PRISÃO PREVENTIVA: O MITO DO EXCESSO DE PRAZO,
O REMÉDIO “HERÓICO” DO HABEAS CORPUS
Ana Paula Werlang1
André Cezar2
RESUMO: O artigo aborda a prisão preventiva, os requisitos processuais, os meios de
combate ao cárcere cautelar e os mitos criados pela construção jurisprudencial como
solução às ações de Habeas Corpus impetrados para concessão de liberdade no caso em
estudo, especialmente quanto ao excesso de prazo e a duração razoável do processo.
PALAVRAS-CHAVES: Prisão Preventiva.Excesso de prazo.Jurisprudência.
INTRODUÇÃO
Didaticamente, as prisões dividem-se em prisão pena e prisão processual3,
vinculando-se a primeira ao que representa a própria denominação, pois somente
ocorrerá quando houver o cumprimento de sentença penal condenatória4, transitada em
julgado5; e, de outra forma, a prisão que antecede a condenação e é considerada, como
acautelatória ou provisória, em sentido lato6, cujo tratamento passa pelo artigo 5º, inciso
LXI, da Constituição Federal, através do qual há garantia de que ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada7 de autoridade
1
Advogada.
Especialista e Mestre em Direito Penal e Processo Penal. Advogado, professor e coordenador do Curso
de Direito da Ulbra, Guaíba, RS.
3
Autor que define a classificação.
4
Fundamentação da sentença penal condenatória: artigo 387 do Código de Processo Penal
5
Autor que conceitua
6
Classificação como flagrante, temporária, pronúncia.
7
Artigo 93/CF - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade
2
2
judiciária competente8, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei.
Surge, portanto, em esfera constitucional, a previsão para ordem de prisão, que
deverá ser escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente, estabelecendo,
dessa forma, também, a previsão em legislação ordinária no que couber, especialmente
quanto à prisão preventiva, cuja decretação deverá ser fundamentada9 e poderá ocorrer
em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial10.
Como critérios gerais para a decretação da prisão preventiva estão a garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou
para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria11.
Amiúde, especialmente para os crimes dolosos punidos com reclusão; punidos
com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a
sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; se o réu tiver
sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (ressalvado
o disposto no Art. 64, I do Código Penal); ou, se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência12.
A partir do momento em que, decretada a prisão preventiva com o
desatendimento dos requisitos legais, haverá verdadeiro constrangimento ilegal,
permitindo-se a provocação do Poder Judiciário13, através de Habeas Corpus14,
do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
8
Artigo 5º, inciso LIII/CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
9
Artigo 315, CPP
10
Artigo 311, CPP.
11
Artigo 312, CPP.
12
Artigo 313, CPP.
13
Artigo 5º, XXXV/CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
3
permitindo-se o exercício da ampla defesa e do contraditório15, em respeito ao devido
processo legal16, inclusive, no combate ao excesso de prazo17, mesmo que sua previsão
não seja expressa em algumas situações de prisão processual, principalmente por se
tratar de medida acautelatória, em que não há formação de um juízo condenatório18.
Entretanto, as peculiaridades surgem quando os julgamentos firmam
jurisprudência em casos específicos, que não atendem, por vezes os regramentos legais,
utilizando-se de particularidades para justificar a manutenção da segregação, em
completo suporte à ilegalidade da medida e constrangimento do preso, desmistificando
o adequado cumprimento de prazos e a razoabilidade na duração do processo,
imputando-lhe a restrição da liberdade, que antes acautelatória, agora evidentemente
punitiva.
Não é sem motivo, muito menos ao acaso, que o preso por decreto de prisão
preventiva é chamado de paciente, por conta de um remédio heróico, que a cada dia
sofre mas restrições, mostrando-se impotente para o fim a que se destina, especialmente
contra a decisão de uma autoridade chamada, verdadeiramente de coatora.
SOBRE O EXCESSO E A RAZOABILIDADE DO PRAZO DA PRISÃO
A verificação concreta do excesso de prazo ou da ofensa à duração razoável do
processo19, deixou de ser aferida por mera apreciação jurisprudencial no somatório dos
prazos dos atos do procedimento comum, que totalizariam 81 dias de segregação.
14
Artigo 5º, LXVIII/CF - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e artigo
647 do Código de Processo Penal, Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
15
Artigo 5º, LV/CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
16
Artigo 5º, LIV/CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
17
Artigo 5º, LXXVIII/CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
18
Artigo 5º, LVII/CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
19
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
4
A previsão para duração razoável do processo teve início com a Emenda
Constitucional 45/2004, culminou com as alterações do Código de Processo Penal,
previstas pela Lei 11.719/08.
Nos dizeres de doutrinadores como Aury Lopes Júnior20, para efeito de
incidência do direito ao prazo razoável, devemos considerar três fases da persecução
penal: a das investigações preliminares (inquérito policial no sistema brasileiro); a
fase do juízo em primeiro grau de jurisdição; e a fase recursal
“O processo penal possui uma carga infamante e sancionatória
em si mesmo, que não se deve prolongar por muito tempo. Um
processo dentro do prazo razoável evita que uma pessoa acusada
fique muito tempo na incerteza de usa sorte. Por todos estes
motivos, sua aplicação se estende a todo o arco procedimental.
Na mesma linha, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, prevê que
“a todos, no âmbito judicial e administrativo” é assegurada a
garantia do prazo razoável... essa garantia nasce na investigação
preliminar, na fase administrativa pré-processual.” 21
Por tais elementos, descabe a alegação de aplicação das Súmulas 52 e 64 do
STJ, uma vez não se verificando qualquer contribuição da defesa para o excesso de
prazo evidenciado em relação à prisão e ao próprio encerramento da instrução criminal,
não há que se justificar a manutenção da prisão além dos prazos referidos pelo Código
de Processo Penal para o procedimento do Tribunal do Júri.
O magistrado deve atentar para a devida administração e o correto
acompanhamento do feito, especialmente no que diz respeito ao procedimento do
tribunal do juro, em que o prazo para encerramento da instrução é de 90 dias.
Continua o citado autor22:
“Assim como o direito penal está estritamente limitado pelo
princípio da legalidade e o procedimento pelas diversas normas
que o regulam, também a duração dos processos deve ser objeto
de regulamentação normativa clara e bem definida.
20
Obra citada, página 82
Obra citada, página 83
22
Obra citada, página 84-5
21
5
Na falta de bom senso por parte dos responsáveis em reconduzir
o tempo ao sujeito, deve-se partir para uma definição normativa
do tempo máximo de duração do processo, a exemplo da pena
de prisão.
...
No Brasil, a situação é gravíssima. Não existe limite algum
para duração do processo penal (não se confunda isso com
prescrição) e, o que é mais grave, sequer existe limite de
duração das prisões cautelares, especialmente a prisão
preventiva, mais abrangente de todas.” (grifo nosso)
Se, jurisprudencialmente havia possibilidade de se estender a prisão além do
prazo razoável admitido pelos tribunais, sem ofensa ao dispositivo constitucional da
duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal); em
face do princípio de razoabilidade; hoje, tal razoabilidade não pode ofender previsão
constitucional do devido processo legal, no momento em que o prazo de encerramento
do procedimento judicial deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias (artigo 412, CPP), o
que estabelece, de pronto o constrangimento ilegal da prisão, principalmente se o
magistrado, instado a deferir a liberdade provisória atribui a culpa à defesa sem que ela
tenha contribuído de qualquer forma para o excesso de prazo.
A JURISPRUDÊNCIA SOBRE RAZOABILIDADE DO PRAZO DE PRISÃO
Muito embora tenha o Código de Processo Penal definido prazos específicos
para o encerramento da instrução criminal, não obstante estar preso o acusado, certo é
que a mantença da segregação está relacionada à análise específica do caso concreto,
não se vinculando a motivações genéricas, tampouco a pressupostos objetivos para
liberdade, e, de regra, justificado excesso de prazo como razoável, ante o andamento
tido como regular do feito.
O Desembargador Luís Gonzaga da Silva Moura proferiu recente voto no
Hábeas Corpus 7003218140623, perante a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no qual consignou passagem que representa a maioria das
decisões de não concessão do mandamus, impetrados sob fundamento de excesso de
prazo:
23
Julgado em 30 de setembro de 2009.
6
“o prazo para conclusão da formação da culpa, em se tratando
de réu preso, não tem caráter peremptório, sendo apenas
referencial, de modo que sua superação não implica,
obrigatoriamente, em constrangimento ilegal, mesmo porque
não é a soma aritmética que, excedida, configura a ilegalidade,
mas sim a demora injustificada...”
Segue ementa do referido acórdão:
Habeas Corpus. Estupro. Prisão preventiva.
1. Necessidade da medida já afirmada pela Câmara em writ
anterior. Impossibilidade de reexame da matéria.
2. A inquirição da testemunha dita ameaçada pelo paciente, por
si só, não arreda o risco de interferência sobre a prova. Vítima
ainda não ouvida. Subsistência de um dos motivos do decreto
prisional: conveniência da instrução criminal.
3. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Processo não tão singelo. Necessidade de inquirição por
precatória. Contribuição da defesa para a demora alegada.
Excesso justificado, até o momento. Coação ilegal não
configurada.
Ordem denegada. Unânime.
Cumpre observar que o Hábeas Corpus foi julgado perante a Quinta Câmara
Criminal, em decisão unânime dos desembargadores que seguem orientação e
princípios garantistas.
No mesmo sentido, o Hábeas Corpus julgado perante a Terceira Câmara
Criminal do TJRS, nos autos 7003195883824:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. art. 121,
§2°, inc. V DO CP; E roubo duplamente qualificado. art. 157,
§2º, INC. I E II, DO CP.
EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICADO.
Feito impulsionado regularmente. Verifica-se que eventual
excesso está justificado, e não se configura em constrangimento
ilegal.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
A simples descrição dos fatos criminosos, por suas
características, já autorizava a prisão, cuja decisão encontra-se
com suficiente fundamentação.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO
IMPEDEM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
24
Julgado em 24 de setembro de 2009.
7
DENEGARAM A ORDEM. UNÃNIME.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, são mantidos precedentes para
invocar a justificativa para o excesso de prazo:
““PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE
ARMA. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA
CULPA. INOCORRÊNCIA.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendose imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para
definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do
STF e do STJ).
II - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo
só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada
(Precedentes).
III - No caso em tela, a ação penal vem se desenvolvendo
regularmente, em observância aos prazos legais, não havendo
que se falar, por ora, em eventual constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
Ordem denegada.” 25
Observe-se, que além do elemento temporal, outras condições favoráveis aos
acusados, presos preventivamente, não permitem que isolada ou conjuntamente, possam
definir a concessão da liberdade, como se verifica da ementa que segue:
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Paciente preso em razão de prisão preventiva, cujo decreto
está bem fundamentado, presentes os requisitos legais. A
primariedade e os bons antecedentes, bem como profissão
definida e residência fixa, não se constituem em óbice para
a decretação da prisão preventiva. Inexistência de
constrangimento ilegal.
EXCESSO DE PRAZO.
Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para
assegurar ao réu o direito à liberdade. Para tanto, a demora
na condução do processo há de ser injustificada. Se o
25
HC 124.739/CE, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009.
8
atraso é justificado, não se pode falar em constrangimento
ilegal. Ordem denegada.26
Dos julgados acima transcritos, reiteram-se as decisões que encaminham o
entendimento de que a prisão pelo excesso de prazo se justificaria e seria compensada
pela conjugação de outros critérios, sobre os quais estariam a contribuição da defesa
para demora dos atos processuais, como no caso de expedição de carta precatória para
oitiva de testemunhas de defesa; o número de réus, que implicaria no acúmulo de
providências para o magistrado, a complexidade da matéria, quando se tratar de cúmulo
de crimes; que resultariam na conclusão de que o feito estaria em regular andamento.
Observe-se, novamente o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO
DE
PRAZO.
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE.
Não há como se analisar isolada e abstratamente o prazo
para a formação da culpa, sendo imprescindível a sua
verificação no caso concreto, sob o princípio da
razoabilidade.
Na espécie, os fatos que deram ensejo ao retardamento da
instrução não podem ser creditados à justiça, tratando-se
de ocorrência normal de impossibilidade de
comparecimento dos réus à audiência, em razão da
paralisação da SUSEPE, tendo a defesa se manifestado
contrária à realização da audiência sem a presença dos
réus. Por outro lado, conforme informação transmitida por
telefone pela comarca de Mostardas, já está quase finda a
instrução, restando somente o retorno de duas precatórias
de inquirição de vítima e testemunha de acusação, com
prazo de cinco dias, não ferindo o direito constitucional de
ser a ré, ora paciente, julgada em um prazo razoável.
Denegaram a ordem. Unânime. 27
Raras vezes, portanto, observar-se-á o Estado como detentor de culpa para a
inobservância dos procedimentos mínimos para conclusão dos processos criminais, a
ponto de não torná-los a própria punição pelo crime cometido.
26
27
HC nº 70031674161, 4ª Câmara Criminal do TJRS, julgado em 24 de setembro de 2009.
HC 70026373217,Oitava Câmara Criminal do TJRS, julgado em 15 de outubro de 2008.
9
HABEAS CORPUS – O MITO DO REMÉDIO HERÓICO.
Pela previsão constitucional28 e processual29, a providência cabível contra o
constrangimento ilegal determinado pelo excesso de prazo na prisão cautelar seria
tomada através do Hábeas Corpus.
Não é recente a denominação de que o hábeas Corpus seria o “remédio
heróico” para solução do cárcere, talvez por ser parte beneficiada o “paciente”, talvez
por ser medida de urgência a ser julgada como prioridade absoluta nos tribunais, porém,
sua condição de solução imediata passa por julgamentos que desconsideram o
verdadeiro objetivo da pretensão.
Não raras vezes, julgados estampam as limitações do Writ, sob alegação de
que não comporta dilação probatória, por não haver instrução e estar vinculado à prova
pré-constituída:
HABEAS CORPUS.
- O presente HABEAS CORPUS, impetrado por advogado, não
veio instruído com cópia da decisão que deixou de homologar o
flagrante, nem como cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva do paciente.
- A ação constitucional de habeas corpus, segundo a Corte
Suprema, tem rito sumaríssimo, não admitindo dilação
probatória, razão pela qual exige prova pré-constituída (HC
68952/SP, Relator Ministro Celso de Mello, j. em 10/12/1991,
1ª Turma) e sem complexidade (RHC 58743/ES, Relator
Ministro Moreira Alves, j. em 10/03/1981, 2ª Turma), que não
pode deixar a menor sombra de dúvida sobre o direito
postulado (HC 65794/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho, j.
em 24/02/1988, Tribunal Pleno), especialmente, quando
impetrada, como no caso dos autos, por bacharel em direito.
Neste sentido também é a orientação pacífica das Turmas (5ª e
6ª) componentes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de
Justiça (as quais têm competência exclusiva para o julgamento
naquela Corte sobre a matéria penal). Precedentes
jurisprudenciais.
28
Art. 5º, inciso LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
29
CPP, Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer
violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
10
- O Pretório Excelso já entendeu que, em certos casos, a
instrução deficiente se origina, inclusive, de falta intencional do
profissional.
ORDEM NÃO CONHECIDA30.
Segundo o eminente Desembargador Marco Aurélio de Oliveira Canosa, no
voto proferido junto ao acórdão cuja ementa foi acima transcrita, trata-se de orientação
pacífica das 5ª e 6ª Turmas, componentes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, conforme os seguintes precedentes:
“Ante o rito sumário do Habeas Corpus, impõe-se que o mesmo
seja instruído com prova pré-constituída, de forma a viabilizar a
análise do reclamado constrangimento ilegal.” (RHC
11585/GO, Relator Ministro Edson Vidigal, j. em 04/12/2001,
5ª Turma);
“O rito célere do habeas corpus exige a presença de prova préconstituída.” (RHC 13403/SP, Relator Ministro Felix Fischer,
j. em 24/02/2003, 5ª Turma);
“A ação de habeas corpus, em razão de sua natureza célere,
deve ser devidamente instruída, até o seu julgamento, com
todas as provas pré-constituídas sobre o objeto do
inconformismo, porquanto a sua compreensão está adstrita ao
exame acurado das peças que instruem a petição inicial.” (RHC
14447/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 17/02/2004, 5ª
Turma);
“Compete ao advogado instruir, adequadamente, o ‘writ’,
mormente sabendo-se que a prova deve ser pré-constituída que
não ocorre a fase instrutória.” (HC 7567/RJ, Relator Ministro
Anselmo Santiago, j. em 25/11/1998, 6ª Turma);
“Fundando-se a impetração em alegações cuja prova inexiste
nos autos, não merece conhecimento o pedido, ante a falta de
pressuposto lógico. Nem se fale em dilação probatória, haja
vista que o habeas corpus, como remédio constitucional, tem de
vir instruído com prova pré-constituída.” (HC 9168/MG,
Relator Ministro Fernando Gonçalves, j. em 28/06/1999, 6ª
Turma)
“O remédio heróico do habeas corpus, precisamente por força
do seu angusto âmbito, hostil à dilação probatória, somente se
presta ao deslinde de questões fáticas quando acompanhado de
prova pré-constituída, não se destinando à análise aprofundada
30
HC 70031799828, Segunda Câmara Criminal, julgado em 10 de setembro de 2009.
11
de prova, nem à declaração de inocência, antecipando
julgamento a ser procedido pela autoridade competente.” (HC
22494/MA, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em
16/03/2004, 6ª Turma);
“O habeas corpus, mercê de seu rito célere, exige prova préconstituída das alegações do impetrante, posto que não
comporta dilação probatória.” (HC 15541/MS, Relator Ministro
Paulo Medina, j. em 17/02/2004, 6ª Turma);
“Em sede de habeas-corpus, para o conhecimento da matéria é
de rigor a plena compreensão da questão decidida na instância
inferior, competindo ao impetrante oferecer prova
preconstituída do quadro fático em que se fundam as
alegações.” (RHC 11827/MG, Relator Ministro Vicente Leal, j.
em 12/12/2001, 6ª Turma);
“Embora seja o habeas-corpus um instrumento processual de
magnitude constitucional que se destina a proteger o direito de
liberdade, não devendo, portanto, sofrer restrições de ordem
formal à sua admissibilidade, não se presta, todavia, para o
deslinde de questões de fato controvertidas, pois o seu rito
sumário não comporta dilação probatória, assentando-se suas
alegações em prova preconstituída.” (HC 12772/SP, Relator
Ministro Vicente Leal, j. em 07/03/2002, 6ª Turma).”
Resta, portanto, limitada a idéia de que o Hábeas Corpus é, efetivamente um
remédio jurídico heróico, ante as diversas limitações impostas para seu conhecimento e
deferimento, especialmente no que diz respeito ao excesso de prazo como fundamento
do constrangimento ilegal da prisão, conforme reiteradas decisões do egrégio Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consabido que a prisão deveria determinar-se como a exceção, restrita ao
preenchimento de pressupostos processuais mínimos, observa-se que as restrições
impostas pela jurisprudência permitem que os indivíduos, sem formação de um juízo de
culpa, permaneçam segregados pela inoperância do Estado, com o consequente excesso
de prazo, em desatendimento às previsões legais.
O trabalho tratou, de forma genérica, de alguns pontos relevantes para o
assunto em comento e o enfrentamento da questão, resultando na constatação de que a
12
prisão preventiva, como prisão processual é mantida, mesmo que excedido o prazo, que
antes decorria de uma construção jurisprudencial e que, agora é previsto expressamente
nas alterações do Código de Processo Penal.
As condições para que o Hábeas Corpus, como remédio heróico seja efetivo
passa por peculiaridades de caso a caso, inexistindo uma previsão legal que permita o
atendimento pacífico e geral da concessão de ordem, resultando frustrada a pretensão,
na maioria das vezes pela simples condição de que a prisão, mesmo em excesso de
prazo se mantém pelo atendimento do princípio da razoabilidade, uma vez que somente
haverá constrangimento ilegal do paciente, caso o magistrado atente contra a ordem
pública do processo, em evidente e injustificada demora no processamento do feito, com
o que, qualquer elemento servirá de justificativa para mantença do cárcere.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. São Paulo:
Editora Saraiva. 2008.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Processo Penal de Emergência. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2002.
LOPES JR., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal – Fundamentos da
Instrumentalidade Garantista. Rio de Janeiro:Lúmen Juris editora. 2004.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume I.
3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris editora. 2008.
__________. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Volume
II. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris editora. 2009.
__________ e Gustavo Henrique Badaró. Direito ao Processo Penal no Prazo
Razoável. 2ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris editora. 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª edição. Editora Revista dos
Tribunais.2008.
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