53 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.1 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL SE POSTULA CONCESSÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO SOFRER COBRANÇA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE ROV (REMOTE OPERATED VEHICLE), IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (REPETRO OU ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA), BEM OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE A PETROBRÁS E EMPRESA ESTRANGEIRA. DECISÃO ALVEJADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ICMS NA OPERAÇÃO DESCRITA NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE AFASTA. CONTRATO SOCIAL OU ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONSTITUEM PEÇAS OBRIGATÓRIAS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS DA PARTE AGRAVADA. PRESCINDIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE SE PRESTA A PERMITIR A CORRETA INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, FINALIDADE QUE FOI ALCANÇADA NA HIPÓTESE, SEM QUALQUER MÁCULA, PORTANTO, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. “FUNDAMENTO RELEVANTE” E “PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO AO FINAL DEFERIDA”. MERCADORIA A INGRESSAR EM TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DO REGIME DE “ADMISSÃO TEMPORÁRIA”. BEM OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE A PETROBRÁS E EMPRESA ESTRANGEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TRANSMITE A PROPRIEDADE DO BEM, PELO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO DEVE INCIDIR ICMS (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] Assinado em 13/01/2015 11:32:43 HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES:000013769 Local: GAB. DES HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES 54 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.2 NA OPERAÇÃO, POIS QUE ESTA QUE PRESSUPÕE A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DO BEM. RECENTE JULGADO DO STF, AFETADO AO MECANISMO DA REPERCUSSÃO GERAL, QUE PREVÊ A NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO NAS HIPÓTESES DE LEASING INTERNACIONAL, OPERAÇÃO NA QUAL, INICIALMENTE, TAMBÉM NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EMPREGO DO MESMO RACIOCÍNIO JURÍDICO. PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO AO FINAL DEFERIDA CONSUBSTANCIADO NA IMINÊNCIA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS EQUIPAMENTOS, QUE NÃO PODERÁ SER LEVADO EFEITO SEM O PAGAMENTO DO TRIBUTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado contra o Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro e contra o Inspetor Estadual da Inspetoria de Fiscalização Especializada em Comércio Exterior – IFE 02, através do qual a impetrante postula a concessão de ordem no sentido de que seja reconhecido direito líquido e certo a não sofrer cobrança de ICMS na importação do ROV (Remote Operated Vehicle), objeto dos contratos de locação 2050.0087117.13.2 e 2050.0087118.13.2, importação efetuada sob o regime aduaneiro de admissão temporária (Repetro ou Admissão Temporária para Utilização Econômica), assim como na importação das partes, peças e componentes destinados a assegurar a operacionalidade do ROV, haja vista a não ocorrência do fato gerador do ICMS nessas operações, uma vez que o equipamento é de propriedade de empresa estrangeira, sediada no exterior, e foi objeto de contrato de locação celebrado com a Petrobrás, ao final do qual irá retornar à proprietária no exterior. (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 55 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.3 Sustenta, para tanto, que é pessoa jurídica de direito privado e que, no regular exercício de suas atividades, voltadas ao setor de petróleo e gás, opera equipamentos necessários à execução de trabalhos aquáticos e subaquáticos em águas territoriais brasileiras, dentre as quais se destaca a operação de Veículo de Operação Remota, ROV. Explica que, após a Petrobrás ter celebrado com empresa estrangeira contrato de locação de um ROV para ser instalado em embarcação a seu serviço, destinada ao apoio marítimo às atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, celebrou contrato de prestação de serviços com a impetrante para a operação do ROV locado. Salienta que, dentre as diversas obrigações contratuais que lhe foram atribuídas, compete-lhe, também, promover a importação do ROV sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, pelo que já diligenciou sua habilitação ao regime aduaneiro de admissão temporária do REPETRO perante a Receita Federal do Brasil. Destaca que, na esteira do benefício fiscal concedido para os tributos federais, o Estado do Rio de Janeiro também concedeu benefício fiscal relacionado ao ICMS incidente sobre os bens importados ao amparo do REPETRO e, após a edição do Convênio ICMS 130/07, e do posterior Decreto 41.142/08, concedeu redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro dos bens importados ao amparo do REPETRO, de modo que a carga tributária corresponda a 7,5%, em regime não cumulativo, ou a 3%, em regime cumulativo, para a fase de produção (ou interligada superior a 24 meses), ou corresponda a 1,5% (para a fase de exploração ou interligada inferior a 24 meses). Defende que, entretanto, em casos como o presente, que envolve bens (ROV e suas partes e peças sobressalentes) objeto de contrato de locação, não há que se falar na incidência de ICMS nas operações de importação, uma vez que nessa modalidade contratual não ocorre a transferência de propriedade , mas apenas a sua entrada física no território brasileiro, para utilização temporária na prestação de serviços, não caracterizando, portanto, circulação jurídica do bem importado, essa sim, fato gerador do ICMS. E, diante da controvérsia existente no âmbito estadual, considerando que o ROV já foi despachado do exterior para o Brasil, aos seus cuidados, estando previsto o desembaraço aduaneiro para o dia 25 de setembro de 2014, alternativa não lhe restou senão a propositura do mandamus, a fim de ver resguardado o seu direito líquido e certo a não recolher o ICMS por ocasião do referido desembaraço aduaneiro, (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 56 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.4 importado sob o regime de admissão temporária do REPETRO, assim como das partes e peças destinadas a garantir a sua operacionalidade. O juiz da causa proferiu decisão cujo teor é o seguinte: No caso em tela, conforme documentação acostada, verifica-se que, a impetrante pretende suspender a exigibilidade do ICMS supostamente incidente sobre o bem importado descrito na inicial, decorrente de contrato pelo regime de admissão temporária, até o trânsito em julgado da presente demanda. Invocou recente jurisprudência do S.T.F. Considerando o que consta da petição inicial, verifico que o caso é conhecido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Os Tribunais Superiores vêm adotando entendimento de que não incide o ICMS no caso. O S.T.J. se posicionou em 04/12/2007: O Min. Relator anotou que a Primeira Seção já se posicionou sobre a importação de aeronaves no regime de leasing, pelo conhecimento da matéria e pela não-incidência do ICMS em exame da LC n. 87/1996, art 3º, VIII (mesma hipótese dos autos). Explica, ainda, haver julgados do Pleno do STF sobre a matéria. No RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006, julgou, em caso de importação sob regime de leasing de bem destinado ao ativo fixo, que incide ICMS e, no RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007, em caso de importação sob o regime de leasing de aeronaves e peças por empresa nacional de transportes aéreos, que não incide ICMS. Aponta também precedente deste Superior Tribunal (REsp 341.423-SP, DJ 18/2/2002, da relatoria da Min. Eliana Calmon) que também já afirmava haver incidência do ICMS na importação de bens destinados ao ativo fixo, ainda que sob o regime de leasing (decisão sob a ótica infraconstitucional), o que demonstra a sintonia com os precedentes do STF. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte. Precedentes citados: EREsp 822.868-SP, DJ 16/2/2007; REsp 823.956-SP, DJ 8/6/2006, e EREsp 783.814-RJ, DJ 27/9/2007. REsp 908.913-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2007. Na presente demanda, ao que parece, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, eis que, conforme dito acima, o contrato apresentado não prevê a transferência da propriedade e, consequentemente, não há fato gerador do ICMS. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de suspender a exigibilidade do ICMS do bem importado descrito na exordial, sob o regime de admissão temporária a título de afretamento (item 1 de fl. 23). Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações no decêndio legal. Cientifique a Procuradoria do Estado, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. P.I. (sem destaques no original) E é contra esta decisão que se insurge o Estado do Rio de Janeiro, aduzindo, em resumo, que não foram carreadas aos autos provas acerca do direito líquido e certo da impetrante a não se sujeitar ao recolhimento do ICMS devido em razão da operação descrita nos autos, uma vez que resultam dúvidas acerca da (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 57 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.5 matéria fática, não se podendo afirmar que se haverá compra do bem ao final do contrato. Refere que, conforme decidido recentemente pelo E. STF, cabe à Fazenda Pública perquirir se o contrato possui opção de compra, bem como se há viabilidade para a devolução do bem importado. E, como apontado, destaca que observou informação no sentido de que o contrato perdurará por 04 anos, contudo, admitindo-se a prorrogação do referido prazo. Esclarece que o prazo do contrato firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e a DOF SUB SEA, ora impetrante, prevê, em sua cláusula quarta, o prazo de vigência de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta dias), ou seja, 4 anos. Explica que, aparentemente, pode parecer um prazo até razoável para uma locação de equipamento, o que, em um primeiro momento, até pode incentivar a configuração por assim dizer - “a olhos nus”- do contrato de afretamento, quando, na verdade, ter-se-á a utilização à exaustão de bem que ao final do respectivo contrato de locação se evidenciará inaproveitável. Menciona, outrossim, que, quando uma pessoa jurídica adquire um bem para seu ativo permanente, ou uma pessoa física para seu consumo, não se torna contribuinte do ICMS. Mas se adquire pela via de importação, a intenção é criar encargo tributário equivalente ao ônus do ICMS embutido no preço de aquisição do bem em mercado interno, com isso mantendo uma paridade fiscal entre o produto nacional e o estrangeiro. Ora, se essa pessoa jurídica celebra um contrato de arrendamento mercantil no mercado interno, ela suportará, embutido nos valores fixados no contrato, o ônus do ICMS incidente sobre a aquisição do bem pelo arrendante. Salienta que a incidência ou não do ICMS nas operações de leasing está diretamente relacionada à viabilidade de, ao final do contrato, o bem objeto deste, encontrar-se em condições ou não, de ser novamente utilizado. De forma que, se, ao final do contrato de leasing, ficar comprovada a inutilidade daquele bem, incidirá o ICMS. Defende, então, que não é desarrazoado fazer incidir o ICMS na importação de um bem, pois apenas se estaria mantendo a equivalência de tratamento entre o produto nacional e o importado. Se a importação, ainda que através de arrendamento, não estivesse sujeita ao ICMS, a consequência seria a absoluta perda de competitividade dos produtos nacionais. (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 58 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.6 Entende, então, que não se vislumbra, in casu, o regime de admissão temporária chancelado pelo STF para a não incidência do ICMS. A petição recursal de fls. 02/13 (Indexador 0002) veio instruída com os documentos constantes do Anexo 1. Este julgador, forte nas razões de fl. 18 (Indexador 00018), indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Informações do juiz da causa à fl. 20 (Indexador 00020). Contrarrazões às fls. 22/44 (Indexador 00022), com preliminar de não conhecimento do recurso, ante a formação deficiente do instrumento, uma vez que o recorrente não fez acostar a cadeia procuratória de outorga de poderes aos advogados que representam a agravada, e que firmaram a petição inicial, bem assim os atos constitutivos da empresa outorgante. Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 47/49 (Indexador 00047), no sentido do desprovimento do recurso. É o Relatório. Passo a votar. Não assiste razão ao agravante em seu inconformismo. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso. Com efeito, segundo entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a cópia do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica não é peça obrigatória para a formação do instrumento. Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL. A cópia do contrato ou do estatuto social da pessoa jurídica não constitui peça obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.229-MS, DJe 18/5/2010, e AgRg no Ag 1.084.141-RS, DJe 24/8/2009. REsp 1.344.581RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 59 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.7 Outrossim, no tocante à ausência de cópia da cadeia de substabelecimentos outorgados aos patronos da agravada, temos que tal, in casu, não culmina com o não conhecimento do recurso. De fato, a exigência em comento é relevante para os casos nos quais a cadeia de substabelecimentos que se deixou de acostar é dos patronos que representam o agravante, para fins de possibilitar a aferição da regularidade da representação daquele que patrocina os interesses do recorrente, o que não constitui a hipótese dos autos, na qual os documentos faltantes referem aos substabelecimentos da própria agravada. Tais documentos, por seu turno, se prestam a propiciar a correta intimação dos patronos da parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, e, se esta finalidade foi alcançada, sendo certo que a apresentação de contrarrazões foi exitosa, não houve qualquer prejuízo para a defesa, prestigiado, pois, o amplo contraditório. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM CÓPIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES. LUCRO CESSANTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. - As formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC têm finalidades claras, que são a de propiciar ao Tribunal de Justiça os meios necessários à cognição é de viabilizar à parte 'ex adversa' o exercício do contraditório e da ampla defasa. O art. 525, I, do CPC não exige cópia integral dos autos formados em primeiro grau de jurisdição, mas apenas cópias de alguns documentos, justamente daqueles necessários à compreensão da controvérsia. - Assim, as formalidades do art. 525, I, do CPC cumprem seu mister com a juntada do instrumento de mandado que à época da interposição do agravo era eficaz, de forma comprovar que o agravante tem poderes para recorrer, propiciando-se, por outro lado, a correta intimação dos advogados do agravado, para que possam oferecer resposta. - Especificamente ao analisar a hipótese desses autos, não se vê como a cognição do Tribunal de Justiça e o contraditório poderiam ser ampliados com a juntada da cópia de um substabelecimento revogado. Portanto, não há obstáculo que impeça julgamento de mérito. – A recorrente, então agravada, foi regularmente intimada, ofereceu resposta com todos os argumentos que lhe convieram. Não houve nem o recorrente alegou prejuízo que justificasse a não admissão do agravo. (...) Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.056.925/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 18/0209) (sem destaques no original) (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 60 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.8 Ultrapassadas ditas questões prévias, temos que, como cediço, prevê o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Como cediço, as medidas liminares são concedidas com base em cognição sumária, menos profunda, só permitindo a formação de juízos de probabilidade. Nesta ordem de ideias, é exatamente isso que se busca com a expressão “fundamento relevante”, prevista no dispositivo acima mencionado, equivalente à expressão fumus boni iuris. Extrai-se, portanto, que o deferimento de uma liminar não declara, não permite o acertamento judicial da existência ou inexistência do direito. Firmado este contexto, temos que, no caso dos autos, no qual as mercadorias de que tratam os autos constituem objeto de contrato de locação, está caracterizado o fundamento relevante para a concessão da liminar. De fato, o denominado Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO) foi criado com o objetivo de incentivar as empresas estrangeiras, que prestam serviços para as empresas detentoras de concessão ou autorização para exercerem, no Brasil, as atividades de pesquisa e lavra de jazidas de petróleo a adquirirem bens, equipamentos, partes e peças com benefícios, utilizando em sua regulamentação instrumentos legais, dentre os quais o da chamada „admissão temporária‟. Este regime, por seu turno, é caracterizado como o mecanismo que permite que bens provenientes do exterior permaneçam em território nacional por tempo determinado e para fins específicos, sendo estes beneficiados pela suspensão do pagamento de impostos incidentes na importação ou com o pagamento do imposto, proporcional ao tempo de permanência do bem no país. E, no rol dos beneficiários, estão as empresas detentoras de concessão ou autorização para atividades de exploração e produção de petróleo e gás, nos termos da lei, assim como as contratadas e subcontratadas para prestação de serviços vinculados às sociedades detentoras da concessão ou autorização e estritamente ligadas a essas atividades, bem assim aquelas indicadas pela Concessionária para (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 61 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.9 promover a importação de bens que sejam objeto de afretamento, aluguel, arrendamento ou empréstimo, desde que vinculado ao contrato de prestação de serviços celebrados, tal como ocorre com a empresa agravada. Diante do regramento supramencionado, a Receita Federal, por meio de instruções normativas regradoras, listou diversos itens a serem beneficiados, os quais, entretanto, nunca foram replicados, de forma clara e precisa, na esfera estadual, e, diante da grande discussão acerca do tema, os Estados celebraram o Convênio nº 130, de 2007, que previu a tributação, pelo ICMS, nas operações de admissão temporária, porém, em bases menores. Todavia, recente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, afetada ao mecanismo da Repercussão Geral (RE 540829), sufragou entendimento no sentido de que não incide ICMS na entrada de mercadoria importada em razão de operação de arrendamento mercantil internacional. Dito julgado está assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II, CF/88. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. NÃOINCIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2. A alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3. Precedente: RE 461968, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4. Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5. In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6. Os conceitos de (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 62 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.10 direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, “a”, da CF/88. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Nesta toada, temos que, muito embora a hipótese sub judice não refira, strictu sensu, à operação de leasing, aqui também não se verifica a existência de transferência de propriedade (haja vista tratar-se de contrato de locação), ou seja, circulação econômica de mercadorias, o fato gerador da incidência de ICMS, pelo que, a nosso sentir, igualmente, e pelas mesmas razões de direito, ao menos prima facie, não deverá haver incidência do imposto na operação descrita nos autos. Deveras, restou incontroverso que os bens que ingressarão no país através do desembaraço aduaneiro a ser levado a efeito pela agravada constituem objeto de locação entre a Petrobrás e empresa estrangeira. O contrato de locação, por sua vez, obriga a uma das partes a ceder a outra o uso e gozo de coisa fungível, mediante remuneração. Logo, ao menos neste momento, não há qualquer indício de que haverá circulação de mercadorias, hábil a ensejar a incidência do ICMS. Em verdade, a mera entrada de mercadorias no território nacional não deve culminar com a incidência do imposto em voga, porquanto não se enquadra no conceito constitucional de circulação, que constitui a transferência de propriedade. Note-se que a alegação do agravante no sentido de que o prazo do contrato é muito longo (quatro anos, prorrogáveis), e que, portanto, o bem poderá não mais estar próprio para o uso ao final do ajuste, não afasta a natureza jurídica do contrato genuinamente firmado. À toda evidência, caberá à Fazenda interessada, através da via adequada, demonstrar que dito contrato de locação tem apenas a forma (o nome de locação), mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda, e, portanto, destinado a integrar o ativo fixo da empresa, e que, por tais razões, deve incidir o ICMS. Meras conjecturas, a respeito de dúvidas sobre a matéria fática subjacente, não têm o condão de robustecer a tese fazendária. (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected] 63 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0060732-54.2014.8.19.0000 FLS.11 Na hipótese em testilha, outrossim, também está presente o perigo da demora, consubstanciado na impossibilidade de a impetrante proceder ao desembaraço aduaneiro dos bens elencados na inicial, sem o pagamento do tributo. Ressalte-se, por fim, que a medida entelada não se revela irreversível, uma vez que, no caso de insucesso da ação mandamental, a Fazenda poderá cobrar o imposto que entende devido. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Relator (FGM) Secretaria da Quinta Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, Sala 431, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6005 – E-mail: [email protected]