Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que ca...
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Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor
que caiu do caminhão
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(Sex, 20 Fev 2015 07:29:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a
um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro devido a
uma queda da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a
atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua
condenação (responsabilidade objetiva).
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos
materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, a indenização requer a prática de
ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso. O TRT classificou o acidente de "uma
infeliz fatalidade".
No momento do acidente, o caminhão passou por uma vala, fazendo o estribo bater no chão. Em consequência, e coletor foi
lançado para cima e bateu o ombro esquerdo contra o ferro superior do caminhão. Para o Tribunal Regional, embora a
perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou
apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo
ruído, "sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco".
No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República,
não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No
entanto, a exceção seria "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador" (artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil). "Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que
o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das
atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco", concluiu.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-113-20.2014.5.08.0129
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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20/02/2015 08:23
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