Tópicos de Medicina Legal, Vol 1 1 - Perícia médico-legal Dr. Carlos Ehlke Braga Filho - Médico-legista PERITOS - São pessoas entendidas e experimentadas em determinados assuntos e que, designadas pela justiça, recebem a incumbência de ver e referir fatos de natureza permanente cujo esclarecimento é de interesse num processo. Gerson Odilon define com precisão: “é todo técnico que designado pela justiça, recebe o encargo de, mediante exames específicos, prestar esclarecimentos necessários e indispensáveis à solução de uma demanda processual”. Genival Veloso de França diz: entende-se por peritos pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da justiça, quando solicitadas. Cabe-lhes a visum et repertum segundo antiga expressão, entretanto a função pericial vai muito além de “ver e repetir” “ver e relatar”. O perito tem um compromisso solene com a verdade, e deveres: de informação, de atualização profissional, de abstenção de abusos, de vigilância, cuidado e atenção. Daí se deduz logo que há evidente diferença entre peritos e testemunhas. A testemunha, em geral, não é um técnico e não vê sua tarefa com função oficial, pois já tem conhecimento do fato. O perito é convocado para conhecer o fato e explicar os fundamentos da questão envolvida, em razão de seu conhecimento da ciência, técnica e experiência. O perito deve, portanto, ser sempre técnico no assunto a esclarecer em sua atuação, pois sua atuação se reveste de função oficial. Todo profissional pode ser perito em sua área de atuação. É um técnico que vai esclarecer a justiça em assunto de seu domínio. Entretanto, dentre todos destaco o médico que, com freqüência, é chamado para resolver questões importantes e difíceis de que a justiça carece. "Tão freqüentes, pondera Alcântara Machado, difíceis e relevantes são elas, que fizeram surgir a medicina legal, como ramo distinto dos outros ramos de conhecimentos e a prática medicina-legal como arte distinta da clinica." PERÍCIA MÉDICA - Para Sousa Lima, pode a perícia médica ser definida como "toda a sindicância promovida por autoridade policial ou Arte&Ofício, AMLPR – Nov. 2011 1 Tópicos de Medicina Legal, Vol 1 judiciária, acompanhada de exame em que, pela natureza do mesmo, os peritos são ou devem ser médicos." A perícia médica poderia ser conceituada simplesmente como: todo procedimento médico, realizado por um profissional com formação em medicina, onde se pretende esclarecer um fato de natureza médica. A perícia consiste em um exame minucioso, realizado por um especialista na área e que tem como objetivo o esclarecimento técnico e imparcial de um determinado fato de repercussão social ou pessoal. Várias têm sido as denominações que lhe deram: registrem-se: perícia (Tobias Barreto), diligência (Sousa Lima), peritagem (tratadistas castelhanos), etc. A melhor e mais correta é incontestavelmente, a primeira: perícia. OBJETO da perícia - Devemos considerar separadamente a perícia no foro criminal e no foro cível. a-Perícia criminal: O exame pericial no foro criminal denomina-se de corpo de delito (conjunto de vestígios deixados pelo fato criminoso) são, portanto, os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultantes de uma possível infração penal. O corpo de delito pode ser no vivo: identidade, lesões corporais, tortura, conjunção carnal, ato libidinoso diverso, e outras ou no morto identidade, identificação, estimativa da data da morte, sua causa médica, circunstâncias agravantes, doenças pré-existentes, etc. Também a perícia pode envolver semoventes (domésticos, pegadas, unhadas) objetos ou instrumentos (balística, impressão dactiloscópica, armas, projéteis, manchas, roupas). Esses exames serão completados pelo estudo do ambiente ou do local onde o fato se processou (impressões várias, vestígios de luta ou drogas e medicamentos apreendidos, local de morte suspeita de violenta, vestes, animais, etc.). O exame de corpo de delito pode ser realizado em geral no indiciado e vítima, mas também em testemunhas, jurados. O exame do indiciado pode ser feito para verificar a sua identidade, a presença de lesões ou vestígios de luta, doenças físicas ou mentais que se possam relacionar à sua capacidade de imputação e outras. A testemunha, às vezes, não terá integra a sua capacidade sensorial ou mental por idade insuficiente, por idade avançada, por estado mórbido, etc.; Arte&Ofício, AMLPR – Nov. 2011 2 Tópicos de Medicina Legal, Vol 1 daí, em determinadas circunstâncias, a necessidade de exame para esclarecer o fato. O jurado que se escuse por doença ao serviço do júri, pode demandar exame comprobatório da alegação. Arte&Ofício, AMLPR – Nov. 2011 3