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Comunicado nº8/2005
Fixação de honorários por parte de uma Ordem profissional
A Autoridade da Concorrência condenou a Ordem dos Médicos Dentistas ao
pagamento de uma coima no valor de €160.181 (cento e sessenta mil, cento e
oitenta e um euros) por ter dado como provada a imposição de preços mínimos na
prestação de serviços médicos dentários. A interferência na determinação de
preços pelo livre jogo do mercado consubstancia uma contra-ordenação nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e uma violação ao
n.º 1 do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
A fixação de preços mínimos configura uma forma séria e das mais graves de
restrição da concorrência: impedem os operadores de fixarem preços inferiores
aos mínimos estabelecidos e desta forma, de fazerem concorrência entre si;
privam os consumidores da possibilidade de adquirirem os serviços em causa ao
melhor preço; por outro lado, os preços mínimos reforçam artificialmente os
obstáculos ao acesso de novos concorrentes, que ficam impedidos de competir
pela via do preço.
Os factos
A Autoridade da Concorrência tomou conhecimento da existência de uma
“Tabela de Honorários” que procede à fixação de honorários mínimos e máximos
a cobrar pelos médicos dentistas, divulgada na página da Internet da Ordem dos
Médicos Dentistas. Esta tabela de honorários designa o tipo de intervenção ou
serviço a prestar pelo médico dentista e o preço mínimo e máximo de cada
intervenção.
Além disso, também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
contém disposições que limitam a concorrência no mercado da prestação de
serviços médico dentários, em regime independente, ao estabelecer critérios e
indicações para a determinação dos honorários relativos à actividade dos médicos
dentistas exercida em regime independente, i.e., na qualidade de profissionais
liberais1.
1
Tal Código, na III parte, estabelece no seu artigo 22.º, que tem como epígrafe honorários, o seguinte:
1 - Na fixação de honorários, deve o médico dentista proceder com justo critério, tendo em conta, nomeadamente, a importância dos
cuidados prestados, o tempo gasto, a dificuldade da intervenção e a sua notoriedade.
2 - O médico dentista deverá respeitar sempre os valores mínimos fixados pela tabela de honorários elaborada pela Ordem dos Médicos
Dentistas.
A Tabela de Honorários e o artigo 22.º do Código Deontológico encontram-se em
vigor até à presente data. Em caso de violação das regras deontológicas, os
médicos dentistas incorrem em infracção disciplinar que poderá ser sancionada
com penas que podem ir da mera advertência à expulsão.
Em 2004, foram publicados no Boletim da Ordem, decisões proferidas em
Conselho Deontológico e de Disciplina onde estiveram em causa, inter alia, a
prática de honorários por violação da Tabela de Honorários (“Tabela de
Nomenclatura e Valores Relativos”).
O enquadramento legal
A legislação nacional2 e o Tratado que institui a Comunidade Europeia 3 proíbem
as decisões que visem fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou
de venda (de bens ou serviços) ou a interferência na sua determinação pelo livre
jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa.
A decisão
A Autoridade da Concorrência concluiu que os n.ºs 2, 3 e 8 do artigo 22.º do
Código Deontológico dos Médicos Dentistas e a Tabela de Honorários têm por
objecto e por efeito a restrição da concorrência de forma sensível, porquanto
obstam à formação do preço dos serviços de medicina dentária pelo livre jogo do
mercado.
Ao imporem a determinação dos honorários dos médicos dentistas em regime
liberal, com base em tabelas de honorários mínimos e máximos, e ao impedirem a
3 - O médico dentista não deve ultrapassar os limites máximos da dita tabela, salvo em situações excepcionais e justificadas. (…)
8 - Não é permitido, de igual modo, aumentar ou reduzir os honorários pelo facto de o doente ter ou não qualquer comparticipação, a
qualquer título, de instituições públicas ou privadas.
2
Lei da Concorrência: Lei 18/2003, de 11 de Junho (art.4º, nº 1, sob a epígrafe “Práticas Proibidas”)
“ Artigo 81.o- 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas
as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o
comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:
a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de
transacção;” (…)
3
2
determinação dos honorários pelo livre jogo do mercado, tais práticas têm por
finalidade a restrição da liberdade concorrencial dos dentistas:
(i)
(ii)
(iii)
(iv)
Em primeiro lugar, do lado da oferta, que se traduz numa limitação da
liberdade de determinação dos honorários
Depois, porque a adopção de tabelas de honorários mínimos e máximos
permite aos médicos dentistas, na sua actuação no mercado, prever com
um grau de segurança razoável quais os preços praticados pelos seus
concorrentes.
Da imposição de honorários mínimos resulta também a criação de
barreiras de acesso ao mercado pelos médicos dentistas recém
licenciados que não beneficiando de uma reputação profissional
consolidada se vêem impedidos de angariar clientes pela prática de
preços mais baixos.
Por outro lado, na perspectiva da procura, ou seja, de todos aqueles que
pretendam recorrer aos serviços de medicina dentária, também há
restrição pois a existência de honorários mínimos e máximos
obrigatórios determina a impossibilidade de negociação de condições
de prestação desses serviços, ficando os clientes impedidos de procurar
obter as melhores condições de transacção dos serviços que carecem.
Em suma, a regulamentação dos preços através de uma decisão de associação de
empresas pode permitir que estes se mantenham acima dos níveis concorrenciais,
convertendo-se os preços máximos, na prática, num regime de preços fixos.
Assim, a Autoridade da Concorrência decidiu condenar a Ordem dos Médicos
Dentistas ao pagamento de uma coima no valor de € 160.181,00 (cento e sessenta
mil, cento e oitenta e um euros), obrigando ainda a Ordem à cessação imediata da
aplicação e revogação dos n.ºs 2, 3 e 8 do artigo 22.º do Código Deontológico, bem
como de todas e quaisquer tabelas de honorários e, ainda, à publicitação junto dos
seus associados da execução das referidas medidas.
Esta é a segunda decisão da Autoridade da Concorrência por infracção das regras
da concorrência previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, ao
abrigo do novo regime descentralizado de aplicação das regras da concorrência
Comunitárias, aprovado pelo Regulamento 1/20034.
Refira-se ainda que, relativamente ao exercício das profissões liberais, já em 2000,
o então Conselho da Concorrência havia condenado a Câmara dos Revisores
Oficiais de Contas, cujo Código Deontológico determinava a obrigatoriedade da
4
Jornal Oficial L 1 de 4 01.2003, p.1.
3
prática de honorários mínimos pelos seus associados5. Esta decisão foi confirmada
pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Fevereiro de 2002.
Da decisão da Autoridade da Concorrência cabe recurso judicial nos termos da
lei6.
Lisboa, 29Agosto de 2005
5
Decisão do Conselho da Concorrência, de 16 de Novembro de 2000.
Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 18/2003, das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência
que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal do
Comércio com efeito suspensivo.
6
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