Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.069 - CE (2011/0308063-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PEDRO PAULO CIRINO NUNES DANIELA SABOYA PERINA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade. 2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p. 211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400) 3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4. Embargos de Divergência providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de abril de 2014(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.069 - CE (2011/0308063-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : PEDRO PAULO CIRINO NUNES ADVOGADO : DANIELA SABOYA PERINA EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos de Divergência manejados contra julgamento da Colenda Primeira Turma, nestes termos (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). 2. Considerando, pois, que o início do prazo de 30 dias para apresentação dos embargos à execução fiscal ocorre com a efetiva intimação da penhora pelo oficial de justiça (art. 16, III, da LEF), ou seja, com a entrega da própria intimação, não há porque advertir o devedor de que é a partir desse momento que o seu prazo de defesa começa a fluir. Só faria sentido tal providência se o início do lapso temporal decorresse de ato processual diverso que refugisse à compreensão do devedor, aqui considerado pessoa leiga na ciência do direito processual. Precedente: EREsp 841587/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 09/04/2010. 3. Agravo Regimental não provido. O recorrente aponta divergência em relação a precedente da Segunda Turma, formado pelo REsp 1.269.075/CE, da relatoria do eminente Min. Mauro Campbell Marques, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1269075/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2011, grifei). Identificando potencial dissídio interpretativo, admiti os Embargos, que foram impugnados às fls. 187/191. É o relatório. Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.069 - CE (2011/0308063-4) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A controvérsia estabelecida no âmbito dos presentes embargos cinge-se a saber se há a necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no mesmo sentido da tese defendida pelo recorrente, como se vê: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DA DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1254413/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE CONSTAR DO MANDADO O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS E O TERMO INICIAL DE SUA CONTAGEM. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que o mandado de intimação da penhora, em sede de execução fiscal, deve informar, expressamente, o prazo para a apresentação dos embargos e indicar que o termo inicial é a data da efetiva intimação, sob pena de nulidade. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1269075/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2011). TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça PENHORA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO AUTO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09). 2. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 32925/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2011). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE PENHORA. MANDADO DE INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. PRECEDENTES. 1. A intimação pessoal do executado deve constar expressamente, no mandado de intimação, o prazo para oferecimento dos embargos à execução, sob pena de nulidade. Precedentes: REsp 912931/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2008 REsp 362516/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2001, DJ 04.03.2002 p. 215, REsp n° 39672/SP, 2a Turma, Rela Mina NANCY ANDRIGHI, DJ de 22/05/2000, REsp n° 212368/RS, 1a Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 21/02/2000, REsp n° 175546/RS, 4a Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 13/09/1999, REsp n° 97389/MG, 1a Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 03/02/1997, REsp n° 5859/SP, 1a Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 09/05/1994; REsp n° 17585/MG, 1a Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 20/09/1993. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1063263/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/08/2009). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO. PENHORA. I. Na execução fiscal, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora ao executado, devendo constar expressamente, no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos aludidos embargos à execução. II. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 05/05/2003, p. 211) No mesmo sentido, destaco, ainda, o entendimento perfilhado no julgamento do AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400. No acórdão ora embargado, o eminente Ministro Benedito Gonçalves apoiou-se na premissa de que, se o termo inicial para a oposição dos Embargos corre da data da efetiva intimação da penhora, ou seja, com a entrega da própria intimação – e não da juntada aos autos do mandado – entendimento cristalizado no REsp 1.112.416/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC sob a relatoria do eminente Min. Mauro Campbell Marques –, "não há porque advertir o devedor de que é a partir desse momento que o seu prazo de defesa começa a fluir". Da mesma premissa enfocada pelo eminente Ministro Benedito, todavia, rogo venia para extrair conclusão diversa. É exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para reconhecer a necessidade de indicação, no mandado de penhora, do prazo para oferecimento dos Embargos à Execução. É como voto. Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO Número Registro: 2011/0308063-4 PROCESSO ELETRÔNICO EREsp 1.269.069 / CE Números Origem: 200781000100136 201101825073 PAUTA: 09/04/2014 JULGADO: 09/04/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS Secretária Bela. Carolina Véras AUTUAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : PEDRO PAULO CIRINO NUNES DANIELA SABOYA PERINA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1313543 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/06/2014 Página 8 de 8