Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 100.512 - MT (2008/0036514-3) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO PAULO GALLOTTI RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO WILSON VICENTE DO AMARAL (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES ABRANGIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma. 2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção. 3. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 03 de junho de 2008. (data do julgamento) MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 100.512 - MT (2008/0036514-3) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Wilson Vicente do Amaral, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Colhe-se dos autos que o paciente foi indiciado pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e lesão corporal, decretando-se sua prisão preventiva em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Busca a impetração a revogação do decreto prisional, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos que autorizam a adoção da medida extrema. Deferida a liminar, fl. 109, e prestadas as informações, Subprocuradoria-Geral da República opina pela concessão da ordem. É o relatório. Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 2 de 6 a Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 100.512 - MT (2008/0036514-3) VOTO O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 daquele diploma. Assim, é imprescindível que se demonstre, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção. Na hipótese, disse a magistrada de primeiro grau: "De início, é de se ponderar que esta magistrada, em 12.7.2007, já indeferiu pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora representado porque, naquela oportunidade, não vislumbrava a existência dos requisitos legais para tanto, mormente o descumprimento das medidas protetivas, até porque naquela ocasião o ora representado ainda não tinha sido cientificado acerca da concessão de tais medidas em favor da vítima. Pois bem. Verifico que, atualmente, o panorama dos autos é totalmente diverso, ou seja, entrevejo a necessidade de acolhimento do pedido de custódia preventiva em desfavor do representado. No caso em testilha, ante a natureza da pena cominada para os delitos em tela (lesão corporal leve qualificada e ameaça), é certo que, 'por serem considerados crimes menos graves do que os apenados com reclusão, indica a lei que não é admissível a decretação da prisão preventiva, uma vez que são passíveis de substituição por penas alternativas, tornando eventual segregação cautelar uma medida excessiva'. (...) Contudo, a lei deixou a possibilidade de decretação de prisão Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, que depende de prévia fixação das medidas protetivas e do descumprimento delas pelo agressor. Ora, as medidas de urgência já foram concedidas por este Juiízo, nos autos nº 27/2007 (cópias de p. 47/48) e, dentre as proibições, estava a de o representado se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com limite mínimo de cem metros, o que vem sendo descumprido pelo requerido, conforme se vê dos autos de inquérito policial em tela. O simples fato de se descumprir as medidas protetivas é motivo para a decretação da custódia cautelar e tal advertência já ficou consignada na própria medida concedida por este Juízo, tendo ciência o ora representado. Porém, tal advertência não foi suficiente para conter as atitudes do representado, que continua a importunar a vítima e sua família, conforme se vê dos boletins de ocorrência juntados à p. 65/66, razão pela qual não resta outro meio a não ser cercear a liberdade do representado, através do meio processual próprio. Esse entendimento já é pacífico na recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios a respeito do tema: (...) Assim, esgotados todos os meios menos gravosos para a contenção das atitudes do representado em relação à vítima, presentes os pressupostos para a decretação, acolho a representação da autoridade policial e o faço para, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, decretar a prisão preventiva de Wilson Vicente do Amaral, como única forma de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, servindo a presente como mandado." (fls. 83/88) Além disso, das informações por ela prestadas, fls. 136/140, consta tópico relevante para o esclarecimento da questão de fato que se está a examinar. Veja-se: "Em 17.10.2007 o Delegado de Polícia Judiciária Civil representou pela decretação da prisão do ora paciente, oportunidade em que noticiou que o Sr. Wilson Vicente do Amaral estava a descumprir as medidas de proteção concedidas por este Juízo ao procurar a vítima e seus filhos, buscando reaproximação com os mesmos, o que teria ocorrido nas datas de 13.10.2007 e 17.10.2007, ou seja, quando já estava intimado acerca das mencionadas proibições." Assim, impôs-se ao paciente a custódia antecipada tão-somente pelo suposto descumprimento de medida protetiva, sem a concreta demonstração da presença dos requisitos legais exigidos para a adoção da rigorosa providência, evidenciado o constrangimento ilegal, remarcada a circunstância de o paciente, Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça segundo as aludidas informações, estar apenas tentando se reaproximar de seus familiares. Diante do exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente no inquérito policial de que aqui se cuida. É como voto. Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2008/0036514-3 HC 100512 / MT MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 105309 1202007 EM MESA JULGADO: 03/06/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA KEMPER : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO : WILSON VICENTE DO AMARAL (PRESO) ASSUNTO: Inquérito Policial CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 03 de junho de 2008 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 790319 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/06/2008 Página 6 de 6