DELEGADO DA OAM DE INHAMBANE
ABERTURA DO ANO JUDICIAL 2014
Por uma justiça Acessível e Efectiva
Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Judicial Provincial de Inhambane
Digníssima Procuradora-Chefe Da Província de Inhambane
Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Administrativo
Digníssima Procuradora-Principal do GCCPI
Meritíssimos Juízes de Direito da Província e Cidade de Inhambane
Digníssimos Procuradores da Província, Cidade e Distritos de Inhambane
Exmo Senhor Comandante da PRM
Exmo Senhor Director da PIC
Exmo Senhor Representante de Sua Excelência o Governador da Província de
Inhambane
Exmos Senhores Membros do Governo Provincial de Inhambane
Exmos Senhores Deputados da Assembleia Provincial
Exmo Senhor Presidente do Município de Inhambane
Exmo senhor Delegado do IPAJ na Província de Inhambane
Exmos Senhores Técnicos e Assistentes jurídicos do IPAJ
Exmos Senhores Oficiais de Justiça
Exmos Senhores membros da PRM
Distintos convidados
Ilustres colegas,
Meus Senhores e minhas Senhoras
Com a vossa permissão quero em primeiro lugar saudar todos os intervenientes
directos
(Governo,
Renamo,
Deputados
e
Mediadores)
que
se
encontram
empenhados na busca de uma solução dialogada que irá devolver ao nosso País a
Paz que tanto almejamos, nós filhos de Moçambique!
O clima de tensão político-militar é constitui um acontecimento negativo que veio
ensombrar a Paz que fez Moçambique granjear admiração além-fronteiras. É de triste
memória a morte de inocentes que vai semeando luto, dor e um sentimento de
injustiça nas famílias. Até agora ainda não foram responsabilizados os autores desses
crimes. Nós, administração da Justiça, temos o dever e a obrigação de orientar as
famílias das vítimas a exigirem que seja feita JUSTIÇA!
Exmos. Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Membros do Governo e da
Assembleia Provincial, Membros da PRM e Advogados, distintos convidados, minhas
Senhoras e Senhores,
A abertura do ano judicial é um momento ímpar de reflexão e balanço sobre o que
se fez no ano transacto e o que projectamos fazer no ano judicial que ora se inicia.
Em boa hora o Tribunal Supremo escolheu como lema para este novo ano Judicial:
POR UMA JUSTIÇA ACESSÍVEL E EFECTIVA.
No ano judicial que findou muitas foram as realizações que a OAM levou a cabo a
nível Central e também Provincial. No âmbito da semana do advogado foram
desenvolvidas diversas acções com destaque para a realização de uma palestra
subordinada ao tema “ O fenómeno da corrupção: como se combate?”, com a
honrosa participação do Digníssimo Procurador Dr. Arão Macuácua, com o orador.
Elegemos para o quarto mandato (2013/2018) o Dr. Tomás Timbane, terceiro
Bastonário da história da OAM desde a sua criação em 1994. De cerca de uma
centena de Advogados aquando da sua criação a OAM possui hoje cerca de 1000 e
tal Advogados inscritos e está apostada na criação de representações em todas as
Províncias do país através de Conselhos Provinciais ou Delegados. Os desafios são
enormes conquanto o sistema de assistência jurídica vigente no período entre 1975 a
1994 abolira a advocacia privada e criara o Serviço Nacional de Consulta e
Assistência Jurídica no seio da Procuradoria-Geral da República por Decreto nº 4/75,
de 16 de Agosto.
A evolução política, social e económica do país, levou a que o Governo aprovasse a
Lei nº 3/86, de 16 de Abril que revogou a Lei nº4/75, materializando-se o princípio ínsito
na Constituição da República Popular de Moçambique, de que o Estado devia
garantir a assistência e consulta jurídica aos cidadãos.
Em 1986 foi criado o Instituto Nacional de Assistência Jurídica (INAJ) através do
Decreto nº 8/86 de 30 de Dezembro e em 1994 foi criada a OAM através da Lei nº
7/94 de 14 de Setembro. Em 29 de Setembro de 2009 foi aprovado o nosso actual
Estatuto da Ordem dos Advogados através da Lei nº28/2009, num contexto
totalmente diferente, nomeadamente de crescimento e desenvolvimento do
pluripartidarismo e da democracia no país.
É com o actual Estatuto que a OAM na qualidade de pessoa colectiva de direito
público, pretende defender o estado de direito, os direitos, liberdades e garantias
individuais e colaborar na boa administração da Justiça, entre muitas outras
atribuições que constam no artigo 4º da Lei 28/2009 de 29 de Setembro.
A CRM no artigo 62º estabelece que os arguidos têm direito à defesa, assistência
jurídica e patrocínio judiciário. O mesmo artigo refere no seu nº 2 que o arguido tem o
direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do
processo, sendo certo que é assegurado àqueles que não têm capacidade
financeira de constituir advogado a adequada assistência jurídica. O artigo 63º da
CRM consagra os princípios do mandato judicial e advocacia, estabelecendo que o
Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao
seu
exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial
à
administração da justiça. No mesmo artigo 63º da CRM são destacados alguns
preceitos sobre a inviolabilidade de documentos, correspondência e outros objectos
que tenham sido confiados ao advogado, a condição de as buscas, apreensões ou
outras diligências nos escritórios de advogado dependerem de decisão judicial, bem
como o direito de o Advogado comunicar pessoal e reservadamente com o seu
patrocinado.
A evolução e vicissitudes da nossa Constituição operaram profundas transformações
no nosso sistema da administração da Justiça. Em 1990 inicia-se a democracia
multipartidária no nosso país, realizam-se as primeiras eleições gerais em 1994, depois
em 1999,2004 e 2009 e as eleições autárquicas em 1998, 2003, 2008 e 2013. Há
efectivamente um crescimento e um grande movimento de democratização
irreversível. Os cidadãos têm cada vez mais consciência e conhecimento dos seus
direitos. A perspectiva de desenvolvimento do país gera um número cada vez maior
de conflitos que necessita de ser tratado por pessoas qualificadas e bem preparadas.
A administração da justiça precisa de se preparar melhor para os desafios vindouros.
Infelizmente a administração da justiça em Moçambique é apontada como o elo
mais fraco do sistema democrático, porquanto ainda não se afirmou perante o
poder executivo. O princípio da separação de poderes dita que o poder Legislativo,
Executivo e Judicial sejam independentes. Colaboram, cooperam de forma estreita
mas não devem obediência ou subordinação uns aos outros.
O nosso sistema da administração da justiça apresenta um quadro muito aquém das
necessidades do país.
Não existem Tribunais com condições mínimas aceitáveis para se trabalhar
condignamente. Na maioria dos Distritos os Tribunais funcionam em condições
precárias ou em instalações emprestadas. Há muitos Distritos que não possuem
edifícios de Procuradoria. O IPAJ não está presente na maioria dos 128 Distritos, há
uma superlotação dos estabelecimentos prisionais e em certos casos alguns
estabelecimentos não têm comida para os presos e quando têm é de má qualidade
e quantidade. Existe em todo o país uma fraca cobertura dos serviços de Notariado e
também instituições de ensino que ministrem matérias para a formação de quadros
para administração da justiça.
Esta realidade acima apontada tem como consequência a falta de uma efectiva
existência de um Estado de direito em Moçambique, que se consubstancia na falta
de independência do judiciário perante o poder político; corrupção envolvendo
todos os agentes da administração da justiça (Juízes, Procuradores, Advogados,
Oficiais de justiça e Polícias); fraco acesso aos tribunais e à justiça devido ao excesso
de formalismo e obstrução criadas aos cidadãos carenciados; dificuldades de
acessibilidade física, custas judiciais e honorários elevados.
A somar a tudo isso, temos ainda exíguo número de Juízes e Procuradores, oficiais de
justiça e polícias qualificados para servir os cidadãos.
De sublinhar que os nossos tribunais são intimidatórios, pois os arguidos, testemunhas
ou ofendidos são obrigados a ter uma postura de submissão, próprio da inquisição.
Distinto auditório,
O Governo tem envidado enormes esforços para mudar o quadro do sistema de
justiça em Moçambique. As despesas com a administração da Justiça têm
aumentado de ano para ano, porém os resultados ainda não são animadores. O IPAJ
ainda está muito aquém de desempenhar o verdadeiro papel para o qual foi criado,
com um nível de cobertura insuficiente e deficitária, com problemas de formação
inadequada para o cabal desempenho da função de Técnicos jurídicos, e ainda
com problemas de más condições de trabalho, falta de enquadramento nas
carreiras profissionais, falta de orçamento próprio, atraso ou falta de remuneração,
ausência de um sistema de controlo interno eficaz, ineficiente máquina administrativa
entre outros.
Com este quadro é difícil senão mesmo impossível que o cidadão comum tenha uma
justiça acessível e efectiva!
Recuperando uma passagem do discurso do PG na Abertura de II Sessão Ordinária
do Conselho Coordenador da PGR, passo a citar: “A forma de ser e de estar da
actual direcção da OAM aprofunda o respeito institucional o que é salutar para que
os advogados exerçam integral e livremente os direitos constitucionais de defesa dos
seus patrocinados, pois, para nós, a prova não se produz com base em guerras ou
com esquemas fortuitos, a construção dos factos é que deve falar por si própria. Para
nós o advogado é um aliado, porque está à busca da justiça, a mesma que o
magistrado do Ministério Público procura e o juiz confirma. Para nós juiz, procurador e
advogado são os três pilares forenses e não há dentre eles quem serve mais e quem
serve menos o Estado de Direito Democrático que o outro, desde que cada um faça
a sua parte com profissionalismo, rigor e respeito mútuo.” Fim de citação
Para que a justiça seja efectiva ao cidadão é necessário que aos vários níveis se
concretize o que o PG referiu relativamente ao profissionalismo, rigor e respeito mútuo
que deve existir entre juízes, procuradores e advogados. Infelizmente não é isso que
assistimos no dia-a-dia. Não há uma colaboração profícua que vise servir melhor o
cidadão. Há em certos casos, falta de humildade e espírito de cooperação
institucional entre o que o PG apelidou de três pilares forenses. Tal facto põem em
causa a justiça acessível e efectiva que se propugna ao cidadão.
Passando agora a reflectir um pouco sobre o lema “por uma justiça acessível e
efectiva”, permitam-me socorrer-me de John Rawls que publicou uma obra intitulada
“Uma Teoria da Justiça”, publicada em 1971. Esta obra, mesmo tendo sofrido
algumas alterações consideráveis, é considerada por diversos autores como uma das
mais importantes realizações da filosofia política do século XX, já que trouxe
contribuições novas para o debate de um tema que apesar de ser tão velho quanto
a filosofia nunca conseguiu obter uma unanimidade: a Justiça.
Na verdade a justiça sempre suscitou discussões filosóficas conflituantes. Talvez a
unanimidade seja de facto algo estranho à justiça, por mais paradoxal que tal
observação possa parecer. Se imaginarmos a figura da deusa Têmis – ou Minerva - de
olhos vendados com uma balança na mão, medindo dois pesos contrapostos,
podemos pensar que o resultado disso trará sempre uma derrota ou prejuízo a uma
das partes conflituantes. Como pode o justo trazer um prejuízo a alguém? E mais:
pode a justiça causar mais mal do que a injustiça? Questões como essas são as
bases da filosofia política desde há muito tempo.
A ideia de equidade configurou-se desde os primórdios e delineou-se até a
contemporaneidade incidindo na visão rawlsiana. Ele propôs um modelo de
instituição o qual deveria fomentar e aplicar o valor da justiça e dessa forma poderia
minimizar as discrepâncias sociais. A ideia de justiça para Rawls deveria ser pactuada
anteriormente às instituições.
Para que isso ocorresse, porém, os integrantes deveriam estar num estado de
igualdade, cobertos pelo denominado véu da ignorância. Nesse estágio ninguém
definiria valores de justiça os quais propusessem vantagens para certos indivíduos em
detrimento dos outros, visto que por ninguém saber o porvir, a escolha de valores
genéricos determinaria um estágio inicial onde todos adquiririam o bem-estar.
Contrapondo o utilitarismo, Rawls, propõe uma ideia alternativa de justiça, aplicando
o contratualismo, inspirado na tradição liberal de Locke, Rousseau, Kant e Stuart Mills.
A justiça rawlsiana procura resolver o conflito pela distribuição de bens sociais entre
as pessoas. Um primeiro ponto de superação deste conflito como pensado por Rawls
é considerar a sociedade como um sistema equitativo de cooperação. Rawls
considera também que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que
possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam
para as suas vidas, mas que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de
justiça que possuem, a ponderar umas com as outras sobre quais os justos termos de
cooperação que deve nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais.
Dessa forma, segundo Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de
justiça que serão escolhidos.
A partir daí, o raciocínio de Rawls é desenvolvido de acordo com as seguintes
considerações: Ele observa que as pessoas dispõem de posições sociais diferentes às
quais estão sujeitas desde o seu nascimento. Estas posições, segundo Rawls, afectam
as suas expectativas de vida a partir da percepção de que algumas pessoas têm
mais e outras têm menos sorte na distribuição das posições sociais e dos dotes e
aptidões naturais e, que em função disso, se beneficiam mais ou menos, dos
resultados da cooperação social.
Para a solução do conflito gerado pela distribuição dos benefícios da cooperação
social, Ele desenvolve princípios de justiça aplicados à estrutura básica da sociedade
que sejam aceites por todos de maneira equitativa. Rawls imagina uma sociedade
caracterizada por uma situação de igualdade democrática, em que, por meio da
justiça contida nas suas instituições sociais, esteja garantido o direito de todas as
pessoas se favorecerem dos benefícios da cooperação social.
Assim, uma desigualdade de liberdade, oportunidade ou rendimento será permitida
se beneficiar os menos favorecidos. Isto faz de Rawls um liberal com preocupações
igualitárias. Considera mais uma vez alguns exemplos. Um sistema de ensino pode
permitir aos estudantes mais dotados o acesso a maiores apoios se, por exemplo, as
empresas em dificuldade virem a beneficiar mais tarde do seu contributo,
aumentando os lucros e evitando despedimentos. Outro caso permitido é o de os
médicos ganharem mais do que a maioria das pessoas desde que isso permita aos
médicos ter acesso a tecnologia e investigação de ponta que tornem mais eficazes
os tratamentos de certas doenças e desde que, claro, esses tratamentos estejam
disponíveis para os menos favorecidos.
Seria uma maçada a este distinto auditório acompanhar todo o pensamento desse
filósofo americano. Mas deixem-me acrescentar que ele é liberal mas não aceita que
o liberalismo ignore os mais desfavorecidos. Numa economia de mercado ele
entende que cada um pode livremente prosperar, mas tem que encontrar um
mecanismo que permita beneficiar os menos favorecidos.
O filósofo americano reconhece que a divisão igualitária dos bens primários e da
autoridade traz problemas às eficácias económicas e organizacionais, bem como o
liberalismo do traz consequências sociais graves. Entre os dois extremos, Rawls
acredita
ser
possível
encontrar
um
meio-termo
no
qual
as
desigualdades
socioeconómicas são permitidas desde que haja um compromisso dos mais
favorecidos em relação aos menos favorecidos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, entende-se que a compreensão do conceito de Justiça
requer uma visão ampla e ao mesmo tempo centrada numa discussão ética histórica
e social. Neste diapasão, o filósofo Jonh Rawls defende que os dois pressupostos
básicos para o estabelecimento de uma sociedade mais justa seriam a igualdade de
oportunidades abertas a todos em condições de plena equidade, e a condição de
que os benefícios nela obtidos devem ser repassados preferencialmente aos menos
privilegiados da sociedade, os socialmente desfavorecidos. Nesta perspectiva,
entende Rawls, que justiça e equidade significa, antes de mais nada, amparar os
desfavorecidos, corrigindo as desigualdades sociais.
A Teoria da Justiça de John Rawls tem o mérito de ser a primeira grande teoria geral
sobre a justiça, embora tenha sido – e ainda venha sendo – alvo de críticas quanto
ao seu conteúdo. Não obstante, veio provocar uma reorientação no pensamento
filosófico americano, até então interessado em questões epistemológicas e
linguísticas, canalizando-o em direcção aos problemas ético-sociais. Também
alcançou o mérito de ter propiciado um novo tipo de igualitarismo teórico, um
igualitarismo não mais de oportunidades, mas de resultados.
Os princípios da justiça idealizados por Rawls são as liberdades públicas ou direitos
fundamentais, que a melhor doutrina jurídica sobrepõe a todo e qualquer direito ou
dever, até mesmo de natureza constitucional, já que são alicerce do próprio Estado
de Direito. Nesse sentido, é possível a afirmação de que toda lei injusta é
substancialmente inconstitucional. Quando Rawls sustenta a possibilidade da
desobediência civil, sempre que houver incumprimento de tais liberdades, na
realidade, significa que a governabilidade corre sérios riscos, caso o sentimento de
justiça da sociedade não coincida com o ordenamento jurídico. Muito embora a lei
injusta possa ser vinculativa nos casos de não ocorrência de inconstitucionalidade a
mesma cairá em desuso e, portanto, a sua aplicação ocasionará o descrédito das
instituições.
De facto, é inconcebível a existência de uma unidade a respeito de justiça, uma vez
que as pessoas são diferentes e diferentes são também as culturas e as sociedades.
Ao contrário do que se imagina, Rawls reconhece tal impossibilidade, ao sustentar a
necessidade de um consenso sobre justiça. Assim sendo, a justiça terá sempre um
conceito relativo, devendo prevalecer o entendimento da maioria daqueles que
com ela convivem.
É no âmbito desta linha de pensamento que se reconhece o brilhantismo e a
capacidade intelectual de Rawls e de ser, a sua teoria, algo dotado de uma
perspectiva abrangente, justa e igualitária, através da qual se depreende uma
verdadeira preocupação social, sobretudo no que diz respeito aos direitos dos menos
favorecidos, num momento histórico em que a ideia do individualismo se projecta e
as oportunidades aparentam alcançar a todos.
Rawls, em “Uma Teoria da Justiça”, foca a necessidade e a premência de uma
Justiça realmente justa, filosoficamente coadunada e alinhada com a voz dos mais
fracos, ou melhor, dos menos favorecidos, muitas vezes esquecidos quiçá pelo texto
frio das Leis que objectivamente desconsiderem as minorias. Rawls, mostra-se
convicto de que a sua teoria pode, por meio da justiça, tornar uma sociedade justa e
igualitária.
A minha modesta proposta, é que nós passemos a reflectir e debater sobre como
vamos exercer na qualidade de cidadãos íntegros, o nosso papel de influenciar as
instituições a olharem para o problema da (in)justiça dos mais desfavorecidos como
um facto que precisa de ser tratado na perspectiva rwalsiana de um contrato social,
em que os mais favorecidos se comprometem a apoiar os menos favorecidos, sendo
certo que ao Estado caberá também desempenhar o seu papel de garantir uma
justiça acessível e efectiva aos cidadãos, através do incremento de políticas que
promovam, criem infra-estruturas e condições de trabalho cada vez mais condignas
aos agentes da administração da justiça.
Juntos, podemos neste ano judicial que hoje se inicia, adoptar uma postura de
compromisso de apoio aos cidadãos mais desfavorecidos, facilitando-os a terem
acesso aos Tribunais, à Procuradoria, aos advogados, aos Técnicos Jurídicos e aos
comandos da PRM. Estaremos assim a contribuir para que esses nossos concidadãos
possam almejar atingir concomitantemente à justiça acessível e efectiva!
Mas a JUSTIÇA só se tornará acessível e efectiva quando o estádio de
desenvolvimento das instituições da administração da justiça se democratizarem,
desburocratizarem, apetrecharem-se de infra-estruturas adequadas, recrutarem
quadros qualificados, enfim quando se comprometerem a servir o cidadão
carenciado, que beneficiará ao mesmo tempo do apoio da sociedade no tal
contratualismo, como propõe o filósofo norte-americano John Rawls.
Bibliografia:
Plano
estratégico
da
Ordem
dos
Advogados
2009-2014,
pag.
19,
20,21,22,23,24,25,26,27,28 e 29.
Discurso do Procurador Geral da República, Augusto Paulino, na Abertura da II Sessão
Ordinária de Conselho Coordenador da PGR, pag.8
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.
Artigo orientado pelo Prº. Ms. Gastão Clóvis Lima Correia, disponível na INTERNET
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- ORDEM DOS ADVOGADOS DE