Lei nº 1.776/99 Legislação Tributária de Niterói Publicada no DO de 29/12/1999 Institui a cobrança do ISS incidente sobre a exploração de rodovias mediante a cobrança de preço dos usuários, na forma de Lei Complementar Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – O item 100, do parágrafo único do Art. 48, da Lei 480 de 24/11/83, alterado pela Lei n.º 1555/96, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 101: " Art. 48 – (.......) Parágrafo Único – (........) 100 – Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 101 – Serviços profissionais e técnicos não explicitados nos itens anteriores, bem como a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviço e não configure fato gerador de impostos de competência da União ou dos Estados." Art. 2º - O item 36, do inciso II do Art. 63, da Lei 480/83, consolidado pela Lei n.º 1.766 de 23/11/99, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 63 – (.....) II – Empresas 36 - Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais ................. 5% (cinco por cento)." Art. 3º - Fica incluído o inciso IV ao Artigo 82 da Lei n.º 480/83, com a seguinte redação: " Art. 82 - Considerar-se-á devido o imposto ao Município, nos seguintes casos: I – (..) II – (...) III – (...) IV – Quando o serviço de exploração de rodovia a que se refere o item 100 do parágrafo único do Art. 48 desta Lei for realizado em parcela de estrada explorada dentro do seu território." Art. 4º - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao Art. 64 da Lei 480/83, com a seguinte redação: " Art. 64 – (......) § 1º - Na prestação do serviço de exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município ou da metade da extensão da ponte que una o Município a outro. § 2º - A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I – será reduzida para 60% do seu valor, se no Município não houver posto de cobrança de pedágio; II – será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia ou ponte, caso haja posto de cobrança de pedágio no Município. § 3º - Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." § 4º - Para efeito do disposto no item 100 do Art. 48 desta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração da rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio.” Art. 5º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Fazenda, fica autorizado a celebrar convênios com outros Municípios, para facilitar a fiscalização e a cobrança do ISS incidente sobre pedágio, na forma do Art. 199 do Código Tributário Nacional. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 28 DE DEZEMBRO DE 1999. JORGE ROBERTO SILVEIRA PREFEITO Exposição de Motivos O Projeto de Lei Complementar n.º 149 – D de 1997, alterando o Decreto-lei n.º 406/68 e a Lei Complementar 56/87, que estabelece normas para a cobrança do ISS sobre a " exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários" foi aprovado pelo Plenário da Câmara, nos termos do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal. O dispositivo legal foi enviado para sanção Presidencial e deverá ser promulgado nos próximos dias. Tendo em vista o Princípio da Anterioridade, previsto no Art. 150, inciso III, alínea b da Constituição de 1988, é necessária a aprovação de Lei Municipal instituindo a cobrança do ISS sobre pedágio até 31 de Dezembro, caso contrário, tal cobrança só poderá ser efetivada no ano de 2001.