FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ARMANDO DO NASCIMENTO FILHO EFICÁCIA DA PRISÃO PREVENTIVA JOÃO PESSOA 2014 ARMANDO DO NASCIMENTO FILHO EFICÁCIA DA PRISÃO PREVENTIVA Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Processual Penal Orientadora: Prof.ª Esp. Juliana Porto Vieira. JOÃO PESSOA 2014 ARMANDO DO NASCIMENTO FILHO EFICÁCIA DA PRISÃO PREVENTIVA Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de Artigos Científico da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. APROVADO EM _____/_______/ 2014 BANCA EXAMINADORA ___________________________________ Prof.ª Esp. Juliana Porto Vieira ORIENTADORA – FESP ____________________________________ Prof.º MEMBRO – FESP ______________________________________ Prof.º MEMBRO – FESP Ao Deus, Criador, a Jesus, Salvador e ao Espírito Santo, Consolador, por terem me ajudado nesta conquista. Dedico AGRADECIMENTOS Aos meus pais, Armando do Nascimento (IN MEMORIAN) e Adeilda Oliveira do Nascimento, que foram essenciais para a minha formação humana, acadêmica e profissional. Aos funcionários da FESP Faculdades, em especial a Secretária Maria Andrade e demais funcionários da secretaria, por toda paciência, compreensão e vontade de me ajudar em todos os momentos de dificuldade e dúvidas. A minha orientadora, Prof.ª Juliana Porto Vieira, pela paciência, dedicação e interesse no bom desempenho deste trabalho. À Prof.ª e amiga Socorro Menezes, pelas correções e formatação do texto desse trabalho científico dentro das normas da ABNT. A todos os meus irmãos em Cristo e todos os amigos que contribuíram e torceram pela efetivação deste sonho que ora se concretiza com a construção do TCC. Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”. (Eduardo Juan Couture,1904-1956) SUMÁRIO RESUMO..............................................................................................................01 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS..........................................................................01 2 PRISÃO: CONCEITOS PRELIMINARES........................................................02 3 ORIGEM DA PRISÃO COMO PENA CRIMINAL – EVOLUÇÃO....................03 4 ORIGEM DA PRISÃO PREVENTIVA..............................................................04 5 MEDIDAS CAUTELARES...............................................................................05 6 PRISÃO PREVENTIVA...................................................................................06 7 PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E PRISÃO CAUTELAR.................................06 8 PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA......................................07 9 HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA........................08 10 FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA............................................09 11 APLICABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA..............................................10 12 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.....................................................11 13 EFICÁCIA DA PRISÃO PREVENTIVA............................................................12 14 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................15 ABSTRACT..........................................................................................................16 REFERÊNCIAS....................................................................................................17 1 EFICÁCIA DA PRISÃO PREVENTIVA ARMANDO DO NASCIMENTO FILHO* JULIANA PORTO VIEIRA** RESUMO Tendo por objetivo estudar a eficácia da prisão preventiva para assegurar a persecução penal, este estudo busca analisar este instituto como medida cautelar de ultima ratio, perfazendo o caminho na história das prisões, sua necessidade para a paz social, ressocialização do criminoso, retribuição e punição pela falta cometida. A problemática aqui debatida cinge-se à colisão do direito constitucional fundamental do indivíduo de ir e vir, a presunção de não culpabilidade com o direito coletivo social de paz e segurança pública, juntamente com a segurança das instituições persecutórias penais em fazer valer a lei e a ideia de credibilidade do Poder Público no combate à criminalidade. Procura-se mostrar através do presente trabalho a necessidade, a legalidade e a constitucionalidade dessa medida cautelar, desde que analisado o caso concreto para a sua efetiva aplicação. A prisão provisória só é permitida quando necessária para uma eficiente prestação jurisdicional, devendo o juiz usar do seu poder geral de cautela antes de decretá-la. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio (última opção) a ser adotada, devendo-se primar pelos direitos e garantias individuais, de acordo o princípio penal da intervenção mínima, e não pode ser aplicada em infrações penais que não possuam a cominação, isolada, cumulada ou alternativa, de pena privativa de liberdade. PALAVRAS-CHAVE: Prisão Preventiva. Presunção de Inocência. Eficácia 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente trabalho tem como núcleo de estudo o instituto da prisão preventiva, medida cautelar por excelência, que visa assegurar o regular desenvolvimento da instrução criminal enquanto essa ocorra. Iniciaremos o trabalho com o conceito de prisão, bem como sua evolução como pena criminal, tomando como base os estudos do mestre Beccaria. Em seguida veremos o conceito de medida cautelar, até entrarmos no campo efetivo da prisão preventiva, com todas as suas peculiaridades, mas procurando, ao final, demonstrar, apesar de alguns pontos em desfavor, a sua eficácia. ________________________ *Graduado em Matemática, Policial Rodoviário Federal, aluno concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da FESP Faculdades, semestre 2014.2. E-mail: [email protected]. ** Especialista em Ciências Criminais, Advogada, Professora da FESP Faculdades, atuou como orientadora desse TCC. E-mail: [email protected] 2 Durante o estudo veremos que tanto o indivíduo quanto a sociedade possuem direitos fundamentais, que estão amparados constitucionalmente através de princípios, e que em dado momento estes princípios se confrontam, cabendo uma solução racional e justa para solucionar o caso concreto. Por isso, este estudo visa construir um caminho racional que leve a solução desse conflito, sine ira etstudio (sem ira nem paixão), demonstrando a necessidade dessa medida cautelar, quando não for possível aplicar outra medida menos gravosa ao acusado, no momento em que o princípio da presunção da inocência e o dever do Estado de realizar a persecução penal entrem em rota de colisão. Procura-se mostrar através do presente trabalho a necessidade, a legalidade e a constitucionalidade dessa medida cautelar, desde que analisado o caso concreto para a sua efetiva aplicação. No entanto, foi necessário reconhecer, durante o desenvolvimento do presente artigo, que ocorrem desvirtuamentos durante a decretação dessa medida cautelar, principalmente no que tange a obrigatoriedade de fundamentação, e também muitos extremismos, pois as vezes essa medida é usada abusiva e indiscriminadamente, afetando os direitos individuais e tirando a sua principal finalidade: a tutela dos direitos fundamentais da coletividade. 2 PRISÃO: CONCEITOS PRELIMINARES O termo prisão deriva do latim prehensio, de prehendere (prender, segurar, agarrar), e na definição de Plácido e Silva (2009, p. 1097): É o ato de prender ou o ato de agarrar uma pessoa ou coisa; assim prender e agarrar são equivalentes a prisão, significando o estado de estar preso ou encarcerado. Na terminologia jurídica, é o vocábulo tomado para exprimir o ato pelo qual se priva a pessoa de sua liberdade de locomoção, isto é, da liberdade de ir e vir, recolhendo-a a um lugar seguro ou fechado, de onde não poderá sair. Nesta razão, juridicamente, pena de prisão quer exprimir pena privativa de liberdade, em virtude da qual a pessoa, condenada, a ela é recolhida e encerrada em local destinado a esse fim . Já para Nucci (2014, p. 519), “a prisão é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere”. Da análise da legislação, podemos definir prisão, em sentido jurídico, como o ato de captura ou apreensão do indivíduo transgressor de um mandamento legal, passível de recolhimento ao cárcere, para cumprimento de uma pena em estabelecimento 3 destinado para este fim. 3 ORIGEM DA PRISÃO COMO PENA CRIMINAL – EVOLUÇÃO A prisão está associada a própria história humana, sendo conhecida inclusive através de textos bíblicos, como o livro de Gênesis, como no livro do Gênesis, capítulo 40 e versículo 3, que está escrito: “E entrego-os à prisão, na casa do capitão da guarda, na casa do cárcere, no lugar onde José estava preso”. A história mostra que a humanidade sempre foi formada por grupos e não por indivíduos isolados, e esses grupos estabeleceram regras de convivência social para seus membros, que caso as transgredissem teriam que arcar com as consequências. Essas regras originavam-se nos hábitos e a sua obediência estava ligada ao temor religioso ou mágico. Nessas sociedades não existia ainda um órgão que exerce a autoridade coletiva. Os grupos se formavam e se regravam com total ausência do Estado (WUNDERLICH, 2006). Embora a ideia de prisão como pena criminal não existisse no pensamento humano, foram as leis penais as primeiras a surgirem como regramento. O direito de punir, através do Estado, principalmente através da pena de prisão, é algo relativamente recente, vindo a ser esta a substituta da pena de morte nas sociedades civilizadas. A pena de morte, na segunda metade do século XVIII, começou a perder força, pois não conseguia mais conter o avanço da criminalidade e não estava mais alcançando os objetivos de segurança almejado pelas classes superiores (WUNDERLICH, 2006). Para Wunderlich (2006), o declínio socioeconômico também contribuíra para a mudança, pois a pobreza predominava e, com o aumento da miséria, o número de delitos patrimoniais aumentou, e a pena de morte não conseguia mais conter o aumento dessa criminalidade. Surgiram no período iluminista escritores como o Marquês de Beccaria, que publicou o livro “Dos Delitos e das Penas”, obra que se tornou o marco da reação liberal ao antigo sistema penal, considerado cruel e desumano, propondo restrição ao jus puniendi do Estado, assegurando a liberdade do indivíduo contra o arbítrio estatal. Os princípios defendidos por Beccaria (2011) levavam a conclusão de que só as leis podiam fixar penas e o direito de fazer leis cabe exclusivamente ao legislador, que representa a sociedade unida por um contrato social. Ainda, segundo Beccaria 4 (2011), o soberano só poderia elaborar leis gerais, as quais todos deviam obedecer, não podendo, porém, o soberano julgar se alguém violou essas leis. Por fim, Beccaria (2011) defendia que mesmo que os castigos cruéis não se opusessem ao bem público e ao fim que se lhe atribui, ou seja, o combate ao crime, bastaria provar que essa crueldade era inútil para considerá-la odiosa, revoltante, contrária à justiça e ao próprio controle social. Os princípios defendidos por Beccaria (2011) foram adotados pela Declaração dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa, ocorrida em 1789. No Brasil até 1830, segundo D’Elia (2012), não havia um Código Penal próprio, e assim como no resto do mundo predominavam as chamadas “prisões meio”, com penas severas e cruéis, usadas como meio de se evitar a fuga. Entre as penas previam-se as de morte, degrado para as galés ou outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação e queimaduras), o confisco de bens e multa, e humilhações públicas. Não existia no Brasil a previsão do cerceamento e a da privação de liberdade, pois os movimentos reformistas penitenciários só começaram no final do século seguinte, e os estabelecimentos prisionais visavam somente evitar a fuga, e não tinha o fim de fazer cumprir uma pena. 4 ORIGEM DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva era usada pelos povos antigos, e era aplicada em Atenas, por exemplo, para os crimes de conspiração contra a pátria, contra a ordem pública e por peculato. Já em Roma, a prisão preventiva era utilizada para os crimes que exigiam julgamento público e o acusado o confessasse perante o pretor. Caso declarasse que a acusasse a ele atribuída era falsa, ficava em liberdade sob acusação (WUNDERLICH, 2006). Antigamente, a prisão tinha natureza cautelar, mas depois foi transformada em pena-castigo, sob a hegemonia do Direito Canônico. Segundo Bitencourt (apud, WUNDERLICH, 2006): “Até fins do século XVIII a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda de réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados”. Segundo Wunderlich (2006), em solo brasileiro a prisão preventiva surgiu, legalmente, em 1822, com a proclamação da independência. A Constituição Federal de 1824 a consagrou no bojo do seu artigo 179, § 8º, admitindo-a nos casos 5 declarados em lei, mediante ordem escrita do juiz. Já o Código de Processo Criminal do Império, de 1832, previu a prisão sem culpa formada para crimes inafiançáveis, desde que a ordem fosse formalizada pela autoridade legítima. Em 03 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal Brasileiro, tomando por base o Código Italiano, sistematizou, com rigor dogmático, a prisão preventiva no processo penal brasileiro. 5 MEDIDAS CAUTELARES As medidas cautelares compreendem, dentre outras medidas, as chamadas Prisão sem pena ou prisão processual, pois são de natureza meramente processual, e destinam-se a assegurar o bom andamento da investigação criminal, instrução processual ou da execução da pena, ou ainda impedir que o sujeito, quando solto, continue a cometer delitos. Tem, assim, um caráter de urgência e necessidade, visando o atingimento do fim esperado pelo processo de conhecimento (FIGUEIREDO, 2012, p. 93). A legislação pátria exige para a decretação de qualquer medida cautelar a necessidade de se comprovar o periculum in mora e o fumus boni iuris, qual seja, indícios racionais da realidade alegada e perigo na demora de providencias judiciais, sob pena de ver o direito se escoar com o decurso de tempo. Em matéria penal, as medidas cautelares deve-se demonstrar o fumus comissi delicti e periculum libertatis, qual seja, prova do fato, indícios de autoria e demonstração de probabilidade de fuga, impedimento da descoberta da verdade real sobre os fatos ou que o provimento judicial final e ulterior (sentença condenatória) não se efetuará por fatos alheios ao processo (FIGUEIREDO, 2012, p. 99). As espécies de Medidas cautelares, quanto prisão processual, são: prisão em flagrante; prisão preventiva; a prisão temporária; prisão em decorrência de pronúncia; prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia (NUCCI, 2014, p.641). Importante frisar que a Lei no. 12.403/2011 criou novas medidas cautelares com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva ou de atenuar os rigores da prisão em flagrante, conforme relacionadas no art. 319 do CPP, dentre elas o comparecimento periódico em juízo, prazo e condições fixadas pelo juiz, para narrar e justificar suas atividades; proibição de frequentar determinados locais 6 relacionados ao fato, evitando-se a reincidência; a proibição de manter contato com pessoa certa, mantendo-se distante; a proibição de se ausentar da Comarca, conforme a conveniência da investigação ou da instrução; o recolhimento domiciliar à noite e durante as folgas; a suspensão do exercício de função pública, atividade econômica ou financeira; a intervenção provisória do enfermo ou perturbado mental, caso haja risco de reiteração do fato; a fiança, com novos valores e parâmetros e a monitoria eletrônica (NUCCI, 2011, p. 81). Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo instrumentos para se evitar a prisão cautelar. 6 PRISÃO PREVENTIVA O professor Capez (2014, p. 335) ao conceituar o instituto jurídico da prisão preventiva, diz que é uma prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Ainda segundo o referido autor (CAPEZ, 2014, p.335), a prisão preventiva possui natureza tipicamente cautelar, pois tem por finalidade a garantia da eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se impraticável em algumas hipóteses, caso o acusado permaneça em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. Trata-se de uma medida excepcional, na medida em que sua decretação só é admitida quando demonstrado o periculum in mora e fumus boni iuris. 7 PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E PRISÃO CAUTELAR O princípio da presunção de inocência tem seu marco histórico na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1789, que em seu artigo 9º proclama: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei” (FIGUEIREDO, 2012, p. 49). Esse princípio foi adotado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948. No continente americano, este princípio está previsto na Convenção Americana sobre Direitos 7 Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969 (FIGUEIREDO, 2012, p. 50). No Brasil o princípio da presunção de inocência foi previsto, expressa e de maneira imperiosa, com a publicação da Constituição Federal de 1988, tornando-se direito fundamental e cláusula pétrea da Carta Magna, que o traz no seu art. 5º, inciso LVII, onde estabelece: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988). Assim, o princípio da presunção da inocência obriga o acusador a provar o cometimento do crime e a ilicitude da conduta do acusado (FIGUEIREDO, 2012, p. 50). A Súmula 9 do STJ, no entanto, dispõe que a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). A própria Constituição admite a prisão provisória nos casos de flagrante (CF, art. 5º, LXI) e crimes inafiançáveis (CF, art. 5º, XLIII) e autoriza, a contrario sensu, o legislador a proibir a liberdade provisória (CF, art. 5º, LXVI). Para Oliveira (2012), a prisão provisória só é permitida quando necessária para uma eficiente prestação jurisdicional, devendo o juiz usar do seu poder geral de cautela antes de decretá-la. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e o periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória (cautelar), da qual a prisão preventiva é espécie, não seria mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e isto violaria o princípio da presunção de inocência. A nova Lei nº. 12.403/2011 trouxe reformas que corroboraram com o entendimento de que a prisão cautelar é uma contingência excepcional, mas necessária, desde que submetida as regras claras de cabimento e desde que substancialmente motivada.Com o advento dessa nova lei, novas medidas cautelares de cunho judicial foram implantadas com o fim de resguardar a eficácia e utilidade do processo principal, fazendo com que a prisão provisória, tanto preventiva quanto temporária, fosse usada excepcionalmente (NUCCI, 2011, p. 12). O legislador ordinário entendeu que a prisão deve ser utilizada como último meio persuasório a pretender que o indivíduo se conduza de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Por isso a prisão é considerada a extrema ratio da ultima ratio (a medida extrema da última medida) (NUCCI, 2011, P. 50). 8 8 PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA Os pressupostos nada mais são do que os requisitos que autorizam a medida cautelar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. O juiz só a pode decretar se estiver demonstrado a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito. Segundo Capez (2014, p. 336), são pressupostos para a sua decretação: A) prova da existência do crime (melhor seria certeza da materialidade do fato) (prova da materialidade delitiva). Não se pode determinar a prisão preventiva de uma pessoa, presumidamente inocente, quando não se tem a certeza da própria existência de evento típico. Essa prova, no entanto, não tem que ser feita, na fase probatória, de maneira definitiva e com base em laudos, como um homicídio, por exemplo. As testemunhas de um homicídio podem declarar que este ocorreu, ou mesmo pode haver um atestado de óbito testificando o fato, mas o laudo necroscópico pode determinar o evento depois, de maneira incontroversa; B) indícios suficientes da autoria. Importante notar que nessa fase não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter cometido o fato delituoso. A dúvida, caso haja, é favorável a sociedade, e não ao réu (princípio do in dubio pro societate). Por isso, não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. O in dubio pro reo vale quando o juiz tiver de absolver ou condenar o réu, ou seja, durante a prolação da sentença. 9 HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Segundo leciona Capez (2014, p. 336), para a decretação da prisão preventiva além dos pressupostos vistos anteriormente, é necessária alguma das situações a seguir, como ensejadora da medida cautelar; a) Garantida da ordem pública: visa impedir que o agente solto, continue a cometer delitos, ou de acautelar o meio social, garantido a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular. Porém, o clamor, por si só, não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, pois aquele não é nada mais do que uma alteração emocional coletiva provocada pela repercussão de um 9 crime e, muitas das vezes são frutos da influência midiática. Garantir a ordem pública é o mesmo que impedir que novos crimes sejam praticados pelo acusado durante o processo. O clamor social deve configurar uma situação tão excepcional que foge ao lugar comum, o crime atinge a barreira do extraordinário, requerendo providências imediatas e efetivas do Estado; b) Conveniência da instrução criminal: visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos, etc. Nestes casos, vislumbra-se o periculum in mora, pois a demora em prender o indiciado pode comprometer as investigações. c) Garantia de aplicação da lei penal: visa impedir a fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizado a futura execução da pena. Se o indiciado não possui residência fixa, ocupação lícita, etc., nada pode garantir que ele permanecerá no lugar até o trânsito em julgado da sentença. d) Garantia da ordem econômica – o art. 86 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste), incluiu no art. 312 do CPP essa hipótese de cabimento de prisão preventiva. e) Descumprimento da medida cautelar imposta: sendo aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o acusado que as descumprir poderá ser recolhido ao cárcere. Estamos diante de caso de prisão preventiva substitutiva ou subsidiária, que terá vez quando não houver outra medida cautelar de descumprimento menos gravosa (CPP, art. 282, 6º.); f) Proteção da mulher, caso o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher (hipótese prevista pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), assegurando assim medidas de proteção à vítima. Porém, às condições de admissibilidade da prisão preventiva somente é admitida nos crimes dolosos punidos com reclusão e nos crimes dolosos punidos com detenção, neste caso se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa. Assim não é cabível no caso de crime culposo, contravenção penal, crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança e no caso do réu ter agido debaixo de excludente de ilicitude, com exceção nos crimes contra a mulher, na hipótese de poder-se aplicar a Lei Maria da Penha. 10 10 FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Segundo Nucci (2011, p. 71), no Brasil ainda podemos constatar que em vários processos não há fundamentação válida das decisões tomadas pelos juízes quanto a decretação ou denegação da prisão preventiva, não bastando a obrigatoriedade imposta pela Constituição Federal, nem a disposição legal. Com a análise da Constituição Federal, vemos que muitos dispositivos são verdadeiros mandados de criminalização impostos ao Estado e que não podem ser negligenciados, pois se assim o fosse estaríamos diante de inconstitucionalidade por omissão. Deste modo, além da garantia dos direitos fundamentais do acusado, temos também a necessidade da eficácia da persecução penal que leve à aplicação da legislação criminal sempre que um delito seja praticado (FIGUEIREDO, 202, p. 61-64). Segundo Figueiredo (2012, p. 121-125), o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva deve ser fundamentado pela autoridade judiciária (CPP, art. 315), diante do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Por outro lado, não tem sustentação a tese de que a Lei nº 9.271/96, ao modificar a regra contida no art. 366 do Código de Processo Penal, recriou o instituto da prisão preventiva obrigatória. Isso porque a medida só pode ser decretada pelo juiz quando presentes seus pressupostos (CPP, arts.312 a 314), conforme estudamos nas hipóteses de decretação. À vista disso, mesmo que o réu não atenda ao chamamento judicial, deixando de constituir advogado, a detenção provisória só pode ser ordenada em casos especiais, nas hipóteses já estudadas anteriormente. A prisão preventiva também não pode ser determinada somente porque o réu, citado por edital, não tendo constituído defensor, deixou de comparecer ao interrogatório, ante o caráter excepcional da custódia cautelar e a necessidade de fundamentada comprovação do periculum in mora. Conforme decisão do STJ: “ a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos, suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública ( e econômica), à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315; CF, art. 93, IX)” (cf. STJ, HC 9.896/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJU, 29 nov. 1999). 11 11 APLICABILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva deve ser a ultima ratio (última opção) a ser adotada, devendo-se primar pelos direitos e garantias individuais, de acordo o princípio penal da intervenção mínima, e não pode ser aplicada em infrações penais que não possuam a cominação, isolada, cumulada ou alternativa, de pena privativa de liberdade (NUCCI, 2011, p. 34). Mas para isso, deve-se levar em consideração os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida cautelar. Do ponto de vista da adequação, tem que a prisão preventiva ser capaz de eliminar o risco processual causado pela liberdade do imputado que, se em liberdade, pode comprometer as investigações. Quanto à necessidade, faz-se necessário analisar se não há outra medida menos gravosa ao acusado, capaz de proteger a persecução penal. Já quando falamos em proporcionalidade, devemos ter em mente se os fins pretendidos estão justificados pela escolha do meio restritivo (NUCCI, 2011, p.27). A decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, em virtude do requerimento do Ministério Público, representação da autoridade policial (seguida da manifestação do parquet), ou de ofício pelo juiz, durante o processo. Em relação a fase de investigação criminal, o juiz só pode decretá-la por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (NUCCI, 2011, p.30). Se ao receber os autos do inquérito policial, o Ministério Público devolvê-los para diligências complementares, ao invés de oferecer de pronto a denúncia, o juiz não poderá decretar a prisão preventiva, pois como não restam configurados indícios suficientes da autoria delitiva para a denúncia, assim também não restam configurados para a decretação da prisão preventiva. Devemos atentar para o seguinte: se o inquérito ainda estiver em andamento em que a polícia não tenha concluído as investigações, mas há indícios da autoria, não há impedimentos para a decretação da prisão preventiva, contando-se, a partir da sua efetivação, o prazo de 10 dias para a conclusão do inquérito (regra geral).Por outro lado, se o inquérito policial já estiver concluído, mas se o Ministério Público requerer novas diligências, por entender que ainda não está demonstrada suficientemente a autoria, nesse caso não caberá a prisão preventiva. O assistente de acusação não pode requerê-la, pois seu interesse se resume 12 à formação do título executivo judicial, com vistas à futura reparação do dano cível. A decisão que decretar a prisão preventiva é irrecorrível, podendo, no entanto, ser impetrado habeas corpus (NUCCI, 2011, p.30). 12 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é decretada tendo por base fatos que podem mudar durante a instrução criminal, daí não poder ser ela definitiva, não só podendo, mas devendo ser revista caso a situação fática ensejadora da sua decretação apresente uma nova feição. Por exemplo, se há a suposta ameaça por parte do réu a uma testemunha para que esta não deponha, e o depoimento ocorre normalmente, e se esta não declara a ameaça, a prisão preventiva baseada nessa argumentação cai por terra, e caso tenha ocorrido deve ser revista e revogada (NUCCI, 2011, p. 72). Conforme leciona Nucci (2012), o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar que faltam motivos para que ela subsista (CPP, art. 316). Da decisão que indeferir ou revogar a prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, V). A apresentação espontânea, ao contrário do que ocorre com a prisão em flagrante, não impede a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 317). 13 EFICÁCIA DA PRISÃO PREVENTIVA O artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988 no diz que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"(BRASIL, 1988). Por este motivo a pretensão punitiva do Estado, deve obedecer a princípios como o contraditório, a ampla defesa, o direito ao silêncio, a proibição de provas falsas, etc. Desta forma, o Estado não pode impor uma medida cautelar ao acusado com o mero objetivo de se obter uma condenação futura, uma vez que a presunção da inocência assegura-lhe o direito à liberdade, como princípio fundamental (FIGUEIREDO, 2012, p. 88). Mas o que fazer quando outro princípio fundamental está sendo ameaçado? A resposta está na análise do caso concreto. O Estado tem o dever de eficácia da persecução penal, e não pode abrir mão dessa obrigação de proteção da coletividade, pois estaríamos pondo por terra a supremacia do interesse 13 público (FIGUEIREDO, 2012, p. 72-77). Conforme ensinamento de Nucci, os direitos fundamentais requerem que o direito individual de liberdade esteja em consonância com toda a coletividade, e o uso irregular desse direito configura-se em abuso, e deve ser reprimido pelo Estado. Porém, algumas falhas na própria legislação pode levar a medidas cautelares injustas, como no a Lei Maria da Penha, que determina a decretação de prisão preventiva. Na maioria dos casos dos delitos domésticos, a pena aplicada é baixa (como a ameaça, cuja pena é de um a seis meses, ou multa; lesão corporal qualificada, detenção, de três meses a três anos). O agressor é posto imediatamente na cadeia, mas depois de esfriado o caso, é posto em liberdade, mostrando a incongruência da medida cautelar. Essas medidas muitas das vezes são frutos da pressão da mídia em geral, banalizando a prisão preventiva, que não é feita com base numa fundamentação idônea, invertendo a ordem constitucional, onde a liberdade é a regra, e a prisão a exceção (NUCCI, 2011, p. 18-22). Outro agravante a prisão indiscriminada é a superpopulação carcerária acarretada por essa medida, quanto ao seu uso indiscriminado, sendo um ônus ao próprio Estado, sem qualquer ganho para a sociedade, pois no final muitos apenados cumprirão suas penas fora do presídio (NUCCI, 2011, p. 26). Diante de tudo anteriormente exposto, some-se o fato de muitos magistrados decretarem a prisão preventiva sem a fundamentação correta, usando tão somente para a motivação os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. O fato de citar, por exemplo, a ordem pública como fundamento para decretação da medida cautelar não é por si suficiente para cumprir a exigência legal, devendo haver uma ligação entre as provas constantes do inquérito ou processo, dados reais, que sirvam de base a decretação da prisão preventiva (NUCCI, 2011, p. 71). A motivação deve ser contemporânea ao momento da decretação da prisão preventiva, e a doutrina tem entendido que a motivação per relationem, por si só, não caracteriza violação à necessidade de fundamentação, pois o julgador pode se convencer da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, não sendo necessário buscar sinônimos quando já tenha a justa solução do litígio claramente exposta (FIGUEIREDO, 2012, p.121-125). Conforme leciona Figueiredo (2012, p.124), sobre a eficácia da prisão preventiva: 14 Cabe destacar, ainda, que o juiz, no momento de motivar a decisão que decreta a prisão preventiva, pode fazer referência a outros atos do processo, como o parecer do Ministério Público, incorporando as respectivas razões à decisão judicial. Trata-se da chamada motivação per relationem, que não viola o dever de fundamentação, pois deixa explícito o caminho intelectual que o magistrado percorreu para chegar à conclusão. É preciso para a decretação da medida restritiva que seja demonstrado, jugando-se o caso concreto, o periculum in mora e fumus boni iuris. Na verdade, alguns autores, como Aury Lopes Jr. (apud, FIGUEIREDO, 2012, p. 98-102), afirmam que para que se evite confusões semânticas é preciso que se use os termos fumus comissi delicti (e não fumus boni iuris) para mostrar o requisito da “prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria”. Já quanto ao periculum in mora, o citado autor diz que não é o perigo na demora que causa risco ao processo penal, mas sim o periculum libertatis, pois uma vez solto, o acusado pode comprometer a investigação. Foi pensando nos danos que outrora aconteceram, que a Constituição Federal de 1988 tomou o cuidado de tutelar o réu da pretensão punitiva do Estado, assegurando-lhe o contraditório, a ampla defesa, o direito ao silêncio, a proibição de provas falsas, etc., sem contudo blindar totalmente o acusado em desfavor da sociedade. A Carta Magna nos leva a conclusão natural de que a persecução penal é imprescindível, não deixando de ser também uma forma de tutela dos direitos fundamentais. Conforme ensina Figueiredo (2012, p. 64), ao falar sobre direitos fundamentais do réu, diz que: [...]A tutela de direitos fundamentais do réu deve conviver harmonicamente com uma persecução penal eficaz, e, nessa dosagem, o Estado passa a garantir um processo justo, leal ao acusado, assegurando a paridade de forças entre acusação e defesa, mas que não compactua com a impunidade e a deficiência no dever de proteger os direitos da sociedade. Seguindo essa corrente, outros doutrinadores como Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (apud, FIGUEIREDO, 2012, p.64) discordam dessa visão de que o Estado é extremamente arbitrário e que jamais estaria correto em punir penalmente, pois ele não pode ser considerado, numa visão liberal-individualista, como o inimigo do cidadão, uma vez que, numa visão democrática e social, o Estado existe para a realização do bem comum, e para isso foi criado. 15 Lenio Streck (apud, FIGUEIREDO, 2012, p. 67-68) nos ensina que se fosse obedecido à cega princípios e garantias processuais individuais, típicos de um pensamento de um Estado puramente liberal e individualista, estaríamos diante de um sério risco para a efetividade da justiça criminal, com comprometimento dos direitos sociais da coletividade. É o que a doutrina alemã chama de “proibição de proteção deficiente” (Untermassverbot). Para Bernal Pulido (apud, FIGUEIREDO, 2012, p. 68), o Estado deve buscar a proporcionalidade, que possui uma dupla face: de proteção positiva e de omissões estatais, ou seja, a inconstitucionalidade pode vir dos excessos do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional os meios empregados para os fins desejados, e de outro lado, a inconstitucionalidade pode vir da proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão de determinadas sanções penais ou administrativas com o intuito de proteger determinados bens jurídicos . Para entendermos o cerne desta questão, tomemos por base o ensinamento de Igor Nery, quando nos dá como exemplo uma quadrilha de assaltantes que não sendo pega em flagrante delito, continua a praticar assaltos, pondo em risco toda a população. Questiona o autor se diante de todo um acervo probatório, seria lícito e seguro deixar os criminosos livres a custo da segurança social. Delmanto Júnior (apub, FIGUEIREDO, 2012, p.117) responde a questão afirmando que a prisão em apreço baseia-se em dupla presunção: tanto na de que o acusado cometeu um delito, quando na de que, em liberdade, praticará outro crime. Assim, para Delmanto (apub, FIGUEIREDO, 2012, p.117), restam violadas as garantias da desconsideração prévia da culpabilidade e da presunção de inocência. Desta forma voltamos ao choque de direitos fundamentais, já abordado acima, onde deve-se aplicar ao caso concreto o princípio que atenda ao bem coletivo, neste caso, ou seja, a supremacia do interesse público. 14 CONSIDERAÇÕES FINAIS A liberdade é um direito assegurado a todos os cidadãos, protegida pela Constituição Federal e uma vez acusado pela prática de algum crime, deve responder a acusação que lhe é imputada sem, contudo, ser previamente julgado ou punido. 16 Por este motivo vários princípios fundamentais foram albergados pela Carta Magana como o contraditório, onde o acusado defende-se de toda e qualquer acusação que lhe é atribuída, a ampla defesa, com o uso de todos os meios de prova em direito admitidas, e a presunção de inocência, que assegura-lhe o direito de ter provada a sua culpa pelo órgão acusador. Esses princípios são verdadeiras cláusulas pétreas, constituindo=se em direitos fundamentais dos indivíduos. Mas o que fazer quando esse direito entra em rota de colisão com o direito à segurança da coletividade, e quando o Estado tem a obrigação de buscar uma persecução criminal eficaz? A resposta está na situação a ser resolvida, no caso concreto a ser julgado. Para que essa persecução penal seja efetiva e para que os acusados de crimes possam ser penalizados, a legislação pátria se vale do instituto da prisão preventiva, medida cautelar de urgência, considerada a extrema ratio da ultimaratio (a medida extrema da última medida), aplicado quando não for possível se obter, através de medida menos gravosa, o objetivo pretendido. Esta medida pode ser decretada tanto no curso da investigação criminal, quanto na fase processual, evitando-se a fuga do acusado, ou que este atrapalhe as investigações do crime, ou o cometimento de novos delitos ou para assegurar a execução da pena. Por isso, para que não haja a violação dos direitos constitucionais do indivíduo, a decretação da prisão preventiva deve levar em consideração o fumus comissi delicti, para demonstrar a prova da existência de um crime, e o periculum libertatis, demonstrando que o acusado, solto, pode comprometer as investigações. Para que o indivíduo tenha o seu direito individual assegurado, é preciso que ele o exerça em harmonia com o direito do grupo social onde está inserido. O Estado deve, quando há um crime, buscar uma punição efetiva para o delinquente, usando os meios necessários e proporcionais para essa punição, com o intuito de garantir a supremacia do interesse público, protegendo a coletividade, a sua própria razão de existência. Quando entra em rota de colisão o direito do indivíduo e o da sociedade, esta tem prevalência sobre aquele e, no caso da dúvida, decide-se em favor da sociedade (in dubio pro societate). O instituto da prisão preventiva vem justamente proporcionar essa garantia da segurança pública, uma vez que é uma medida cautelar garantidora da efetiva persecução penal por parte do Estado. Como não é uma medida definitiva, a prisão preventiva, por basear-se em fatos que podem se modificar durante as 17 investigações, pode ser revogada a qualquer tempo, não configurando a sua decretação em violação do princípio da presunção da inocência, conforme já decidiu o STJ (Súmula 9). EFFECTIVENESS OF PROBATION ABSTRACT With the objective to study the effectiveness of preventive detention to ensure criminal prosecution , this study seeks to analyze this institute as a precautionary measure of last resort , making the path in the history of prisons , their need for social peace, criminal rehabilitation , retribution and punishment for misconduct . The issue discussed here is confined to the collision of the fundamental constitutional right of the individual to come and go , the presumption of guilt with no social collective right to peace and public safety along with the safety of criminal persecution institutions to enforce the law and the idea of credibility of the government in fighting crime . It will be shown through this study the need , the legality and constitutionality of this injunction, since it analyzes the case for their effective application. The makeshift prison is only allowed when necessary for effective adjudication and the Court will use its general power to exercise caution before decreeing it . Probation should be the ultimaratio (last option) to be adopted , one should strive for individual rights and guarantees , according the criminal principle of minimum intervention , and can not be applied to criminal offenses that do not have the sanction , isolated , cumulatively or alternatively, punishable by deprivation of liberty. KEYWORDS: Arrest. Presução of Innocence. Effectiveness REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di. Dos Delitos e das Penas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 37 ed. São Paulo: Savaira, 2011. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. D’ELIA, Fábio Suardi. História. Disponível em: http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/145-HISTÓRIA. Acesso em: 06 de nov. 2014, FIGUEIREDO, Igor Nery. A prisão durante o processo penal: entre a presunção de inocência e o dever de eficácia da persecução penal. 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