Central de Autos - Movimentação de Relatório
http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda...
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 3627/2013
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
3627/2013
Assunto
Notificação/Auto de Infração n. 0077CHG2013CE
Interessado(a)
Pessoa Física ENGENHEIRO CIVIL CRISTIANO GARCIA DE SOUZA
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Trata-se este Processo de uma Notificação/Auto de Infração lavrada em 27/03/2013, em
desfavor da Pessoa Física ENGENHEIRO CIVIL CRISTIANO GARCIA DE SOUZA, doravante denominado
Interessado, por infração ao artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66, por "Falta de placa afixada no local da
obra/serviço" mencionada no Relatório Matriz de Ocorrência, documento inicial deste Processo. A entrega da
Notificação/Auto de Infração ocorreu em 16/04/2013, conforme comprovante constante dos autos.
Reunida em 27/08/2013, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, deste Conselho,
decidiu por manter a multa aplicada, considerando que o Interessado não apresentou defesa e nem se
manifestou no prazo de 10 (dez) dias estabelecido, conforme informado pela Área de Acompanhamento de
Infrações, do Departamento de Fiscalização, tendo se transformado em Auto de Infração a Notificação/Auto
de Infração em referência, que foi devidamente capitulada; considerando que o artigo 20 da Resolução nº
1008/2004, do Confea, dispõe que "a câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não
apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes"; e considerando que
enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e
manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em
todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos,
conforme disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66.
Recorrendo ao Plenário, em 19/12/2013, o Interessado solicitou o cancelamento do auto de
infração, alegando ter afixado a placa na obra, tendo anexado uma foto para comprovar sua alegação.
É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando que além do prazo de 15 dias concedidos através do Relatório de
Ocorrência, à folha 02, outros 10 dias foram concedidos ao Interessado através da Notificação/Auto de
Infração e, mesmo assim, ele não providenciou a regularização e apresentação de defesa em tempo hábil,
tendo sido o Processo julgado à revelia pela Câmara Especializada de Engenharia Civil;
Considerando que o Interessado recebeu a Notificação/Auto de Infração no dia 16/04/2013
e somente veio a se manifestar no dia 19/12/2013, afirmando ter afixado a placa na obra;
1 de 2
04-08-2015 10:49
Central de Autos - Movimentação de Relatório
http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_funda...
Considerando que enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer
natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome
do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos, conforme disposto no artigo 16 da Lei 5.194/66; e
Considerando que a regularização de forma intempestiva não exime o Interessado das
cominações legais, contudo, lhe possibilita redução do valor da multa, conforme previsão contida no parágrafo
3º do artigo 43 da Resolução nº 1008/2004, do Confea, sugerimos a MANUTENÇÃO da Notificação/Auto de
Infração, reduzindo-se o valor da multa em 50%, corrigido da forma legal, em razão da regularização da falta.
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, zirley
RG. 114/02
2 de 2
04-08-2015 10:49
Download

Central de Autos - Movimentação de Relatório http://10.150.150.3