DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 20 de dezembro de 2013. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 382/2013 Poder Executivo Autoriza o Poder Executivo a contratar a Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR - para a administração de rodovias estaduais, mediante mecanismo de remuneração por volume de tráfego. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR – para a administração de rodovias estaduais, mediante mecanismo de remuneração por volume de tráfego. Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se remuneração por volume de tráfego o pagamento efetuado pelo Poder Público à EGR, por veículo que trafegue na rodovia, com o objetivo de financiar obras e serviços da rodovia contratada. Art. 2º Os recursos repassados à EGR de que trata esta Lei serão utilizados nas rodovias para: I - duplicações; II - ligações regionais; e III – manutenção e ampliação. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão excepcionalmente ser utilizados para a realização de obra objeto de contrapartida para atração de investimentos ou fomento ao desenvolvimento regional. Art. 3º Serão objeto da contratação de que trata esta Lei, os trechos de rodovias por extensão, contíguos ou relacionados a trechos ou praças pedagiadas administrados pela EGR. Art. 4º O Poder Executivo celebrará contratos de gestão, nos moldes do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, para a implantação das concessões de que trata esta Lei. Art. 5º A EGR deverá adotar contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por rodovia ou por trecho, assim como o controle individualizado das obras e investimentos. Parágrafo único. A receita recebida será depositada em conta da EGR específica para cada rodovia, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houve remuneração por volume de tráfego, deduzidos custos operacionais e tributários. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio a essa egrégia Assembleia Legislativa visa a autorizar o Poder Executivo a contratar a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR - para a administração de rodovias estaduais, mediante mecanismo de remuneração por volume de tráfego. A proposta dispõe sobre a contratação da EGR para administração de rodovias com remuneração por meio do chamado shadow toll ou pedágio-sombra, em trechos de rodovias não pedagiados. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 20 de dezembro de 2013. PRO 2 Pelo modelo ora proposto, o Poder Público assume o pagamento de pedágio pelo usuário à empresa administradora da rodovia. Desta forma, a administração pública realiza o pagamento de contraprestação em valor variável, de acordo com a quantidade e tipo de veículo que efetivamente utiliza a rodovia. Este modelo é concebido como alternativa para a realização de intervenções em estradas estaduais, para duplicações, ligações regionais, manutenções e ampliações. Os trechos de rodovias que poderão ser objeto do referido formato de remuneração por volume tráfego serão os trechos de rodovias por extensão, contíguos ou relacionados a trechos ou praças pedagiadas administrados pela EGR. Salienta-se que no Pedágio Sombra a EGR realiza o investimento necessário e é remunerada pelo próprio Estado. Este pagamento é diluído ao longo de um prazo definido - 10 ou 15 anos - e o cálculo da tarifa é atrelado a padrões de desempenho e não por quantidades de insumos aplicados, ou seja, remunera-se o desempenho, a funcionalidade da rodovia, em um padrão de conforto e segurança pré-estabelecido para o usuário. Por oportuno, ressalta-se que os recursos recebidos por meio do pedágio-sombra serão utilizados na própria rodovia, para sua manutenção e ampliação, ligações regionais e duplicações. Excepcionalmente, os recursos poderão também ser utilizados em obras que gerem atração de investimentos privados, como forma de contrapartida do poder público ou em obras que fomentem o desenvolvimento da região. Portanto, a presente proposição objetiva garantir recursos para estes trechos de rodovias onde não há pedágio, viabilizando, dessa forma, a realização de investimentos pela Empresa Gaúcha de Rodovias. ______________________________________________ RC 316/2013 OF.GG/SJL/UAL - 274 Porto Alegre, 25 de novembro de 2013. Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar a Empresa Gaúcha de Rodovias – EGR - para a administração de rodovias estaduais, mediante mecanismo de remuneração por volume de tráfego, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual. A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, TARSO GENRO, Governador do Estado. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 20 de dezembro de 2013. Excelentíssimo Senhor Deputado PEDRO WESTPHALEN, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL. PRO 3