1 A FINALIDADE PROCESSUAL DA PRISÃO PREVENTIVA: DESVIOS E DANOS Estela Maria Maso Borba Navolar 1 RESUMO Este trabalho trata da prisão preventiva, fazendo uma análise dos requisitos e hipóteses autorizadores do referido decreto cautelar, verifica-se a real finalidade processual que está presente somente nas hipóteses: conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Passará então à crítica dos casos que não representam uma proteção processual, e acabam servindo a finalidades diversas, sendo por conseguinte ilegal e inconstitucional por não observar o princípio da presunção de inocência e outros princípios que permeiam o direito processual penal. Finaliza-se este breve ensaio abordando os danos causados pela prisão preventiva, destacando o perigo de contágio criminal e impossibilidade de ressocialização do preso provisório. Consignando a prisão preventiva como uma prisão mais atentatória a direitos que a própria prisão-pena. Palavras chave: Processo Penal – Prisão Preventiva – Finalidade – Danos SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 A FINALIDADE CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA; 3 ANÁLISE CRÍTICA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ÓTICA DA FINALIDADE PROCESSUAL; 3.1 FUMUS BONI JURIS; 3.2 PERICULUM IN MORA; 3.2.1 Garantia da ordem pública; 3.2.2 Garantia da ordem econômica; 3.2.3 Conveniência da instrução criminal; 3.2.4 Assegurar aplicação da lei penal; 4 DESVIO DA FINALIDADE PROCESSUAL DA PRISÃO PREVENTIVA; 4.1 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 5 EFEITOS DANOSOS AO PRESO PREVENTIVO; 6 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS. 1 INTRODUÇÃO Ao longo dos tempos, com as mudanças de ideologias, de culturas, de filosofias, alguns avanços interessantes foram observados em relação à prisão processual, talvez o mais 1 Especialista em Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná – FEMPAR Londrina, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC, Campus Londrina. 2 importante tema do processo penal, pois envolve a liberdade do cidadão antes de ser condenado e de estar demonstrada a sua culpa. A prisão pena, data, ao que parece, do século XVI. Antes disso, a função da prisão era exclusivamente cautelar, ou seja, a contenção do acusado até a sentença e execução da pena, até porque, naquela época as penas se esgotavam com a morte e lesões corporais infamantes. O Direito Canônico que transformou a prisão em castigo ou pena, por meio do isolamento em arcabouços como forma de tempo de espera para redenção.2 Na segunda metade do século XVII, iniciou na Europa um movimento fundamental que transformou a prisão-custódia em prisão-pena foi a necessidade de que não se desperdiçar a mão de obra.3 Assim, inverteu-se o pensamento que predominava no período que a pessoa deveria ficar presa durante o processo. No entanto, na prática processual atual, não é raro casos em que o iniciado fique todo o tempo de julgamento na prisão, o que fere frontalmente os princípios e normas constitucionais a respeito. Diante disso, o presente trabalho se debruçará nas hipóteses que autorizam a decretação da mais tradicional forma de prisão durante o processo: a prisão preventiva. Uma espécie de prisão provisória cautelar. E verificando os requisitos e hipóteses autorizadores do referido decreto cautelar, faz-se uma análise da real finalidade processual, que se encontra presente em somente algumas hipóteses previstas em lei. Depois, o estudo passará a uma crítica para os casos em que a prisão preventiva não observa sua finalidade cautelar, resultando em violação ao princípio da presunção de inocência e outros princípios. Por fim mostrara alguns dos danos da prisão preventiva, uma prisão decretada durante do processo que para quem o sente é a mesma coisa que uma prisão pena sem sentença, ou seja, uma violação de direitos e liberdades. 2 A FINALIDADE CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, como diz Marques, é a mais genuína das formas de prisão cautelar. Os procedimentos cautelares, no processo penal, buscam assegurar o andamento do 2 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 4v. 2.ed. Campinas: Millennium, 2000, p. 20. 3 LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume II. 3.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 3. 3 processo e a execução da pena. Como salienta Carnelutti, a função das providências cautelares “consiste precisamente em assegurar os meios ou os resultados do processo.”4 A utilização da prisão preventiva deve restringir somente aos casos em que existe a finalidade acautelatória processual. Do contrário, há o que se chama de juízes justiceiros que tentam compensar as falhas e morosidade do sistema penal com a prisão preventiva, isso não se coaduna com os princípios e pressupostos de um estado democrático de direito. Sobre isso Rangel ensina: “Não é a prisão cautelar que vai resolver o problema da violência nas ruas, mas sim a adoção de políticas públicas sérias de combate a violência pelo Executivo.”5 O objetivo precípuo das medidas cautelares é a proteção do processo penal em si. Destaca-se que a prisão cautelar consiste não só em assegurar o processo de conhecimento, mas também o processo de execução, isto é, a garantia da aplicação da lei penal. Diante da ausência da necessidade para o processo, isto é, sem caráter instrumental, Capez6 afirma que a prisão “[...] não seria mais nada do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado”, o que é uma violação do princípio da presunção de inocência que traduz toda a base do processo penal vigente. Sim, porque se o sujeito está preso sem haver necessidade de decretar a cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade. Há quem defenda que a prisão provisória é desnecessária e quem diga que, a tutela jurídico penal não pode privar-se da providência cautelar, sob pena de “[...] enfraquecimento substancial da atividade repressora dos órgãos estatais, na luta contra o crime.” 7 Não obstante diferentes posicionamentos. É importante enfatizar que trata-se de medida excepcional, devendo-se estudar atentamente o caso onde há ou não real necessidade processual. As interpretações sobre o tema devem privilegiar a liberdade e não a prisão, já que a prisão é exceção. 4 CARNELUTTI, apud, MARQUES, op. cit., p 56. 5 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 16.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 677. 6 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 278. 7 MARQUES, op. cit., p. 64. 4 3 ANÁLISE CRÍTICA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ÓTICA DA FINALIDADE PROCESSUAL Como a medida cautelar possui uma finalidade estritamente processual; busca afastar o periculum in mora, ou melhor, periculum libertatis neutralizando-se os efeitos lesivos que dele poderiam surgir e da mesma forma prevenir contra o fumus boni juris, ou melhor fumus comissi delicti garantindo-se finalmente a realização efetiva da tutela jurisdicional do Estado. Após analisar os requisitos é importante uma análise atenta a cada uma das hipóteses legais autorizadoras do decreto cautelar: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução penal. Verificando em cada hipótese o objetivo processual, existente, ou não. 1.1 FUMUS BONI JURIS Conforme prescreve o artigo 312 do Código de Processo Penal, para se decretar a prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime, isto é a própria materialidade delitiva, que pode se comprovada pelo exame de corpo delito, prova documental, prova testemunhal, e entre outras. Aury Lopes Junior considera uma impropriedade jurídica de se afirmar que para a decretação de uma prisão cautelar e necessária a existência de fumus boni juris. E questiona: Como se pode afirmar que o delito é a fumaça de bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese! [...] Logo o correto é afirmar que o requisito para a decretação de uma prisão cautelar é a existência do fumus comissi delicti, enquanto probabilidade da ocorrência de um delito, ou mais especificamente, na sistemática do CPP, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.8 Desse modo, o cabimento da prisão cautelar ficará condicionado à 8 LOPES JUNIOR, op. cit., p 55, 56. 5 demonstração fundamentada de que o indiciado possa continuar a cometer crimes enquanto solto, desde demonstrado também, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Tanto a doutrina como a jurisprudência se dirigem no entendimento de que não é cabível a cautela provisória em casos de meras suspeitas, indícios fracos, presunções ou probabilidades da ocorrência do delito, já que a prisão de alguém, nesses casos, constitui grave violação ao princípio da presunção de inocência, e da legalidade visto que o artigo 315 do Código de Processo Penal exige a fundamentação da prisão preventiva. 1.2 PERICULUM IN MORA Outro requisito fundamental para a aplicabilidade da prisão preventiva consiste no periculum in mora. Aury Lopes da mesma forma considera impróprio o termo utilizado, pois o fato determinante para ensejar a decretação da prisão cautelar não é o tempo, mas sim a situação de perigo criada pela conduta do imputado, decorrendo de seus status libertatis. Desta forma o fundamento será o periculum libertatis. E afirma: O perigo não brota do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo. Não é o tempo que leva ao perecimento do objeto. O risco no processo penal decorre da situação de liberdade do sujeito passivo. Basta afastar a conceituação puramente civilista para ver que o periculum in mora no processo penal assume o caráter de perigo ao normal desenvolvimento do processo (perigo de fuga, destruição da prova) em virtude do estado de liberdade do sujeito passivo. 9 O periculum libertatis, é traduzido como hipóteses de autorização da prisão preventiva (art. 312, Código de Processo Penal). Quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal. No entanto, é necessário verificar se todas elas se coadunam com o propósito acautelatório do processo 9 LOPES JUNIOR, op. cit., p.56. 6 1.2.1 Garantia da ordem pública A ordem pública é um conceito extremamente ambíguo, e conduz a uma preocupante insegurança jurídica. É quase sempre identificado com a paz social e a tranqüilidade pública.10 A ordem pública traduz o termo mais controvertido doutrinário. É vago e consegue abranger qualquer conceito dentro de si. Tourinho Filho propõe alguns questionamentos e formula sua opinião sobre o tema: E como sabe o juiz que a ordem pública está perturbada, a não ser pelo noticiário? Os jornais, sempre que ocorre um crime, o noticiam. E não é pelo fato de a notícia ser mais ou menos extensa que pode caracterizar a perturbação da ordem pública, sob pena de essa circunstância ficar a critério da mídia. Na maior parte das vezes, é o próprio juiz ou o órgão do Ministério Público que como verdadeiros sismógrafos, mensuram e valoram a conduta criminosa proclamando a necessidade de „garantia a ordem pública‟, sem nenhum, absolutamente nenhum, elemento de fato, tudo ao sabor de preconceitos e da maior ou menor sensibilidade desses operadores da Justiça. E a prisão preventiva nesses casos não passará de uma execução sumária. Decisão dessa natureza é eminentemente bastarda, malferindo Constituição da República. O réu é condenado antes de ser julgado. E se for absolvido? Ainda que haja alguma indenização, o anátema cruel da prisão injusta ficará indelével para ele, sua família e o círculo de sua amizade. 11 Alguns julgados identificam a ordem pública com o clamor público. Se assim for estar-se-ia dando muita confiabilidade à “[...] imprensa pouco escrupulosa, ávida em vender a notícia sangrenta, acaba se convertendo, ela mesma, num elemento extraordinário de reprodução da violência [...].”12 E conduzindo o processo penal não a verdade real, mas à verdade da mídia. Há julgados que relacionam a ordem pública à credibilidade da justiça, e ao 10 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 109. 11 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 12.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 627, 628. 12 DUCLERC, Elmir, Princípios constitucionais relativos á prisão processual no Brasil: o problema da inefetividade: diagnóstico crítico e alternativa de superação. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano15, n. 65, março-abril. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 288 7 risco de reiteração da conduta. Mas trata-se de verdadeira falácia13, pois: “Nem as instituições são tão frágeis a ponto de se verem ameaçadas por um delito, nem a prisão é um instrumento apto para esse fim, em caso de eventual necessidade de proteção.”14 Há julgados que admitiram a prisão preventiva para se preservar a integridade física ou mesmo a vida do acusado. Nesse último caso, entende-se que não se pode prender alguém, ainda que com a intenção de protegê-lo para evitar um risco que não criou para o qual não concorreu.15 Dentre as citadas hipóteses a mais comum é prender sob o receio de que o sujeito cometa mais infrações penais. No entendimento de Fernando Capez16 “[...] há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos.” Mas esse requisito configuraria bis in idem na medida em que um dos requisitos da prisão já é o fumus comissi delicti, ou seja, a possibilidade de reiterar outros crimes. Na opinião de Aury, 17 a prisão sob o argumento de risco de reiteração de delitos, “[...] está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado completamente alheia aos objetivos do processo penal.” E ainda não é possível que se julgue se um indiciado irá ou não cometer novos crimes; ainda não inventaram um “periculosômetro.”18 Diante de tantas hipóteses em que os tribunais autorizam o decreto acautelatório, percebe-se que cabe praticamente tudo dentro do conceito de ordem pública, Aury Lopes nos informa que o conceito de ordem pública tem origem que remonta na década de 30, período em que o nazifascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender. E mesmo na sociedade atual, diversos “senhores”, que “[...] adeptos dos discursos autoritários e utilitaristas, que tão bem sabem utilizar dessas cláusulas genéricas e indeterminadas do Direito para fazer valer seus atos prepotentes.”19 13 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 122. 14 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 122. 15 BATISTA, 1985, apud, PRADO, op. cit., p. 246. 16 CAPEZ, op. cit., p. 279. 17 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 123. 18 ZAFFARONI apud LOPES JUNIOR, op. cit., p.123. 19 Ibid., p. 117. 8 Desse modo, a falta de parâmetro determinado referente à ordem pública conduz a uma insegurança jurídica. E ainda, nenhuma das hipóteses são motivos para assegurar o processo. Se não protege o processo, e sequer tem um significado unânime, é certo que não pode ser motivo para prender alguém sem sentença. Já que fazê-lo, seria um ato inconstitucional, por não observar o princípio da legalidade e da taxatividade, e desconsiderando a natureza dos direitos à liberdade e à presunção de inocência. Além disso, o direito processual penal quando trata da interpretação de normas, não admite a interpretação extensiva in malan partem20, logo, se a lei não dispõe taxativamente não há espaço para permitir a cautelar penal. 1.2.2 Garantia da ordem econômica A Lei AntiTruste, de n. 8.884, de 11.6.1994, em seu artigo 86, alterou a redação do art. 312 do CPP, para incluir, como circunstância autorizadora da prisão preventiva, a garantia da ordem econômica. Analisando atentamente, autorizar a prisão preventiva para coibir crimes financeiros não parece a melhor alternativa, já que é no bolso onde os empresários sentem mais. Tourinho Filho compreende a autorização de prisão preventiva nesse caso como esdrúxula: Sua esdruxularia repousa na circunstância de não ser ela a medida ideal para coibir os abusos contra a ordem econômica. Antes, tem acentuadas e inequívocas funções repressivas. Se a medida visa a preservá-la, evitando a ganância, a auri sacra fames, o certo seria a adoção de sanções contra a empresa, p. ex., seu fechamento por determinado tempo, o confisco dos lucros indevidos, dos bens com aqueles adquiridos, a proibição de participar de licitações... Os resultados seriam bem melhores... Para o ganancioso, para o avaro, meter-lhe a mão no bolso é o castigo maior.21 20 LOPES JUNIOR, op. cit., p.120. 21 TOURINHO FILHO, op. cit., p. 629. 9 Prender cautelarmente nesse caso parece uma tentativa que foge às finalidades processuais. A prisão nessa hipótese é uma maneira de expor ao vexame público o empresário, e render notícias em jornais. Sob o manto da garantia a ordem econômica, ainda, a própria lei que dispõe sobre os crimes financeiros, prevê em seu artigo 30 a autorização para prender quanto à magnitude da lesão. E por várias vezes os tribunais concederam o decreto cautelar penal sob esse fundamento. Conforme tais julgados: O desvio de vultosas quantias dos cofres públicos causa repercussão negativa na opinião publica, até mesmo em função da publicidade opressiva envolvente do caso e invoca a garantia da ordem publica, aliada à magnitude da lesão, a justificar o decreto de prisão preventiva, com fundamento no art. 30, da Lei 7.492, de 1986, c/c o art. 312 do CPP. 22 E ainda: O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal. Precedentes. Conforme dicção do art. 30 da Lei art. 30, da Lei 7.492, de 1986, sem prejuízo do contido no art. 312 do CPP a prisão preventiva do acusado da prática de quaisquer dos crimes previstos nessa Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.23 E alguns julgados chegam a associar a magnitude da lesão à de garantia da ordem pública, revelando mais uma vez a falta de objetividade do conceito da ordem pública. Elmir Duclerc,24 em seu artigo sobre os princípios constitucionais relativos à prisão processual no Brasil, muito esclarece sobre a ordem pública e a ordem 22 BRASIL. STJ. 6ª Turma. Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus, nº 14217/SP. Relator: Ministro Fernando Gonçalves, j. 12.dez.2000,DJU, p.142, 19.mar.2001. 23 BRASIL. STJ. 5ª Turma. Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus nº 24798/MS. Relator: Ministro Felix Fisher, j.17.dez.2002, DJU, p.269, 10.mar.2003. 24 DUCLERC, op.cit., passim. 10 econômica: “[...] seja qual for o sentido que se pretenda atribuir a essas expressões, a restrição à liberdade, nesses casos, não cumpre a função de garantia em relação a resultado útil do processo principal. Tem, portanto, finalidade própria (garantir a ordem pública ou econômica), e se traduz, assim, em medida satisfativa, que acaba por antecipar indevidademente os efeitos da tutela de conhecimento, determinando o encarceramento de quem, por força da Constituição Federal, é inocente até que a sentença condenatória passe em julgado.”25 A garantia da ordem econômica pela sua nomenclatura já informa o que visa garantir. Seu fundamento não está no processo, e sim numa situação totalmente alheia ao processo. Decretar a prisão provisória nesse caso, é tal como a prisão por garantia da ordem pública: aceitar a pena antecipada no processo penal e contrariar o princípio da presunção de inocência. 1.2.3 Conveniência da instrução criminal A conveniência a instrução criminal se constitui como a hipótese mais genuína de assegurar o processo, pois deve ser decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo. A lei evoca o termo conveniência, no entanto, o termo correto seria necessidade.26A simples conveniência ou comodidade não autoriza o decreto de prisão como por exemplo, decretar a prisão somente porque o réu está residindo fora da comarca. Certamente, daria mais tarefa judicial para expedição de precatória do que para intimá-lo. Se o acusado ameaça ou suborna testemunhas, para que não digam a verdade sobre o cometimento do crime; se destrói vestígios; quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido; ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto 25 DUCLERC, op.cit.,p. 278, 279. 26 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 275. 11 para a instrução criminal. Tudo isso, pode configurar uma ameaça ao andamento processual penal. Mas é imprescindível que, conforme às lições de Greco Filho, haja real necessidade de decretação. Ainda, se houver alternativa para a produção das provas, ela deve ser utilizada, pois: “[...] não é caso de decretação imediata da preventiva em virtude do nãocomparecimento do acusado para reconhecimento, ainda que indispensável. Antes deve ser determinada a condução coercitiva.”27 Há até quem chegue a considerar desnecessária a prisão sob essa hipótese, sendo que uma mera detenção apenas para interrogar e realizar as primeiras comprovações de fato já bastariam: Após ser ouvido e produzida essa prova, não há mais motivo para segregação, até porque o suspeito não poderá – substancialmente - alterar mais nada. Mantê-lo preso representa apenas constrangimento e cerceamento de defesa, pois o detido tem suas possibilidades de defesa reduzidas ao extremo, inclusive permitindo que a acusação e a vitima possam - esses sim - manipular a prova.28 É muito comum ver preventivas sendo decretadas com meras suspeitas de perturbação do processo, ou mesmo como justificativa vazia para prender. Ao contrário, a prisão preventiva pautada nesse pressuposto é muito delicada ao ponto de ser admitida com uma fundamentação consistente, se for necessária e pelo tempo necessário. Se a situação de perigo ao andamento judicial cessou, não há mais razões para manter a prisão do denunciado ou indiciado. 1.2.4 Assegurar aplicação da lei penal Assegurar a aplicação da lei penal se constitui em medida verdadeiramente cautelar. O acusador pretende obter a sentença penal condenatória transitada em julgado, que permita a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Todavia se o 27 GRECO FILHO, op. cit., p. 275. 28 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 127. 12 acusado empreende uma fuga por período indeterminado não é mais possível que o Estado exerça seu dever de ius puniendi. Tal situação legitimaria a prisão preventiva. No entanto, para se prender, é importante estar diante de um fato claro, calcado de fundado temor, jamais fruto de imaginações. 29Caso contrário ocorreria uma violação ao princípio da presunção da inocência, e toda a sistemática penal que privilegia a liberdade em detrimento da prisão. Sobre o tema Denilson Feitoza Pacheco entende: Certamente, o fato em si mesmo de alguém pretender uma viagem ao exterior não significa que queira fugir da aplicação da lei penal. Tampouco a mudança residencial para fora da comarca onde corre o processo pode ser considerada como tal, pois, afinal de contas, a pessoa tem o direito de fixar o domicílio em outro estado. O que deve ser verificado é se essas condutas indicam, concretamente, a intenção de se subtrair à aplicação da lei penal. Por exemplo, a pessoa pode mudar de endereço residencial, mas fixá-lo de maneira bastante estável em outro estado, onde também tem um sólido emprego fixo, origens familiares etc., tudo a apontar que a mudança não se trata de uma fuga. 30 Se não se visualiza a intenção clara de fugir da aplicação da lei, não há motivos legais para prender. A prisão é a ultima ratio, sua utilização se restringe a casos de real necessidade. Além disso, vale a pena enfatizar que o decreto prisional tem que ser concretamente fundamentado, em razões reais de perigo de fuga. Visto que o terror causado por uma prisão a um ser humano, tanto na prisão cautelar ou na prisão pena acaba sendo o mesmo. Em que pese a possível necessidade de prender, a prisão nessa hipótese, para quem fugiu, seria considerada mais como uma pena do que qualquer outra coisa. Todos querem ser livres; a liberdade é um dos direitos fundamentais do ser humano. Se é direito não pode haver “punição” para quem tentar exercer esse direito. Ademais atualmente, com tantas tecnologias existentes, é possível substituir esse receio de fuga por pulseiras GPS, ou outros recursos tecnológicos, cujo custo econômico e social é muito menor do que uma prisão cautelar. 29 30 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 129. PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria crítica e práxis. 5.ed. ver. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2008, p.748. 13 4 DESVIO DE FINALIDADE PROCESSUAL DA PRISÃO PREVENTIVA Em um Estado de Direito como o atual, é imprescindível que a lei seja obedecida. Qualquer atitude que autorize a limitação da liberdade de alguém fora das hipóteses legais não pode prosperar. Hoje em dia, quando se coloca a lente científica, percebe-se nitidamente a custódia cautelar insuflada pela visão Law and order, alimentada pelo sistema emergencial e caracterizadora de um dos aspectos do “sistema penal subterrâneo”.31 A necessária resposta rápida para a sensação de impunidade, o sentimento de justiça latente e o julgamento sumaríssimo tornam a prisão preventiva a principal arma contra o crime e a criminalidade, desvirtuando por completo sua destinação legal. O meio acaba tornando-se o fim, configurando conforme uma das lições de Radbruch que diz que o direito processual exibe claramente o fundamento da fragilidade de todo o direito, isto é, que no domínio do direito o meio tem a tendência de transformar-se em um fim em si mesmo. 32 Um juiz que decreta uma prisão cautelar para intimidar outras pessoas, ou para servir de exemplo, não observa o fim último do processo penal; esse ato está equivocado, e ainda, não está demonstrando o caráter instrumental legitimador da providência acautelatória.33 Teoricamente, tal como deveria ocorrer na prática, a prisão preventiva constitui-se um meio de se assegurar o trâmite do processo. Não obstante sua finalidade precípua, a prisão provisória vem sendo constantemente utilizada como aplicação de pena antecipada e vem sendo considerada a “maior causa de encarceramento de toda America Latina.”34 Está um pleno funcionamento a máquina de se prender provisoriamente, seja sob o motivo de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da ordem aplicação da lei penal, e mesmo da conveniência da instrução penal, não obstante 31 ANYAR apud CRUZ, p. 217. 32 CRUZ, op. cit., p.255. 33 GOMES, apud BERTIN, ALMEIDA, Gabriel Bertin de. Afinal, quando é possível a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 11, n. 44. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p 78. 34 ZAFFARONI apud CRUZ, op. cit., p. 221. 14 só as duas últimas são hipóteses verdadeiramente cautelares, isto é, “existem para preservar os fins visados pelo processo penal.” 35 Sobre isso afirma Aury Lopes Junior:36 Assim, quando ela (prisão preventiva) cumpre sua função instrumental-cautelar, seria tolerada, em nome da necessidade e da proporcionalidade. Mas quando a prisão cautelar é assumidamente utilizada como pena antecipada (especialmente na prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica), com função de prevenção geral e especial e imediata retribuição, é completamente inadmissível. Na lição de Carnelutti: 37 [...] as exigências do processo penal são de tal natureza que induzem a colocar o imputado em uma situação absolutamente análoga ao de condenado. É necessário algo mais para advertir que a prisão do imputado, junto com sua submissão, tem, sem embargo, um elevado custo? O custo se paga, desgracadamente em moeda justiça, quando o imputado realize manobras desonestas para criar falsas provas ou para destruir provas verdadeiras, mais de uma vez prejudica a justiça, porque, ao contrário, lhe impossibilita de buscar e de proporcionar provas úteis para que o juiz conheça a verdade. A prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heróicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também ocasionar-lhe um mal mais grave; quiçá uma comparação eficaz se possa fazer com a anestesia, e sobretudo com a anestesia geral, a qual é um meio indispensável para o cirurgião, mas ah se abusa dela! Ainda cabe mencionar, que num Estado Democrático de Direito, como consta na Constituição Federal, implica por certo várias restrições. Nenhum juiz pode incorporar um poder autônomo para prender quando bem quiser. Pois o Estado atual se funda no princípio da legalidade, onde ninguém pode fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Outro importante fundamento é a dignidade da pessoa humana, de modo que sempre se privilegiará a liberdade em detrimento da prisão. No tema da prisão preventiva só é admissível legitimamente que se prenda por 35 CRUZ, op. cit., p. 219. 36 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 61. 37 Ibid., p. 67. 15 garantia da aplicação da lei penal, e conveniência da instrução criminal, e mesmo assim, somente em casos excepcionais, e pelo tempo estritamente necessário que se admitiria tal cautelar processual. Infelizmente, hoje observa-se que a prática de se prender antes da sentença é bem comum, e largamente utilizada, grande parte das vezes, o preso provisório permanece nas grades, por um, dois, três anos. A isso se infere o fato da ausência de prazo limite das prisões provisórias, e sobre esse tema Diogo Tebet Cruz leciona que: A ausência de previsão expressa de delimitação de prisão preventiva em nosso código de Processo Penal, bem como a existência de outras disposições severas e retrógadas, são em parte explicadas pela influência do Código de Rocco do regime fascista. Segundo Ferrajoli, este Código alargou enormemente as hipóteses de prisão obrigatória e facultativa, suprimiu os prazos máximos e com isso o instituto do desencarceramento por decurso de prazo.38 Com isso percebe-se a influência ditatorial e não democrática da ausência de prazo. Mas mesmo não havendo estipulação legal do prazo, essa limitação temporal caberá ao bom senso e à necessidade do juiz, que exerce papel fundamental para ter razoabilidade e bom senso de modo a não utilizar a prisão sem rigor fundamental, e não configurar um aviltamento à liberdade. Devendo utilizar a prisão como um instrumento para assegurar o processo quando de fato for necessário. 1.3 VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA O STF e o STJ em inúmeros julgados já entenderam que o princípio da presunção de inocência não fere a legalidade da decretação da prisão cautelar. Mas, deve se observar que se uma prisão durante provisória for decretada sem fim de acautelar o processo, trata-se de violação de sua natureza e por isso se tornará ilegal. Violará o princípio da presunção de inocência que consiste num parâmetro basilar e norteador de toda a sistemática processual penal. Sobre esse tema o processualista Fernando Capez esclarece: 38 CRUZ, op. cit., p. 240. 16 Sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie não seria mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade.39 E segundo Concepción de Arenal: [...] impor a um homem uma grave pena, como é a privação da liberdade, uma mancha em sua honra, como é a de haver estado no cárcere, e isso sem ter provado que é culpado e com a probabilidade de que seja inocente, é coisa que dista muito da Justiça. 40 De fato, é algo alheio a justiça aviltar a liberdade de alguém sob o império de uma prisão processual sem haver necessidade cautelar. E, em princípio, praticamente todos os direitos humanos ou fundamentais são afetados com a prisão provisória. Além da liberdade pessoal e a presunção de inocência, incide também na igualdade, não só da perspectiva de que os infratores da lei penal são, sobretudo, cidadãos, de setores sociais menos favorecidos, mas, também e particularmente em atenção ao estigma que a passagem pela prisão significa para uma pessoa, convertendo-a em desigual perante a sociedade. Também o direito à vida e à integridade física e moral, que proíbem as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, podem considerar-se afetados pela prisão provisória, pelo caráter desumano da privação de liberdade, cujo conteúdo é o de uma pena, e degradante para a pessoa. Além disso, o direito à honra, à intimidade pessoal e familiar e à própria imagem também resultam atingidos pela prisão provisória. 41 Em seu comentário do artigo: Efeitos perversos da prisão cautelar, Odone Sanguiné, dispõe: A prisão provisória constitui a medida mais grave que pode sofrer o cidadão presumido inocente no processo penal antes de 39 CRUZ, op. cit., p. 278. 40 ARENAL apud SANGUINÉ, Odone. Efeitos perversos da prisão cautelar. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano18, n. 86, set-out. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 295. 41 SANGUINÉ, op.cit., p. 291. 17 sua condenação. O imputado, quando ainda não foi provada sua culpabilidade, é privado do livre exercício de um de seus direitos fundamentais mais apreciados. Ademais, a antecipação dos efeitos da pena que a prisão provisória implica é mais gravosa para o sujeito do que o cumprimento da própria pena mesma, já que se encontra submetido à incerteza derivada do desconhecimento do tempo real em que estará privado de liberdade.42 Isso somado ao descumprimento institucionalizado do prazo razoável de duração dos processos, e falta dos meios materiais e humanos na infra-estrutura penitenciaria provocam a “degradação das condições de vida dos internos, expostos a sofrer constantes agressões e humilhações, a permanecer em ambientes inadequados para sua reabilitação e a contrair enfermidades contagiosas de difícil ou, inclusive, impossível cura.”43 Além disso, as prisões cautelares no Brasil são excessivamente banalizadas, a ponto de primeiro se prender, para depois ir atrás do suporte probatório que legitime a medida. Observa-se que há uma certa inversão pois, “prende-se para investigar, quando, na verdade, primeiro se deveria investigar, diligenciar, para somente após prender.”44A prisão cautelar é uma pena processual, em que primeiro se castiga e depois se processa, atuando com caráter de prevenção geral e especial de retribuição. 45 Como se não bastasse, há um grande efeito causado pela ocorrência de prisão provisória sobre o julgamento de mérito. Visto que a decretação da prisão provisória aumenta sensivelmente para o acusado os riscos de ser condenado ou receber uma condenação severa, sendo, com freqüência, considerado culpado.46 Para Zafaroni: “ [...] existe uma notória resistência dos tribunais a absolver aqueles que permaneceram em prisão preventiva, somente optando pela absolvição quando não havia para o tribunal qualquer possibilidade de condenação.47 42 SANGUINÉ, op.cit., p. 292. 43 Ibid., p. 292, 293. 44 LOPES JUNIOR, op. cit., p. 66. 45 Ibid., p. 66. 46 LABERGE apud SANGUINÉ, op. cit., p. 314. 47 ZAFFARONI apud SANGUINÉ, op. cit., p. 314. 18 Desse modo, quando um juiz está prolatando uma decisão onde prenderá provisoriamente o réu, estará induzido a condenar o réu. E isso, de certa forma, conduz ao raciocínio de que o conhecimento da condenação, ou não, do réu, durante a sua instrução contraria o princípio da presunção de inocência. Em suma, o princípio da presunção de inocência é afrontado, quando não se prende nas duas hipóteses que realmente representam proteções cautelares, muito mais quando se prende pra investigar, e ainda, na maioria dos casos, só o fato de prender cautelarmente independentemente da hipótese acaba condicionando o julgamento a manter na prisão quem já está lá. E, por conseguinte, pode-se dizer que contraria o princípio da presunção de inocência saber o fim do processo durante a sua instrução. 5 EFEITOS DANOSOS AO PRESO PREVENTIVO A violação e o aviltamento a direitos, conforme estudado, ocorre principalmente quando há o desvio da finalidade processual da prisão preventiva. No entanto há que se verificar os danos que a prisão preventiva causa ao preso provisório, pelo simples fato de restar lá por meses ou anos. Só o fato de ter a liberdade suprimida, para um ser humano, já é um dano muito relevante. Mas dependendo das condições da prisão, o dano pode ser potencializado e gerar conseqüências muito piores. Piores até, de quem está cumprindo a pena privativa de liberdade, pois diferentemente dessa, a prisão provisória não permite levar a cabo um trabalho de ressocialização, já que, juridicamente, esta vedada qualquer intervenção ressocializadora sobre a pessoa ainda não condenada. Aos apenados há um sistema ressocializador; aos custodiados, não. Essa separação conduz a um regime e organização penitenciária em piores condições para os presos preventivos e, sobretudo, com maiores riscos sob uma perspectiva ressocializadora.48 Os presos preventivos necessitam que se coloque ao seu dispor todos os esforços ressocializadores, sem que por isso se menospreze o princípio da presunção de inocência. 48 SANGUINÉ, op. cit., p. 306. 19 Segundo colocação de Odone Sanguiné: O regime da prisão provisória fica submetido a uma visão ortodoxa que restringe o problema a uma questão exclusivamente jurídica e a direito teóricos. Assim, enquanto o tratamento dos condenados beneficia-se pouco a pouco dos ensinamentos das ciências psicológicas e sociais, os presos preventivos ficam privados do benefício dos modernos métodos de tratamento, o que conduz a conseqüências mais graves, porque um considerável número de presos preventivos não poderá beneficiar-se desses métodos depois da condenação, uma vez que sua pena já foi executada preventivamente. Contudo, as restrições aos direitos fundamentais, na prisão preventiva, tendo em conta presunção de inocência, unicamente são admissíveis conforme a finalidade do encarceramento e as necessidades da organização do estabelecimento prisional. Assim, a presunção de inocência não pode ser interpretada contra o preso preventivo ao ponto de retirar-lhe direitos ou benefícios penitenciários assegurados ao próprio condenado 49. Além disso, outro inconveniente é o incremento da população reclusa, que produz uma verdadeira disfunção do instituto quando o número de presos preventivos alcança ou, inclusive, excede o dos presidiários. A elevada freqüência aplicativa da prisão provisória se opõe a idéia de ressocialização e representa um sério problema da execução das penas e da política criminal em geral.50 Outro efeito, e talvez um dos mais sérios da prisão provisória é a criação de um grave risco de contágio criminal, na medida em que obriga o preso preventivo a conviver com os condenados, ou, pelo menos nas mesmas condições. Com isso: “O contato dos presos provisórios com os apenados e a influência das subculturas carcerárias produzem um efeito criminógeno digno de nota, enquanto implicam na descoberta do mundo delitivo.” 51Tudo isso à margem das previsões normativas que prescrevem uma grande separação entre uns e outros. Em que pese a separação na teoria, na prática é bem diferente. Um preso preventivo que teria praticado um crime “leve”, sairá “pós-graduado” nos crimes mais lesivos e periculosos existentes. Sanguiné em seu estudo aprofundado sobre o tema, afirma que: 49 Ibid., p. 303, 304. 50 GREBING apud SANGUINÉ, op. cit., p. 296. 51 SANGUINÉ, op. cit., p. 298. 20 O cárcere, como todas as instituições totais, incide negativamente sobre as pessoas a ela confiadas, danificando-as do ponto de vista físico e psíquico, sendo, portanto, patogênico. Constituem efeito da larga permanência do cárcere: a) erosão da individualidade; b) dissolução dos costumes; c) isolamento; d) dano físico-psicológico; e) a perda dos estímulos; f) patologias contagiosas (hepatite, AIDS) ou mentais, a dependência às drogas.52 Desse modo, pode-se dizer que, o suposto benefício processual, da prisão preventiva, causará um dano muito maior no futuro, seja no aspecto individual onde haverá o aviltamento da saúde e bem estar físico do preso, assim como no aspecto social, onde o preso potencializará sua lesividade à sociedade. Importante, também destacar que para o sujeito que é preso preventivamente é tão estigmatizante como a própria pena privativa de liberdade, 53 veja, para quem está no pólo-réu, a sensação é exatamente a mesma de como se estivesse preso com pena. Não obstante a sensação traumática de estar cumprindo pena, desse período advirá uma série de prejuízos mentais e físicos, que muitas vezes serão irreparáveis. Com tudo isso observa-se a gravidade de uma prisão a um ser humano em todos os seus aspectos. Deve-se, portanto, observar atenciosamente, os casos excepcionais, acautelatórios do processo, e se houver dúvida, não cabe a decretação da prisão. 6 CONCLUSÃO A prisão preventiva, entendida como uma espécie de prisão provisória decretada durante o processo e antes da sentença final deve ser analisada com muita atenção. A situação é delicada, e deve consistir em casos de extrema necessidade processual, e pelo tempo estritamente necessário. Conforme estudado, as hipóteses legais previstas em lei como verdadeiramente cautelares são somente a garantia da instrução criminal, e assegurar a aplicação de lei penal, no entanto, devem ser vistas como ultima ratio, tendo em vista os danos que uma prisão preventiva poderá desencadear. 52 Ibid., p. 299. 53 SANGUINÉ, op.cit., p. 295. 21 O princípio da presunção de inocência, basilar de todo processo penal, encontra óbices na prisão cautelar quando está é decretada sem observância da finalidade processual, só o fato de prender provisoriamente, está conduzindo o julgador e condenar o réu. O que dificulta muito a visualização do princípio citado quanto a sua aplicabilidade. Observando os dados fáticos do sistema penitenciário brasileiro notam-se a evolução absurda da utilização da prisão provisória no ano de 2000, a população carcerária remontava o numero de 232.755 pessoas, dentre as quais 80.775 eram presos sem condenação definitiva; no ano de 2010, das 496.251 pessoas encarceradas no Brasil, 164.683 são de presos que ainda não receberam uma sentença condenatória passada em julgado. Esses dados por si só clamam por atenção e principalmente preocupação da comunidade jurídica penal. 54 O aumento de presos provisórios, certamente não significa a diminuição do numero de criminosos. Ao contrário, o perigo social é cada vez maior. Por isso faz-se necessário a limitação do decreto cautelar somente aos casos que visam assegurar o processo, e dentro desses casos, avaliar com a lupa da excepcionalidade, os casos que são imprescindíveis para a instruçäo. Caso contrário, além de constituir atentado contra os princípios do processo penal, a prisão será responsável por causar danos físicos, psíquicos, espirituais, e trazer mais adeptos ao sub-mundo do crime. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Gabriel Bertin de. Afinal, quando é possível a decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 11, n. 44. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. AMARO, Mohamed. Código de Processo Penal na expressão dos tribunais. São 54 Dados extraídos do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, do Departamento Penitenciário Nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, disponível em www.mj.gov.br, acesso em 05.04.2011. 22 Paulo: Saraiva, 2007. BRASIL. STJ. 6ª Turma. Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus, nº 14217/SP. Relator: Ministro Fernando Gonçalves, j. 12.dez.2000,DJU, p.142, 19.mar.2001. BRASIL. STJ. 5ª Turma. Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus nº 24798/MS. 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