Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.069 - CE (2011/0308063-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PEDRO PAULO CIRINO NUNES
DANIELA SABOYA PERINA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA
MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA
EMBARGOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do
prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no
mandado de intimação, sob pena de nulidade.
2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para
que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua
intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a
advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no
REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9).
Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS
32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011,
AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ
05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp
606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329;
REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400)
3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário
que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o
cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para
constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa
4. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por
unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
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Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de abril de 2014(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : PEDRO PAULO CIRINO NUNES
ADVOGADO
: DANIELA SABOYA PERINA
EMBARGADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se
de Embargos de Divergência manejados contra julgamento da Colenda Primeira Turma, nestes
termos (fl. 136):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO
A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INDICAÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA
PENHORA. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo
de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo
inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva
intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp
1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009).
2. Considerando, pois, que o início do prazo de 30 dias para
apresentação dos embargos à execução fiscal ocorre com a efetiva intimação da
penhora pelo oficial de justiça (art. 16, III, da LEF), ou seja, com a entrega da
própria intimação, não há porque advertir o devedor de que é a partir desse
momento que o seu prazo de defesa começa a fluir. Só faria sentido tal
providência se o início do lapso temporal decorresse de ato processual diverso
que refugisse à compreensão do devedor, aqui considerado pessoa leiga na
ciência do direito processual. Precedente: EREsp 841587/BA, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 09/04/2010.
3. Agravo Regimental não provido.
O recorrente aponta divergência em relação a precedente da Segunda Turma,
formado pelo REsp 1.269.075/CE, da relatoria do eminente Min. Mauro Campbell Marques,
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO
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MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O
TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de
execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos
embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de
nulidade.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1269075/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2011, grifei).
Identificando potencial dissídio interpretativo, admiti os Embargos, que foram
impugnados às fls. 187/191.
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A
controvérsia estabelecida no âmbito dos presentes embargos cinge-se a saber se há a
necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos
Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade.
A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça tem se orientado no mesmo sentido da tese defendida pelo recorrente, como se vê:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA DATA DE INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no
processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da
penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente,
como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos
embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1254413/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO
MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O
TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de
execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos
embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de
nulidade.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1269075/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2011).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DOS EMBARGOS
DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
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PENHORA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONSTAR NO AUTO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO
PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no
processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da
penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente,
como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos
embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09).
2. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
(RMS 32925/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2011).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
PENHORA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA
DO DEVEDOR DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
PRECEDENTES.
1. A intimação pessoal do executado deve constar expressamente,
no mandado de intimação, o prazo para oferecimento dos embargos à execução,
sob pena de nulidade. Precedentes: REsp 912931/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2008 REsp 362516/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2001, DJ 04.03.2002 p.
215, REsp n° 39672/SP, 2a Turma, Rela Mina NANCY ANDRIGHI, DJ de
22/05/2000, REsp n° 212368/RS, 1a Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, DJ de 21/02/2000, REsp n° 175546/RS, 4a Turma, Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 13/09/1999, REsp n° 97389/MG, 1a
Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 03/02/1997, REsp
n° 5859/SP, 1a Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 09/05/1994;
REsp n° 17585/MG, 1a Turma, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 20/09/1993.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1063263/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO. PENHORA.
I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição
de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado,
devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos aludidos embargos à execução.
II. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 05/05/2003, p. 211)
No mesmo sentido, destaco, ainda, o entendimento perfilhado no julgamento do
AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
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19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma,
DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400.
No acórdão ora embargado, o eminente Ministro Benedito Gonçalves
apoiou-se na premissa de que, se o termo inicial para a oposição dos Embargos corre da data
da efetiva intimação da penhora, ou seja, com a entrega da própria intimação – e não da
juntada aos autos do mandado – entendimento cristalizado no REsp 1.112.416/MG,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC sob a relatoria do eminente Min. Mauro Campbell
Marques –, "não há porque advertir o devedor de que é a partir desse momento que o seu
prazo de defesa começa a fluir".
Da mesma premissa enfocada pelo eminente Ministro Benedito, todavia, rogo
venia para extrair conclusão diversa.
É exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o
mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum
possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à
defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para
reconhecer a necessidade de indicação, no mandado de penhora, do prazo para
oferecimento dos Embargos à Execução.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2011/0308063-4
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp 1.269.069 /
CE
Números Origem: 200781000100136 201101825073
PAUTA: 09/04/2014
JULGADO: 09/04/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
PEDRO PAULO CIRINO NUNES
DANIELA SABOYA PERINA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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