PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO REVISÃO CRIMINAL Nº 182 PE (0007309-08.2014.4.05.0000) REQTE : NILDO PEDRO DA SILVA ADV/PROC : LARISSA DOS SANTOS MENDES E OUTRO REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (CONVOCADO) - Pleno O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Relator Convocado): Trata-se de Revisão Criminal requerida por NILDO PEDRO DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela visando à expedição de alvará de soltura, alegando: 1) a sentença condenatória pelo crime do art. 157,§ 2º, I e II, do CP, já transitada em julgado, exarada nos autos do processo nº 000652-56.1989.4.05.8300 pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, foi contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos; 2) a sentença foi expressamente contrária ao art. 226 do CPP, uma vez que é nulo o procedimento de reconhecimento fotográfico e, consequentemente, também assim o depoimento da testemunha inquirida em juízo, o que evidencia igualmente a contradição da condenação à evidência dos autos; 3) houve violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em face da violação ao direito da autodefesa negado ao requerente a partir de sua citação editalícia, do cerceamento de defesa por declínio de apresentação de defesa prévia pelo defensor dativo nomeado e por ausência daquele defensor na audiência de instrução e julgamento e do próprio réu, além da inércia do defensor ad hoc presente nas audiências, em clara ofensa ao art. 261 do CPP. Invocando a presença da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requerer a concessão da tutela antecipada, em analogia (art. 3º do CPP) ao art. 273 do CPC, pugnando pela procedência da revisão criminal, para fins de rescindir a sentença condenatória e anular todos os atos a partir da citação editalícia, sem prejuízo da devida indenização na forma do art. 630 do CPP. A PRR 5ª Região opinou pela improcedência da Revisão Criminal. Em sede de cognição sumária, negou-se a antecipação de tutela. É o relatório. Ao eminente revisor. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Relator Convocado RVCR 182 PE 4014- BLC 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO REVISÃO CRIMINAL Nº 182 PE (0007309-08.2014.4.05.0000) REQTE : NILDO PEDRO DA SILVA ADV/PROC : LARISSA DOS SANTOS MENDES E OUTRO REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO) - Pleno VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (Relator Convocado): Cuida-se de revisão criminal objetivando desconstituir condenação criminal levada a efeito pelo Juízo da 13a. Vara da Seção Judiciária de Pernambuco e que foi, neste e. Tribunal, confirmada em sede de apelação por acórdão da lavra do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (ACR 3845-PE), De início, verifico a presença das condições da ação e pressupostos processuais específicos da revisão criminal. Quanto ao requisito contido no art. 621, caput, do Código de Processo Penal, entendo-o presente mercê da juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (fl. 28). De fato, em 10/12/2011, o requerente apresentou uma primeira revisão criminal (fls. 245/50) argumentando que sentença condenatória teria se baseado exclusivamente em provas extrajudiciais. A saber, teria embasado a reprimenda penal unicamente no reconhecimento fotográfico realizado pela autoridade policial. Nada obstante, o Pleno deste e. Tribunal julgou-a improcedente (fls. 252/7) em voto da lavra do Desembargador Federal Edilson Nobre Pereira Júnior.1 É que nesta nova revisão, apresentada em 23/07/2014, alegam-se distintos fundamentos para sufragar o erro da condenação originária. Diz, assim, que houve ofensa direta: 1) ao due process of law previsto no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que realizou-se citação editalícia sem que fossem esgotadas as possibilidades de localização pessoal do réu; 1 RVCR135/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Pleno, JULGAMENTO: 20/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2013 - Página 288. PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO 2) na regra prevista no art. 226 do CPP2 , agora ante o fundamento de que teria sido desrespeitado o procedimento estabelecido pela legislação processual para que se pudesse validamente obter a prova do reconhecimento da pessoa. 3) por violação ao preconizado no art. 261 do CPP3, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório do art. 5º, LV, da Constituição e na Súmula nº 523 do STF, sendo distinta, portanto, a causa de pedir. Ressalta-se, deste modo, que não incide ao caso a hipótese prevista no art. 622, parágrafo único, do CPP, por não haver tríplice identidade entre a revisão ora apresentada e a já julgada, pois, conforme leciona Ada Pelegrini Grinover4, o impedimento à reiteração do pedido só se opera quando houver tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) e, no presente caso, a causa de pedir é diferente do anterior. Com efeito, nesta nova revisão, apresentada em 23/07/2014 foi divisada nova causa petendi, sendo estabelecidas situações jurídicas ainda não deliberadas em sede de revisão criminal. Passo, desse modo, a exame dos capítulos referidos na inicial. 1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. O exame do ponto requer, inicialmente, uma reapresentação dos fatos: é incontroverso que o fato (roubo armado em concurso de pessoas art. 157, §2º, I e II do CP) aconteceu em 30/07/1987 em Bezerros/PE, conforme consta na denúncia (fls. 186/90). Ouvido ainda na fase inquisitiva 2 Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o recon hecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 3 Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 4 “ A correta interpretação do parágrafo único do art. 622 CPP ("Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas") significa que: a) o impedimento à reiteração do pedido só se opera quando houver tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir); b) mesmo no caso de tríplice identidade e, consequentemente, de verdadeira reiteração do pedido, a revisão caberá,se fundada em novas provas.”(in Recursos no Processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, 3ª ed., São Paulo : Revista dos Tribunais, 2001, p. 309). RVCR 182 PE 4014- BLC 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO tempos depois do roubo, a saber, em 05/08/1988 (fls. 178/80), o então acusado Nildo Pedro da Silva negou autoria e participação no referido delito. Após regular recebimento da denúncia, procedeu-se à citação do acusado, em 15/08/1989, para apresentar defesa e comparecer ao interrogatório. Entretanto, o referido ato restou frustrado, porque o réu, há cerca de um ano, não mais vivia com sua mulher e filhos naquele endereço (em Maceió/AL, informado à época de sua oitiva no IPL), conforme constatado à época pelo oficial de justiça (fls. 191/2). Conseguintemente, em 29/01/1990, realizou-se sua citação, por edital, na Seção Judiciária de Pernambuco (fl. 67). Ainda seguindo o curso natural das coisas, ante o não comparecimento do réu aos atos processuais, decretou-se a sua revelia e foi nomeado defensor dativo (fl. 196). A tese defendida pela defesa, na presente revisão criminal é a de que antes de se proceder a citação editalícia, devem-se realizar todas as diligências possíveis e razoáveis para exaurir o emprego da citação pessoal. Ou seja, a citação por edital, para ter validade, deveria ser precedida de ampla procura do acusado em todos os endereços indicados e constantes dos autos5. Caso contrário, ela seria absolutamente nula, ensejando a anulação do processo desde esse momento, por cerceamento de defesa. Em primeiro lugar, é importante destacar que a própria parte autora reconhece ter havido tentativa de citação pessoal e que a mesma restou frustrada em virtude de o acusado Nilo Pedro da Silva não mais residir no local por ele mesmo indicado para a autoridade policial quando de seu interrogatório na fase inquisitiva. Entretanto, a defesa pretende em sua atual invectiva demonstrar que isto não foi suficiente, pois deveria o juízo de origem ter esgotado, por meio de consultas a cadastros e outros bancos de dados, as possibilidades de encontrar o endereço real do acusado Nildo Pedro da Silva e com isso haver procedido a sua situação pessoal, o que seria mais conforme ao princípio da ampla defesa. O pedido do autor encontrar-se-ia ainda mais plausível porquanto, em sua ótica, ao ser ouvido em inquérito policial ele já teria apresentado possível endereço profissional para que, também, pudesse ser procurado pelas autoridades encarregadas de seu caso. 5 TAMG-HC-REL. José Loyola –j. 02.05.1983 –RT 581/385. RVCR 182 PE 4014- BLC 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO A existência deste endereço poderia, em princípio, levar à conclusão de que não foram esgotados meios necessários para localização pessoal do então acusado. Nada obstante, os fatos descritos na petição inicial da revisão criminal em estudo, não correspondem aos fatos contidos nos autos da respectiva ação penal. É que Nildo Pedro da Silva em momento algum declarou endereço profissional no qual estivesse, no momento do interrogatório, exercendo profissão para que, nele, pudesse ser localizado quando procurado pela Justiça. O que foi naquele momento dito, após tergiversar algumas vezes basta consultar suas declarações -, é que ao momento do roubo (fato ocorrido em 30/07/1987, ou seja, aproximadamente um ano antes do interrogatório) ele acreditava ter trabalhado como taxista em empresa cuja sede ficava no logradouro fornecido para a autoridade policial. Todavia, Nildo Pedro da Silva não disse, ou ao menos deu a entender, que ainda trabalhava em tal endereço. Além disso, para encerrar definitivamente seu argumento, o endereço em questão sequer fornecido em sua integralidade. Com efeito, o acusado disse que acreditava haver trabalhado na rua Professor Santos Ferraz, Bairro Jaraguá, Maceió, Alagoas, mas sequer chegou a fornecer o número do local em questão. Nesses termos, torna-se impossível dar credibilidade a suas alegações, pois como poderia a Justiça empreender sua localização sem saber o exato número onde ele supostamente estaria trabalhando? Sem falar do fato de que, em momento algum, ele disse que ainda estaria trabalhando em tal lugar. Assim, o que se tem como certo é que foi empreendida tentativa de localização do mesmo, a qual restou frustrada não por culpa da Justiça, e sim por culpa do então réu, que mudou de endereço e não deu qualquer satisfação. Em tais situações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e deste egrégio Tribunal já consolidaram o entendimento de que a evasão, fuga, ou simplesmente mudança do acusado, sem a devida comunicação às autoridades responsáveis implicaria na desnecessidade de buscas adicionais para sua localização. É, assim, a tese antípoda àquela que a defesa busca vingar que, na verdade, vem sendo reconhecida por nossos tribunais. Nesses termos, não vejo plausibilidade em acolher o argumento do autor desta revisão criminal. Transcrevo os seguintes julgados como demonstração do que ora afirmei: RVCR 182 PE 4014- BLC 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃOESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO-SABIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A citação, em regra, deve ser feita pessoalmente, em consagração ao princípio da ampla defesa. A citação por edital, portanto, é medida de exceção. Se for realizada antes de esgotadas as diligências possíveis de localização do réu constituirá causa de nulidade do processo. 2. Não há falar em inobservância do procedimento citatório quando é sabido que o réu reside em determinada cidade, mas não há informação precisa de seu paradeiro, inviabilizando, assim, a citação pessoal. 3. Ordem denegada. (HC 200702889518, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ QUINTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010) HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL ENDEREÇO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR TREZE ANOS, SENDO PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DESCABIMENTO. DEFENSOR QUE ATUOU SATISFATORIAMENTE. 1. A citação por edital é medida de índole excepcional, reservada para as hipóteses nas quais não se fizer possível a intimação pessoal do acusado. 2. No caso, logo após a prática delitiva, o paciente fugiu, permanecendo em paradeiro ignorado por treze anos, quando foi capturado em outra unidade da federação. 3. Além disso, segundo certidão lavrada pelo oficial de justiça, buscou-se intimar pessoalmente o ora paciente nos endereços constantes nos autos, providência inviabilizada pela fuga, consoante atestado pelos próprios familiares. RVCR 182 PE 4014- BLC 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO 4. A falta de menção ao endereço do paciente no edital de citação não tem o condão de macular o referido ato processual. Precedentes. 5. Nos moldes da Súmula 523 do STF, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." 6. Na hipótese, o defensor, na defesa prévia, limitou-se a aludir que se reservava para as alegações finais. Tal estratégia –também adotada pelo advogado constituído do corréu –, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade da ação penal, principalmente pelo fato de o patrono ter comparecido a todas as audiências e apresentado alegações finais. 7. Ordem denegada. (HC 200501269930, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/10/2009) HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatada a infrutuosidade do cumprimento do mandado de citação dirigido ao endereço declinado pelo irmão do paciente, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia, mormente diante das várias notícias de que ele fugiu do distrito de culpa após a prisão dos demais membros da quadrilha que supostamente integrava. 2. De acordo com o parágrafo único do artigo 365 do Código de Processo Penal, extrai-se que, justamente para lhe dar publicidade, impõe-se que o edital seja afixado na porta do edifício em que funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver, não havendo qualquer menção à necessidade de publicação na imprensa comum. Doutrina. Precedentes. 3. No caso dos autos, consoante as certidões de fls. 38 e 40, o edital de citação foi colocado tanto na porta do cartório do juízo, como publicado no Diário Oficial, pelo que se mostram atendidos, na íntegra, os requisitos previstos na lei processual penal. RVCR 182 PE 4014- BLC 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO 4. Em arremate, cumpre frisar que a Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, impedindo que o réu fosse processado até o trânsito em julgado quando citado por edital, não incide no caso em tela, em que a sentença condenatória foi prolatada e publicada em 1994, uma vez que a novel legislação possui conteúdo misto, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. Precedentes. (HC 200900543340, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011 LEXSTJ VOL.:00258 PG:00211) PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. Pedido revisional proposto com base art. 621, inc. I do CPP, com o objetivo de rescindir acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte de Justiça, que deu provimento à apelação criminal interposta pelo douto MPF, condenando o réu à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, substituída por 2 penas restritivas de direitos, além de 60 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168-A do Código Penal. 2. Citação por edital realizada a requerimento do Ministério Público, tendo em vista que restou frustrada a citação por mandado. 3. Não há que se falar que a citação está eivada de nulidade, se o réu foi devidamente procurado no endereço declinado por ele no auto de qualificação e interrogatório. Precedentes. 4. Inexistência de prova nos autos de que não foram exauridas as tentativas de localização do réu para citação pessoal, antes da citação editalícia. Não se juntou sequer a cópia da certidão do oficial de justiça, óbice incontornável a análise da eventual nulidade apontada. 5. Não há ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, eis que foi nomeado pelo Juiz, quando da decretação da revelia do réu, um defensor dativo para o acompanhamento processual. 6. Revisão criminal improcedente. RVCR 182 PE 4014- BLC 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (RVCR 200605000741065, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Pleno, DJ - Data::29/07/2009 - Página::115 Nº::143.) 2. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. Inicialmente, quanto a este ponto, acredito que ele já foi em sua totalidade apreciado na primeira revisão criminal aforada pelo ora autor. Digo isso porque, naquela ocasião, discutiu-se basicamente a possibilidade de utilização deste reconhecimento como prova para fins de condenação. É certo que não se discutiu pontualmente o desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e sua possível nulidade. Porém, reafirmo que a questão, para mim, encontra-se abrangida pelas conclusões a que chegou esta egrégia Corte naquela oportunidade. De toda a sorte, portanto, vou além para apreciar o mérito propriamente dito do argumento manejado pela parte. Assim, seja pelo fundamento seja por outro, pretendo afastar qualquer dúvida no sentido de que inexiste nulidade quanto ao tema. Como sabido, o reconhecimento do acusado, de regra, deve ser realizado em estrita conformidade com as solenidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal já transcrito alhures. Conquanto a Lei Processual Penal estabeleça um procedimento padrão para o reconhecimento de pessoas e coisas, a jurisprudência o tem relativizado diante dos imperativos sociais de contenção à criminalidade e à própria evolução do Direito diante das novas tecnologias. Desse modo, o que poderia ser visto como exceção ao tempo da edição do Código de Processo Penal, no ano de 1941, hoje pode com facilidade ser obtido por meio de mídias digitais, não precisando passar, para fins de validade, pelo formalismo literal das solenidades de seu art. 226, se em juízo é oportunizado o devido contraditório e se a sentença apoia-se também em outros elementos de prova. Logo, o reconhecimento operado através de fotografias, uma vez reproduzido em Juízo, não pode levar ao reconhecimento de nulidade por eventual discrepância com o art. 226 do Código de Processo Penal. Em Juízo, garante-se o contraditório, que vem a ser o fundamental para não RVCR 182 PE 4014- BLC 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO gerar para privação à defesa e, assim, prejuízos que possam prejudica-la. Sobre o assunto, trago à colação importante precedente deste e. Tribunal: PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, PARÁGRAFO 2°, I E II, DO CP. CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO APELANTE COMO AUTOR DO DELITO PELAS TESTEMUNHAS POR FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. POSSIBILIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Roubo praticado contra agência da Empresa de Correios e Telégrafos e ao Banco Postal do Bradesco em Sergipe, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Subtração da quantia das quantias de R$ 240,87 (duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) pertencentes à Empresa Pública Federal e R$ 4.104,64 (quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos pertencentes ao Bradesco Banco Postal, e da arma de fogo do vigilante, mediante grave ameaça. Posse tranquila das coisas roubadas. Roubo consumado. 2. O reconhecimento do Apelante por fotografias no inquérito policial e pessoal na audiência é apto para amparar a emissão de um decreto de natureza condenatória, uma vez cotejado (e achado em sintonia) com as demais informações dos autos, tal como ocorreu neste caso concreto. 3. O reconhecimento do Apelante como autor do delito e os depoimentos das testemunhas (harmônicas às características do delinqüente e ao reconhecimento dele como autor do delito) são suficientes para supedanear o decreto condenatório, uma vez que, adicionada ao conjunto de provas carreadas para os autos pelo Ministério Público Federal, se revestem de inquestionável valor probante. 4. Impossibilidade de aplicação das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade porque, sendo a pena-base do Apelante sido fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de RVCR 182 PE 4014- BLC 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO reclusão, incide o disposto na Súmula nº 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, de acordo com os parâmetros do art. 59, do Código Penal, acrescida do aumento de 1/3 (um terço) relativo ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, e do concurso formal pelo roubo da arma do vigilante, totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em inicialmente regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Apelação improvida. (ACR 00002037420124058500, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::16/12/2013 - Página::82.) Por fim, a nulidade decorrente da ausência de respeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, se existente, seria relativa, devendo o acusado tê-la arguido ao primeiro momento disponível para tanto (aquele em que manejou a primeira ação revisional). Realmente, em teoria ao menos, a nulidade esboçada pela defesa seria aquela prevista no art. 564, IV, do Código de Processo Penal, a saber, aquela decorrente de omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato. Se é assim, o próprio corpo de Processo Penal estabelece que, não arguida a nulidade no prazo de seu art. 500, ela deverá ser havida como sanada nos termos do art. 572, I, do mesmo diploma legal. É que a não observância de formalidades, salvo em determinados atos havidos como imprescindíveis à defesa, acarreta tão-somente nulidade de caráter relativo, a qual, necessariamente, deve ser postulada na primeira oportunidade possível após o término da instrução penal. Desse modo, quanto muito a matéria deveria ter sido objeto de discussão na primeira ação revisional encaminhada a este e. Tribunal. Apenas pelo excesso de zelo, transcrevo precedente abaixo para demonstrar que a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido de que a eventual não observância das formalidades do art. 226 do Código Processo Penal geraria nulidade apenas de caráter relativo: RVCR 182 PE 4014- BLC 11 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). PENA: 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO FEITO NA FASE INQUISITORIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DAS FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A inobservância ao art. 226 do CPP constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso sub judice. 2. O reconhecimento fotográfico, se acompanhado de outras provas, justifica o regular processamento da ação penal e pode servir de elemento de convicção do Juiz. Precedentes. 3. Eventual irregularidade cometida na fase inquisitorial restou sanada em juízo, porquanto o Magistrado realizou novamente o reconhecimento pessoal do acusado sob o crivo do contraditório e das demais formalidades legais. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ademais, as provas de autoria e materialidade da infração advieram não apenas do reconhecimento fotográfico do paciente, mas também de vasto conjunto probatório que serviu como elemento de convicção para o Magistrado a fim de concluir pela condenação. 5. O MPF manifesta-se pelo não conhecimento do writ. 6. Ordem denegada. (HC 200800680526, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ QUINTA TURMA, DJE DATA:04/08/2008) Por tudo isso, rejeito o argumento trazido pelo autor no ponto. 3. AUSÊNCIA DE DEFESA E NULIDADE DO PROCESSO Segundo o autor, também aqui haveria notória causa de nulidade, constante a seu sentir na violação do art. 261 do Código de Processo Penal, ou seja, de que a demanda prosseguiu a sua revelia, sem que fosse constituído defensor para cuidar de seus interesses. Eis o resumo de seu relato: Inicialmente, foi constituído defensor, mas ele não apresentou defesa prévia. Na fase de instrução e julgamento, o defensor dativo inicialmente RVCR 182 PE 4014- BLC 12 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO nomeado para representá-lo não compareceu, sendo-lhe nomeado outro defensor ad hoc (fls. 201/8). Não havia, ademais, testemunha a ser ouvida por força da recusa em apresentar defesa prévia. Posteriormente, o primeiro defensor dativo (que declinou da defesa prévia) apresentou alegações finais (fls. 214/5). Asseverou na ocasião a negativa de autoria com base no fato de, quando ouvida em juízo, a testemunha que reconheceu o então acusado Nildo Pedro da Silva na fase inquisitiva não o teria expressamente se referido a tal reconhecimento. Sobrevindo a sentença condenatória em 24/03/2004(fls. 218/228), deu-se ao acusado uma segunda defensora dativa, nomeada para o fim de apresentar apelação. Neste momento, a defensora designada haveria apresentado versão distinta, afirmando que que o acusado praticou o delito em decorrência de dificuldades financeiras (fls. 231/2). Segundo o autor, o prejuízo seria inegável, pois não foram apresentadas testemunhas de defesa; as testemunhas de acusação não foram reinquiridas pela defesa, sendo ainda que o defensor, na apelação, “ assumiu”o crime pelo réu sem estar autorizado para tanto. Creio que, nada obstante tudo isso, não assiste razão ao autor. É certo que houve alguma diminuição da eficácia de sua defesa mercê das subsequentes substituições que se seguiram. Isso, contudo, não autoriza dizer que houve prejuízo. São coisas, a meu sentir, distintas, pois expressam gradações diversas. Uma defesa pode não ser a melhor, mas, ainda assim, razoável e, deste modo, não ensejar qualquer nulidade. Por outro lado, não se pode considerar deficiente a defesa apenas porque, tempos depois, o condenado constitui novo advogado que venha a elaborar tese mais favorável ou sofisticada a si. Parece que foi exatamente isso o que ocorreu na presente situação. A meu sentir, a linha adotada pelos defensores do então réu, conquanto não constituam em atuação a merecer menção honrosa, não chega a ser tida, por outro lado, como inapropriada. Nesse sentido, vê-se que a Justiça sempre disponibilizou ao acusado assistência devida, não havendo razão para dizer que restou sem defesa. Aliás, como é acolhido também pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de defesa prévia não pode ser considerada como causa de nulidade, pois bem pode ser compreendida como estratégia da defesa. Verbis: RVCR 182 PE 4014- BLC 13 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA E EM GRAU DE RECURSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. A ausência de apresentação da defesa prévia não é causa de nulidade, desde que, como na hipótese, tenha sido dado a oportunidade para a sua apresentação. Precedentes desta Corte. 2. Observa-se, no presente caso, ter sido o Paciente assistido por defensor constituído durante toda a fase de conhecimento, que, satisfatoriamente, participou das audiências de inquirição de testemunhas e apresentou alegações finais. Não satisfeito com a condenação, houve, ainda, a interposição de recurso de apelação, que restou desprovido, e, posteriormente, o ajuizamento de revisão criminal, que foi julgada improcedente. 3. Não há, assim, como sustentar a alegação de nulidade do processo-crime, por violação ao princípio da ampla defesa, caracterizada pela deficiência na defesa técnica. 4. Ademais, também não foi demonstrado na impetração o efetivo prejuízo ocasionado com a suposta atuação do advogado, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula n.º 523 do STF. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 200401566384, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:11/09/2006 PG:00316 Por outro lado, vê-se que o fato de a apelação haver tratado do furto famélico foi opção igualmente razoável diante do cenário existente nos autos. Logo, não se pode nem mesmo dizer que houve deficiência na representação processual do ora autor. Nesse mesmo sentido, observa-se que poderia ter existido, em tese, apenas uma deficiência de defesa, nos termos da Súmula nº 523 do STF6, o que, uma vez mais, exige não apenas prova de prejuízo concreto, mas que a 6 Súmula 523 do STF: no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. RVCR 182 PE 4014- BLC 14 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO matéria deva ter sido agitada na primeira oportunidade possível o que, no contexto presente, viria a ser a primeira revisão criminal manejada pelo autor. Por tudo isso, julgo improcedente a presente revisão criminal. É como voto. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ Relator Convocado RVCR 182 PE 4014- BLC 15 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO REVISÃO CRIMINAL Nº 182 PE (0007309-08.2014.4.05.0000) REQTE : NILDO PEDRO DA SILVA ADV/PROC : LARISSA DOS SANTOS MENDES E OUTRO REQDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL E COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - PE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (CONVOCADO) Pleno EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANTERIOR PLEITO REVISONAL INTENTADO. DIFRENÇA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR ENTRE UMA E OUTRA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 622 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RÉU QUE NÃO É ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS E QUE SE EVADE DO DISTRITO DA CULPA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR MEIO FOTOGRÁFICO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO SE REFEITO EM JUÍZO ASSEGURANDO-SE O CONTRADITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ADVOGADOS DATIVOS CUJA ATUAÇÃO DEU-SE DE MODO ADEQUADO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DIANTE DA PRIMEIRA REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de revisão criminal objetivando desconstituir condenação criminal levada a efeito pelo Juízo da 13a. Vara da Seção Judiciária de Pernambuco e que foi, neste e. Tribunal, confirmada em sede de apelação por acórdão da lavra do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (ACR 3845-PE), já havendo o condenado movido uma primeira revisão criminal, a qual foi sido julgada improcedente pelo pleno deste Tribunal, em processo relatado pelo Desembargador Federal Edilson Nobre (RVCR135/PE); 2. Nada obstante, a existência de revisão criminal pretérita, a presente deve ser processada diante da diversidade de fundamentos jurídicos entre ambas, abordando-se nesta temas que não foram ventilados naquela, como a questão da nulidade de citação, não restando, assim, configurada a hipótese prevista no art. 622, Parágrafo único, do CPP; RVCR 182 PE 4014- BLC 16 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO 3. Não é considerada nula a citação levada a efeito por edital quando, o réu não vem a ser encontrado no domicílio indicado por ele próprio em interrogatório perante a autoridade policial, não havendo nos autos qualquer outro que pudesse vir a supri-lo de modo apropriado. 4. Em tais situações, a jurisprudência deste egrégio Tribunal esclarece que a evasão, fuga, ou simplesmente mudança do acusado, sem a devida comunicação às autoridades responsáveis implicaria na desnecessidade de buscas adicionais para sua localização. 5. O reconhecimento operado através de fotografias, uma vez reproduzido em Juízo, não pode levar ao reconhecimento de nulidade por eventual discrepância com o art. 226 do Código de Processo Penal, pois, conquanto a Lei Processual Penal estabeleça um procedimento padrão para o reconhecimento de pessoas e coisas, a jurisprudência também o vem relativizando diante dos imperativos sociais de contenção à criminalidade e à recepção pelo Direito de novas tecnologias se retomado em Juízo quando é garantido o contraditório e a ampla defesa. 6. Não há que se confundir, nos termos da Súmula 523 do STF, a inexistência de defesa com a deficiência desta, sendo que no caso dos autos, não se pode considerar como inapta a representação judicial do réu apenas porque, tempos depois, o condenado constitui novo advogado que vem a elaborar tese mais favorável ao seu pleito. 7. De qualquer forma, em se tratando de nulidade relativa, como aquela referente a não observância das formas do art. 226 do CPP, deveria o autor as haver agitado quando da primeira revisão criminal sob pena de revelia. 8. Revisão criminal que se julga improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de fevereiro de 2015 (data do julgamento) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Relator Convocado RVCR 182 PE 4014- BLC 17