Prof. Oscar Cirne Neto
Perícias Judiciais
Pareceres Médico-Legais
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LAUDO MÉDICO PERICIAL.
Preâmbulo.
Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano 2001, o
Perito Dr. OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO, designado pelo
MM Juiz de Direito da X .ª Vara Cível da Comarca do São Gonçalo,
para proceder ao exame pericial em MANOEL, nos Autos do
processo xzxzx onde consta como Réu José W. Filho, descrevendo
com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir, descobrir e
observar, bem como responder aos quesitos das partes. Em
conseqüência, passa ao exame pericial solicitado, as investigações
que julgou necessárias, as quais findas, passa a declarar:
Identificação.
Manoel , brasileiro, casado, natural da cidade do Rio de
Janeiro, nascido em 01/02/38, RG n° xzxzxzx, IFP; vivendo e
residindo à rua O. M. xzxzxz, Nova Cidade, São Gonçalo; já
aposentado por tempo de serviço à época dos fatos.
Histórico.
São as seguintes as declarações do paciente: No dia
1/1/94 o Autor se dirigia pa a Cidade do Rio de Janeiro quando foi
colhido pela traseira do seu carro, pelo automóvel dirigido pelo Réu.
Foi removido para o HUAP (Hospital Universitário
Antônio Pedro) na ambulância do CBERJ; onde focou em observação
até o dia 2, quando lhe deram alta.
Os resultados deste acidente foram feridas na testa, no
braço direito, mão esquerda e no pé direito, sendo que tomou pontos
na testa e no pé.
Em casa de repouso, ficou cerca de cinco meses, sendo
que não podia calçar-se e não tinha firmeza no pé.
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Hoje sente dormência na testa e no pé, sendo que os
dedos do pé não dobram como os outros.
Exame Físico.
O paciente ao exame é um homem de cor branca que deu
entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de
aparelhos; está em bom estado físico, bom estado de nutrição e
aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado no tempo e no espaço, o
pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está
presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às
situações propostas. Não notamos a presença de delírios ou
alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou:
a) Cicatrizes lineares medindo a maior cerca de 55 mm e
a menor cerca de 50 mm na região;
b) Manchas hipocrômicas em 1/3 inferior do braço
direito, próximo ao punho, configurando uma única de
10 mm x 35 mm;
c) Linha hipocrômica irregular em forma de “Z” no dorso
da mão esquerda medindo os ramos 25 x 28 x 23 mm;
d) Cicatriz de cerca de 130 x 53 mm no dorso do pé
direito sendo que há retração dos tendões aos artelhos
que estão fixos a cicatriz;
Discussão.
Trata-se de um processo de Responsabilidade Civil, por
colisão entre veículos, estando o Autor na condição de motorista. De
todos os elementos acostados aos Autos, destacamos os seguintes
trechos e documentos de real interesse para a perícia.
• Fls. 02; " … No dia 1° de janeiro de 1994 … vinha conduzindo
seu veículo … o primeiro Réu … na direção de seu veículo …
procedeu com negligência e imperícia … colidindo com a
traseira da Kombi …”
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• Fls. 03, Peça Exordial: " … Fratura da Bacia, cicatrizes de corte
e queimaduras … resultou em perda substancial das funções
dos joelhos e tornozelos …”;
• Fls. 04, Peça Exordial: " … Indenização pelas lesões …
Indenização a títulos de alimentos … Assistência médica
indenização por danos morais … danos estéticos …”;
• Fls. 09, RO da 76ª DP onde constam o nome do Autor como
Vítima;
• Fls 13, Auto de Exame de Corpo de Delito, modalidade Lesão
Corporal, datado de 7 de abril de 1994, onde consta: “ …
cicatriz irregular avermelhada na região frontal; cicatriz
queloidiana irregular avermelhada na face externa do
antebraço direito, cicatriz irregular avermelhada no dorso da
mão esquerda, e cicatriz irregular no dorso do pé direito …”;
• Fls. 14, Informação hospitalar do HUAP(Hospital Universitário
Antônio Pedro) onde consta: “ … feridas cortocontusas em
regiões: frontal esquerda, infraorbitária direita e dorso do pé
direito e escoriações generalizadas … feito suturas das feridas
e curativos … Rx de crânio Tórax e pé direito, sem alterações
sendo mantido em observação clínica … liberado em 2/1/94
…”
•
Fls. 22, receita do Dr. Valério Rocha Netto, datada de 5/01/94,
onde consta prescrito Despacilina (que é uma forma de
Penicilina para uso Intramuscular) para ser usada na pele sobre
as lesões;
•
Fls. 23, receita do Dr. Valério Rocha Netto, datada de
17/02/94, onde consta prescrito Despacilina (que é uma forma
de Penicilina para uso Intramuscular) para ser usada na pele
sobre as lesões;
•
Fls. 25, nota fiscal da Drogaria Pacheco no valor total de R$
34,89;
entendemos
não
pertinentes
os
seguintes
medicamentos: Fludilat, Complexo B, Cardizem, Arovit, e AAS
infatil e Cânfora; perfazendo o total de 11,91 URV;
•
Fls. 25, nota de compra da drogaria Pacheco, datado de
10/7/94, no valor total de $22,99 URV sendo considerado
pertinente o valor de 4.64, URV;
•
Fls. 25 Nota de compra da DROGALAR, data de 8/07/94, onde
consta compra do medicamento Ponstam ® no valor de 4.64
URV;
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•
Fls. 26, receitas em geral onde descontados os medicamentos
não pertinentes somam Cr$ 30.514,00 aos quais devem ser
adicionados 4.64 URV; foi anexada uma nota fiscal da
Masterdroga no valor de 4.64 URVS já avaliado na folha
anterior;
•
Fls. 27/30, notas de medicamentos no valor de Cr$ 132
612,00; Foram excluídos as notas duplicadas (nota de caixa +
nota fiscal) e os medicamentos cardiológicos e homeopáticos
visto que estes não puderam ser avaliados quanto a real
aplicação para o caso;
• Fls. 166, Quesitos do Autor;
Em face à documentação anexada, somos de opinião que
o nexo causal restou estabelecido. Inexistem seqüelas funcionais e o
paciente já era aposentado, não comprovando seus vencimentos.
Quanto às notas anexadas, há pelo menos duas que foram duplicas
se apresentando a nota de caixa ao mesmo tempo em que a nota
fiscal.
Não incluímos nos cálculos de despesas efetuadas,
qualquer medicamento cardiológico, hipotensor ou mesmo a aspirina
infantil, que é usada como antiagregador de plaquetas e não como
analgésico.
Quanto aos medicamentos homeopáticos, não foram
considerados por não estarem discriminados adequadamente nas
notas de aquisição. Notar que não houve discriminação dos itens.
Inexistindo qualquer documento que comprove à época da
recuperação do paciente, será arbitrado o prazo de 45 dias para o seu
total restabelecimento.
Conclusão.
a) Das incapacidades.
Do traumatismo sobre a região frontal, braço e dorso da
mão esquerda, ocorrido em 01/01/94, arbitro as incapacidades nos
graus e períodos seguintes:
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grau percentual de 100 % em caráter
temporário no período compreendido entre
01/01/94 e 14/02/94;
i. No
ii. Inexistem incapacidades permanentes a serem
avaliadas;
b) Dos tratamentos.
O tratamento médico foi completado, e é desnecessária
qualquer outra medida terapêutica. Entendemos desnecessário
tratamento, psicológico psiquiátrico ou assemelhado.
c) Das despesas.
O Autor comprovou despesas no valor de 4,2 salários
mínimos, que consideramos pertinentes para o caso em questão.
Como não existe discriminação entre o que era medicamento para
ele e o que era medicamento para a sua esposa, entendendo que
todas as despesas seriam efetuadas por ele, uma vez cabeça do
casal.
d) Dos ganhos.
O Autor não comprovou ganhos, assim sendo arbitramos
o salário mínimo, para os cálculos de reparação, se após a sempre
criteriosa análise do judicante, esta ação for entendida e julgada
procedente.
e) Do dano estético.
O Autor suporta um dano estético em grau mínimo. Em
uma tabela aleatória dentro deste grau e que vai de 1 a 5 será
conferida o grau 3. Alertamos no entanto, que a sua conversão em
pecúnia deverá ser objeto da apreciação do melhor arbítrio do
judicante, se após sua sempre criteriosa avaliação for a presente
ação entendida e julgada procedente.
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f) Do dano moral.
Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do
Direito, entendemos seja a sua avaliação e possível quantificação,
melhor apreciada pelo sempre prudente arbítrio do MM Julgador.
Resposta aos quesitos:
Do Autor.
1) Queira o Ilustre Perito, descrever as lesões no corpo dos
autores, destacando as marcas/cicatrizes existentes;
R: Vide Exame Físico;
2) Queira o Ilustre Perito descrever os procedimentos cirúrgicos
nos autores e as seqüelas decorrente do evento;
R:Vide Discussão;
3) Queira informar as anomalias impeditivas de exercício de
atividade laboral, se possível em grau de perda da capacidade;
R: Vide item "A" da Conclusão;
4) Queira informar outros dados técnicos pertinentes a redução
da saúde dos autores, bem como outros comentários
pertinente aos danos causados nos autores, contribuindo no
julgamento da lide;
R: Vide inteiro teor do Laudo;
É o relatório.
--------------------------------------------Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto
CRM 52 32 861-0
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Laudo simples de acidente