Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
24/08/2015
Número: 6005648-13.2015.8.13.0027
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Órgão julgador: 5ª Vara Cível de Betim
Última distribuição : 06/07/2015
Valor da causa: R$ 48068.0
Assuntos: Defeito, nulidade ou anulação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes
Tipo
Nome
ADVOGADO
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
AUTOR
LACIRI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI CECCHIN
RÉU
ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Documentos
Id.
22753
58
22003
20
21768
36
21521
49
21521
24
21519
20
21519
04
21519
02
21519
00
21518
97
21518
95
21518
90
21518
85
21518
71
21518
65
21518
60
Data da
Assinatura
Documento
Tipo
11/08/2015 16:27 Intimação
Intimação
07/08/2015 10:52 Despacho
Despacho
05/08/2015 13:40 Certidão de conclusão
04/08/2015 13:05 EXTRATO DE PAGAMENTOS
Certidão
Documento de Identificação
04/08/2015 13:05 COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVO
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 REPRESENTAÇÃO
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 reportReciboPDF
Informações Prestadas
04/08/2015 13:05 RECEITUARIO-15 DE OUTUBRO DE 2014
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 RECEITUARIO-6 DE DEZEMBRO DE 2013
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 PROCURAÇÃO
Procuração
04/08/2015 13:05 OFICIO DE CONVOCAÇÃO- PREVIDENCIA SOCIAL
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 IDENTIDADE
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 GUIA DE PAGAMENTO SEGURO OBRIGATORIO
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 documento que comprova deficiencia
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 DETRAN MG
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 DEMONSTRATIVO DE CREDITO DE BENEFICIO
Documento de Comprovação
21518 04/08/2015 13:05 DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS
53
21518 04/08/2015 13:05 DECISÃO INDEFERINDO ANTECIPAÇÃO DE
44
TUTELA
21518 04/08/2015 13:05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA
39
21518 04/08/2015 13:05 comprovante andamento processual data da
34
publicação da decisão
Documento de Comprovação
21518
25
21518
20
21517
66
21516
51
04/08/2015 13:05 certidão decisão
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 BOLETIM DE OCORRENCIA
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
Documento de Comprovação
04/08/2015 13:05 PETIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Petição
04/08/2015 13:05 Petição/ informar propositura AGRAVO DE
Petição
INSTRUMENTO
18321 04/08/2015 10:03 Decisão
59
19481 21/07/2015 13:47 OFICIO DE CONVOCAÇÃO- PREVIDENCIA SOCIAL
51
19481 21/07/2015 13:47 Petição requerendo a juntada do documento de
17
convocação da previdencia social
17499 07/07/2015 13:39 documento laciri
68
17499 07/07/2015 13:39 Petição/ juntada documento comprovando deficiência
07
física do Autor
17304
52
17303
29
17303
09
17303
02
17302
90
17302
72
17302
58
17302
47
17302
33
17301
97
17301
78
17301
47
17300
16
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 IDENTIDADE
Decisão
Documento de Comprovação
Petição
Documento de Identificação
Petição
Documento de Identificação
06/07/2015 13:59 REPRESENTAÇÃO
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 RECEITUARIO-15 DE OUTUBRO DE 2014
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 RECEITUARIO-6 DE DEZEMBRO DE 2013
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 PROCURAÇÃO
Procuração
06/07/2015 13:59 GUIA DE PAGAMENTO SEGURO OBRIGATORIO
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 EXTRATO DE PAGAMENTOS
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 DETRAN MG
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 DEMONSTRATIVO DE CREDITO DE BENEFICIO
Documento de Comprovação
06/07/2015 13:59 DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS
06/07/2015 13:59 COMPROVANTE DE RESIDENCIA
06/07/2015 13:59 BOLETIM DE OCORRENCIA
06/07/2015 13:59 Petição Inicial
Declaração de Hipossuficiência
Comprovante de residência
Documento de Comprovação
Petição Inicial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BETIM
5ª Vara Cível de Betim
Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, BETIM - MG - CEP: 32600-234
PROCESSO Nº 6005648-13.2015.8.13.0027
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
AUTOR: LACIRI FERREIRA DA SILVA
RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Sobre despacho de ID2200320.
BETIM, 11 de agosto de 2015
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LIGIA ANTONIA DA SILVA LIMA
http://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15081116273741300000002182673
Número do documento: 15081116273741300000002182673
Num. 2275358 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BETIM
5ª Vara Cível de Betim
Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, BETIM - MG - CEP: 32600-234
PROCESSO Nº 6005648-13.2015.8.13.0027
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: LACIRI FERREIRA DA SILVA
RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Mantenho a decisão, ora hostilizada, em seus próprios fundamentos que bem resistem ao agravo de
instrumento interposto pela parte autora.
Intimem-se.
BETIM, 6 de agosto de 2015
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ROBERT LOPES DE ALMEIDA
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Número do documento: 15080710521052700000002110668
Num. 2200320 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BETIM
5ª Vara Cível de Betim
Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, BETIM - MG - CEP: 32600-234
PROCESSO 6005648-13.2015.8.13.0027
CLASSE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
AUTOR: LACIRI FERREIRA DA SILVA
Certifico e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos para que seja apreciada petição de
ID2151651 referente a Agravo de Instrumento.
BETIM, 5 de agosto de 2015
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LIGIA ANTONIA DA SILVA LIMA
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Número do documento: 15080513405889400000002088245
Num. 2176836 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LIGIA ANTONIA DA SILVA LIMA
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Número do documento: 15080513405889400000002088245
Num. 2176836 - Pág. 2
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O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 6005648-13.2015.8.13.0027
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- ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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ID do documento: 1730258
15070613514229300000001657595
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080413032348100000002064534
Num. 2152149 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080413032348100000002064534
Num. 2152149 - Pág. 2
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080413021639800000002064510
Num. 2152124 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080413021639800000002064510
Num. 2152124 - Pág. 2
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- ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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ID do documento: 1730329
15070613541568900000001657661
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Número do documento: 15080412560313600000002064314
Num. 2151920 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080412560313600000002064314
Num. 2151920 - Pág. 2
Processo Judicial Eletrônico
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Petição/Documento cadastrado com sucesso em 04/08/2015 10:03:24.
Número do Processo: 6005648-13.2015.8.13.0027
Orgão Julgador: 5ª Vara Cível de Betim
Documento: Decisão
Tipo de Documento: Decisão
AUTOR
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
LACIRI FERREIRA DA SILVA
LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI CECCHIN
RÉU
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Assinado por: ROBERT LOPES DE ALMEIDA
Juntado por: ROBERT LOPES DE ALMEIDA
1
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Número do documento: 15080412552386400000002064301
Num. 2151904 - Pág. 1
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ID do documento: 1730309
15070613534355600000001657643
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080412552021200000002064299
Num. 2151902 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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Número do documento: 15080412552021200000002064299
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ID do documento: 1730302
15070613531152700000001657636
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Num. 2151900 - Pág. 1
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Número do documento: 15080412551420100000002064297
Num. 2151900 - Pág. 2
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- ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
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15070613524626000000001657626
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Num. 2151897 - Pág. 1
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15072113462861200000001867090
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Num. 2151895 - Pág. 1
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15070613573904900000001657780
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Num. 2151890 - Pág. 1
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Num. 2151885 - Pág. 1
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Num. 2151885 - Pág. 2
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Num. 2151885 - Pág. 3
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15070713383638100000001676502
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Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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Num. 2151839 - Pág. 1
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Num. 2151834 - Pág. 1
Processo Judicial Eletrônico
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Petição/Documento cadastrado com sucesso em 04/08/2015 10:03:24.
Número do Processo: 6005648-13.2015.8.13.0027
Orgão Julgador: 5ª Vara Cível de Betim
Documento: Decisão
Tipo de Documento: Decisão
AUTOR
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
LACIRI FERREIRA DA SILVA
LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI CECCHIN
RÉU
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Assinado por: ROBERT LOPES DE ALMEIDA
Juntado por: ROBERT LOPES DE ALMEIDA
1
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Num. 2151825 - Pág. 1
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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Num. 2151820 - Pág. 1
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Num. 2151820 - Pág. 3
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Num. 2151820 - Pág. 4
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AGRAVANTE: LACIRI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSO: 6005648-13.2015.8.13.0027
ORIGEM: 5ª Vara Cível de Betim, MG.
LACIRI FERREIRA DA SILVA já qualificado nos autos da AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face de ESTADO DE
MINAS GERAIS, por suas advogadas, com fundamento nos artigos 522 e
seguintes do CPC, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r.
decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de
Betim, MG, que INDEFERIU O PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
Declara a procuradora signatária, na forma do art. 544 do CPC, serem
autênticas as cópias que ora juntam, e que foram extraídas dos autos do
Processo 6005648-13.2015.8.13.0027, em curso perante a 5ª Vara Cível da
Comarca de Betim, MG.
As razões do Agravante em peça anexa se encaminham, requerendo
sejam recebidas e processadas para, ao final, lhes dar provimento.
Outrossim, amparado pelo benefício da assistência judiciária gratuita,
requer o Agravante a juntada do anexo despacho, que lhe concedeu a referida
assistência.
Termos em que,
Pede deferimento.
Betim, 04 de agosto de 2015.
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
OAB/MG 67.612
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Número do documento: 15080412521966500000002064167
Num. 2151766 - Pág. 1
DA COMPOSIÇÃO DO INSTRUMENTO
Requer, então, que o presente agravo seja recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo e provido pelas anexas razões e pelo exame dos
anexos documentos a seguir relacionados:
1) cópia da declaração de insuficiência de recurso e do deferimento da
assistência judiciária;
2) cópia da decisão agravada;
3) cópia da procuração outorgada à advogada do Agravante;
4) cópia da petição inicial;
5) cópia de todos os documentos anexados junto com a Inicial para a
composição do presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Betim, 29 de julho de 2015.
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
OAB/MG 67.612
2
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Num. 2151766 - Pág. 2
AGRAVANTE: LACIRI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCESSO: 6005648-13.2015.8.13.0027
ORIGEM: 5ª Vara Cível de Betim, MG.
RAZÕES DO AGRAVANTE:
HISTÓRICO
1- O Agravante ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico em face do
Agravado para determinar a anulação da venda dos veículos, declarado nulo o
negócio jurídico celebrado, para que fosse retirado o nome do Agravante dos
veículos de placa MPA-7601 e HBA-8063. Conforme comprovado através
dos documentos, o Agravante é analfabeto, cadeirante e é beneficiário do
LOAS através da Previdência Social (INSS), auferindo uma renda de 01
salário mínimo por mês.
2- Em maio de 2015, ao tentar receber o seu benefício, o Agravante
tomou conhecimento que o referido benefício havia sido bloqueado, sob a
alegação de existir dois veículos em nome do mesmo (veículos de placa
MPA-76-01 E veículo HBA-8063).
3
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Número do documento: 15080412521966500000002064167
Num. 2151766 - Pág. 3
É sabido que o benefício LOAS é a garantia de um salário mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que
comprovem
não
manutenção
e
possuir
nem
meios
de
financeiros
tê-la
para
provida
prover
por
sua
a
própria
família.
Para melhor compreender o alcance desse benefício, importante esclarecer
alguns
conceitos:
Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo (mínimo
de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Agravante está desesperado, pois sobrevive com o benefício LOAS e
o INSS descobriu que existem veículos em seu nome e estão exigindo
explicação, sob pena de cancelamento do referido benefício.
Como o Agravante foi vitima de fraude e jamais realizou a compra dos
referidos veículos, requereu o deferimento da tutela antecipada no sentido
de "mandar" o Agravado:
-retirar o nome do Autor dos veículos de placa MPA-7601 e
HBA-8063;
- lançar impedimento nos referidos veículos e
- requerer a busca e apreensão dos referidos veículos, tendo
em vista a suspeita de veículos roubados.”
De acordo com os anexos Boletins de Ocorrência, bem como demais
documentos, constata-se que o Agravante jamais realizou qualquer compra de
veículo. Conforme comprovado, o Agravante é analfabeto, cadeirante e
sobrevive com 01 salário mínimo, recebido do benefício LOAS.
4
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Número do documento: 15080412521966500000002064167
Num. 2151766 - Pág. 4
Mais uma vez, esclarece que se os veículos continuarem em seu nome,
o seu benefício será suspenso pelo INSS. Conforme demonstrado, o
Agravante já recebeu comunicação do INSS para prestar esclarecimentos
sobre os veículos que encontram em seu nome, sob pena de ter o benefício
LOAS cancelado.
O Autor necessita do referido benefício para sobreviver.
CRÍTICA À R. DECISÃO AGRAVADA
3- De acordo com despacho do MM Juiz:
“o pedido de tutela antecipada foi indeferido: “ no caso em tela, verifica-se
que os documentos carreados nos autos, nesta oportunidade, não são
capazes de convencer da verossimilhança das alegações iniciais. Além dos
requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, deve ainda restar
patente o fundamento receio de que a demora no andamento do processo
cause ao autor um dano irreparável ou de difícil reparação”.
A referida decisão é absurda. O Agravante comprovou que é beneficiário do
LOAS, ou seja, sobrevive com 1 salário mínimo fornecido pelo INSS. Além
disso, comprovou que e que é CADEIRANTE e que o INSS enviou uma carta
para que ele explicasse a procedência dos veículos em seu nome.
Se o Agravante não comprovar que foi vitima de fraude e que os
veículos não são dele, perderá o seu benefício e não terá como viver.
5
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Num. 2151766 - Pág. 5
O Agravante nem sabe que veículos são esses que apareceram em seu
nome.
4- Enganou-se, data venia, a r. decisão recorrida. Vejamos:
Na Inicial, o Agravante informou e comprovou que é beneficiário do
benefício LOAS fornecido pelo INSS e que o mesmo descobriu que existem
veículos em seu nome. O Agravante nunca realizou a compra dos referidos
veículos e suspeita ter sido vitima de fraude.
A decisão arbitrada é absurda!! Para que o Agravante não seja
prejudicado, deve a r. decisão ser reformada, pois necessita do referido
benefício para sua sobrevivência. O Agravante é cadeirante e não tem
condições de trabalhar.
CONCLUSÃO
5- Portanto Eméritos Julgadores, em tais condições e contando com os
judiciosos suprimentos deste Colendo Tribunal, confiam e requer o
Agravante que esta Corte receba o presente Agravo, e que seja provido o
recurso, para o fim de ser reformada a r. decisão de primeiro grau recorrida,
determinando-se que seja deferido o pedido de tutela antecipada e que o nome
do Agravante seja retirado dos referidos veículos e os demais pedidos
deferidos.
6
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Num. 2151766 - Pág. 6
Termos em que,
Pede deferimento.
Betim, 04 de agosto de 2015.
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
OAB/MG 67.612
7
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Num. 2151766 - Pág. 7
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM, MG.
PROCESSO: 6005648-13.2015.8.13.0027
LACIRI FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO JURIDICO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que move em
face de ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua advogada, vem à presença de V.Exa., requerer
a juntada da cópia de petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e
da relação dos documentos que instruíram o recurso, em conformidade com o disposto no
artigo 526 do Código de Processo Civil.
Termos em que junta aos
autos.
Betim, 04 de agosto de 2015.
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
OAB/MG 67.612
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Número do documento: 15080413051578400000002064055
Num. 2151651 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BETIM
5ª Vara Cível de Betim
Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, BETIM - MG - CEP: 32600-234
PROCESSO Nº 6005648-13.2015.8.13.0027
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: LACIRI FERREIRA DA SILVA
RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Visto.
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Ato Jurídico Cumulada com Pedido de
Antecipação de Tutela ajuizada por Laciri Ferreira da SIlva, alhures qualificado nos autos,
em face deEstado de Minas Gerais, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que seja
a) retirado seu nome dos veículos de placa MPA-7601 e HBA-8063; b) lançado impedimento
nos referidos veículos e; c) busca e apreensão dos veículos.
Com a inicial vieram documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade Judiciária nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
É cediço que para concessão da tutela antecipada, o julgador deve, em cognição sumária,
apreciar a existência nos autos da verossimilhança e prova inequívoca do direito alegado. Isto
quer dizer que o Juiz não necessita ter uma certeza absoluta da existência do direito, apenas
uma probabilidade de sua existência.
Neste caminhar de idéias é a lição do Ilustre Processualista Nelson Nery Júnior[1]: “Essa
prova inequívoca é ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ROBERT LOPES DE ALMEIDA
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Número do documento: 15080410032255000000001755241
Num. 1832159 - Pág. 1
foi criada em benefício apenas do autor, com finalidade de agilizar a entrega da
prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a
obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a
norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a
antecipação, o Juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em
grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
Além do mais, como acentua Theotonio Negrão[2]: “Os conceitos de prova inequívoca e
verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valorização conjunta
desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no ‘caput’ para a antecipação
de tutela”.
No caso em tela, verifica-se que os documentos carreados aos autos, nesta oportunidade, não
são capazes de convencer da verossimilhança das alegações iniciais. Além dos requisitos da
prova inequívoca e da verossimilhança, deve ainda restar patente o fundado receio de que a
demora no andamento do processo cause ao autor um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o Exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor.
Defiro ao autor a Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
Cite-se o Estado de Minas Gerias para que apresente sua defesa, no prazo legal.
Cumpra-se.
[1]
In, Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. editora RT.
[2]
In, Código de Processo Civil e legislação Processual em Vigor. 39ª ed. Saraiva. Ano 2007.
BETIM, 13 de julho de 2015
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Num. 1832159 - Pág. 2
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Num. 1948151 - Pág. 1
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM, MG.
LACIRI FERREIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO por suas procuradoras que esta
subscrevem, vêm respeitosamente, perante V. Exa., requerer a juntada do documento de convocação da
previdência social para o seu comparecimento a da informações sobre o veículo que consta em seu nome.
Nestes Termos
Pede Deferimento
BETIM, 21 DE JULHO DE 2015
P.p. Ana Cristina F. Valadares
OAB/MG 67.612
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Num. 1948117 - Pág. 1
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Num. 1749968 - Pág. 1
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM, MG.
LACIRI FERREIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO por suas procuradoras que
esta subscrevem, vêm respeitosamente, perante V. Exa., requerer a juntada do anexo
documento que comprova a deficiência física do Autor.
Nestes Termos
Pede Deferimento
P.p. Ana Cristina F. Valadares
OAB/MG 67.612
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Num. 1749907 - Pág. 1
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Num. 1730309 - Pág. 1
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Num. 1730302 - Pág. 1
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Num. 1730290 - Pág. 1
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Num. 1730272 - Pág. 1
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Num. 1730247 - Pág. 1
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Número do documento: 15070613504042500000001657570
Num. 1730233 - Pág. 1
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Num. 1730197 - Pág. 1
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Num. 1730178 - Pág. 1
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Num. 1730147 - Pág. 1
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Num. 1730147 - Pág. 3
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM, MG.
LACIRI FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CI nº MG-5.560.158, CPF nº 793.027.776-34,
residente na Rua Pau Brasil, 596, Conjunto Habitacional Jalila Conceição Pedrosa, Betim, MG, através de
suas Procuradoras que esta subscrevem, “ut” procuração anexa, vêm, respeitosamente, perante V.Exa.,
propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
em face de:
ESTADO DE MINAS GERAIS, representado pelo PROCURADOR GERAL DO ESTADO,
localizado na Praça da Liberdade, s/número, prédio da Secretaria do Estado da Justiça, térreo, Belo
Horizonte, MG, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1- O Autor é analfabeto e é beneficiário do LOAS através da Previdência Social (INSS), auferindo uma
renda de 01 salário mínimo por mês.
2- Em maio de 2015, ao tentar receber o seu benefício, o Autor tomou conhecimento que o
referido benefício havia sido bloqueado, sob a alegação de existir dois veículos em nome do Autor
(veículos de placa MPA-76-01 E veículo HBA-8063).
O Autor ficou surpreso, pois conforme cópia da anexa carteira de identidade, é analfabeto; não
consegue se locomover sozinho, apenas através de cadeira de rodas e sobrevive com apenas 01
salário mínimo por mês.
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Número do documento: 15070613582945600000001657362
Num. 1730016 - Pág. 1
O Autor jamais realizou qualquer compra de veículos.
Esclarece que o Autor já teve documentos perdidos, conforme narrado através do anexo Boletim
de Ocorrência. Suspeita ter sido vítima de fraude.
3- Ao entrar em contato com o DETRAN, o Autor tomou conhecimento que realmente existem
dois veículos em seu nome. O veículo de placa MPA-76-01 e o veículo de placa HBA-8063).
Mesmo tomando conhecimento da situação do Autor, o DETRAN não tomou providência alguma
para solucionar o seu problema. O funcionário do Detran solicitou que o Autor procurasse um
advogado(a) para resolver o seu problema.
4- Certo é MM. Juiz que infelizmente o Autor foi vítima de uma fraude e de uma prática abusiva por
parte do Requerido. O Requerido não tomou as devidas providências e cautela ao registrar veículos em
nome do Autor.
5- Esclarece o Autor que jamais realizou a compra dos veículos. O Autor desconhece o paradeiro
dos referidos veículos. Acredita ser veículos roubados.
Trata-se de vício resultante de erro. Todo negócio jurídico por vício resultante de erro é anulável
(art. 171 do Código Civil). O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influencia a formação da
vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse
conhecimento exato.
O Autor, conforme demonstrado e conforme restará provado, foi vítima de uma fraude. Jamais
assinou e comprou veículo. É analfabeto e sobrevive com um salário mínimo.
DA TUTELA ANTECIPADA
O Requerente requer seja concedida a Tutela Antecipada, com fundamento no artigo 273 do
Código de Processo Civil.
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Num. 1730016 - Pág. 2
O Código de Processo Civil, no art. 273, instituiu a tutela antecipada, nos termos:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu”...
De acordo com os anexos Boletins de Ocorrência, bem como demais documentos, constata-se que
o Autor jamais realizou qualquer compra de veículo. O Autor é analfabeto, cadeirante e sobrevive com 01
salário mínimo, recebido do benefício LOAS.
Se os veículos continuarem em seu nome, o seu benefício será suspenso pelo INSS. O Autor
necessita do referido benefício para sobreviver.
Requer assim, através desta medida, que seja deferido o pedido de tutela antecipada, no sentido de
"mandar" a requerida:
-retirar o nome do Autor dos veículos de placa MPA-7601 e HBA-8063;
- lançar impedimento nos referidos veículos e
- requerer a busca e apreensão dos referidos veículos, tendo em vista a suspeita de veículos
roubados.
DO DIREITO
Artigo 171 do Código Civil: “ é anulável o negócio jurídico:
“I- por incapacidade relativa do agente;
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Art. 138 do código civil:
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“são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio”.
Art. 5º, V, da Constituição Federal: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou imagem.”
Inc. X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Art. 186 do Código Civil:
“ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (Súmula nº
37).
O inciso VI do artigo 6º do mesmo Código diz:
“São direitos básicos do consumidor... ...a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos”.
Art. 14 do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
III-
o modo de seu fornecimento;
o resultado e os riscos que razoalvemente dele se esperam;
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III-
a época em que foi fornecido.”
O próprio Código de Defesa do Consumidor, mesmo em situação de débito (o que, frise-se, não é
o caso da Autora), reprime tais atitudes do fornecedor perante seus clientes e consumidores, conforme
verifica-se do art. 42 da Lei 8.078, in verbis:
“ Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
DO DANO MORAL
Vejamos o que ensina o Mestre SÍLVIO DE SALVO VENOSA em sua obra sobre responsabilidade
civil:
“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços,
devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo
do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no
campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito
Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Esse sentimento de opressão e ultraje trata-se de um dano moral a ser indenizado.
No RECURSO ESPECIAL nº 8.768 — SP, em acórdão da lavra do eminente Ministro Barros
Monteiro, publicado na Revista do Superior Tribunal de Justiça nº. 34, pág. 285, restou decidido que é
perfeitamente possível a indenização do dano moral puro, em havendo perturbação nas relações
psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, verbis:
"EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato
ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma
pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido."
Os doutrinadores mais modernos já não agasalham dúvida sobre a indenizabilidade dos prejuízos
do dano moral puro. Segundo escólio de Yussef Said Cahali "parece mais razoável, assim, caracterizar
o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens
que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade
individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; e se classificando, assim, em dano
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que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte
afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); e dano moral que provoca direta ou
indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)."
("Dano e Indenização", pág. 7, ed. 1980).
No que se refere ao caráter de pena, Antônio Lindbergh C. Montenegro, em sua obra
Ressarcimento de Danos, acentua-o da seguinte forma:
"Embora a reparação do dano moral apareça como uma idéia incluída entre as tendências do Direito
Civil moderno, indisfarçável é o seu caráter exemplar, expiatório (...) A soma em dinheiro paga pelo
agente é para que ele sinta de alguma maneira o mal que praticou"(grifo nosso)
"O dano moral diz Alfredo Minozzi - é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou
moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o maior e mais
largo significado."
Tal indenização é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. Tem-se, na
realidade, que o dano moral, em seu caráter sancionatório, possui um cunho de proteção social e isso
reconhecido expressamente no já citado inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/90).
Observamos, na realidade, que a ferramenta mais eficaz que a sociedade possui para a prevenção
de incidentes que, muitas vezes, provocam danos irreversíveis na vida das pessoas, é a utilização do
caráter sancionatório da indenização por danos morais como técnica de desestímulo àqueles que,
repetidas vezes, atentam e assacam contra a honra de terceiros.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Autor:
1) O deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, no sentido de que a requerida
seja intimada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exa. para:
-retirar o nome do Autor dos veículos de placa MPA-7601 e HBA-8063;
- lançar impedimento nos referidos veículos e
- requerer a busca e apreensão dos referidos veículos, tendo em vista a suspeita de serem
veículos roubados.
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2) Seja citado o Réu para responder a presente ação, sob pena de incorrer em revelia.
3) Seja julgada procedente a presente ação para determinar a anulação da venda dos veículos, declarado
nulo o negócio jurídico celebrado, para que seja retirado o nome do Autor dos veículos de placa
MPA-7601 e HBA-8063. Requer assim o envio de ofício ao Detran para que o nome do Autor seja
retirado dos referidos veículos;
Caso V.Exa. entenda, que seja julgada procedente a persente ação para que seja lançado impedimento nos
referidos veículos e requerer a busca e apreensão dos referidos veículos, tendo em vista a suspeita de
serem veículos roubados.
4) Seja julgada procedente a presente ação para condenar o Requerido, nos termos dos art. 5º, inc. V da
CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, a pagar ao Autor a quantia
justa e razoável de 61 salários mínimos, a título de danos morais, tendo em vista o prejuízo causado ao
mesmo;
5) Seja permitida a utilização pelo Requerente de todos os meios de prova em Direito admitidas, bem
como a aplicabilidade da inversão do ônus, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do
Consumidor;
6) A condenação do Requerido ao pagamento de sucumbência à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
7) A condenação do Requerido ao pagamento de sucumbência e honorários advocatícios à base de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
8) Os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, uma vez que o Autor não pode arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
Dá-se à presente causa, para fins de alçada, o valor de R$ 48.068,00 (quarenta e oito mil e sessenta e
oito reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
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Num. 1730016 - Pág. 7
Betim, 29 de junho de 2015.
ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES
OAB/MG 67.612
LILIANA TEIXEIRA FRANCHINI
OAB/MG 68.228
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