PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE MEDIDA CAUTELAR (TURMA) Nº 2117-PE (2005.05.00.024654-2) REQTE : ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE BEZERROS - ACDC ADV/PROC : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO REQDO : ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PRIMEIRA TURMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (Relator): Trata-se de Medida Cautelar, proposta pela Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Bezerros, com pedido de liminar, contra a ANATEL, visando obstar a prática de qualquer ato por parte desta que venha acarretar no não funcionamento da rádio comunitária. Alega a autora que o seu direito está sendo tolhido pela inércia do Ministério das Comunicações, uma vez que desde o dia 04.07.2003, consoante comprovam os documentos que trouxe aos autos, protocolou na ANATEL o seu pedido de execução do serviço de radiodifusão comunitária, nos termos do art. 12 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº. 2.615, de 03/06/1998, o que vem lhe impedindo de prestar seus serviços com fins educativos, artísticos, culturais e informativos, em benefício do desenvolvimento geral da Comunidade. Sustenta, ainda, que a ANATEL, tão logo foi publicada a sentença proferida pela MM Juiz Substituto da 12ª Vara, Dr. Roberto Walmsley Soares Carneiro, sem que tenha ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos de declaração, no dia 05.07.2005, "tentou interromper os serviços que estão sendo prestados pela Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de BezerrosRádio Bezerros FM, numa afronta até mesmo ao próprio Poder Judiciário, uma vez que a sentença de 1º grau ainda em fase de Embargos Declaratórios, portanto, passível de reforma, já estava sendo utilizada para prejudicar uma pequena rádio comunitária."(Fls. 04). Trouxe à colação decisão monocrática proferida pelo Ministro Nilson Naves para corroborar a sua tese. Requereu, ao final, a concessão da liminar para imprimir efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente seu (BFSL) MCTR 2117-PE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE pedido, de modo a determinar que a ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da rádio até decisão final deste egrégio Tribunal. À inicial acostou os documentos de fls. 09/53. Guia de recolhimento das custas iniciais juntada às fls. 54. Conforme informação colhida nos sistema informatizado de acompanhamento processual, o recurso de apelação foi recebido pelo MM. Juiz em seus efeitos legais. A liminar foi deferida (fls. 59-61). Em conseqüência, a ANATEL interpôs recurso de Agravo Regimental (fls. 67-87). Por derradeiro, a requerente acostou cópias de comunicados de serviços prestados pela rádio comunitária (fls 96/107). diversos É o relatório. (BFSL) MCTR 2117-PE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE MEDIDA CAUTELAR (TURMA) Nº 2117-PE (2005.05.00.024654-2) REQTE : ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE BEZERROS - ACDC ADV/PROC : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO REQDO : ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PRIMEIRA TURMA VOTO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO. LEI Nº 9.612/98. PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTUADO NA ANATEL DESDE 2003. FUNCIONAMENTO ASSEGURADO ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos da lei 9.612/98, afigura-se necessária a prévia autorização do poder concedente (ministério das comunicações) para exploração do serviço de radiodifusão comunitária. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mora da Administração na apreciação dos pedidos de autorização para funcionamento de radiodifusão viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Precedentes1:“2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4."O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.” 1 STJ, Primeira Turma, RESP nº 531349/ RS, Relator: Min. José Augusto Delgado, julg. 03/06/2004, pub. DJ: 09/08/2004, pág. 174, decisão unânime; STJ, Primeira Seção, MS nº. 7765/DF, Relator: Min. Paulo Medina, julg. 26/06/2002, publ. DJ: 14/10/2002, pág. 183, decisão unânime. (BFSL) MCTR 2117-PE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE 3. No caso concreto, autuado o processo administrativo na ANATEL desde 2003 e diante da excessiva demora do Poder Público em apreciar o pleito da Agravante, assegura-se, excepcionalmente, em observância aos princípios da eficiência e da moralidade, o funcionamento da rádio comunitária, até que se julgue o respectivo processo administrativo. 4. Pedido cautelar julgado procedente apenas para autorizar que a ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da rádio comunitária até que seja decidido o pleito administrativo da requerente. Agravo Regimental prejudicado. VOTO O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE (Relator): Reputando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Medida Cautelar interposta pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE BEZERROS – ACDC. A seguir, transcrevo excertos da decisão liminar, exarada pelo MM. Desembargador Federal Convocado, Dr. MANOEL ERHARDT, verbis: “Omissis. Inicialmente, observo, que a requerente adquiriu regularmente os equipamentos necessários ao funcionamento da rádio, consoante comprovam as notas fiscais de fls. 17/18, bem como obteve Alvará do Município de Bezerros para o seu funcionamento, conforme se verifica do documento acostado ás fls. 19. Verifico, ainda, da análise dos documentos acostados às fls. 40/53 dos autos, que a Associação autora presta importante serviço à comunidade, seja na veiculação das Campanhas realizadas pelo Ministério da Saúde, seja nas ações empreendidas pela Prefeitura do Município de Bezerros, bem como na transmissão de Programas Religiosos e Culturais. Ademais, os Peritos da Polícia Federal, em Laudo elaborado sobre o equipamento da Rádio, constataram não apresentar o mesmo, (...)"indícios de adulteração em seu circuito" (Fls. 27). Deste modo, não seria razoável impedir o seu funcionamento, enquanto se encontra ainda pendente de julgamento o processo administrativo (autuado em 2003) de autorização da rádio comunitária na ANATEL, consoante comprovam os documentos de (BFSL) MCTR 2117-PE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE fls. 14 e 21, quando já decorrido um lapso de tempo considerável, quase dois anos. Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mora da Administração na apreciação dos pedidos de autorização para funcionamento de radiodifusão viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, in verbis: ‘ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E 9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO’. 1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão. 2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4."O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por (BFSL) MCTR 2117-PE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (STJ, Primeira Turma, RESP nº 531349/ RS, Relator: Min. José Augusto Delgado, julg. 03/06/2004, pub. DJ: 09/08/2004, pág. 174, decisão unânime).(Grifos nossos). ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUTORIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. 1.O exercício da atividade administrativa está submetido ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88. 2.Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de funcionamento de rádio comunitária. 3.Ordem parcialmente concedida.(STJ, Primeira Seção, MS nº. 7765/DF, Relator: Min. Paulo Medina, julg. 26/06/2002, publ. DJ: 14/10/2002, pág. 183, decisão unânime) (Grifos nossos). Omissis”. Por fim, tendo em vista a importância de que se reveste a Radio Bezerros FM para a comunidade do Município de Bezerros, na transmissão de informações e veiculação de programas educativos e religiosos, entendo que a improcedência do pleito cautelar trará graves prejuízos à toda população daquele município, situação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, com fundamento nas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar formulado pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE BEZERROS – ACDC, apenas para autorizar que a ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da rádio comunitária até que seja decidido o pleito administrativo da requerente, de sorte a reformar a vergastada decisão de primeiro grau, julgando prejudicado o Agravo Regimental. É como voto. (BFSL) MCTR 2117-PE 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE MEDIDA CAUTELAR (TURMA) Nº 2117-PE (2005.05.00.024654-2) REQTE : ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE BEZERROS - ACDC ADV/PROC : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO REQDO : ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PRIMEIRA TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO. LEI Nº 9.612/98. PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTUADO NA ANATEL DESDE 2003. FUNCIONAMENTO ASSEGURADO ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos da lei 9.612/98, afigura-se necessária a prévia autorização do poder concedente (ministério das comunicações) para exploração do serviço de radiodifusão comunitária. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a mora da Administração na apreciação dos pedidos de autorização para funcionamento de radiodifusão viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Precedentes2:“2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 4."O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.” 2 STJ, Primeira Turma, RESP nº 531349/ RS, Relator: Min. José Augusto Delgado, julg. 03/06/2004, pub. DJ: 09/08/2004, pág. 174, decisão unânime; STJ, Primeira Seção, MS nº. 7765/DF, Relator: Min. Paulo Medina, julg. 26/06/2002, publ. DJ: 14/10/2002, pág. 183, decisão unânime. (BFSL) MCTR 2117-PE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE 3. No caso concreto, autuado o processo administrativo na ANATEL desde 2003 e diante da excessiva demora do Poder Público em apreciar o pleito da Agravante, assegura-se, excepcionalmente, em observância aos princípios da eficiência e da moralidade, o funcionamento da rádio comunitária, até que se julgue o respectivo processo administrativo. 4. Pedido cautelar julgado procedente apenas para autorizar que a ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da rádio comunitária até que seja decidido o pleito administrativo da requerente. Agravo Regimental prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido cautelar, julgando prejudicado o Agravo Regimental, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 29 de junho de 2006. (data do julgamento) Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE Relator (BFSL) MCTR 2117-PE 8