MARIA GABRIELA OLIVEIRA SILVA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito, da Universidade Católica de Brasília, como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Heli Gonçalves Lopes Brasília 2012 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, pois possibilitou a realização deste sonho. E a todos que participaram de forma, direta ou indireta, contribuindo para a realização deste trabalho. Dedico este trabalho a meu pai que sempre me incentivou aos estudos. Faço também a minha homenagem in memorian a minha querida e saudosa mãe que me estimulou a estudar e trabalhar, sendo o meu padrão de honestidade, e me ensinou a acreditar nas coisas que faço. Agradeço ao meu irmão Bruno e as minhas irmãs Tânia e Geórgia pela torcida sempre presente, meus maiores companheiros e amigos. Agradeço ao meu querido marido Fernando, que sempre companheiro, muito contribuiu, para que eu pudesse realizá-lo, sempre paciente, principalmente na realização deste trabalho. Agradeço a Higor meu filho, para quem são meus melhores e maiores esforços. Agradeço meu orientador, Professor Heli Gonçalves Nunes, pelo acompanhamento e revisão de estudo, sem a qual este trabalho não teria sido concluído. O Adolescente A vida é tão bela que chega a dar medo Não o medo que paralisa e gela, Estátua súbita, mas, Esse medo fascinante e fremente de curiosidade que faz O jovem felino seguir para farejando o vento Ao sair, a primeira vez, da gruta. Medo que ofusca: luz! Cumplicemente, As folhas contam-te um segredo Velho como o mundo: Adolescente, olha! A vida é nova... A vida é nova e anda nua vestida apenas com o teu desejo Mário Quintana a frente RESUMO Silva, Maria Gabriela Oliveira, A Redução da Maioridade Penal, Monografia, Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. O presente trabalho é estruturado em cinco capítulos. Onde será analisada a questão da redução da maioridade penal, tema de grande clamor pela atual sociedade, tendo em vista o alto numero de atos infracionais cometidos. O Brasil sempre apresentou transformações acerca do tema. A principio a igreja era a ordem suprema e aplicando penas corporais e espirituais, nos dias de hoje a criança e o adolescente se encontram em uma situação de proteção integral, estabelecida pelo ECA, regulamentada no artigo 228 da Constituição Federal de 1988.Que adotou um sistema de medidas sócio-educativas, e neste sentido o legislador pensou em um sistema com aspectos parecidos ao que é aplicado aos adultos, porém de forma diferenciada, como forma de recuperar o menor infrator. Sendo o menor um individuo inimputável, a legislação cuida ao critério biopsicológico, considerando o um ser em formação, não tendo um desenvolvimento mental completo, tendo seus direitos garantidos pelo já referido ECA. É um assunto constitucional plenamente discutível uma vez, que se encontra em um campo diverso dos direitos e garantias fundamentais; pela grande divergência que o tema aborda e, por conseguinte pelos inúmeros problemas a serem analisados, assim como pelas diversas consequências que resultariam da decisão tomada. Palavras Chaves: Redução. Estatuto da Criança e do Adolescente. Menor infrator ABSTRACT This paper is structured in four chapters. Where shall address the issue of reducing the age of criminal, matter of great outcry by the current society, in view of the high number of offenses committed. Brazil has always had transformations on the subject. At first the church was the supreme order and applying corporal punishment and spiritual, nowadays children and adolescents are in a situation of full protection established by ECA, regulated in Article 228 of the Federal Constitution adopted a system of 1988.Que of social and educational measures, and in this sense the legislature thought of a system with features similar to that applied to adults, but in a different way, as a way to recover the juvenile offender. Being the lowest untouchable an individual, the law takes care biopsychological criteria, considering a being in training, not having a complete mental development, having their rights guaranteed by ACE cited. It is a fully constitutional issue moot once, which is a diverse field of fundamental rights and guarantees, the wide divergence that addresses the theme and therefore the numerous problems to be analyzed, as well as the various consequences that result from the decision. Keywords: Reduction. Statute of Children and Adolescents. Juvenile offender. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ..... 10 1.1 IDADE ANTIGA ................................................................................................... 10 1.2 IDADE MÉDIA ..................................................................................................... 10 1.3 O DIREITO BRASILEIRO .................................................................................... 10 1.4 OS POVOS ANTIGOS ......................................................................................... 11 1.5 O PERÍDO MEDIEVAL ........................................................................................ 12 1.6 AS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS .................................................................... 12 1.6.1 O CÓDIGO DE MELLO MATTOS .............................................................................. 16 1.6.2 O CÓDIGO DE MENORES DE 1979 ......................................................................... 19 1.6.3- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .................................................................... 20 2 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS ......................................................................... 22 2.1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE ............................................................................ 22 2.2 PRINCIPIO DA LESIVIDADE .............................................................................. 23 2.3 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA ............................................................ 24 2.4 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE ........................................................................... 25 2.5 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE ...................................................................... 26 2.6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .................................................................. 26 2.7 PROTEÇÃO INTEGRAL ..................................................................................... 27 2.8 IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS............................................... 29 3 CONCEITO DE MENORES .................................................................................... 30 3.1 IMPUTABILIDADE PENAL ................................................................................. 31 3.2 SISTEMAS QUE DETERMINAM A INIMPUTABILIDADE .................................. 33 3.2.1 SISTEMA BIOLÓGICO ........................................................................................... 33 3.2.2 SISTEMA PSICOLÓGICO ........................................................................................ 34 3.2.3 SISTEMA BIOPSICOLÓGICO ................................................................................... 35 3.3 IMPUTABILIDADE PENAL X GARANTIA CONSTITUCIONAL.......................... 36 3.4 CAUSAS DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE PENAL ................................. 37 3.4.1 DOENÇA MENTAL................................................................................................ 38 3.4.2 DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO ................................... 38 3.4.3 EMBRIAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA ................................................................... 39 3.5 LIMITES A REFORMA CONSTITUCIONAL ....................................................... 40 3.5.1 RIGIDEZ CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE ESTABILIDADE .......................... 40 3.5.2 CLÁUSULAS PÉTREAS ......................................................................................... 41 4 O PROBLEMA DO MENOR NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .............................. 43 4.1 CRIME X ATO INFRACIONAL ............................................................................ 43 4.2 CRIMINALIDADE JUVENIL ............................................................................... 45 4.3 DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS ............................................................... 45 4.4 DA DELINQÜÊNCIA JUVENIL............................................................................ 47 5 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DO DIREITO BRASILEIRO ....................... 50 5.1 QUESTÕES SOCIAIS QUE RESULTAM EM DESVIO DE COMPORTAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ....................................................................... 50 5.2 POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ............................. 51 5.3 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL ...................................................................................................................... 54 5.4 PROPOSTAS DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA APLICAÇÃO AOS MENORES INFRATORES ........................................................................................ 56 5.5 AS CRITICAS ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL .................. 58 5.6 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL ...................................... 61 5.6.1 DOS QUE DEFENDEM A REDUÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL ................................. 62 5.6.2 DOS QUE DISCORDAM DA REDUÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL.............................. 63 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 66 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 68 8 INTRODUÇÃO Neste trabalho será analisada a possibilidade da redução da maioridade penal, a partir da constitucionalidade no que tange ao tema, como também à Carta Magna de 1988, que em seu artigo 228 fala sobre a inimputabilidade dos menores de dezoito anos. No primeiro capitulo será abordado a introdução do trabalho, observando a evolução histórica, veremos a evolução que obtivemos em relação à proteção da criança e do adolescente e como a passos largos os legisladores priorizaram a inimputabilidade do menor de idade (que nos faz pensar que protegeu tanto, que acabou desprotegendo a sociedade dos menores infratores), seus problemas e discussões das épocas, como a questão da idade mínima, assim como o discernimento dos jovens no momento do ato praticado. No segundo capitulo será abordado os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e relação à menoridade, tendo em vista a proteção integral do jovem considerado incapaz de responder pelos seus próprios atos, assim como a igualdade jurídica entre os filhos, até quando uma criança ou adolescente serão considerados inimputáveis por serem protegidos por uma legislação especial, também veremos acerca do conceito de menores, quem é considerado menor. No terceiro capitulo será abordado a imputabilidade penal. Serão expostos conceitos de diversas doutrinas, bem como os sistemas adotados pela legislação que isentam indivíduos de pena, analisados sobre aspectos biológicos, psicológicos e biopsicológicos ( que é o adotado pela legislação brasileira, que esta em seu artigo 26) onde diz que há uma união entre os dois sistemas anteriores para avaliação de isenção de culpabilidade. Além dos sistemas abordados pela doutrina, será também observada algumas causas estabelecidas pela legislação penal que excluem a inimputabilidade, como a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, a embriaguez e por fim será abordado a menoridade. O quarto capitulo terá como desenvolvimento a parte principal do trabalho na qual será abordada a possibilidade constitucional da redução da maioridade penal, o que diversos doutrinadores pensam, os que são a favor e os que são contra e o motivo para que sejam favoráveis ou não assim como as causas que resultariam em aumento de problemas pré existentes, por exemplo, o aumento de presos nas cadeias, causando super lotação( maior do que já existe) bem como a apresentação 9 de alternativas para a solução do problema. Este problema que tanto divide a opinião da sociedade brasileira.Também veremos criticas a respeito da redução da maioridade penal projetos de emenda constitucional para possibilitar que as punições de crimes bárbaros alcancem adolescentes, que no momento encontramse protegidos pode lei especial, apesar de terem capacidade física e mental para responderem por seus atos baseando-se no Código Penal Brasileiro. Por fim, será apresentada a conclusão do presente tema, abordando os aspectos desenvolvidos com relação à constitucionalidade da redução da menoridade penal, sobre o olhar de diversos doutrinadores, bem como pela jurisprudência atual, tendo em vista abrange os conhecimentos sobre o tão polêmico tema que tanto divide a opinião da sociedade brasileira. 10 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1.1 IDADE ANTIGA Maciel,Regina ferreira lobo Andrade nos fala a respeito: Nas antigas civilizações os laços familiares eram estabelecidos pelo culto à religião e não pelas relações afetivas e consanguíneas. A família romana fundava-se no poder paterno (pater familiae) marital, ficando a cargo do chefe da família o cumprimento dos deveres religiosos. O pai era, portanto, a autoridade familiar e religiosa. Importante observar que a religião não formava a família, mas ditava suas regras, estabelecia o direito. Juridicamente a sociedade familiar era uma associação religiosa e não uma associação natural. (MACIEL, 2010, p.3). 1.2 IDADE MÉDIA MACIEL também fala a respeito da idade media, vejamos: A idade média foi marcada pelo crescimento da religião cristã. Através de diversos concílios a Igreja foi outorgando certa proteção aos menores prevendo e aplicando penas corporais e espirituais para os pais que abandonavam ou expunham os filhos. Em contrapartida, os filhos nascidos fora do casamento eram discriminados, pois indiretamente atentavam contra a instituição sagrada. (MACIEL, 2010, p.3). 1.3 O DIREITO BRASILEIRO Shecaira nos fala que: Durante a fase imperial tem início a preocupação com os infratores, menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no temor ante a crueldade das penas. Vigentes as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada ao sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens adultos e, portanto, já poderiam sofrer a pena de morte natural (por enforcamento). O Código Criminal do Império, no art. 10, dizia que não se julgavam criminosos “os menores de 14 anos”, acrescentando, no art. 13, o seguinte preceito: “Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que o juiz parecer, contando que o 11 recolhimento não exceda à idade de dezessete anos”. Os textos transcritos mereceram justa crítica de TOBIAS BARRETO. Em primeiro lugar, porque ali se fixou limite excessivamente baixo para a inimputabilidade, e isto num país que vivia um grande atraso social. No código de 1890, não eram considerados criminosos os “menores de nove anos completos” e os “maiores de nove anos e menores de quatorze, que obrarem discernimento” (art. 27).( Shecaira, 2008, p.5). 1.4 OS POVOS ANTIGOS A partir do estudo da evolução histórica, é natural a curiosidade a respeito dos povos antigos, como era o tratamento dispensando ao menor e o que mudou com o passar do tempo. Segundo Shecaira: “O fato é que adolescência e delito são duas categorias sociais muito elásticas e que sofreram grandes modificações na história da humanidade. Encaradas sob diversos aspectos, as civilizações têm sempre oscilado entre tendências diferenciadoras e não diferenciadoras das responsabilidades pelos atos praticados por jovens e adultos”.( Shecaira, 2008, p.6). Para se dar o tratamento ideal para qualquer pessoa que tenha cometido um delito é necessário levar em conta a idade penal, em resposta ao delito cometido, Jiménez apud Shecaria (2006, p. 30) já dizia sobre o assunto: “há que se ter em conta que uma coisa é a idade penal e outra a delinquência juvenil: a primeira concretiza o marco temporal que delimita um amplo espaço que abarca a segunda”. Shecaira ainda explica a respeito da primeira aparição do tratamento diferenciado ao menor: Um dos mais antigos direito codificados foi o babilônico. Caracterizava-se o direito mesopotâmico pelo localismo. Cada cidade ou vila numa região tinha um mundo jurídico particular. As primeiras indicações de um tratamento jurídico penal diferenciado ao menor apareceram na Grécia, nessa época não existia a justiça criminal do Estado, assim, uma ofensa a um dos membros do clã atingia o genos em sua totalidade, o que resultava em vinganças coletivas. Nesse período, adultos e crianças acabavam recebendo punições indistintas, já que toda coletividade respondia pelo fato delituoso. Anos mais tarde, Já com Aristóteles, sustentou-se que as crianças eram totalmente isentas de responsabilidade, defendendo-se a não punição dos crimes culposos. Também Platão defendeu a isenção de outras penas que não fossem indenizações, exceto nos casos de homicídio. Em Roma, a Lei das Doze Tábuas (449 a.C) já fazia distinção entre o menor púbere e o impúbere, distinguindo suas responsabilidades,a justificação para a atenuação da pena era a equiparação do impúbere a uma pessoas que não tinha o estado intelectual de discernimento completo, bem como o 12 fato de se entender que as pessoas dessa idade ainda não praticariam atos voluntários.(Shecaria, 2008, p.7). A respeito da época de Justiniano Shecaira explica: Já Justiniano fixou a idade de sete anos para aquele que seria absolutamente irresponsável por seus atos, que não era castigado nem mesmo no crime de homicídio. Disposição semelhante estendia tal isenção de culpa para crimes de furto, dano ou roubo. No caso dos impúberes – de sete até dez anos e meio, para meninos, e até nove e meio, para as meninas. (Shecaria, 2008, p.7). No início do século XIX, conforme ensina Francisco Pereira de Bulhões: Segundo os princípios da escola clássica, todo menor que demonstrasse "discernimento" era punível como se fosse adulto. Com o advento da teoria humanitária ou correcional fez com que se desse a esses menores uma prisão especial denominada reformatório (lei francesa de 09 de agosto de 1850), que visava a transformar a prisão-pena em prisão-educação que, entretanto, constituíam verdadeiras prisões. (Francisco Pereira de Bulhões Carvalho apud 2008, p.8). 1.5 O PERÍDO MEDIEVAL Shecaira discorre: O critério do discernimento para determinação da responsabilidade penal do menor, que tem sua origem no Direito Romano, persistirá no período medieval, seja pelo direito canônico, seja para o direito comum. A lei das sete partidas estabelecia a isenção de responsabilidade penal para os menores de dez anos e meio, aos maiores de dez anos e meio e menores de quatorze, quando fossem responsáveis por um delito, impunham-se penas diferentes das aplicáveis aos maiores de idade. Na idade compreendida entre quatorze e dezessete anos, eram aplicáveis as mesmas penas de adultos, porém atenuadas. Nos delitos de luxúria estavam isentos de responsabilidade penal os menores de quatorze anos e os menores de doze. Também se eximia do tormento todos quantos tivessem menos de quatorze anos. ( Shecaira, 2008, p.25). 1.6 AS LEGISLAÇÕES BRASILEIRAS O regime jurídico vigente na época de descoberta do Brasil (trazido pelos portugueses) era o das Ordenações Afonsinas, promulgadas em 1.446 por D. Afonso V. 13 Conforme nos ensina Shecaira: Conviviam com as ordenações do Reino normas de Direito Canônico e de direito costumeiro. Na realidade, como as Ordenações Afonsinas tiveram vigência até 1.521, e o Brasil começou a ser efetivamente povoado pelos portugueses anos mais tarde, elas não foram aqui concretamente aplicadas. Em 1.521, por ordem de D. Manoel, o Venturoso, são criadas as Ordenações Manuelinas, que seguiram as normas anteriores, na concentração das normas penais e processuais penais, vigorando por pouco mais de 80 anos.( Shecaira, 2008, p.9). Pierangelli continua explicando sobre as ordenações filipinas: As Ordenações Filipinas tiveram vida mais longa. Foram criadas por D. Filipe II em 1.603 e vigoraram até o advento do Código Criminal do Império de 1.830. As Ordenações Filipinas acresceram ao elenco de infrações muitas condutas até então não punidas. Penas extremamente graves eram cominadas aos responsáveis pelas diversas ofensas. A diferenciação de resposta punitiva para os autores de delitos menores de idade já existia nas Ordenações Filipinas. Na dicção da referida lei, seriam punidas com a pena total aqueles que tivessem mais de vinte e menos de vinte e cinco anos (idade da maioridade plena). Se, no entanto, tivesse o autor do fato entre dezessete e vinte anos, ficaria ao arbítrio do julgador darlhe a pena total ou diminuí-la. Para tanto, deveria o juiz olhar o modo como foi cometido o delito, suas circunstâncias, bem como a pessoa do menor. Poderia, pois dar a pena total ou a pena mitigada. (PIERANGELLI, 1980,p 187). Proclamada a independência em 1822, no Brasil, a sociedade toma fôlego para que se seja criada a sua primeira Constituição, o que acaba acontecendo 1.824. Em seu texto previa a criação de um Código Criminal Campos discorre ainda: “fundado nas sólidas bases da justiça e equidade” (art. 179, XVIII) e declarava expressamente o fim dos suplícios e das penas infamantes. O art. 179, XIX, estabelecia: “Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas cruéis”.A Carta de 1.824 proibia, ainda, o confisco de bens e a declaração de infâmia sobre os parentes do réu, além de estabelecer que a pena não passasse da pessoa do condenado e que deveria ser cumprida em cadeias limpas e arejadas ( art. 179, XX e XXI). O Código Criminal do Império também inovou ao estabelecer a idade para a responsabilidade penal, determinando no primeiro parágrafo de seu art. 10 que não se julgarão criminosos os menores de quatorze anos. Embora fossem considerados inimputáveis, os seus bens eram utilizados para reparação do mal causado ( art. 11). No entanto, caso se demonstrasse que 14 os menores agiram com discernimento, deveriam ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao juiz parecesse razoável, sem, contudo, que pudessem exceder a idade de dezessete anos. (art. 13). (Campos, 1979, p.92). MASSA (1993, p 128) apud shecaria “Por esse critério- o discernimentopodia justificar-se a punição de uma criança de oito anos, o que foi objeto de inúmeras criticas”. E se o réu fosse menor de dezessete anos, e maior de quatorze, se o Juiz achasse justo, ele poderia impor ao autor do delito as penas de cumplicidade. Shecaria (2008, p.8), “O que prática, representava uma significativa atenuação da pena, podendo permitir a substituição da pena de morte por pena de galés, o que consistia em trabalhos forçados a ferros”. Carvalho Bulhões sobre o assunto nos ensina que apesar de novo, o Código Criminal de 1830 não trazia novidades em relação as crianças e adolescentes: Embora o Código Criminal de 1.830 tenha atravessado fronteiras, servindo de inspiração para o Código Espanhol de 1848, além de diversos outros latino americanos, o governo brasileiro não o implementou a contento. Já se desrespeitava o direito dos adolescentes infratores, por não se cumprir o que o próprio Código Criminal previa que era o recolhimento dos menores às casas de correção, porquanto não foram construídas. Com isso, os menores, na falta da instituição de recolhimento prevista em lei, eram lançados na mesma prisão que os adultos, em deplorável promiscuidade. (Carvalho Bulhões, 2008, p.24) Sposato apud Shecaria nos ensina outra forma desumana como crianças eram tratadas: A chamada roda dos expostos, um dispositivo de origem medieval. Inicialmente utilizada para manter o Maximo de isolamento dos monges reclusos, foi posteriormente adotada, também para preservar o anonimato, por aqueles que depositavam nela bebês enjeitados. ( Sposato,2006,p.27 apud Shecaria, 2008, p.10). 15 Antigamente já existia um tipo de registro de crianças que eram abandonadas por seus genitores, tanto que Silva expõe: Antes da consolidação das leis sobre amparo e proteção à infância, a Matrícula dos Expostos era equivalente ao que é hoje o processo de abandono. Nela eram registrados todos os dados referentes às condições de abandono da criança, as indicações fornecidas através de ‘bilhetes’ deixados por quem as abandonava, a ama-de-leite a quem era encaminhada e os destino dado a ela depois da ‘fase de criação’”. (Silva,1997, p.68 apud Shecaria, 2008, p. 11). A Constituição do Império de 1824 não fazia nenhum comentário à criança abandonada, tanto que essa instituição deixou de existir em 1950. Do mesmo modo como acontecia no período colonial, quem ajudava as crianças e adolescentes carentes eram as ordens religiosas e algumas instituições particulares. Veronese( 1990, p.17 apud Shecaria 2008, p.12), “De início, o atendimento era feito aos órfãos abandonados. A assistência era predominantemente caritativa, resumindo-se a educação às atividades domésticas”. Shecaira explica: O Código Penal Republicano estabelecia não ser criminoso o menor de nove anos completos (art. 27,§1.º), reconhecendo, pois, sua total inimputabilidade. Da mesma forma era considerado aquele agente, cuja idade variasse de nove a quatorze anos, e que agisse sem qualquer discernimento na prática do delito( art. 27, § 2.º). Já os menores que contassem entre nove e quatorze anos e tivessem agido com discernimento deveriam ser recolhidos a estabelecimento disciplinar industrial pelo tempo que parecesse adequado ao juiz, desde que não excedesse a idade de dezessete anos (art. 30). A isenção da responsabilidade penal, contudo, não eximia a responsabilidade civil. Quando o autor do delito tivesse entre quatorze e dezessete anos, a responsabilidade era atenuada, por ser aplicada a pena de cumplicidade (art. 65), em prejuízo da pena de autoria, mecanismo semelhante ao concebido no Código Criminal do Império.( Shecaira, 2008,p.32). O aplicador da lei, sempre teve dificuldade em relação ao critério de discernimento, tanto é que já foi chamado por Evaristo de Morais apud Shecaria, (2008, p. 10) de critério da adivinhação psicológica. 16 Garcia nos fala: Além disso, a verificação da aptidão é sempre subjetiva. A distinção do bem e do mal, o reconhecimento de possuir a menor relativa lucidez para orientar segundo as alternativas do certo e errado, do lícito e ilícito, era tarefa das mais difíceis para o juiz, que quase invariavelmente acabava por decidir em favor do menor, proclamando-lhe a ausência de discernimento. (Garcia,1976,p.355 apud Shecaria, 2008, 12).) Em 1921, é revogado parcialmente o Código Penal Republicano, não por uma legislação específica e sim por uma lei orçamentária (a lei 4.242, de 4 de janeiro). Shecaira mostra que o artigo da referida lei: O seu art. 3.º, além de autorizar a criação do “serviço de assistência e proteção à infância abandonada e delinquente”, determina a construção de abrigos, fundando casas de preservação. Ademais, no seu § 20 estatui que “o menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção, não será submetido a processo de espécie alguma e que o menor de 14 a 18 anos, indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção, será submetido a processo especial”. Começava a findar-se o período da tutela indiferenciada para nascer o período tutelar. (Shecaira, 2008.P.33) 1.6.1 O código de mello mattos Deixando para trás uma época histórica onde menores autores de fatos delituosos eram tratados como adultos, sendo tratados e recolhidos no mesmo local que criminosos. Mendez apud Shecaria diz: O século XX vai se deparar com instituições de menores infratores, assim como o tratamento de delinquência juvenil será tratado leis especiais para “menores em situação irregular”. A doutrina da situação irregular acaba por não distinguir entre menores necessitados de proteção, em função de seu estado de carente, e menores necessitados de reforma.(Mendez apud Shecaria 2008,p.12). O delinquente, em geral, e o menor em especial, são indivíduos a quem não se pode conferir uma responsabilidade penal decorrente de livre arbítrio, são 17 pessoas que infringem a norma não por sua própria vontade, mas por circunstâncias que lhes escapam ao controle. Ainda a respeito Shecaira explica: Por isso, a resposta adequada para o cometimento de um delito não será a imposição de sanções, mas sim a aplicação de medidas de caráter diverso, conforme o sujeito (medidas médicas, educativas, de ensino geral, de aprendizagem de habilidades específicas, como o ensino de oficio, etc.). Está-se diante de um efetivo avanço, em comparação com a fase anterior. Aqui se adotam medidas especializadas, não se impondo as mesmas penas que eram aplicadas aos adultos, e, ao menos em tese, as medidas aplicadas estão claramente imbuídas de uma finalidade educativa (ainda que com forte substrato curativo). A rigor, muito mais do que propriamente positivista, há um conteúdo marcantemente correcionalista(diz-se de uma escola jurídica para a qual o fim único das penas correcionais era a emenda e melhoramento do criminoso).por se considerar o menor de idade um ser inferior, digno de piedade, merecedor de uma postura assistencial, como se não fosse um ser com suas características próprias de personalidade, ainda que tal personalidade esteja em formação.(SHECARIA, 2008, p. 9). Com muita propriedade o pensamento de Emílio Garcia Mendez apud Shecaria, quando assevera que há grande identidade do projeto de reformadores com o velho sistema, cujo conteúdo merece transcrição: “Uma análise crítica permite pôr em evidência que o projeto de reformadores, mais que uma vitória sobre velho sistema, constitui num compromisso profundo com aquele. As novas leis e a nova administração da Justiça de Menores nasceram e se desenvolveram no marco da ideologia nesse momento dominante: o positivismo filosófico. A cultura dominante de sequestro dos conflitos sociais, quer dizer, a cultura segundo a qual a cada patologia social devia corresponder uma arquitetura especializada da reclusão, somente foi alterada num único aspecto: a promiscuidade. A separação de adultos e menores foi a bandeira vitoriosa dos reformadores norte americanos, em menor medida de seus seguidores europeus e até há muito pouco, muito mais uma expressão de desejo de seus emuladores latino- americanos”.( Emílio Garcia Mendez apud Shecaria, 2008, p. 10) Surgiu em 1923 o primeiro Juizado de Menores do Brasil, no Distrito Federal, tendo como seu titular o Magistrado José Cândido Albuquerque Mello Mattos. Para funcionar junto ao juizado, foi criado um abrigo para os infratores e abandonados, que tinha por objetivo recolhê-los e educá-los. 18 Sposato apud Shecaria transcreve: O Juizado precisava de uma estrutura de apoio inexistente à época, no entanto, não seria a existência de um ou dois abrigos que atenderia à demanda. Pondere-se que os infratores deveriam ser retirados do cárcere e deveriam, em princípio, ser separados dos menores carentes. Isso exigia uma infraestrutura que compreendia desde o espaço físico adequado até profissionais especializados, sob pena de se deparar com mais uma instituição em que crianças de várias idades e de distintas qualificações se veriam amontoados, sem qualquer tipo de educação. O Juizado caracterizava-se pela adoção de medidas absolutamente sem qualquer garantia de devido processo legal, no sentido de um evidente controle social formal, misturando assistencialismo com um ideal abstrato de justiça, para o saneamento moral dos envolvidos. No fundo, bastava ao juiz ser um bom pai de família, julgando com o amor necessário, fazendo dessa judicatura especializada um sacerdócio, pois desnecessárias eram as formalidades do ritual processual. Igualmente, não deveria haver acusação, defesa, advogado etc., o principal era existir o envolvimento do magistrado para compreender o que era mais importante para o menor. Fruto dessa primeira experiência iniciada com o Juizado de Menores, e em função de todo o debate acerca da delinquência juvenil que tomava corpo nas primeiras décadas do século XX, institui-se o Código de Menores, por meio do Decreto Federal 17.943, de 12 de outubro de 1927. Em função da importante participação que teve o primeiro Juiz de Menores na elaboração da lei, o Código ficou conhecido com Código Mello Mattos. Foi ele, ademais, juiz de 1924 a 1934. Nesse período da história foram realizados os debates que culminaram na consolidação do Código, bem como no início de sua aplicação, quando era fundamental explicá-lo e adequá-lo à nova realidade que se descortinava naquele período. A base do pensamento do Código Mello Mattos já estava em textos anteriores, como a Lei 4.242/21, bem como nos estudos e debates que o antecederam. O Primeiro Congresso Internacional de Menores, de junho de 1911, realizado em Paris, já tivera grande influência nas legislações francesa e espanhola, criando uma certa equivalência entre crianças e adolescentes abandonados, pervertidos ou em perigo de o ser. Assim, abandono moral era o primeiro passo para a criminalidade.( Sposato,2006,p.35-36-37 apud Shecaria, 2008, p.15). Mendez, Emílio Garcia apud Shecaria transcreve: Na realidade, as piores atrocidades da infância se cometeram muito mais em nome do amor e da compaixão do que da própria repressão. No amor não há limites, na justiça sim. Por isso, nada contra o amor quando ele mesmo se apresenta como um complemento da justiça. Porém, tudo contra o amor quando se apresenta como um substituto, cínico ou ingênuo, da justiça. (Shecaria, 2008, p.38). LIBERATI, Wilson Donizeti nos fala sobre o fato de não existir um presídio diferenciado para adolescentes e adultos, conviviam no mesmo estabelecimento prisional: Embora o art. 86 do Código de Mello Mattos proibisse expressamente que menores fossem recolhidos à prisão comum, determinando que fossem 19 encaminhados a instituições especiais, a prática judicial da época era a de utilizar os presídios de adultos, especialmente nos primeiros tempos, pois não havia uma política de atendimento que concretizasse ações voltadas para a privação de liberdade dos menores de dezoito anos. (Juarez de Oliveira, 2003.p.56 apud Shecaria, 2008, p.39). Shecaira explica sobre as mudanças após o Código de Mello Mattos: O Sistema vigente implantado pelo Código Mello Mattos, com algumas modificações legislativas posteriores, sobreviveu enquanto concepção tutelar, até ser modificado pelo Código de Menores de 1979. Embora o Código Penal de 1940 tenha modificado ligeiramente a legislação vigente desde 1927, as alterações não foram significativas. O Decreto lei 6.026/43 também se preocupou mais em estabelecer o procedimento de apuração da prática da infração penal, estabelecendo duas modalidades de processos para infrações praticadas por menores, conforme faixa etária. Até 14 anos, o procedimento se faria necessariamente diante do juiz de menores, podendo, na faixa etária de 14 a 18 anos, iniciar-se na polícia com posterior intervenção do Juiz de Menores. (Shecaira, 2008, p.39). 1.6.2 O código de menores de 1979 O novo Código foi muito criticado. Paulo Lúcio Nogueira(1985,P.52 apud Shecaria, 2008, p. 40)“Como 1979 era o ano internacional da criança, o legislador foi acusado de ter elaborado a nova lei de afogadilho, apenas para atender à data comemorativa”. Nogueira: A lei passou a disciplinara relação dos menores com o Estado, encarando-o como se houvesse uma patologia jurídico-social. No art. 1.º se definia que o Código de Menores disporia sobre a assistência, proteção e vigilância a menores: “ I – até dezoito anos de idade, que se encontrassem em situação irregular; II – entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei”. O artigo subsequente definia o que era a situação irregular. “Para os efeitos desse Código, considera-se, em situação irregular, o menor: I privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de ; a)falta, ação ou omissão dos pais; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável, para provê-las; II – vítima de maus tratos ou castigos imoderados, impostos pelos pais ou responsável; II – em perigo moral devido a: a) encontrar-se de, modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI – autor de infração penal”. (NOGUEIRA,1985,P.53 apud Shecaria, 2008, p. 40). 20 Com isso podemos perceber que pouca coisa mudou, Shecaira logo nos ensina: Dessa forma, o art. 26 do Código Mello Mattos é parcialmente reproduzido pelo Código de 79, equiparando pessoas carentes, a infratores. As expressões “menor abandonado” e “menor delinquente” passam a integrar o cotidiano das pessoas para designar toda criança ou adolescente que estivesse no alvo do sistema de controle formal, especialmente por meio de Justiça. A força conferida ao Juiz de Menores da a ele um amplo poder inquisitivo. Sua atribuição transcendia regras, havendo previsão legal do critério do prudente arbítrio (art. 8.º), com o qual poderia o magistrado, além das medidas expressamente previstas em lei, “através de portaria ou provimento, determinar outras de ordem geral”, quando “necessárias à assistência, proteção e vigilância do menor”. A doutrina da situação irregular fez do Juiz um bom pai de família que tinha toda a discricionariedade para decidir.O processo carecia de quaisquer formalidades, o menor poderia ser detido sem ordem judicial ou sem estar em flagrante delito e a assistência de advogado era inexistente. Embora fosse considerado inimputável, o infrator estaria sujeito a regras que poderiam ser mais rígidas do que aquelas previstas no Código Penal para os imputáveis. A internação, evidente modalidade de pena privativa de liberdade, não era aplicada de modo proporcional à gravidade do delito, ficando ao talante do prudente arbítrio do magistrado. ( Shecaira,2008,p.4243) 1.6.3- A constituição federal de 1988 A última etapa da evolução histórica se inicia com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, e tem sua posterior regulamentação com a lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Título VIII da Constituição Federal, Da Ordem Social, criou um capítulo específico que tem disposições sobre a Família, Criança, Adolescente e Idoso, discorrendo especificamente sobre criança e adolescente nos arts. 227 a 229.32 . Silva nos ensina: O superado Código de Menores de 1979, calcado na doutrina da situação irregular, permitia, partindo quer de sua conduta pessoal (prática de ato infracional), quer da postura da família (maus tratos), quer, por fim, da própria sociedade(abandono), sem distinguir com clareza sua motivação ou origem, declarar um jovem em situação irregular, sujeitando-o a medidas judiciais tutelares e punitivas.( Silva, 2005, p.38-39 apud Shecaria, 2008, p.42). Shecaria discorre: 21 Na prática, isso acarretava a mistura de adolescentes infratores e abandonados, vítimas da família ou da sociedade, com perpetradores de condutas delituosas, porquanto a premissa era algo que os igualava: a situação irregular. O avanço legislativo é perceptível pela própria terminologia, pois se superam as categorias jurídicas violentadas, diminuídas, sinônimo fácil de delinquência e crime rasteiro, muitas vezes associadas à pobreza e carência. O menor cede espaço à criança e adolescente, sujeitos de direito. O advento do Estatuto tornou bem diferente a situação. Adotaram-se princípios de natureza penal e processual para garantias de um justo processo. Avançou-se no que concerne ao princípio da legalidade e a intervenção punitiva ou educativa já não se faz com os “menores” abandonados ou carentes, havendo um procedimento em que se respeitavam várias garantias processuais básicas (presunção de inocência, direito de defesa por intermédio de advogado constituído, direito ao duplo grau de jurisdição, direito de conhecer plenamente a acusação que é ofertada pelo representante do Ministério Público). Assim, nos termos do art. 3.º do ECA, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Na essência, asseguram-se os direitos conferidos aos cidadãos – adultos ou não- e dá-se prioridade à mantença ou à disponibilização de distintos direitos à criança e ao adolescente, art. 4º do ECA. A absoluta prioridade é, na essência, a aplicação do princípio da igualdade a desiguais.(Shecaria, 2008, p.32). 22 2 PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS 2.1 PRINCIPIO DA LEGALIDADE É um principio jurídico necessário que determina que o Estado deva ser regido na forma da lei. O princípio da legalidade tem fundamentos políticos, pois se preocupou em garantir a segurança jurídica e política do cidadão, garantindo a democracia. Com base no princípio da legalidade, podemos dizer que ele é a garantia de que não existe crime se não houver lei anterior que o defina, nem pena sem cominação legal. Se não há crime nem contravenção penal, não há o que se punir. A medida socioeducativa tem como objetivo repreender atos infracionais. Sobre o tema, Garcia ressalta que: Quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura Lex, sede Lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mais somente aqueles que produzem dentro da constituição e especialmente acordo com sua ordem de valores que, com toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atendem, mas que pelo contrário sirva aos direitos fundamentais.( Garcia, 1986, p.6). Garcia explica que não é qualquer preceito normativo que se legitima na Constituição. Tem que estar de acordo com as ordens de valores que estão expressas nos direitos fundamentais, tem que ser servidão. Capez, a respeito do aspecto jurídico do principio da legalidade, diz que: Somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a precisão legal. Tal aspecto ganhou força com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto que pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais chamados de tipos. Cabe, portanto à lei a tarefa de definir e não proibir o crime ( não há crime sem lei anterior que o defina), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade.(Capez , 2007, p. 40). 23 Frisa-se que o Código Penal brasileiro não define, em suas leis, que ato delituoso praticado por menores é considerado crime. Assim sendo, os menores não podem ser punidos por crimes que não houver lei anterior definindo a conduta como crime. 2.2 PRINCIPIO DA LESIVIDADE O princípio da lesividade forma a parte essencial para legitimar o Direito Penal no Estado de Direito Democrático. Este princípio ordena que o Direito Penal deverá, no caso de lesionar ou expor a lesão de um bem jurídico, punir o crime. Mãnas defende o princípio da lesividade e da insignificância da seguinte forma: Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar a ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também seja alcançado os casos leves. O princípio da insignificância surge com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do relevar a natureza subsidiára e fragmentária do direito penal.( Mãnas, 1994, p. 56). Toledo (2002, p.133) diz sobre o assunto: “O Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não deve ocupar de bagatelas”. Para Toledo, é desnecessário o uso do Direito Penal para crimes sem relevância. Ainda sobre o princípio, o Rel. Min Mello diz que: O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por si mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico, seja à integridade da própria ordem social. (BRASIL,2004). Como explica Mello, O Direito Penal não deve se ocupar com insignificantes lesões ao bem jurídico cuja não tenha nenhuma relevância nem prejuízo a ordem social bem como ao titular do bem jurídico tutelado. 24 2.3 PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA O Direito, especificamente o penal, é invasivo e afeta os direitos fundamentais. O fato de restringir a liberdade já é uma forma de sufocar os princípios constitucionais. Sendo assim, criou-se a intervenção mínima como forma de restringir a liberdade nos casos necessários. Bitencourt afirma que: O princípio da intervenção mínima é aquele que orienta e limita o poder penal violento do Estado. Para que este último seja aplicado faz-se necessário o esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social existentes. A fragmentariedade e a subsidiariedade são duas características do Direito Penal que se relacionam com o princípio da intervenção mínima(Bitencourt, 2003, p.11). O princípio da intervenção mínima é o que dosa a punição. Sem um princípio que limite o poder punitivo, chegaríamos a ter prisão perpétua. Bitencourt ainda explica: Sobre a primeira característica: Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos pela ordem jurídica. (Bitencourt, 2003, p.12). Batista explica que: A subsidiariedade introduz o debate sobre a natureza do Direito Penal e sua autonomia. A subsidiariedade determina que o Direito penal deve ser aplicado apenas quando falham as defesas do bem jurídico predispostas por outros ramos do Direito. Obtendo-se o mesmo resultado através de um recurso mais suave, torna-se desnecessária a aplicação de um recurso mais grave, que é o Direito Penal. (Batista, 2001, p.85). 25 Batista deixa claro que devemos utilizar de todos os meios possíveis para evitar aplicação de uma pena mais severa, tendo em vista que a pior das penas é a que restringe a liberdade. Jesus explica da mesma forma: O Princípio da intervenção mínima, procurando restringir ou impedir o arbítrio do legislador, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes e a imposição de penas injustas, desumanas ou cruéis, a criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade, só devendo interferir o Estado, por intermédio do Direito Penal, quando os outros ramos do direito não conseguem prevenir a conduta ilícita. (Jesus,2002, p.02). O que de fato diz Jesus é que a finalidade do princípio da intervenção mínima é coibir a excessiva criação de leis desnecessárias para a sociedade, evitando penas consideradas absurdas para atos que não são considerados crimes. 2.4 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE O princípio da humanidade é o espelho da evolução da sociedade é o raciocínio do ser humano na hora de atribuir penas a crimes, evitando excessos e, assim, respeitando a dignidade humana. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI, alíneas a, b, c, d, e, trata de delimitar as penas que são adotadas para que não haja excessos. Beccaria (1997, p.92) ensina que “as penas podem, ainda assim, ultrapassar aquela última força a que estão limitadas a organização e a sensibilidade humana”. Foucalt (2002, p.63) completa com um interessante ensinamento: “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando o punimos: sua ‘humanidade”. Por mais perigoso que seja o delinquente, temos que levar em consideração que ele é um ser humano e devemos tratá-lo com o devido respeito. 26 2.5 PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE Tratando-se do ECA, nega-se o princípio da culpabilidade ao menor tendo em vista que a Lei entende que o menor não tem discernimento suficiente para responder pelos seus atos, sendo, assim, inimputável. Jesus diz que: Nullum crimen sine culpa. A pena só pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou culpa, e merecendo juízo de reprovação, cometeu um fato típico e antijurídico. É um fenômeno individual: o juízo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai sobre o sujeito imputável que, podendo agir de maneira diversa, tinha condições de alcançar o reconhecimento da ilicitude do fato (potencial consciência da antijuridicidade). É também um fenômeno social: a correlações de forças sociais de um determinado movimento histórico é que determina quem deve ser considerado culpado ou inocente. (Jesus, 2002, p.03). O princípio da culpabilidade é utilizado para valoração de juízo. É aplicável ao sujeito imputável, (aos maiores de dezoito anos) que agem com a intenção de que ocorra o fato, ou não têm a intenção de que ocorra aquele fato, mas, mesmo assim, pratica o ato antijurídico assumindo o risco e a culpa. 2.6 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Antigamente, houve diversas explicações do porquê da dignidade da pessoa humana. Os registros mais antigos desses pensamentos são os dos estóicos e dos cristãos. Segundo os estóicos, a dignidade era um dote do ser humano, o que o diferenciava das outras espécies. No cristianismo, era tratado como uma virtude, uma característica única dada pelo seu criador, como foi dito na Bíblia Sagrada no livro de (Gênesis, 1:27.). “E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher o criou”. Sendo assim, ferir a dignidade da pessoa humana era ferir a imagem do próprio criador. Após a Segunda Guerra Mundial, percebeu-se, na prática, as consequências de quando o ser humano é utilizado em interesses econômicos, políticos, entre outros. Com isso, houve, após a 2º Guerra, a positivação da dignidade da pessoa 27 humana na Declaração Universal das Nações Unidas (1948), que aduz em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º. – Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. (ONU, 1948). Na Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana está fundamentada em seu artigo 1º, § 3º que diz, in verbis: Art. 1º A Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como direito fundamentais. III – a dignidade da pessoa humana. ( BRASIL, 1988). Lopes assim escreve: À evidência que a ideia de dignidade da pessoa humana, no sentido de um Estado Democrático de Direito, compreende status objetivo, material, consistente no pleno acesso às condições necessárias para a promoção de um sentido pessoal de satisfação e da garantia material fortemente desenvolvida também no plano da consistência individual e social de que os direitos fundamentais do homem prevalecem sobre as exceções arbitrárias e irrazoáveis. (LOPES, 1988, p.115). Sarlet diz que o que tem de maior valor e norma jurídica na Constituição é a vida, junto com o fator dignidade. Em suas lições, diz que: Nada impede que se busque com fundamento direto na dignidade da pessoa humana, a proteção mediante o reconhecimento de posições jurídico-subjetivas fundamentais da dignidade contra novas ofensas e ameaças, em principio não alcançadas, ao menos não expressamente, pelo âmbito da proteção dos direitos fundamentais já consagrados no texto constitucional. (Sarlet, 2001. P.104). O cidadão espera a dignidade da pessoa humana de forma democrática, sendo assim considerado um verdadeiro cidadão. A dignidade da pessoa humana é um conjunto de direitos que fazem o cidadão sentir-se parte de um todo, o que garante sua satisfação. A democracia é fundamental para que exista a dignidade do cidadão. 2.7 PROTEÇÃO INTEGRAL 28 A proteção integral vem sendo citada logo no art. 1º do ECA, dizendo que crianças e adolescentes dispõem de proteção integral. A fundamentação de tal fato ocorre logo a seguir (ECA, art.3º) A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, afim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade. (BRASIL,1990). Vercelone entende que: O termo proteção pressupõe um ser humano protegido e um ou mais seres humanos que protegem, isto é, basicamente, um ser humano que tem necessidade de outro ser humano. Obviamente, esse segundo ser humano deve ser mais forte que o primeiro, pois deve ter capacidade para protegêlo. Como coralário lógico, a proteção pressupõe uma desigualdade ( um mais forte que o outro) e uma redução real da liberdade do ser humano protegido: ele deve ater-se às instruções que o protetor lhe dá e é defendido contra terceiros (outros adultos e autoridade pública) pelo protetor. (Vercelone , 2008, p.37). A proteção integral é a proteção dada aos menores de 18 anos de idade em função de a lei considerar que não têm seu desenvolvimento mental e físico completo para responder por seus atos infracionais. Dá-se a proteção integral ao jovem apenas baseando-se na idade cronológica. Coelho comenta ainda: A grande meta é o desenvolvimento como pessoa humana ( físico, mental, espiritual e social, no texto do Estatuto). Uma sociedade será justa no momento em que oportunizar a todas suas crianças e aos seus adolescentes estas condições de desenvolvimento integro, nas diferentes dimensões fundamentais do ser humano. Para que este desenvolvimento não seja transposto como objetivo para organizações autoritárias, massificantes, sufocantes, como muitas vezes acontece em seu nome, o Estatuto condiciona explicitamente a liberdade e a dignidade da criança ou do adolescente como pré-requisito inarredável para este desenvolvimento acontecer. (Coelho, 2008. p. 39). 29 Atualmente, percebe-se que as crianças e os adolescentes não estão sendo tratados como prevê o ECA em relação à proteção integral. Coelho lembra que só teremos uma sociedade justa a partir do momento em que a sociedade der tratamento humanizado ao adolescente, e dando oportunidades para o pleno desenvolvimento físico, mental, espiritual e social para dar dignidade às crianças ou aos adolescentes. 2.8 IGUALDADE JURÍDICA DE TODOS OS FILHOS A Carta Magna diz, em seu artigo 227, § 6º, que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e o adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibida qualquer designação discriminatórias relativas à filiação. (BRASIL, 1988). É proibida a discriminação contra os filhos que não são oriundos da relação do casamento. Todos são iguais perante a lei, tendo tratamentos igualitários. O art. 227 da Constituição Federal do Brasil, de 1988, é uma forma de garantia para evitar possíveis discriminações. 30 3 CONCEITO DE MENORES 0s menores de idade, no Brasil, são regidos pelo Eca( Estatuto da Criança e Adolescente) que vem conceituando, logo em seu art. 2.º, quem é menor de idade in verbis: “Considera-se criança, para efeitos dessa Lei, a pessoa de até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”( BRASIL, 1988). Nos últimos tempos, a mídia tem dado especial atenção à questão da redução da maioridade penal. Inúmeras pessoas têm que a imputabilidade penal deve ser reduzida para dezesseis anos e que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estaria incentivando a criminalidade, pois, muito protege a criança e o adolescente. A menoridade é a falta de capacidade jurídica para responder pelos seus atos. Para Kant, todos nascem menores, logo têm a necessidade de curadores, tutores, conceituando a menoridade como a incapacidade de entendimento sem que outro lhe mostre o caminho. Mirabete conceitua a menoridade penal da seguinte forma: Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente, a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento. (Mirabete, 2005.p.216) Mirabete ainda relata que: Ninguém pode negar que o jovem de 16 e 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. (Mirabete, 2005. p. 217) O que Mirabete quis dizer é que o mundo está em constante mudança, e o ECA começa a ficar antigo perto das crianças e adolescentes de hoje, que estão evoluindo de maneira espantosa. Nos dias de hoje, as mentes das crianças já estão bastante evoluídas, um jovem de 16 anos tem plena consciência de que o to que está praticando é um ato delituoso. 31 O dicionário Jurídico conceitua da seguinte maneira a menoridade: Derivado do latim minor, gramaticalmente é, como adjetivo, comparativo de pequeno. No sentido técnico-jurídico, empregado como substantivo designa-se a pessoa que não tenha ainda atingido a maioridade, ou seja, não atingiu a idade legal para que se considere maior e capaz (Vocabulário Jurídico, de Plácido E Silva, 1999, p.420). Salienta Damásio: O Código prevê presunção absoluta de inimputabilidade. Acatado o critério biológico, não é preciso que, em decorrência da menoridade, o menor seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse procedimento. A menoridade (fator biológico) já é suficiente para criar a inimputabilidade: o Código presume de forma absoluta que o menor de 18 anos é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A presunção não admite prova em contrário (JESUS, 1998, p.321). 3.1 IMPUTABILIDADE PENAL O ordenamento jurídico não se preocupou em conceituar a imputabilidade penal, porém, o artigo 26 do Código Penal, atribui a inimputabilidade àquele com impossibilidade de compreensão do caráter ilícito ao fato praticado, assim disposto: Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940) Nucci ao definir imputabilidade, ensina que: [...] é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse entendimento. (Nucci, 2007, p.275). Greco assevera que: A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade genérica de compreender as proibições ou determinações jurídicas. [...] o segundo, a capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-juridico [...].( Greco, 2007, p.396). 32 Jesus aduz sobre a imputabilidade: Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. (Jesus, 2006, p.124). Discorre Bruno Aníbal sobre imputabilidade: Imputável resulta ser o homem mentalmente desenvolvido e mentalmente são, que possui a capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, capacidade que o homem adquire progressivamente, com o desenvolvimento físico e mental, até atingir o seu pleno crescimento (ANÍBAL, apud MARQUES, 1997, p.209). Julio Fabbrini Mirabete esclarece o que se entende por imputabilidade: De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento(ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim,a aptidão para ser culpável (MIRABETE, 2007, p.217). Sobre a Imputabilidade Discorre Damásio: A concepção dominante na doutrina e nas legislações vê a imputabilidade na capacidade de entender e de querer. A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se encontra descrita em lei como infração. Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica (JESUS, 1998, p.301). Assim, segundo a doutrina supra, a imputabilidade é um conjunto de condições necessárias, definidas sobre aspectos intelectuais e a própria vontade do agente. Uma ação merece ser compreendida e aplicada de acordo com esse entendimento atribuído, juntamente com o discernimento do ato praticado. 33 3.2 SISTEMAS QUE DETERMINAM A INIMPUTABILIDADE Como observamos a inimputabilidade pode ser conceituada como um conjunto de condições necessárias para que uma pessoa possa ser isenta de pena de acordo com a compreensão que tenha sobre sua atitude, ou seja, o discernimento no momento da ação ou omissão que o caracteriza como crime, eliminando a culpabilidade. Assim a legislação apresenta alguns sistemas que determinam exatamente os que, por serem inimputáveis, serão isentos da pena por ausência da culpa. 3.2.1 Sistema biológico De acordo com Mirabete O primeiro sistema é o biológico (ou etiológico), segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato (Mirabete, 2004, p.210): Segundo o autor: “É, evidentemente, um critério falho, que deixa impune aquele que tem entendimento e capacidade de determinação apesar de ser portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto etc.”. Por sua vez, Nucci (2008, p. 252) conceitua o sistema biológico como aquele em que se leva em conta “exclusivamente a saúde mental do agente, isto é, se o agente é ou não doente mental ou possui ou não um desenvolvimento mental incompleto ou retardado”. Com relação ao sistema biológico referente à menoridade penal, Jesus (2006,p.130) esclarece que “mesmo sendo o menor um sábio e pratique o delito [...] basta a existência da menoridade não respondendo por crime, pois o Código presume a inimputabilidade”. Sobre o sistema biológico, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal observa a questão do menor, no caso de corrupção de menor, avaliando a questão biológica: HABEAS CORPUS - CORRUPÇÃO DE MENORES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROXIMIDADE ENTRE AS IDADES DO PACIENTE E DO MENOR - ADEQUAÇÃO AO TIPO PENAL. 34 SE A DENÚNCIA DEMONSTRA, DE FORMA CLARA E OBJETIVA, OS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, BEM COMO O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO MENOR NO DELITO EM TESE, NÃO HÁ COMO TRANCAR A AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, AINDA MAIS SABENDO QUE ESTE SE PAUTA POR UM CRITÉRIO MERAMENTE BIOLÓGICO, SENDO IRRELEVANTE A PROXIMIDADE ENTRE AS IDADES DO PACIENTE E DO MENOR. (HC 67334020058070000 DF 0006733-40.2005.807.0000) Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO,,1ª Turma Criminal, julgado em 31/08/2005 Publicação:.28/09/2005, DJU Pág. 91 Seção: 3. Desta feita o sistema biológico é determinado por uma anomalia ou por uma ausência de desenvolvimento mental completo, no caso, considerado pela legislação o menor de 18 anos, vez que o isenta de pena pelo simples fator da idade, já que o considera um ser em formação, incapaz de entender e responder por seus atos. (BRASIL, 2005) Desse modo, no sistema biológico, observa-se a questão da falta de desenvolvimento mental completo para aplicação da medida, de forma que o menor será, portanto, considerado inimputável. 3.2.2 Sistema psicológico Quanto ao sistema psicológico, Mirabete (2004, p.210) observa que: “Se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio psíquico patológico”. No mesmo sentido, Nucci (2008, p.276) acrescenta: “Acolhido esse critério de maneira exclusiva, torna-se o juiz a figura de destaque nesse contexto, podendo apreciar a imputabilidade penal com imenso arbítrio”. Para melhor elucidar o sistema psicológico, a jurisprudência traz algumas situações que demonstram a total falta de discernimento do indivíduo no momento do ato, assim exposto: PENAL. FURTO QUALIFICADO ABUSO DE CONFIANÇA. CLEPTOMANIA. CULPABILIDADE.SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. -A cleptomania é um transtorno psicológico no qual a pessoa acometida furta pelo simples prazer de furtar e, normalmente, os bens subtraídos poderiam ser adquiridos sem a possibilidade de incorrer na prática de um ilícito, sendo isso exatamente o que estimula o cleptomaníaco. -Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal o magistrado possui discricionariedade para escolher a pena restritiva adequada e suficiente para inibir nova conduta criminosa. 35 -Recurso conhecido e improvido (2005011018869 APR, Relator RENATO SCUSSEL, 1ª Turma Criminal, julgado em 18/02/2010, DJ 20/04/2010 p.115). Assim, para o sistema psicológico, serão observadas as condições psíquicas do agente no momento da ação considerada crime, não havendo a necessidade de que a capacidade de compreender ou entender decorra de uma causa mental anterior, para tanto a aplicação da pena será determinada, como demonstrado pela doutrina e pela jurisprudência apresentada, pelo livre arbítrio do juiz. 3.2.3 Sistema biopsicológico Por fim, o sistema biopsicológico é a união dos dois sistemas anteriores, ou seja, o biológico, juntamente com o psicológico. Segundo Nucci: [..] é o principio adotado no Código Penal, como se pode vislumbrar no artigo 26 [..] não é suficiente que haja algum tipo de enfermidade mental, mas que exista prova de que esse transtorno afetou, realmente, a capacidade de compreensão do ilícito, ou de determinação segundo esse conhecimento à época do fato.(Nucci, 2008, p.276). Mirabete o conceitua ainda como biopsicológico normativo ou misto, assim exposto: Por ele,deve verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Em caso negativo, não é inimputável. Em caso positivo, averigua-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato; será inimputável se não tiver essa capacidade. Tendo capacidade de entendimento, apura-se se o agente era capaz de determinar-se de acordo com essa consciência. Inexistindo a capacidade de determinação, o agente é também inimputável. ( Mirabete, 2004, p.210). Como observado pela doutrina, o sistema biopsicológico é o adotado pelo Código Penal Brasileiro, de forma que, na jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu, em sede de apelação, da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO – TENTATIVA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECURSO IMPROVIDO. 36 I – Não há que falar-se em cerceamento de defesa, se o Juiz, por ocasião da sentença, não acolhe pedido de reiteração de exame de insanidade mental, visto que o laudo dos autos se apresenta discrepante dos laudos extraídos de processos anteriores ao fato criminoso, porque ao adotar, para fins de aferição de inimputabilidade, o critério biopsicológico, o Código Penal, em seu art. 26 estabelece que “é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Imperiosa, portanto, a correlação do resultado do exame acerca do higidez mental do réu com o fato ilícito por ele praticado, objeto do julgamento. II – Existindo prova cabal e estreme de dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, a ratificação do decreto condenatório é medida que se impõe. Recurso improvido (19990710027094APR, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/11/2000, DJ 07/03/2001 p.65). Portanto, ao analisar a doutrina, assim como jurisprudência é possível compreender que, no sistema biopsicológico, serão avaliadas as condições biológicas, bem como as condições psicológicas do indivíduo, considerando o indivíduo inimputável se,no momento da prática delitiva, apresentava uma causa mental deficiente, não possuindo a plena capacidade de entender a natureza ilícita do fato ou de agir conforme com essa compreensão. 3.3 IMPUTABILIDADE PENAL X GARANTIA CONSTITUCIONAL A Constituição Federal, em seu artigo 228, diz, in verbis: “São inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial”. (BRASIL, 1988). Essa garantia constitucional se confunde com a imputabilidade penal, como conceitua Capez: Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que esta realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter total controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade. (CAPEZ, 2003, p.276). Considera-se imputável o agente que tem capacidades físicas e mentais de praticar uma conduta delituosa e tem a espontânea vontade de praticar o ato. A imputabilidade é utilizada por menores como se fosse garantia constitucional. Os 37 menores de dezoito anos utilizam-se do art. 228 da CF/88, que diz que eles serão regidos por legislação especial e terão penas mais brandas. Imputabilidade, como demonstra Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico, seja nos domínios do Direito Civil, Comercial ou Penal, revela a indicação da pessoa ou do agente, a quem se deva atribuir ou impor a responsabilidade ou a autoria de alguma coisa, em virtude do fato verdadeiro, que lhe seja atribuído, ou de cujas consequências sejam responsáveis. Entende-se assim que o adolescente é imputável. Não tendo a capacidade de ser responsabilizado criminalmente como adulto, isso não quer dizer que não se possa atribuir aos menores de 18 anos a causa eficiente da infração culposa ou dolosa de certa norma penal. A inimputabilidade a que se referem a Constituição Federal (art. 228) e o Código Penal (art. 27) não significa irresponsabilidade. Refere-se, isto sim, a não sujeição às penas previstas na parte especial (ou leis extravagantes) do Código Penal. Daí a expressão imputabilidade infanto-juvenil. Shecaria nos fala sobre a imputailidade: A imputatio facti não deixa de existir por causa da menoridade. O que difere a menoridade penal da imputabilidade penal é única e exclusivamente a consequência jurídica do descumprimento da norma ou de um dever típico: se o agente for maior de 18 anos, ser-lhe-á imposta uma pena, se menor, uma medida socioeducativa. Na realidade, por mais que se aspire ao contrário, as diferenças entre uma (pena) e outra (medida) não são notadas na prática e pode-se dizer que são meramente terminológicas. (SHECARIA, 2008, p.32) 3.4 CAUSAS DE EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE PENAL O Título III do Código Penal trouxe causas que excluem a imputabilidade penal. Especificamente o artigo 26 relata sobre a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Sobre o tema, Capez assim expõe: 38 Todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade (chamada de causa dirimente). A capacidade penal é, portanto obtida por exclusão, ou seja, sempre que não se verificar a existência de alguma causa que a afaste. Dessa constatação ressalta a importância das causas dirimentes.( Capez, 2003, p. 277). Dessa forma, a legislação, bem como o doutrinador, remetem ao entendimento de que houve uma preocupação sobre certas situações que levam o indivíduo a isentar-se de culpa por questões que anulam seu efeito penal, a seguir informadas: 3.4.1 Doença Mental Sobre a doença mental, Nucci a conceitua: Trata-se de um quadro de alterações psíquicas qualitativas, como a esquizofrenia, as doenças afetivas (antes chamadas de psicose maníacodepressiva ou acessos alternados de excitação e depressão psíquica) e outras psicoses [...] são exemplos de doenças mentais que podem gerar a inimputabilidade penal: epilepsia [...] histeria [...] psicose [...] maníacodepressivo [...] melancolia [...] paranoia [...] alcoolismo [...] esquizofrenia [...] demência [...] senilidade [...].(Nucci, 2009, p.276). Greco aduz sobre a doença mental: A expressão doença mental já de há muito vem sendo criticada, conforme assevera Nelson Hungria, essa expressão ‘não colheu aprovação geral no seio da classe médica’, cuja preferência se inclina para a locução ‘ alienação mental’ [...] alienação mental pode ser entendida de modo amplíssimo, isto é, como todo estado de quem está fora de si, alheio a si, ou de quem deixa de ser igual a si mesmo, seja ou não por causa patológica.( Greco (2007, p.396) Capez (2003, p.277) conceitua doença mental como “uma perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento”. 3.4.2 Desenvolvimento Mental Incompleto ou Retardado 39 Quanto ao estado de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, Nucci afirma: Trata-se de uma limitada capacidade de compreensão do ilícito ou da falta de condições de se autodeterminar, conforme o precário entendimento, tendo em vista ainda não ter o agente atingido a sua maturidade intelectual e física, seja por conta da idade, seja porque apresenta alguma característica particular [...].(, Nucci, 2008, p.277). Greco (2007, p. 397), conforme os ensinamentos de Hungria define o desenvolvimento mental incompleto ou retardado “não só os deficitários congênitos do desenvolvimento psíquico ou oligofrênico (idiotas, imbecis, débeis mentais), como os que o são por carência de certos sentidos”. O mesmo autor ressalta ainda que “Será preciso verificar se o agente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Já Capez (2003, p. 277) demonstra ser uma situação ainda não conclusa: “Desenvolvimento mental incompleto é o desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e emocional”. Portanto, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado refere-se àqueles que não conseguiram um estágio de amadurecimento psicológico razoável, ou que por causas diversas tiverem retardado no seu desenvolvimento mental, de forma que o individuo não tenha condições para atender de maneira adequada seus próprios atos praticados. 3.4.3 Embriaguez Acidental Completa Capez conceitua a embriaguez: [...] causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e temporária causada pelo álcool ou qualquer substancia de efeitos psicotrópicos, sejam eles entorpecentes (morfina, ópio, etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico). (Capez, 2003, p. 281). O referido autor traz três fases da embriaguez: 40 A primeira fase é a excitação. Há nessa fase euforia e redução da capacidade de autocrítica, em virtude de sua maior extroversão. Essa fase denomina-se “fase do macaco”. A segunda fase é a depressão, na qual o indivíduo apresenta sintomas como falta de coordenação motora, confusão mental, dificuldades em pronunciar as palavras e ainda irritabilidade. Denomina-se a “fase do leão”. Já a última fase constitui a do sono, na qual o indivíduo embriagado dorme. Ocorre nessa fase anestesia e relaxamento dos esfíncteres. Nessa fase o ébrio só pode cometer delitos omissivos. Há ainda, no estado de embriaguez, as espécies não acidental, voluntária, culposa, completa, incompleta e consequência. Sobre a questão Mirabete alude: [...] para os casos de embriaguez pré ordenada ou mesmo da voluntária ou culposa quando o agente assumiu o risco de, embriagado, cometer o crime ou, pelo menos, quando a prática de delito era previsível, mas não nas hipóteses em que o agente não quer ou não prevê que vá cometer o fato ilícito. Por essa razão, entende-se na doutrina que a lei consagrou [...] de imputabilidade penal. [...] Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta, na qual o agente, ao tempo do crime, não tem plena capacidade de entendimento e autodeterminação, há imputabilidade pela existência ainda dessa possibilidade de entender e querer. (MIRABETE, 2004, p. 223). Assim, a embriaguez que possui três fases: na medida em que se avança, o individuo perde completamente o discernimento sobre seus atos, bem como, se em situações de caso fortuito ou força maior, não responderá pelo crime, devido à sua incapacidade de discernimento sobre o fato . 3.5 LIMITES A REFORMA CONSTITUCIONAL 3.5.1 Rigidez constitucional como instrumento de estabilidade Tratando-se de rigidez constitucional, Moraes entende que: Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que existe para edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88 – art.60); por sua vez, as constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, 41 poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário. (MORAES, 2005, P.5) Zimmermann (2004, p.568) salienta que: “Sendo a Constituição a Lei Suprema ou norma-base, é preciso assegurá-la a máxima estabilidade possível, evitando-se a constante revisão do texto constitucional”. A Constitucional brasileira tem como objetivo servir de base para outras leis e, tendo que ser respeitados critérios de supremacia, não pode surgir leis que sejam contrárias a ela. Com isso, Zimmermann ainda completa: Por controle de constitucionalidade, portanto, deve-se verificar a adequação de um ato jurídico à Constituição. Envolve tanto a verificação de constitucionalidade dos requisitos formais subjetivos (como a competência de órgão editor) e objetivos (como forma, os prazos, os ritos utilizados em sua edição), quanto os requisitos materiais ou substanciais (que dizem respeito e garantias inseridos na Constituição), do ato normativo infraconstitucional. (Zimmermann, 2004, p. 569). A rigidez constitucional é necessária para proteger a supremacia da Constituição Federal de 1988. Para alterar uma lei é obrigatório ato solene, isso para evitar modificações na Carta Magna. 3.5.2 Cláusulas pétreas Cláusulas pétreas são aquelas que limitam os poderes de reforma, e não aceitam alterações com intuito de extinguir as normas constitucionais. A Constituição Federal expõe isso em seu artigo 60 § 4 in verbis: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988). O texto da Constituição só poderá ser mudado mediante emenda constitucional. No caso de ser criada alguma proposta para mudar ou extinguir a 42 garantia aos direitos individuais, somente será aceita se houver nova Assembleia Nacional. Lavié afirma que: Os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela constituição, sem, contudo desconhecerem a subordinação do individuo ao Estado, como garantia de que eles operem dentro dos limites impostos pelo direito. ( Lavié, 1993, p.123 apud Zimmermann, 2004, p. 570). A declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, em seu art. 29, afirma in verbis: Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou a uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes a supressão de qualquer dos direitos e liberdade proclamados nessa Declaração. A presente Declaração dos Direitos Humanos trata da liberdade em que cada um tem de expressar sua vontade e personalidade, porém estarão sujeitas a limitações estabelecidas por lei para assegurar o direito de outrem, o bem estar e a ordem pública. 43 4 O PROBLEMA DO MENOR NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA 4.1 CRIME X ATO INFRACIONAL O conceito de crime é basicamente jurídico. Assim o Código Penal vigente, é diverso de leis antigas, pois, não contém uma definição de crime, que é feita pela doutrina. Segundo Fernando Capez, podemos ter o conceito sob três aspectos, sendo eles: material, formal ou analítico. O aspecto material é aquele que procura combinar a estrutura do entendimento, isto é, o porquê de certo ato ser classificado como criminoso e outro não. Capez a esse respeito no ensina: Crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social (CAPEZ, 2004, p.105). Do mesmo modo Rogério Greco ainda conceitua crime material como qualquer fato humano grave com capacidade para prejudicar as condições de existência, de manutenção e de crescimento da sociedade. É o comportamento que abusa do bem jurídico mais significativo. O aspecto formal, a definição de crime: é considerado infração penal o que o legislador relaciona, não tendo importância quanto ao seu conteúdo. Para Capez, admitir a presença de um crime sem acompanhar seu conteúdo ou gravidade material, confronta o princípio constitucional da dignidade humana. Rogério Greco facilita dizendo que crime sob o aspecto formal é todo fato humano O aspecto analítico é aquele que procura combinar os elementos estruturais do crime. 44 Capez explica: A finalidade deste enfoque é propiciar a mais correta e justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva seu raciocínio em etapas. Sob este aspecto, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira em primeiro lugar, deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e somente neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. social (CAPEZ, 2004, p.107). Assim a definição de ato infracional, é fornecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece em seu artigo 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” (ECA) Assim ensina Luiz Antonio Miguel Ferreira: Toda infração prevista no Código Penal, na Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando praticada por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional em obediência ao princípio da legalidade, somente se verifica quanto à conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previstos na legislação em vigor Ato infracional, é definido como a conduta descrita como crime ou contravenção penal, assim está expresso que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, além de ter o adolescente o direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. As providências referentes à prática de infrações penais por menores de 18 anos são de ordem penal, sendo atribuição do Juiz de Menores a aplicação de medidas administrativas destinadas a sua reeducação e recuperação. (FERREIRA, 2001, p.7). Neste sentido, o ato infracional é o ato que vai em desacordo com às normas, à ordem pública, ao patrimônio ou aos direitos dos cidadãos, que vem a ser cometido por crianças ou adolescentes. Com isso,é certo dizer que de um modo geral não existe diferença entre os conceitos de crime e ato infracional, pois, de todas as formas as duas são condutas contrárias às normas, de modo que a única diferença esta em quem pratica o delito. 45 4.2 CRIMINALIDADE JUVENIL O aumento da criminalidade infanto-juvenil aumentando cada dia mais faz com que a maioridade penal continue sendo o foco de grande polêmica e discussões na sociedade, sobretudo no meio jurídico, hoje existe uma grande polêmica acerca do tema sob a perspectiva criminológica, para no que couber descobrir se há uma criminologia diferenciada ou se faz parte de um conceito maior, com os mesmos elementos da criminalidade comum. Uma parte acredita que a violência juvenil não se diferencia das outras, nem ao menos é perigosa ou nova, acreditam que é apenas um ciclo aonde apenas se repete continuamente. Segundo os ensinamentos de Maria Auxiliadora Minahim: Na pratica adolescentes praticam atos previstos legalmente como crimes e contravenções. Mas a lei chamou os atos delituosos da criança e do adolescente de atos infracionais. Tanto é que o art. 103 da Lei nº 8.069/90 é categórico ao dizer que considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção. Assim, afirmar-se que "menor" não pratica crime pode representar uma heresia jurídica, se não for feita a ressalva de que pratica ato infracional e que o ato infracional é uma conduta tipificada como crime ou contravenção. Admitiam que todos os homens ao nascer só têm bons sentimentos, mas não puderam com isso impedir que, de fato, face à perplexidade causada pela infração cometida pelo jovem, ele pudesse cumprir pena em calabouços. Na verdade, a idéia de que a criança representa a pureza e bondade, como dizia Cristo, não parece compatível com determinadas ações que pratica. Isto tem gerado uma dúvida sobre o tratamento a lhe ser dispensado porque, se de um lado sua preservação é fundamental, sua fragilidade e encanto fascinam; por outro lado, a constatação, que este ser, assim percebido, também é egoísta e cruel, é assustadora. (MINAHIM, 1992, p.116). 4.3 DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS As medidas sócio-educativas são prescritas conforme os artigos 112 a 114 do Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - pressão de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; 46 VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1° - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2° - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, ser á admitida a prestação de trabalho forçado. § 3° - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (ECA) No art. 112, caput, do Estatuto da Criança e Adolescente ficam designadas as medidas de caráter sócio-educativo e também protetivo, aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais. Confrontadas as medidas sócio-educativas com aquelas estabelecidas pelo revogado Código de Menores (Lei 6.697/79, art. 14), algumas coisas mudaram em relação ao antigo Código, tal como obrigação de repar o dano, de prestar serviços à comunidade, assim como o conjunto das medidas protetivas constantes do art. 101, I a VI, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. ART. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 (Medidas de Proteção a Criança), a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em. regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. (ECA) Munir Cury discorre: Imagina-se que a excelência das medidas sócio-educativas se fará presente quando propiciar aos adolescentes oportunidades de deixarem de ser meras vítimas da sociedade injusta que vivemos para se constituírem em agentes transformadores desta mesma realidade (CURY, 2006, p.379). 47 José Farias Tavares ensina a respeito das medidas sócio-educativas: O importante, na realidade, é que o Juiz procure aplicar seu bom senso, considerando as condições peculiares da adolescência e as conveniências sociais observáveis na execução das medidas(TAVARES, 2006, p.119). 4.4 DA DELINQÜÊNCIA JUVENIL Munir Cury fala sobre a delinquência juvenil: Que a conduta da criança ou do adolescente, quando revestida de ilicitude, repercute obrigatoriamente no contexto social em que vive. E, a despeito de sua maior incidência nos dias atuais, sobretudo nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, tal fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas é nesta quadra da história da Humanidade que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só pelas dificuldades de sobrevivência como, também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, da saúde, da habitação e, enfim, da assistência social. Por outra parte, a falta de uma política séria em termos de ocupação racional dos espaços geográficos, a ensejar migração desordenada, produtora de favelas periféricas nas capitais dos Estados, ou até mesmo nas médias cidades, está permitindo e vai permitir, mais ainda, pela precariedade de vida de seus habitantes, o aumento, também, da delinquência infanto-juvenil. (CURY, 2006, p.381). Jorge Trindade dá o seu conceito sobre delinquência juvenil: Não é possível, partir de um conceito unitário, universalmente valido e aceito, de delinquência juvenil. As várias acepções e abordagens que se dão a esse fenômeno, de âmbito planetário e capaz de uma dispersão multidisciplinar de critérios, antecipa-nos que estamos diante de um conceito proteico. De fato, cada vez que nos aproximamos dele e julgamos tê-lo apreendido em seu conteúdo, percebemos que na realidade o perdemos (TRINDADE, 1996, p. 38). Não faz tanto tempo em que não havia distinção entre jovens e adultos sem qualquer distinção de idade apesar de o desenvolvimento de cada uma ser Para Trindade, o adulto era uma criança crescida, tendo problemas parecidos, com problemas similares aos dos adultos. Vestia-se, comportava-se e trabalhava como adulto.com comportamento e vestes iguais. Com o modelo pedagógico que foi implementado no século XVIII é que começaram a separar a infância da adolescência e perceberam que era natural ao ser humano. 48 Ainda lembra Jorge Trindade: Como a criança e o adolescente, num certo sentido, recebem com emoção toda a experiência que lhes chegam, que é sempre nova em suas vidas, e porque não conseguem fazer a mediação entre o impulso e o mundo externo, passando logo para a instância da ação, eles têm diminuída sua capacidade de ser e estar no mundo, o que explica sua inimputabilidade genérica frente à lei (TRINDADE, 1996, p.43). Salienta Moreno Izquierdo: Delinqüente é todo aquele que infringe qualquer das leis sancionadas pelo código. Trata-se da aplicação de uma normativa vinculada a uma conduta considerada contra a lei (IZQUIERDO, apud TRINDADE, 1996, p.39). Os delinquentes que tem grande dificuldade de conviverem em sociedade, com seus familiares e também em ambiente escolar. Salienta Cury: É verdade que a orientação nascida no próprio berço configura sem sombra de dúvida, o melhor caminho para determinar o comportamento da criança e do jovem. Mas, sem lar, ou com pais ausentes, ao largo dos dias que fluem, sem o atendimento das mínimas necessidades, as portas se abrem às mais negras perspectivas (CURY, 2006, p.338). José Frederico Marques fala é necessário tratar o menor para que se possa combater o crime. Tem que cuidar das crianças que não estão sendo bem cuidadas pela sociedade, pois é a partir delas que nascem tantos criminosos. Frederico Marques ainda ressalta: Infelizmente, ainda não pudemos aplicar, com eficiência devida, os salutares preceitos consignados na legislação pátria para a solução do problema da delinquência juvenil e da infância. Falta-nos o aparelho necessário, e, em consequência, os textos legais constituem letra morta ou regras programáticas à espera de aplicação oportuna (MARQUES, 1997, p.228). É um tema sempre atual, pois, tanto a sociedade quanto o legislador sentem que o problema continua assustando de modo geral. Tanto que Jorge Trindade, fala que a delinquência juvenil é um problema em especial, pois cada dia mais aumenta o número de infrações e a também da gravidade que vai crescendo também. 49 Porém a culpa não é apenas dos jovens, tem que ser estendida aos governantes que deixam faltar educação, saúde, habitação de qualidade , elementos básicos que falta as crianças e aos jovens 50 5 REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL DO DIREITO BRASILEIRO 5.1 QUESTÕES SOCIAIS QUE RESULTAM EM DESVIO DE COMPORTAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Conforme exposto nos capítulos anteriores, o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 impôs a idade penal em 18 anos, eis que presente a incapacidade mental do indivíduo de discernir sobre seus próprios atos, já que este é considerado um ser em formação. Porém na sociedade observa-se uma tendência mundial pela redução da maioridade penal. A respeito do tema, Soares apresenta a idade penal no direito comparado: De acordo com os dados coligados por César Barros Leal, a idade fixada para efeito de responsabilidade penal, nos diversos países, dentre outros selecionados, é a seguinte: Haiti – 14 anos; Índia, Paquistão, Honduras, El Salvador, Iraque - 15 anos; Birmânia, Filipinas, Ceilão, Hong-kong, Bélgica, Nicarágua, Israel – 16 anos; Malásia, Polônia, Grécia, Costa Rica – 17 anos; Brasil, Tailândia, Áustria, Luxemburgo, Dinamarca, Finlândia, França, Suíça, Iugoslávia, Peru, Uruguai, Turquia - 18 anos;EUA - há variação nos diversos Estados Membros da Federação, entre 16,17,18,19 e 21 anos.( SOARES, 2003, p.103). Assim, com as idades apresentadas, observa-se que os atos infracionais cometidos por menores deparam-se em uma esfera de entendimento capaz de compreender que as condutas equiparam-se a crimes descritos no próprio direito penal, por exemplo, o furto, o roubo, o sequestro, a lesão corporal etc. Percebe-se que um menor, de, por exemplo, 14 anos, é capaz de entender seus próprios atos, devido ao avanço social, com acesso a informações que o torna mais preparado para compreender os fatos, diferentemente daquele menor de 1940, época da publicação do artigo 27 do Código Penal. Há na doutrina atual um entendimento que caracteriza as causas que levam a desvios de comportamento da criança e do adolescente para fins criminosos. Sobre o tema, Soares conclui: Da mesma forma que em relação aos adultos, diversas causas - endógenas e exógenas - influem sobre a conduta delituosa do menor. Essas causas podem ser de natureza genética, psicológica, econômica, sociológica, familiar. As condições de vida miseráveis dos pais, fome, subnutrição, alcoolismo, consumo de drogas, falta de condições mínimas de higiene, 51 ausência de qualquer exame pré-natal e hábito de fumar em gestante, enfermidades crônicas e outros aspectos, marcam a vida do novo ser antes do seu nascimento. (SOARES, 2003, p. 96). Soares relata ainda sobre fatores criminógenos que atuam negativamente sobre a criança e o adolescente: a) Disciplina mais rígida ou descontínua da parte do pai; b) Supervisão não adequada da parte da mãe; c) Pai delinquente e hostil; d) Mãe indiferente e hostil; e) Família sem coesão; f) Desejo marcante de afirmação pessoal na sociedade; g) Atitude marcante de desprezo e desafio; h) Marcante destrutividade; i) Aventurismo; j) Instabilidade emotiva; k) Procedentes familiares de vício ou delinquência; l) Falta de ocupação; m) Influências extrafamiliares, más companhias; n) Famílias numerosas com problemas econômicos, etc.(SOARES,2003, p.98) Assim sendo, a doutrina apresenta alguns fatores que podem ocasionar um resultado desfavorável à criança ou adolescente, no qual a violência de seus atos revela uma busca por preenchimentos ausentes na vida social, familiar, afetiva, financeira. Etc., de forma que a presença de uma vida mais digna, com mais educação, lazer, saúde, moradia, poderia ocasionar um processo de redução de criminalidade entre os menores e não a necessidade de uma redução da maioridade penal para solução da violência em questão. 5.2 POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL No Brasil houve grandes discussões a respeito da possibilidade da redução da maioridade penal, surgindo, com entendimento pela doutrina, a ocorrência da diminuição da maioridade penal por meio de Emenda à Constituição. Segundo Nucci é plenamente possível a modificação da maioridade por meio da referida emenda à Constituição, que assim aduz : A única via para contornar essa situação, permitindo que a maioridade penal seja reduzida, seria por meio de emenda constitucional, algo perfeitamente possível, tendo em vista que, por clara opção do constituinte, a responsabilidade penal foi inserida no capítulo da família, da criança e do adolescente e do idoso, e não no contexto dos direitos e garantias 52 individuais [...] Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no artigo 60, § 4º, IV, CF, pois se sabe que há ‘direitos e garantias de conteúdo material’, e ‘ direitos e garantias de conteúdo formal’. O simples fato de ser introduzida no texto da Constituição Federal com direito e garantia fundamental é suficiente para transformá-la, formalmente, como tal, embora possa ser assim considerada materialmente.( Nucci, 2008, p. 282) Já Greco refere-se à possibilidade de redução de maioridade: Apesar da inserção no texto de nossa Constituição Federal referente à maioridade penal, tal fato não impede, caso haja vontade política para tanto, de ser levada a efeito tal redução, uma vez que o mencionado art. 228 não se encontra entre aqueles considerados irreformáveis, pois que não se amolda ao rol das cláusulas pétreas elencadas nos incisos I e IV, do § 4º, do art. 60 da Carta Magna. A única implicação prática da previsão da inimputabilidade penal do texto da Constituição Federal é que, agora, somente por meio de um procedimento qualificado de emenda a menoridade penal poderá ser reduzida, ficando impossibilitada tal redução via lei ordinária. (GRECO, 2007, p. 400). A proposta de emenda à Constituição encontra-se prevista no artigo 60 da Constituição Federal, assim elencado: Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela relativa de seus membros; § 1º A Constituição não poderá se emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3 º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (BRASIL, 1988). 53 Sobre o referido artigo, Zimmermann esclarece : O intuito do legislador constituinte é o da conservação de certos dispositivos constitucionais, especialmente os que garantem, direta ou indiretamente, a plenitude dos direitos individuais. Em outras palavras, o pleno exercício dos direitos políticos, a separação dos poderes e o sistema federativo, em última análise, visam à preservação dos direitos e garantias individuais. E, assim, ele conjuntamente forma o núcleo irreformável da Constituição Federal. (Zimmermann, 2004, p. 482) Assim, a referida doutrina consente o entendimento que a redução da maioridade penal seria cabível por meio de emenda à constituição, vez que o artigo que trata da questão se encontra fora do campo dos direitos e garantias fundamentais. O referido preceito constitucional abarca alguns princípios gerais do próprio direito penal, de forma que devem estar sempre presentes no que se refere à proteção dos bens mais importantes e necessários à vida em sociedade, estes elencados de acordo com alguns doutrinadores, a seguir exposto: Sarmento, apud Zimmermann (2004, p 235), expõe o Princípio da dignidade da pessoa humana como umas das principais preocupações fundamentais do legislador constituinte, assim exposto: Este princípio, ademais, não aceita o erro fundamental do socialismo, que é o de transformar cada homem numa espécie de molécula do organismo social, reduzindo-o a uma série de relações sociais que terminam por eliminar o conceito de pessoa como sujeito autônomo de decisão moral. Por outro lado, o valor da dignidade humana quer dizer exatamente o fato do bem comum poder se realizar através da livre opção dos membros da coletividade, de sua única e exclusiva decisão responsável em face do bem ou do mal. (Sarmento, apud Zimmermann, 2004, p 235). Zimmermann arrazoa sobre o Princípio da legalidade: [...] se o arbítrio do homem é valorizado como uma vontade dirigida para a sua auto-escolha, supondo-se a existência de leis morais que o próprio indivíduo criará para si mesmo, e com os demais para a formação de sociedade política, o poder dos governantes, por outro lado, submete-se exclusivamente às determinações previamente contidas na norma jurídica. O Estado de Direito, nesta acepção, implica tanto a submissão do Estado à força obrigatória das leis, quanto assegura que estas tenham fundamento nos justos anseios do povo, que legitimamente representado previamente as promulgou. (ZIMMERMANN, 2004, p.283). 54 Greco expõe sobre o Princípio da Intervenção mínima, bem como o da lesividade, no qual: Os princípios da intervenção mínima e da lesividade são como que duas faces de uma moeda. Se, de um lado, a intervenção mínima somente permite a interferência do Direito Penal quando estivermos diante de ataques a bens jurídicos importantes, o princípio da lesividade nos esclarecerá, limitando ainda mais o poder do legislador. (Greco,2007, p.49 usque 53). Destarte, há vários princípios implícitos sobre o tema da redução da maioridade penal que se destinam à proteção do menor, ultrapassando o sistema legal, na tentativa de alcançar uma assistência à própria pessoa. Nesse sentido, a doutrina acima exposta aduz sobre os princípios mais pertinentes ao tema, quais sejam da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da intervenção mínima, que juntos acarretam uma reflexão sobre a possibilidade da redução da maioridade penal, no que tange à proteção do menor. 5.3 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO SOBRE A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL Sobre o tema da redução da maioridade penal, a doutrina mostra-se divergente, pois entende que é um processo complexo e de profundas análises para concretização dessa realidade perante a sociedade. Mirabete descreve que: Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos. Entretanto, a redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinquentes contumazes. [...] A idade de 18 anos, como já se tem afirmado, é um limite razoável de tolerância recomendado pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, de 1949, em Paris. (MIRABETE, 2005, p. 217) 55 Nucci esclarece: O menor de 18 anos já não é o mesmo do início do século, não merecendo continuar sendo tratado como uma pessoa que não tem noção do caráter ilícito do que faz ou deixa de fazer, sem poder conduzir-se de acordo com esse entendimento. A redução seria uma imposição natural, podendo-se, como ocorre em outros pontos do globo, estabelecer uma nítida separação entre o local de cumprimento de pena para os maiores de 18 anos e para os menores que forem considerados penalmente imputáveis. [...] Não se poderia pretender, se tal modificação adviesse combater, com eficiência, a criminalidade, como muitos pensam. De fato não é a redução da maioridade penal que poderá solucionar o problema do incremento da prática delitiva no País, embora sob o prisma técnico-penal, fosse recomendável que isso se realizasse para adaptar a lei penal à realidade. (Nucci, 2008, p.282). Reale apud Tavares alega sobre a onda de violência praticada por menores de dezoito anos: Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo. (TAVARES, 2006, p.111), Elias afirma: Discute-se, acaloradamente, se tal idade não deveria ser diminuída. Tal medida não seria talvez um fator de inibição, em face do grande número de crimes cometidos por adolescentes, vindo de encontro ao anseio da sociedade? Várias tentativas foram feitas, mas não lograram êxito, sendo que a base da rejeição sempre foi o fato de não termos locais adequados para que as penas fossem cumpridas, pois os jovens não poderiam se misturar aos adultos. [...] Embora sejamos favoráveis à diminuição par apelo menos dezesseis anos, entendemos que a matéria deve ser estudada com muito cuidado, examinando-se, principalmente, as experiências de outros países cuja responsabilidade penal é alcançada aos quatorze anos ou até mesmo antes dessa idade.( Elias, 2008, p. 111). Destarte, a redução da maioridade penal é matéria de grandes discussões entre os legisladores e doutrinadores, não existindo posicionamento unânime favorável ou contra a redução, vez que há grandes questões sob análise para tal acontecimento. 56 5.4 PROPOSTAS DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA APLICAÇÃO AOS MENORES INFRATORES Como observado na evolução na evolução histórica sobre o menor, o Código Penal de 1890 estabelecia como medida o recolhimento a estabelecimentos disciplinares industriais, determinada pelo tempo que o juiz entendesse, até o limite da idade de 17 anos. Posteriormente com a consolidação das Leis Penais, os menores de 18 anos ficaram submetidos ao regime estabelecido pelo Código de Menores, no qual o cumprimento de atos infracionais ocorreria em reformatórios ou estabelecimentos anexos à penitenciária de adulto. Atualmente aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente que visa à proteção integral da Criança e do Adolescente, no qual o menor se encontra protegido por medidas especificas de segurança, no caso de prática de ato infracional. O artigo 101 e o artigo 105, ambos da Lei nº 8.069/90, estabelecem as medidas a serem aplicadas aos menores infratores: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. VII – acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009); IX – colocação em família substituta. ( Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 1 º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. ( Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) [...] Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (Brasil, 1990). 57 Sobre esses artigos, Santos apud Cury, discorre: São medidas que visam à garantia e à proteção dos direitos mais fundamentais e que, com urgência necessária, que certamente requer a situação, recolocação em normalidade social e psicológica a vida da criança. Há um leque de medidas possíveis para solução de casos que se ajustem ao art. 105, mas que não se esgotam em si, porque o art. 101 dá à autoridade competente o poder de aplicar outras que julgar convenientes dentre o do espírito do cap. II do livro II, “Das medidas especificas de proteção”. (Cury,2008, p.372). Elias dispõe: Assim sendo, à criança, seja qual for o ato cometido e independente de sua gravidade, somente poderão ser aplicadas as denominadas “medidas específicas de proteção”. A regra é absoluta e não admite qualquer exceção. O critério adotado deve-se, certamente, à presunção de que, a partir dos doze anos completos, o menor já possua o discernimento que o capacita a entender melhor os atos que pratica, tendo certa maturidade, que, por si mesma, o induz a agir licitamente.( Elias, 2008, p.112). Por fim, Ishida (2008, p.152) aduz que “verificada a hipótese da criança ou adolescente em situação irregular têm-se as medidas do art. 101 pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude”. Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê sanções socioeducativas aos menores infratores, presumindo uma série de regras que, além de buscar evitá-las ao máximo, restringem-nas também quanto ao período temporal de sua fixação, situação que causa à sociedade uma insegurança no que concerne à sua reeducação ou desenvolvimento. Por isso observa-se a celeuma pela redução da maioridade, na tentativa de diminuir a sensação de insegurança, responsabilizando o menor infrator na medida de seus atos. Contudo, a ideia de responsabilidade entendida pela sociedade depara-se com uma radical forma de punição, que segundo o estudo relacionado ao Movimento lei e ordem: [..] o povo acredita que tudo está sob controle e que o legislador é atento.Este caminho fica claro quando a lei penal em vez de prevenir crimes e garantir segurança, preceitos do qual fazem parte dos básicos princípios deste instituto, torna-se ícone do glorioso e correto caminho trilhado pelo Estado. O fato é, as penas podem se elevar a proporções irracionais mas o nível de criminalidade e violência não necessariamente diminui (http://www.jurisway.org.br. Sala dos doutrinadores – Ensaios Acadêmicos – 58 Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro - Direito Penal Simbólico – A segurança simbólica). Em face do que foi desenvolvido, observa-se que a sociedade acredita que, reduzindo a maioridade penal, estaria diante de uma adequada responsabilização e punição dos menores infratores, e consequentemente apresentaria uma redução da violência praticada. Porém, a doutrina demonstra que as consequências levariam aos problemas já existentes com relação aos maiores criminosos, ou seja, aplicação de penas que não ressocializam e muito menos reduzem a violência constante em nossa sociedade. Nucci , pensando nos problemas relacionados à aplicação dessas medidas aos menores infratores, trás como proposta: A redução seria uma imposição natural, podendo-se, como ocorre em outros pontos do globo, estabelecer uma nítida separação entre o local de cumprimento de pena para maiores de 18 anos e para os menores que forem considerados penalmente imputáveis. E mais: cremos que o melhor seria adotar um critério misto, e não puramente cronológico. Do mesmo modo que se verifica a sanidade de alguém ou intermédio de perícia, poderse-ia fazer o mesmo quanto aos maiores de 14 ou 16 anos. Se fossem considerados aptos a compreender o ilícito, deveriam ser declarados imputáveis, ainda que tenham tratamento especial em jurisdição específica, se preciso. (Nucci, 2008, p.282). A proposta que a doutrina apresenta merece especial atenção, vez que não modificaria o tratamento diferenciado ao menor infrator, mas o atribuiria a condições relativas à sua atitude, observando que o resultado quanto ao seu desenvolvimento seria mais bem analisado, podendo trazer consequências mais positivas e esperadas pela sociedade, de forma que esta estaria diante de uma situação em que haveria um menor infrator, reconhecido pelo Estado e por ele prestado toda a resposta para sua reabilitação, tornando-se, portanto, um ser em desenvolvimento voltado para a cidadania e longe da violência que tanto aterroriza a sociedade. Por tudo exposto, a redução da maioridade penal é um tema que merece especial atenção. 5.5 AS CRITICAS ACERCA DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL Sobre a redução da maioridade penal e com bases constitucionais, a maioria dos doutrinadores acham impossível, pois se trata de uma garantia individual 59 descrita na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, que também deixa claro, em seu art. 228, que diz in verbis: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos a legislação especial”. Em 1999, o então senador José Roberto Arruda propôs que fosse feitas algumas emendas pertinentes no art. 228 da Constituição Federal de 1988, no intuito de alterar o referido dispositivo, senão vejamos: PROPOSTA DE EMENDA À CONTITUIÇÃO Nº20, DE 1999(Do Senador José Roberto Arruda) Altera o art. 228 da Constituição Federal, reduzindo para dezesseis anos a idade para imputabilidade penal. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional. Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art.228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Parágrafo único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei (NR). Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Arruda na época que era Senador, ao fazer a proposta da referida emenda à Constituição Federal, deixou claro no seu ponto de vista que os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis deverão ser penalizados de acordo com sua capacidade emocional e intelectual. Porém, qualquer emenda que altere o art. 228 da Constituição Federal seria considerada inconstitucional. Andrade Filho entende que: A maioridade penal é norma formal e materialmente constitucional. Formalmente constitucional pelo simples fato de constar do texto da Constituição. E materialmente constitucional por tratar de direito supraestatal, visto que assim deve ser caracterizada a responsabilização penal em qualquer Estado de Direito. Portanto, é indiscutível que o instituto da maioridade penal é sim uma garantia constitucional dada em abstrato a todo e qualquer cidadão contra a fúria do poder estatal. Isso é bastante diferente de se emprestar tal caráter protetivo da garantia individual – clausula pétrea - ao termo inicial para a maioridade penal, porque assim estar-se-ia engessando, petrificado, devendo variar de acordo com os reclames dos tempos modernos e a evolução do Direito, enquanto que a maioridade penal em si, na sua essência, deve permanecer intacta, sempre presente na ordem jurídica. Sabemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente não acompanhou a realidade de nossa sociedade que, Não podemos assistir de braços cruzados à escalada de violência, na qual menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer 60 homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade. ( Andrade Filho, 2007,p.211). Por sua vez, tornou-se mais populosa e, consequentemente, violenta. Nesse sentido, Jorge ensina que: Há diversos países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p.ex: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai e Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por incrível que pareça na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir dos 10 anos. (Jorge,2002, p.68). Embora não seja a favor da redução da maioridade penal, Gomes (2007, p.89), entende que deve ser analisada, Em alguns casos, a ultrapassagem dos limites de três anos de internação ou a dos 21 anos de idade em alguns delitos, conforme se verifica abaixo: Uma coisa é a prática de um furto, um roubo desarmado, etc., outra bem distinta é a morte intencional (dolosa), especialmente quando causada com requintes de perversidade. Para o ECA, entretanto, tudo conta com a mesma disciplina, isto é, em nenhuma hipótese a internação do infrator (que é medida sócio-educativa voltada para sua proteção e também da sociedade) pode ultrapassar três anos ( ou sobrepor a idade de 21 anos). O ponto de vista de Jorge, (2002, p.72), os jovens de hoje sabem muito bem o crime que estão cometendo e estão se utilizando da inimputabilidade do menor. Já Gomes(2007, p.115), acredita que não é necessário emendar a Lei, apenas que os três anos de internação (período máximo0 são pouco para crimes bárbaros praticados por menores. Porém, sobre a discussão em relação à idade para ser responsável por certo ato, Saraiva (2007, p.209) salienta que: Dizer-se que se o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade sequer sabem de sua potencial condição de eleitores; falta-lhes consciência e informação. A questão de fixação de idade determinada para o exercício de certos atos da cidadania decorre de uma decisão política e não guarda relações entre si, de forma que a capacidade eleitoral do jovem aos dezesseis anos – FACULTATIVA – se faz mitigada. A propósito a legislação brasileira fixa diversos parâmetros etários, não existindo uma única idade em que se atingiria, no mesmo momento, a “maioridade absoluta”. Um adolescente pode trabalhar a partir dos 14 anos 61 e, no plano eleitoral, estabelece que o cidadão para concorrer a vereador deve ter idade mínima de 18 anos; 21 anos para deputado, prefeito ou juiz de paz; 30 anos para governador, e 35 para presidente, senador ou ministro do STF ou STJ. Não há critério subjetivo de capacitação e sim decisão política, (...) Assim, mesmo sendo discutível a decisão constituinte de outorgar o voto facultativo aos 16 anos, o fato não leva a conclusão que o adolescente nesta idade deva ser submetido a outro tratamento que não aquele que o estatuto lhe reserva em caso de crime – mesmo eleitoral. Ninguém discute a maior gama de informações ao alcance dos jovens, a televisão hoje invade todos os lares com suas informações e desinformações, trazendo formação e deformação. Considerando o desenvolvimento intelectual e o acesso médio à informação, é evidente que a natureza ilícita de determinados atos, aliás, até mesmo crianças pequenas sabem que não se pode matar, que machucar o outro é feio ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. No ponto de vista de Saraiva (2007, p.210), totalmente contrário, até uma criança sabe distinguir o certo do errado. O simples fato de ter essa noção não é motivo para condenarmos compulsoriamente um adolescente em uma fase em que tudo para ele é facultativo. No ponto de vista de Reale in verbis: Tendo o agente ciência de sua imputabilidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo.( Reale, 1990, p 161). Para Reale nos tempos atuais, com a velocidade que recebe-se informações e a capacidade de entendimento dos adolescentes, é de certo que deve-se atualizar a legislação para que o Direito Penal alcance os jovens de 16 anos pela plena capacidade e consciência delitual desses jovens. 5.6 DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL Não é de hoje que o tema redução da maioridade penal gera discussões e polemicas em várias áreas da sociedade. Tanto o Código Penal brasileiro, a Constituição Federal, quanto Estatuto da Criança e adolescente (ECA), dizem que a idade penal é definida a partir dos 18 anos18(Dezoito) anos. Existem aqueles que defedem a redução da imputabilidade penal para 16 anos aqui no Brasil. 62 De acordo com Mirabete existe uma vontade em diminuir o limite da idade penal para que os menores sejam disciplinados como adultos. É um tema que sempre será alvo de discursões entre aqueles que apoiam e os que não apoiam. 5.6.1 Dos que defendem a redução da imputabilidade penal De acordo com Mario Volpi, a redução da maioridade penal não esbarra em nenhum obstáculo na Legislação Brasileira. Ainda assim, muitas pessoas dizem que a redução iria se chocar na Cláusula Pétrea”, evidenciando a inalterabilidade ao artigo 228 da Constituição Federal. Diz ainda que esta pequena parte esta errada, uma vez que não existe prolongamento do artigo 60, §4º, da Carta Magna nesse caso. Claro que adolescente devem ter seus direitos e garantias, porém não significa que por isso eles sejam intocáveis, assim, o direito adquirido pela sociedade não poderá ser deixado de lado para beneficiar apenas os jovens, isso na parte que fala sobre a responsabilidade penal. Luiz Antonio Miguel Ferreira ainda discorre sobre o assunto: “A revolta comunitária configura-se porque o ECA é muito tolerante com os jovens e não intimida os que pretendem transgredir a lei” (FERREIRA, 2001, p.14). Para a legislação em vigor no Brasil são inimputáveis todas as pessoas menores de dezoito anos, tanto que muitos dos que defendem esta tese, dizem que é uma segurança para os jovens, porém esses mesmo jovens muitas vezes se aproveitam disso para transgredir a lei. É por isso que a sociedade muitas vezes não acredita em Justiça, quando sabe que foi um jovem que cometeu a infração penal e que este jovem é protegido pelo ECA Alguns afirmam que o Estatuto funcionaria muito bem em um país desenvolvido aonde não houvesse tanto desigualdade social como acontece aqui no Brasil. Para os que defendem a redução da maioridade penal os jovens infratores não recebem a punição adequada uma vez que o ECA que os adolescentes não sentem medo dessa punição, pois sabem que o ECA é muito tolerante, para eles se um jovem pode votar, porque uma jovem também não pode responder por seus 63 crimes como se adulto fosse. Sendo que são grandes responsabilidades e precisa de discernimento para tal Alegam ainda que hoje em dia o jovem amadurece cada vez mais cedo, tendo mais responsabilidade, vez que hoje eles tem mais informação e cada vez mais cedo, tanto que qualquer jovem é capaz de entender a ilicitude de seus atos Para Volpi, Até mesmo crianças pequenas sabem que não pode matar, que machucar o outro é “feio” ou que não é permitido tomar para si o objeto do outro. O velho Catecismo Romano já considerava os sete anos como a “idade da razão”, a partir da qual é possível “cometer um pecado mortal” (VOLPI, 1998, p.169). Ou seja, uma criança precisa apenas ser capaz de saber o que é certo e o que é errado, para que possa ser subjulgado ao processo penal, Lúcia Cavalcanti fala: Mas um adolescente estaria psicologicamente apto a responder por seus crimes como um adulto? "Se o adolescente pode cometer uma infração, ele também deve responder por seus atos. Assim como ele tem os seus direitos, também deve ter suas responsabilidades", afirma a psicanalista e professora da Associação de Psicanálise de Curitiba Lúcia Cavalcanti. Emenda sobre maioridade está acionada. Disponível em: http://www.educacional.com.br/reportagens/maioridade_penal/emenda.asp:. Acessado em 01.09.2012 5.6.2 Dos que discordam da redução da imputabilidade penal Da mesma maneira há quem defenda a não diminuição da idade dizendo que dezoito anos é uma idade tolerável e é a partir dessa idade que um jovem tem discernimento para responder penalmente por seus atos. Para Mirabete, quem é a favor da permanência da idade penal em vigor, diz que de nada adiantaria pois haveria presídios ainda mais cheios, desenvolvimento mental incompleto, e até uma possível piora nesses jovens, já que conviveriam com bandidos de verdade, sendo mais difícil uma ressocialização desses jovens infratores. 64 Assim explica Mirabete: A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social (MIRABETE, 2007, p.217). Quem não defende a redução da maioridade penal diz que não diminuiria a violência e que os jovens seriam excluídos de certa forma da sociedade, afirmam que o que ajudaria seria uma melhora na qualidade da educação e também que fosse melhorado o sistema de medidas sócio-educativas. Outro ponto está no fato de um jovem de 16 anos poder votar: Salienta Mario Volpi : Dizer-se que o jovem de 16 anos pode votar e por isso pode ir para a cadeia é uma meia-verdade (ou uma inverdade completa). O voto aos 16 anos é facultativo, enquanto a imputabilidade é compulsória. De resto, a maioria esmagadora dos infratores nesta faixa de idade nem sequer sabem de sua potencial condição de eleitores (VOLPI, 1998, p.165). Discorre Mirabete: A redução do limite de idade no direito penal comum representaria um retrocesso na política penal e penitenciário brasileiro e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes. O ECA prevê, aliás, instrumentos eficazes para impedir a pratica reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos, sem os inconvenientes mencionados (MIRABETE, 2007, p.220). Maria auxiliadora asssim fala: Assim não há por que, neste primeiro impulso reativo ao crime, desprezar aquele elemento relevante da imputabilidade, que é a vontade capaz. Não se discute a possibilidade do adolescente poder reconhecer o bem e o mal de suas ações, o que aliás, pode ocorrer com frequência. É de se compreender, porém, que mesmo tendo esta capacidade ela não chega aos limites da reprovação social que pesa sobre um ato. Um adolescente pode, por exemplo, furtar um carro sabendo que transgride os valores, mas não percebe, muitas vezes, a intensidade da repercussão do fato na estabilidade da comunidade organizada. O fato, portanto, de termos uma juventude mais participante, com mais oportunidades de expressão, inclusive de praticar crimes, não implica na negação, nessa mesma juventude, das limitações naturais de ser em crescimento. Um sistema misto como do Estatuto vem , na verdade, negar as construções da doutrina e os dados naturalísticos para atender, talvez, a 65 emoção humana, numa primeira atitude diante do crime. (MINAHIM, 1992, p.116). Contudo, quando se observa os aspectos sociológicos, políticos, psicológicos e afetivos do adolescente e a realidade do sistema prisional brasileiro e a prática da execução penal, hoje, se observa que os menores de 18 anos devem receber tratamento especial por parte da lei, no caso de cometerem infrações. Porém isto não quer dizer que eles não têm o dever de reparar o dano, ficando impunes, mas devem receber condições para uma ressocialização, já que se encontram em desenvolvimento físico, psicológico, emocional e social. Discorre Lindomar Cruz: No entanto, apesar de crianças e adolescentes não estarem sujeitos às punições previstas pelo Código Penal, eles recebem sanções previstas pelo Estatuto, que vão desde advertência a medida socioeducativa em regime de internação (em que o adolescente fica retido em uma unidade de internação). As medidas socioeducativas são aplicadas de acordo com a gravidade da infração praticada e a idade da criança ou adolescente e, além da punição, o infrator recebe apoio psicológico e participa de programas de reinserção social. CRUZ, Lindomar. Emenda sobre maioridade está acionada. Disponível em:http://www.educacional.com.br/reportagens/maioridade_penal/emenda.a sp:. Acessado em 01.09.2012 66 CONCLUSÃO Com tudo que foi exposto, pode-se concluir que a redução da maioridade penal, não é o suficiente para diminuir a criminalidade. A sociedade pede a redução da maioridade penal porque vê através da mídia que a violência envolvendo menores aumentou de forma considerável. O que acredito é que se houver a diminuição da maioridade penal para dezesseis anos, não resolverá o problema da sociedade, porém dará uma sensação de punição, mesmo não resolvendo a situação, mesmo que com isso criminosos altamente perigos, ou não, recrutem menores com doze, quinze anos. Claro que conseguiríamos aumentar a população carcerária que, no Brasil, já vive em estado de superlotação., não conseguiríamos com isso ressocializar ninguém, já que os presídios tem condições precárias. No que tange a inimputabilidade penal, vimos um breve estudo a partir de doutrina, mostrando o critério biológico, observado no menor de idade; o critério psicológico, no qual existe uma total falta de discernimento no momento da ação criminosa; e o critério biopsicológico que é a soma dos dois anteriores, que é o que o Código Penal Brasileiro, adotou, em seu artigo 26, sendo adotado para avaliar o discernimento do agente no momento da ação. Quanto as causas estabelecidas pela legislação penal que excluem a inimputabilidade, podemos observar que existem vários fatores que são aplicadas ao individuo para que seja aplicada uma pena diferenciada pela sua condição especial, tal como a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto, a embriaguez e por fim a menoridade. Quanto a questão da possibilidade da redução da maioridade penal vimos que não existe um posicionamento geral por parte dos doutrinadores quanto ao tem em questão. Apesar de existir um grande clamor por parte da sociedade, pois se acredita que diminuindo a idade penal, com isso diminuiríamos também os altos índices de criminalidade. Acredita-se que com isso os atos violentos praticados por menores infratores serão respondidos na proporção do dano causado. A redução da maioridade penal será sempre um assunto com grandes questões para serem analisadas, precisando de atenção especial, uma vez a 67 sociedade tem grande temor dos atos praticados por menores pois se acham vulneráveis a eles. Um dos maiores problemas da juventude é a falta de apoio por parte da família, família muitas vezes desestruturada, onde crianças não tem o mínimo de assistência, onde falta um pouco de tudo, alimentação, afeto, carinho, paciência, dialogo, enfim o essencial. Para quem acredita uma boa base religiosa. Esses adolescentes precisam de educação de qualidade, o Estado não dá conta de reeducar os menores infratores, os projetos existentes e incentivos não são nem de longe o ideal para a ressocialização dos menores infratores. O que existe hoje em dia é a inversão de valores, confusão do que é certo ou errado, o Estado as vezes “esquece” que esses jovens são o futuro do país. Diante dessas situações, seria necessário mudanças no ECA, aumentando as penas nos casos de crimes que envolvam armas de fogo e crimes contra a vida, desse modo conseguiríamos ao menos amenizar o problema da delinquência juvenil. 68 REFERÊNCIAS BECCARIA, Cesare.Dos Delitos e das Penas. Trad. Lúcia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. BRASIL, Código Criminal do Império do Brasil. 1830 sítio do Planalto (www.planalto.gov.br). BRASIL, Código Penal Brasileiro, 1940. (www.planalto.gov.br/ccivil/decreto- lei/del2848). BRASIL, Constituição Federal, 1988. (www.planalto.gov.br). BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.06, de 13 de julho de 1990. (www.planalto.gov.br). BRASIL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Habeas corpos nº 20050020067330 da 1ª Turma Criminal, julgado em 31/08/2005, DJ 28/09/2005 p. 91 Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 2005. CAPEZ, Fernando. 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