CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23 de Setembro de 2005 (29.09)
(OR. en)
B
PU
12122/1/05
REV 1
Dossier interinstitucional:
2005/0003 (CNS)
LI
LIMITE
NOTA
de:
para:
n.º doc. ant.:
Assunto:
C
CRIMORG 89
Presidência
Grupo Multidisciplinar do Crime Organizado
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10181/05 CRIMORG 57
Proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade
organizada
Secção I: Introdução
1.
A Presidência preparou o presente documento em resposta a algumas preocupações expressas
durante as negociações sobre a decisão-quadro em epígrafe no que diz respeito ao seu âmbito de
aplicação e à natureza das obrigações criadas relativamente às infracções penais.
2.
A proposta, que se expõe seguidamente e se reproduz no anexo à presente nota, visa
concretizar o objectivo do instrumento, ou seja, manter a dinâmica lançada com a Acção Comum
de 1998 no sentido de uma melhor cooperação judicial através de uma maior aproximação na
definição das infracções penais, mediante uma alteração da abordagem subjacente ao texto actual.
Por conseguinte, a intenção da proposta é aumentar a mais-valia do instrumento melhorando as
perspectivas quanto à sua eficácia enquanto medida de aproximação, no âmbito de uma reacção
eficaz da UE à criminalidade organizada.
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3.
A proposta procura alcançar esse objectivo através de um quadro alternativo que reconheça o
carácter multiforma da criminalidade organizada. Frequentemente, o conceito de organização
criminosa não se reflecte na realidade das investigações e procedimentos penais efectuados em toda
a UE. As novas formas de infracções fazem pensar que aqueles que procuram tirar lucros
significativos da grande criminalidade se estão a unir a fim de porem em comum os seus recursos
mediante acordos muito flexíveis e pouco susceptíveis de proporcionar o nível de prova exigido em
matéria penal. A proposta reconhece igualmente a necessidade de assegurar que as obrigações
sejam compatíveis com a diversidade dos sistemas de justiça penal, com as práticas em matéria de
investigação e procedimento penal e com as culturas jurídicas da UE.
4.
O texto existente identifica de forma correcta o tipo de conduta que deve ser abrangido pela
disposição nacional por referência à natureza da participação na criminalidade organizada, ao
número de pessoas envolvidas e ao objectivo de lucro financeiro ou de outros benefícios materiais.
A presente proposta procura desenvolver esta abordagem:
•
dando uma definição mais específica do âmbito de aplicação, centrando-se mais no tipo
de infracções abrangido (artigo 1.º); e
•
prevendo uma certa flexibilidade, limitada e selectiva, quanto ao tipo de infracções
penais que devem estar previstas a nível nacional a fim de aumentar a eficácia das
investigações e procedimentos penais efectuados no contexto da criminalidade
organizada (artigo 2.º).
Secção 2: Definição mais precisa do âmbito de aplicação – Artigo 1.º
1.
O método actualmente utilizado para definir o âmbito de aplicação, unicamente por referência
a uma pena máxima de pelo menos 4 anos, tem levantado problemas a alguns Estados-Membros. O
texto do artigo 1.º, reproduzido em anexo, procura concentrar-se mais especificamente nas
infracções típicas da criminalidade organizada, mediante a utilização, para além dos critérios da
pena máxima e dos lucros financeiros, de uma versão modificada da lista de infracções constante do
n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 relativa ao Mandado de Detenção
Europeu (MDE) e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. Nem todos os elementos
dessa lista foram incluídos.
2.
Não é necessário incluir no âmbito de aplicação a participação numa organização criminosa, o
terrorismo ou infracções que sejam da competência do Tribunal Penal Internacional. Não obstante a
presença do requisito segundo o qual as infracções devem ter sido cometidas com o fim de obter um
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benefício financeiro ou material, a Presidência crê que o crime de violação deve ser excluído da
lista porque não constitui uma infracção tipicamente cometida com o fim de obter lucro no contexto
da criminalidade organizada. Cremos que devam ser colocadas dúvidas semelhantes quanto aos
crimes racistas e xenófobos, que foram colocados entre parênteses rectos para debate. Na nossa
opinião, o homicídio voluntário e as ofensas corporais graves têm de ser incluídos porque, embora
ocorram no contexto da criminalidade organizada tipicamente como "subproduto", constituem
infracções penais cometidas com o fim de obter lucro. A proposta inclui um novo n.º 3 que autoriza
o Conselho a decidir, por unanimidade, introduzir aditamentos na lista.
Secção 3: Flexibilidade em relação às infracções – Artigo 2.º
1.
O artigo 2.º foi adaptado de forma a identificar em primeiro lugar, no proémio, o tipo de
conduta cuja criminalização os Estados-Membros são obrigados a assegurar. Este artigo procura
descrever todas as condutas dos actores principais e secundários implicados em actividades
criminosas e refere exemplos do tipo de participação secundária que se pretende seja integrada no
âmbito de aplicação da decisão-quadro. Por conseguinte, a este respeito a proposta mais não é do
que uma reordenação do texto original e não procede a quaisquer alterações significativas.
2.
Em seguida, o artigo oferece aos Estados-Membros duas opções quanto às infracções
previstas na sua legislação que preencham os critérios estabelecidos pelo artigo 1.º e pelo proémio
do 2.º artigo. Em alguns Estados-Membros, devido à sua história, cultura e experiência jurídicas,
será correcto abordar a conduta como uma infracção centrada na qualidade de membro ou na
participação numa organização criminosa tal como definido no artigo 1.º. Quando assim seja, a
intenção delituosa (mens rea) exigida relacionar-se-á com o conhecimento pela pessoa em questão
das actividades, metas e objectivos de determinada organização.
3.
Todavia, em outros Estados-Membros, uma infracção relacionada com uma organização
criminosa tal como definida no artigo 1.º será incompatível com a cultura e experiência jurídica
nacional no domínio da luta contra a criminalidade organizada. Por conseguinte, a proposta introduz
uma segunda opção no artigo 2.º, a qual vai muito mais além do que a opção do conluio
("conspiracy") prevista no texto actual. A nova opção proposta exige que os Estados-Membros
garantam a criminalização de condutas especificamente relacionadas com a criminalidade
organizada definida segundo os critérios constantes do artigo 1.º e do proémio do artigo 2.º, mas a
criminalização pode ser centrada mais na natureza da ou das infracções do que na natureza da
relação entre os que as cometem; infracções essas que dizem directamente respeito à criminalidade
organizada, mas não especificamente à participação numa organização criminosa.
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4.
O objectivo é garantir que o direito penal abranja toda e qualquer conduta de participação,
contribuição ou ajuda à consecução dos objectivos de um grupo de pessoas que actuam de forma
concertada com vista a cometer as infracções assinaladas no artigo 1.º, sem que seja necessário
provar que os indivíduos em questão estavam cientes dos pormenores da infracção para a qual a sua
conduta contribuiu ou que esta ajudou a concretizar, desde que estejam cientes de que a sua conduta
contribui de modo geral para a consecução dos objectivos do empreendimento criminoso. A
referência a um "empreendimento criminoso" entende-se como uma referência à acção concertada
desenvolvida por mais de duas pessoas a fim de alcançar um objectivo criminoso.
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ANEXO
Artigo 1.º
Definições
1.
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "organização criminosa" a associação
estruturada de duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e actua de forma
concertada, tendo em vista cometer as seguintes infracções:
–
tráfico de seres humanos,
–
exploração sexual de crianças e pornografia infantil,
–
tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
–
tráfico de armas, munições e explosivos,
–
corrupção,
–
fraude (incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias),
–
branqueamento dos produtos do crime,
–
contrafacção de moeda, incluindo o euro,
–
criminalidade informática,
–
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de
espécies e variedades vegetais ameaçadas,
–
auxílio à entrada e à permanência irregulares,
–
homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
–
tráfico de órgãos e tecidos humanos,
–
rapto, sequestro e tomada de reféns,
–
[racismo e xenofobia],
–
roubo organizado ou à mão armada,
–
tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,
–
burla,
–
extorsão de protecção e extorsão,
–
contrafacção e piratagem de produtos,
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ANEXO
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–
falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,
–
falsificação de meios de pagamento,
–
tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
–
tráfico de materiais nucleares e radioactivos,
–
tráfico de veículos furtados,
–
fogo posto,
–
desvio de avião ou de navio,
–
sabotagem;
tal como definidas na legislação nacional e sempre que puníveis por essa legislação com uma pena
ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos a fim
de obter, directa ou indirectamente, benefícios financeiros ou outro benefício material.
2.
A expressão "associação estruturada" designa uma associação que não foi constituída de
forma fortuita para a prática imediata de uma infracção e que não tem necessariamente atribuições
formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou uma estrutura
sofisticada.
3.
O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta
ao Parlamento Europeu nas condições previstas no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado da União
Europeia (TUE), aditar outras categorias de infracções à lista contida no n.º 1 do presente artigo. [O
Conselho deve analisar, à luz do relatório que lhe for apresentado pela Comissão por força do
artigo …, se deve aumentar ou alterar essa lista.]
Artigo 2.º
Infracções relacionadas com a participação na criminalidade organizada ou numa
organização criminosa
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que a conduta intencional de qualquer
pessoa que dirija, participe ou facilite ou contribua para o cometimento das infracções enumeradas e
qualificadas/definidas no artigo 1.º, incluindo o fornecimento de informações, meios financeiros ou
outros meios materiais, e o recrutamento de outras pessoas para empreenderem tal conduta, seja
considerada:
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ANEXO
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a)
Uma infracção [infracções] específica[s] de [direcção e] participação numa organização
criminosa, sempre que essa conduta equivalha a participar activamente em tal
organização e ocorra com conhecimento quer dos objectivos e da actividade geral da
organização criminosa, quer da intenção da organização de cometer as infracções
referidas no artigo 1.º, e com conhecimento de que tal participação contribuirá para a
realização das actividades criminosas da organização; ou
b)
outra infracção ou infracções específicas, quando a conduta seja parte integrante de um
empreendimento criminoso que envolva mais de duas pessoas que actuem de forma
concertada e tenham conhecimento de que a conduta em questão contribui para a
realização de um objectivo ou desígnio criminoso das pessoas implicadas no
empreendimento criminoso, ou quando a conduta se traduza em dar um contributo ou
uma ajuda a tal empreendimento criminoso.
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