RESOLUÇÃO Nº 239, DE 01 DE JUNHO DE 2007
Estabelece os documentos necessários para o proprietário ou
o infrator apresentar defesa da autuação por infração de
trânsito e para interpor recurso da penalidade aplicada de
multa de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando o constante no processo 80001.012326/2006-11.
Considerando a necessidade de se uniformizar a documentação exigida no
encaminhamento de processos de defesa da atuação e na interposição de recursos da
penalidade aplicada por infrações de trânsito.
Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas e procedimentos
uniformes para todos os órgãos executivos integrados ao SNT;
Considerando o que consta do artigo 257 do CTB;
Resolve:
Art.1º. Estabelecer os documentos necessários para que o proprietário ou o infrator
possa apresentar defesa da autuação e interpor recurso pela aplicação de penalidade de multa
por infração de trânsito.
Art.2º. O proprietário ou o infrator deverá apresentar para encaminhamento de
defesa da autuação e para interposição de recurso de multa aplicada por infrações de trânsito
os seguintes documentos respectivamente:
I – Para Defesa da Autuação:
Requerimento de defesa;
Cópia de notificação de autuação ou documento equivalente;
Cópia da CNH ou outro documento de identificação; quando pessoa
jurídica, documento comprovando a representação;
Procuração, quando for o caso;
II – Para interposição de Recurso de multa:
Requerimento do recurso;
Cópia de notificação da penalidade ou documento equivalente;
Cópia da CNH, ou outro documento de identificação; quando pessoa
jurídica, documento comprovando a representação;
Procuração, quando for o caso;
Parágrafo único. O infrator poderá acrescentar outros documentos que julgar
necessário para melhor compreensão ou comprovação de sua defesa ou de seu recurso.
Art.3º Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o
resultado de sua apreciação deverão permanecer com o órgão autuador ou a sua JARI.
Art.4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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RESOLUÇÃO Nº 239, DE 01 DE JUNHO DE 2007