
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
DECISÃO MONOCRÁTICA
Classe
: Procedimento Ordinário n.º 0022408-19.2013.8.05.0000
Órgão
: Seção Cível de Direito Público
Relator
: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto
Autor
: Municipio de Maraú
Advogado
: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA)
Réu
: Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do
Estado da Bahia - Núcleo de Maraú
Assunto
: Direito de Greve
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com
pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE
MARAÚ, representado pela Prefeita Maria das Graças de Deus Viana, em
face da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado
da Bahia, em que o MM Juiz da Comarca de Maraú, em decisão proferida
às 54 e 55, deu-se por incompetente para processar e julgar a lide,
declinando para este Tribunal de Justiça, sendo o feito distribuído à esta
Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Preliminarmente, sustenta a parte autora a competência da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marau/Ba. para julgar a presente
demanda. No mérito, alega, em síntese, que, em outubro do ano em curso,
os professores da rede pública municipal de ensino, sob a égide da APLB,
paralisaram integralmente as escolas municipais em virtude da aprovação
da Lei nº 069/2013, que promoveu alterações na Lei nº 043/2012, que
dispõe sobre o plano de carreira e servidores da educação do Município de
Maraú/Ba.
Sustenta a parte autora a abusividade do movimento grevista,
uma vez que não foram observadas as balizas fixadas pelo STF, quando
permitiu a aplicação analógica da Lei Federal nº 7.783/89, para o exercício
do direito de greve de servidor público. Sinaliza, ainda, a falta de
representatividade, de ilegitimidade do movimento paredista e da nítida falta
de aprovação em assembleia, bem como o desrespeito ao princípio da
III – Procedimento Ordinário nº 0022408-19.2013.8.05.0000


Foro de Origem : Foro de Comarca Maraú

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
Para fins de concessão da tutela antecipada é necessário que
a parte acoste prova “inequívoca” sobre a verossimilhança da alegação e
que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC.
Da análise da argumentação expendida e da prova acostada,
entendo que não é caso de concessão da tutela antecipada, uma vez que
os elementos trazidos aos autos relativos à Prefeitura Municipal de Maraú e
à APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da
Bahia/Núcleo de Maraú, por si só, não se mostram suficientes para atestar
a abusividade e ilegalidade do movimento grevista que, diga-se de
passagem, ocorreu há cerca de 75 dias.
Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação
da tutela
pleiteada.
Cite-se por via postal. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publque-se. Intime-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2014.
Des.Moacyr MONTENEGRO Souto
Relator
III – Procedimento Ordinário nº 0022408-19.2013.8.05.0000


continuidade do serviço público.
Sob
tais argumentos requer o Município de Maraú,
antecipação de tutela, para declarar abusivo e ilegal o movimento grevista ,
determinando o imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho e, no
caso de descumprimento dessa decisão, a fixação de multa diária.
É o relatório. Decido.
Download

DECISÃO MONOCRÁTICA Classe : Procedimento Ordinário n.º