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ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE CONTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº: 11383/09
PARECER Nº: 00056/11
NATUREZA: Denúncia
DENUNCIADO: Ugo Ugolino Lopes.
DENUNCIANTE: Yasnaia Polyana Werton Feitosa.
EMENTA: Denúncia. Município de Pombal.
Doação de Terrenos Públicos sem a prévia
Autorização Legislativa. Indisponibilidade do
Patrimônio Público. Procedimento que fere o
ordenamento jurídico pátrio. Procedência.
Aplicação de Multa com fulcro no art. 56, II
da LOTCE. Encaminhamento ao MP
Comum.
P
A
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C
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Versam os presentes autos acerca de denúncia (fls.02/06) encaminhada pela atual
gestora do Município de Pombal, Sra. Yasnaia Polyana Werton Feitosa a respeito de ato ilegal
praticado pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Ugo Ugolino Lopes, referente à emissão de termos de
permissões de uso – cerca de 1.115 (hum mil cento e quinze) terrenos pertencentes ao patrimônio
público municipal – sem autorização legislativa, em pleno ano eleitoral (exercício de 2008).
A Unidade Técnica, às fls. 3192, sugeriu a notificação do ex-Prefeito de Pombal, Sr.
Ugo Ugulino Lopes, visando lhe facultar a oportunidade de apresentar esclarecimentos e
justificativas acerca do fato denunciado.
Notificado, às fls. 3193/3195, o interessado apresentou defesa de fls. 3196/3207,
acompanhada de documentação de fls. 3208/3238.
Dando cumprimento ao despacho do Exmº Sr. Conselheiro Fernando Rodrigues
Catão, Relator deste processo (fls. 3240), a Auditoria, após examinar a documentação do processo,
assim se pronunciou, às fls. 3241/3243:
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo(a) Procurador(a) Isabella Barbosa Marinho Falcão em 14/01/2011 09:53.
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Essa Auditoria entende que o Gestor não apresentou a comprovação da Autorização Legal
para as referidas doações, bem como os critérios adotados para a escolha dos beneficiários,
uma vez que não se trata de uma permissão de uso de algum bem do município para uso
devido da população, mas sim de doação de terrenos para construção de casas populares,
devendo assim haver a permissão do Poder Legislativo bem como a comprovação da
escolha dos beneficiários serem pessoas realmente carentes e com necessidade da atuação
do serviço público, razão pela qual entendemos pela procedência da denúncia e pela
irregularidade dos atos praticados pelo ex-Gestor do Município, Sr. Ugo Ugulino Lopes.(grifos
nossos)
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Especial para exame
e emissão de Parecer.
É o relatório. Passo a opinar.
A competência do Tribunal de Contas do Estado para receber e apurar denúncias,
bem como a legitimidade para propô-las, têm previsão na Lei Complementar n.º 18/1993,
especificamente nos arts. 1º, X, e 51, in verbis:
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos
das Constituições Federal e Estadual e na forma estabelecida nesta lei:
(...)
X - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato, na forma prevista nesta lei.
Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
In casu, a Senhora Yasnaia Polyana Werton Feitosa denunciou a realização de ato
ilegal praticado pelo ex-Prefeito Municipal, Sr. Ugo Ugolino Lopes, referente à emissão de termos de
permissões de uso – cerca de 1.115 (hum mil cento e quinze) terrenos pertencentes ao patrimônio
público municipal – sem autorização legislativa, em pleno ano eleitoral (exercício de 2008).
De acordo com a análise feita pela Auditoria, a denúncia é procedente, tendo em vista
que o ex-gestor não apresentou a documentação suficiente para sanar a irregularidade. De fato, não
consta nos autos a permissão do Poder Legislativo, bem como a comprovação de carência dos
beneficiados, bem como o estabelecimento de critérios objetivos para a sua seleção.
O denunciado realizou durante o exercício de 2008 diversas doações de terrenos
visando à construção de habitação popular. Tais doações ocorreram sob o rótulo equivocado de
termo de permissão de uso, e com a agravante de ausência de autorização do Poder Legilsativo.
Às fls. 3200, o denunciado assim descreve o procedimento por ele adotado
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“(...) ao se deparar com esse fato, e de posse do parecer jurídico da Procuradoria do
Município, e da existência já no município de cadastros de pessoas sem teto, visando o
bem comum, e através de um processo legítimo e democrático começou a realizar tais
situações ouvindo as secretarias competentes a fim de permitir um lapso temporal de 05
anos para o beneficiário construir a sua casa sob pena de, não fazendo, retornar o referido
terreno ao patrimônio público”.
Hely Lopes Meireles ensina que “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser
alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao
domínio privado ou outra entidade pública”1. E mais adiante, quando trata especificamente da
doação:
“A Administração pode fazer doações de bens móveis ou imóveis desafetados do uso
público...omissis... Essas doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso
dependem de lei autorizadora, que estabeleça as condições para sua efetivação, e de prévia
avaliação do bem a ser doado, não sendo exigível licitação para o contratado alienado”.2
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, já se posicionou
acerca da exigibilidade de autorização legislativa para a realização de alienação de bem público
imóvel, in verbis:
CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM PUBLICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCREVE A AÇÃO PARA OBTER DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE VENDA DE BEM PUBLICO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, POSTO QUE A
INALIENABILIDADE DOS BENS PUBLICOS IMPEDE A SUA PERDA E A AQUISIÇÃO POR
OUTREM PELO DECURSO DE TEMPO.(Resp 11831/PB; STJ – 3ª Turma, Min. Relator: Dias
Trindade; julgamento no dia 30/03/1993.; e publicação no DJ em 17/05/1993; pág.09329)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recente decisão, também se manifestou
no mesmo sentido firmado do precedente da Corte Superior, vejamos:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO POR MUNICÍPIO À
UNIÃO, SEM ENCARGO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO COMPROVADO DESVIO
DE FINALIDADE. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO. 1. Não configurado desvio de
finalidade nem lesão ao patrimônio público no ato de doação, sem encargo, de bem
imóvel do Município de Marabá/PA à União, para fins de ampliação do aeroporto da
referida cidade. Isso porque o dito negócio jurídico foi entabulado nos limites da Lei
8.666/93, art. 17, I, "b" e II, "a", porquanto precedido de autorização legislativa
municipal e destinado à utilidade pública específica. 2. Remessa desprovida.( AC APELAÇÃO CIVEL – 200439010004885; TRF 1ª Região- Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL FAGUNDES DE DEUS; Órgão Julgador: 5ª Turma; Fonte: e-DJF1
DATA:23/04/2010 PAGINA:207.)
1
2
in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª edição, RT, 1989, p. 440/441.
idem, p. 443
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo(a) Procurador(a) Isabella Barbosa Marinho Falcão em 14/01/2011 09:53.
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Vê-se que tudo que se expôs está em perfeita consonância com o princípio da
indisponibilidade, pela administração, dos bens e interesses públicos, integrante do regime jurídicoadministrativo, magistralmente descrito por Celso Antônio Bandeira de Mello3:
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como
próprios da coletividade – internos ao setor público –, não se encontram à livre disposição de
quem quer se seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não
tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que
também é um dever – na estrita conformidade do que predispuser a “intentio legis”.
Portanto, os bens públicos não estão entregues à livre disposição da vontade do
administrador, antes, são instrumentos que servem à busca da satisfação do interesse público e da
coletividade, devendo ser manejados com impessoalidade, isentos de qualquer interesse de
beneficiar quem quer se seja.
Neste contexto, a doação de bens públicos deve ser vista com restrição, admitida
somente em caráter excepcional, já que importa a alienação gratuita de patrimônio público, uma
liberalidade que proporciona ao donatário certa vantagem à custa do erário.
Registre-se, ainda, que não consta do álbum processual qualquer documentação
comprobatória da adoção de critérios objetivos para as escolhas dos beneficiários das doações
realizadas pelo Município de Pombal, na gestão do Sr. Ugo Ugolino Lopes, ferindo o princípio
impessoalidade que deve nortear toda a administração pública.
Ex POSITIS, opina esta Representante do Ministério Público de Contas pela
PROCEDÊNCIA da vertente denúncia, devendo ser aplicada ao ex-gestor, Sr. Ugo Ugolino Lopes, a
multa prevista no art. 56, II da LOTCE, em virtude da grave ofensa às normas legais e
encaminhamento ao Ministério Público Comum para as providências que entender necessárias.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2011.
ISABELLA BARBOSA MARINHO FALCÃO
Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TC-PB em exercício
3
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, p. 33.
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