PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2014
(Deputado Federal Vicente Paulo da Silva )
Disciplina a aquisição de livros adquiridos pelo
Poder Público por meio do PNLD – Programa
Nacional do Livro Didático, e similares, bem como
a produção e impressão de livros contemplados
com o incentivo fiscal da Lei Rouanet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Os livros didáticos, adquiridos direta ou indiretamente pelo Poder
Público por meio do PNLD – Programa Nacional do Livro Didático, e
programas similares, de empresas editoras ou indústrias gráficas sediadas
no Brasil, deverão ser produzidos e impressos por empresas instaladas no
país, vedada a terceirização de qualquer das etapas a empresas sediadas
no exterior.
Parágrafo Único – O dispositivo do caput não se aplica à importação de
livros de natureza tecnológica, científica e cultural, e outros de qualquer
natureza, fora do âmbito do programa mencionado, e similares.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 25 da Lei 8.313, de 1991, o seguinte
parágrafo 2º, renumerando o par. Único:
“Os produtos relacionados ao item III deste artigo deverão ser
produzidos e impressos por empresas sediadas no país, vedada a
terceirização de qualquer das etapas a empresas sediadas no exterior”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil – só através do PNLD – Programa Nacional do Livro Didático do
governo federal – gasta mais de R$ 1 bilhão de reais/ano na compra de
livros didáticos.
Dados do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
evidenciam que o PNLD de 2014, só de aquisições destinadas ao Ensino
Fundamental e Médio, negociou valores para aquisição de “Livros
Impressos e Conteúdos Multimídia” da ordem de R$ 1.127.578.022,81.
Essas aquisições foram feitas a 25 editoras, num total de 137.858.058
livros impressos e 2.471.473.297 cadernos tipográficos.
Duas perguntas se impõem antes prosseguir na argumentação:
1ª) Faz algum sentido esses livros e cadernos, no todo ou mesmo em
parte, serem impressos no exterior?
2ª) Por que o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
ao tornar público os editais de compra não estabelece, como condição, a
obrigação da produção e do processo de impressão serem feitos em
território nacional?
A resposta à primeira questão, sem nenhum receio da acusação de
xenofobismo - mesmo porque estão sendo defendidos os legítimos
direitos de empresas e trabalhadores nacionais -, é não, não faz nenhum
sentido gerar emprego e renda na Ásia enquanto empresas brasileiras
quebram e trabalhadores perdem seus postos de trabalho.
Quanto à resposta à segunda questão, parece-me evidente que o FNDE
tem o desejo de estabelecer essa condição, mas não o faz por falta de
mandamento legal, que é o que o presente Projeto pretende suprir.
Infelizmente, o MDIC – Ministério do Desenvolvimento da Indústria e
Comércio Exterior ainda não dispõe de estatística capaz de separar a
importação de livros didáticos da importação de livros em geral. O que se
sabe é que boa parte dos livros didáticos comprados pelo FNDE – Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação e por programas estaduais e
municipais similares estão sendo produzidos fora do país. Entre 2006 e
2013, a importação de livros (didáticos e não didáticos) subiu de 12,7
toneladas para 24,2 mil toneladas, 90,6%, e esse é mais um dado
importante.
Importar livros não é um mal em si mesmo, porque o conhecimento
tecnológico, científico e cultural não comporta fronteiras fechadas. Nem é
essa a intenção do Projeto.
Não parece razoável que os recursos do Tesouro Nacional, que são
arrecadados por meio dos tributos dos cidadãos e das empresas,
transformem-se em compras governamentais que irão gerar empregos e
renda fora do país, no caso, especialmente na Ásia.
Há de se ter uma discussão aberta e desprovida de ideologias de qualquer
matiz sobre o tema. As restrições deste Projeto referem-se
exclusivamente à aquisição por órgãos públicos em programas específicos
através de compras diretas ou indiretas mediante encomenda, isto é,
compras feitas diretamente às editoras que fornecem os títulos a serem
adquiridos pelo PNLD, por exemplo, e os livros são impressos em qualquer
lugar do mundo.
É uma boa política pública usar os recursos dos tributos que recolhemos
para gerar emprego e renda no exterior, enquanto a nossa qualidade de
produção e impressão de livros, de elevado desenvolvimento tecnológico,
é desprezada?
Para dar ênfase: A restrição contida no art. 1º e par. único é dirigida às
compras governamentais de livros didáticos, tão somente, adquiridos pelo
PNLD e outros similares das esferas federal, estaduais e municipais.
O art. 2º trata-se de um tema relacionado aos dos livros contemplados
pelos incentivos fiscais da Lei Rouanet.
É inegável que a Lei Rouanet é um sucesso ao estimular de modo
inteligente a cultura nacional.
A questão que está sendo submetida vai além, ou seja, faz sentido uma
empresa contemplada para editar um livro com recursos da Lei Rouanet,
produzi-lo e imprimi-lo no exterior? Neste sentido é importante enfatizar:
São incentivos fiscais do Imposto de Renda que todos nós cidadãos e
empresas pagamos.
Se qualquer um quiser produzir um livro no exterior, não há nada o que o
impeça. Mas fazê-lo com incentivos fiscais do governo federal com base
em Lei que aprovamos nessa Casa, gerando emprego e renda na Malásia,
na China ou em qualquer outro lugar, é uma boa política?
Não existem preocupações xenofobistas, e este projeto não está apoiado
em ideologias de qualquer origem ao tratar desse tema, ou seja, está
focado apenas no que parecem incongruências de nossa política pública,
bem intencionada, mas que produz efeitos deletérios no emprego, na
renda e na economia nacional.
Brasília,
Deputado Federal Vicente Paulo da Silva
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