A REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL
CONTRIBUTO DA COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS
DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Integrado na Comissão dos Direitos Humanos (CDH) da Ordem dos
Advogados (OA), o Observatório das Prisões tem vindo desde a sua criação, há cerca
de um ano, a visitar diversos estabelecimentos prisionais do país e tem respondido a
todas as solicitações – que têm sido muitas – de reclusos que se lhe dirigem,
normalmente por escrito.
Falámos com dezenas de reclusos, visitámos as suas celas, as suas cozinhas
e os seus bares, almoçámos com eles nas suas cantinas, visitámos alguns dos seus
locais de trabalho, conhecemos os pavilhões onde vivem diariamente, conversámos
com vários guardas prisionais, alguns técnicos do Instituto de Reinserção Social (IRS) e
alguns directores dos estabelecimentos prisionais.
Muito nos falta ainda visitar.
Todavia, neste curto espaço de tempo, pudemos perceber o quão indigno e
humilhante é viver num estabelecimento prisional em Portugal; pudemos perceber como
o nosso Estado, que se diz de Direito, trata tão mal os seus reclusos; pudemos
perceber como era tão mais grave a situação dos nossos reclusos do que aquilo que,
nas nossas visitas profissionais como Advogados, imaginávamos; e em todas essas
visitas viemos sempre embora, ao fim de várias horas, com o coração pequenino,
mirrado, profundamente angustiados e, sobretudo, com a certeza de que urge modificar
radicalmente o sistema prisional português.
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Porque não é possível quedarmo-nos indiferentes a relatos de reclusos que se
dizem mal tratados fisicamente por outros reclusos e por guardas prisionais; nem a
celas com capacidade para quatro ou seis reclusos com o dobro dessa lotação e que, à
noite, são fechadas trancando no seu interior reclusos que, assim, são deixados à
mercê dos mais fortes e dos mais numerosos; nem é possível ficarmos indiferentes a
baldes que servem de sanitas e que são usados pelos reclusos na presença uns dos
outros; nem a comida intragável; nem a pavilhões onde os reclusos vivem sózinhos,
sem qualquer fiscalização ou a presença de guardas, formando-se aí autênticas máfias,
com líderes e subordinados; com a droga a correr em abundância todos os dias; e o
mais que vimos e ouvimos, desde estranhos e repentinos sinais exteriores de riqueza
de funcionários integrados no sistema prisional, até às dívidas de jogo, aos juros, aos
banqueiros dos reclusos, ao medo de falar abertamente e à lei do silêncio.
De 1996 a 2002, suicidaram-se nas cadeias portuguesas uma média de quinze
reclusos por ano. Só em 2001 houve quinze suicídios.
Além disso, contraem-se cada vez mais doenças mortais nas cadeias
portuguesas, sendo que, entre 1996 e 2000, morreram aí, em média, 111 reclusos por
ano, 53 desses devido a SIDA. Só em 1997, 155 reclusos faleceram nos
estabelecimentos prisionais portugueses, excluindo-se desse número os suicídios, e
incluindo-se aí 73 por SIDA.
Em muitos estabelecimentos prisionais, o Instituto de Reinserção Social está
praticamente neutralizado, o que faz com que toda a acção reeducativa esteja a cargo
das mesmas entidades que garantem a segurança, isto é, os serviços prisionais.
A Ordem dos Advogados pouco mais pode fazer do que alertar,
insistentemente, para a sistemática violação dos direitos humanos que, assim, ocorre
nos estabelecimentos prisionais portugueses. Essa é também, aliás, uma das suas
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atribuições estatutárias. E assim actua sempre que pode; em momentos como este,
nomeadamente.
De resto, sugerimos medidas concretas.
Comece-se por olhar para a justiça como um dos pilares de um Estado de
Direito Democrático e, por conseguinte, decida-se superiormente investir aqui com
prioridade sobre outras áreas, também importantes, mas que podem aguardar por
melhores dias.
Construam-se mais estabelecimentos prisionais, mas bem mais pequenos;
porque, desde logo, são muito mais fáceis de gerir em termos de segurança, depois
porque permitem uma mais fácil incrementação de medidas de reinserção social e,
sobretudo, porque se tornam mais dignificantes para os reclusos.
Formem-se – mas formem-se na verdadeira acepção da palavra – mais
guardas prisionais e não se permita que cumpram outras tarefas que não sejam as
relacionadas com a segurança; nada de funções administrativas.
Invista-se seriamente nos técnicos especializados da reinserção social; invistase seriamente em escolas de formação de profissões de médio grau para os reclusos;
invista-se na criação de programas de incentivo às empresas que empreguem exreclusos ou reclusos em liberdade condicional ou até, porque não, reclusos em
cumprimento
de
pena;
invista-se
acompanhamento do IRS e
na
família
do
recluso,
concedendo-se-lhe
permitindo-se-lhe um mais regular acesso ao parente
preso, em condições minimamente dignas, por forma a que possa motivar o recluso a
uma mais fácil reinserção; invista-se realmente na reinserção social. Porque é aí que
está a solução; como, aliás, vem plasmado no nosso Código Penal.
Mas, faça-se o que se fizer, haverá sempre que exigir, de forma intransigente,
que se trate com absoluta dignidade e respeito todos e cada um dos reclusos. Esse é
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um dever absoluto do Estado de Direito que só assim verá legitimado o respectivo jus
puniendi.
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No que concerne à lei:
Portugal possui a segunda menor taxa de criminalidade da UE; mas,
paradoxalmente, é o país da UE que tem a maior percentagem de cidadãos presos: 135
reclusos por 100.000 habitantes (a média dos países europeus é de 80-90 reclusos por
100.000 habitantes).
O tempo médio de permanência dos reclusos na prisão é de 24 meses; nos
restantes países europeus é de 8 meses.
Portugal tem mais de 14.000 reclusos; cerca de 4.000 são presos preventivos,
isto é, cerca de 30 %.
Algo está forçosamente mal.
Os outros países têm maior taxa de criminalidade do que Portugal e, no
entanto, não só têm menos reclusos do que nós como, além disso, esses reclusos
cumprem menos tempo de prisão;
Por outro lado, temos cerca de 4.000 presumíveis inocentes presos; 30 % da
população prisional cumpre regime de prisão preventiva; para quem é tido por inocente,
temos de convir, que é muito preso.
Ora, isto tem de significar que há que modificar o actual estado do sistema
prisional. Não apenas a jusante, mas também a montante. Isto é, quer no que respeita
ao regime de execução da pena de prisão, quer no que concerne ao regime da prisão
preventiva.
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Quanto ao REGIME DE PRISÃO PREVENTIVA, e muito resumidamente,
diremos o seguinte:
A prisão preventiva é aplicada, sempre, a quem é presumivelmente inocente,
por não ter sido ainda submetido a julgamento ou, tendo-o sido, por não ter ainda
transitado em julgado a respectiva sentença. Ou seja, a prisão preventiva é sempre
aplicada a quem pode não ter praticado qualquer crime; a quem pode vir a ser
absolvido.
Por isso, é fácil perceber o carácter excepcional que se quis atribuír à prisão
preventiva e que, efectivamente, o nosso legislador atribuiu.
Todos nós percebemos isso. Não são precisas grandes considerações.
E se é certo, como é, que o carácter excepcional da prisão preventiva tem
vindo ao longo dos anos a acentuar-se, há que reconhecer que continua a exigir
melhoramentos
que
lhe
imponham,
de
forma
absoluta,
essa
marca
da
excepcionalidade.
Na verdade, não se compreende que, num país como o nosso, em que os
índices de criminalidade são inferiores aos da generalidade dos demais países
europeus, deparemos com os mais elevados índices de prisão preventiva também a
nível europeu.
Isso só pode significar que a prisão preventiva, em muitos casos, é aplicada
desnecessariamente; a prisão preventiva, em muitos casos, não tem sido aplicada
subsidiariamente, como manda a lei.
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Propomos, assim, alterações ao nível dos requisitos gerais de aplicação da
prisão preventiva (aditando um novo número ao artigo 204.º, do CPP); ao nível dos
pressupostos da sua aplicação (alterando o artigo 202.º, do CPP); e ao nível dos prazos
de duração máxima da prisão preventiva (alterando o artigo 215.º, do CPP).
1. Requisitos gerais de aplicação da Prisão Preventiva:
O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo não
pode ser considerado suficiente para que possa aplicar-se a prisão preventiva, sem
que, previamente, seja aplicada outra medida de coacção menos gravosa.
O legislador não pode ter querido ser tão intolerante, tão violento. Por isso, é
que no actual CPP previu a subsidiariedade da prisão preventiva; por isso, é que
consignou aí que a prisão preventiva só pode aplicar-se se outras medidas não
puderem ser aplicadas.
Justificar-se-á sempre, nesses casos, a aplicação, antes demais, de uma outra
medida de coacção que não a prisão preventiva.
Dir-se-á que hoje já assim é, ou seja, o CPP actual prevê já a aplicação de
outras medidas de coacção para além da prisão preventiva, como resulta até do próprio
artigo 204.º.
Sem dúvida que é assim. Mas o certo é que hoje, se o Juiz o entender, pode
aplicar ao arguido, desde logo, a prisão preventiva se se verificar perigo de perturbação
do inquérito ou da instrução do processo - verificando-se, claro está, os pressupostos
específicos da respectiva aplicação.
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E o que nos parece é que essa possibilidade é de uma violência inapropriada e
exagerada; por intolerante e precipitada.
Entendemos e sugerimos, pois, que, verificado o requisito geral previsto na
alínea b), do artigo 204.º, do CPP, a prisão preventiva só possa aplicar-se depois
de aplicada e não cumprida uma das restantes medidas de coacção, e mesmo
aqui, se o Juiz assim o entender.
Da mesma maneira, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade
públicas.
Podemos aceitar e aceitamos que o perigo de perturbação da ordem e da
tranquilidade públicas, só por si, imponham a aplicação de uma medida de coacção –
obviamente, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade
do arguido.
O que já não aceitamos é que essa situação, do mesmo modo, só por si, possa
impôr ou permitir que se aplique, desde logo, a prisão preventiva.
Se não existir perigo de continuação da actividade criminosa – nem se
verificar nenhum dos outros requisitos gerais previstos neste artigo
– não é compreensível que, por
virtude de perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, seja permitido
aplicar-se, desde logo, a prisão preventiva. Essa possibilidade afigura-se-nos de
tremenda e exagerada violência.
Entendemos e sugerimos, pois, aqui como no requisito da alínea b), do artigo
204.º, do CPP, que, verificado exclusivamente – ou em conjunto com o da alínea b)
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-, o requisito geral de perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas,
previsto na alínea c), do artigo 204.º, do CPP, a prisão preventiva só possa aplicarse depois de aplicada e não cumprida uma das restantes medidas de coacção, e
mesmo aqui, se o Juiz assim o entender.
Por todos os motivos que acima se deixaram expostos: presunção de inocência
do arguido e o carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva.
Haveria, assim, que alterar em conformidade o disposto no artigo 204.º, do
CPP.
2. Pressupostos de aplicação da Prisão Preventiva – o artigo 202.º, do CPP:
Atendendo a tudo quanto se disse acima, sobretudo ao carácter excepcional e
subsidiário da prisão preventiva e à necessidade de impôr, na prática, que esta medida
de coacção seja aplicada com todas as supra citadas restrições e limitações, julgamos
ser de introduzir neste normativo legal duas situações hierarquizadas ou, se se quiser,
escalonadas em função da pena máxima de prisão aplicável ao crime.
Assim, se analisarmos o actual Código Penal (CP), é possível encontrar, em
termos de gravidade do crime, duas grandes categorias: (1) os crimes puníveis com
pena de prisão de máximo superior a três anos que não excedem cinco anos; (2) e os
crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
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Os primeiros – puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos
que não excedam cinco anos – não deveriam admitir a aplicação imediata da prisão
preventiva. Só os segundos - puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco
anos.
Especificando:
No caso de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três
anos que não excedam cinco anos, é exagerada e desproporcionada a possibilidade de,
desde logo, se aplicar ao arguido a prisão preventiva. Por tudo quanto acima se expôs.
Haverá, nestes casos, que impedir essa possibilidade, impondo que só possa
aplicar-se a prisão preventiva depois de aplicada e não cumprida qualquer uma
das restantes medidas de coacção (incluindo o T.I.R.), e mesmo aqui, se o Juiz
assim o entender.
Nos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, aí
manter-se-ia a redacção do actual n.º 1, alínea a), do artigo 202.º, do CPP, alterando-se
apenas a parte respeitante à medida da pena. Ou seja, nesses crimes, o Juiz poderia
aplicar desde logo ao arguido a prisão preventiva se considerasse inadequadas ou
insuficientes as restantes medidas de coacção.
Assim, o actual artigo 202.º, do CPP, passaria a ter a seguinte redacção (ou
outra idêntica):
“1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de
prisão de máximo superior a três anos e que não exceda cinco, o juiz só pode impôr ao
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arguido a prisão preventiva depois de aplicada e não cumprida qualquer uma das
medidas referidas nos artigos anteriores.
2. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas
nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Se verifique a situação prevista na parte final do n.º 1;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de
prisão de máximo superior a cinco anos; ou
c) (redacção da actual alínea b), do n.º 1).
3. (redacção do actual n.º 2).”
Estamos em crer que, com estes novos pressupostos, o regime da prisão
preventiva não seria tão intolerante, tão injusto e tão aterrador; antes imporia, em
muitos casos, que se concedesse ao arguido a oportunidade de demonstrar que não se
justificava a aplicação da prisão preventiva e preveniria sempre as situações em que
efectivamente viesse a revelar-se a sua inocência ou viesse a decidir-se pela sua
absolvição.
Sempre sem perder de vista que a prisão preventiva não é nem pode ser
nunca uma antecipação de uma pena (que, por vezes, nem chega sequer a ser
aplicada).
3. Prazos de duração máxima da Prisão Preventiva:
Aqui cabe desde logo a pergunta: como admitir que alguém presumivelmente
inocente possa estar preventivamente preso durante 4 anos e 9 meses (basta
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preencher-se a situação conjugada dos artigos 215.º, n.º s 3 e 4, e 216.º, do CPP, para
que tal seja possível)?
Praticamente 5 anos preso, presumivelmente inocente.
Da mesma maneira, como admitir que alguém esteja preventivamente preso 8
meses ou 12 meses a aguardar a dedução da acusação?
Na esteira do Doutor Figueiredo Dias, não há que prender para investigar; há,
sim, que investigar para prender.
Por isso, se se investigou correctamente, se se encontraram os «fortes
indícios» exigidos por lei, se só então se prendeu preventivamente, então não haverá
muito mais a investigar, pelo menos com grande relevância, e o processo estará
praticamente pronto para que possa ser deduzida a respectiva acusação. Porque para a
dedução da acusação a lei exige um pouco menos: apenas indícios suficientes; não
fortes.
Em consequência, não se percebe que o legislador admita a manutenção da
prisão preventiva por 8 e 12 meses, desde o seu início até à dedução da acusação.
Assim como não se percebem os outros diversos e alongadíssimos prazos de
prisão preventiva previstos no artigo 215.º do CPP.
Todos estes prazos foram previstos, tudo o indica, em função do ritmo do
andamento dos processos judiciais: sempre lento.
O que é absolutamente inaceitável. Até porque esta situação causa
afrouxamentos, inércias. Tendo mais tempo, não estando tão pressionado pelo tempo, a
tendência é essa, a de abrandar, até parar.
O certo, todavia, é que, sendo mais longo ou sendo mais curto, os prazos
peremptórios são, regra geral, cumpridos. A experiência diz-nos que é assim.
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E quanto à prisão preventiva, quantas e quantas vezes prorrogando-se os
prazos «descendo» pelo artigo 215.º, em regra, cumprem-se também os prazos; no
limite, mas cumprem. De contrário, o arguido seria colocado em liberdade... O que nos
faz crer que, seja qual for o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ele será
sempre cumprido.
Além disso, é absolutamente inaceitável que se faça depender da consabida
lentidão da marcha dos processos a duração da prisão preventiva de alguém que é
presumivelmente inocente.
Obviamente que a presumida inocência do arguido sujeito a prisão preventiva
não se compadece minimamente com a lentidão da justiça. Com arguido
preventivamente preso não pode existir processo lento, não são admissíveis
afrouxamentos, nem inércias. Porque há um preso presumivelmente inocente.
Por isso, há que reduzir drasticamente os prazos de duração máxima da prisão
preventiva.
O que terá dois efeitos imediatos e bem vindos:
1. A muito menor restrição da liberdade dos presumíveis inocentes – não
só por se reduzir o tempo de duração máxima da sua prisão preventiva, mas também
por serem presos mais tarde, quando as investigações já forem adiantadas (sob pena
de, sendo presos mais cedo, terem de ser colocados em liberdade prematuramente em
relação ao estado do processo, por excedido o prazo máximo de duração da prisão
preventiva); e
2. Um muito mais rápido andamento do processo (por forma a concluir-se
rapidamente a investigação que pode conduzir a prisões preventivas que, em juízo de
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prognose, se julgam necessárias, e, depois de aplicada a prisão preventiva, sob pena
de serem ultrapassados os respectivos prazos de duração máxima).
Sugerimos, por isso, a revogação pura e simples dos n.º s 2 e 3 do artigo 215.º
do CPP.
Deste preceito legal manter-se-ia o seu n.º 1, que se aplicaria a toda e qualquer
situação de prisão preventiva;
E manter-se-ia o seu n.º 4 – eliminando-se a referência aos n.º s 2 e 3 – com
redução para dois meses do prazo de seis meses aí acrescentado.
Finalmente, e no que concerne ao artigo 216.º, n.º 2, reduzir-se-ia a suspensão
do decurso do prazo de prisão preventiva aí prevista para período não superior a 45
dias.
***
Quanto ao REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO dizemos o
seguinte:
Desde sempre que o Advogado raramente intervém nesta fase da execução da
pena de prisão.
A decisão final do processo transita em julgado e, regra geral, não mais o
Advogado é chamado a intervir. Nem o recluso o convoca, nem o Advogado se
apresenta, por iniciativa própria, no Estabelecimento Prisional.
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Isso porque, estamos em crer, todo o regime de execução da pena de prisão
obedece a processos administrativos, internos, em que somente o juiz de execução de
penas e o estabelecimento prisional (director e conselho técnico) intervêm.
E o próprio recluso só em casos muito excepcionais reclama a presença do
seu Advogado.
Este regime, na nossa opinião, deverá alterar-se, havendo que passar a impôrse a assistência do Advogado – como sucede noutras situações do processo penal.
Na verdade, no decurso da execução da pena de prisão estão também em
causa direitos, liberdades e garantias do recluso; o recluso deve poder, também aí, ser
admitido a apresentar, se for caso disso, uma defesa, ou a expôr a sua posição,
acompanhado por Advogado; deve ser admitido a expôr, através de Advogado, as suas
razões, a sua defesa, os seus argumentos.
Estamos a pensar, concretamente, nos processos – hoje, ainda graciosos – de
concessão da saída precária prolongada e de concessão da liberdade condicional.
Nestes processos, o recluso apresenta-se sózinho perante o juiz, não podendo
sequer, no que respeita à liberdade condicional, escolher a forma de produção das
provas que tiver apresentado (cfr. artigos 87.º e94.º, do DL n.º 783/76, de 29.10).
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Além de que não é admitido recurso das decisões que lhe neguem a liberdade
condicional ou a saída precária prolongada (cfr. artigo 127.º, do referido diploma legal).
Apesar de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, o recluso
continua a ser um cidadão, cujos direitos, liberdades e garantias têm de continuar a ser
devidamente salvaguardados.
Propomos, por isso, que:
Seja obrigatória a assistência de Advogado nesses processos, bem como
passar a admitir a interposição de recurso de todas as decisões do juiz de execução de
penas que sejam desfavoráveis ao recluso; sem efeito suspensivo.
Por outro lado, o recluso deverá ser admitido a interpôr recurso, para o juiz de
execução de penas, de todas as sanções disciplinares de internamento – quer em
quarto individual, quer em cela disciplinar – e não só da sanção de internamento em
cela disciplinar por tempo superior a oito dias, como hoje sucede (artigo 118.º, do DL n.º
783/76, de 29.10).
***
Por outro lado, queremos ainda deixar algumas sugestões:
Transponha-se o regime da vigilância electrónica (pulseiras) para os reclusos
em cumprimento de pena, concedendo-se-lhes a liberdade condicional mais cedo,
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desde que consintam nessa vigilância, e se sujeitem aos deveres ou condições que o
juiz de execução de penas entenda impôr.
Prevejam-se outros prazos intermédios, entre os actuais 2/3 e 5/6 da pena,
para a concessão ou ponderação da liberdade condicional. A falta desses prazos
intermédios, porque impossibilita que a liberdade condicional possa ser reapreciada
durante largo tempo, é uma das causas principais da sobrelotação das nossas cadeias
– porque muitas vezes essa liberdade condicional podia ser concedida antes dos 5/6.
Pondere-se a permissão da suspensão da execução da pena de prisão em
crimes punidos com pena de prisão até cinco anos, desde que verificados os demais
pressupostos previstos no artigo 50.º, do CPenal, e, eventualmente, alargue-se o
período de duração da suspensão.
Este o nosso singelo contributo para a reforma do sistema prisional.
Porto, 10 de Outubro de 2003.
RUI DA SILVA LEAL (FILHO).
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Dr. Rui da Silva Leal - Observatório Permanente da Justiça