UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
Portaria Unesp nº 499, de 06 de novembro de 2006.
Estabelece normas relativas a Exames Médicos de Saúde Ocupacional,
Exames Médico-Periciais e Exames de Juntas Médicas, de observância no
âmbito da Universidade e determina providências.
O Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o estabelecido pela Portaria Unesp no 413, de 13 de setembro de 2001 e à vista do
disposto no Decreto no 29.180, de 11 de novembro de 1988,
BAIXA a seguinte Portaria:
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LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
Artigo 1º - As disposições contidas na presente Portaria disciplinam Perícias Médicas, Juntas
Médicas e Exames Médicos que digam respeito aos servidores regularmente admitidos na Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Unesp, bem como aos candidatos aprovados em concurso
para provimento de cargos, funções e empregos públicos.
Parágrafo único - Os procedimentos relacionados à aplicação desta Portaria estão regulamentados
em Instrução Normativa do Programa Geral de Saúde e Segurança do Trabalhador (PGSST).
Artigo 2º - O Programa de que trata a Portaria Unesp no 413, de 13 de setembro de 2001,
denominado Programa Geral de Saúde e Segurança do Trabalhador – PGSST será disponibilizado,
preferencialmente, através das Unidades de Atendimento Médico, Odontológico e Social - UNAMOS,
utilizando-se de seus recursos humanos e administrativos.
Artigo 3º - Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Perícia Médica: procedimento médico realizado por profissional devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina, para avaliar as condições de saúde dos servidores, visando decidir quanto a:
a. necessidade de conceder ou prorrogar licença para tratamento médico;
b. possibilidade do servidor afastado das atividades laborativas retornar ao trabalho;
c. indicação de readaptação tendo em vista as limitações físicas do servidor; d. indicação para
aposentadoria por invalidez do servidor,
e. enquadramento das condições de saúde do servidor, objetivando a possibilidade deste vir a auferir
benefícios previstos em lei,
f. outras matérias que dependam ou venham a depender de avaliação médico-pericial;
II - Exame Médico: procedimento médico realizado por profissional devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina, regulamentado por Instrução Normativa do PGSST e pelo Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) de cada Unidade, para estabelecer a capacidade laborativa
quanto à saúde do servidor ou do candidato aprovado em concurso para provimento de cargos, funções e
empregos públicos, nos casos dos exames:
a. admissionais ou de ingresso,
b. periódicos,
c. para reassunção,
d. demissionais,
e. outros, de saúde ocupacional;
III - Junta Médica: reunião de três ou mais médicos e ou especialistas na área de Saúde,
regulamentada por Instrução Normativa do PGSST, com a atribuição de se pronunciar conclusivamente
sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação
legal pertinente.
IV - Licença Médica, em suas modalidades:
a. licença para tratamento de saúde,
b. licença por motivo de doença em pessoa da família,
c. licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições,
d. licença ao servidor acometido de doença profissional,
e. licença-gestante;
V - Guia para Perícia Médica (GPM): documento obrigatório para a realização de perícia médica para
os fins previstos no Inciso I do Artigo 3º desta Portaria, de acordo com os procedimentos regulamentados
em Instrução Normativa do PGSST.
VI - Notificação de Acidente de Trabalho (NAT): documento padronizado pelo PGSST para
comunicação de todos os Acidentes de Trabalho ocorrido no âmbito da UNESP. O modelo e os
procedimentos referentes à sua utilização estão disciplinados em Instrução Normativa do PGSST.
VII - Comunicado de Resultado de Exame Médico (CREM): documento padronizado para informar
resultados de perícias e juntas médicas aos setores administrativos que tomem parte no Sistema de
Perícias Médicas da Unesp, resguardando o sigilo médico. Esse documento pode ser substituído pela
quarta via da Guia para Perícia Médica (GPM) da Imprensa Oficial do Estado, que serve para o mesmo fim;
14.1
CAPITULO I
Disposições Preliminares
LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
14.1
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“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
VIII - Guia para Exame Médico de Ingresso (GEMI): documento necessário para realização de exame
médico para efeito de ingresso na Universidade;
IX - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF): documento expedido por autoridade
competente, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício;
X - Parecer Médico: manifestação da autoridade médica competente sobre a perícia ou exame
médico efetuado;
XI - Decisão: pronunciamento dos Peritos Médicos, do Coordenador Geral do PGSST ou do Reitor,
deferindo ou indeferindo os pedidos dos benefícios constantes desta Portaria, inclusive em grau de recurso.
Artigo 4º - O PGSST, através de seu Coordenador Geral e de seus Médicos Peritos designados em
conformidade com o Capítulo II desta Portaria, terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - realizar perícias médicas nos servidores para comprovação de invalidez permanente para fins de
aposentadoria e emitir o competente laudo;
II - realizar perícias médicas nos servidores para fins de:
a. licença para tratamento de saúde,
b. licença por acidente no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional,
c. licença-gestante,
d. readaptação e cessação da readaptação,
e. reassunção do exercício,
f. isenção de retenção do Imposto de Renda na Fonte,
g. recebimento ou manutenção de benefícios que dependam de avaliação médico-pericial,
h. outros procedimentos especificados em instrumentos legais que requeiram ou venham a requerer
exame médico-pericial.
III - realizar perícias médicas na pessoa da família para fins de concessão de licença ao servidor por
motivo de doença em pessoa da família;
IV - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas
relacionados e sobre os servidores licenciados, oficiando à autoridade competente quando a aplicação da
sanção cabível não for de sua competência;
V - exercer fiscalização sobre as atividades médicas relativas às perícias médicas procedidas em
servidores, representando à autoridade superior e aos órgãos de classe quando de desrespeito à ética
profissional;
VI - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias
médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da
capacidade física.
§ 1º - Os atos expedidos com base nesta Portaria, deverão fazer menção expressa ao Programa
Geral de Saúde e Segurança do Trabalhador - PGSST.
§ 2º - Os procedimentos referidos neste artigo estão regulamentados por Instrução Normativa do
PGSST.
CAPITULO II
Dos Peritos
Artigo 5º - Cabe ao Coordenador Geral do PGSST propor a designação dos Peritos Médicos e, após
manifestação do Pró-Reitor de Administração ao Reitor, designá-los.
Artigo 6º - Para cada Unamos haverá ao menos 1 (um) Perito Médico que responderá ao PGSST
pelo cumprimento das atividades relacionadas à Perícia Médica.
§ 1º - O médico perito exercerá suas atividades em qualquer das Unidades da Unesp, podendo ser
designado, pelo Coordenador Geral do PGSST, para atender a mais de uma Unidade concomitantemente,
de acordo com a necessidade do serviço.
§ 2º - Conforme a demanda da Unidade, poderá ser designado mais de um Perito Médico.
Artigo 7º - Nas Unidades onde houver um único Perito Médico será designado Perito Médico
Substituto que responderá eventualmente pelas atividades do PGSST local na ausência daquele.
Artigo 8º - O Perito Médico designado exercerá as atividades correlatas à Perícia sem prejuízo de
suas atribuições normais na Unesp.
CAPITULO III
Da Junta Médica
Artigo 9º - A Junta Médica, de que trata o inciso III, do Artigo 3º, será constituída por, no mínimo, 3
(três) médicos designados pelo Coordenador Geral do PGSST, a seu critério, ficando dissolvida tão logo
seja atendido o motivo pelo qual foi designada.
Parágrafo único - Os procedimentos relacionados à Junta Médica estão regulamentados em
Instrução Normativa do PGSST.
CAPITULO IV
Do Comunicado de Resultado de Exame Médico
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Artigo 10 - Fica instituído o Comunicado de Resultado de Exame Médico (CREM) no âmbito da
Universidade, que substituirá todo e qualquer atestado, relatório ou laudo médico apresentado para os fins
da presente Portaria.
§ 1º - Negar-se-á validade a todo e qualquer atestado, relatório ou laudo médico que esteja em
desacordo com as disposições da presente Portaria.
§ 2º - O Coordenador Geral do PGSST baixará Instrução Normativa disciplinando a expedição do
CREM, padronizando, inclusive, o modelo de documento que servirá para esse fim.
CAPITULO VI
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 16 - Os procedimentos para as Perícias Médicas destinadas a comprovar a invalidez total e
permanente do servidor para aposentadoria por invalidez estão regulamentados por Instrução Normativa do
PGSST. Os exames médico-periciais para esse fim serão realizados nas UNAMOS, por Junta Médica.
Artigo 17 - Realizado o exame médico-pericial da Junta Médica e concluídas as diligências que se
fizerem necessárias, o parecer será encaminhado para decisão do Coordenador Geral do PGSST.
§ 1º - Antes da apreciação final do Coordenador Geral do PGSST, este poderá convocar o servidor
para novos exames complementares e para nova perícia médica, quando julgar que faltam subsídios para a
melhor avaliação do caso.
§ 2º - Deferido o pedido, o Coordenador Geral do PGSST tomará as providências para publicação no
Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 18 - Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pelo órgão de
recursos humanos, deverá constar como data de início da aposentadoria a fixada pelo Coordenador Geral
do PGSST.
Artigo 19 - Será considerado como de licença para tratamento de saúde, independentemente de
qualquer providência da UNAMOS, o período compreendido entre a data da licença concedida ou, quando
for o caso, da data da última perícia e a publicação da decisão favorável à aposentadoria.
CAPITULO VII
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LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
Artigo 11 - Os exames médicos de saúde ocupacional estão previstos no Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e compreendem os seguintes procedimentos:
I - Exame de Ingresso ou Admissional;
II - Exame Periódico;
III - Exame de Reassunção;
IV - Exame Demissional.
Parágrafo único - Os exames médicos de saúde ocupacional de que tratam o caput deste artigo e
seus incisos, estarão disciplinados no PCMSO do PGSST e serão realizados por médicos pertencentes ao
quadro das UNAMOS, independente da especialidade. Haverá um médico especializado em Medicina do
Trabalho responsável pelo PCMSO, de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora no 07 da
Portaria 3214/78.
Artigo 12 - O exame de ingresso admissional de que trata o inciso I do Artigo 11, será realizado na
UNAMOS de referência da Unidade para onde o candidato foi nomeado, admitido ou contratado mediante a
emissão da Guia para Exame Médico de Ingresso (GEMI) pelo órgão de Recursos Humanos da unidade
mencionada.
Parágrafo único - Em casos em que não for possível a realização do exame admissional na
UNAMOS da Unidade, este poderá ser realizado em outra UNAMOS, desde que autorizado pelo
Coordenador Geral do PGSST.
Artigo 13 - Realizado o exame de ingresso ou admissional será expedido o CSCF pelo médico da
UNAMOS, devendo constar que o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do
cargo, função ou emprego público.
§ 1º - Concluindo pela aptidão, o Certificado de que trata o caput terá validade pelo prazo de 12
(doze) meses, contados de sua expedição.
§ 2º - A validade do Certificado cessará quando for concedida licença médica ao servidor, exceto nos
casos de licença à servidora gestante e licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 14 - Será indispensável a submissão a nova perícia médica para posse ou exercício quando:
I - na perícia médica anterior tenha sido necessária a manifestação de Junta Médica;
II - para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função forem exigidos exames
especiais.
Artigo 15 - O original do CSCF será entregue ao candidato que o apresentará ao órgão de recursos
humanos da Unidade, ficando a remetente com cópia arquivada junto com a respectiva GEMI.
14.1
CAPITULO V
Dos Exames Médicos de Saúde Ocupacional
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DAS LICENÇAS MÉDICAS
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Artigo 20 - A concessão de licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica e poderá
ser concedida:
I - “ex officio”;
II - a pedido do servidor.
Parágrafo único - Os procedimentos necessários para a concessão de licença médica estão
regulamentados por Instrução Normativa do PGSST.
SUBSEÇÃO I
Da Licença Ex Officio
Artigo 21 - O superior imediato ou mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do servidor,
poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde ex officio, expedindo a competente GPM
para a perícia médica.
Parágrafo único - Quando o servidor se recusar a se submeter à perícia, deverá o Coordenador Geral
do PGSST ser oficiado para que proceda à sua convocação, comunicando, no caso de não atendimento, o
setor responsável para que sejam as tomadas medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
14.1
SUBSEÇÃO II
Da Licença a Pedido
Artigo 22- O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao órgão de
Recursos Humanos, a expedição da GPM, a fim de ser submetido à necessária perícia médica.
Parágrafo único – Para o órgão de Recursos Humanos expedir a GPM a que se refere o caput deste
artigo, não será solicitado ao servidor nenhum documento, médico por escrito.
Artigo 23 - Quando o servidor adoecer em localidade diversa da de sua Unidade, a GPM poderá ser
por ele preenchida e assinada, devendo comunicar o fato à Unidade em que tiver exercício.
Artigo 24 - O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica
ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar em que se encontra internado, deverá mencionar a
pretensão na GPM.
SUBSEÇÃO III
Da Guia para Perícia Médica - GPM
Artigo 25 - A Guia para Perícia Médica - GPM - terá validade até o final do expediente do primeiro dia
útil subseqüente ao de sua expedição.
Parágrafo único - O modelo da GPM e os procedimentos de encaminhamento para decisão e
arquivamento estão estabelecidos em Instrução Normativa do PGSST.
SUBSEÇÃO IV
Da Perícia Médica para Fins de Licença
Artigo 26 - Os procedimentos da perícia médica para fins de licença estão regulamentados em
Instrução Normativa do PGSST.
Artigo 27 - Para ser submetido à perícia médica o servidor deverá comparecer à UNAMOS da
Unidade à qual se encontra vinculado, até o dia útil subseqüente à expedição da GPM, munido da GPM e
de documento oficial de identificação.
§ 1º - Na hipótese de expedição de atestado médico por pessoa habilitada, não integrante do sistema
instituído pelo PGSST, o servidor deverá comparecer à UNAMOS até o 5º dia útil, contado a partir da
expedição do atestado, munido da GPM, do atestado médico e de documento oficial de identificação.
§ 2º - A não observância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na perda do direito de
pleitear perícia médica referente ao atestado médico.
Artigo 28 - As perícias médicas no domicílio ou na unidade hospitalar serão realizadas, sempre que
possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do protocolo da GPM.
Artigo 29 - Nos casos de licença quando fora da sede de exercício, de que trata o Artigo 24, a perícia
médica somente será realizada se o servidor comprovar impossibilidade de locomoção por tempo superior a
3 (três) dias.
Parágrafo único - A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por meio de um
dos seguintes documentos:
a) declaração de internação fornecida por unidade hospitalar;
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b) atestado de médico em que conste a restrição.
Artigo 30 - O Coordenador Geral do PGSST poderá requisitar do médico perito o preenchimento
adequado dos campos destinados às informações que justificam o parecer, caso considere que as mesmas
estejam incompletas ou não estejam claras.
Artigo 31 - As licenças para tratamento de saúde, com prazo superior a 90 (noventa) dias,
dependerão de avaliação a ser realizada por Junta Médica.
Artigo 32 - O servidor poderá ser convocado para novos exames complementares e para nova perícia
médica quando o Coordenador Geral do PGSST julgar que faltam subsídios para a melhor apreciação do
caso.
SUBSEÇÃO V
Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação
Artigo 36 - Os procedimentos para regulamentar licença gestante estão disciplinados em Instrução
Normativa do PGSST.
Artigo 37 - A licença à servidora gestante será concedida:
I - antes do parto: a partir da 35ª (trigésima quinta) semana de gestação, salvo prescrição médica em
contrário, mediante perícia médica;
II - após o parto: mediante requerimento e a apresentação da certidão de nascimento da criança no
órgão de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a licença vigorará a partir da data fixada pelo
médico perito na GPM. No caso do inciso II deste artigo considerar-se-á, como início da licença, a data do
parto, podendo, quando for o caso, retroagir até 15 (quinze) dias do evento.
Artigo 38 - No caso de natimorto, será concedida à servidora licença para tratamento de saúde, a
critério médico, na forma prevista para licença médica.
Artigo 39 - Aplicam-se à licença da servidora gestante, quando requerida a partir da 35ª (trigésima
quinta) semana de gestação, as disposições das Subseções II, III e IV, da Seção I, do Capítulo VII, exceto o
Artigo 32.
Artigo 40 – Incumbirão à autoridade competente para decidir sobre a conclusão da licença à
servidora gestante requerida após o parto.
Artigo 41 - Publicada a decisão sobre o pedido da licença, a servidora poderá usufruí-la por inteiro,
ainda que a criança venha a falecer durante a licença.
Artigo 42 - O disposto no artigo anterior não inibe a realização de perícia médica para retorno laboral
a pedido da licenciada, devendo reassumir o exercício se for considerada apta.
Artigo 43- Fica assegurado à servidora o direito ao gozo do restante do período de licença quando,
entre a data do parto e a de início de exercício no serviço público, mediar tempo inferior a 120 (cento e
vinte) dias, aplicando-se, no caso, o estabelecido no Artigo 40.
SEÇÃO III
Da Licença ao Servidor Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou
Acometido de Doença do Trabalho
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LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
SEÇÃO II
Da Licença à Servidora Gestante
14.1
Artigo 33 - Os procedimentos para regulamentar a licença inicial, a prorrogação, o início e a retroação
estão disciplinados em Instrução Normativa do PGSST.
Artigo 34 - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início
aquela fixada na GPM pela autoridade responsável pelo parecer médico, e poderá retroagir até 5 (cinco)
dias consecutivos contados do dia anterior ao da sua expedição.
§ 1º - Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do servidor justificarem maior
retroação, esta poderá ocorrer por mais 5 (cinco) dias consecutivos, devendo, neste caso, ser juntados à
GPM os devidos comprovantes que a justifiquem.
§ 2º - Na falta de comprovação, ou quando o médico perito julgar insuficiente a justificativa, serão
registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista no caput deste artigo.
Artigo 35 - A licença será enquadrada como em prorrogação quando o pedido for apresentado:
I - até 8 (oito) dias consecutivos antes de findo o prazo da licença que o servidor estiver usufruindo;
II - antes do término da licença em que se encontrar, seja inicial ou em prorrogação, quando esta for
de prazo inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Quando a decisão do médico perito sobre o pedido de prorrogação de licença,
solicitado nos termos deste artigo, for pela sua denegação, as faltas registradas no período compreendido
entre a data de término da licença anterior e a data da publicação do despacho denegatório, serão
consideradas como de licença, independentemente de novo pronunciamento daquele órgão.
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Artigo 44 - Os procedimentos para regulamentar licença para servidor acidentado no exercício de
suas atribuições ou acometido de doença do trabalho, estão disciplinados em Instrução Normativa do
PGSST.
Artigo 45 - O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença
profissional terá direito à licença com vencimento, salário ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também Acidente de Trabalho a agressão sofrida e não provocada
pelo servidor, no exercício de suas atribuições.
Artigo 46 - A licença será enquadrada, a princípio, como licença para tratamento de saúde,
observando-se para tanto as disposições desta Portaria.
Artigo 47 - Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou
doença profissional, a sua comprovação em processo que deverá iniciar-se no prazo máximo de 8 (oito)
dias consecutivos, contados do evento.
Parágrafo único - Do processo deverão constar os elementos suficientes para a comprovação do
acidente, devendo ser instruído com sua descrição.
Artigo 48 - Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao Médico Perito
que avaliará a relação de causalidade, providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento
legal da licença.
Parágrafo único - O Médico Perito e o coordenador Geral do PGSST poderão, a qualquer tempo,
solicitar o processo de comprovação do acidente de trabalho.
Artigo 49 - A Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) deverá ser emitida em 4 vias, que devem ser
assim distribuídas: 1ª via para o processo de comprovação do acidente; 2ª via para a CIPA da Unidade, 3ª
via para a UNAMOS da unidade, 4ª via para o órgão federal competente, de acordo com modelo
padronizado pelo PGSST.
Artigo 50 - Os conceitos de acidente de trabalho, bem como a relação das doenças do trabalho, para
fins desta Seção, serão os adotados pela legislação própria vigente à época do acidente.
LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
14.1
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 51 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou
companheira e de parentes até o segundo grau.
§ 1º - Considera-se companheiro ou companheira, aquele ou aquela que coabite maritalmente com o
servidor ou servidora.
§ 2º - O conceito de parentesco é aquele definido pelo Código Civil Brasileiro.
Artigo 52 - Os procedimentos relacionados à licença de que trata esta Seção seguirão a mesma
orientação para licença médica para tratamento de sua própria saúde. Sua concessão estará sujeita à
avaliação do médico perito que, para corroborar sua decisão, poderá solicitar documentos comprobatórios,
entre os quais atestados e relatórios do médico assistente do familiar a quem se atribui a doença e parecer
de assistente social.
Artigo 53 - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser
objeto de diligência a ser realizada por assistente social.
Artigo 54 - O servidor licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na
pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que
determinaram a licença.
Artigo 55 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento, salário ou
remuneração até 1 (um) mês e quando exceder esse prazo, ficará sujeito aos seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês, até 3 (três) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses, até 6 (seis) meses;
III - sem vencimento, salário ou remuneração quando exceder a seis meses, até o máximo de 20
(vinte) meses.
Parágrafo único: Esse benefício não poderá exceder a 20 (vinte) meses.
Artigo 56 - Os dias de licença por motivo de doença em pessoa da família não serão contados para
nenhum efeito legal e acarretarão redução do período de férias.
Artigo 57 - Aplicam-se à licença por motivo de doença em pessoa da família as disposições das
Subseções II a V, da Seção I, do Capítulo VII, exceto as disposições do Artigo 35.
CAPITULO VIII
Das Competências e dos Recursos
Artigo 58 - Compete ao Perito Médico elaborar parecer médico conclusivo a respeito dos exames
saúde previstos para os diversos fins constantes desta Portaria, deferindo ou indeferindo a pretensão
servidor.
Parágrafo único - Do ato de deferimento ou indeferimento referido no caput cabe pedido
reconsideração a ser dirigido, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da ciência do fato
qual recorre, por escrito, ao Médico Perito, que poderá reconsiderar seu parecer.
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do
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do
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Artigo 59 - Em caso de inconformismo por parte do servidor a respeito de parecer da Perícia Médica,
cabe interposição de recurso, uma única vez, dirigido ao Coordenador Geral do PGSST.
§ 1º - O recurso deverá ser interposto, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da
publicação do ato do qual recorre.
§ 2º - De posse da peça recursal, à vista dos argumentos aventados pelo recorrente, o Coordenador
Geral do PGSST, em prazo de 30 (trinta) dias consecutivos da data do protocolo do recurso, deverá
apreciar e emitir parecer conclusivo, podendo concordar ou não com a conclusão pericial.
§ 3º - O Coordenador Geral do PGSST poderá solicitar um novo exame pericial em sua sede ou
convocar uma Junta Médica para melhor elucidação do quadro clínico, assim como solicitar a apreciação da
Assessoria Jurídica, em matéria de sua competência.
§ 4º - No caso de necessidade de esclarecimento, serão estabelecidos prazos compatíveis com a
disponibilidade de recursos materiais e humanos para sua realização.
Artigo 60 - Das decisões do Coordenador Geral do PGSST, quando proferidas em primeira instância,
caberá um único recurso ao Reitor da Universidade.
Parágrafo único - A tramitação do recurso observará, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Artigo 61 - Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os recursos
interpostos fora dos prazos previstos neste Capítulo.
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LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
Artigo 62 - De posse do CREM ou da cópia da GPM, com parecer médico favorável à licença, deverá
o servidor iniciar ou, quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não publicada a
decisão do Coordenador Geral do PGSST, desde que referido parecer tenha sido proferido na forma
prevista nesta Portaria.
Parágrafo único - O gozo da licença sem que tenha sido atendido o exigido para nova perícia,
constante da publicação referente ao pedido anterior, poderá implicar em faltas.
Artigo 63 - As decisões de competência dos Médicos Peritos, do Coordenador Geral do PGSST e do
Reitor, serão publicadas em Diário Oficial.
Artigo 64 - Da publicação deverão constar:
I - o nome do servidor;
II - o número do Registro Geral (RG) da carteira de identidade;
III - o local e a data da perícia médica;
IV - o número de dias concedidos ou a sua denegação;
V - a data de início da licença;
VI - o seu enquadramento legal.
Parágrafo único - Deverão, também, constar da publicação as condições exigidas para nova perícia
médica, se solicitadas na GPM.
Artigo 65 - O servidor que se valer de parecer médico proferido em desacordo com o estabelecido
nesta Portaria, ficará sujeito a ter como faltas injustificadas o período em que se considerar licenciado.
Artigo 66 - A cópia da GPM ou do CREM, de que trata o Artigo 62, deverá ser entregue ao órgão de
Recursos Humanos da Unidade de lotação do servidor até o primeiro dia útil após ter sido proferido o
parecer médico, devendo o mesmo ser advertido das conseqüências quando em desacordo com o
disciplinado nesta Portaria.
Artigo 67 - O órgão de Recursos Humanos, de que trata o artigo anterior, deverão observar se o
parecer médico foi proferido nos termos desta Portaria, relatando, oficialmente, eventuais incorreções ao
Coordenador Geral do PGSST, quando for o caso.
Artigo 68 - A publicação da decisão pericial em Diário Oficial prevalece sobre todo e qualquer
documento relacionado à Perícia Médica.
Artigo 69 - As divergências, porventura existentes, entre a decisão do Perito Médico, do Coordenador
Geral ou do Reitor e o expresso na publicação do DOE, deverão ser objeto de consulta, através de ofício,
ao PGSST.
Parágrafo único - Constatada irregularidade, deverá ser instaurada sindicância para apurar as
responsabilidades e aplicada a pena disciplinar cabível.
Artigo 70 - A autoridade competente para proferir o parecer médico deverá observar a correta
retroação da licença, sua data de início ou de prorrogação, cabendo idêntica providência ao órgão de
Recursos Humanos.
Artigo 71 - O servidor licenciado para tratamento de saúde, ou por motivo de acidente em exercício
ou superveniência de doença profissional, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
§ 1º - Quando houver suspeita de descumprimento do caput deste artigo, deverá ser instaurada
sindicância para apuração dos fatos e aplicação da pena cabível.
§ 2º - O servidor que não comparecer à perícia médica, em segunda convocação, terá sua GPM
encaminhada para publicação como indeferida por falta de perícia regulamentar, perdendo o seu pleito,
cabendo, no entanto, recurso na forma regulamentar desta Portaria.
14.1
CAPITULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
Artigo 72 - Caberá ao Coordenador Geral do PGSST, quando for o caso, baixar as instruções e
expedir os modelos de atos referidos nesta Portaria.
Artigo 73 - Os pedidos de qualquer exame pericial, já em trâmite, observarão o procedimento anterior
à vigência desta Portaria.
Artigo 74 - A aplicação desta Portaria aos empregados contratados sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) da Unesp dependerá de prévio convênio a ser celebrado junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social.
Artigo 75 – A aplicação desta Portaria aos servidores estatutários será feita em consonância com a
legislação estadual que regulamenta a matéria.
Artigo 76 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário, especialmente a Portaria Unesp no 249/2004 de 17/06/2004.
(Processo no 1938/50/1/2001)
LEGISLAÇÃO / Portarias UNESP
14.1
(Publicada no DOE de 07/11/2006, p. 32 e 33)
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