Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 100.512 - MT (2008/0036514-3)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
:
:
:
:
MINISTRO PAULO GALLOTTI
RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
WILSON VICENTE DO AMARAL (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES
ABRANGIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com
a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da
prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de
medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art.
312 daquele diploma.
2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta
fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da
liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de
urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com
pena de detenção.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 03 de junho de 2008. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008
Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 100.512 - MT (2008/0036514-3)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de habeas
corpus impetrado em favor de Wilson Vicente do Amaral, apontando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
Colhe-se dos autos que o paciente foi indiciado pela prática, em tese, dos
delitos de ameaça e lesão corporal, decretando-se sua prisão preventiva em razão do
descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha).
Busca a impetração a revogação do decreto prisional, sustentando, em
síntese, que não estão presentes os requisitos que autorizam a adoção da medida
extrema.
Deferida
a
liminar,
fl.
109,
e
prestadas
as
informações,
Subprocuradoria-Geral da República opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008
Página 2 de 6
a
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 100.512 - MT (2008/0036514-3)
VOTO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Muito embora
o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº
11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que
envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de
medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma.
Assim, é imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta
fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade,
ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se
tratando de delitos punidos com pena de detenção.
Na hipótese, disse a magistrada de primeiro grau:
"De início, é de se ponderar que esta magistrada, em 12.7.2007,
já indeferiu pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do
ora representado porque, naquela oportunidade, não vislumbrava
a existência dos requisitos legais para tanto, mormente o
descumprimento das medidas protetivas, até porque naquela
ocasião o ora representado ainda não tinha sido cientificado
acerca da concessão de tais medidas em favor da vítima.
Pois bem. Verifico que, atualmente, o panorama dos autos é
totalmente diverso, ou seja, entrevejo a necessidade de
acolhimento do pedido de custódia preventiva em desfavor do
representado.
No caso em testilha, ante a natureza da pena cominada para os
delitos em tela (lesão corporal leve qualificada e ameaça), é certo
que, 'por serem considerados crimes menos graves do que os
apenados com reclusão, indica a lei que não é admissível a
decretação da prisão preventiva, uma vez que são passíveis de
substituição
por penas alternativas,
tornando eventual
segregação cautelar uma medida excessiva'.
(...)
Contudo, a lei deixou a possibilidade de decretação de prisão
Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008
Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça
preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência, que depende de prévia fixação das medidas protetivas
e do descumprimento delas pelo agressor.
Ora, as medidas de urgência já foram concedidas por este Juiízo,
nos autos nº 27/2007 (cópias de p. 47/48) e, dentre as proibições,
estava a de o representado se aproximar da ofendida, de seus
familiares e das testemunhas, com limite mínimo de cem metros,
o que vem sendo descumprido pelo requerido, conforme se vê
dos autos de inquérito policial em tela.
O simples fato de se descumprir as medidas protetivas é motivo
para a decretação da custódia cautelar e tal advertência já ficou
consignada na própria medida concedida por este Juízo, tendo
ciência o ora representado.
Porém, tal advertência não foi suficiente para conter as atitudes
do representado, que continua a importunar a vítima e sua família,
conforme se vê dos boletins de ocorrência juntados à p. 65/66,
razão pela qual não resta outro meio a não ser cercear a liberdade
do representado, através do meio processual próprio.
Esse entendimento já é pacífico na recente jurisprudência dos
Tribunais Pátrios a respeito do tema:
(...)
Assim, esgotados todos os meios menos gravosos para a
contenção das atitudes do representado em relação à vítima,
presentes os pressupostos para a decretação, acolho a
representação da autoridade policial e o faço para, com fulcro no
artigo 312 do Código de Processo Penal, decretar a prisão
preventiva de Wilson Vicente do Amaral, como única forma de
garantir a execução das medidas protetivas de urgência, servindo
a presente como mandado." (fls. 83/88)
Além disso, das informações por ela prestadas, fls. 136/140, consta
tópico relevante para o esclarecimento da questão de fato que se está a examinar.
Veja-se:
"Em 17.10.2007 o Delegado de Polícia Judiciária Civil representou
pela decretação da prisão do ora paciente, oportunidade em que
noticiou que o Sr. Wilson Vicente do Amaral estava a descumprir
as medidas de proteção concedidas por este Juízo ao procurar a
vítima e seus filhos, buscando reaproximação com os mesmos, o
que teria ocorrido nas datas de 13.10.2007 e 17.10.2007, ou seja,
quando já estava intimado acerca das mencionadas proibições."
Assim, impôs-se ao paciente a custódia antecipada tão-somente pelo
suposto descumprimento de medida protetiva, sem a concreta demonstração da
presença dos requisitos legais exigidos para a adoção da rigorosa providência,
evidenciado o constrangimento ilegal, remarcada a circunstância de o paciente,
Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008
Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
segundo as aludidas informações, estar apenas tentando se reaproximar de seus
familiares.
Diante do exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para
revogar a prisão preventiva imposta ao paciente no inquérito policial de que aqui se
cuida.
É como voto.
Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008
Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
ERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2008/0036514-3
HC
100512 / MT
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 105309 1202007
EM MESA
JULGADO: 03/06/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
: WILSON VICENTE DO AMARAL (PRESO)
ASSUNTO: Inquérito Policial
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 03 de junho de 2008
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008
Página 6 de 6
Download

Superior Tribunal de Justiça