PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE OSASCO
PORTARIA N. 14/2008 – JEF-OSASCO
Refere-se a procedimentos adotados para as Perícias Médicas
O Doutor DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHÃES E SILVA, Juiz Federal Presidente do
Juizado Especial Federal Cível da 30ª Subseção Judiciária de Osasco, Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o disposto no Ato n. 10.441, de 10 de março de 2008, do Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região;
CONSIDERANDO os termos do Art. 12, “caput”, e Art. 26, da Lei n.o. 10.259/2001;
CONSIDERANDO os termos do Art. 6.º, I, da Resolução n.º 110, de 10/01/2002, do Presidente
do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 558/2007, do E. Conselho da Justiça
Federal/STJ
RESOLVE
REGULAMENTAR os procedimentos a serem adotados por este Juizado Especial Federal
Cível, no que tange as Perícias Judiciais na Área Médica:
Art. 1.º As perícias médicas se realizarão internamente, na sede deste Juizado Especial Federal
Cível, à exceção das perícias médicas na especialidade de Oftalmologia, que serão realizadas no
consultório do médico credenciado.
Parágrafo único: o endereço será inserido no sistema informatizado, sendo informado quando
da distribuição do processo às partes sem assistência de advogado, e publicação da ata de
distribuição para os processos ajuizados por advogados.
Art. 2.º - Os laudos periciais deverão seguir o padrão estabelecido nos Anexos desta Portaria
desta Portaria e responder aos quesitos formulados nos Anexos I, II, III e IV desta Portaria,
conforme o pedido, sendo que tais quesitos podem ser acrescidos de outros necessários à
elucidação do caso concreto, definidos em decisão judicial.
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§1º. Além dos quesitos do Juízo, o Perito deverá observar os formulados pelas partes, acessando
os autos virtuais.
§2º. Todos os peritos credenciados possuem cadastro de usuário, que permite acessar todos os
arquivos do processo virtual, mediante uso de senha pessoal através do site www.trf3.gov.br.
Art. 3.º - A entrega dos laudos periciais se dará, obrigatoriamente, no prazo máximo de 20
(vinte) dias, contados da realização da perícia, salvo situações excepcionais cujo prazo será
aquele fixado pelo Juiz e antes da audiência designada;
§1º. Caberá ao médico perito, no mesmo dia da perícia agendada, informar eventual não
comparecimento da parte autora, mediante formulário-padrão denominado “comunicado
médico de não-comparecimento”, via protocolo no respectivo processo.
§2º. Em se tratando de perícia determinada em audiência/termo de re-designação, o intervalo
entre a data de realização da perícia e a data da nova audiência não poderá ser inferior a 30
(trinta) dias.
Art. 4.º - O agendamento das perícias médicas deverá obedecer rigorosamente a agenda
eletrônica disponível no sistema do Juizado, seguindo a ordem cronológica de distribuição dos
processos.
§1º. Os peritos credenciados terão conhecimento de sua agenda através de consulta ao site do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo responsáveis pela observância de eventuais
alterações de data.
Art. 5.º - A perícia médica indireta obedecerá os mesmos procedimentos elencados nos artigos
1.º a 4.º desta Portaria, sem a necessidade de comparecimento da parte autora;
§ 1.º Denomina-se perícia médica indireta aquela em que se verifica a inviabilidade da
participação do autor por motivo de internação ou a impossibilidade de locomoção, bem como
em razão do óbito do segurado, cujas hipóteses deverão ser devidamente comprovadas;
§ 2.º Observar-se-á, no que tange ao rol dos dependentes, o disposto no Art. 16 da Lei n.º
8.213/1991;
Art. 6.º - No caso de haver pedido de esclarecimento ou realização de perícia complementar por
parte do Juiz, será precedido de agendamento de perícia médica, denominada complementar,
no sistema informatizado, quando for necessário o comparecimento do periciando para novo
exame clínico (quando expressamente em decisão judicial);
§1.º Denomina-se pedido de esclarecimento ou perícia complementar, o ato pelo qual o Juiz
requisita do perito informações acerca de imprecisões, ambigüidades, contradições ou omissões
verificadas no corpo do laudo pericial;
§2.º Não serão pagas perícias complementares e pedidos de esclarecimentos;
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§3º Quando agendada no sistema, como perícia complementar, o perito terá o mesmo prazo
para a entrega do laudo (vinte dias);
§4º Quando não for necessário o comparecimento do periciando, não será agendada como
perícia complementar no sistema. Nesse caso, a Secretaria do Juizado providenciará a intimação
do perito para conhecimento da decisão, bem como do prazo assinalado pelo Juiz para entrega
do esclarecimento/complemento, mediante expedição de Mandado de Intimação.
Art. 7º – É defeso ao perito, devidamente designado nos autos de ação proposta no Juizado,
renunciar ao compromisso em prazo inferir a 30 (trinta) dias da realização da perícia, salvo
motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. Nesse caso, o perito deve
formular pedido por escrito ao Juiz Federal Presidente para apreciação.
Parágrafo único. Eventuais pedidos de afastamento, independentemente do motivo, deverá ser
requerido no mesmo prazo, ou seja, 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Art. 8º – Responderá o perito judicial por suas omissões na forma do estabelecida nesta Portaria
e no Termo de Compromisso de Prestação de Serviços Autônomos, celebrado quando da sua
contratação.
Parágrafo único. Nos processos em que tenha elaborado laudo, permanecerá responsabilizado
para eventuais pedidos de esclarecimento.
Art. 9º – O valor a ser pago por perícia médica será atualizado pelo Juiz Presidente deste
Juizado através de Portaria, com observância dos parâmetros na Resolução n.º 558/2007, que
atualmente é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais.
Art. 10º – Nos termos do Art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001, e § 2.º, do Art. 3.º da Resolução n.º
558/2007-CJF/STJ, os honorários do perito serão antecipados à conta de verba orçamentária da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo e, quando vencida na causa a entidade pública, seu
valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária;
Art. 11 – O pagamento atinente à realização de perícias será requisitado ao NUFO – Núcleo
Financeiro Orçamentário da Justiça Federal de Primeiro Grau da Subseção Judiciária de São
Paulo, mediante ofício expedido pela Secretaria do Juizado, devidamente instruído com a
relação dos processos e respectivos nomes dos peritos que atuaram. Além do ofício, uma
certidão de que atendido o caput do art. 3º da Resolução n. 558/2007, do Conselho da Justiça
Federal.
Parágrafo único – Caberá ao NUFO proceder ao recolhimento de contribuição previdenciária
referente aos prestadores de serviço, como contribuintes individuais, nos termos da Lei n.º
10.666/2003 e Ofício Circular n.º 202/2003-NUFO;
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Art. 12 – Considerar-se-á, para fins de pagamento, o laudo pericial médico conclusivo. A baixa
no sistema será realizada com base no relatório de protocolo eletrônico, mensalmente,
observando o término do prazo para que as partes se manifestem, ou depois de prestados os
esclarecimentos (Resolução n. 558/2007-CJF);
Parágrafo único: considerar-se-á conclusivo o laudo em que ficar clara a existência, ou não, da
incapacidade laborativa do periciando. Caso o perito “recomende” a realização de nova perícia,
sem afirmar a incapacidade/capacidade da parte, não haverá pagamento deste laudo.
Art. 13 – Não se sujeitam ao pagamento:
a) Comunicado de não comparecimento à perícia médica;
b) Pedido de esclarecimento;
c) Perícia complementar;
d) Laudo pericial sem conclusão;
e) Laudo pericial médico que informe não ser de sua especialidade a avaliação sobre a
incapacidade laboral da parte autora;
f) Laudo pericial médico entregue posteriormente ao sentenciamento do feito.
Parágrafo único: as situações descritas nas alíneas “a” a “e” serão informadas através de
formulário-padrão do Juizado, protocolados como “comunicado médico”.
Art. 14 – O agendamento de perícia médica será realizado pelos servidores da Distribuição e
Atendimento II, no momento do cadastramento e distribuição do processo, bem como por
servidores devidamente habilitados, na seguinte disposição:
a) Servidores da Secretaria;
b) Servidores do Gabinete;
Parágrafo único: a Secretaria do Juizado se responsabiliza por divulgar a agenda de perícias a
cada 15 (quinze) dias aos peritos credenciados. No entanto, não desonera a responsabilidade do
perito em acompanhar sua agenda diariamente, através do acesso via internet.
Art. 15 – Os laudos serão entregues diretamente no Protocolo deste Juizado, e poderão ser
apresentados das seguintes formas:
a) Em papel subscrito pelo Sr. Perito;
b) Em disquete ou similar, devendo no momento da entrega ser assinado eletronicamente pelo
Sr. Perito e protegido com senha de alteração de conteúdo;
c) Via internet, pelo sistema de envio de petições, mediante uso de senha pessoal.
§1º Em todas as situações, fica proibida a entrega (ou envio) de laudo sem assinatura. Caso isso
ocorra, o documento será recusado pelo Setor de Protocolo;
§2º Fica proibida a entrega de laudo por qualquer outro meio que não através do Protocolo
deste Juizado.
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§3° Caso haja qualquer problema técnico no envio pela internet, o perito poderá enviar seu
laudo fia fax, que será prontamente enviado ao Setor de Protocolo.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser afixada em locais
de grande circulação deste Foro.
Art. 17. Fica revogada a Portaria 26/2006 deste Juizado.
Art. 18. Ficam ratificados os atos já praticados.
Encaminhe-se cópia desta Portaria a Excelentíssima Senhora Juíza Federal Diretora do Foro da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
Publique-se. Cumpra-se.
Osasco, 12 de Maio de 2008.
Documento assinado por JF 223-David Rocha Lima de Magalhães e Silva
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.09B4.173G.085H-SRDDJEF3ºR
(Sistema de Registro de Sentenças e Documentos Digitais - TRF da 3ª Região)
DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHÃES E SILVA
Juiz Federal Presidente do JEF/Osasco
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ANEXO I
QUESITOS DO JUÍZO
AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e LOAS
(Caso o pedido do autor seja de cobrança de valores atrasados, deverá o Sr. Perito
responder aos quesitos abaixo formulados, considerando o período de incapacidade
alegado na inicial)
1. Qual o sexo, estado civil e profissão do periciando?
2. Qual a data de nascimento, idade e grau de escolaridade do periciando?
3. Qual o pedido do autor?
4. O periciando é/foi portador de doença ou lesão? Qual?
5. Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho?
6. A incapacidade decorre de acidente ou doença do trabalho?
7. Caso o periciando esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para
exercer outra profissão? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.
8. Caso o periciando não esteja mais incapacitado é possível determinar a data do
término da incapacidade (ou, pelo menos, se na data do requerimento administrativo
havia essa incapacidade)? Informar os elementos técnicos que embasam a
resposta.
9. Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, é possível determinar a data do início
da doença? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. Informar,
ainda, sobre a progressividade ou agravamento da doença ou lesão que levou à
incapacidade.
10. Caso o periciando esteja/esteve incapacitado, essa incapacidade é temporária ou
permanente? Total ou parcial?
11. No caso da incapacidade ser apenas parcial, a) informar se ela impede o
exercício da atividade atual do periciando; b) informar qual tipo de atividade em que há
incapacidade; c) informar as atividades que o periciando exerceu durante sua vida
laborativa e qual a sua profissão atual.
12. O periciando está/esteve acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
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avançado de doença de Pagget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
13. No caso de pedido de benefício assistencial, o periciando encontra-se
incapacitado para a vida independente, como alimentar-se, vestir-se, locomover-se,
banhar-se, etc, respeitando-se os parâmetros de normalidade para a sua faixa etária,
sem o auxílio de terceiros?
14. No caso de pedido de benefício assistencial, a doença/deficiência exige cuidados
especiais, uso constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar?
15. No caso de pedido de benefício assistencial requerido por criança, a
doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente exercer atividade
laborativa que lhe garanta a subsistência?
16. No caso de pedido de auxílio-acidente, a) informar se o autor é portador de
seqüelas que impliquem na redução de sua capacidade funcional, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) o acidente
possui natureza trabalhista? c) qual a data do acidente? d) qual a data da
consolidação das lesões?
17. A enfermidade, vício ou deficiência mental do periciando, interfere no seu
discernimento para a prática dos atos da vida civil ou lhe impede de exprimir a sua
vontade, ainda que de forma transitória?
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ANEXO II
QUESITOS DO MPF
PERÍCIA MÉDICA: AÇÕES DE LOAS (Art. 20 da Lei 8742/93)
1
O(a) periciando possui deficiência física, ou seja, possui alteração completa ou
parcial
de um
ou
mais
segmentos
do
corpo
humano,
acarretando
o
comprometimento da função física?
2
O(a) peirciando possui deficiéncia auditiva, ouseja, teve perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequencias de 500 hz, 1000 hz, 2000 hz e 3000 hz?
3
O(a) periciando possui deficiência visual, consubstanciada em cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
optica; em baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção optica; em casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou na ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores?
4
O(a) periciando possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é
significativamente inferior à média, com manisfestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (
comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da
comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho)?
5
O(a) periciando está, por qualquer outro motivo, com alguma limitação física,
sensorial ( visual ou alditiva) ou mental, que lhe acarreta redução efetiva da
mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? Se
positivo, favor explicar.
6
O(a) periciando está incapacitado(a) para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência?
7
Caso o(a) periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de
recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
8
Qual a data, pelo menos aproximada, do inicio da deficiência/doença?
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8
Formatados: Marcadores e
numeração
9
As limitações são temporárias ou permanentes? Totais ou parciais?
10 Em caso de limitação temporária, qual seria a data limite para a reavaliação de
eventual benefício?
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ANEXO III
QUESITOS DO JUÍZO
REFORMA MILITAR
Lei n. XXXX/XX
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão?
2. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de
atividade militar?
3. Caso o periciando seja portador de doença, qual o agente/fato causador?
4. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível
de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do
início da incapacidade?
6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do
início da doença?
7. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é definitiva?
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) definitivamente, essa incapacidade
se deu em razão de : A) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da
ordem pública? B) é enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da
ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorreu de uma dessas
situações? C) acidente em serviço? D) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em
tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço?E)
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave? F) acidente ou doença, moléstia ou
enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço?
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ANEXO IV
QUESITOS DO INSS
A.
QUESITOS
RELATIVOS
A
AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE.
1.Foi constatada a afecção ou doença alegada pelo autor na inicial?
2.Qual é a afecção ou doença?
3. Trata-se de doença degenerativa ligada a grupo etário?
4. Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento?
5.Trata-se de doença relacionada a acidente do trabalho? E relacionada a acidente de
qualquer natureza?
6.Trata-se de doença profissional? Existe nexo causal entre a doença do autor e o
exercício de sua atividade profissional?
7.Qual a data provável do início da doença ou afecção?
8.Quais fundamentos técnicos foram utilizados para a fixação da data provável do
início da doença?
9.Informe qual a atividade profissional atual e pregressa do autor.
10.Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da
atividade profissional habitual do autor?
11.A doença ou afecção constatada causa incapacidade funcional do autor?
12.Fundamente a razão da incapacidade laborativa atribuída ao autor no quesito
anterior.
13.A doença ou afecção incapacita o periciando para o seu trabalho habitual?
14.Que tipo de atividade profissional poderia ser executada mesmo na vigência da
incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada?
15.Há condições de elegibilidade para programa de reabilitação profissional? Em caso
de resposta negativa, por quê?
16.A incapacidade é total ou parcial? Fundamente.
17.A incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
18.Qual a data provável do início da incapacidade laborativa?
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11
19.Quais os fundamentos técnicos foram utilizados para a fixação da data provável do
início da incapacidade?
20.Caso se trate de benefício já cessado pela perícia médica do INSS, o que permitiria
afirmar que à época da alta o autor permanecia incapacitado?
21.Em caso de incapacidade temporária, qual o prazo para reavaliar a capacidade
laborativa?
22.O quadro descrito incapacita o periciando para a vida independente, ou seja, o
periciando não consegue vestir-se, alimentar-se, locomover-se, comunicar-se, etc.,
sem o auxílio de terceiros?
23.O periciando necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades
da vida diária? Justifique.
24.O autor é portador de alguma das seguintes doenças?
Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte
deformante);
síndrome
da
deficiência
imunológica
adquirida-Aids;
e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
25. No caso de pedido de auxílio-acidente:
25.1. A doença é decorrente do exercício da atividade profissional do autor ou é
decorrente de acidente de qualquer natureza?
25.2. Qual a data do acidente?
25.3. Quais são as lesões decorrentes do acidente?
25.4. Qual a data da consolidação das lesões?
25.5. Essa lesão ou perturbação funcional determina, permanentemente, perdas
anatômicas ou redução da capacidade funcional?
25.6. Houve perda ou redução da capacidade, em definitivo, para o trabalho que
habitualmente exercia o acidentado no momento do acidente?
25.7. Essas perdas anatômicas ou redução da capacidade de trabalho demandam,
permanentemente, maior esforço físico para o exercício da mesma atividade do
acidentado, mas não a impedem?
B. QUESITOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIA AO
DEFICIENTE (LOAS):
1.O autor apresenta deficiência física ou mental? Qual é a deficiência apresentada?
2. Em caso positivo, descrever a deficiência, história e grau.
3.A deficiência do autor se enquadra em alguma das seguintes definições:
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a. deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções;
b. deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
c. deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d. deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da
comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
4. A deficiência é de caráter permanente ou transitório?
5.O autor encontra-se incapacitado para o trabalho?
6.A incapacidade para o trabalho é total ou parcial?
7.A incapacidade para o trabalho é permanente ou transitória?
8.O autor está incapacitado para a vida independente (vestir-se, alimentar-se,
locomover-se, comunica-se, etc. sem o auxílio de terceiros) e para o trabalho em
virtude da(s) deficiência(s)?
9.A incapacidade para a vida independente é permanente ou transitória? Justificar.
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ANEXO V
Recomendações – Dr. Élcio Rodrigues da Silva – Perito Judicial, Coordenador
no JEF/Osasco
CONDICIONANTES QUE INTERFEREM EMPREGABILIDADE
- Idade
- Sexo
- Escolaridade
- Padrão sócio-cultural
- Qualificação profissional (análise da função e histórico ocupacional)
- Mercado de Trabalho
Redação do laudo
- Roteiro
-
Identificação
-
Obtenção de informação sócio-profissionais
-
Informações sobre situação previdenciária
-
Repertorização sobre os sintomas
-
Informações sobre antecedentes de interesse para o caso
-
Exame físico
-
Discussão
-
Conclusão
-
Respostas aos quesitos
- Conteúdo
- Linguagem
- Esclarecimentos
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CUIDADO COM TEOR DOS LAUDOS
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VALORIZAÇÃO DE SINTOMA
O sintoma é manifestação subjetiva. Não pode ser mensurado, diferente dos
sinais, que clinicamente podem ser aferidos qualitativamente e até quantitativamente,
como febre, alterações de volume, alteração da cor, atrofias musculares e etc.
A presença de sintomas sem correspondentes sinais devem ser analisados
criticamente em perícia médica da seguinte forma:
•
Sua compatibilidade propedêutica com a doença em discussão.
•
Repercussão funcional, assim dor em membros que gerem limitações necessariamente
devem exibir sinais de alterações do trofismo (comprometimento do uso).
•
A repercussão profissional e social, com absenteísmo ao trabalho, mudança na rotina de vida e
etc.
•
Os recursos terapêuticos utilizados, ou seja a busca por tratamento, onde percebe-se os
cuidados dos médicos assistentes, procurando alternativas terapêuticas como solicitações de
exames e mudança freqüentes de medicamentos.
•
O eventual interesse do portador em relatar apresentar o sintoma, em busca de
vantagem pecuniária.
•
O psiquismo do portador (depressivos tendem a perpetuar os sintomas), utilizando-os como
instrumento de remorso e pena, forma de chamar a atenção para si.
Nos casos em que ocorre o litígio tal dificuldade é maior, pois não raro paciente
teatralizam os sintomas, pois os embates judicias são longos com expectativa de
lucros, fomentados e incrementados pelos advogados. Por vezes as próprias
condições sociais desfavoráveis contribuem para a maximização e até simulação dos
sintomas.
Assim é tarefa dura ao médico que trabalha no litígio valorizar sintoma isolado, em
situação evidente onde discutem-se questões materiais relacionadas com interesses econômicos.
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LITÍGIO
A análise da capacidade laborativa no litígio é tarefa difícil, pois diversos
fatores não mensuráveis e de caráter individual influenciam o potencial de trabalho.
Tais fatores têm relação com o periciando e até com o examinador, assim,
didaticamente discutirei alguns destes fatores.
a. A capacidade laborativa muitas vezes é analisada por critérios subjetivos
do médico examinador, dependente de sua experiência, e do conhecimento clínico,
para valorização dos sintomas e a correlação clínica.
b. Aspectos de resposta individual, pois sabemos que morbidade
semelhante tem características de repercussão diferentes para cada paciente, assim
na prática clínica encontramos pacientes gravemente enfermos, porém com
disposição e energia para manter atividade produtiva. Outros pacientes com
morbidades nem tão graves vivenciam situações depressivas relacionadas a autoestima e auto-imagem, que se encontram rebaixadas e não conseguem manter
atividade produtiva.
c. Aspectos relacionado à motivação do paciente em relação ao trabalho
que executa, pois empregados motivados tendem o mais precoce retorno às
atividades habituais, e pacientes desmotivados, desempregados e que permaneceram
longo período afastado do trabalho tendem a protelar seu retorno, muitas vezes até
simulando sintomas.
d. Outra variável é a análise da capacidade laborativa em situações de
“disputa” judicial, ou outras situações quando os interesses são diversos, ocorrendo
freqüentemente a situação de somatização e não raramente a simulação, com
periciandos tendendo a maximizar sintomas, dificultando a análise médico pericial.
e. Ainda outro aspecto a se discutir é utilização de critérios diferentes pelos
médicos do trabalho, enquanto empregados de empresas, e desta forma não
conseguem a necessária isenção para uma análise técnica estrita, e assim utilizandose de critérios interpretativos diferentes por ocasião dos exames admissionais e
demissionais.
Tal enfoque é discutido pelo eminente psiquiatra forense Dr. Guido Arturo
Palomba, em seu livro “Psiquiatria Forense”, que escreve:
“Há outras patologias latentes ou com sintomatologia mitigada que eclodem depois
do acidente, como em certos casos de esquizofrenia e, principalmente, de neurose.
Quanto a esta última, é de grande importância em psiquiatria forense a neurose
litigante, também denominada neurose traumática, neurose comocional, neurose
acidental, psiconeurose pseudotraumática, sinistrose, neurose de infortúnio, neurose
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de renda, neurose reinvidicatória, esquizopsiquia parcial litigante, indenizofilia etc.
Vamos nos ocupar um pouco do assunto: um acidente no trabalho, um traumatismo
físico ou moral, às vezes pequeno (uma queda, um atropelamento), havendo
causado algum atordoamento, tontura, etc., com baixa no trabalho leva o obreiro a
reivindicar indenização, persuadido por si mesmo, por parentes, por amigos.
Predisposto à neurose, passa a formar idéia fixa de que é credor de indenização e
vai pleitear, querelar, as vezes cegamente, a renda que julga lhe ser de direito.
Sucede que não logra êxito no seu propósito, e muitas vezes tente e muitas vezes se
dá mal, passando a desenvolver verdadeira obsessão, com melancolia, terror,
ansiedade, mas não desiste de defender seu suposto direito. Polariza a vida no
sentido do propósito, usa de todos os meios que podem servir as suas reclamações,
e acaba desenvolvendo quase que um delírio reivindicatório, algo que o obceca que
fixa e domina o psiquismo, piorando a medida que a resolução tarda. Não raro falseia
a verdade quando descobre que suas reivindicações não hão de prosperar.
Com ligeiras variações de grau e intensidade, o quadro mórbido vai se
desencadeando. Não raro, ao procurar profissionais para resolver o caso, recebe
conselhos inadvertidos ou medicações incorretas, que vem a consolidar o que, livre
destas influências poderia ser ocasional e passageiro.
A neurose litigante necessariamente se incesta sobre uma disposição patológica, um
terreno potencialmente disposto, pois um indivíduo normal, sujeito a todas as
circunstâncias favoráveis a patologia, seguramente não apresentará. Tal opinião não
oferece dúvida alguma aos autores que se ocuparam do assunto.”
Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença,
as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais.
De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados,
concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações
x exigências).
Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da
função profissional estará caracterizada a incapacidade.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE OSASCO
30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
ANEXO VI
ROTEIRO para elaboração dos laudos
Com o intuito de padronização dos laudos apresentados em juízo pelos peritos
médicos credenciados no Juizado Especial Federal de Osasco, a Comissão para o
Desenvolvimento e Acompanhamento das Perícias Judiciais aprovou as seguintes
diretrizes:
Identificação do periciando
Importante para confrontar os documentos apresentados na propositura da ação, ou
seja, conferir sua identidade.
Objetivo do laudo (ler o processo, identificando seu objetivo – pedido)
Essencial para que o perito entenda a razão de sua perícia, ou seja, sua conclusão
deve atender ao objetivo da ação. Analisar, nesse momento, se há pedido específico
de período, qual o benefício pleiteado, se há quesitos da parte autora a serem
respondidos, e se já houve outras perícias realizadas no processo, uma vez que pode
haver decisões dos juízes com questionamentos a respeito das mesmas. O ideal é ler
todo o processo para ter uma visão do todo. OBJETIVO: comprovar incapacidade
laborativa.
Repertorização dos sintomas (discussão, repercussão e como o periciando está
sendo tratado)
Aqui será feita uma análise dos sintomas da doença, ou seja, se a doença gera
alguma, e como, conseqüência à parte autora.
Informações complementares
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1.1
Informações médicas utilizadas para conclusão do laudo.
1.2
Histórico profissional.
1.3
Nível educacional.
1.4
Antecedentes previdenciários.
Aqui deve ser levado em conta todo o histórico da parte autora (entrevista e análise
dos documentos apresentados e anexados ao processo virtual), devendo estar claro
qual sua ATIVIDADE HABITUAL para falar em reabilitação, se houver.
Exame físico específico
Análise e discussão dos resultados (específica sobre a doença, em linguagem
culta, mas para leigos; critérios para fixação da data de início da incapacidade)
Concluir qual o problema da parte autora, mas “traduzindo” em linguagem simples de
forma a facilitar o entendimento do juiz no momento do julgamento.
Data do início da incapacidade DII – ponto, talvez, mais importante do laudo para
concluir se a parte autora detinha, ou não, qualidade de segurado. Sem essa
informação o juiz não chega ao mérito do pedido.
Em último caso, o perito deve informar que não é possível fixar a data, motivando sua
resposta em razão da doença apresentada.
Conclusão
Evitar “encaminhar” o periciando a outro especialista. Lembrar que sempre deve ser
dada conclusão sobre a existência da incapacidade, ou não. Enfim, deve trazer
confiança ao Juiz sobre o conhecimento da doença e cuidado na realização da prova
pericial, com detalhes, os quais não podem cintrariar as respostas aos quesitos.
NÃO INFORMAR resultado no momento da perícia, tampouco no laudo.
Resposta aos quesitos (do juízo, do réu e do autor(a), se houver)
Em todos os processos devem ser respondidos os quesitos do juízo e do réu,
reproduzindo as perguntas. Verificar, sempre, se existem quesitos da parte autora e
reproduzi-los também.
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O quesito mais importante se refere à data do início da incapacidade, pois, com
base nesta resposta o juiz concluirá sobre a qualidade de segurado da parte autora,
bem como definirá o termo inicial do benefício (DIB).
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Portaria 14/2008 - Justiça Federal