TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Fls 371 . DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: INTERESSADO: ASSUNTO: RELATÓRIO INSTRUÇÃO: ELC-12/00084753 Prefeitura Municipal de Chapecó José Cláudio Caramori José Cláudio Caramori Edital de Concorrência n. 419/2011, para outorga de concessão para prestação dos serviços de transporte coletivo na área urbana do Município DE DLC - 595/2012 1. INTRODUÇÃO Trata-se de exame do edital de Concorrência nº 419/2011, que tem por objeto a outorga de concessão para prestação do serviço público de transporte coletivo urbano regular do Município de Chapecó, do tipo oferta de maior outorga com tarifa fixada no instrumento, pelo prazo de 20 anos, sem possibilidade de prorrogação, pelo valor estimado de R$ 16.600.000,00, cuja entrega das propostas estava marcada para 23/02/2012, remarcada para 06/08/2012 e, finalmente, para 18/10/2012. Os autos inicialmente foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que, após uma análise preliminar, expediu o Relatório nº 101/2012 (fls. 102 a 123), no qual sugeriu ao Exmo. Relator determinar o apensamento do Processo REP 12/00057861 aos presentes autos, em virtude da conexão das matérias, e a sustação cautelar do certame. Mediante o Despacho GAC/WWD-083/2012 (fls. 124 a 128), o Exmo. Relator entendeu desnecessária a concessão de medida cautelar para sustar o edital, ante a suspensão do certame pela própria Administração (fls. 137 a 140) e por não vislumbrar o periculum in mora, determinou o apensamento do citado Processo ao presente e o retorno dos autos a esta DLC para dar prosseguimento na análise e processamento do presente feito. O Município republicou o Edital com alterações (fls. 146 a 330), analisadas pela Inspetoria 2 desta DLC no Relatório nº 419/2012 que, ao final, sugeriu ao Exmo Relator o seguinte: 1 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. 3.1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3º, § 3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao Sr. José Cláudio Caramori, Prefeito Municipal de Chapecó, a sustação da Concorrência nº 419/2011 até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em razão das seguintes irregularidades: 3.1.1. Ausência de publicação do ato justificativo da conveniência de outorga do serviço público, inobservando o disposto no art. 5º, da Lei nº 8.987/95, (item 2.2 deste Relatório). 3.1.2. Ausência de autorização legislativa e inexistência no ato justificativo prévio da outorga para adoção do critério da melhor oferta de pagamento, contrariando o princípio da modicidade da tarifa, previsto no art. 6º da Lei nº 8.987/95 (item 2.3 deste Relatório); 3.1.3. Falta de clareza no item 3.8 do anexo do edital, ao prever que a exploração de outros formatos de publicidade não dependerá de análise e concordância do Município que definirá as respectivas regulamentações e autorizações, (item 2.6 deste Relatório). 3.1.4. Exigência de tempo mínimo de 5 (cinco) anos para a comprovação de qualificação técnica, em descompasso com o art. 30, § 5º da Lei nº 8.666/93, podendo cercear indevidamente a participação de empresas que estão há menos tempo em funcionamento, mas que detém condições técnicas de executar o objeto, o que fere o art. 3º da mesma lei, (item 2.7 deste Relatório). 3.1.5. Falta de definição precisa do cronograma dos investimentos, possibilitando a postergação no início da execução das obras de construção dos abrigos, causando possíveis prejuízos ao interesse público, em ofensa ao princípio da eficiência previsto no art. 6º,§ 1º e ao art. 23, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 8.987/95, (item 2.9 deste Relatório); 3.1.6. Vedação ao envio de proposta por via postal, em contrariedade à competitividade e dessa forma contrária ao interesse público, em afronta ao disposto no artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993 (item 2.11 deste Relatório). 3.1.7. Restrição à participação na licitação que extrapola o art. 9º da Lei nº 8.666/93, aplicado subsidiariamente as concessões por força do art. 18 da Lei nº 8.987/95, (item 2.12 deste Relatório); 3.1.8. Visita técnica obrigatória, sem justificativas, e com prazo inferior ao período de publicidade do instrumento convocatório, contrariando os artigos art. 3º, § 1º, inc. I, 30, inc. III, da Lei nº 8.666/93 e o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal (item 2.13 deste Relatório); 3.1.9. Exigência de instalação de garagem, oficina e escritórios no Município de Chapecó, comprometendo o princípio da ampla competitividade, em ofensa ao “caput” do artigo 3º e seu inciso I, § 1º, da Lei nº 8.666/93, (item 2.14 deste Relatório). 3.2. Dar ciência do Relatório e da Decisão, ao Representante, ao Sr. José Cláudio Caramori e à Prefeitura Municipal de Chapecó, assim como ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica. O Município encaminhou errata ao Edital (fls. 360 a 362), modificando algumas das cláusulas consideradas irregulares pela área técnica. Por sua vez, o Exmo. Relator, considerando os termos do apontado por esta DLC, a errata encaminhada e a prorrogação da abertura do Edital para 18/10/2012, decidiu, mais uma vez, pela não concessão da cautelar e o retorno dos autos a esta Diretoria para a devida instrução processual (fls. 364 a 369). 2 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. Fls 372 . 2. ANÁLISE A análise efetuada neste Relatório ficará adstrita ao contido no projeto básico e fluxo de caixa do projeto contido no CD-ROM apensado ao processo (fls. 164 a 203 e 336). 2.1. Projeto Básico O Anexo I ao Edital apresenta o que a municipalidade chama de “Projeto Executivo do Sistema de Transporte Público Municipal de Passageiros do Município de Chapecó” e, após uma breve apresentação do Município, demonstra, de modo bastante resumido, como se dará o novo sistema de transporte coletivo (fls. 165 e 166). Após, lista as linhas que serão atendidas e os horários que os ônibus circularão (fls. 166 a 197), a extensão, o número de viagens e o tempo decorrido em cada linha (fls. 197 a 201) e o benefício esperado (fls. 201 a 203). Ao final, introduz ao sistema de bilhetagem eletrônica apresentado no Anexo II do Edital (fls. 204 a 216). Ou seja, não há qualquer justificativa para as premissas utilizadas no fluxo de caixa, como será destacado na sequência. Portanto, no entendimento desta Instrução, o projeto básico não possui elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço e avaliar propriamente seu custo, em desacordo com o previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, aplicável no presente caso por força do art. 18, caput da Lei nº 8.987/95. 2.2. Orçamento / Fluxo de Caixa No presente caso, o fluxo de caixa apresentado pela municipalidade se confunde com o orçamento básico previsto na Lei nº 8.666/93 por força do art. 18, caput, da Lei nº 8.987/95 que rege os contratos de concessão, de maneira geral, e de transporte urbano coletivo de passageiros. Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos [...] 3 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. E, em análise do fluxo de caixa constante no arquivo “ANEXO IV - FLUXO DE CAIXA.xlsx” disponível no CD-ROM anexo aos autos (fls. 336) foram diagnosticadas diversas possíveis irregularidades que indicam a inexistência de um orçamento propriamente avaliado, com o fluxo de caixa baseado em premissas não adequadamente justificadas, em desacordo com o previsto no art. 6º, inciso X, alínea f, art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Art. 6º [...] IX - Projeto Básico - [...] devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Art. 7º [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem composição de todos os seus custos unitários; a Art. 40 [...] § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; 2.2.1. Tarifa Em uma concessão deste tipo, são basicamente dois os fatores que demonstram a viabilidade do projeto: a tarifa cobrada dos usuários e a demanda esperada. Desses dois fatores chega-se a definição do prazo contratual e todos os demais fatores econômico-financeiros relevantes. Entretanto, no presente caso, tanto a tarifa como a demanda não foram propriamente avaliados. Conforme demonstrado por esta Diretoria no Relatório nº 101/2012 (fls. 102 a 123), o valor da tarifa de R$ 2,05 foi calculada com base na antiga planilha GEIPOT, não mais adequada atualmente, pois leva em conta tão somente os custos de operação do sistema no momento atual, “não importando os investimentos, a eficiência, qualidade, rentabilidade, atendimento de critérios de avaliação considerados ao longo dos 20 (vinte) anos do prazo da concessão” (fls. 108 e 109), não sendo, portanto, a forma adequada para aferição desse valor. 4 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. Fls 373 . E, apesar de agora apresentar o que seria um fluxo de caixa da concessão, decidiu em manter a tarifa base em R$ 2,05, sem qualquer justificativa. 2.2.2. Demanda O outro fator determinante para avaliação de um sistema de concessão é sua demanda esperada, ou seja, quantos serão os usuários pagantes que farão a remuneração do sistema, sendo, portanto, relevante estudála adequadamente. No projeto apresentado pela municipalidade, não há qualquer menção a respeito de como foi obtido o número previsto de usuários. Há apenas a informação de que serão 1.027.259 passageiros-equivalentes1 mensais no início do contrato (fls. 370). A origem deste valor não está expressa nos autos. Este número esperado de usuários (passageiro-equivalente) com a tarifa estabelecida gera uma receita ao concessionário de R$ 25.270.571,40 no primeiro ano contratual. Qualquer modificação na demanda esperada altera significativamente toda a relação econômico-financeira contratual. No presente caso, pode haver uma forte assimetria de informação entre os atuais detentores da concessão de transporte público no Município de Chapecó, que conhecem o número real de usuários do sistema atualmente, e os demais possíveis proponentes, que irão montar sua proposta com base em valores possivelmente não reais, em benefício dos primeiros. Inclui-se a isso o fato do risco da demanda (risco existente de que a demanda esperada não seja a demanda real) seja imputada integralmente ao Município, conforme se transcreve (fls. 160): 16. DA REVISÃO DA TARIFA [...] 16.2. Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, sem o proporcional ajuste de sua remuneração, importará na obrigação do CONCEDENTE de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 1 Há três categorias de usuários para verificação da receita do sistema. O passageiro que paga no cartão do sistema de bilhetagem eletrônica, o usuário que paga em dinheiro, com tarifa 10% superior ao primeiro, e o estudante, que paga 50% menos que o primeiro usuário. Assim, 9 usuários que pagam em dinheiro equivalem a 10 usuário pagantes no cartão (10%) e dois estudantes equivalem a 1 usuário pagante no cartão (50%). 5 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. 16.3. Para efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ao não: a) Sempre que ocorrerem variações nas quantidades de passageiros e na quilometragem rodada do sistema, em relação ao montante previsto no projeto básico, considerando-se todas as repercussões sobre os investimentos, custos e receitas; 2.2.3. Crescimento da Demanda Conforme se depreende do Edital e seus anexos, o Município espera que a demanda cresça a taxa de 0,5 % anual (fls. 370). Entretanto, em princípio, esta taxa não está propriamente avaliada, pois, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a taxa de crescimento vegetativo do Município de Chapecó entre os anos de 2000 e 2010 foi de 2,5 % anuais, cinco vezes maior que o exposto no Edital. E esta diferença impacta diretamente e significativamente na receita do sistema, ou seja, em toda a equação econômico-financeira do projeto. Somente para exemplificar, caso fosse considerado um crescimento vegetativo de 2,5 % ante 0,5 %, no último ano do projeto e a preços atuais, a receita anual esperada somente com a tarifa passaria de R$ 27.782.430,42 para R$ 40.398.803,66, um incremento de mais de 45,0 %. Alterando-se somente a taxa de crescimento da demanda conforme exposto, a tarifa no sistema poderia diminuir dos atuais R$ 2,05 por passageiro-equivalente para R$ 1,70, em benefício do princípio da modicidade tarifária sem alteração das demais condicionantes do Edital. 2.2.4. Ausência de Orçamento Exceto pelos dados acima apresentados, todas as demais premissas do orçamento (fluxo de caixa) estão com valor zero (fls. 207 a 305), impossibilitando esta Instrução de realizar qualquer análise complementar. Inclusive o fluxo de caixa, ponto central do contrato por determinar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e sua viabilidade (por meio do Valor Presente Líquido e Taxa Interna de Retorno) está com valores zerados (fls. 304). 6 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. Fls 374 . 3. CONCLUSÃO Considerando que a data limite para entrega das propostas é dia 18/10/2012; Considerando que há tempo para uma nova análise dos aspectos jurídicos deste Edital; Diante do exposto, esta Inspetoria 1 desta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere a Inspetoria 2 que, quando de sua sugestão de conclusão, faça constar o que segue: 3.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública nº 419, datado de 29/06/2012, da Prefeitura Municipal de Chapecó, cujo objeto é a outorga de concessão para prestação do serviço público de transporte coletivo urbano regular do Município de Chapecó, do tipo oferta de maior outorga com tarifa fixada no instrumento, pelo prazo de 20 anos, sem possibilidade de prorrogação, com valor máximo previsto de R$ 16.600.000,00 e arguir as irregularidades abaixo: 3.1.1. Projeto básico incompleto, ausentes elementos necessários e suficientes para caracterizar o serviço e avaliar propriamente seu custo, em desacordo com o previsto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, aplicável no presente caso por força do art. 18, caput da Lei nº 8.987/95. 3.1.2. Ausência de justificativas para fixar a tarifa base, ausência de informações de como foram obtidos ou a validade dos dados da demanda, ausência de justificativas para a taxa de crescimento da demanda utilizada e ausência de outras informações e dados no fluxo de caixa, considerando-se que, por tudo isso, o fluxo de caixa (orçamento básico) não está propriamente avaliado, em desacordo com o previsto no art. 6º, inciso X, alínea f, art. 7º, § 2º, inciso II e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, aplicável no presente caso por força do art. 18, caput da Lei nº 8.987/95. 3.2. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 6º, III, da Instrução Normativa nº TC-05/2008, ao Sr. José Cláudio Caramori, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas; 7 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012. 3.3. Assinar o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. José Cláudio Caramori, apresente justificativas ou promova as correções necessárias ao cumprimento da Lei ou anule a licitação e comprove a sustação até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. 3.4. Dar ciência da Decisão, ao Sr. José Cláudio Caramori, ao Controle Interno e Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Chapecó. É o Relatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 06 de setembro de 2012. RODRIGO DUARTE SILVA AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO De acordo: MARIVALDA MAY MICHELS STEINER CHEFE DA DIVISÃO Encaminhem-se os autos à Inspetoria 2, para a análise dos aspectos jurídicos que julgar pertinentes, considerando que a data limite para entrega das propostas é dia 18/10/2012. ALYSSON MATTJE COORDENADOR 8 Processo: ELC-12/00084753 - Relatório: DLC - 595/2012.