RESOLUÇÃO Nº 239, DE 01 DE JUNHO DE 2007 Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou o infrator apresentar defesa da autuação por infração de trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de multa de trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-11. Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no encaminhamento de processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da penalidade aplicada por infrações de trânsito. Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT; Considerando o que consta do artigo 257 do CTB; Resolve: Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito. Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito os seguintes documentos respectivamente: I – Para Defesa da Autuação: Requerimento de defesa; Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente; Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; Procuração, quando for o caso; II – Para interposição de Recurso de multa: Requerimento do recurso; Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente; Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; Procuração, quando for o caso; Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar necessário para melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso. Art.3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI. Art.4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ! " #