PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
MEDIDA CAUTELAR (TURMA) Nº 2117-PE (2005.05.00.024654-2)
REQTE
:
ASSOCIAÇÃO
COMUNITARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
CULTURAL DE BEZERROS - ACDC
ADV/PROC : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
REQDO
: ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM:
12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PRIMEIRA TURMA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE (Relator):
Trata-se de Medida Cautelar, proposta pela Associação Comunitária
de Desenvolvimento Cultural de Bezerros, com pedido de liminar, contra a ANATEL,
visando obstar a prática de qualquer ato por parte desta que venha acarretar no não
funcionamento da rádio comunitária.
Alega a autora que o seu direito está sendo tolhido pela inércia do
Ministério das Comunicações, uma vez que desde o dia 04.07.2003, consoante
comprovam os documentos que trouxe aos autos, protocolou na ANATEL o seu
pedido de execução do serviço de radiodifusão comunitária, nos termos do art. 12 do
Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº.
2.615, de 03/06/1998, o que vem lhe impedindo de prestar seus serviços com fins
educativos, artísticos, culturais e informativos, em benefício do desenvolvimento
geral da Comunidade.
Sustenta, ainda, que a ANATEL, tão logo foi publicada a sentença
proferida pela MM Juiz Substituto da 12ª Vara, Dr. Roberto Walmsley Soares
Carneiro, sem que tenha ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos de
declaração, no dia 05.07.2005, "tentou interromper os serviços que estão sendo
prestados pela Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural de BezerrosRádio Bezerros FM, numa afronta até mesmo ao próprio Poder Judiciário, uma vez
que a sentença de 1º grau ainda em fase de Embargos Declaratórios, portanto,
passível de reforma, já estava sendo utilizada para prejudicar uma pequena rádio
comunitária."(Fls. 04).
Trouxe à colação decisão monocrática proferida pelo Ministro Nilson
Naves para corroborar a sua tese.
Requereu, ao final, a concessão da liminar para imprimir efeito
suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente seu
(BFSL) MCTR 2117-PE
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pedido, de modo a determinar que a ANATEL se abstenha de impedir o
funcionamento da rádio até decisão final deste egrégio Tribunal.
À inicial acostou os documentos de fls. 09/53.
Guia de recolhimento das custas iniciais juntada às fls. 54.
Conforme informação colhida nos sistema informatizado de
acompanhamento processual, o recurso de apelação foi recebido pelo MM. Juiz em
seus efeitos legais.
A liminar foi deferida (fls. 59-61). Em conseqüência, a ANATEL
interpôs recurso de Agravo Regimental (fls. 67-87).
Por derradeiro, a requerente acostou cópias de
comunicados de serviços prestados pela rádio comunitária (fls 96/107).
diversos
É o relatório.
(BFSL) MCTR 2117-PE
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
MEDIDA CAUTELAR (TURMA) Nº 2117-PE (2005.05.00.024654-2)
REQTE
:
ASSOCIAÇÃO
COMUNITARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
CULTURAL DE BEZERROS - ACDC
ADV/PROC : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
REQDO
: ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM:
12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PRIMEIRA TURMA
VOTO
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXPLORAÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO.
LEI Nº 9.612/98. PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTUADO NA
ANATEL DESDE 2003. FUNCIONAMENTO ASSEGURADO ATÉ A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos da lei 9.612/98, afigura-se necessária a prévia
autorização do poder concedente (ministério das comunicações)
para exploração do serviço de radiodifusão comunitária.
2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
o entendimento de que a mora da Administração na apreciação dos
pedidos de autorização para funcionamento de radiodifusão viola os
princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Precedentes1:“2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que
a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão,
até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples
resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o
arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da
autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que
não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a
preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso
concreto. 4."O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e
conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo
estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da
eficiência e da razoabilidade.”
1
STJ, Primeira Turma, RESP nº 531349/ RS, Relator: Min. José Augusto Delgado,
julg. 03/06/2004, pub. DJ: 09/08/2004, pág. 174, decisão unânime; STJ,
Primeira Seção, MS nº. 7765/DF, Relator: Min. Paulo Medina, julg. 26/06/2002,
publ. DJ: 14/10/2002, pág. 183, decisão unânime.
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3. No caso concreto, autuado o processo administrativo na ANATEL
desde 2003 e diante da excessiva demora do Poder Público em
apreciar o pleito da Agravante, assegura-se, excepcionalmente, em
observância aos princípios da eficiência e da moralidade, o
funcionamento da rádio comunitária, até que se julgue o respectivo
processo administrativo.
4. Pedido cautelar julgado procedente apenas para autorizar que a
ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da rádio
comunitária até que seja decidido o pleito administrativo da
requerente. Agravo Regimental prejudicado.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE (Relator):
Reputando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade recursal, conheço da Medida Cautelar interposta pela
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE
BEZERROS – ACDC.
A seguir, transcrevo excertos da decisão liminar, exarada pelo MM.
Desembargador Federal Convocado, Dr. MANOEL ERHARDT, verbis:
“Omissis.
Inicialmente, observo, que a requerente adquiriu regularmente os
equipamentos necessários ao funcionamento da rádio, consoante
comprovam as notas fiscais de fls. 17/18, bem como obteve Alvará
do Município de Bezerros para o seu funcionamento, conforme se
verifica do documento acostado ás fls. 19.
Verifico, ainda, da análise dos documentos acostados às fls. 40/53
dos autos, que a Associação autora presta importante serviço à
comunidade, seja na veiculação das Campanhas realizadas pelo
Ministério da Saúde, seja nas ações empreendidas pela Prefeitura
do Município de Bezerros, bem como na transmissão de Programas
Religiosos e Culturais.
Ademais, os Peritos da Polícia Federal, em Laudo elaborado sobre o
equipamento da Rádio, constataram não apresentar o mesmo,
(...)"indícios de adulteração em seu circuito" (Fls. 27).
Deste modo, não seria razoável impedir o seu funcionamento,
enquanto se encontra ainda pendente de julgamento o processo
administrativo (autuado em 2003) de autorização da rádio
comunitária na ANATEL, consoante comprovam os documentos de
(BFSL) MCTR 2117-PE
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fls. 14 e 21, quando já decorrido um lapso de tempo considerável,
quase dois anos.
Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça
já firmou o entendimento de que a mora da Administração na
apreciação dos pedidos de autorização para funcionamento de
radiodifusão viola os princípios constitucionais da eficiência e da
razoabilidade, in verbis:
‘ADMINISTRATIVO.
RÁDIO
COMUNITÁRIA.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO
REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E
DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AO ARTIGO
535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER
EXECUTIVO.
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO
PELA
ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º DA LEI 9612/98 E
9º, INCISO II, DO DECRETO 2615/98 EM FACE DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS
PELA RECORRENTE. DESPROVIMENTO’.
1. Não existe afronta ao artigo 535, II do Código de Processo Civil
quando o decisório combatido resolve a lide enfrentando as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de não
emitir pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais
suscitados pelas partes não é motivo para decretar nula a decisão.
2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido
para que a União se abstenha de impedir o funcionamento
provisório dos serviços de radiodifusão, até que seja decidido o
pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que
tenha obtido uma simples resposta da Administração.
3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa
como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não
obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização,
não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera
abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao
controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos
direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada
caso concreto.
4."O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para
instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização
para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por
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tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da
eficiência e da razoabilidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (STJ,
Primeira Turma, RESP nº 531349/ RS, Relator: Min. José Augusto
Delgado, julg. 03/06/2004, pub. DJ: 09/08/2004, pág. 174, decisão
unânime).(Grifos nossos).
‘ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ATO
OMISSIVO. AUTORIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA.
1.O exercício da atividade administrativa está submetido ao
princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, CF/88.
2.Configura-se ofensiva ao princípio da eficiência a conduta
omissiva da autoridade competente, que deixa transcorrer
longo lapso temporal sem processar pedido de autorização de
funcionamento de rádio comunitária.
3.Ordem parcialmente concedida.(STJ, Primeira Seção, MS nº.
7765/DF, Relator: Min. Paulo Medina, julg. 26/06/2002, publ. DJ:
14/10/2002, pág. 183, decisão unânime) (Grifos nossos).
Omissis”.
Por fim, tendo em vista a importância de que se reveste a Radio
Bezerros FM para a comunidade do Município de Bezerros, na transmissão de
informações e veiculação de programas educativos e religiosos, entendo que a
improcedência do pleito cautelar trará graves prejuízos à toda população daquele
município, situação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Por conseguinte, com fundamento nas razões acima alinhadas,
JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar formulado pela ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE BEZERROS – ACDC,
apenas para autorizar que a ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da
rádio comunitária até que seja decidido o pleito administrativo da requerente, de
sorte a reformar a vergastada decisão de primeiro grau, julgando prejudicado o
Agravo Regimental.
É como voto.
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REQTE
:
ASSOCIAÇÃO
COMUNITARIA
DE
DESENVOLVIMENTO
CULTURAL DE BEZERROS - ACDC
ADV/PROC : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO
REQDO
: ANATEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM:
12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE PRIMEIRA TURMA
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXPLORAÇÃO
DO
SERVIÇO
DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO.
LEI Nº 9.612/98. PROCESSO ADMINISTRATIVO AUTUADO NA
ANATEL DESDE 2003. FUNCIONAMENTO ASSEGURADO ATÉ A
APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos da lei 9.612/98, afigura-se necessária a prévia
autorização do poder concedente (ministério das comunicações)
para exploração do serviço de radiodifusão comunitária.
2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou
o entendimento de que a mora da Administração na apreciação dos
pedidos de autorização para funcionamento de radiodifusão viola os
princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Precedentes2:“2. Merece confirmação o acórdão que julga procedente pedido para que
a União se abstenha de impedir o funcionamento provisório dos serviços de radiodifusão,
até que seja decidido o pleito administrativo da recorrida que, tendo cumprido as
formalidades legais exigidas, espera já há cinco anos, sem que tenha obtido uma simples
resposta da Administração. 3. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o
arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da
autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que
não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a
preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso
concreto. 4."O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e
conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo
estes prolongar-se por tempo indeterminado", sob pena de violação aos princípios da
eficiência e da razoabilidade.”
2
STJ, Primeira Turma, RESP nº 531349/ RS, Relator: Min. José Augusto Delgado,
julg. 03/06/2004, pub. DJ: 09/08/2004, pág. 174, decisão unânime; STJ,
Primeira Seção, MS nº. 7765/DF, Relator: Min. Paulo Medina, julg. 26/06/2002,
publ. DJ: 14/10/2002, pág. 183, decisão unânime.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO CAVALCANTE
3. No caso concreto, autuado o processo administrativo na ANATEL
desde 2003 e diante da excessiva demora do Poder Público em
apreciar o pleito da Agravante, assegura-se, excepcionalmente, em
observância aos princípios da eficiência e da moralidade, o
funcionamento da rádio comunitária, até que se julgue o respectivo
processo administrativo.
4. Pedido cautelar julgado procedente apenas para autorizar que a
ANATEL se abstenha de impedir o funcionamento da rádio
comunitária até que seja decidido o pleito administrativo da
requerente. Agravo Regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade,
JULGAR PROCEDENTE o pedido cautelar, julgando prejudicado o Agravo
Regimental, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 29 de junho de 2006. (data do julgamento)
Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
Relator
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