Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que ca... 1 de 1 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-... Empresa de coleta de lixo é condenada por acidente com coletor que caiu do caminhão Imprimir Curtir Seguir @tst_oficial 673 mil (Sex, 20 Fev 2015 07:29:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Entre Spi Ambiental S.A. a pagar R$ 110 mil de indenização a um coletor de lixo que teve sua capacidade profissional reduzida após acidente de trabalho. Ele fraturou o ombro devido a uma queda da traseira do caminhão de coleta. Para a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, a atividade de coletor de lixo é de risco, não necessitando a comprovação de culpa direta da empresa no acidente para a sua condenação (responsabilidade objetiva). O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) havia absolvido a empresa do pagamento de R$ 30 mil por danos materiais e R$ 80 mil por danos morais, valores impostos em primeiro grau. Para o TRT, a indenização requer a prática de ato ilícito da empresa (responsabilidade subjetiva), o que não teria ocorrido no caso. O TRT classificou o acidente de "uma infeliz fatalidade". No momento do acidente, o caminhão passou por uma vala, fazendo o estribo bater no chão. Em consequência, e coletor foi lançado para cima e bateu o ombro esquerdo contra o ferro superior do caminhão. Para o Tribunal Regional, embora a perícia médica tenha reconhecido que as fraturas graves do trabalhador foram causadas pelo acidente, o laudo mencionou apenas os riscos físicos a que ele estaria sujeito, como o ergométrico, por postura inadequada, e os danos causados pelo ruído, "sem ao menos citar a possibilidade do caminhão cair num buraco". No TST, a desembargadora Jane Granzoto da Silva destacou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não deixa dúvidas de que a responsabilidade subjetiva do empregador também configura a regra para a condenação. No entanto, a exceção seria "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa do empregador" (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). "Considerada a função social da propriedade e o valor social do trabalho, não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco", concluiu. (Augusto Fontenele/CF) Processo: RR-113-20.2014.5.08.0129 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Curtir 7,4 mil Tweetar 0 Média (0 Votos) 60 Visualizações 20/02/15 20/02/2015 08:23