C 234/4
PT
Jornal Oficial da União Europeia
Dispositivo
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades
Europeias de 8 de Novembro de 2007, Bavarian Lager/Comissão
(T-194/04), é anulado, na parte em que anula a decisão da
Comissão de 18 de Março de 2004, que indeferiu o pedido de
acesso à acta completa da reunião de 11 de Outubro de 1996, da
qual constam todos os nomes, e na parte em que condenou a
Comissão Europeia a suportar as despesas da The Bavarian Lager
Co. Ltd.
2) É negado provimento ao recurso interposto pela The Bavarian
Lager Co. Ltd da decisão da Comissão de 18 de Março de 2004,
que indeferiu o pedido de acesso à acta completa da reunião de 11
de Outubro de 1996, da qual constam todos os nomes.
3) A The Bavarian Lager Co. Ltd é condenada a suportar as despesas
efectuadas pela Comissão Europeia tanto no âmbito do presente
recurso como no do recurso interposto em primeira instância.
28.8.2010
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fer­
nandes, agente e M. Gorjão Henriques, advogado)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 43.o CE e
56.o CE — Acções privilegiadas («golden shares») do Estado
Português na sociedade Portugal Telecom S.A.
Dispositivo
1) Ao manter na Portugal Telecom SGPS SA direitos especiais como
os previstos nos estatutos da referida sociedade a favor do Estado e
de outras entidades públicas, atribuídos em conexão com acções
privilegiadas («golden shares») do Estado na Portugal Telecom
SGPS SA, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações
que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.
4) O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da
Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o
Conselho da União Europeia e a Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados suportam as suas próprias despesas.
(1) JO C 171, de 5.7.2008.
(1) JO C 79, de 29.03.2008.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de
Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do
Verwaltungsgerichtshof
—
Áustria)
—
Susanne
Gassmayr/Bundesminister für Wissenschaft und Forschung
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de
Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-171/08) (1)
[«Incumprimento de Estado — Artigos 56.o CE e 43.o CE —
Livre circulação de capitais — Acções privilegiadas (“golden
shares”) do Estado português na Portugal Telecom SGPS SA
— Restrições à aquisição de participações e à gestão de uma
sociedade privatizada — Medida estatal»]
(Processo C-194/08) (1)
(Política social — Directiva 92/85/CEE — Aplicação de me­
didas destinadas a promover a melhoria da segurança e da
saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no
trabalho — Artigos 5.o, n.o 3, e 11.o, n.os 1 a 3 — Efeito
directo — Trabalhadora grávida dispensada de trabalhar du­
rante a gravidez — Trabalhadora em licença de maternidade
— Direito ao pagamento de um suplemento por serviços pres­
tados em regime de disponibilidade permanente no local de
trabalho)
(2010/C 234/05)
(2010/C 234/06)
Língua do processo: português
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti,
M. Teles Romão e P. Guerra e Andrade, agentes)
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
PT
28.8.2010
Jornal Oficial da União Europeia
Partes no processo principal
Recorrente: Susanne Gassmayr
Recorrido: Bundesminister für Wissenschaft und Forschung
C 234/5
licença, exceptuado o suplemento por serviços prestados em regime
de disponibilidade permanente no local de trabalho.
(1) JO C 197, de 02.08.2008.
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áus­
tria) — Interpretação do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva
92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à
implementação de medidas destinadas a promover a melhoria
da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas
ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Efeito directo —
Direito de uma trabalhadora ao pagamento, durante o período
de proibição de prestação de trabalho para futuras mães e/ou
durante a licença de maternidade, de um suplemento por dis­
ponibilidade permanente fora do horário normal de trabalho
(«Journaldienstzulage»)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de
Julho de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-334/08) (1)
(«Incumprimento de Estado — Recursos próprios da União —
Recusa de pôr à disposição da União recursos próprios corres­
pondentes a certas autorizações aduaneiras ilegais — Força
maior — Comportamento fraudulento das autoridades adua­
neiras — Responsabilidade dos Estados-Membros — Regula­
ridade da inscrição dos direitos apurados na contabilidade
separada»)
(2010/C 234/07)
Língua do processo: italiano
Dispositivo
1) O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de
19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas desti­
nadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das traba­
lhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima
directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva
89/391/CEE), tem efeito directo e cria, em benefício dos particu­
lares, direitos que os mesmos podem invocar contra um Estado
Membro que não transpôs a directiva para o direito nacional, ou
que a transpôs de forma incorrecta, direitos esses que os órgãos
jurisdicionais nacionais são obrigados a garantir.
11.o,
n.o
2) O artigo
1, da Directiva 92/85 deve ser interpretado no
sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê
que uma trabalhadora grávida, provisoriamente dispensada do
trabalho devido à gravidez, tem direito a uma remuneração equi­
valente ao salário médio que recebeu durante um período de refe­
rência anterior ao início da gravidez, exceptuado o suplemento por
serviços prestados em regime de disponibilidade permanente no
local de trabalho.
3) O artigo 11.o, n.os 1 e 3, da Directiva 92/85 deve ser inter­
pretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional
que prevê que uma trabalhadora em licença de maternidade tem
direito a uma remuneração equivalente ao salário médio que rece­
beu durante o período de referência anterior ao início da referida
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Aresu e A.
Caeiros, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente,
G. Albenzio, avvocato dello Stato)
Interveniente em apoio da demandada: República Federal da Alema­
nha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 10.o CE, do
artigo 8.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom: do Conselho, de
29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos pró­
prios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42), e dos
artigos 2.o, 6.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento (CE, Euratom)
n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à
aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema
de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) —
Recusa de pôr à disposição das Comunidades os recursos pró­
prios correspondentes a certas autorizações aduaneiras
irregulares
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Processo C-194/08: Acórdão do Tribunal de Justiça