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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS N.° 037.2011.001241-8/001 — 2 Vara da Comarca de Sousa
Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Impetrante: Theófilo Danilo Pereira Vieira
Paciente: João Ferreira de Sousa Neto •
HABEAS CORPUS. Tentativa de roubo majorado, em tese.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de
revogação. Desfundamentação. Condições pessoais
favoráveis. Impossibilidade de análise. Supressão de
instância. Excesso de prazo para a conclusão da instrução
penal. Constrangimento ilegal. Afronta à razoável duração
do processo. Morosidade injustificada. Responsabilidade
exclusiva do Estado. Constrangimento ilegal. Ocorrência.
Concessão de ordem.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva em
primeira instância e se esse pedido. ainda, está sendo objeto de
exame. não cabe impetrar ordem de mandamits perante o Juízo
cid quem.
O atraso injustificado não se revela razoável,. máxime quando
atribuível eXclusivarnente ao Estado, não podendo, nessas
circunstâncias. permanecer ilegalmente preso o paciente.
Se a morosidade não restou justificada em elementos concretos
dos autos, imperiosa é a soltura do paciente. a quem não podem
ser debitados os problemas da organização judiciária estadual.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos
acima identificados:
AC O R DAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. em harmonia com o parecer da douta Procuradoria
de Justiça. conceder a ordem, nos termos do voto do relator. Unânime.
/'
RELATÓRIO
1
Cuida-se de Habetts. Comia. com pedido de liminar, impetrado
pelo Bel. Theófilo Danilo Pereira Vieira em favor do paciente João Ferreira de
Sousa Neto, apontando corno autoridade coatora o Juízo de Direito da 2" Vara da
Comutar de Sousa/PB. pelas seguintes razões:
Aduz o impetrante. em sua exordial de fls. 03/10, que. no dia 03
de março de 2011, o paciente veio a ser preso em flagrante pela. suposta. prática de
tentativa de roubo. vindo o Órgão Ministerial a oferecer denúncia que veio a ser.
consequentemente, recebida no dia 21 de março de 2011 e. logo em seguida,
apresentada defesa preliminar com o pedido de revogação da prisão preventiva, o
qual não veio a ser analisado até o momento pelo Juízo a (fito. encontrando-se o
processo paralisado desde o dia 22 de julho de 2011, momento em que o caderno
processual veio a ser concluso para despacho.
Aponta ser o paciente pessoa digna e ordeira, primária, com bons
antecedentes. residência fixa e ocupação lícita e. assim. preenche os requisitos legais
para o deferimento da liberdade provisória, à luz do parágrafo único do artigo 310 do
Código Processual Penal. não existindo qualquer vedação legal para tanto.
Indaga. também. que. nem a suposta gravidade dos delitos, nem o
clamor público, são fundamentos bastantes para autorizar a permanência da custódia
canelar.
Por fim, alude a existência de excesso de prazo. por estar há mais
de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias preso. sem sequer ter sido iniciada a
instrução criminal, apesar do processo estar concluso a mais de 104 (cento e quatro)
dias para despacho do juiz.
Requer. então. a concessão de liminar, com a imediata expedição
de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Instruiu o feito com os documentos de fls. 11/104.
Solicitadas informações, a autoridade, dita. coatora, à fl. 120.
aludiu que o paciente. João Ferreira de Sousa Neto, encontra-se recluso na Colônia
Penal Agrícola em virtude da prisão em flagrante pela prática de crime de roubo, no
dia 03 de março de 2011.
Que requerida a liberdade provisória do acusado, veio este Juízo
decidir pelo indeferimento do pedido. sendo decretada, logo em seguida. a prisão
preventiva. em 04 de março de 2011. face a necessidade de se garantir a ordem
pública, dada a periculosidade do agente. demonstrada pela gravidade e repercussão
do fato delituoso.
Indicou que o Representante do Ministério Público ofertou
denúncia no dia 17 de março de 2011. sendo. no dia seguinte, recebida e determinada
a citação dos denunciados para apresentação de defesa escrita, que veio a ser
oferecida. juntamente com o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o
Parque! proferido parecer pelo indeferinn lto. e contrando-se. atualmente. os autos
conclusos. desde então. para despacho.
Pedido liminar deferido às fls. 122/125.
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, às fls. 130/133,
opinando pela concessão da ordem.
Estando o feito para julgamento. coloquei-o em mesa.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Inicialmente. almejou o impetrante a revogação da prisão
preventiva do paciente, alegando. em suma. a ausência de concreta fundamentação
da decisão que decretou a prisão preventiva do mesmo, não se fazendo presentes os
requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Entretanto. não obstante as judiciosas ponderações do ilustre
causídico. não vejo como conhecer da pretensão manejada na peça exordial, posto
que nenhum constrangimento ilegal pode ser atribuído à autoridade apontada como
coatora. já que. ainda, não foi analisado o pedido de revogação da segregação
cautelar do paciente.
Logo. não pode o mesmo ser apontado como autoridade coatora,
visto inexistir pronunciamento judicial de primeira instância acerca da possibilidade
de revogação ou não da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Sobre o assunto:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO DECIDIDO PELO JUtZ0 A QUO
- SUPRESSÃO DE INSTANCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
quando inexáte decisão sobre o pedido de revogação da prisão
preventiva 170 jud=o a quo. sob pena de indevida supressão de
instância. 2. Writ não conhecido. (TJMG. Processo n.° 009267392.2011.8.13.0000. Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos. Data
do julgamento: 19.04.2011. Data da publicação: 27.05.2011 )
.
Assim. na conformidade' da orientação doutrinária e
jurisprudencial. inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o
pedido em apreço, incabível à instância superior conhecer da pretensão deduzida
na exordial, sob pena de supressão indevida de instância:
Noutro quadrante, como dito em sede de liminar, merece ser
acolhida a pretensão manejada na inicial, com relação ao excesso de prazo para a
conclusão da instrução processual.
Compulsando. atentamente. os autos verifico que, o paciente
João Ferreira de Sousa Neto foi preso no dia 03 de março de 2011. em flagrante
delito pela prática, em tese, do crime de tentativa de roubo majorado. estando a
sofrer constrangimento ilegal ante o excesso de pra para a conclusão da instrução
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penal. já que está preso a mais de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias. sem que
tenha. sequer sido marcada a audiência de instrução e julgamento.
Da leitura das informações prestadas pelo Juízo a giro. observo
que já houve o oferecimento da denúncia pelo Representante do Ministério Público.
vindo a peça acusatória inicial a ser recebida pelo magistrado. que. naquele momento
determinou a citação dos acusados (dentre eles o paciente) para o oferecimento de
sua resposta.
Oferecida a defesa, em seu interior foi requerida a revogação da
preventiva contra o paciente decretada. sendo, logo em seguida. ouvido o Parque!,
que se manifestou pelo indeferimento do pedido. sendo. então, os autos conclusos ao
magistrado a (pio. a fim de que tomasse uma decisão sobre o assunto, desde o dia 22
de julho de 2011 (pelo que se observa do banco de dados deste Tribunal), ou seja. a
mais de 06 (seis) meses.
Limitou-se. então, o magistrado. na peça informativa, a mostrar
o andamento do processo. sem justificar o excesso de prazo e. muito menos. referirse a concreta necessidade de o paciente ser mantido em custódia cautelar.
Na espécie. examinando os presentes autos, verifico, como
outrora dito, que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 03 de
março de 2011. ou seja, há mais de 10 (dez) meses tendo o processo paralisado após
oferecimento, pelo réu, da defesa preliminar, com pedido de relaxamento de
preventiva, tendo, deste instante, sido os autos conclusos para decisão do juiz desde o
dia 22 de julho de 2011. ou seja há mais de 06 (seis) meses.
Ora, mesmo se tratando de crime praticado com o uso de
violência, em se mantendo a prisão do acusado, estaria se transformando o
instrumento processual da tutela cautelar penal em inaceitável e inconstitucional
meio de antecipação executória da própria pena. totalmente incabível em nosso
sistema jurídico.
Como se sabe. os prazos estabelecidos para a conclusão da
instrução criminal não são absolutamente rígidos. sendo perfeitamente aceitável. em
regra. que haja uma dilação dos mesmos. pois há situações nas quais alguns entraves
processuais ocorrem e. por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam
o magistrado a dilatar tal prazo.
Nestes casos a superação do prazo, por si só. não leva imediata e
automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa, mas deve sempre ser analisado cada caso concreto à luz do
Principio da Razoabilidade. Há que se examinar. portanto. o andamento do feito. a
regularidade e. até mesmo. a razoabilidade da seqüência dos atos processuais no
tempo.
E é analisando o caso em epígrafe que. constato. que a demora
injustificada para a conclusão da instrução processual não pode penalizar o acusado ora paciente - com a constrição ilegal de sua liberdade, haja vista que a prisão é
medida excepcional. a teor da pacífica jurisprudência.
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É sabido que "a concessão de habeas corpus em razão da
configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida
nos casos em ? que a dilação M) sela decorrência exclusiva de diligências suscitadas
pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao •
princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5". LX,V171.1 da
Conslituição Federal: ou (C) implique em ofensa ao principio da razoabilidade-.
(RIIC 22.459/PA. rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5" Turma, julgado em
21.09.2010. Dje 18.10.2010)
-
Na hipótese. e sem necessidade de, aqui. serem feitos cálculos
de dias e meses. pois há mais de 10 (dez) meses o paciente se encontra preso
cautelarmente. evidenciam-se a inércia do aparato judicial e a desobediência a
prazo razoável para a conclusão do processo.
Logo. o caso é de concessão do presente mandamus —
confirmando a liminar- pois o periculum in mora se encontra estampado no todo e
em todo.
Neste sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça:
"A prisão cio paciente já se prolonga por mais de dez meses sem o
encerramento da instrução. Consigne-se inexistir justificativa cia
autoridade motora para a demora. A ação penal envolve somente
dois réus e a circunstáncia fálica tratada na denúncia refere-se à
suposta prática de rouho, nada sinalizando para eventual trama
delituosa complexa, demandando a extensão da apuração por meio
de °ilha de inúmeras. testemunhas Ou qualquer motivo a justificar O
retardamento do andamento processual (...) Com eleito, à vista do
panorama fálico que se extrai das cópias dos autos, é de se
considerar a patente ilegalidade (ia prisão cio paciente, por excesso
de prazo para a conclusão cia instrução criminal (..)"(fl. 120)
Portanto. não sendo o atraso atribuído à defesa, nem tampouco
tendo com ele concorrido, mas sendo de exclusiva responsabilidade do Estado,
impõe-se a imediata soltura do paciente. a fim de afastar o constrangimento ilegal
sofrido.
Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça. confirmo a liminar e, em seguida, concedo a ordem em
favor de João Ferreira de Sousa Neto, por entender que há excesso para a conclusão
da instrução processual. determinando a expedição do competente alvará de soltura.
se por outro motivo não deva permanecer preso. com a obrigação, porém, de
comparecer a todos os atos do processo.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Participaram ainda do julgamento o Exrno. D s. João Benedito da Silva, relator, o
5
Exmo. Des.Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho.
Presente à Sessão do Julgamento o(a) Exmo(a) Dr(a) Maria
Salete de Araújo Melo Porto. Promotor(a) de Justiça.
Sala de S sões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado (.¥ Paraíba( e João Pessoa. Capital. aos 26(yinte e
seis) dias do mês de janeiroído,a ade.201--
DéS
oão ened
or
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TRIBUNAL DE JUSTA`
Diretoria Judiciária
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Formulado pedido de revogação da prisão preventiva em primeira