Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
03/02/2015
Número: 0704995-10.2014.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes
Tipo
Nome
ADVOGADO
MARCELO SANTOS DA SILVA
AUTOR
MARIA DE OLIVEIRA SOARES
Documentos
Id.
Data da
Assinatura
Documento
24003 28/01/2015 18:49 Sentença
4
Tipo
Sentença
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
6JECIVBSB
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0704995-10.2014.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA SOARES
RÉU: ALFA SEGURADORA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada a juntada de
documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais
de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de inútil a produção de prova oral ao
deslinde da matéria controversa.
Ressalte-se, de início, que a Lei n. 8.078/90 rege a relação jurídica havida entre as partes,
conforme os claros comandos dos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor.
Pelo que consta nos autos, a autora firmou com a requerida contrato de seguro do veículo
Honda/FIT, em abril de 2014, com vigência de 04/04/2014 a 04/04/2015, no total de R$ 1.208,71.
A autora sustenta que, após o pagamento das 3 (três) primeiras parcelas do prêmio, sofreu um
acidente com o veículo que veio a sofrer sinistro em 29/07/2014 causando a perda total do mesmo.
Em meio ao processo de recuperação do veículo sinistrado junto a seguradora Ré, a autora afirma
ter tomado conhecimento de que a Apólice havia sido cancelada, por atraso no pagamento, referente à parcela do
mês de junho de 2014 (paga em 06/06/2014). A autora reconheceu a mora, mas afirma ser intolerância da ré não
aceitar o pagamento após 4 dias de atraso.
A requerida, por sua vez, alega que Contrato 1959872 (Apólice nº 134702), com vigência de
04/04/2014 a 04/04/2015, foi cancelado em 04.05.14 (contados 30 dias após o pagamento da primeira parcela), em
razão da inadimplência da segunda parcela.
Como se sabe, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de que o atraso no
pagamento do prêmio não implica na suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, sendo
imprescindível a interpelação do segurado para constituí-lo em mora.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
https://pjeinternet.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012818492796900000000232418
Número do documento: 15012818492796900000000232418
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No presente caso, a ré comprovou a notificação da autora (carta 20140012508) acerca da
pendência da segunda parcela com vencimento em 20.05.14 e a cientificou de que houve alteração do prazo de
vigência para 04.05.14, consoante cláusula 7.7 do contrato.
Ocorre que a autora somente efetuou o pagamento da segunda parcela, com vencimento em
20.05.14, em 06.06.14, quando a data limite de pagamento era 02.06.14, com incidência de taxa de 0,3% ao dia.
Nota-se, portanto, que além de ter havido atraso no pagamento, não foi pago o valor da taxa de
0,3% ao dia e a autora ainda foi notificada pela requerida sobre o inadimplemento, conforme entendimento
jurisprudencial.
Não bastasse isso, convém registrar que o inadimplemento da autora ocorreu logo na segunda
parcela, tendo havido apenas o pagamento de R$ 172,67, que corresponde a 14,28% do valor do prêmio. Portanto,
não houve adimplemento substancial do contrato.
Com essas razões, considerando que o contrato foi cancelado antes da data do sinistro, nos
termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se provisoriamente pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a
respectiva baixa na distribuição.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes.
Jackeline Cordeiro de Oliveira
Juíza de Direito Substituta
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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