Companhia de trânsito de Santos é responsabilizada por atropelamento ... 1 de 1 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/companh... Companhia de trânsito de Santos é responsabilizada por atropelamento fatal de agente por ônibus Imprimir (Seg, 26 Out 2015 12:20:00) A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos (CET) pela morte de agente de trânsito atropelada por ônibus durante o serviço. A Turma entendeu que a atividade da vítima era de risco, o que configura responsabilidade objetiva da CET, sem necessidade de comprovar culpa da companhia pelo acidente. Caso De acordo com o depoimento do motorista do ônibus, ele estava na rodoviária de Santos quando foi orientado pela própria agente de trânsito a seguir por uma determinada rua. Ao fazer a curva, percebeu que houve um barulho e um grito. De imediato, ele parou o ônibus, desceu e constatou que havia atropelado a agente. O TRT não havia reconhecido a responsabilidade da CET por entender que não houve culpa da empresa no acidente, pois o atropelamento da agente "decorreu de orientação por ela própria transmitida ao condutor do ônibus, que apenas seguiu as ordens dadas pela então funcionária", não podendo responsabilizar a CET pelo acidente fatal. TST Os familiares da vítima recorreram ao TST contra a decisão regional. A Segunda Turma acolheu o recurso aplicando a teoria da responsabilidade civil objetiva (artigo. 927, parágrafo único, do Código Civil), utilizada nos casos de acidentes de trabalho relacionados à atividade de risco, independentemente de culpa do empregador. Para o desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo no TST, a atividade exercida pela vítima, como agente de trânsito, "a coloca sob o risco de acidente acima do que ordinariamente se expõem a grande maioria dos trabalhadores". Para ele, "o dano sofrido pela então empregada, e, por conseguinte, por sua família, é incontroverso", tendo o acidente ocorrido quando ela estava a serviço da CET. "Foi a ex-trabalhadora e sua família quem sofreu, pagou pelos riscos da atividade econômica", concluiu. Com a decisão, reconhecendo-se o direito à indenização por danos morais em favor dos familiares da vítima, o processo irá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para análise dos pedidos de indenização. (Augusto Fontenele/RR) Processo: RR - 110-83.2013.5.02.0447 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida à reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Média (0 Votos) 901 Visualizações 26/10/15 27/10/2015 08:51