Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de
Direito da UNB, por Helio Pereira Dias,
Procurador-Geral da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
Costumo dizer em meus trabalhos que a saúde, não raro, depende hoje do
DIREITO DE SAÚDE, conjunto de normas jurídicas que estabelecem direitos e
obrigações em matéria de saúde, para o Estado, os indivíduos e a coletividade,
regulando de forma ordenada as relações entre eles, na prática ou abstenção de atos,
no interesse da coletividade.
Esse direito, em nosso país, tem sede constitucional e é garantido mediante
políticas públicas, sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doenças e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido a competência para legislar sobre assuntos da área da saúde,
ressalvada a da União para o estabelecimento de normas gerais, é concorrente com os
estados e municípios.
Tal a importância dada à saúde pelo legislador constitucional que ele houve
por bem estabelecer as atribuições do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no próprio
texto constitucional, remetendo à lei ordinária o seu detalhamento.
Nesse passo é importante salientar que as Constituições de 1824, 1934,
1937, 1946 e 1967, não se referiam à saúde como um direito, nem guardaram
qualquer espaço à ela, estas últimas apenas se referiram à competência da União para
legislar sobre normas de proteção e defesa da saúde.
Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de
Direito da UNB, por Helio Pereira Dias,
Procurador-Geral da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
Demais disso, no plano legislativo, os alunos verificarão, ao longo deste
Curso, que a legislação de saúde, de um modo geral, não se encontra codificada, nem
consolidada, nos três níveis de governo, o que dificulta sobremodo o seu aprendizado.
Apenas alguns Estados, por força de suas constituições, possuem códigos de saúde,
ou códigos sanitários.
Na sua aplicação é importante ressaltar que as normas de saúde, conforme a
melhor doutrina, são de ordem pública, prevalecendo na sua aplicação quando em
confronto com outras normas legais de igual validade formal, tais como aquelas que
regulam o direito de propriedade e outras.
De salientar ainda que no plano internacional existem normas que se
aplicam internamente no Brasil, por força de tratados e convenções, tais, o
Regulamento Sanitário Internacional que dispõe sobre o transporte de passageiros,
cargas e mercadorias, por embarcações e aeronaves, principalmente
quando
provenientes de áreas endêmicas, e a Convenção Única sobre controle de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
No plano federal lhes será ministrado, também que existe uma legislação
federal básica relevante que estabelece normas gerais dispondo sobre o controle de
produtos tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, aparelhos e
instrumentos utilizados em medicina, sangue e hemoderivados e outros itens, além de
normas voltadas para a regulamentação de serviços de saúde e sobre o controle
especial de produtos a que me referi anteriormente (entorpecentes e psicotrópicos),
implementada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de
Direito da UNB, por Helio Pereira Dias,
Procurador-Geral da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
Além disso há também legislação específica sobre o programa nacional de
vacinações obrigatórias, as doenças de notificação compulsória e sobre o Sistema
Nacional de Vigilância Epidemiológica.
Essa gama de assuntos aumenta conforme as necessidades conjunturais do
país, como foi o caso, ultimamente, do controle de preços de medicamentos, por uma
Câmara de Ministros sediada no Ministério da Saúde, do controle de produtos
fumígenos, e da regulamentação da propaganda de medicamentos e bebidas e em face
do aparecimento de determinados problemas que exigiram atenção do setor saúde e
da pauta científica e tecnológica, como foi o caso dos alimentos transgênicos e dos
agrotóxicos, o controle de certos ambientes, a falsificação de produtos, e outros
temas.
As fontes do Direito Sanitário, entendidas como tal os instrumentos onde se
encontram os elementos para a construção do direito geral, são a lei, a doutrina e a
jurisprudência que ainda são esparsos, no primeiro caso, os princípios gerais do
direito e a analogia.
Diante da inobservância das normas legais aprovadas, e sem prejuízo, da
aplicação das leis civis, penais e administrativas, correspondentes, para punir os
recalcitrantes das normas sanitárias, conta ainda o setor federal de saúde,
especialmente o de vigilância sanitária, com Lei específica, n.º 6.437, de 1977, que
estabelece o devido processo legal para sua aplicação, tipifica as infrações e
estabelece as sanções correspondentes (apreensão e inutilização de produtos,
suspensão da sua fabricação, comercialização e vendas, interdição de produtos e de
estabelecimentos, cassação de licenças, registros e
de autorizações de
funcionamento, além de multas que podem chegar a R$ 2.500,00, dobradas na
reincidência, aplicadas, isoladas ou cumulativamente, com as demais citadas.
Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de
Direito da UNB, por Helio Pereira Dias,
Procurador-Geral da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária
Ao final vale acentuar que a saúde é um direito social (art. 6 da
Constituição), e que para sua proteção como um interesse difuso e coletivo pede
tutela e conta também com o Ministério Público para promover sua garantia,
mediante ações civis públicas, quando for o caso.
Para concluir quero ressaltar a intensa regulamentação a cargo da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, sobre os produtos e serviços submetidos, por lei, a
esse regime. Tais regulamentos, precedidos de Consulta Pública, são aprovados por
Resoluções da Diretoria Colegiada, e expedidos pelo Diretor-Presidente daquela
autarquia especial, e implementam o repertório jurídico-sanitário, após a sua
publicação no Diário Oficial da União, tudo em conformidade com a Lei n.º 9.782, de
1999.
Essas, em apertada síntese, são as informações que considero mais
importantes suscitar, de maneira superficial, para a compreensão do tema que irá se
estudado durante este curso, que eu encaro como da maior relevância, dada a
contemporaneidade do assunto, a despertar o maior interesse no país, principalmente
após a criação das Agências governamentais especializadas, dotadas de poderes
regulatórios.
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Hélio Pereira Dias