PRISÃO PREVENTIVA E REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM
PORTUGAL – QUE ESTADO DE DIREITO?
Enquanto integrado no Observatório das Prisões, no âmbito da Comissão dos
Direitos Humanos (CDH) da Ordem dos Advogados (OA), em 2002 e parte de 2003, pude
visitar diversos estabelecimentos prisionais do país.
Posteriormente, por força da Advocacia que venho exercendo cada mais na área
do direito criminal, continuei visitando os diversos estabelecimentos prisionais um pouco por
todo o país, embora com maior incidência no norte.
E tenho constatado que tudo continua na mesma. Como já estava em 2002 e 2003.
Falámos com dezenas de reclusos, visitámos as suas celas, as suas cozinhas e os
seus bares, almoçámos com eles nas suas cantinas, visitámos alguns dos seus locais de
trabalho, conhecemos os pavilhões onde vivem diariamente, conversámos com vários
guardas prisionais, alguns técnicos do Instituto de Reinserção Social (IRS) e alguns
directores dos estabelecimentos prisionais.
Neste curto espaço de tempo, sobretudo de 2002 em diante, pudemos perceber o
quão indigno e humilhante é viver num estabelecimento prisional em Portugal; pudemos
perceber como o nosso Estado, que se diz de Direito, trata tão mal os seus reclusos;
pudemos perceber como era tão mais grave a situação dos nossos reclusos do que aquilo
que, anteriormente, nas nossas visitas profissionais como Advogados, imaginávamos; e em
todas essas visitas viemos sempre embora, ao fim de várias horas, com o coração
pequenino, mirrado, profundamente angustiados e, sobretudo, com a certeza de que urge
modificar radicalmente o sistema prisional português.
Porque não é possível quedarmo-nos indiferentes a relatos de reclusos que se
dizem mal tratados fisicamente por outros reclusos e por guardas prisionais; nem a celas
com capacidade para quatro ou seis reclusos com o dobro dessa lotação e que, à noite, são
fechadas trancando no seu interior reclusos que, assim, são deixados à mercê dos mais
fortes e dos mais numerosos; nem é possível ficarmos indiferentes aos tão propalados
baldes higiénicos que servem de sanitas e que são e continuam a ser usados pelos reclusos
na presença uns dos outros; nem a comida intragável; nem a pavilhões onde os reclusos
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vivem sozinhos, sem qualquer fiscalização ou a presença de guardas, formando-se aí
autênticas máfias, com líderes e subordinados; com a droga a correr em abundância todos
os dias; e o mais que vimos e ouvimos, desde as dívidas de jogo até aos juros, aos
banqueiros dos reclusos, ao medo de falar abertamente e à lei do silêncio.
De 1996 a 2002, suicidaram-se nas cadeias portuguesas uma média de quinze
reclusos por ano. Só em 2001 houve quinze suicídios.
E com a violência que encontrámos nos estabelecimentos prisionais, perguntámonos e continuamos a perguntar-nos se, na verdade, se tratou de verdadeiros suicídios ou se,
pelo contrário, se tratou de homicídios, camuflados ou encapotados por alegados suicídios.
Além disso, contraem-se cada vez mais doenças mortais nas cadeias portuguesas,
sendo que, entre 1996 e 2000, morreram aí, em média, 111 reclusos por ano, 53 desses
devido a SIDA. Só em 1997, 155 reclusos faleceram nos estabelecimentos prisionais
portugueses, excluindo-se desse número os denominados suicídios, e incluindo-se aí 73 por
SIDA.
Em muitos estabelecimentos prisionais, o Instituto de Reinserção Social está
praticamente neutralizado, o que faz com que toda a acção reeducativa esteja a cargo das
mesmas entidades que garantem a segurança, isto é, os serviços prisionais.
A Ordem dos Advogados pouco mais pode fazer do que alertar, insistentemente,
para a sistemática violação dos direitos humanos que, assim, ocorre nos estabelecimentos
prisionais portugueses. Essa é também, aliás, uma das suas atribuições estatutárias. E
assim actua sempre que pode; em momentos como este, nomeadamente.
De resto, a Ordem dos Advogados sugere medidas concretas.
Comece-se por olhar para a JUSTIÇA como um dos pilares de um Estado de
Direito Democrático e, por conseguinte, decida-se, superiormente, investir aqui com
prioridade sobre outras áreas, também importantes, mas que podem aguardar por melhores
dias.
Construam-se mais estabelecimentos prisionais, mas bem mais pequenos; porque,
desde logo, são muito mais fáceis de gerir em termos de segurança, depois porque
permitem uma mais fácil incrementação de medidas de reinserção social e, sobretudo,
porque se tornam mais dignificantes para os reclusos.
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Formem-se – mas formem-se na verdadeira acepção da palavra – mais guardas
prisionais e não se permita que cumpram outras tarefas que não sejam as relacionadas com
a segurança; nada de funções administrativas.
Invista-se seriamente nos técnicos especializados da reinserção social; invista-se
seriamente em escolas de formação de profissões de médio grau para os reclusos; invistase na criação de programas de incentivo às empresas que empreguem ex-reclusos ou
reclusos em liberdade condicional ou até, porque não, reclusos em cumprimento de pena;
invista-se na família do recluso, concedendo-se-lhe acompanhamento do IRS e permitindose-lhe um mais regular acesso ao parente preso, em condições minimamente dignas, por
forma a que possa motivar o recluso a uma mais fácil reinserção;
Invista-se realmente na reinserção social do recluso. Porque é aí que está a
solução; como, aliás, vem plasmado nas três grandes reformas legislativas do sistema
prisional português durante todo o século XX: a de 1901, a de 1936 e a de 1979.
É impressionante como durante todo um século – 100 anos – se pensou tão bem a
organização prisional, como se produziu tão excelentes diplomas legislativos a esse respeito
– aliás, elaboradas por grandes mestres como Beleza dos Santos, Cavaleiro Ferreira e
Eduardo Correia – colocando-nos sempre um passo à frente das mais modernas legislações
europeias, e, no entanto, nunca os conseguimos aplicar no terreno. E a vida prisional do
recluso continua a degradar-se todos os dias.
E, por isso, eu pergunto que Estado de Direito é este que produz leis durante um
século, que as vai renovando e melhorando, e no entanto, nunca as transforma em
realidade? Um Estado de Direito, por definição, não tem que se reger pelas leis que produz?
Um Estado que não cumpre sistematicamente as leis que produz e que fez aprovar pelos
representantes do povo, pode alguma vez apelidar-se de Estado de Direito? E, ainda por
cima, democrático?
Para não irmos mais atrás, quedemo-nos pela reforma de 1979, a denominada
Reforma Penitenciária (de Eduardo Correia) – DL 265/79, de 1.Agosto:
«A finalidade da execução da pena de prisão» – consignou-se em lei – «é a
prevenção especial positiva ou de socialização». Há que flexibilizar a execução da pena
de prisão, disse-se nessa reforma legislativa, com vista à ideia de «prisão aberta e em
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interacção com as comunidades locais.» O «PIR» - PLANO INDIVIDUAL DE
READAPTAÇÃO do recluso – previsto na reforma de 1979, até hoje, não passou do papel.
Ou seja, o diagnóstico do nosso sistema prisional há muito que está feito; e as
soluções há muito que estão encontradas. Basta ler-se a lei para assim concluirmos. Tudo
terá forçosamente que passar pela ressocialização do delinquente.
Desde 1901 que andamos a dizer isto. Que se não tenha cumprido até Abril de
1974, é compreensível. O regime político era um polvo que tudo abraçava, que tudo podia e
que tudo falseava. Em plena democracia, com mais de 30 anos, que tudo continue na
mesma, é que é absolutamente incompreensível.
É tempo de assumirmos que estamos num Estado de Direito Democrático e, por
isso, é tempo de assumirmos que temos que ser consequentes e transpor para a realidade
as leis que produzimos. Sob pena de minarmos irremediavelmente o Estado de Direito que
queremos ser e que ainda não conseguimos atingir na total plenitude.
Mas, faça-se o que se fizer, haverá sempre que exigir, de forma intransigente, que
se trate com absoluta dignidade e respeito todos e cada um dos reclusos. Esse é um dever
absoluto do Estado de Direito Democrático que só assim verá legitimado o respectivo jus
puniendi.
***
No que concerne à lei:
Portugal possui a segunda menor taxa de criminalidade da UE; mas,
paradoxalmente, é o país da UE que tem a maior percentagem de cidadãos presos: 135
reclusos por 100.000 habitantes (a média dos países europeus é de 80-90 reclusos por
100.000 habitantes).
O tempo médio de permanência dos reclusos na prisão é de 24 meses; nos
restantes países europeus é de 8 meses.
Portugal tem cerca de 14.000 reclusos; cerca de 4.000 são presos preventivos, isto
é, cerca de 30 %.
Algo está forçosamente mal.
Os outros países têm maior taxa de criminalidade do que Portugal e, no entanto,
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não só têm menos reclusos do que nós como, além disso, esses reclusos cumprem menos
tempo de prisão;
Por outro lado, temos cerca de 4.000 presos preventivos; ou seja, 4.000
presumíveis inocentes presos; 30 % da população prisional cumpre regime de prisão
preventiva; para quem é tido por inocente, temos de convir que é muito preso.
Ora, isto tem que significar que há que modificar o actual estado do sistema
prisional. Não apenas a jusante, mas também a montante. Isto é, quer no que respeita ao
regime de execução da pena de prisão, quer no que concerne ao regime da prisão
preventiva.
Quanto ao REGIME DE PRISÃO PREVENTIVA, e muito resumidamente, diremos o
seguinte:
A prisão preventiva é aplicada, sempre, a quem é presumivelmente inocente, por
não ter sido ainda submetido a julgamento ou, tendo-o sido, por não ter ainda transitado em
julgado a respectiva sentença. Ou seja, a prisão preventiva é sempre aplicada a quem pode
não ter praticado qualquer crime; a quem pode vir a ser absolvido.
Por isso, é fácil perceber o carácter excepcional que se quis atribuir à prisão
preventiva e que, efectivamente, o nosso legislador atribuiu.
Todos nós percebemos isso. Não são precisas grandes considerações.
E se é certo, como é, que o carácter excepcional da prisão preventiva tem vindo ao
longo dos anos a acentuar-se, há que reconhecer que continua a exigir melhoramentos que
lhe imponham, de forma absoluta, essa marca da excepcionalidade.
Na verdade, não se compreende que, num país como o nosso, em que os índices
de criminalidade são inferiores aos da generalidade dos demais países europeus,
deparemos com os mais elevados índices de prisão preventiva também a nível europeu.
Isso só pode significar que a prisão preventiva, em muitos casos, é aplicada
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desnecessariamente; a prisão preventiva, em muitos casos, não tem sido aplicada
subsidiariamente, como manda a lei.
E, por isso, mais uma vez perguntamos: que Estado de Direito é este em que a lei
impõe restrições severas à aplicação da prisão preventiva, elevando-a à medida de coacção
excepcional – a última «ratio» - e os tribunais a aplicam desajustadamente, fazendo letra
morta dessa sua característica da subsidiariedade?
É para nós evidente que, em matérias tão sensíveis como esta dos direitos,
liberdades e garantias, o legislador tem que adoptar critérios muito mais restritivos, de modo
a não permitir grandes margens de manobra. Só assim será possível cumprir os ditames
constitucionais e legais e, por consequência, só assim poderemos cumprir o Estado de
Direito Democrático que queremos construir.
Propomos, assim, alterações ao nível dos requisitos gerais de aplicação da prisão
preventiva (aditando um novo número ao artigo 204.º, do CPP); ao nível dos pressupostos
da sua aplicação (alterando o artigo 202.º, do CPP); e ao nível dos prazos de duração
máxima da prisão preventiva (alterando o artigo 215.º, do CPP).
1. Requisitos gerais de aplicação da Prisão Preventiva:
O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo não pode ser
considerado suficiente para que possa aplicar-se a prisão preventiva, sem que, previamente,
seja aplicada outra medida de coacção menos gravosa.
O legislador não pode ter querido ser tão intolerante, tão violento. Por isso, é que
no actual CPP previu a subsidiariedade da prisão preventiva; por isso, é que consignou aí
que a prisão preventiva só pode aplicar-se se outras medidas não puderem ser aplicadas.
Justificar-se-á sempre, nesses casos, a aplicação, antes demais, de uma outra
medida de coacção que não a prisão preventiva.
Dir-se-á que hoje já assim é, ou seja, o CPP actual prevê já a aplicação de outras
medidas de coacção para além da prisão preventiva, como resulta até do próprio artigo
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204.º.
Sem dúvida que é assim. Mas o certo é que hoje, se o Juiz o entender, pode aplicar
ao arguido, desde logo, a prisão preventiva se se verificar perigo de perturbação do inquérito
ou da instrução do processo - verificando-se, claro está, os pressupostos específicos da
respectiva aplicação.
E o que nos parece é que essa possibilidade é de uma violência inapropriada e
exagerada; por intolerante e precipitada.
Entendemos e sugerimos, pois, que, verificado o requisito geral previsto na
alínea b), do artigo 204.º, do CPP, a prisão preventiva só possa aplicar-se depois de
aplicada e não cumprida uma das restantes medidas de coacção, e mesmo aqui, se o
Juiz assim o entender.
Da mesma maneira, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade
públicas.
Podemos aceitar e aceitamos que o perigo de perturbação da ordem e da
tranquilidade públicas, só por si, imponham a aplicação de uma medida de coacção –
obviamente, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do
arguido.
O que já não aceitamos é que essa situação, do mesmo modo, só por si, possa
impôr ou permitir que se aplique, desde logo, a prisão preventiva.
Se não existir perigo de continuação da actividade criminosa –
nenhum dos outros requisitos gerais previstos neste artigo
nem se verificar
– não é compreensível que, por virtude de
perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, seja permitido aplicar-se,
desde logo, a prisão preventiva. Essa possibilidade afigura-se-nos de tremenda e
exagerada violência.
Entendemos e sugerimos, pois, aqui como no requisito da alínea b), do artigo 204.º,
do CPP, que, verificado exclusivamente – ou em conjunto com o da alínea b) -, o
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requisito geral de perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas,
previsto na alínea c), do artigo 204.º, do CPP, a prisão preventiva só possa aplicar-se
depois de aplicada e não cumprida uma das restantes medidas de coacção, e mesmo
aqui, se o Juiz assim o entender.
Por todos os motivos que acima se deixaram expostos: presunção de inocência do
arguido e carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva.
Haveria, assim, que alterar em conformidade o disposto no artigo 204.º, do CPP.
2. Pressupostos de aplicação da Prisão Preventiva – o artigo 202.º, do CPP:
Atendendo a tudo quanto se disse acima, sobretudo ao carácter excepcional e
subsidiário da prisão preventiva e à necessidade de impôr, na prática, que esta medida de
coacção seja aplicada com todas as supra citadas restrições e limitações, julgamos ser de
introduzir neste normativo legal duas situações hierarquizadas ou, se se quiser, escalonadas
em função da pena máxima de prisão aplicável ao crime.
Assim, se analisarmos o actual Código Penal (CP), é possível encontrar, em termos
de gravidade do crime, duas grandes categorias: (1) os crimes puníveis com pena de prisão
de máximo superior a três anos que não excedem cinco anos; (2) e os crimes puníveis com
pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
Os primeiros – puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos que
não excedam cinco anos – não deveriam admitir a aplicação imediata da prisão preventiva.
Só os segundos - puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
Especificando:
No caso de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos
que não excedam cinco anos, é exagerada e desproporcionada a possibilidade de, desde
logo, se aplicar ao arguido a prisão preventiva. Por tudo quanto acima se expôs.
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Haverá, nestes casos, que impedir essa possibilidade, impondo que só possa
aplicar-se a prisão preventiva depois de aplicada e não cumprida qualquer uma das
restantes medidas de coacção (incluindo o T.I.R.), e mesmo aqui, se o Juiz assim o
entender.
Nos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos, aí
manter-se-ia a redacção do actual n.º 1, alínea a), do artigo 202.º, do CPP, alterando-se
apenas a parte respeitante à medida da pena. Ou seja, nesses crimes, o Juiz poderia aplicar
desde logo ao arguido a prisão preventiva se considerasse inadequadas ou insuficientes as
restantes medidas de coacção.
Assim, o actual artigo 202.º, do CPP, passaria a ter a seguinte redacção (ou outra
idêntica):
“1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão
de máximo superior a três anos e que não exceda cinco, o juiz só pode impôr ao arguido a
prisão preventiva depois de aplicada e não cumprida qualquer uma das medidas referidas
nos artigos anteriores.
2. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos
artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Se verifique a situação prevista na parte final do n.º 1;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de
máximo superior a cinco anos; ou
c) (redacção da actual alínea b), do n.º 1).
3. (redacção do actual n.º 2).”
Estamos em crer que, com estes novos pressupostos, o regime da prisão
preventiva não seria tão intolerante, tão injusto e tão aterrador; antes imporia, em muitos
casos, que se concedesse ao arguido a oportunidade de demonstrar que não se justificava a
aplicação da prisão preventiva e preveniria sempre as situações em que efectivamente
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viesse a revelar-se a sua inocência ou viesse a decidir-se pela sua absolvição.
Sempre sem perder de vista que a prisão preventiva não é nem pode ser nunca
uma antecipação de uma pena (que, por vezes, nem chega sequer a ser aplicada).
3. Prazos de duração máxima da Prisão Preventiva:
Aqui cabe desde logo a pergunta: como admitir que alguém presumivelmente
inocente possa estar preventivamente preso durante 4 anos e 9 meses (basta preencher-se
a situação conjugada dos artigos 215.º, n.º s 3 e 4, e 216.º, do CPP, para que tal seja
possível)?
Praticamente 5 anos preso, presumivelmente inocente.
Da mesma maneira, como admitir que alguém esteja preventivamente preso 8
meses ou 12 meses a aguardar a dedução da acusação?
Na esteira do Doutor Figueiredo Dias, não há que prender para investigar; há, sim,
que investigar para prender.
Por isso, se se investigou correctamente, se se encontraram os «fortes indícios»
exigidos por lei, se só então se prendeu preventivamente, então não haverá muito mais a
investigar, pelo menos com grande relevância, e o processo estará praticamente pronto para
que possa ser deduzida a respectiva acusação. Porque para a dedução da acusação a lei
exige um pouco menos: apenas indícios suficientes; não fortes.
Em consequência, não se percebe que o legislador admita a manutenção da prisão
preventiva por 8 e 12 meses, desde o seu início até à dedução da acusação.
Assim como não se percebem os outros diversos e alongadíssimos prazos de
prisão preventiva previstos no artigo 215.º do CPP.
Todos estes prazos foram previstos, tudo o indica, em função do ritmo do
andamento dos processos judiciais: sempre lento.
O que é absolutamente inaceitável num Estado de Direito civilizado. Até porque
esta situação causa afrouxamentos, inércias. Tendo mais tempo, não estando tão
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pressionado pelo tempo, a tendência é essa, a de abrandar, até parar.
O certo, todavia, é que, sendo mais longo ou sendo mais curto, os prazos
peremptórios são, regra geral, cumpridos. A experiência diz-nos que é assim.
E quanto à prisão preventiva, quantas e quantas vezes prorrogando-se os prazos
«descendo» pelo artigo 215.º, em regra, cumprem-se também os prazos; no limite, mas
cumprem. De contrário, o arguido seria colocado em liberdade... O que nos faz crer que,
seja qual for o prazo de duração máxima da prisão preventiva, ele será sempre cumprido.
Além disso, é absolutamente inaceitável que se faça depender da consabida
lentidão da marcha dos processos a duração da prisão preventiva de alguém que é
presumivelmente inocente.
Obviamente que a presumida inocência do arguido sujeito a prisão preventiva não
se compadece minimamente com a lentidão da justiça. Com arguido preventivamente preso
não pode existir processo lento, não são admissíveis afrouxamentos, nem inércias. Porque
há um preso presumivelmente inocente.
Por isso, há que reduzir drasticamente os prazos de duração máxima da prisão
preventiva.
O que terá dois efeitos imediatos e bem vindos:
1. A muito menor restrição da liberdade dos presumíveis inocentes – não só
por se reduzir o tempo de duração máxima da sua prisão preventiva, mas também por
serem presos mais tarde, quando as investigações já forem adiantadas (sob pena de, sendo
presos mais cedo, terem de ser colocados em liberdade prematuramente em relação ao
estado do processo, por excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva); e
2. Um muito mais rápido andamento do processo (por forma a concluir-se
rapidamente a investigação que pode conduzir a prisões preventivas que, em juízo de
prognose, se julgam necessárias, e, depois de aplicada a prisão preventiva, sob pena de
serem ultrapassados os respectivos prazos de duração máxima).
Sugerimos, por isso, a revogação pura e simples dos n.º s 2 e 3 do artigo 215.º do
CPP.
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Deste preceito legal manter-se-ia o seu n.º 1, que se aplicaria a toda e qualquer
situação de prisão preventiva;
E manter-se-ia o seu n.º 4 – eliminando-se a referência aos n.º s 2 e 3 – com
redução para dois meses do prazo de seis meses aí acrescentado.
Finalmente, e no que concerne ao artigo 216.º, n.º 2, reduzir-se-ia a suspensão do
decurso do prazo de prisão preventiva aí prevista para período não superior a 45 dias.
***
Quanto ao REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO dizemos o seguinte:
Desde sempre que o Advogado raramente intervém nesta fase da execução da
pena de prisão.
A decisão final do processo transita em julgado e, regra geral, não mais o
Advogado é chamado a intervir. Nem o recluso o convoca, nem o Advogado se apresenta,
por iniciativa própria, no Estabelecimento Prisional.
Isso porque, estamos em crer, todo o regime de execução da pena de prisão
obedece a processos administrativos, internos, em que somente o juiz de execução de
penas e o estabelecimento prisional (director e conselho técnico) intervêm.
E o próprio recluso só em casos muito excepcionais reclama a presença do seu
Advogado.
Este regime, na nossa opinião, deverá alterar-se, havendo que passar a impôr-se a
assistência do Advogado – como sucede noutras situações do processo penal.
Na verdade, no decurso da execução da pena de prisão estão também em causa
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direitos, liberdades e garantias do recluso; o recluso deve poder, também aí, ser admitido a
apresentar, se for caso disso, uma defesa, ou a expôr a sua posição, acompanhado por
Advogado; deve ser admitido a expôr, através de Advogado, as suas razões, a sua defesa,
os seus argumentos.
Estamos a pensar, concretamente, nos processos – hoje, ainda graciosos – de
concessão da saída precária prolongada e de concessão da liberdade condicional.
Nestes processos, o recluso apresenta-se sózinho perante o juiz, não podendo
sequer, no que respeita à liberdade condicional, escolher a forma de produção das provas
que tiver apresentado (cfr. artigos 87.º e94.º, do DL n.º 783/76, de 29.10).
Além de que não é admitido recurso das decisões que lhe neguem a liberdade
condicional ou a saída precária prolongada (cfr. artigo 127.º, do referido diploma legal).
Apesar de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, o recluso
continua a ser um cidadão, cujos direitos, liberdades e garantias têm de continuar a ser
devidamente salvaguardados.
Propomos, por isso, que:
Seja obrigatória a assistência de Advogado nesses processos, bem como passar a
admitir a interposição de recurso de todas as decisões do juiz de execução de penas que
sejam desfavoráveis ao recluso; sem efeito suspensivo.
Por outro lado, o recluso deverá ser admitido a interpôr recurso, para o juiz de
execução de penas, de todas as sanções disciplinares de internamento – quer em quarto
individual, quer em cela disciplinar – e não só da sanção de internamento em cela disciplinar
por tempo superior a oito dias, como hoje sucede (artigo 118.º, do DL n.º 783/76, de 29.10).
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***
Por outro lado, queremos ainda deixar algumas sugestões:
Transponha-se o regime da vigilância electrónica (pulseiras) para os reclusos em
cumprimento de pena, concedendo-se-lhes a liberdade condicional mais cedo, desde que
consintam nessa vigilância, e se sujeitem aos deveres ou condições que o juiz de execução
de penas entenda impôr.
Prevejam-se outros prazos intermédios, entre os actuais 2/3 e 5/6 da pena, para a
concessão ou ponderação da liberdade condicional. A falta desses prazos intermédios,
porque impossibilita que a liberdade condicional possa ser reapreciada durante largo tempo,
é uma das causas principais da sobrelotação das nossas cadeias – porque muitas vezes
essa liberdade condicional podia ser concedida antes dos 5/6.
Pondere-se a permissão da suspensão da execução da pena de prisão em crimes
punidos com pena de prisão até cinco anos, desde que verificados os demais pressupostos
previstos no artigo 50.º, do CPenal, e, eventualmente, alargue-se o período de duração da
suspensão.
***
Um verdadeiro Estado de Direito dispensa aos seus reclusos um tratamento
próprio e adequado à condição de cidadão que eles indubitavelmente também são. E,
em Portugal, os reclusos são tratados como não-cidadãos.
Évora, 1 de Abril de 2005.
RUI DA SILVA LEAL (FILHO).
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Prisão Preventiva e Pena de Prisão em Portugal