GAB/UD0 Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo LEI Publicado na -- A GAZETA S/A - N° 5252 Acrescenta atividade à Lista de Serviços anexa à Lei n° 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1°. A Lista de Serviços anexa á Lei n° 3.998, de 16 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte item: "101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do trãnsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." Parágrafo único. VETADO. Art. 2°. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da atividade que trata o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento). Parágrafo único. VETADO. Prefeitura Municipal de Vitória Lei n° 5252-00 - fls. 2 - Art. 3°. 0 art. 8° da Lei n° 3998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 8°. .................... Parágrafo único. No caso do item 101 da Lista de Serviços anexa ao art. 1°, desta Lei, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas, pontes ou rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio." Art. 4°. 0 art. 5° da Lei 3.998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido dos §§ 8° a 10, com a seguinte redação: " Art. 5°. .................... 8°. Na prestação de serviço a que se refere o item 101, da Lista de Serviço, anexa ao Art. 1° desta Lei, o imposto é calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou rodovias exploradas no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que una a outro Município. 9°. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será procedida da seguinte forma: I - reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para 60% (sessenta por cento) do seu valor: II - acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada. 10. Para efeitos do disposto nos 8° e 9°, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." Art. 5°. 0 art. 3° da Lei n° 3.998, de 16 de dezembro de 1993, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "Art. 3°. ........................ V - quando, na prestação de serviços de que trata o item 101 da Lista anexa ao Art. 1° desta Prefeitura Municipal de Vitória Lei n° 5252-00 - fls. 3 - rodovias, ou trecho das existam vias, estradas, Lei, mesmas, exploradas em seu território ou ponte que una a outro município." Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de janeiro de 2001. dezembro de 2000. Ref. proc.5892936/0 0 * Veto rejeitado pela CMV Promulgada Lei em 19-03-01, pub. mo DO de 20-03-01 l Pub icado em I de_.. v :1_~S_..! . .001 CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI N° 5 252 O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei: Art. 1°• ... "101... Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Vitória obrigada a aplicar o Imposto que trata o Artigo anterior na Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública atividade 06.30.021.2.015 6 Vitória com Segurança. Art. 2°• ... Parágrafo único. Fica terminantemente vedado o repasse do Imposto ora taxado na tabela para cálculo de custo, para efeito de valor cobrado na tarifa de preço de pagamento do pedágio pelo usuário. Palácio Attílio Vivacqua, em 19 de março de 2001. Ade PRESIDENTE Proc. n° 4010/2000 EH Proc. 5892936/00