DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NÚCLEO DE MOSSORÓ Av. Alberto Maranhão nº 1297, Centro, Mossoró-RN Edifício Lisboa Center - Pavimento Superior [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO URGENTE RÉU PRESO IMPETRANTE: Defensoria Pública da União PACIENTE: José de Anchieta Fernandes AUTORIDADE COATORA: MMª. Juíza Federal Substituta da 8.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte Ref. Prisão Preventiva n.º 0001092-63.2014.4.05.8401 A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, através do Defensor Público Federal abaixo nominado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos art. 5º, LXV, LXVIII, LXXVII e art. 108, I, “d”, da Constituição Federal; art. 4º, incisos I, IX, X, XI e XIV da Lei Complementar nº 80/94; art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de JOSÉ DE ANCHIETA FERNANDES, brasileiro, convivente, filho de Maria do Rosário Fernandes e José Maria Fernandes, nascido em 08/03/1976, natural de Mossoró/RN, analfabeto, agricultor, portador do CPF de nº 060.401.814-27, contra ato da MM. Juíza Federal Substituta da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, pelas razões a seguir expostas. 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN 1. DA SÍNTESE DOS FATOS. O paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em 03 de dezembro de 2014 por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Brasileiro. O auto de prisão em flagrante foi regularmente comunicado ao Juiz Federal nos autos do processo nº 0001091-78.2014.4.05.8401. Do mesmo modo, o auto da prisão em flagrante foi remetido regularmente à Defensoria Pública da União por meio do ofício nº 7203/2014 em atendimento ao disposto na Lei nº 11.449/07, enviado pelo Delegado de Polícia Federal, o Dr. Adnilson Lima Maia, em 03 de dezembro de 2014. Em 04 de dezembro de 2014, a d. Magistrada, a pedido do MPF, entendeu necessária a decretação da prisão preventiva em desfavor do flagranteado, nos autos do processo em epígrafe, conforme decisão inclusa, fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No dia 19 de dezembro foi feito pedido de relaxamento da prisão preventiva, com base no excesso de prazo, tendo em vista que até aquela data não havia sido oferecida a denúncia contra o paciente, extrapolando-se o prazo para conclusão do inquérito (10 dias – art. 10 do CPP) e de oferecimento da denúncia (5 dias – art. 46 do CPP) em relação ao réu preso cautelarmente. No tocante ao pedido de relaxamento de prisão, o Ministério Público Federal opinou pelo seu indeferimento, sob o argumento de que naquela oportunidade não haveria excesso de prazo, tendo em vista que o art. 66 da Lei 5.010/66 prescreve que “o prazo para a conclusão do inquérito, havendo réu preso, seria de quinze dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias”. Vale dizer, a autoridade policial teria trinta dias para finalizar suas investigações, ao passo que o Ministério Público teria mais cinco dias para o oferecimento da denúncia. A despeito das argumentações despendidas pela Defensoria Pública da União (DPU) no pedido de relaxamento de prisão, o juízo a quo indeferiu o pedido, sob o 2 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN argumento de que o prazo para o oferecimento da denúncia não representa prazo fatal, logo, no caso não haveria excesso de prazo injustificado ou mesmo constrangimento ilegal. É o sucinto relatório. 2. DO CABIMENTO DA VIA ELEITA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. LXVIII, assegura: "conceder-se-á `habeas-corpus` sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". No presente caso, o writ visa reparar constrangimento ilegal ocasionado pela autoridade impetrada ao indeferir o pedido de relaxamento de prisão, sob o argumento de que no caso em análise não existe excesso de prazo. 3. DA LEGITIMIDADE ATIVA. O art. 654 assegura ampla legitimidade ativa para impetrar o remédio heróico: Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. Por seu turno, a Lei Complementar nº 80/94 disciplina como função institucional da Defensoria Pública a prestação da defesa dos necessitados, em todos os graus, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada defesa de seus interesses, inclusive o habeas corpus: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (...) IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as 3 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (...) Desse modo, não há dúvidas sobre a legitimidade ativa do impetrante para manejar o presente writ. 4. ATO COMBATIDO. DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO. Como já relatado, o paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em 03 de dezembro de 2014, por supostamente encontrar-se incurso no crime descrito no art. 157, § 4º, I e II do Código Penal Pátrio. É cediço que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo art. 312, do Código de Processo Penal. De outro modo, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório, encarcerado por mais tempo do que o previsto, vai de encontro com o princípio constitucional da presunção de inocência. Ora, por se tratar de medida limitadora da liberdade individual, a prisão cautelar só pode ser utilizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, sob pena de desrespeito à dignidade da pessoa humana, além da legislação processual penal. O artigo 66 da Lei 5.010/66 regula o prazo de conclusão do inquérito policial no âmbito da Polícia Judiciária Federal, in verbis: Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. (grifamos) Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz. Já o Código de Processo Penal determina expressamente que, havendo réu preso, a denúncia deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46: 4 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Tais dispositivos reforçam o caráter excepcional da prisão preventiva, devendo serem observados rigorosamente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público. A respeito do excesso do prazo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 697, permitindo o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo até mesmo nos casos de crime hediondo, advindo posteriormente a lei 11.464/2007 que suprimiu a proibição da liberdade provisória naqueles crimes. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo fazer cessar o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do paciente decretada no curso de inquérito policial. 2. O paciente foi preso preventivamente em 22 de agosto de 2010 e até o presente momento não foi ofertada denúncia, eis que o inquérito policial continua em curso.3. Ultrapassado, em muito, o lapso previsto no artigo 46, 1ª parte, do Código de Processo Penal, é de se reconhecer o constrangimento ilegal para o réu cautelarmente preso advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Ordem de habeas corpus concedida.461ªCódigo de Processo Penal (TRF3 - HC 38917 SP 2010.03.00.038917-4, Relator: JUIZA CONVOCADA SILVIA ROCHA, Data de Jugamento: 29/03/2011, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL PENAL -HABEAS CORPUS -EXCESSO DE PRAZO -OFERECIMENTO DA DENÚNCIA -AÇAO PENAL INEXISTENTE -ORDEM CONCEDIDA. 1. É impossível impor-se o ônus pela demora estatal ao paciente preso há 03 (três) meses, sem o devido oferecimento 5 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN da denúncia e a pertinente ação penal, ultrapassando-se o prazo razoável para o início da instrução criminal. 2. Constrangimento ilegal reconhecido. 3. Ordem concedida por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. (TJPI - HC 201100010003424 PI, Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto, Data de Jugamento: 22/02/2011, 1a. Câmara Especializada Criminal) HABEAS CORPUS . EXCESSO DE PRAZO . DEMORA INJUSTIFICADA NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE . ORDEM CONCEDIDA .Em sede de habeas corpus é plenamente caracterizado o constrangimento ilegal se o oferecimento da denúncia supera, sem razão justificada, o prazo legal . Na espécie, restou bem configurado excesso injustificado. Ordem concedida . (TJ/MA - HC 186232009 MA, Relator: MÁRIO LIMA REIS, Data de Jugamento: 06/10/2009, SAO LUIS) No mesmo sentido é o magistério de FERNANDO TOURINHO NETO, in Processo Penal. São Paulo; Ed. Saraiva, 2008: “Sabe-se que a prisão provisória, por se medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade. Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.” No caso em apreço, a autoridade policial disporia de, no máximo, 30 dias (já contando com a prorrogação) para finalizar as investigações, sendo que em caso de prorrogação do prazo seria necessário pedido fundamentado da autoridade policial. Ocorre que não há nos autos nenhuma deliberação nesse sentido. Ademais, mesmo que levássemos em consideração que o pedido de prorrogação houvesse sido feito, o Ministério Público Federal ainda disporia de cinco dias para o oferecimento da denúncia, o que totalizaria trinta e cinco dias. Contudo, cumpre salientar que, até o presente momento não há notícia de oferecimento denúncia por parte do órgão acusatório, o que pode ser constatado em simples consulta ao sistema TEBAS, permanecendo o paciente encarcerado indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação cautelar, haja vista 6 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN que não está sendo observado o comando legal do art. 66 da Lei 5.010/66 que regula o prazo para conclusão do inquérito policial, bem como o art. 46 do Código de Processo Penal, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o Ministério Público oferecer denúncia. O fato é que o paciente encontra-se encarcerado desde o dia 03 de dezembro de 2014. Ou seja, já transcorreram mais de 35 dias desde a sua prisão, sem contudo, ter sido oferecida denúncia em relação ao mesmo, o que demonstra o excesso de prazo que incide no presente caso, configurando verdadeira antecipação executória da própria sanção penal. Desta forma, com a devida vênia, verifica-se que resta claro o constrangimento ilegal que o paciente está sofrendo, eis que foram extrapolados os limites previstos no art. 66 da Lei 5.010/66 e art. 49 do CPP, onde até presente momento sequer há nos autos qualquer denúncia em relação ao paciente. 5. DA CONCLUSÃO. Com base nos argumentos escandidos acima, em consonância com os fundamentos de fato e de direito que se mostram favoráveis aos pacientes, a Defensoria Pública da União requer: 5.1 PEDIDO LIMINAR: i. seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor do paciente, para o efeito de, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do mesmo. 5.2 PEDIDOS PRINCIPAIS: i. intimação pessoal da Defensoria Pública da União, de todos os atos processuais e a contagem dos prazos processuais em dobro, na forma do inciso I, do art. 44, da Lei Complementar n.º 80/94; 7 2014/063-00854 Defensoria Pública da União Defensoria Pública da União em Mossoró/RN ii. sejam coletadas as informações de estilo à autoridade coatora; iii. intimação do representante do Ministério Público para emitir parecer; iv. ao final, seja deferido o pedido de habeas corpus, reconhecendo o excesso de prazo da prisão cautelar, revogando-a em definitivo. Pede deferimento. Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2015. DANIEL TELES BARBOSA Defensor Público Federal MAXIMILIANO G. ARRAIS DE ARAÚJO Estagiário DPU/MO 8 2014/063-00854