FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
YARA PEREIRA NUNES
A LEI 11.232/2005 E A EXECUÇÃO DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA
Brasília
2008
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YARA PEREIRA NUNES
A LEI 11.232/2005 E A EXECUÇÃO DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA
Artigo jurídico submetido à Fundação Escola Superior
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
FESMPDFT como requisito parcial para conclusão do
Curso de Especialização dm Direito Processual Civil.
Orientador: Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves
Brasília - DF
2008
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Sumário
Resumo .....................................................................................................................................04
Introdução ................................................................................................................................05
Da classificação das sentenças e a aptidão para instruir execução ..........................................07
Da tipicidade dos títulos executivos e a mudança operada na Lei n. 11.232/2005 .................09
Argumentos favoráveis à execução de sentença meramente declaratória ...............................10
Argumentos contrários à execução de sentença meramente declaratória ................................11
A jurisprudência .......................................................................................................................14
A alteração legislativa e o problema de tramitação do projeto que culminou com a edição da
Lei n. 11.232/2005 ...................................................................................................................16
Conclusão .................................................................................................................................17
Referências ...............................................................................................................................19
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Resumo
Trata o presente artigo da viabilidade (ou não) de se atribuir
eficácia executiva às sentenças meramente declaratórias, à luz da
doutrina e da jurisprudência pátrias. Procurou-se analisar os
aspectos do direito material e do direito processual que envolveria
a execução daquele tipo de provimento judicial, principalmente
após a edição da Lei n. 11.232/2005 que, ao disciplinar o novo
cumprimento de sentença, acrescentou ao Código de Processo
Civil, o art. 475-N, inciso I, cuja redação, para alguns estudiosos,
teria inserido a sentença meramente declaratória no rol dos títulos
executivos judiciais. Por fim, foi ventilada a questão da
inconstitucionalidade formal que supostamente maculou o trâmite
do projeto que culminou com a edição da Lei n. 11.232/2005,
circunstância que fulminaria o entendimento de que, após a
vigência da referida, passou-se a permitir a execução de sentença
meramente declaratória.
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Introdução
A história do processo civil brasileiro, nos séculos 20 e 21, pode ser dividida
em três fases bem definidas: a primeira vai desde a época em que não existia uma codificação,
mas apenas as ordenações herdadas do império, passando pela promulgação do Código de
Processo Civil de 1939, e findando-se com a aprovação do Código de 1973, o chamado
Código Buzaid, idealizado que foi pelo então Ministro da Justiça Alfredo Buzaid, o qual
inaugura a segunda fase do nosso processo civil.
A partir de 1973, o que se verificou foi uma melhor sistematização dos
institutos processuais, a racionalização dos ritos e fases processuais, tudo sob a influência dos
ensinamentos de Enrico Tulio Liebman, que, há algum tempo, havia chegado ao Brasil e
passou a ministrar aulas na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
O CPC foi, então, organizado em cinco livros: do processo de
conhecimento, do processo cautelar, do processo de execução, dos procedimentos especiais e,
finalizando, um dedicado às disposições transitórias. Da organização do Código, percebe-se
que o nosso processo civil foi muito bem delimitado segundo o tipo de providência pretendida
pelo requerente, com algumas poucas exceções em que as disposições contidas num livro
tinham aplicação subsidiária no procedimento descrito em outro.
Uma das separações mais marcantes, sem dúvida, é a revelada pela
autonomia da atividade cognitiva do magistrado em relação àquela desenvolvida para a
obtenção do resultado prático da demanda: a execução propriamente dita. Essa circunstância
sempre fez com que existissem muitas críticas, não só pelos doutrinadores, mas também pela
parte vencedora, que tinha a seu favor uma sentença de procedência, sem poder, contudo,
desfrutar, desde logo, do bem da vida pleiteado, gerando a sensação de que o que se obtém,
com o processo, é a chamada vitória de Pirro: ganha-se, mas não se leva, obrigando o
vencedor a ajuizar outra demanda para satisfazer o seu crédito e, conseqüentemente, a
enfrentar uma nova espera pelo desfecho do processo de execução.
Essa realidade, contudo, começou a ganhar outros contornos com a edição
da Lei n. 8.952/1994, que alterou o art. 461, e da Lei n. 10.444/2002, que acrescentou o art.
461-A ao nosso Código. Segundo a nova sistemática adotada por esses diplomas normativos,
nas obrigações de fazer e de não fazer e também nas que tenham por objeto a entrega de coisa,
a execução deixou de ser um processo autônomo e necessário para a satisfação da obrigação.
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Desde então, a prática de atos executivos passou a constituir mera fase do processo. Destarte,
não mais era necessário que se procedesse a uma nova citação do devedor, mas somente sua
intimação acerca do conteúdo da sentença, com a exortação de que procedesse ao
adimplemento da obrigação. A simplificação do procedimento, contudo, não implicava em
menor força coercitiva. Ao contrário, passou-se a admitir a cominação de multa em caso de
demora no cumprimento da obrigação.
As denominadas astreintes, do direito francês, é que exerciam o poder de
coagir o réu a adimplir a obrigação definida no título exeqüendo. A atividade do poder
judiciário deixou de ser a única mola propulsora da satisfação do credor. Agora, relutando o
devedor em cumprir a obrigação, mais se agiganta o valor da dívida, pois, em geral, as
astreintes são fixadas por dia de atraso.
Não obstante os avanços trazidos pelas Leis n. 8.952/1994 e 10.444/2002,
ainda se constatava a mesma via crucis que deveria o credor percorrer quando se tratava de
obrigação de pagar quantia. Então, inaugurando a terceira fase do processo civil brasileiro, foi
editada, além de outras, a Lei n. 11.232/2005, que trouxe significativas modificações no
Código: introduziu um novo conceito de sentença e inaugurou novos procedimentos para o
cumprimento e para a liquidação da sentença que tenha por objeto obrigação de pagar quantia.
A partir de então, o sincretismo entre cognição e satisfação alcançou, também, as obrigações
pecuniárias. Além disso, o legislador imprimiu maior celeridade ao processo e estabeleceu
mecanismos que garantissem a efetividade da tutela jurisdicional, numa clara demonstração
de que, doravante, o credor estaria dotado de maiores garantias para a satisfação do crédito
estampado no título judicial.
A lei, contudo, não é perfeita ou, ao menos, é passível de críticas e de
aprimoramentos. Felizmente, por outro lado, inúmeros foram os benefícios e as inovações por
ela implementados.
Tão logo fora publicada a Lei n. 11.232/2005, os processualistas brasileiros
externaram suas primeiras impressões, abordando os prós e os contra da alteração legislativa.
Uma das modificações que, indubitavelmente, mais chamaram a atenção dos
doutrinadores foi a redação do novo art. 475-N, que, ao mencionar o rol dos títulos executivos
judiciais, informa, em seu inciso I, in verbis: “a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”
(sem grifo no original). A expressão em destaque, segundo alguns, autorizaria a execução de
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provimento judicial de cunho declaratório. Seria possível, a partir de então, a execução, ou na
nova linguagem do Código, o cumprimento de sentença meramente declaratória.
A questão, entretanto, não é tão simples como pode parecer à primeira vista.
Ao lado dos que julgam ser possível a execução de sentença declaratória,
estão os que defendem que o sistema processual brasileiro não comporta esse tipo de ilação.
Ao contrário, entendem que a reforma operada em nada modifica a execução no que concerne
às modalidades de sentença passíveis de execução. Apontam, entre outros, o problema da
burla aos prazos prescricionais que surgiria se se permitisse a execução da sentença
meramente declaratória, pois, como sabido, não há prazo para a propositura de ação
meramente declaratória.
Existem, ainda, os que dizem que, não só a partir da Lei n. 11.232/2005,
mas também antes de sua edição, a execução de sentença declaratória se mostrava viável,
tendo em vista o princípio constitucional do devido processo legal.
Por fim, há quem identifique um problema na tramitação do projeto que
culminou com a publicação da referida lei. Existiria suposta inconstitucionalidade formal na
lei, tendo em vista que o projeto, alterado na Câmara dos Deputados, não retornou ao Senado
Federal para apreciação da mudança operada no inciso I do art. 475-N, exatamente o objeto da
controvérsia que ora se estuda.
Busca-se,
neste
trabalho,
apresentar
o
panorama
doutrinário
e
jurisprudencial sobre a polêmica que se instaurou em torno da possibilidade (ou não) de se
promover a execução de sentença meramente declaratória. Para cumprir tal desiderato, foram
feitas análises dos mais importantes trabalhos sobre este e outros temas afins, bem como de
alguns julgados dos tribunais pátrios.
Da classificação das sentenças e a aptidão para instruir execução
Tradicionalmente, as sentenças proferidas no processo civil, conforme sua
eficácia, sempre seguiram a classificação trinária, dividindo-se em constitutivas,
condenatórias e meramente declaratórias. As primeiras são o resultado da atividade judicial
que culmina com a constituição de uma nova situação jurídica, seja nas ações de estado, em
que o sujeito, por exemplo, passa do estado de casado para o de divorciado, seja numa relação
contratual, em que o juiz decreta a rescisão de um contrato. As sentenças condenatórias, por
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sua vez, são as que reconhecem o inadimplemento de uma obrigação e determinam que o
devedor cumpra o que fora ajustado com o credor: a realização de um serviço, a abstenção da
prática de determinada conduta, a entrega de determinado objeto ou, ainda, o pagamento de
certa quantia. Por fim, as sentenças meramente declaratórias, conforme dispõe o art. 4ª do
Código, têm a função de construir um juízo de certeza sobre a existência ou inexistência de
determinada relação jurídica ou, ainda, sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.
Alguns juristas, contudo, entendem que a classificação trinária não é
suficiente para representar todos os tipos de provimento judicial e, por isso, adotam a
classificação quinária, a qual compreende, além dos três tipos anteriormente descritos, as
sentenças mandamentais e as executivas lato sensu, as quais seriam, não apenas, sub-espécies
das sentenças condenatórias, mas cada uma constituindo uma espécie de provimento judicial
com características próprias. As sentenças mandamentais impõem uma prestação ao devedor,
que deverá cumpri-la sob pena de, por exemplo, arcar com multa diária pelo descumprimento.
Há uma força que age sobre a vontade do devedor, até que ele cumpra a obrigação,
constituindo, assim, meio indireto de coerção. Já as sentenças executivas lato sensu, também
impondo uma prestação ao devedor, prevê medida coercitiva direta, pois, caso o devedor não
cumpra o estabelecido, o Estado substituirá a sua vontade e entregará ao credor o que lhe é
devido.
Pontes de Miranda foi quem mais defendeu a importância da classificação
quinária das sentenças de procedência, argumentando que a classificação ternária não era
suficiente para descrever aspectos peculiares de certos tipos de provimento judicial (sentenças
mandamentais e executivas lato sensu).
Essa classificação das sentenças em cinco modalidades, contudo, perdeu a
sua importância a partir da edição da Lei 11.232/2005, que acrescentou o art. 475-N ao CPC e
alterou profundamente o rito do cumprimento das obrigações de pagar quantia. É que, agora,
também as obrigações de pagar quantia serão implementadas por meio das mesmas técnicas
de coerção direta ou indireta de que se valiam as sentenças mandamentais e executivas lato
sensu, de modo que essas duas espécies de sentença, passariam a integrar a classe das
condenatórias. De todo modo, retornando-se ou não para uma classificação trinária (ou
ternária) das sentenças, persiste a questão principal: quais tipos de sentença são aptas a ensejar
execução ou, para usar a expressão da Lei n. 11.232/2005, o cumprimento?
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Independentemente da classificação que se adota, trinária ou quinária, as
sentenças condenatórias são as que, sem dúvida, constituem título executivo judicial,
permitindo sejam executadas (rectius, submetidas a cumprimento). Também as sentenças
executivas lato sensu e as mandamentais, sejam elas consideradas espécies autônomas ou
subespécies das sentenças condenatórias, propiciam ao autor vitorioso a possibilidade de
promover atos de satisfação do crédito. As sentenças constitutivas, por sua vez, pela própria
finalidade a que se destinam (constituir uma nova situação jurídica) não são passíveis de
execução, pois os seus efeitos operam no plano jurídico, não no plano fático. A viabilidade ou
não de se executar uma sentença meramente declaratória é questão que ora se analisa, a partir
dos aspectos a seguir expostos.
Da tipicidade dos títulos executivos e a mudança operada na Lei n. 11.232/2005
Um importante requisito a ser observado em qualquer execução é a
existência de título ao qual a lei confere eficácia executiva. Necessário, portanto, que se
verifique a tipicidade do título exeqüendo, segundo o rol legal dos títulos executivos.
Na dicção de José Miguel Garcia Medina (MEDINA, 2006, p. 103), a
função do título executivo é de garantia, conferida pelo ordenamento jurídico, a alguém que
se submeterá a um processo de execução. Por isso, o legislador, ao elencar os diversos tipos
de títulos executivos, os escolhe entre aqueles que dão maior certeza sobre a existência de
uma obrigação entre exeqüente e executado.
Por isso é que Eduardo Talamini (TALAMINI, 2007, p. 69) afirma que
“cumpre ao legislador limitar-se a qualificar como títulos executivos apenas tipos de fatos
que, na experiência comum, normalmente indicam a existência de um ‘crédito’ – sob pena de
se afrontar a razoabilidade, o contraditório, a ampla defesa, o acesso à justiça”.
Hodiernamente, com a revogação do antigo art. 584, inciso I,do CPC e a
introdução do art. 475-n, inciso I, é que se indaga se a sentença meramente declaratória foi
incluída entre o rol dos títulos executivos. Para Medina, a sentença meramente declaratória
passou a ser dotada de eficácia executiva, entendendo que ela pode “propiciar certeza tida por
suficiente” (ob. cit. p. 121) sobre o direito que alicerça uma execução. Talamini e também
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (OLIVEIRA, 2007), contrariamente, são incisivos ao negar
tal eficácia.
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Argumentos favoráveis à execução de sentença declaratória
A idéia de que é viável a execução de provimento de cunho meramente
declaratório não surgiu com a edição da Lei n. 11.232/2005. Ao contrário, antes da edição da
referida lei, já havia quem sempre defendeu esse entendimento.
Fredie Didier Junior (DIDIER, 2007, p. 421) sustenta que o sistema
processual brasileiro já contempla várias hipóteses de execução de sentença meramente
declaratória: ação de consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial.
Por isso, o art. 475-N, inciso I, não teria trazido nenhuma novidade, mas apenas tornou
expressa a possibilidade de se executar aquele tipo de sentença.
Sérgio Shimura (SHIMURA,1997, p. 252-253) cita também a sentença de
partilha, ao entendimento de que, não obstante seja sentença declaratória, é possível promover
a execução para o recebimento do quinhão a que tem direito o sucessor.
Teori Albino Zavascki (ZAVASCKI, 2007, p. 41), bem antes da edição da
Lei n. 11.232/2005, já defendia com ênfase a possibilidade de execução de sentença
meramente declaratória. Essas são suas palavras: “Ora, se tal sentença traz definição de
certeza a respeito, não apenas da existência da relação jurídica, mas também da exigibilidade
da prestação devida, não há como negar-lhe, categoricamente, eficácia jurídica”.
Entende o jurista que, havendo sentença declaratória com trânsito em
julgado, desnecessário seria que outro provimento judicial, na forma de condenação,
dispusesse sobre a mesma relação jurídica certificada na primeira sentença. Haveria,
inclusive, a obrigatoriedade de o segundo provimento dispor no mesmo sentido que dispunha
o primeiro, sob pena de se ferir a garantia da coisa julgada. Além disso, o juiz não mais
poderia decidir de forma contrária ao que está estampado na primeira sentença, em virtude do
efeito que decorre da coisa julgada. Ao juiz, no segundo processo, restaria, apenas, a função
de mero chancelador da pretensão do autor. Para ilustrar seu entendimento, cita a sentença
penal condenatória que, mesmo sem dispor sobre as conseqüências civis que decorrem da
condenação penal, naturalmente se constitui título judicial bastante para instruir a execução
civil, de modo que a vítima ou seus sucessores podem perseguir a indenização a que fazem
jus.
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Por isso, para Zavascki, a instauração de novo processo quando já se tem
sentença declaratória sobre a existência da mesma dívida, consistiria em providência
meramente burocrática, contrária aos ditames de economia processual. Seu pensamento se
reflete, inclusive, em vários acórdãos lavrados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do
qual é membro.
Muitos doutrinadores se valem, justamente do argumento da economia
processual para defender a viabilidade da execução de sentença meramente declaratória.
Sabendo-se previamente o desfecho do processo, em decorrência da garantia da não-violação
da coisa julgada, não mais se perderia tempo com a repetição de atos, poupando-se tanto o
credor de outra longo trâmite processual, quanto a própria máquina judiciária, que não
dispensaria energia com a prática de atividades já realizadas no processo anterior.
Argumentos contrários à execução de sentença declaratória
Diante do surgimento de inúmeras produções doutrinárias nas quais se
defende a possibilidade de execução de sentença meramente declaratória, muitos também são
os que se manifestam contrariamente à tese, apontando inúmeros inconvenientes desse
proceder.
A burla aos prazos prescricionais seria um dos óbices intransponíveis à
execução de sentença meramente declaratória, tendo em vista que é imprescritível a pretensão
para a obtenção de provimento judicial que declare a certeza de certo fato ou circunstância. E,
de posse de uma sentença declaratória, poderia o credor, mesmo que a dívida estivesse
prescrita, propor a execução para obter aquilo que a sentença reconheceu como devido.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (ob. cit), invocando célebre lição de
Agnello Amorim Filho, entende que se se considerar que o art. 475-N, inciso I, do CPC, dá
ensejo a execução de sentença meramente declaratória, o instituto da prescrição seria letra
morta em nosso sistema normativo, pois restaria inócua a sua função de garantidora da
segurança jurídica das relações.
Mas, quanto a esse problema específico, há argumento que tenta contornálo, pois a exeqüibilidade do título judicial estaria condicionada à não-consumação da
prescrição da pretensão, em conformidade com os prazos prescricionais informados pelo
Código Civil e outros diplomas normativos.
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A solução, contudo, não é de todo imune a críticas, já que o magistrado,
diante de demanda declaratória em que se discute dívida já prescrita, poderia, de ofício, na
primeira oportunidade, reconhecer a prescrição e, assim, frustrar a o fim pretendido pelo autor
(declaração de existência da dívida).
Fredie Didier Júnior adverte que, em se podendo ajuizar, desde logo, a ação
condenatória, a ação declaratória não teria o condão de interromper a prescrição (ob. cit. p.
421).
A ausência de interesse em executar também é vista como obstáculo pois, se
assim quisesse o credor, ajuizaria ação condenatória e não meramente declaratória. Os que são
favoráveis à execução desse tipo de sentença alegam que o interesse pode surgir depois,
dependendo apenas da conveniência do credor. E acaso isso ocorra, não seria razoável que o
credor ajuizasse uma nova ação de conhecimento, agora com pedido condenatório, somente
para receber o que já se tem como certo no mundo jurídico.
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, em artigo publicado na internet,
expressando com veemência o entendimento contrário à execução de sentença declaratória,
afirma que, para ter eficácia executiva, não basta que a sentença reconheça a existência de
obrigação, mas, indispensavelmente, que seja formulado pedido de declaração da existência
do inadimplemento. Entende que o mero reconhecimento da obrigação, operado na sentença
declaratória, não abre as portas para a execução, sob o risco de se ferir a garantia do devido
processo legal (ob. cit).
Em tema de execução, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart
entendem que a redação do novo art. 475-N, inciso I, do Código, autoriza a execução, apenas,
das sentenças que trazem o conceito clássico de condenação, sustentando que a sentença
meramente declaratória não pode ser executada, pois o autor se satisfaz com a simples
eliminação da dúvida eventualmente existente sobre certa relação jurídica (MARINONI;
ARENHART, 2007, p. 105-106).
Para Eduardo Talamini (ob. cit., p. 85-89), inúmeros seriam os
inconvenientes da interpretação que confere força executiva às sentenças meramente
declaratórias. Além do problema referente à prescrição, entende que, nas ações meramente
declaratórias, em havendo sentença de improcedência, poderia surgir grande controvérsia
sobre se houve ou não o reconhecimento da obrigação em favor do réu. Outra situação
complexa seria verificada quando fosse proposta ação meramente declaratória de existência
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de dívida ainda não exigível. Poderia o credor, nessa circunstância, propor desde já a
execução?
O mencionado autor levanta, ainda, a questão do pagamento da multa a que
se refere o novo art. 475-J, o qual exorta o devedor a pagar o quantum devido no prazo de 15
dias, sob pena de multa. Essa sanção seria aplicável no caso de sentença meramente
declaratória?
Por fim, levanta questão referente à suposta inconstitucionalidade formal na
Lei n. 11.232/2005, que impede, no seu entender, a invocação do texto do art. 475-N, inciso I,
para se proceder à execução de sentença meramente declaratória, tema que, mais adiante, será
objeto de análise mais detida.
Com base em todos esses argumentos, Talamini conclui que, em se
admitindo a eficácia executiva da sentença meramente declaratória, de total inutilidade seria a
disposição contida no art. 4º do Código, tendo em vista que a ação meramente declaratória ali
prevista teria um fundo condenatório. E isso, para ele, é inadmissível, pois há situações em
que o autor pretende, exclusivamente, a declaração da existência de um fato.
Glauco Gumerato Ramos (RAMOS et al., 2006, p. 256-258) entende que a
Lei n. 11.232/2005 não alterou o rol dos títulos executivos judiciais, de modo que a sentença
meramente declaratória não propicia a execução. Sustenta que o art. 475-I, ao dispor que o
cumprimento de sentença deve seguir os ritos estabelecidos nos arts. 461, 461-A e 475-J e,
tratando esses dispositivos de condenação em obrigação de dar, fazer, não fazer e pagamento
de quantia, descartada está a idéia de execução da sentença meramente declaratória. Assim,
para que se possa proceder à execução, ou como queira, ao cumprimento de sentença,
necessário que conste no título judicial não apenas o reconhecimento da existência de uma
obrigação, mas também, a sanção, esta consubstanciada na exortação para que o devedor
implemente a prestação outrora ajustada. O mesmo raciocínio, quanto a esse aspecto, é
desenvolvido por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (ob. cit).
O raciocínio desenvolvido por Araken de Assis revela entendimento de que
não se verifica eficácia executiva nas sentenças meramente declaratórias, pois, “quem só
pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito” (ASSIS, 2007, p. 78-79). A
certeza obtida com a prolação da sentença é o único fim pretendido pelo demandante,
independentemente da realização de atos executivos. Por isso, denomina a sentença
meramente declaratória de auto-suficiente.
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A jurisprudência
Os tribunais pátrios, de modo tímido, mesmo antes da edição da Lei n.
11.232/2005, já vinham admitindo a execução de sentença meramente declaratória, em
algumas hipóteses.
Um dos julgados mais citados dentre os ocorridos no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça se refere ao Recurso Especial n. 588.202/PR, relator Ministro Teori
Albino Zavaschi, Diário da Justiça de 25.02.2004, cuja ementa foi assim lavrada, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE
PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A
FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA
SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como
insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia
executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação
declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando,
assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como
tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a
sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e
do modo de ser da relação jurídica concreta.
2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral
da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica,
para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até
porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da
anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada,
assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem
oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já
prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária,
que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.
3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica
o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo,
contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os
elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo
para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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Constata-se da leitura da ementa acima transcrita que não se trata de
reconhecimento puro e simples da eficácia executiva da sentença declaratória, mas da
atribuição dessa eficácia numa situação excepcional, em que a simples declaração de certeza
atenderia aos fins buscados pela parte autora, no caso, a compensação do crédito declarado
com tributos a serem recolhidos no futuro. A superveniente impossibilidade da compensação,
todavia (p. ex. a extinção da pessoa jurídica), fez com que o provimento declaratório
mostrasse de total inutilidade, de modo que se possibilitou a execução da sentença
declaratória, nos mesmos moldes que se executam as sentenças condenatórias.
Inúmeros julgados, no Superior Tribunal de Justiça, adotaram a mesma
solução estampada no referido acórdão, entre os quais, podem-se citar: EREsp 502.618 (DJ de
08.06.2005), REsp 413.968 (DJ de 09.08.2005), REsp 639.219 (DJ de 20.10.2005). Eduardo
Talamini alerta que, nesses julgamentos, adotou-se o entendimento agitado por Zavascki com
a observação, porém, de que a solução não estaria calcada em dispositivo da lei, mas teria
fundamento na necessidade de se fazer justiça no caso concreto, ante a impossibilidade do
credor de fazer a compensação do crédito tributário.
Em sentido contrário, porém, é possível citar o Recurso Especial n. 237.383,
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21.08.2000, cuja ementa foi assim publicada:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 584-I, CPC. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. RAZOABILIDADE.
ART. 20, § 4º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na lição de Chiovenda, "o nome de sentenças declaratórias (jugements
déclaratoires, Festsllungsurteils, declaratory judgements) compreende lato
sensu todos os casos em que à sentença do juiz não se pode seguir execução.
Neste largo significado, inclui-se todo o acervo das sentenças que rejeitam a
demanda do autor" (Instituições..., v. I, 3a ed., trad. por J. Guimarães
Menegale, São Paulo: Saraiva, 1969, nº 59, pp. 210-211).
II - A conversão da execução fundada em sentença declaratória em
execução do contrato de compra e venda, na espécie, ensejaria absoluto
desprestígio da forma. Se de um lado é necessário amainar o rigor na
aplicação estrita da forma, de outro é de ter-se em conta que a noção
instrumental do processo exige a adequação das pretensões a procedimentos
preestabelecidos, os quais, afinal, resultam em garantia dos próprios
demandantes, na linha do que recomenda o due process of law.
III - A apreciação eqüitativa dos critérios previstos no art. 20, § 3º, a a c,
CPC, especialmente a importância da causa e o tempo exigido para o seu
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serviço, recomendam, no caso, a redução da verba honorária, a teor do art.
20, § 4º, CPC.
IV - Sem terem as instâncias ordinárias abordado o tema, carece o recurso
especial do requisito específico do prequestionamento, atraindo a incidência
do enunciado nº 282 da súmula/STF.
V - Não se caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via
do recurso especial se dessemelhantes as situações de fato descritas no
aresto paradigma e no acórdão impugnado.
Esse julgado traduz o entendimento do seu relator de que é inviável a
conversão de sentença meramente declaratória em título executivo judicial, sendo necessário,
portanto, que o titular do direito à prestação, caso queira executar o devedor, ajuíze ação
condenatória, sob pena de se subverter a forma reinante no nosso sistema processual, segundo
o qual somente as sentenças condenatórias, aí incluídas as mandamentais e as executivas em
sentido lato, é que constituem título executivo judicial. Entendimento semelhante foi adotado
no Recurso Especial 2.529 (DJ de 15.02.1993).
Também o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se pronunciar
sobre o problema, no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada 5.029 (DJ de
11.09.1998), no qual ficou consignado ser inviável a atribuição de eficácia executiva a
sentença meramente declaratória.
A alteração legislativa e o problema de tramitação do projeto que culminou com
a edição da Lei n. 11.232/2005
Há quem identifique problemas na tramitação do projeto que culminou com
a edição da Lei n. 11.232/2005. Eduardo Talamini (ob. cit., p. 91) faz importante observação
sobre a alteração do texto do projeto no Senado Federal.
Iniciado na Câmara dos Deputados e após receber várias emendas, o projeto
foi discutido e aprovado naquela casa legislativa. Chegando ao Senado Federal, novas
discussões e alterações do texto foram efetuadas, quase todas operadas, apenas, na redação do
projeto original sem, contudo, alterar o sentido da norma. Uma delas, porém, e exatamente a
que se verificou no art. 475-N, pode está eivada de inconstitucionalidade, a depender da
interpretação que o operador do direito extraia desse fato.
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O problema reside no seguinte: na Câmara dos Deputados, o art. 475-N, ao
apresentar o rol dos títulos executivos judiciais, trazia a mesma redação do ora revogado art.
584, inciso I.. Ao chegar no Senado Federal, para atender aos reclamos dos processualistas
que adotavam a classificação quinária das sentenças e que temiam uma desvalorização das
sentenças mandamentais e executivas lato sensu, o aludido dispositivo passou a prever que
também se enquadra no conceito de título executivo judicial a sentença que reconhece a
existência de uma obrigação.
Para o mencionado autor, se a nova redação implicar em mudança de
conceito para permitir a execução de sentença declaratória, a lei é inconstitucional pois o
projeto, após ser alterado, não retornou à Câmara para a apreciação da mudança operada no
Senado Federal. Se a alteração foi apenas na redação do projeto, o vício não estaria
caracterizado. Assim, embora acenando para a inviabilidade da execução de sentença
declaratória, entende que só se mostra coerente o pensamento segundo o qual a Lei n.
11.232/2005 não alterou a eficácia executiva das sentenças: ou sempre foi possível a execução
de sentença declaratória ou nunca se permitiu tal procedimento no direito pátrio.
Fredie Didier Junior confirma que a alteração que se operou no Senado
Federal não foi submetida ao crivo da Câmara dos Deputados. Afirma, porém, que a mudança
foi apenas na redação do projeto, apenas com o fim de aprimorá-lo, justificando sua opinião
ao defender que o sistema sempre possibilitou a execução de sentença declaratória (ob. cit. p.
419-420).
A controvérsia, por enquanto, está situada, apenas, no âmbito doutrinário,
não se tendo conhecimento, ainda, sobre a existência de decisão judicial que reconheça a
inconstitucionalidade mencionada.
Conclusão
Não obstante a existência vozes que atribuem eficácia executiva às
sentenças meramente declaratórias, fundadas principalmente em razões de economia
processual, a maioria da doutrina pátria se inclina pela inviabilidade da execução de sentença
meramente declaratória, sob inúmeros argumentos, entre os quais se destacam a ausência de
interesse em executar e a burla aos prazos prescricionais, além da existência de suposto vício
de constitucionalidade na tramitação do projeto que resultou na edição da Lei n. 11.232/2005.
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Também os tribunais pátrios não deram sinais claros de que o sistema processual comportaria
a satisfação do credor com base, apenas, em sentença meramente declaratória.
Todavia, não se veda a possibilidade de execução de sentença declaratória
em situações excepcionais, como, por exemplo, quando os sócios de uma empresa, extinta ao
tempo do trânsito em julgado da sentença declaratória de inexistência de obrigação tributária,
encontram na execução daquela sentença a única possibilidade de reaver o que foi pago
indevidamente pela pessoa jurídica. Inicialmente, quando existente a pessoa jurídica, a
sentença declaratória teria grande utilidade na via administrativa, pois seria documento hábil a
autorizar a compensação de outros tributos devidos.
Fato é que a possibilidade de execução de sentença declaratória,
vislumbrada com a edição da ainda recente Lei n. 11.232/2005, poderá ganhar novos
contornos a partir do amadurecimento das idéias. Doutrina e jurisprudência brasileiras
certamente terão importantíssimo papel na definição dos novos rumos da execução.
De outro turno, não se descarta a possibilidade de um futuro reconhecimento
da inconstitucionalidade formal que, segundo alguns, permeia o art. 475-N, o que,
inevitavelmente, eliminaria grande parte da controvérsia que envolve a execução de sentença
meramente declaratória.
Obviamente, seja a consideração de que a sentença meramente declaratória
é auto-suficiente, seja a atribuição de força executiva a essa espécie de provimento judicial, é
imprescindível que a solução encontre sólidos argumentos no próprio sistema processual.
Embora seja certo que se busque meios cada vez mais céleres para a realização da jurisdição,
não deve essa razão servir de pretexto para se retirar o valor de tradicionais conceitos
jurídicos, bem como para se desprezar a garantia do devido processo legal.
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Referências
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São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 3.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROCESSOS: banco de dados. Disponível em
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