EMENTAS APROVADAS PELA
TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
536ª SESSÃO DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
CONSULTA FORMULADA SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO
CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 DO CÓDIGO DE
ÉTICA E DISCIPLINA E 136, § 3º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA
SECCIONAL DA OAB DE SÃO PAULO E DA RESOLUÇÃO N.º 07/1995, DO
TED – I. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina que o TED-I é
competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as
consultas em tese; no mesmo sentido é a Resolução nº 07/1995 deste
Tribunal, ao esclarecer que essa orientação e o aconselhamento só podem
ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que lhe sejam direta e
pessoalmente pertinentes, não sendo admitidas consultas ou pedidos de
orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros,
ainda que advogados. Eventual caso concreto, envolvendo a conduta adotada
por terceiros, deve necessariamente ser encaminhado à apreciação das
Turmas Disciplinares pelo interessado, sendo incabível a apresentação de
consulta destinada a obter manifestação desse E. Sodalício sobre o mesmo.
Proc. E-3.882/2010 – v.m., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr.
JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO
FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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ADVOCACIA
–
DIRIGENTES
E
GERENTES
DE
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS – PRESIDENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO –
DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO
ÉTICO DE ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS –
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 28, VIII, DO
EAOAB. O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de
instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo incompatível com a
advocacia. No entanto, as cooperativas de crédito, embora integrem o sistema
financeiro nacional, apresentam, segundo a jurisprudência consolidada do TST,
diferenças fundamentais em relação às demais instituições financeiras. Estas
são organizadas na forma de sociedades anônimas, possuem finalidade
lucrativa e realizam operações financeiras para o público em geral, de acordo
com seus critérios próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme
potencial de captação de clientela, mercê do poder decisório atinente à
economia de um número incontável de pessoas. As cooperativas de crédito,
por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples limitadas, não
visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se dirigem ao público indistinto,
mas apenas aos respectivos associados, e realizam operações creditícias de
natureza diversa, apresentando potencialidade de captação restrita a um
público determinado. Em razão destas distinções, a incompatibilidade prevista
no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser estrita, se refere aos
dirigentes das instituições financeiras propriamente ditas e não aos membros
das cooperativas de crédito. Há, todavia, impedimento ético do dirigente de
cooperativa de crédito para advogar em causas em que figurem como partes
os respectivos associados, restando, assim, atendido o elemento teleológico do
EAOAB, que é evitar a captação de clientela. Inteligência e interpretação do art.
28, VIII, do EAOAB, do art. 18, § 1º. da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988
em sua redação original e com a redação dada pela Emenda Constitucional
40/2003. Precedentes e OJ 379 do TST citados no parecer. Proc. E3.903/2010 – v.m., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO
DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO
– Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PUBLICIDADE
–
BOLETIM
INFORMATIVO
–
DIVULGAÇÃO
GENERALIZADA, POR TERCEIROS, DE BOLETINS INFORMATIVOS
PREPARADOS PELO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE. Fere o disposto na
parte final do § 3º do artigo 29 do CED o advogado que entregar a um
comerciante diversos exemplares de seu boletim informativo, preparado
originalmente para seus clientes e colegas, para distribuição indistinta e
anônima. Nos termos da norma, boletins informativos e comentários sobre
legislação somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que
os solicitem ou os autorizem previamente. Proc. E-3.906/2010 – v.u., em
21/10/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO
KESTENER, Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EMENTA 01 – INCOMPATILIDADES E IMPEDIMENTOS – CONCEITOS
BALIZADORES DE RESTRIÇÃO
AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
–
EXEGESE DO ARTIGO 28 DO ESTATUTO – ÓRGÃOS DE DEFESA AO
CONSUMIDOR – DÚVIDAS DEONTOLÓGICAS E NÃO PEDIDO DE
INSCRIÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA – INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE
PROFISSÃO – LEGALIDADE DO PODER DE EXAME PELA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. O artigo 5, XIII (liberdade de profissão) deve ser
interpretado em consonância com o artigo 22, XVI (condições para o exercício
das profissões), ambos da CF, assegurado, assim, à OAB o poder de exame e
deliberação quanto incompatibilidade e impedimento. Alguns dos pontos
balizadores da incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto são: 1 - o
que importa não é a denominação ou tipo dos cargos, mas sim o fato do poder
de decisão que tenha o detentor daquele, especialmente em relação a
terceiros; 2 – é relevante quem exerça o ato decisório final, mesmo que caiba
recurso a instância superior, e não aqueles que estejam apenas assessorando,
mas sem poder decisório; 3 – cargos de natureza burocrática ou interna, ainda
que tenham grau de influência e/ou destaque, mas sem poder de decisão,
incidiriam na hipótese de impedimento – vedação parcial à prática da
advocacia – e não de incompatibilidade; 4 – Em qualquer das situações acima,
que não esgotam o tema, face a amplitude das situações práticas que se
apresentam no dia a dia, caberá a OAB deliberar sobre as situações inéditas,
não de forma discricionária, mas obedecendo os pressupostos existentes retro
mencionados. Tem-se como elementos chave dois conceitos interligados:
“poder de decisão” e “interesse de terceiros”. A incompatibilidade é
incontornável nas hipóteses, mesmo em tese, de fatores como a redução de
independência do advogado, a possibilidade de captação de clientela,
angariação de causas e possibilidade de tráfico de influência. Este agir, antes
de restringir, procura garantir a todos igualdade de oportunidades no mercado
de trabalho, sem aviltar a dignidade do advogado. Exegese do art. 27, 28 e 30
do Estatuto, art. 5 e 22 da Constituição Federal, Precedentes Processos
2.982/04, 2.542/02 entre outros deste Tribunal Deontológico. Proc. E3.927/2010 – v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO
KALIL VILELA LEITE, Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER –
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
EMENTA 02 – SOCIEDADE DE ADVOGADOS – INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS DE SÓCIOS – DEVER DE PRONTA COMUNICAÇÃO À
ORDEM
QUANTO
INCIDÊNCIA
DE
QUAISQUER
RESTRIÇÕES
–
POSSIBILIDADE DE FIGURAR NA SOCIEDADE AQUELE DETENTOR DE
INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA OU IMPEDIMENTO – INCIDÊNCIA DE
EXCLUSÃO
NA
INCOMPATIBILIDADE
PERMANENTE.
Ocorrendo
incompatibilidade temporária do sócio advogado, o mesmo, embora vedado o
exercício profissional, pode permanecer na sociedade da qual faz parte, não
sendo necessário alterar sua constituição, ficando obrigado às averbações de
praxe perante a Comissão de Seleção e da Sociedade de Advogados (art. 121,
“a” do RI da OAB/SP e Provimento 112/2006, artigo 10, do Conselho Federal
da OAB). Na hipótese de incompatibilidade permanente impõe-se a exclusão
da sociedade, face à aplicação do art. 16, “caput” do Estatuto e Deliberação nº
7 da Comissão das Sociedades de Advogados. No impedimento, o sócio
apenas estará impossibilitado de atuar contra a Fazenda que o remunere,
sendo
necessário,
comunicações,
de
em
qualquer
imediato,
das
das
situações
restrições
aqui
existentes
aventadas,
às
as
comissões
mencionadas. Salutar evidenciar que a comunicação de restrição ao exercício
profissional é dever do advogado, quer atue em sociedade, como autônomo ou
empregado, sujeitando-se caso não o faça às penas estatutárias. Proc. E3.927/2010 – v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO
KALIL VILELA LEITE, Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER –
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
ENQUANTO INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. O advogado
que ocupa o cargo de Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos da
Prefeitura Municipal está proibido de advogar, estando apenas legitimado a
exercer a advocacia a favor da Prefeitura Municipal, durante o período da
investidura, encontrando-se impedido de advogar contra ela. Terminada,
entretanto, a investidura, a situação legal do consulente restará modificada,
conforme vem estabelecido na parte final do art. 29 do EAOAB, podendo
exercer a advocacia privada. Deve, no entanto, o advogado que foi Diretor do
Departamento dos Negócios Jurídicos de Prefeitura, ou o servidor da
administração direta, indireta ou fundacional, abster-se de patrocinar causas
contra o Poder Público que o remunerava e contrária à ética, à moral ou à
validade de ato Jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em
consulta, pelo período de dois anos, no mínimo, período de carência este que
tem sido recomendado por esse Tribunal, e respeitar o sigilo profissional e
informações
privilegiadas
a
que
tenha
tido
acesso,
indefinidamente.
Precedentes: E-3.465/2007; E-2.304/01; . E-2.282/01; E-2.299/01; E-3.172/05;
E-3.719/2008; E-3.749/2009; E-3.775/2009; E-3.719/2008. Proc. E-3.935/2010
– v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA
NICOLAU RODRIGUES, Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO – QUOTA LITIS – FIXAÇÃO. Os honorários
contratados com o pacto quota litis, que é a forma pela qual o advogado
assume o custeio integral da demanda, ficando este com o direito de ter uma
parte ou participar dos proventos que resultem do processo, não poderá
estabelecer honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido
na Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos,
levando-se em conta os princípios da moderação, da moral individual, social e
profissional da obrigação de defender a moralidade pública. Precedentes E -
3.490/2007, E-3.910/2010 e E-3.919/2010. Proc. E-3.936/2010 – em
21/10/2010 por v.m., rejeitada a preliminar de não conhecimento; quanto
ao mérito – v.u., do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES
MATRONE, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA.
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HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS AS
VERBAS
SUCUMBENCIAS
EMBARGANTE
E
E
SUA
ASSISTENTE
–
PROPORCIONALIDADE
CASO
CONCRETO
ENTRE
–
NÃO
CONHECIMENTO – IMCOMPETENCIA DA PRIMEIRA TURMA EM DECIDIR
CASOS DESTA NATUREZA. A Primeira Turma de Ética Profissional da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem sua competência limitada
aos casos em tese. Consulta sobre verbas sucumbências e notadamente sua
proporcionalidade a ser repartida entre advogados em processo onde ocorrem
embargos de terceiros e a figura do assistente, não pode ser respondida pela
Primeira Turma, sendo a consulta não conhecida pela inexistência de
adequação às normas dos ditames éticos. Proc. E-3.938/2010 – v.u., em
21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF,
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS
JOSÉ SANTOS DA SILVA.
_______________________________________________________________
SIGILO PROFISSIONAL – QUEBRA POR ADVOGADO, EM CAUSA
PRÓPRIA, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA-EXCLIENTES – LIMITES. A quebra de sigilo é possível, de forma excepcional, por
justa causa (art. 34, VII, do Estatuto da Ordem) e em defesa própria, porém
sempre restrito ao interesse da causa. O advogado não pode transmitir
informações que recebeu, em sigilo profissional, para o benefício de terceiros
ou para fazer denúncias, sob pena de quebra do sigilo profissional, que
consiste em dever profissional. Desaconselhável, no caso, a advocacia em
causa própria. Inteligência do artigo 25 do Código de Ética e Disciplina.
Precedentes: E-3.738/2009; E-2.899/04; E-2.810/03; E-2.992/04. Proc. E-
3.941/2010 – v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr.
EDUARDO
TEIXEIRA
DA
SILVEIRA,
com
declaração
de
voto
complementar do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. CÉLIA
MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO
FELIPPE ZALAF.
OBS: Publicada na data de 29.11.10
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PARTICIPAÇÃO
DE
ADVOGADO
EM
PROGRAMA
DE
RÁDIO
–
PROGRAMA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 32 DO CED. O advogado não deve participar de
programa de rádio do tipo “perguntas e respostas” por caracterizar exercício da
atividade de assessoria jurídica, com o conseqüente propósito de captação de
clientela e de promoção pessoal. Violação ao artigo 32 do CED. Pouco importa
se a intenção do programa é a resposta de questões em tese, pois por detrás
de cada questão em tese há sempre um caso concreto. A prestação de
serviços de assessoria jurídica deve se dar nos escritórios de advocacia e não
nos meios de comunicação. Proc. E-3.942/2010 – v.u., em 21/10/2010, do
parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FÁBIO
PLANTULLI – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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IMPEDIMENTO – PROCURADORA OU ASSESSORA MUNICIPAL
–
ATUAÇÃO EM AÇÕES OU PROCEDIMENTOS PROMOVIDOS POR IRMÃO
PROMOTOR DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL DA
ADVOGADA QUANDO JÁ VINHA ATUANDO NO PROCESSO. À luz do
Estatuto da Advocacia, somente se aplicam à Consulente o impedimento
previsto no artigo 30, I, de advogar contra a Fazenda Pública que a remunera
e, em se tratando, eventualmente, de Procuradora Geral do Município, da
legitimação exclusiva para o exercício da advocacia pública de que cuida o
artigo 29. Sob o aspecto processual, o impedimento será do órgão do
Ministério Público, e não da advogada, quando esta já estava exercendo o
patrocínio da causa; sendo, porém, vedado ao advogado pleitear no processo,
a fim de criar o impedimento do juiz ou do órgão ministerial (art. 134, IV e §
único, c.c. art. 138, I, do CPC). Dessa forma, nos procedimentos e ações
desencadeados pelo Promotor de Justiça, irmão da Consulente, é esta que
ficaria, em tese, impedida de atuar. No entanto, em se verificando a existência
de mais de um Promotor Público na Comarca, dada a unidade do Ministério
Público, entendemos que a atuação do irmão da Consulente pode ser
considerada abusiva, por impedir o livre exercício da advocacia. Proposta de
encaminhamento à Douta Comissão de Prerrogativas, à vista do disposto nos
artigos 6º e 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Proc. E3.943/2010 – v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ
FRANCISCO
TORQUATO
AVOLIO,
Rev.
Dr.
FÁBIO
DE
SOUZA
RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos da Resolução nº 7/95 desta Turma Deontológica, não se conhecem
de consultas envolvendo casos concretos quando envolvem condutas de
terceiros. Proc. E-3.944/2010 – v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE
– Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDÊNCIA
SOBRE O VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
EM CASOS DE REVERSÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM
DESPEDIDA IMOTIVADA. No caso de procedência de reversão de “despedida
por justa causa” em “despedida imotivada”, o percentual contratado a título de
honorários advocatícios incide também sobre o valor dos depósitos existentes
na conta vinculada e levantados pelo empregado. O levantamento e a
disponibilidade dos valores depositados na conta vinculada do empregado
fazem parte da condenação e são resultantes do trabalho do advogado. O
percentual contratado também incide sobre as parcelas recebidas a título de
seguro-desemprego, desde que objeto de condenação. Seu recebimento, pelo
advogado, se dará de forma parcelada, na medida em que o cliente perceber o
benefício. Em caso de conversão do fornecimento das guias do seguro
desemprego em indenização, o percentual incidirá sobre o montante total da
indenização, quando pago pela devedora. Há necessidade de contratação
escrita para a incidência dos honorários advocatícios sobre ambas as parcelas.
Precedentes E-3.459/2007e E-3.530/2007. Proc. E-3.945/2010 – v.m., em
21/10/2010, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO
GAMBELLI, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, Rev. Dra.
MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente em exercício Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
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536ª - Cesa