Prof. Oscar Cirne Neto Perícias Judiciais Pareceres Médico-Legais 1 LAUDO MÉDICO PERICIAL. Preâmbulo. Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano 2001, o Perito Dr. OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO, designado pelo MM Juiz de Direito da X .ª Vara Cível da Comarca do São Gonçalo, para proceder ao exame pericial em MANOEL, nos Autos do processo xzxzx onde consta como Réu José W. Filho, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir, descobrir e observar, bem como responder aos quesitos das partes. Em conseqüência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações que julgou necessárias, as quais findas, passa a declarar: Identificação. Manoel , brasileiro, casado, natural da cidade do Rio de Janeiro, nascido em 01/02/38, RG n° xzxzxzx, IFP; vivendo e residindo à rua O. M. xzxzxz, Nova Cidade, São Gonçalo; já aposentado por tempo de serviço à época dos fatos. Histórico. São as seguintes as declarações do paciente: No dia 1/1/94 o Autor se dirigia pa a Cidade do Rio de Janeiro quando foi colhido pela traseira do seu carro, pelo automóvel dirigido pelo Réu. Foi removido para o HUAP (Hospital Universitário Antônio Pedro) na ambulância do CBERJ; onde focou em observação até o dia 2, quando lhe deram alta. Os resultados deste acidente foram feridas na testa, no braço direito, mão esquerda e no pé direito, sendo que tomou pontos na testa e no pé. Em casa de repouso, ficou cerca de cinco meses, sendo que não podia calçar-se e não tinha firmeza no pé. Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 Sala 811 Tel 621 6551 Celular: 99 84 45 31 Centro - Niterói CEP 24 020 072 E-Mail: [email protected] Prof. Oscar Cirne Neto Perícias Judiciais Pareceres Médico-Legais 2 Hoje sente dormência na testa e no pé, sendo que os dedos do pé não dobram como os outros. Exame Físico. O paciente ao exame é um homem de cor branca que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou alucinações. O exame físico direcionado demonstrou: a) Cicatrizes lineares medindo a maior cerca de 55 mm e a menor cerca de 50 mm na região; b) Manchas hipocrômicas em 1/3 inferior do braço direito, próximo ao punho, configurando uma única de 10 mm x 35 mm; c) Linha hipocrômica irregular em forma de “Z” no dorso da mão esquerda medindo os ramos 25 x 28 x 23 mm; d) Cicatriz de cerca de 130 x 53 mm no dorso do pé direito sendo que há retração dos tendões aos artelhos que estão fixos a cicatriz; Discussão. Trata-se de um processo de Responsabilidade Civil, por colisão entre veículos, estando o Autor na condição de motorista. De todos os elementos acostados aos Autos, destacamos os seguintes trechos e documentos de real interesse para a perícia. • Fls. 02; " … No dia 1° de janeiro de 1994 … vinha conduzindo seu veículo … o primeiro Réu … na direção de seu veículo … procedeu com negligência e imperícia … colidindo com a traseira da Kombi …” Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 Sala 811 Tel 621 6551 Celular: 99 84 45 31 Centro - Niterói CEP 24 020 072 E-Mail: [email protected] Prof. Oscar Cirne Neto Perícias Judiciais Pareceres Médico-Legais 3 • Fls. 03, Peça Exordial: " … Fratura da Bacia, cicatrizes de corte e queimaduras … resultou em perda substancial das funções dos joelhos e tornozelos …”; • Fls. 04, Peça Exordial: " … Indenização pelas lesões … Indenização a títulos de alimentos … Assistência médica indenização por danos morais … danos estéticos …”; • Fls. 09, RO da 76ª DP onde constam o nome do Autor como Vítima; • Fls 13, Auto de Exame de Corpo de Delito, modalidade Lesão Corporal, datado de 7 de abril de 1994, onde consta: “ … cicatriz irregular avermelhada na região frontal; cicatriz queloidiana irregular avermelhada na face externa do antebraço direito, cicatriz irregular avermelhada no dorso da mão esquerda, e cicatriz irregular no dorso do pé direito …”; • Fls. 14, Informação hospitalar do HUAP(Hospital Universitário Antônio Pedro) onde consta: “ … feridas cortocontusas em regiões: frontal esquerda, infraorbitária direita e dorso do pé direito e escoriações generalizadas … feito suturas das feridas e curativos … Rx de crânio Tórax e pé direito, sem alterações sendo mantido em observação clínica … liberado em 2/1/94 …” • Fls. 22, receita do Dr. Valério Rocha Netto, datada de 5/01/94, onde consta prescrito Despacilina (que é uma forma de Penicilina para uso Intramuscular) para ser usada na pele sobre as lesões; • Fls. 23, receita do Dr. Valério Rocha Netto, datada de 17/02/94, onde consta prescrito Despacilina (que é uma forma de Penicilina para uso Intramuscular) para ser usada na pele sobre as lesões; • Fls. 25, nota fiscal da Drogaria Pacheco no valor total de R$ 34,89; entendemos não pertinentes os seguintes medicamentos: Fludilat, Complexo B, Cardizem, Arovit, e AAS infatil e Cânfora; perfazendo o total de 11,91 URV; • Fls. 25, nota de compra da drogaria Pacheco, datado de 10/7/94, no valor total de $22,99 URV sendo considerado pertinente o valor de 4.64, URV; • Fls. 25 Nota de compra da DROGALAR, data de 8/07/94, onde consta compra do medicamento Ponstam ® no valor de 4.64 URV; Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 Sala 811 Tel 621 6551 Celular: 99 84 45 31 Centro - Niterói CEP 24 020 072 E-Mail: [email protected] Prof. Oscar Cirne Neto Perícias Judiciais Pareceres Médico-Legais 4 • Fls. 26, receitas em geral onde descontados os medicamentos não pertinentes somam Cr$ 30.514,00 aos quais devem ser adicionados 4.64 URV; foi anexada uma nota fiscal da Masterdroga no valor de 4.64 URVS já avaliado na folha anterior; • Fls. 27/30, notas de medicamentos no valor de Cr$ 132 612,00; Foram excluídos as notas duplicadas (nota de caixa + nota fiscal) e os medicamentos cardiológicos e homeopáticos visto que estes não puderam ser avaliados quanto a real aplicação para o caso; • Fls. 166, Quesitos do Autor; Em face à documentação anexada, somos de opinião que o nexo causal restou estabelecido. Inexistem seqüelas funcionais e o paciente já era aposentado, não comprovando seus vencimentos. Quanto às notas anexadas, há pelo menos duas que foram duplicas se apresentando a nota de caixa ao mesmo tempo em que a nota fiscal. Não incluímos nos cálculos de despesas efetuadas, qualquer medicamento cardiológico, hipotensor ou mesmo a aspirina infantil, que é usada como antiagregador de plaquetas e não como analgésico. Quanto aos medicamentos homeopáticos, não foram considerados por não estarem discriminados adequadamente nas notas de aquisição. Notar que não houve discriminação dos itens. Inexistindo qualquer documento que comprove à época da recuperação do paciente, será arbitrado o prazo de 45 dias para o seu total restabelecimento. Conclusão. a) Das incapacidades. Do traumatismo sobre a região frontal, braço e dorso da mão esquerda, ocorrido em 01/01/94, arbitro as incapacidades nos graus e períodos seguintes: Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 Sala 811 Tel 621 6551 Celular: 99 84 45 31 Centro - Niterói CEP 24 020 072 E-Mail: [email protected] Prof. Oscar Cirne Neto Perícias Judiciais Pareceres Médico-Legais 5 grau percentual de 100 % em caráter temporário no período compreendido entre 01/01/94 e 14/02/94; i. No ii. Inexistem incapacidades permanentes a serem avaliadas; b) Dos tratamentos. O tratamento médico foi completado, e é desnecessária qualquer outra medida terapêutica. Entendemos desnecessário tratamento, psicológico psiquiátrico ou assemelhado. c) Das despesas. O Autor comprovou despesas no valor de 4,2 salários mínimos, que consideramos pertinentes para o caso em questão. Como não existe discriminação entre o que era medicamento para ele e o que era medicamento para a sua esposa, entendendo que todas as despesas seriam efetuadas por ele, uma vez cabeça do casal. d) Dos ganhos. O Autor não comprovou ganhos, assim sendo arbitramos o salário mínimo, para os cálculos de reparação, se após a sempre criteriosa análise do judicante, esta ação for entendida e julgada procedente. e) Do dano estético. O Autor suporta um dano estético em grau mínimo. Em uma tabela aleatória dentro deste grau e que vai de 1 a 5 será conferida o grau 3. Alertamos no entanto, que a sua conversão em pecúnia deverá ser objeto da apreciação do melhor arbítrio do judicante, se após sua sempre criteriosa avaliação for a presente ação entendida e julgada procedente. Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 Sala 811 Tel 621 6551 Celular: 99 84 45 31 Centro - Niterói CEP 24 020 072 E-Mail: [email protected] Prof. Oscar Cirne Neto Perícias Judiciais Pareceres Médico-Legais 6 f) Do dano moral. Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do Direito, entendemos seja a sua avaliação e possível quantificação, melhor apreciada pelo sempre prudente arbítrio do MM Julgador. Resposta aos quesitos: Do Autor. 1) Queira o Ilustre Perito, descrever as lesões no corpo dos autores, destacando as marcas/cicatrizes existentes; R: Vide Exame Físico; 2) Queira o Ilustre Perito descrever os procedimentos cirúrgicos nos autores e as seqüelas decorrente do evento; R:Vide Discussão; 3) Queira informar as anomalias impeditivas de exercício de atividade laboral, se possível em grau de perda da capacidade; R: Vide item "A" da Conclusão; 4) Queira informar outros dados técnicos pertinentes a redução da saúde dos autores, bem como outros comentários pertinente aos danos causados nos autores, contribuindo no julgamento da lide; R: Vide inteiro teor do Laudo; É o relatório. --------------------------------------------Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto CRM 52 32 861-0 Av. Ernani do Amaral Peixoto, 467 Sala 811 Tel 621 6551 Celular: 99 84 45 31 Centro - Niterói CEP 24 020 072 E-Mail: [email protected]