Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito da 1ª Secção de Comércio da Instância Central de Guimarães J3 V/Referência: Data: Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Processo nº 3549/15.7T8GMR Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., bem como os respectivos anexos (lista provisória de créditos e inventário). P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 29 de julho de 2015 Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Cidadão Português, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Dados: 2015.07.29 21:51:07 +01'00' P á g i n a |1 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 I–IdentificaçãodosDevedores JoséFernandoPereiraGonçalves, N.I.F.161126630eFrancisca deFátimaPereiraDiasGonçalves, N.I.F.165037946,casadosentresino regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua Cruz do Romeu, nº 427, freguesiadeRonfe,concelhodeGuimarães. II–Situaçãoprofissionalefamiliardosdevedores Os devedores residem em casa arrendada, pagando a renda mensal de Euros217,10. Deacordocomoexpostonapetiçãoinicial,odevedormaridoencontra‐se desempregadoedesdeJaneirode2015,nãoauferequalquerrendimento. Por sua vez, a devedora esposa trabalha na empresa “ACO – Fábrica de Calçado,S.A.”,N.I.P.C.500305420,ondeexercefunçõescomoOperáriaAuxiliarde Montagemde2ªeaufereumaremuneraçãomensalbrutadeEuros517,00. III – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus estabelecimentos(alíneac)donº1doartigo24ºdoC.I.R.E.) Referem os devedoresna petição inicial que face os escassos rendimentos que auferem torna‐se extremamente difícil cumprir as obrigações por si assumidas. Verificamos,deacordocomasdeclaraçõesderendimentos,quenosúltimos três anos, o rendimento bruto auferido pela devedora esposa é muito similar contudo, os rendimentos auferidos pelo devedor marido, enquanto trabalhador independente,diminuíramgradualmente. Pelofactodenãolhesserpossívelcumprirasobrigaçõesassumidas,foram os insolventes demandados judicialmente em diversas acções de carácter executivo: Página 1 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 1. Processo Execução nº 201/12.9TBGMR, a correr termos na Instancia CentraldeGuimarães,1ªSecçãodeExecução,J1; 2. ProcessodeExecuçãoFiscalnº01500221554,acorrerinternamentejunto do“InstitutodeGestãoFinanceiradaSegurançaSocial,I.P.”; 3. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0301201000062205acorrerinternamente juntodo“InstitutodeGestãoFinanceiradaSegurançaSocial,I.P.”; 4. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201301158546acorrerinternamente juntodaAutoridadeTributária; 5. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201401026992acorrerinternamente juntodaAutoridadeTributária; 6. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201401084780acorrerinternamente juntodaAutoridadeTributária; 7. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201401219650acorrerinternamente juntodaAutoridadeTributária; 8. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201501041002acorrerinternamente juntodaAutoridadeTributária; 9. ProcessodeExecuçãoFiscalnº0418201501164910acorrerinternamente juntodaAutoridadeTributária. De acordo com as reclamações de créditos recepcionadas, os devedores apresentamumpassivosuperioraEuros41.500,00. Sem capacidade de cumprimento das obrigações vencidas e não dispondo igualmente de património capaz de responder integralmente pelas mesmas, os devedoresviram‐senodeverdeseapresentarematribunalerequererquefosse declaradaasuainsolvência,tendoiniciadoosprocedimentosparatalnecessários emAbrilde2015. IV–Estadodacontabilidadedosdevedores (alíneab) donº1do artigo155º doC.I.R.E.) Página 2 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 Nãoaplicável. V–Perspectivasfuturas(alíneac)donº1doartigo155ºdoC.I.R.E.) Os devedores apresentaram o pedido de exoneração do passivo restante, nostermosdoartigo235ºeseguintesdoCódigodaInsolvênciaedaRecuperação deEmpresas. Estabeleceonº4doartigo236ºdoCódigodaInsolvênciaedaRecuperação deEmpresasquenaassembleiadeapreciaçãodorelatórioédadaaoscredorese ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimentodopedidodeexoneraçãodopassivo. Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmenteindeferido. Aaceitaçãodopedidodeexoneraçãodopassivodeterminaqueduranteum períodode5anosorendimentodisponívelqueosdevedoresvenhamaauferirse considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentosqueadvenhamaqualquertítuloaosdevedorescomexclusãodoque sejarazoavelmentenecessárioparaosustentominimamentedignodosdevedores e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional(subalíneaidaalíneab)donº3doartigo239ºdoCódigodaInsolvênciae daRecuperaçãodeEmpresas). ActualmenteosaláriomínimonacionalmensalédeEuros505,00.Conforme atrás foi referido, o devedor marido encontra‐se desempregado, sem auferir qualquer rendimento desde Janeiro de 2015. Já a devedora esposa trabalha na empresaACO–FábricadeCalçado,S.A.,eaufereumaremuneraçãomensalbruta de Euros 517,00, pelo que o seu rendimento disponível pode ser legalmente fixadoentreosEuros12,00eosEuros0,00. De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se os devedores tiverem incumprido o Página 3 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 deverdeapresentaçãoàinsolvênciaou,nãoestandoobrigadosaseapresentar,se tiverem abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectivasériademelhoriadasuasituaçãoeconómica. Da análise desta disposição legal verifica‐se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que os devedores saibam, ou não possam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamentevalorado.Eaindaénecessárioqueosdevedoressaibamqueasua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais requisitossãocumulativos. A nível doutrinal e jurisprudencial têm existido diferentes entendimentos sobre o segundo requisito (advir prejuízo para os credores): enquanto uma correntedefendequeaomissãododeverdeapresentaçãoatempadaàinsolvência tornaevidenteoprejuízoparaoscredorespeloavolumardosseuscréditos,faceao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global do insolvente, outra corrente defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativoem causa consiste num prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequêncianormaldoincumprimentogeradordainsolvência,tratando‐seassim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradaçãooudissipaçãodebensnoperíodoquedispunhaparaseapresentarà insolvência), ou, mais especificamente, que não integra o ‘prejuízo’ previsto no artigo238º,nº1,d)doC.I.R.E.osimplesacumulardomontantedosjuros. Osignatáriotemdefendidoestaúltimaposição,entendendoquenãobastao simples decurso do tempo para se considerar verificado o requisito em análise Página 4 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal entendimento representariaumavaloraçãodeumprejuízoínsitoaodecursodotempo,comuma todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos – é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar‐se preenchidocomcircunstânciasquejáestãoforçosamentecontidasnumdosoutros requisitos. O que se pretende valorizar neste quesito, como acima foi posto em evidência,éacondutadosdevedores,deformaaapurarseoseucomportamento foipautadopelalicitude,honestidade,transparênciaeboa‐fénoquerespeitaàsua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja deconcluirpelanegativa. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea dos devedores à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que penalizar os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que oneremoseupatrimóniooumesmoaquelescomportamentosgeradoresdenovos débitos(aacresceràquelesqueintegravamopassivoqueestavajáimpossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa‐fé cuja observância por parte dos devedores é impeditivadelheserreconhecidaapossibilidade(verificadososdemaisrequisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem(oudiminuamapossibilidadede)oscredoresobteremasatisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentosnãoocorressem. Página 5 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 Expostaestaquestão,verificamosassimqueoindeferimentodopedidode exoneração do passivo restante por violação do dever de apresentação à insolvênciapassarápelaverificaçãocumulativadetrêspressupostos: 1‐ Incumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando os devedores obrigados a se apresentarem, se se tiverem abstido dessa apresentaçãonosseismesesseguintesàverificaçãodasituaçãodeinsolvência; 2‐ Inexistência de perspectivas sérias de melhoria da situação financeira dos devedores que os mesmos conhecessem ou não pudesse ignorar sem culpa grave; 3‐ Existênciadeprejuízoparaoscredores,decorrentedoatrasodosdevedoresna apresentaçãoàinsolvência; O devedor marido desde pelo menos Outubro de 2006 que exerce actividadecomoempresárioemnomeindividual(comoCAE41200–Construção deEdifícios),tendoinclusivamentetidoaoseuserviçofuncionários(comoresulta dareclamaçãodecréditosdoInstitutodaSegurançaSocial). Nos termos do nº 1 do artigo 18º do CIRE, o devedor deve requerer a declaraçãodasuainsolvênciadentrodos30diasseguintesàdatadoconhecimento da situação de insolvência. Nos termos do nº 3 deste mesmo artigo, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume‐se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três sobre o incumprimentogeneralizadodeobrigaçõesdealgumdostiposreferidosnaalínea g)donº1doartigo20ºdoCIRE. Umadasobrigaçõesaqueserefereaalíneag)donº1doartigo20ºdoCIRE sãoascontribuiçõesequotizaçõesparaaSegurançaSocial. Pela reclamação de créditos apresentada pelo credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” constata‐se que o devedor tem de forma generalizada incumpridocomopagamentodestascontribuiçõesdesdeOutubro de2006,quer enquantoentidadeempregadora,querenquantotrabalhadorindependente: Página 6 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 a) Enquanto entidade empregadora, estão em dívida contribuições no valor de Euros 10.127,61 (apenas o valor de capital) de forma quase continuadaentreOutubrode2006aDezembrode2011; b) Enquantotrabalhadorindependente,estãoemdívidacontribuiçõesno valor de Euros 10.558,57 (apenas o valor de capital) de forma quase continuadaentreOutubrode2006aMaiode2014; Peloselementosconstantesnasdeclaraçõesderendimentosdodevedor,os rendimentos que o mesmo obteve provenientes da sua actividade profissional foram: a) Anode2010:Euros5.650,00 b) Anode2011:Euros5.714,00 c) Anode2012:Euros5.175,00 d) Anode2013:Euros2.350,00 e) Anode2014:Euros1.500,00 Tambémseconstataqueosrendimentosdadevedoraesposasãoreduzidos esemgrandevariaçãoaolongodosanos: a) Anode2012:Euros7.566,08 b) Anode2013:Euros8.096,01 c) Anode2014:Euros8.029,59 Assim,tambémseconcluiqueosdevedoresnãopoderiamterperspectivas sérias de melhoria da sua situação financeira, já que não dispunham de outras fontesderendimentosparaalémdoseutrabalho. Restaassimverificaraexistênciadeprejuízoparaoscredores,decorrente doatrasodosdevedoresnasuaapresentaçãoàinsolvência. E este prejuízo resulta, acima de tudo, pelo acumular de passivo junto do “InstitutodaSegurançaSocial,I.P.”pelofactodeodevedormanterumaactividade deficitária em que as receitas obtidas não eram suficientes para pagar as respectivascontribuições. Página 7 de 8 Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Relatório (artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 3549/15.7T8GMR da Instância Central de Guimarães – 1ª Secção de Comércio – J3 A acumulação de passivo já depois de se encontrarem claramente em incumprimentoveioagravaraindamaisasituaçãoedificultaraspossibilidadesde osseuscredoresseremressarcidosdosseuscréditos. Assim,concluiosignatárioqueasituaçãodeinsolvênciaemqueseencontra odevedorfoicausadoporumaactuaçãonomínimonegligente,quesealienoudo cumprimentodassuasobrigaçõesepostergouasuasituaçãomuitoparaalémdo queseriarazoável. Por todo o exposto, não restam dúvidas para o signatário quanto ao preenchimentodostrêspressupostosprevistosnaalínead)donº1doartigo238º doCIRE,concluindoosignatáriopelo indeferimento do pedido deexoneração porviolaçãododeverdeapresentaçãoàinsolvênciadodevedor. Considerando que a massa insolvente se encontra numa situação de insuficiênciapatrimonial,nostermosdodispostonoartigo232ºdoCIRE,faceao valor diminuto dos activos constantes do inventário elaborado nos termos do artigo153ºdoCIRE,deverãooscredoresdeliberarnosentidodoencerramentodo processonostermosdaalíneae)donº1doartigo230ºdoCIRE,casovenhaaser proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, ou nos termos da alínea d) do mesmo artigo, caso venha a ser indeferido o pedido de exoneração formuladopelodevedor. Castelões,29deJulhode2015 OAdministradordaInsolvência ______________________________________ (NunoOliveiradaSilva) Página 8 de 8 Insolvênciade“JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscade FátimaPereiraDiasGonçalves” Processonº3549/15.7T8GMRdaInstânciaCentraldeGuimarães–1ªSecçãodeComércio–J3 ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscadeFátimaFerreiraDiasGonçalves" Processonº3549/15.7T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J3)daInstânciaCentraldeGuimarães ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.) # Identificação do Credor Garantidos Montante dos Créditos e sua Natureza Privilegiados Comuns Subordinados Sob Condição C/ Voto Valor do Crédito S/ Voto % Fundamento Arrow Global Limited 1 Belvedere, 12 Booth Street M2 4AW Manchester, UK 9 898,84 € 18,99 € 9 898,84 € 18,99 € 25,5786% Cessão créditos Torre Colombo Ocidente, Rua Galileu Galilei, nº 2, 11º B 1500‐392 Lisboa NIF: 208 632 158 Fazenda Nacional 2 Serviços do Ministério Público de Guimarães 709,30 € 776,22 € 2,0058% IUC e Coimas Praça da Mumadona 4810‐279 Guimarães 913,51 € 27 111,09 € 28 024,60 € 72,4156% Contribuições Praça da Justiça 4714‐505 Braga NIF: 197 829 074 913,51 € 37 719,23 € 66,92 € Instituto da Segurança Social, I.P. 3 Sandra Araújo, Drª Praça da Justiça 4714‐505 Braga Total Mandatário Susana Amado Fernandes. Drª 66,92 € 18,99 € 38 699,66 € 18,99 € 100,0000% 29 de julho de 2015 O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Elaborado por Nuno Oliveira da Silva Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1 Insolvênciade"JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscadeFátimaFerreiraDiasGonçalves" Processonº3549/15.7T8GMRda1ªSecçãodeComércio(J3)daInstânciaCentraldeGuimarães ListaProvisóriadeCredores(nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.)‐Créditosreclamadosmasnãoreconhecidos # Identificação do Credor Valor Fundamento NOS Comunicações, S.A. 1 Rua Ator António Silva, nº 9 Lisboa NIF / NIPC: 502 604 751 Total 3 057,01 € Serviços Mandatário Armando Rodolfo Silva, Dr. Avenida Senhora da Hora, nº 357 Senhora da Hora NIF: 212 743 317 3 057,01 € 29 de julho de 2015 O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Elaborado por Nuno Oliveira da Silva Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Créditos reclamados mas não reconhecidos - Folha 1 de 1 Insolvênciade“JoséFernandoPereiraGonçalveseFranciscade FátimaPereiraDiasGonçalves” Processonº3549/15.7T8GMRdaInstânciaCentraldeGuimarães–1ªSecçãodeComércio–J3 ( A r t i g o 1 5 3 º d o C . I . R . E . ) Insolvência de “José Fernando Pereira Gonçalves e Francisca de Fátima Pereira Dias Gonçalves” Processonº3549/15.7T8GMRdaInstânciaCentraldeGuimarães–1ªSecçãodeComércio–J3 Inventário (artigo153ºdoCódigodaInsolvênciaedaRecuperaçãodasEmpresas) Relação dos bens e direitos passíveis de serem apreendidos a favor da massa insolvente: Verba Tipo Descrição da Verba Valor 1 Veículo ligeiro de mercadorias, da marca TOYOTA, modelo Hilux, com a matrícula 61‐04‐OJ, de 1999. a) 1 Móvel 2 ‐ Mobília de sala composta por uma mesa, seis cadeiras, um sofá; ‐ Mobília de quarto composta por uma cama de casal, Móvel duas mesinhas de cabeceira, uma comoda e um Euros 275,00 guarda‐vestidos; ‐ Mobília de quarto composta duas camas e um guarda‐vestidos; NOTA: a) Até ao momento, não foi possível ao signatário apurar o estado e o paradeiro do veículo. Esta viatura, quando em boas condições de conservação, poderá ter um valor de mercado de Euros 1.000,00 O Administrador da Insolvência _____________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 29 de Julho de 2015 Página 1 de 1 do Inventário