Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de Direito da UNB, por Helio Pereira Dias, Procurador-Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Costumo dizer em meus trabalhos que a saúde, não raro, depende hoje do DIREITO DE SAÚDE, conjunto de normas jurídicas que estabelecem direitos e obrigações em matéria de saúde, para o Estado, os indivíduos e a coletividade, regulando de forma ordenada as relações entre eles, na prática ou abstenção de atos, no interesse da coletividade. Esse direito, em nosso país, tem sede constitucional e é garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido a competência para legislar sobre assuntos da área da saúde, ressalvada a da União para o estabelecimento de normas gerais, é concorrente com os estados e municípios. Tal a importância dada à saúde pelo legislador constitucional que ele houve por bem estabelecer as atribuições do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no próprio texto constitucional, remetendo à lei ordinária o seu detalhamento. Nesse passo é importante salientar que as Constituições de 1824, 1934, 1937, 1946 e 1967, não se referiam à saúde como um direito, nem guardaram qualquer espaço à ela, estas últimas apenas se referiram à competência da União para legislar sobre normas de proteção e defesa da saúde. Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de Direito da UNB, por Helio Pereira Dias, Procurador-Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Demais disso, no plano legislativo, os alunos verificarão, ao longo deste Curso, que a legislação de saúde, de um modo geral, não se encontra codificada, nem consolidada, nos três níveis de governo, o que dificulta sobremodo o seu aprendizado. Apenas alguns Estados, por força de suas constituições, possuem códigos de saúde, ou códigos sanitários. Na sua aplicação é importante ressaltar que as normas de saúde, conforme a melhor doutrina, são de ordem pública, prevalecendo na sua aplicação quando em confronto com outras normas legais de igual validade formal, tais como aquelas que regulam o direito de propriedade e outras. De salientar ainda que no plano internacional existem normas que se aplicam internamente no Brasil, por força de tratados e convenções, tais, o Regulamento Sanitário Internacional que dispõe sobre o transporte de passageiros, cargas e mercadorias, por embarcações e aeronaves, principalmente quando provenientes de áreas endêmicas, e a Convenção Única sobre controle de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. No plano federal lhes será ministrado, também que existe uma legislação federal básica relevante que estabelece normas gerais dispondo sobre o controle de produtos tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, aparelhos e instrumentos utilizados em medicina, sangue e hemoderivados e outros itens, além de normas voltadas para a regulamentação de serviços de saúde e sobre o controle especial de produtos a que me referi anteriormente (entorpecentes e psicotrópicos), implementada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de Direito da UNB, por Helio Pereira Dias, Procurador-Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Além disso há também legislação específica sobre o programa nacional de vacinações obrigatórias, as doenças de notificação compulsória e sobre o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica. Essa gama de assuntos aumenta conforme as necessidades conjunturais do país, como foi o caso, ultimamente, do controle de preços de medicamentos, por uma Câmara de Ministros sediada no Ministério da Saúde, do controle de produtos fumígenos, e da regulamentação da propaganda de medicamentos e bebidas e em face do aparecimento de determinados problemas que exigiram atenção do setor saúde e da pauta científica e tecnológica, como foi o caso dos alimentos transgênicos e dos agrotóxicos, o controle de certos ambientes, a falsificação de produtos, e outros temas. As fontes do Direito Sanitário, entendidas como tal os instrumentos onde se encontram os elementos para a construção do direito geral, são a lei, a doutrina e a jurisprudência que ainda são esparsos, no primeiro caso, os princípios gerais do direito e a analogia. Diante da inobservância das normas legais aprovadas, e sem prejuízo, da aplicação das leis civis, penais e administrativas, correspondentes, para punir os recalcitrantes das normas sanitárias, conta ainda o setor federal de saúde, especialmente o de vigilância sanitária, com Lei específica, n.º 6.437, de 1977, que estabelece o devido processo legal para sua aplicação, tipifica as infrações e estabelece as sanções correspondentes (apreensão e inutilização de produtos, suspensão da sua fabricação, comercialização e vendas, interdição de produtos e de estabelecimentos, cassação de licenças, registros e de autorizações de funcionamento, além de multas que podem chegar a R$ 2.500,00, dobradas na reincidência, aplicadas, isoladas ou cumulativamente, com as demais citadas. Palestra proferida em 19.3.2002, na Faculdade de Direito da UNB, por Helio Pereira Dias, Procurador-Geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Ao final vale acentuar que a saúde é um direito social (art. 6 da Constituição), e que para sua proteção como um interesse difuso e coletivo pede tutela e conta também com o Ministério Público para promover sua garantia, mediante ações civis públicas, quando for o caso. Para concluir quero ressaltar a intensa regulamentação a cargo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sobre os produtos e serviços submetidos, por lei, a esse regime. Tais regulamentos, precedidos de Consulta Pública, são aprovados por Resoluções da Diretoria Colegiada, e expedidos pelo Diretor-Presidente daquela autarquia especial, e implementam o repertório jurídico-sanitário, após a sua publicação no Diário Oficial da União, tudo em conformidade com a Lei n.º 9.782, de 1999. Essas, em apertada síntese, são as informações que considero mais importantes suscitar, de maneira superficial, para a compreensão do tema que irá se estudado durante este curso, que eu encaro como da maior relevância, dada a contemporaneidade do assunto, a despertar o maior interesse no país, principalmente após a criação das Agências governamentais especializadas, dotadas de poderes regulatórios.