático alterou-se diante das novas informações trazidas aos autos. Contudo, tal alegação não corresponde com o entendimento deste juízo pois no decorrer dos trinta dias em que foi proferida a decisão anterior de indeferimento da revogação da prisão preventiva, não se verificou qualquer alteração fática a autorizar a liberdade postulada de modo que resta mantida na sua integralidade e por seus fundamentos. Quanto à decisão citada pela defesa, proferida no início do ano de 2013, no decorrer da investigação, não tem o condão de alterar as demais que a sucederam e que estão devidamente fundamentadas. Ressalta-se que os argumentos expostos na decisão que decretou a prisão cautelar, bem como na que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, levaram em consideração toda a investigação realizada, culminando no oferecimento de denúncia, que narra fatos extremamente graves pois, em tese, praticados quando do exercício da profissão de advogado, que tem o dever de zelar pelos direitos e interesses de seus clientes. Mister não olvidar que houve indeferimento da medida liminar pelo e. Tribunal de Justiça, em habeas impetrado em favor do acusado. Observa-se que o réu afirma que pretende apresentar-se em juízo, no entanto, impõe condição para isso: a concessão da liberdade, pois declara que "comparecerá em juízo assim que for revogado o decreto de sua prisão e excluídas as respectivas informações junto aos órgãos da Polícia Federal". Então, a contrario sensu, não concedida a liberdade, não há apresentação. Veja-se que o réu parece querer impor condição ou escolher em que estado deve responder ao processo, solto ou preso, e nesse ponto assiste razão ao Ministério Público quando refere que "o réu externa que somente pretende se submeter a esse juízo se lhe forem impostas medidas que ele entende convenientes" e isso vem confirmado pela própria declaração de Maurício quando diz que "...se vossa excelência levantar a prisão preventiva decretada, comprometo-me a comparecer imediatamente (logo que estiver seguro)"(fl. 3266, item III). Outrossim, não prospera a assertiva da defesa de que o réu não estaria foragido, pois tem conhecimento da denúncia e prisão que sobre si recai e encontra-se em local incerto ou não sabido o que caracteriza sua situação de fuga, consideração já feita na decisão das fls.3083/3085, sem levar em conta onde ele estava antes de deflagrada a operação. O fato de ele estar em Nova Iorque, como faz crer a defesa, não lhe retira a condição de foragido, como acima exposto. Com relação aos problemas de saúde do denunciado, não se revela motivo para concessão da liberdade postulada, haja vista que o réu, por vontade própria, escolheu permanecer onde está, não sendo do juízo a responsabilidade pelos seus atos. Por fim, importante reprisar que a ordem pública restou abalada diante do que foi apurado e narrado na denúncia. O acautelamento do meio social, a credibilidade da justiça e a repercussão dos fatos impõe a segregação provisória. Como já dito, os fundamentos expostos quando da decretação da prisão perduram, salientando que após o decreto prisional inúmeras pessoas passaram a procurar os órgãos públicos comunicando que teriam sido lesadas, dando origem a novos inquéritos por fatos semelhantes. Razões expostas, indefiro o pedido defensivo, restando mantida a prisão preventiva de Maurício Dal Agnol, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Do pedido de suspensão das medidas cautelares com relação à ré Márcia e do requerimento de decretação de sua prisão, pelo Ministério Público. A defesa da ré Márcia postula a suspensão das medidas cautelares a ela impostas, justificando na impossibilidade de retorno da mesma a esta Cidade por não poder viajar com os filhos menores sem a companhia do marido, réu Maurício, que tem prisão contra si decretada ou, sem autorização judicial para realizar a viagem somente com os filhos. Por outro lado, o Ministério Público requereu a prisão da referida ré, em virtude do descumprimento das medida cautelares, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Em breve relato processual, no momento do recebimento da denúncia, foram fixadas, à ré Márcia, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: fiança, proibição de ausentar-se do País, com a entrega do seu passaporte e comparecimento em juízo, às segundas e sextasfeiras, a fim de informar e justificar as suas atividades, atualizando endereço e dados para contato. O pagamento da fiança foi efetuado pela defesa constituída à época. Após, houve a citação e intimação da ré por edital, por estar em lugar incerto e não sabido, não tendo ela cumprido as demais condições que lhe foram impostas e passou a justificar o seu comportamento na impossibilidade de retorno ao Brasil, já que estaria nos Estados Unidos, com seus filhos menores e não poderia viajar sem a autorização do Juizado da Infância, ou sem a presença do marido. Primeiramente, revela-se curioso o pedido de autorização de viagem feito na Vara da Infância e ora reiterado, pois ausente fundamento legal para tanto, não havendo interesse processual para tal demanda, diante do disposto no artigo 84, inciso II, do ECA. Veja-se que os réus Maurício e Márcia estão juntos e é ele quem deve autorizar a viagem. A ré não necessita de autorização judicial para viajar com seus filhos. Assim sendo, cumpre salientar que já transcorreram mais de sessenta dias da decisão inicial e nenhuma atitude correta teve a ré quanto ao seu retorno e apresentação em juízo para cumprimento das medidas, o que resguardaria, inclusive, a situação de seus filhos. Pontualmente, transcreve-se trecho da decisão do Eminente Des. Jorge Luís Dall'Agnol prolatada em sede de agravo de instrumento, indeferindo a liminar pleiteada para o fim acima citado quando sabiamente afirmou que "...observo que as duas crianças estão em viagem com os pais, e o agravante, advogado, não está discordando do retorno dos filhos apenas na companhia da mãe, e nem está em local desconhecido desta, tanto que assinou procuração para ser ajuizada a presente ação. Em outras palavras, não há qualquer impedimento legal ou impossibilidade de o pai autorizar a viagem de retorno ao Brasil e fazer o reconhecimento de sua assinatura em cartório. Aliás, a presente ação sequer precisaria ser intentada se o pai cumprisse o que exige a lei, anuísse expressamente a viagem dos infantes em cartório, sem sujeitá-los a, segundo dizem experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao contrário do que insistem os agravantes, as crianças ainda não voltaram para casa em Passo Fundo por vontade e atos exclusivos dos pais". Acrescenta-se que, atualmente, existe no processo declaração dos réus Márcia e Maurício (fls. 3266/3267 e 3300/3301) com firma reconhecida, demonstrando a total possibilidade na confecção de documento que exija tal forma. Frisa-se que a ré Márcia adota a mesma postura que o réu Maurício diante do processo, qual seja, compromete-se a voltar ao país e cumprir as medidas acauteladoras se concedida a liberdade ao acusado Maurício ou se concedida autorização judicial para viagem com seus filhos. Infelizmente, age em total desrespeito aos comandos judiciais, não reconhecendo a responsabilidade pelos seus atos. Destarte, não sendo suficientes as medidas cautelares impostas a ré Márcia e presentes os pressupostos para a segregação cautelar, os quais já existiam no momento da aplicação das medidas e agora mostram-se mais evidentes, como já se ponderou no relato do comportamento da ré perante o processo, a prisão revela-se imprescindível e seu fundamento legal encontra-se nos artigos 312, parágrafo único e 282, parágrafo 4º do Código de Processo Penal: Art. 312. [...] Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 282. [...] § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Registra-se que na decisão inicial de recebimento da denúncia e fixação das medidas cautelares foi destacado o caráter instrumental das cautelares alternativas ao cárcere e sua aplicação por adequação àquele momento fático. A partir do momento em que a ré não mais foi encontrada, estando em lugar incerto e não sabido, o caráter cautelar das medidas impostas esvaziou-se, tornando-se elas imprestáveis para os fins a que serviam e que estão registrados: "garantir o desenvolvimento do processo e a eficácia da justiça criminal, bem como a efetividade da poder punitivo do Estado". E, não há que se falar em substituição ou imposição de novas medidas, pois não há determinação que a ré esteja disposta a cumprir sem que o juízo acate suas condições: revogação da prisão do réu Maurício ou concessão de autorização de viagem para retorno com seus filhos, o que é inadmissível. Por fim, quanto à garantia da ordem pública, cita-se a decisão de lavra do Nobre colega Dr. Orlando Faccini Neto (fl. 122v/123): "No conceito de ordem pública não apenas resta contida a necessidade de evitação de novos fatos criminosos, mas também representa ele a indispensabilidade de acautelar o meio social e reforçar a credibilidade da própria justiça, do sistema criminal, especialmente quando os delitos são graves e atingem bens jurídicos especialmente relevantes. Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal comentado, 5ª ed., rev., atual. e ampl." São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2006, p. 608, esclarece: Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que toma conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. No que tange a aplicação da lei penal, o Eminente Desembargador Nereu Giacomoli na obra "Prisão, liberdade e cautelares alternativas ao cárcere" (São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 80,) esclarece: "...o asseguramento da aplicação da lei penal é um motivo eminentemente cautelar, justificador da prisão preventiva. Trata-se de motivação jurídica, direcionada à garantia da da execução da sanção penal no final do processo cognitivo, ou seja, rumo à expectativa de que o acusado cumpra a sentença, na hipótese de vir a ser condenado. Portanto, essa hipótese se justifica quando houver demonstração de que o autor do fato pratica atos que demonstrem sua intenção de não submeter-se à sanção criminal. O perigo de fuga (fluchtgefahr) e a própria fuga (flucht) do autor são motivações fáticas vinculáveis à necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Portanto, a justificativa apresentada pela denunciada não merece guarida, pelo acima exposto, e com fundamento nos artigos 312, § único e 282, § 4º, do Código de processo penal, decreto a prisão preventiva da acusada Márcia Dal Agnol. Expeça-se mandado de prisão com envio ao BNMP e Autoridade Policial Federal. III - Do pedido de cópias de CD´s e espelhamento. Fica deferido o pedido da defesa dos réus Maurício e Márcia contido no item 8, da fl. 3304, resalvando que para fins de espelhamento será disponibilizada carga do processo, com prazo de cinco dias. Intimem-se