PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Classe : Procedimento Ordinário n.º 0022408-19.2013.8.05.0000 Órgão : Seção Cível de Direito Público Relator : Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Autor : Municipio de Maraú Advogado : Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB: 15837/BA) Réu : Aplb - Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia - Núcleo de Maraú Assunto : Direito de Greve Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta pelo MUNICÍPIO DE MARAÚ, representado pela Prefeita Maria das Graças de Deus Viana, em face da APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em que o MM Juiz da Comarca de Maraú, em decisão proferida às 54 e 55, deu-se por incompetente para processar e julgar a lide, declinando para este Tribunal de Justiça, sendo o feito distribuído à esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Preliminarmente, sustenta a parte autora a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marau/Ba. para julgar a presente demanda. No mérito, alega, em síntese, que, em outubro do ano em curso, os professores da rede pública municipal de ensino, sob a égide da APLB, paralisaram integralmente as escolas municipais em virtude da aprovação da Lei nº 069/2013, que promoveu alterações na Lei nº 043/2012, que dispõe sobre o plano de carreira e servidores da educação do Município de Maraú/Ba. Sustenta a parte autora a abusividade do movimento grevista, uma vez que não foram observadas as balizas fixadas pelo STF, quando permitiu a aplicação analógica da Lei Federal nº 7.783/89, para o exercício do direito de greve de servidor público. Sinaliza, ainda, a falta de representatividade, de ilegitimidade do movimento paredista e da nítida falta de aprovação em assembleia, bem como o desrespeito ao princípio da III – Procedimento Ordinário nº 0022408-19.2013.8.05.0000 Foro de Origem : Foro de Comarca Maraú PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Cível de Direito Público Para fins de concessão da tutela antecipada é necessário que a parte acoste prova “inequívoca” sobre a verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. Da análise da argumentação expendida e da prova acostada, entendo que não é caso de concessão da tutela antecipada, uma vez que os elementos trazidos aos autos relativos à Prefeitura Municipal de Maraú e à APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia/Núcleo de Maraú, por si só, não se mostram suficientes para atestar a abusividade e ilegalidade do movimento grevista que, diga-se de passagem, ocorreu há cerca de 75 dias. Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se por via postal. Após, retornem-me os autos conclusos. Publque-se. Intime-se. Salvador, 15 de janeiro de 2014. Des.Moacyr MONTENEGRO Souto Relator III – Procedimento Ordinário nº 0022408-19.2013.8.05.0000 continuidade do serviço público. Sob tais argumentos requer o Município de Maraú, antecipação de tutela, para declarar abusivo e ilegal o movimento grevista , determinando o imediato retorno dos servidores grevistas ao trabalho e, no caso de descumprimento dessa decisão, a fixação de multa diária. É o relatório. Decido.