Tópicos de Medicina Legal, Vol 1
1 - Perícia médico-legal
Dr. Carlos Ehlke Braga Filho - Médico-legista
PERITOS
-
São
pessoas
entendidas
e
experimentadas
em
determinados assuntos e que, designadas pela justiça, recebem a incumbência
de ver e referir fatos de natureza permanente cujo esclarecimento é de
interesse num processo.
Gerson Odilon define com precisão: “é todo técnico que designado pela
justiça, recebe o encargo de, mediante exames específicos, prestar
esclarecimentos necessários e indispensáveis à solução de uma demanda
processual”. Genival Veloso de França diz: entende-se por peritos pessoas
qualificadas ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de
esclarecer um fato de interesse da justiça, quando solicitadas.
Cabe-lhes a visum et repertum segundo antiga expressão, entretanto a
função pericial vai muito além de “ver e repetir” “ver e relatar”. O perito tem um
compromisso solene com a verdade, e deveres: de informação, de atualização
profissional, de abstenção de abusos, de vigilância, cuidado e atenção.
Daí se deduz logo que há evidente diferença entre peritos e
testemunhas. A testemunha, em geral, não é um técnico e não vê sua tarefa
com função oficial, pois já tem conhecimento do fato.
O perito é convocado para conhecer o fato e explicar os fundamentos da
questão envolvida, em razão de seu conhecimento da ciência, técnica e
experiência. O perito deve, portanto, ser sempre técnico no assunto a
esclarecer em sua atuação, pois sua atuação se reveste de função oficial.
Todo profissional pode ser perito em sua área de atuação. É um técnico
que vai esclarecer a justiça em assunto de seu domínio. Entretanto, dentre
todos destaco o médico que, com freqüência, é chamado para resolver
questões importantes e difíceis de que a justiça carece. "Tão freqüentes,
pondera Alcântara Machado, difíceis e relevantes são elas, que fizeram surgir a
medicina legal, como ramo distinto dos outros ramos de conhecimentos e a
prática medicina-legal como arte distinta da clinica."
PERÍCIA MÉDICA - Para Sousa Lima, pode a perícia médica ser
definida como "toda a sindicância promovida por autoridade policial ou
Arte&Ofício, AMLPR – Nov. 2011
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judiciária, acompanhada de exame em que, pela natureza do mesmo, os
peritos são ou devem ser médicos."
A perícia médica poderia ser conceituada simplesmente como: todo
procedimento médico, realizado por um profissional com formação em
medicina, onde se pretende esclarecer um fato de natureza médica.
A perícia consiste em um exame minucioso, realizado por um
especialista na área e que tem como objetivo o esclarecimento técnico e
imparcial de um determinado fato de repercussão social ou pessoal. Várias têm
sido as denominações que lhe deram: registrem-se: perícia (Tobias Barreto),
diligência (Sousa Lima), peritagem (tratadistas castelhanos), etc. A melhor e
mais correta é incontestavelmente, a primeira: perícia.
OBJETO da perícia - Devemos considerar separadamente a
perícia no foro criminal e no foro cível.
a-Perícia criminal:
O exame pericial no foro criminal denomina-se de corpo de delito
(conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso) são, portanto, os
elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes de uma
possível infração penal.
O corpo de delito pode ser no vivo: identidade, lesões corporais, tortura,
conjunção carnal, ato libidinoso diverso, e outras ou no morto identidade,
identificação, estimativa da data da morte, sua causa médica, circunstâncias
agravantes, doenças pré-existentes, etc. Também a perícia pode envolver
semoventes
(domésticos,
pegadas,
unhadas)
objetos
ou
instrumentos
(balística, impressão dactiloscópica, armas, projéteis, manchas, roupas). Esses
exames serão completados pelo estudo do ambiente ou do local onde o fato se
processou (impressões várias, vestígios de luta ou drogas e medicamentos
apreendidos, local de morte suspeita de violenta, vestes, animais, etc.).
O exame de corpo de delito pode ser realizado em geral no indiciado e
vítima, mas também em testemunhas, jurados. O exame do indiciado pode ser
feito para verificar a sua identidade, a presença de lesões ou vestígios de luta,
doenças físicas ou mentais que se possam relacionar à sua capacidade de
imputação e outras.
A testemunha, às vezes, não terá integra a sua capacidade sensorial ou
mental por idade insuficiente, por idade avançada, por estado mórbido, etc.;
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daí, em determinadas circunstâncias, a necessidade de exame para esclarecer
o fato. O jurado que se escuse por doença ao serviço do júri, pode demandar
exame comprobatório da alegação.
Arte&Ofício, AMLPR – Nov. 2011
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