1. DOS RECURSOS
1.1. PARTE GERAL
1.1.1. Conceito
O recurso é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa,
provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformadas, pelo próprio
magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior.
De etimologia latina, o verbo recursare significa “correr para trás ou correr para o lugar de onde se
veio”, e daí, esta idéia de reexame. Como o processo é um progredir ordenado, no sentido de obter-se
com a sentença a prestação da tutela jurisdicional que se busca, o recurso corresponderá sempre a um retorno, no sentido de reflexo, sobre o próprio percurso do processo, a partir daquilo que se decidiu para
trás, a fim de que se reexamine a legitimidade e os próprios fundamentos da decisão impugnada.
Segundo Tourinho Filho1, “é o direito público subjetivo de se pedir o reexame de uma decisão”.
Para Eduardo Espínola Filho2, “...pode afirmar-se ser o recurso um remédio, cujo uso a lei, expressamente, ordena ao juiz, ou autoriza à parte, que se considera prejudicada por uma decisão daquele ou por uma situação processual, visando à nova apreciação do focalizado (seja a causa, no seu conjunto, seja um incidente processual, seja a situação criada para
o réu), para o próprio julgador, ou o Tribunal Superior, corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisa existente”.
Assim, quando de uma decisão do juízo a quo – órgão prolator da decisão recorrida - há a possibilidade da parte vencida recorrer a fim de ver a decisão reformada, podendo esta ser mantida, se for este o
entendimento do juízo ad quem – órgão que reexamina a decisão.
Excetua-se a previsão da lei 9.099/95 em relação às Turmas Recursais, uma vez que as mesmas apreciam os recursos interpostos das decisões dos juízes dos Juizados e são compostas por três juízes togados no exercício do Primeiro Grau de Jurisdição.
Além disso, não se deve esquecer daqueles recursos que têm o efeito regressivo, o qual dá a possibilidade do juízo a quo retratar-se da sua decisão.
Após o trânsito em julgado, só são cabíveis ações de impugnação, tal como a revisão criminal e, em
alguns casos, o habeas corpus.
1.1.2. Fundamentos
Têm-se, como fundamento principal o duplo grau de jurisdição, o qual está garantido na Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/92, art. 8°, 2, h), e o devido processo legal3 . Embora o
princípio do duplo grau de jurisdição não esteja mais inserido expressamente na Constituição Federal, a
Constituição do Império consagrava expressamente em seu artigo 158 da Carta de 18244.O Brasil vem desrespeitando o duplo grau de jurisdição, uma vez que, nos processos que têm como competência originária
os Tribunais, não é dado ao acusado o direito de rediscutir matéria de fato, já que lhe restam apenas o
REXT e o RESP. Entende-se ser esta posição inconstitucional, apesar da posição do Supremo Tribunal
Federal.
Artigo 8º - Garantias judiciais
(...)
1
Código de processo penal comentado, p. 266.
Código de processo penal anotado, v. VI, p. 10.
3 CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, p. 781.
4 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
penal, p. 25.
2
1
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade,
às seguintes garantias mínimas:
(...)
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Outro fundamento é a falibilidade do juiz e a necessidade psicológica. Considerando-se que as decisões são proferidas por homens, há sempre a possibilidade de ocorrer uma falha, e, dessa forma, dá-se a
oportunidade da parte recorrer, bem como há uma necessidade psicológica, ou seja, o homem não se conforma com uma única decisão proferida, é de sua natureza recorrer e tentar reverter a situação, pois as partes litigam em busca de uma decisão favorável. Assim, possibilita-se o recurso, levando o processo a órgãos superiores, onde se encontram pessoas mais experientes, o que, de certa forma, também faz com que
os juízes de primeiro grau sejam mais diligentes em suas decisões.
1.1.3. Os recursos e o juízo de admissibilidade
Quando interposto o recurso, cabe ao órgão jurisdicional a quo o juízo de admissibilidade, também
chamado de prelibação, sendo este, a análise da presença dos pressupostos objetivos e subjetivos.
Após a análise pelo juízo a quo, cabe também ao ad quem analisar se estão presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto, não havendo a vinculação da decisão deste com a
daquele. Há a possibilidade do juízo a quo admitir o recurso e este não ser admitido pelo juízo ad quem. O
juízo de admissibilidade do primeiro grau não vincula o do segundo grau, porém, uma vez conhecido o
recurso, o juiz deverá dar andamento, sob pena de ser interposta uma carta testemunhável.
A admissibilidade de um recurso, em qualquer das esferas, é considerado um juízo de prelibação e
não delibação.
Entende-se por juízo a quo aquele contra o qual se recorre, enquanto o juízo ad quem corresponde
ao órgão para o qual se recorre, que normalmente é um órgão superior ao que deu a decisão. Isto não se
aplica em dois casos, nos embargos declaratórios, que são julgados pelo próprio juiz a quo e no protesto
para novo júri.
Se um recurso for admitido pelo órgão ad quem, diz-se então que ele foi conhecido, caso contrário que ele não foi conhecido. Quanto ao mérito ele será provido ou não provido.
No caso de ser denegado o recurso de apelação, torna-se cabível o recurso em sentido estrito (artigo 581, XV, do CPP). Caso este também venha a ser denegado, abre-se a possibilidade de requerer a carta
testemunhável (artigo 639 do CPP)5.
Para que seja conhecido um recurso, devem estar presentes os pressupostos subjetivos e objetivos.
A não interposição do recurso gera a preclusão e, portanto, determina a coisa julgada. Isto nos traz
a seguinte questão: seria o defensor dativo obrigado sempre a recorrer? Há duas correntes. Entende-se
que sim, pois senão estaríamos frente a um caso de defesa insuficiente o que vem a atingir frontalmente o
princípio da ampla defesa, apesar da posição discordante do Supremo Tribunal Federal.
“Processual penal. Denúncia: Inépcia não configurada. Defesa: inexistência, por ineficiência. Alegação infundada. Não é de se ter como inepta a denúncia, se as exigências processuais para seu oferecimento foram atendidas, com descrição dos fatos, a autoria, que foi atribuída ao paciente, e o
dispositivo do código penal que por ele teria sido infringido. A falta de assinatura da defesa prévia
não anula o processo, se da omissão não adveio prejuízo para a defesa, tendo, aliás, sido sanada a
irregularidade. Tem-se firmado a jurisprudência do S.T.F. no sentido de que não há maltrato [sic] ao princípio da ampla defesa o não apelar o advogado, mesmo dativo, de sentença
desfavorável ao réu, ante o princípio da voluntariedade do recurso”. (STF, RHC 65587-4,
Min. Aldir Passarinho, DJ 07/04/89) (g.n.)
5
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, p. 533.
2
Para que se interponha um recurso, é necessário que haja uma decisão.
Despachos, normalmente, não admitem recurso, exceto se tumultuários, cabendo correição parcial.
Decisão interlocutória excepcionalmente pode ter recurso.
As sentenças em regra admitem recurso.
1.1.4. Pressupostos objetivos
1.1.4.1. Cabimento (princípio da legalidade): o recurso deve estar prescrito em lei. O recurso
inexistente na legislação processual é, logicamente, incabível. Trata-se da possibilidade jurídica do recurso.
1.1.4.2. Adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer atacar. Para cada espécie
de decisório, existe um recurso adequado.
Para Tourinho Filho, chama-se autorização legal, em que a medida consignada deve estar prevista
em lei e, além disso, o recurso interposto deve ser o adequado6.
1.1.4.2.a. Princípio da Taxatividade: O rol dos recursos é taxativo, isso porque, se não o fossem,
sacrificariam o princípio da segurança jurídica, segundo Ada Pellegrini Grinover7. Portanto, a lei estabelece
qual o recurso cabível para as decisões proferidas8.
1.1.4.2.b. Princípio da Fungibilidade Recursal: Teoria do Recurso Indiferente ou Princípio da
Fungibilidade Recursal, previsto no artigo 579 do CPP. A parte interpondo o recurso inadequado, mas estando o próprio recurso no prazo daquele que seria o correto, não havendo a má-fé e não havendo
erro grosseiro, o recurso é conhecido.
“A ausência das razões recursais não constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. O magistrado, ausente a má-fé do recorrente, ao reconhecer a impropriedade do
recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível
(art. 579, do CPP). É cabível a interposição no Tribunal de origem da ação constitucional de ‘habeas corpus’ em substituição ao recurso em sentido estrito. Proposta a denúncia e aceito o Sursis Processual pelo Acusado, fica prejudicado o pedido de trancamento do inquérito policial.” (STF, RHC
14796, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 07/03/05) (g.n)
“Habeas corpus. Erro de interposição. Recurso extraordinário (conversão). Código de Processo Penal, art. 579. - Princípio da fungibilidade consagrado no art. 579 do CPP. A norma processual confere amplos poderes ao juiz para fazer a conversão do recurso, independentemente de proposição da parte, desde que dentro do prazo legal. Ação penal pública. (...). - recurso de habeas
corpus provido parcialmente”. (STF, RHC 57195, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 05/10/79)
1.1.4.2.c. Variabilidade dos Recursos: a parte pode desistir do recurso e interpor outro, se dentro do prazo. Exclui-se a possibilidade da desistência para o Ministério Público, pelo fato de que ele não
pode desistir do recurso após a sua interposição, considerando que, quando o órgão ministerial interpõe
um recurso, não é em nome próprio, não é o exercício de um direito seu, mas, sim, a representação da Justiça Pública9, artigos 42 e 576 do CPP.
1.1.4.2.d. Princípio da Unirrecorribilidade das Decisões: previsto no artigo 809 do CPP, sendo
que para cada decisão só existe um único recurso. Exemplo 1: extinção do processo pela prescrição. É decisão terminativa, porém a lei determina que o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito (artigo 593,
II, do CPP). Exemplo 2: Sentença condenatória que indefere o sursis. A princípio seria Recurso em Sentido
Estrito (artigo 581, XI, do CPP), porém, se o ponto principal for a condenação, o recurso cabível é a ape6
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, p. 523.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
penal, p. 38.
8 RANGEL, Paulo. Direito processual penal, p. 680.
9 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal anotado, v. VI, p. 26.
7
3
lação (princípio da absorção – artigo 593, § 4º do CPP). Luiz Flavio Gomes trata nos casos de cabimento
de dois recursos simultâneos, como ocorre nos crimes conexos no Tribunal do Júri, de suplementariedade,
ou seja, um recurso suplementa outro.
Alguns autores apresentam exceções do princípio da unirrecorribilidade:
a) Protesto por Novo Júri (crime doloso) e Apelação (crime conexo).
b) Recurso Especial e Recurso Extraordinário, interpostos simultaneamente.
1.1.4.2.e. Princípio da Complementariedade dos Recursos: por força desse princípio o recorrente poderá complementar a sua fundamentação no recurso sempre que houver integração ou complementação da decisão, a exemplo do acolhimento dos embargos de declaração10.
1.1.4.2.f. Princípio da Dialeticidade dos Recursos: no recurso interposto o recorrente deverá,
em regra, declinar os motivos pelos quais pede reexame da decisão, para que a outra parte possa apresentar
suas contra-razões11. Este princípio não se mostra em todos os recursos, pois nos casos de Protesto por
Novo Júri não hão de ser declinados os motivos.
1.1.4.2.g. Princípio da Disponibilidade dos Recursos: Como o próprio recurso é uma maneira
voluntária de impugnar uma decisão, deveria ter-se disponibilidade sobre o recurso, porém a disponibilidade sofre exceções no processo penal, pois a relação jurídica de direito material é indisponível, o que torna a disponibilidade dos recursos limitada ao que diz respeito aos direitos de acusar e de defender12.
1.1.4.2.h. Princípio da Irrecorribilidade das Interlocutórias: Ao contrário da matéria de processo civil, em que nas decisões interlocutórias cabe recurso de agravo, em matéria penal as decisões proferidas no curso do processo são irrecorríveis, com exceções previstas no artigo 581 do CPP e outras expressamente previstas em leis especiais13.
1.1.4.2.i. Princípio da Personalidade dos Recursos: o recurso só pode beneficiar a parte que o
interpôs. Se não ocorrer recurso da parte contrária, a situação do recorrente não pode ser agravada, pois
não se admite a reformatio in pejus (ou seja, a “reforma para pior”). Há a possibilidade de um recurso beneficiar o co-réu que não tenha recorrido, através do que se chama de efeito extensivo, desde que o recurso
não esteja fundado em motivos pessoais14.
1.1.4.3. Tempestividade: a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei.
A regra geral, no Processo Penal, é de 5 (cinco) dias, havendo alguns prazos menores e outros maiores. Os
prazos recursais são fatais, peremptórios e contínuos, conforme previsão legal do artigo 798 do CPP. Os
prazos a princípio são:
10
GRINOVER,
penal, p. 40.
11 GRINOVER,
penal, p. 43.
12 GRINOVER,
penal, p. 44.
13 GRINOVER,
penal, p. 45.
14 GRINOVER,
penal, pp. 46-58.
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo
4
Apelação
Recurso em Sentido Estrito
Recurso em Sentido Estrito
Embargos Declaratórios
Protesto por Novo Júri
Embargos Infringentes
Embargos de Nulidade
Carta Testemunhável
Rito Ordinário
Recurso 5 dias + Razões 8 dias
(artigo 593 c/c 600 do CPP)
Recurso 5 dias + Razões 2 dias
(artigo 586 c/c 588 do CPP)
20 dias
(artigo 581, XIV, do CPP)
2 dias
(artigo 619 do CPP)
5 dias
(artigo 607, § 2º, do CPP)
10 dias
(artigo 609, § único, do CPP)
10 dias
(artigo 609, § único, do CPP)
48 horas
(artigo 640 do CPP)
JECRIM
10 dias
(artigo 82 § 1º da lei 9.099/95)
5 dias
(artigo 83 § 1º da lei 9.099/95)
Correição Parcial
5 dias
5 dias
Agravo em Execução
(Súmula 700 do STF)
Recurso Ordinário Constitucional 5 dias
(artigo 30 da lei 8.038/90)
15 dias
Recurso Especial
(artigo 26 da lei 8.038/90)
15 dias
Recurso Extraordinário
(artigo 26 da lei 8.038/90)
Não aplica Súmula 602 STF
IMPORTANTE
Súmula 310 STF “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
Artigo 184 do CPC “Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação”.
Súmula 710 STF “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. (g.n.)
Se o recurso for protocolado no prazo, este será tempestivo. Em caso de dúvida da tempestividade, deve-se admitir o recurso.
Súmula 428 STF “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora
despachada tardiamente”.
Os prazos recursais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo nas férias, nos sábados,
domingos ou feriados.
5
Para Defensor Público, Defensor Dativo e Ministério Público, o prazo inicia no primeiro dia após
a intimação pessoal15.
1.1.4.4. Regularidade: para ser recebido, o recurso deve preencher as formalidades legais.
1.1.4.4.a. Forma: de acordo com a previsão legal, o recurso deve ser por petição ou por termo,
quando a parte manifesta verbalmente a vontade de recorrer. A regra é petição. Há hoje ainda a possibilidade de recurso via fax, desde que seja juntada cópia do original em 5 (cinco) dias.
Recursos que podem ser interpostos também por termo: Apelação, Recurso em Sentido Estrito, Protesto por Novo Júri.
Recursos que só podem ser interpostos por petição: Embargos Infringentes, Embargos Declaratórios, Carta Testemunhável, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Correição Parcial, além das ações constitucionais de habeas corpus e Revisão Criminal.
1.1.4.4.b. Motivação: em regra os recursos são motivados, pois a ausência da motivação gera nulidade, já que não permite o contraditório. Para o Ministério Público a regra é a do artigo 42 e 576 do
CPP. O órgão ministerial não pode desistir do recurso, bem como não pode deixar de apresentar as razões
(há entendimento diverso por analogia ao artigo 601 do CPP). Já para a Defesa a não apresentação das
razões viola o artigo 5º, LV, ou seja, o princípio da ampla defesa, enquanto a apresentação tardia das mesmas importa em mera irregularidade.
Para Tourinho Filho, o Protesto por Novo Júri é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da
motivação, sendo que sua simples interposição é suficiente, não havendo necessidade de razões, mesmo
porque não haverá contra-razões.
A apelação será julgada com ou sem razões, por força do artigo 601 do CPP. Entende-se novamente pertinente a crítica trazida por Fauzi Hassan Choukr de que é inadmissível concordar com a idéia de
que o exercício da impugnação por meio de recurso se satisfaça apenas com a peça de interposição, na
qual delimita o objeto do segundo grau, sendo que as razões ofertadas pelas partes podem ou não ser encaminhadas ao juízo apelado. “Justamente num dos momentos mais importantes do processo, onde é a última chance que
o acusado dispõe para modificar uma decisão que o desfavorece, ele possa ser privado do que mais necessita: da assistência
técnica de um defensor.” Pode-se afirmar, sob esta óptica, que tal idéia fere diretamente o princípio constitucional da ampla defesa, e só pode ser aceita se adotarmos a lógica inquisitiva do Código de Processo Penal.
A falta de razões pelas partes pode acarretar um exercício de descoberta por intuição do que o acusado
desejaria mudar na sentença anteriormente proferida, fato que desrespeita nitidamente as garantias constitucionais do cidadão16.
A fundamentação do recurso pode ser livre ou vinculada: nos casos em que pode se recorrer
de matéria de fato e de direito, dizemos que é livre (exemplo: apelação); já nos casos em que o recorrente
deve invocar um dos fundamentos constantes na lei, chamamos de vinculada, tal como ocorre na apelação
dos crimes dolosos contra a vida (Júri).
1.1.4.4.c. Preparo: por preparo entendemos ser o pagamento de custas, o qual só é exigido nas ações penais privadas. Todavia, se o processo iniciar por queixa, mas a ação penal for pública (artigo 29 do
CPP), Tourinho Filho diz “se o acusador particular não efetuar o pagamento das despesas, caracterizada ficará sua negligência, aplicando-se, assim, a regra contida na parte final do art. 29 do mesmo estatuto. Nessa hipótese, o recurso deverá subir.”17.
1.1.4.4.d. Recolhimento à prisão: apesar de a lei conceder o direito de recorrer em liberdade aos
que são primários e com bons antecedentes, na prática se tem entendido que poderá recorrer em liberdade
15 Normalmente, para o Ministério Público, é a data do ciente e não a data da carga. Para Defensor Público o prazo é em dobro.
Como já explicitado, entende-se que, para o dativo também.
16 CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, p. 863.
17 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, pp. 531-532.
6
quem se manteve livre durante a instrução processual e recorrerá preso o que já se encontra preso. Segundo Fauzi, para termos uma perfeita sincronia entre presunção de inocência e atividade cautelar, é necessário que em toda e qualquer situação tenha-se uma sentença concretamente fundamentada, com base nos
pressupostos cautelares da Constituição Federal. Portanto, o poder cautelar deverá estar sempre em conexão com dever de comprovação, real, efetivo e concreto do “periculum libertatis”, bem como, o pressuposto
necessidade é requisito fundamental para ser adotada qualquer medida cautelar. Desse modo, para que a
garantia constitucional da presunção de inocência seja eficaz, é imprescindível que o exercício do poder
cautelar, no âmbito do Processo Penal, não seja, em hipótese alguma, automático e desnecessário18.
3.1.4.4.e. Intimação da data do julgamento: para que não ocorra nulidade, a intimação da data
do julgamento é obrigatória, exceto no julgamento de habeas corpus.
3.1.4.4.f. Sustentação oral: é sempre assegurada ao advogado a prerrogativa de sustentar oralmente seus argumentos.
3.1.4.5. Endereçamento: em caso de endereçamento equivocado, o recurso é admitido e, pelo
princípio da conversão, será remetido ao Tribunal correto.
1.1.5. Pressupostos subjetivos
1.1.5.1. Interesse jurídico: não se admitirá o recurso se a parte não tiver interesse na reforma ou
modificação da decisão. É necessário que haja sucumbência, desacolhimento total ou parcial do pedido.
Há a necessidade do prejuízo, segundo artigo 577, § único, do CPP.
Pode o Ministério Público recorrer em favor do réu? No caso do Ministério Público pedir a
absolvição e o juiz condenar o réu, há a possibilidade de o Ministério Público recorrer em benefício do
acusado tendo em vista que ocorreu sucumbência. Entretanto, se o órgão ministerial pede a condenação e
o juiz acolhendo suas razões condena o réu, não há sucumbência; logo não há interesse. Quanto à crítica
da condenação, quando requerida a absolvição por parte do órgão de acusação, vide Fauzi Hassan Choukr19.
Pode o réu, tendo sido absolvido, recorrer pedindo a alteração no fundamento da absolvição? O réu foi absolvido por insuficiência de provas (artigo 386, VI, do CPP), mas acredita que deveria ter
sido por estar provada a inexistência do fato (artigo 386, I, do CPP). Entende-se cabível para elidir a responsabilidade civil (artigo 386, I e V, 1ª parte, do CPP). Cabe alertar, porém, que há duas correntes quanto
a esta questão. A primeira entende que, não existe sucumbência da motivação, só do dispositivo da sentença, razão pela qual faltaria interesse. Já a segunda afirma que sempre que houver possibilidade de melhorar a situação do réu, há interesse.
3.1.5.2. Legitimidade: é a capacidade que a lei outorga para recorrer. A pessoa que recorre deve
ser legítima para tal. Aqueles que podem recorrer estão previstos no artigo 577 do CPP, além da previsão
do artigo 31 do CPP, no caso do ofendido ser morto ou ausente. Em regra podem recorrer Ministério Público, réu, defensor e, em alguns casos, a vítima.
Pode o Ministério Público recorrer em favor do querelante em sentença absolutória em
Ação Penal Privada, quando aquele não apela? Não, somente o querelante, em contrapartida é possível seu recurso em caso de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
A interposição segue a regra dos artigos 577 c/c 598. Exceções: artigo 439, § único, do CPP – reclamação de qualquer um do povo em relação à lista geral do júri publicada; artigo 581, VII, do CPP – poderá recorrer o que prestou fiança em favor do acusado.
18
19
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, p. 851.
Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, pp. 575-576.
7
O artigo 133 da Constituição Federal não retira do réu o direito de recorrer sozinho, contudo, as
razões são atos privativos da advocacia, por ser o advogado o garantidor da ampla defesa através
de sua defesa técnica.
1.1.6. Extinção normal dos recursos
O recurso extingue-se normalmente com seu julgamento, porém há casos de extinção anormal, ou
por fatos impeditivos ou extintivos. A extinção anormal ocorre, por exemplo, quando há falta de preparo
(pagamento das custas), nos casos exigidos por lei (artigo 806, § 2°, do CPP)20.
1.1.6.1. Fatos impeditivos
São aqueles que impedem a interposição do recurso ou seu recebimento. Sendo eles:
a) Renúncia: o réu pode desejar renunciar ao direito de recorrer, desde que formalize o pedido.
Havendo conflito entre o desejo do réu e o de seu procurador, deve prevalecer a vontade do que deseja
recorrer. Por outro lado o Ministério Público pode renunciar ao recurso, mas não desistir.
Súmula 705 STF “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.
b) Não recolhimento do réu à prisão, nos casos em que a lei exige (artigos 594 e 408, § 2º, do
CPP). Há de se observar que os artigos referentes a fatos impeditivos em face do não recolhimento do réu
à prisão devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, com base no artigo 5º, LVII e LXVI. O
recolhimento só pela reincidência ou por maus antecedentes é mera antecipação da execução da pena.
1.1.6.2. Fatos extintivos (extinção anômala dos recursos)
Os fatos supervenientes à interposição dos recursos impedem o seu conhecimento. São eles:
a) Desistência: é a expressa vontade de não ver o recurso prosseguir, é a manifestação consignada de desinteresse. Como já explicitado anteriormente, o Ministério Público não pode desistir do recurso, pois não age em seu interesse e, sim, em interesse da sociedade (artigo 576 do CPP). Há a possibilidade da desistência por parte do defensor, mas somente se este tiver poderes especiais para tanto.
b) Deserção: é o ato de abandonar o recurso, equivale à desistência tácita ou presumida. Há previsão da deserção no artigo 806, § 2º, do CPP, quando da falta de preparo, e no artigo 595 do CPP no
caso de fuga após o réu já ter apelado (deserção só existe na apelação). A recaptura não torna sem
efeito a deserção. Se o Ministério Público tiver recorrido em favor do réu, em caso de fuga não haverá deserção, pois não será possível julgar deserto o apelo do Ministério Público, pelo princípio da indisponibilidade.
1.1.7. Efeitos
Os recursos podem ter vários efeitos, de maneira singular ou cumulativa. O efeito extrínseco dos
recursos é evitar a coisa julgada. Ademais, além deste efeito temos:
1.1.7.1. Devolutivo: é comum a todos os recursos. Consiste em transferir à instância superior o
conhecimento da questão. Trata-se de devolução ao órgão jurisdicional para o reexame da matéria objeto
da decisão. Segundo Fauzi, “em grau de recurso, o conhecimento da matéria lhe é ‘devolvido’”21. A devolução pode
ser total ou parcial.
1.1.7.2. Regressivo, diferido ou iterativo: possibilita o juízo de retratação, ou seja, o próprio julgador que deu a decisão pode retratar-se dela. Exemplo de recursos que possibilitam a retratação: recurso
em sentido estrito e embargos de declaração.
20
21
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal, p. 533.
Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial, p. 810.
8
1.1.7.3. Suspensivo: funciona com condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser
executada até que ocorra o julgamento final. Se não há a suspensão, a decisão pode ser, desde já, executada. Este efeito só existe quando a lei expressamente o estipular (artigo 411 do CPP), ou seja, a regra é que
não haja efeito suspensivo. Exceções: apelação, artigo 584 do CPP. Recurso Especial e Recurso Extraordinário, em regra, não têm efeito suspensivo.
1.1.7.4. Extensivo: quando estende ou possibilita que a decisão atinja outros co-réus, e não só aquele que fez o pedido. Os motivos não podem ser pessoais de quem recorreu para que tal efeito tenha
eficácia, artigo 580 do CPP. A regra geral é que o recurso só aproveite aquele que recorreu.
1.1.8. Espécies de recursos (classificação)
1.1.8.1. Voluntários: é a regra, segundo o caput do artigo 574 do CPP, a partir da vontade das partes.
1.1.8.2. Obrigatórios, anômalos, necessários ou ex officio: são aqueles que o próprio juiz deve
interpor, levando em consideração a legislação. A decisão está forçosamente (por força de lei) sujeita ao
duplo grau de jurisdição. Não é necessária a motivação, o que é uma exceção aos recursos.
CRÍTICA
É crescente a posição de não ter sido recepcionado pela Constituição Federal o recurso ex officio,
em face do Ministério Público ter legitimidade exclusiva para propor a Ação Penal22.
“A Constituição Federal de 1988 estabeleceu ser a iniciativa da ação penal privativa do Ministério
Público. Sendo o recurso de ofício uma forma de iniciativa da ação, que faz prosseguir o exercício
da jurisdição, têm-se como revogados os dispositivos da lei processual penal que determinam a obrigatoriedade da sua interposição pelo Juiz... baniu da administração da Justiça Criminal o sistema
inquisitivo e implantou o sistema acusatório”. (TRF 4ª Reg., 1ª T., RC “EX OFFICIO”,
96.04.08026-1-PR, Rel. Juiz Vladimir Freitas, j. 9.4.96, v.u., DJU 2/5/96, p. 27.998)
Paulo Rangel23, na mesma linha, entende não ter sido recepcionado, bem como não concorda que
o recurso necessário ou obrigatório seja uma exceção ao princípio da voluntariedade. Explica que não é
um recurso, pois o juiz não tem a vontade de recorrer. Só pode ser interposto pelas partes, sendo ele apenas sujeito processual, o que não lhe dá legitimidade. O recurso exige interesse na reforma e modificação
da decisão sem o qual não será conhecido. Pelo princípio dispositivo ou iniciativa das partes. Assim, conclui que tal recurso, para quem admite em vigor, é uma condição de eficácia da decisão, vez que, enquanto
não apreciado pelo juízo ad quem, não produz seus efeitos regulares.
Observa-se que não transita em julgado a sentença que obrigada ao recurso ex officio se tiver omitido, segundo posição do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 423 STF “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se
considera interposto ex lege”.
Os casos em que a lei prevê o recurso de ofício são:
a) das decisões que concedem habeas corpus, artigo 574, I, do CPP;
b) da sentença absolutória sumária do júri, artigos 574, II e 411, do CPP;
c) da sentença que concede a reabilitação criminal, artigo 746 do CPP;
d) do despacho que determina arquivamento e das sentenças absolutórias no caso de crimes contra
a economia popular, art. 7º, lei 1.521/51.
22
Segue-se a posição que entende não ter sido recebido pela atual Constituição o recurso ex officio. Por outro lado, Tourinho
Filho e Ada Pellegrini Grinover entendem ter sido recebido pela atual carta, pois é recurso oficial e não ação.
23 RANGEL, Paulo. Direito processual penal, pp. 682-683.
9
Súmula 160 STF “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no
recurso da acusação, ressalvado os casos de recurso de ofício”.
1.1.9. Competência recursal
TJ e TRF: Contra decisões de primeiro grau de juízes estaduais e federais respectivamente.
TURMAS RECURSAIS: contra decisões dos Juizados Criminais.
TRE: a competência de julgar recursos oriundos da Justiça Eleitoral.
STJ: recurso ordinário constitucional (ROC) quando o habeas corpus for denegado em TJ ou TRF;
recurso especial.
STF: recurso ordinário constitucional (ROC) quando habeas corpus denegado nos tribunais superiores; recurso extraordinário, recurso ordinário em crimes políticos.
STM: os recursos de primeira instância da Justiça Militar, segundo o artigo 6º da lei 8.457/92.
TSE: julgar recurso especial24 quando a decisão do TRE negar vigência à lei federal ou à Constituição. Recurso Ordinário Constitucional (ROC) quando TRE denegar habeas corpus.
24
Nomenclatura utilizada pela lei eleitoral.
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1. DOS RECURSOS