PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA CCT 2014/2015 Pauta de Reivindicações do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas, a teor das aprovações das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em cada município da base territorial respectiva, conforme Edital de Convocação, e, nos termos da representação profissional, com vistas à Negociação Coletiva de Trabalho unificada com o SINDUSCON-SUL - Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. CLÁUSULA 1ª: DATA BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA. Fica mantida a data base em 1º de maio para a categoria e ajustado que a presente convenção terá a vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de maio de 2014, findando-se em 30 de abril de 2015. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Abrangência: Águas de Contendas, Albertina, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Baependi, Brasópolis, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Bueno Brandão, Campanha, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campestre, Careaçu, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Caxambu, Cristina, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Consolação, Delfim Moreira, Divisa Nova, Don Viçoso, Eloi Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fama, Gonçalves, Guaxupé, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes, Ipuiuna, Itajubá, Itamonte, Itanhandú, Itapeva, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Monte Sião, Monte Verde, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pocinhos do Rio Verde, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Sapucaí Mirim, Senador José Bento, Serrania, Silvianópolis, Soledade de Minas, Toledo, Três Pontas, Turvolândia, Virgínia e Wenceslau Braz. Proposta Sindusconsul Albertina, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Brasópolis, Bom Repouso, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Campestre, Careaçu, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Caxambu, Cristina, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Consolação, Delfim Moreira, Divisa Nova, Don Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Guaxupé, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes, Ipuiuna, Itajubá, Itanhandú, Itapeva, Jacutinga, Jesuânia, Lambari, Machado, Maria da 1Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Fé, Marmelópolis, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Senador José Bento, Serrania, Silvianópolis, Soledade de Minas, Toledo, Turvolândia, Virgínia e Wenceslau Braz. Justificativa Somente as cidades que são abrangidas pelo Sinduscon-Sul e pelo Sintracom. PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade representativa dos trabalhadores acima identificadas têm até o último dia útil do mês de março para apresentação mediante recibo de sua pauta de reivindicações ao SINDUSCON-SUL. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades representativas dos trabalhadores acima identificadas têm até o último dia útil do mês de março para apresentação mediante recibo de sua pauta de reivindicações ao SINDUSCON-SUL para discussão com as empresas associadas e apresentação de contraproposta. Justificativa O Sindusconsul tem por política interna a participação de todos os seus filiados quando se referir a discussão de cláusulas coletivas de trabalho. CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL E PISOS MÍNIMOS Os empregadores concederão um reajuste médio de 30% (trinta por cento) sobre os salários praticados em abril de 2014, ficando assegurado que nenhum trabalhador receberá salários abaixo dos seguintes pisos: Classificação Funções Piso Salarial - Mensal Não Qualificados Ajudantes R$ 1.008,00 Auxiliar de Produção Serventes Auxiliar Administrativo Qualificados Armadores R$ 1.581,00 Apontadores Assistente Administrativo Caldeireiros Carpinteiros Eletricistas Encanadores 2Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Guincheiros Marmoristas Pedreiros Pintores Polidores Secretárias Vigias e outros profissionais qualificados , desde que o trabalho seja na indústria da construção e no mobiliário. Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL E PISOS MÍNIMOS Os empregadores concederão um reajuste de 6,5% (seis e meio por cento) sobre os salários praticados em abril de 2014, ficando assegurado que nenhum trabalhador receberá salários abaixo dos seguintes pisos: Classificação Funções Não Qualificados Ajudantes Auxiliar de Produção Serventes Auxiliar Administrativo Armadores Apontadores Assistente Administrativo Caldeireiros Carpinteiros Eletricistas Encanadores Guincheiros Marmoristas Pedreiros Pintores Polidores Secretárias Vigias Qualificados Piso Salarial - Mensal R$ 826,00 R$ 1.296,00 Justificativa O Sindusconsul considerou a variação dos índices oficiais de inflação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções a seguir especificadas terão os seguintes pisos mínimos mensais: 3Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Funções Piso Salarial - Mensal Afiador de Serras Montador de Embalagens Operador de Motosserra Serrador de Madeira R$ 1092,00 Eletricista Painel Eletricista Industrial Encanador Industrial Mecânico de Manutenção Mecânico Industrial Pintor Industrial R$ 1.885,00 Mecânico Montador R$1.651,00 Instrumentista R$2.396,00 Soldador Eletrodo R$1.716,00 Soldador TIG R$ 2.140,00 Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções a seguir especificadas terão os seguintes pisos mínimos mensais: Funções Piso Salarial - Mensal Afiador de Serras Montador de Embalagens Operador de Motosserra Serrador de Madeira R$ 895,00 Eletricista Painel Eletricista Industrial Encanador Industrial Mecânico de Manutenção Mecânico Industrial Pintor Industrial R$ 1.545,00 Mecânico Montador R$1.353,00 Instrumentista R$1.963,00 Soldador Eletrodo R$1.406,00 Soldador TIG R$1.753,00 Justificativa O Sindusconsul considerou a variação dos índices oficiais de inflação PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos 4Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas de aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se empregador a empresa, pessoa física ou jurídica, que subordina continuamente a prestação de serviços mediante salários. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos de aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que subordina continuamente a prestação de serviços mediante salários, desde que sua atividade principal seja a da construção civil. Justificativa A inclusão da parte final acompanha o entendimento dos tribunais trabalhistas, no que diz respeito ao enquadramento da categoria econômica. CLÁUSULA 3ª: SUBSTITUIÇÃO No afastamento do empregado, o obreiro que substituí-lo perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar o afastamento. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 3ª: SUBSTITUIÇÃO No afastamento do empregado, o obreiro que substituí-lo perceberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar o afastamento, excluídas as parcelas de natureza personalíssima. Justificativa A inclusão da parte final acompanha o entendimento dos tribunais trabalhistas, bem como da CLT. CLÁUSULA 4ª: AVISO PRÉVIO Os empregadores se comprometem, no ato da dispensa de qualquer empregado, a fornecer aviso prévio por escrito, respeitando a proporcionalidade instituída pela Lei 12.506/2011, especificando se o empregado deverá ou não trabalhar durante a sua vigência e o dia, hora e local da formalização da rescisão contratual. Proposta Sindusconsul Concorda com a redação 5Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente proibido o cumprimento do aviso em casa ou na “ociosidade”, devendo ser respeitado o referido instituto jurídico”. Proposta Sindusconsul Concorda com a redação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que pedir demissão a dispensa do cumprimento do aviso prévio, a partir do momento em que o mesmo comprovar a consecução de novo emprego, sem incidência de quaisquer descontos dos dias que faltam para cumprimento do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada ao empregado que pedir demissão, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, a partir do momento em que comprovar formalmente, mediante protocolo, a consecução de novo emprego, com acerto rescisório no prazo de cinco dias úteis, sem incidência de quaisquer descontos dos dias que faltam para cumprimento do referido aviso, percebendo apenas os dias trabalhados Justificativa Necessidade de comprovação através de documento para arquivamento da empresa, bem como o prazo para a preparação da rescisão. CLÁUSULA 5ª: INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/RESCISÃO Fica pactuado que as horas extraordinárias habitualmente prestadas integrarão o salário para todos os efeitos, inclusive para repercutir nas parcelas rescisórias. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 6ª: ATIVIDADE PENOSA Os empregados que trabalham em serviços externos ao perímetro do plano de trabalho receberão um adicional de Penosidade, calculando sobre o valor do salário nominal observadas as seguintes proporcionalidades. 2 metros à 3 metros – adicional de penosidade de 10% sobre o salário nominal; 3 metros à 5 metros – adicional de penosidade de 20% sobre o salário nominal; 6Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Acima de 5 metros – adicional de penosidade de 30% sobre o salário nominal; Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 6ª: ATIVIDADE PENOSA Os empregados que trabalham em serviços externos ao perímetro do plano de trabalho receberão um adicional de Penosidade, calculado sobre o valor do salário nominal, observadas as seguintes proporcionalidades: De 2,00 metros até 5,00 metros – adicional de penosidade de 10% sobre o salário nominal; De 5,01 metros até 10,00 metros – adicional de penosidade de 20% sobre o salário nominal; Acima de 10,01 metros – adicional de penosidade de 30% sobre o salário nominal; Justificativa As novas faixas se adéquam à realidade de mercado e são mais condizentes com a caracterização do trabalho penoso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O servente ou outro funcionário poderá operar, desde que comprovadamente treinado para esta finalidade. Neste caso, fará jus ao adicional de penosidade, no importe corresponde a 30% de seu salário nominal, pago proporcionalmente às horas efetivamente trabalhas em tal atividades. Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO PRIMEIRO: O servente ou outro funcionário poderá operar o guincho, desde que comprovadamente treinado para esta finalidade. Neste caso, fará jus ao adicional de penosidade, no importe corresponde a 30% de seu salário nominal, pago proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas em tal atividade. Justificativa Identificar penosidade. o equipamento que dará direito ao adicional de PARÁGRAFO SEGUNDO: O “balancim” terá que ser fechado em todas as laterais, sendo obrigatório o cabo de aço ou corda de segurança, exclusiva e individual, com trava-quedas para fixação do cinto de segurança, inspecionado mensalmente, com relatório de inspeção ao qual terá acesso o sindicato 7Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Proposta Sindusconsul Exclusão do parágrafo segundo. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito do “caput” desta cláusula, conforme NR-18, adotam-se as seguintes definições: a) Considera-se em balanço o andaime fixo, suportado por vigamento em balanço; Considera-se cadeira suspensa (balancim individual) o equipamento cuja estrutura e dimensões permitam a utilização por apenas uma pessoa mais o material necessário para realizar o serviço Proposta Sindusconsul Exclusão do parágrafo terceiro. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. PARÁGRAFO QUARTO: O adicional de penosidade não será devido ao funcionário registrado na função de guincheiro. (Redação mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação. CLÁUSULA 7ª: ANDAIME DE MADEIRA Fica proibida a utilização de tábuas com menos de 25 (vinte e cinco) milímetros de espessura nos andaimes de madeira e é vedada sua reutilização. No caso de cavaletes, a madeira de sustentação deverá ter no mínimo 50 (cinquenta) milímetros em cada face. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O dimensionamento das estruturas de sustentação e fixação dos andaimes deverá ser realizado por profissional legalmente habilitado, conforme NR-18. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se profissional habilitado, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele que comprove perante o empregador, empresas ou pessoas físicas, e à inspeção do trabalho, capacitação mediante curso do Sistema Oficial de ensino ou capacitação 8Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas mediante curso especializado, ministrado por centro de treinamento e reconhecido por Sistema Oficial de Ensino, conforme NR-18. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 7ª: Andaime de Madeira e seus parágrafos. Justificativa Tais previsões encontram-se estabelecidas em lei. CLÁUSULA 8ª: UNIFORME Os empregadores fornecerão uniformes novos, com renovação proporcional ao tempo médio de seu desgaste, devendo os empregados zelar por sua guarda. O fornecimento será gratuito na contratação do empregado e a renovação se dará mais uma única vez no período de 1 (um) ano também de forma gratuita, desde que o empregado, no ato da renovação, devolva os uniformes usados. Não ocorrendo a devolução, o empregador terá o direito de descontar do empregado seu valor equivalente em espécie. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uniforme será entregue, mediante recibo, no ato da contratação, devendo 1 (uma) cópia do referido recibo, com identificação da empresa, ser entregue ao empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O uniforme será composto de calça, camisa e botina e o empregador, empresa ou pessoa física, fornecerá 2 (duas) peças de cada componente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica proibido ao empregado utilizar o uniforme fornecido quando estiver executando trabalhos ou tarefas a terceiros. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação da cláusula 8ª e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, acrescendo o parágrafo 4º, abaixo especificado. PARÁGRAFO QUARTO: Ao término do contrato de trabalho, ou em caso de substituição, o empregado devolverá os Uniformes e, não o fazendo, será permitido ao empregador o desconto correspondente ao custo de aquisição no salário do obreiro. Justificativa 9Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Os uniformes são de propriedade da empresa e sua devolução forçada impede que sejam utilizados fora das obras vinculadas ao empregador. CLÁUSULA 9ª: FORMA DE PAGAMENTO Os empregadores efetuarão o pagamento de salários de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, que poderá ser realizado em dinheiro ou depósito bancário, de acordo com o que ficar acertado entre as partes. Se a opção for depósito bancário, os empregadores deverão fornecer aos empregados o nome do banco, a agência e o número de sua conta, na qual serão efetuados os pagamentos, devendo o funcionário fornecer os documentos necessários solicitados pela instituição bancária para abertura da referida conta, sem ônus para o trabalhador, excetuadas eventuais tarifas bancárias incidentes sobre a conta, cuja titularidade pertença ao funcionário. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação. CLÁUSULA 10ª: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS Os empregadores concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal do respectivo mês, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. O adiantamento previsto nesta cláusula, caso o 20º (vigésimo) dia do mês não seja útil, será considerado no dia útil imediatamente anterior. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 11ª: ACIDENTE Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, os empregadores deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), encaminhando-a ao INSS, nos prazos estabelecidos no artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991, com os seguintes dados: (a) Nome do acidentado; (b) Número da Carteira Profissional; (c) Número do RG; (d) Endereço do acidentado; (e) Data de admissão; (f) Horário do acidente. (g) Local do acidente 10Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas (h) Data do acidente (i) Descrição do acidente (j) Nome de duas testemunhas PARÁGRAFO PRIMEIRO: O local do acidente deverá ser isolado, sem quaisquer alterações, até a liberação pela autoridade competente, conforme NR 18, salvo em casos de acidentes considerados leves pelo laudo médico. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão cópias da CAT ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao Sindicato da Categoria Profissional, nos termos do § 1º do artigo 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 357/91). (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 11ª: Acidente e seus parágrafos. Justificativa Tais previsões encontram-se estabelecidas em lei. CLÁUSULA 12ª: QUADRO DE AVISOS Os empregadores disponibilizarão nos locais de trabalho, em posição visível e de fácil acesso, espaço para a fixação de quadro de avisos pelo Sindicato Profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os materiais a serem divulgados deverão ser encaminhados ao empregador, mediante recibo, que se comprometerá a afixá-los no local correspondente. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a divulgação de materiais políticos e partidários, bem como artigos ou mensagens que ofendam a imagem ou dignidade de qualquer pessoa. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 13ª: COMUNICAÇÃO DE DISPENSA O empregador que dispensar o empregado sob a acusação de falta grave, deverá notificá-lo no ato da dispensa, por escrito e contra recibo, acerca dos motivos de tal decisão, sob pena da dispensa ser considerada sem justa causa. Proposta Sindusconsul Concorda com a redação 11Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o funcionário demitido se recuse a assinar a notificação, valerá como prova do cumprimento da obrigação pelo empregador o envio da notificação, no prazo máximo de 5 dias úteis, por carta com “AR”, ou telegrama. (Redação alterada para evitar fraudes) Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o funcionário demitido se recuse a assinar a notificação, valerá como prova do cumprimento da obrigação pelo empregador a comunicação por qualquer das formas abaixo: Assinatura de testemunha que estiver presente no local do fato; Envio de comunicação via correios com AR; Envio de telegrama Justificativa Ampliar as formas utilizadas pela empresa para a comprovação da notificação. CLÁUSULA 14ª: FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE As faltas de empregado estudante, decorrentes da realização de provas escolares, serão abonadas pelo empregador, desde que presentes as seguintes condições: (a) O horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o horário de trabalho do empregado. (b) O empregador tenha sido pré-avisado pelo funcionário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; (c) O empregado, no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da data da ausência, comprove, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, seu efetivo comparecimento ao evento. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibida a exigência de realização de horas extras pelo funcionário estudante, desde que ele, mensalmente, comprove perante seu empregador a manutenção desta condição, seja através de guia de pagamento de mensalidade, controle de frequência ou outro documento fornecido pela instituição de ensino. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 15ª: MULTA RESCISÓRIA As empresas pagarão aos empregados que tiverem a sua rescisão 12Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas contratual efetivada, uma multa no valor de seu salário último, no ato da rescisão, nos seguintes casos: 1- Se o funcionário cumprir o aviso prévio trabalhando, o empregador terá 1 (um) dia após o término do aviso prévio para rescindir seu contrato de trabalho, caso contrário acarretará esta multa. 2- O empregador terá 10 (dez) dias corridos de prazo para rescindir o contrato, quando o aviso for indenizado, após o que acarretará esta multa. 3- Na hipótese de ausência do aviso prévio, o acerto ocorrerá no primeiro dia útil após o vencimento do contrato a prazo estipulado ou rescisão antecipada, sob pena de aplicação da multa por atraso, sem prejuízo do que dispõe o art. 479 da CLT; 4- Estas multas aplicam-se desde que este atraso não seja por culpa do empregado. 5- Considera-se em mora o empregador que não efetuar o pagamento integral das verbas no prazo estabelecido nesta cláusula, ficando caracterizado o atraso e imposta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 15ª: Multa rescisória. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. CLÁUSULA 16ª: LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO Os empregadores que tiverem empregados dirigentes Sindicais, os liberará até 5 (cinco) dias ao mês, sendo que o empregado levará ao conhecimento do empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o dia no qual necessitará ser liberado. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 17ª: RESCISÃO CONTRATUAL Contando o trabalhador com tempo de serviço a partir de 06 (seis) meses, considerado para este fim a projeção do aviso prévio quando indenizado, a rescisão do contrato de trabalho e acerto rescisório será efetuado na sede do sindicato dos trabalhadores e com assistência deste. Proposta Sindusconsul 13Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas CLÁUSULA 14ª: RESCISÃO CONTRATUAL Contando o trabalhador com tempo de serviço a partir de 12 (doze) meses, considerado para este fim a projeção do aviso prévio quando indenizado, a rescisão do contrato de trabalho e acerto rescisório será efetuado na sede do sindicato dos trabalhadores e com assistência deste. Justificativa Adequação ao que estabelece a CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado o pagamento do acerto rescisório com cheque de terceiros. O acerto poderá ser feito com cheque do empregador, nominal ao empregado, não pré-datado ou cruzado e desde que o prazo para ser descontado não ultrapasse o prazo do aviso prévio previsto na cláusula 4ª. No caso de devolução do cheque emitido pelo empregador por falta de fundos, incidirá automaticamente na penalidade prevista no § 8º do Artigo 477 da CLT. Proposta Sindusconsul Concorda com a redação PARÁGRAFO SEGUNDO: os empregadores deverão comunicar ao sindicato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas para assistência em rescisão, devendo no ato rescisório apresentar os seguintes documentos: 1) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 2) Atestado médico demissional em 2 (duas) vias; 3) Extrato atualizado do FGTS, comprovante individual do depósito da multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo atualizado, demonstrativo individual da multa de 50% (cinquenta por cento) e o comprovante da movimentação do trabalhador; 4) Guias de Seguro Desemprego; 5) Comprovantes de pagamento dos últimos 12 (doze) meses e, se inferior o período de trabalho, todos os recibos salariais; 6) 2 (duas) cópias do Aviso Prévio; 7) Carteira de Trabalho; 8) Livro ou Ficha de registro; 9) TRCT preenchido e assinado de acordo com a legislação vigente; 10) Comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical Urbana em favor do Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, dos últimos 3 anos; 11) Comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e dos Trabalhadores, desde de maio de 2010. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul 14Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO SEGUNDO: os empregadores deverão comunicar ao sindicato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas para assistência em rescisão, devendo no ato rescisório apresentar os seguintes documentos: 1) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 2) Atestado médico demissional em 2 (duas) vias; 3) Extrato atualizado do FGTS, comprovante individual do depósito da multa rescisória do FGTS sobre o saldo atualizado, demonstrativo individual do cálculo da multa do FGTS e o comprovante da movimentação do trabalhador (Chave de Conectividade); 4) Guias de Seguro Desemprego; 5) Comprovantes de pagamento dos últimos 12 (doze) meses e, se inferior o período de trabalho, todos os recibos salariais; 6) 2 (duas) cópias do Aviso Prévio; 7) Carteira de Trabalho; 8) Livro ou Ficha de registro; 9) TRCT preenchido e assinado de acordo com a legislação vigente; PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao empregado apresentar no ato da homologação a via do exame médico demissional, se ainda não disponibilizada ao empregador, nos termos da cláusula 21ª. Caso o funcionário não cumpra sua obrigação, o sindicato dará declaração ao empregador sobre o ocorrido, a fim de que instrua a ação de consignação em pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: Para que a declaração citada no parágrafo anterior possa ser disponibilizada ao empregador, este deverá notificar o empregado, por escrito e com antecedência mínima de 05 dias da consulta, a data, horário e local em que será realizado o exame de saúde demissional. Justificativa O percentual de contribuição ao FGTS é estabelecido em lei e poderá sofrer alteração a qualquer momento. A exibição de comprovantes de contribuições sindicais e assistenciais não devem ser requisitos para a homologação de rescisão contratual, uma vez que há instrumentos para tal cobrança, caso não efetuada. A apresentação pelo funcionário da cópia do ASO demissional é necessária, uma vez que muitos deles extraviam o documento, não permitindo o arquivamento pela empresa. CLÁUSULA 18ª: FERIADO DA CATEGORIA Para que se torne reconhecida a profissão dos integrantes desta categoria profissional, fica determinado que toda segunda-feira de Carnaval será feriado dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário em todas as cidades de abrangência desta CCT. (Redação Mantida) 15Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 19ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO Será fornecido ao empregado o demonstrativo de pagamento de salário com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos, em papel com identificação do empregador. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 19ª: Comprovante de pagamento. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. CLÁUSULA 20ª: CARTA DE REFERÊNCIA Nos casos de dispensa sem justa causa, desde que solicitado pelo funcionário por escrito e mediante recibo, o empregador lhe fornecerá Carta de Referência, consignando informações sobre o período trabalhado e a função exercida, fazendo ainda constar os seguintes dizeres ou outro similar: “Nada consta em nossos registros que desabone sua conduta no período mencionado”. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 21ª: EXAME MÉDICO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO Será obrigação do empregador fornecer o atestado médico na admissão e na demissão de cada funcionário, fornecendo-lhe uma cópia, sem ônus. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 21ª: Exame Médico de Admissão e Demissão. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. CLÁUSULA 22ª: NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM Fica convencionado que, em relação às vantagens previstas neste 16Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas instrumento, caso alguma outra norma (Lei, Convenção ou Acordo) venha a estabelecer regra diversa, será adotada pelo empregador aquela que for mais favorável ao funcionário, sendo vedada sua cumulação. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 23ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS Todas as horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidentes sobre a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho realizado nos sábados, domingos e feriados serão remunerados em dobro. (Redação alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 18ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS Todas as horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) incidentes sobre a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho realizado nos repousos semanais e feriados serão remunerados em dobro Justificativa Percentual mais adequado à realidade de mercado. CLÁUSULA 24ª: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por cento) das verbas salariais ao mês de todos os trabalhadores (filiados e não filiados ao sindicato dos trabalhadores), conforme o que foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 05 de cada mês subsequente ou em guia própria fornecida pelo Sindicato a ser creditada na Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 | Banco Bradesco, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão em folha de pagamento Contribuição Assistencial de 1,5% (um e meio por cento) de todos os trabalhadores filiados, referente à totalidade do 13º salário, que deverá ser descontando no recebimento da primeira parcela, devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 30 de novembro de 2014 ou em guia própria fornecida pelo Sindicato a ser creditada na Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 | 17Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Banco Bradesco, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica convencionado que os empregadores, visando colaborar com a filiação sindical, apresentarão a todos os seus empregados a ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores. No caso dos recém-contratados, referida ficha será apresentada no ato da contratação. Caberá aos empregados, livre e espontaneamente, optar pela sua filiação. Os empregadores enviarão ao sindicato, devidamente preenchida, a ficha de filiação, bem como a relação dos empregados que optarem em não se filiar, até o dia 10 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores enviarão ao sindicato, até o dia 10 (dez) de cada mês, a guia de recolhimento da contribuição dos empregados, acompanhada da relação de empregados e respectivos salários e funções, bem como cópia da relação de empregados das guias do FGTS. PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição, que terá efeito ex nunc, aos empregados não filiados, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura da presente norma coletiva de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Nos seis primeiros meses de vigência da presente norma coletiva de trabalho, o empregador deverá constar nos recibos de salários de seus empregados os seguintes dizeres: “A convenção coletiva de trabalho da categoria prevê desconto de 1,5% do salário em favor do sindicato dos trabalhadores. Todo trabalhador tem direito a se opor a tal desconto, até o dia ??/??/????, o que poderá ser feito, por escrito e mediante protocolo, no sindicato dos trabalhadores, ou em suas subsedes, ou por correspondência com aviso de recebimento.” Caso o empregador descumpra a obrigação prevista no parágrafo quinto desta cláusula, os empregados não poderão sofrer qualquer desconto a título de contribuição assistencial, bem como incidirá uma multa no importe correspondente a 20% do salário de cada empregado que não teve em seus recibos de salários inseridos os dizeres previstos neste parágrafo quinta desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: O exercício ao direito de oposição não poderá ser incentivado pelas empresas / empregadores ou pelo Sinduscon Sul nem restringido ou dificultado pelo Sindicato dos trabalhadores, sob pena de se configurar atos anti-sindicais, violação os princípios da liberdade sindical e crime contra a liberdade de associação, previsto no artigo 199 do código penal. (Redação alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 19ª: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por cento) das verbas salariais mensais de todos os trabalhadores filiados ao Sindicato de sua categoria, devendo a empresa efetuar os depósitos até o quinto dia útil do mês 18Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas subsequente ou em guia própria fornecida pelo Sindicato, a ser creditada na Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 | Banco Bradesco, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por cento) de todos os trabalhadores filiados, referente à totalidade do 13º Salário, que deverá ser descontado no recebimento da primeira parcela, devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 05 de Dezembro de 2014 ou em guia própria fornecida pelo Sindicato, a ser creditada na Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 | Banco Bradesco, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão a seus funcionários, inclusive aos recém-admitidos, mediante protocolo de entrega, Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme modelo disponibilizado pela entidade sindical dos empregados. Caberá ao funcionário o preenchimento do referido documento e seu encaminhamento ao SINTRACOM SUL MINAS. PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao Sindicato da categoria profissional comprovar junto aos empregadores a relação de funcionários sindicalizados, por qualquer meio idôneo, para fins de efetivação dos descontos previstos nesta Cláusula. Justificativa Acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (Processo nº. 00061766.2013.503.0075). O desconto de empregados não filiados poderá acarretar a obrigatoriedade de ressarcimento pelo empregador, conforme reiteradas decisões da justiça do trabalho. Proposta Sindusconsul – inclusão de cláusula CLÁUSULA 20ª: CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL As empresas e as pessoas físicas que exercem sua principal atividade profissional vinculada ao setor da construção civil e do mobiliário e estiverem filiadas ao Sindicato da categoria econômica, contribuirão mensalmente, em favor do SINDUSCON-SUL, conforme tabela abaixo, devendo efetuar os pagamentos até o quinto dia útil do mês, através de guia própria fornecida pelo Sindicato, direcionada a crédito da Conta corrente n.º ______ | Agência: 0147 | Operação: ____ | Caixa Econômica Federal | Titular: Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção e do 19Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Mobiliário do Sul de Minas. Capital Social da Empresa Obras particulares Microempresa Até R$ 15.000,00 De R$ 15.001,00 a R$ 500.000,00 De R$ 500.001,00 a R$ 5.000.000,00 Acima de R$ 5.000.000,01 Contribuição – R$ R$ 50,00 R$ 90,00 R$ 150,00 R$ 200,00 CLÁUSULA 25ª: ABONO ASSIDUIDADE Os trabalhadores receberão a título de abono assiduidade mensalmente o valor de R$ 70,00 (setenta reais), caso não tenham faltas injustificadas no mês de apuração. PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que tiverem até duas faltas injustificadas no mês de apuração, receberão 50% do adicional, no valor de R$35,00 (trinta e cinco reais), excedido as duas faltas injustificadas, o trabalhador perderá o direito ao abono. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula. Justificativa A assiduidade é obrigação do empregado e inerente ao contrato de trabalho. Portanto, não deve ser considerada como fato que deva ser premiado. CLÁUSULA 26ª: REFEITÓRIOS E VESTIÁRIOS Os empregadores, que não possuírem Restaurantes, obrigam-se a manter local apropriado para as refeições. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 26ª: Refeitórios e vestiários. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. CLÁUSULA 27ª: DIAS DE CHUVA OU FORÇA MAIOR 20Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que, tendo comparecido ao local de trabalho e cumprido integralmente o horário formal da jornada, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas. A eventual dispensa do cumprimento da jornada pelo empregado ficará a critério do empregador. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 28ª: CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência da presente convenção, o empregador fornecerá no ato da contratação e mediante recibo, à todos empregos que forem admitidos, uma cópia do contrato de trabalho por ele assinado, sob pena de nulidade do documento. (Redação alterada para evitar fraudes) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 28ª: Cópia do Contrato de Trabalho. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. CLÁUSULA 29ª: LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade, nos moldes previstos no artigo 7º, Inciso XIX da CF/1988 e artigo 10º, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida a partir da data do parto ou do dia da internação da esposa ou companheira, à escolha do empregado, devendo ser considerado em caso de adoção de crianças com até 5 anos. PARÁGRAFO ÚNICO: Esta licença será de 05 (cinco) dias úteis. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 30ª: FALTA JUSTIFICADA Não será considerada falta ao trabalho o período em que o funcionário estiver acompanhando seu filho menor ou incapaz em procedimento de internação hospitalar, desde que o respectivo período de abono seja comprovado por documento hábil, fornecido pelo médico que acompanhou o enfermo ou pela unidade de saúde. 21Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante descrito no “caput” desta Cláusula será disponibilizado pelo empregado, independentemente de notificação pelo empregador, até o 2º (segundo) dia de seu retorno ao trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de apresentação do comprovante descrito acima, ou sua disponibilização em prazo superior ao estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a consideração das ausências como injustificadas, autorizando os descontos dos dias faltantes, bem como sua repercussão nas demais verbas trabalhistas (férias e DSR). (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 23ª: FALTA JUSTIFICADA Não será considerada falta ao trabalho o período em que o funcionário estiver acompanhando seu filho menor ou incapaz em procedimento de internação hospitalar, desde que o respectivo período de abono seja comprovado por documento hábil, fornecido pelo médico que acompanhou o enfermo ou pela unidade de saúde, contendo a informação do código C.I.D. da enfermidade diagnosticada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante descrito no “caput” desta Cláusula será disponibilizado pelo empregado, independentemente de notificação pelo empregador, até o 2º (segundo) dia de seu retorno ao trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de apresentação do comprovante descrito acima, ou sua disponibilização em prazo superior ao estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a consideração das ausências como injustificadas, autorizando os descontos dos dias faltantes, bem como sua repercussão nas demais verbas trabalhistas (férias e DSR). Justificativa O Código CID ainda é exigência da Justiça do Trabalho para a validade dos atestados médicos. CLÁUSULA 31ª: LICENÇA PARA CASAMENTO A ausência no trabalho, em virtude de casamento, será de 05 (cinco) dias úteis. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 24ª: LICENÇA PARA CASAMENTO 22Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas A ausência no trabalho, em virtude de casamento, será de 03 (três) dias úteis. Justificativa Manutenção dos parâmetros estabelecidos pela CLT (artigo 473). CLÁUSULA 32ª: SEGURO DE VIDA Os empregadores manterão em favor de seus empregados um seguro de vida, sem ônus para o empregado, assegurando uma indenização de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo beneficiários do referido seguro os herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro previsto no “caput” deverá abranger morte natural, acidental e incapacidade permanente, sem prejuízo do que dispuser o Código Civil sobre a culpa. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 25ª: SEGURO DE VIDA Os empregadores manterão em favor de seus empregados um seguro de vida, sem ônus para o empregado, assegurando uma indenização de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo beneficiários do referido seguro os herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária. PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro previsto no “caput” deverá abranger morte natural, acidental e incapacidade permanente, sem prejuízo do que dispuser o Código Civil sobre a culpa. Justificativa Manutenção de cobertura dentro dos parâmetros estabelecidos pelas empresas. CLÁUSULA 33ª: VALE TRANSPORTE A partir de uma distância de 02 (dois) quilômetros, contados do local de trabalho, e desde que o funcionário não haja renunciado expressamente a este benefício, os empregadores fornecerão aos empregados transporte próprio ou vale transporte, para utilização efetiva com despesa de deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, podendo descontar do salário do empregado, mensalmente, o correspondente a 1% (um por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento do benefício de valetransporte ou transporte próprio, embora seja uma vantagem econômica ao trabalhador e não dependa de nenhum requisito, não integrará o salário, possuindo natureza indenizatória. 23Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o trabalhador opte a fazer os percursos residência/trabalho e trabalho/residência, em meio de transporte de sua propriedade, o vale-transporte será quitado a título de compensação, pelo desgaste da propriedade do empregado, desde que o veículo seja automotor conforme características definidas pelo Código de Transito Brasileiro. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores manterão, nos locais de difícil acesso, veículo para prestação de socorro em caso de urgência. PARÁGRAFO QUARTO: É vedado ao empregado utilizar do vale transporte para a realização de deslocamentos próprios ou de terceiros, fora dos trajetos de ida e volta entre o local de trabalho e sua residência. PARÁGRAFO QUINTO: O fornecimento pelo empregador de transporte próprio excluirá sua obrigação de fornecer o vale transporte. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 34ª: MULTA Fica estabelecida uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) por cláusula do salário do empregado, para quem infringir qualquer cláusula desta convenção, a ser aplicada tanto para os empregadores, quanto para os empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa devida em razão do descumprimento de cláusula da convenção será revertida integralmente em favor da parte prejudicada, ou seja, empregado, empregador e/ou sindicatos, dependendo da cláusula descumprida. PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade prevista nesta cláusula não será aplicada caso haja previsão de sanção pecuniária pela norma vigente, cujo fato gerador seja o mesmo da cláusula violada e desde que ela seja revertida à parte prejudicada. (Redação alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 27ª: MULTA Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, por convenção coletiva, devida por quem infringir as disposições desta convenção, a ser aplicada tanto para os empregadores, quanto para os empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa devida em razão do descumprimento de cláusula da convenção será revertida integralmente em favor da parte prejudicada, ou seja, empregado, empregador e/ou sindicatos, dependendo do destinatário da cláusula descumprida. PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade prevista nesta cláusula não 24Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas será aplicada caso haja previsão de sanção pecuniária pela norma vigente, cujo fato gerador seja o mesmo da cláusula violada e desde que ela seja revertida à parte prejudicada. Justificativa Manutenção do percentual já vigente. CLÁUSULA 35ª: FERIADO AO SÁBADO Na hipótese de feriados nacionais, estaduais ou municipais coincidentes com os sábados, os trabalhadores farão jus ao pagamento daquele dia em dobro, salvo se o trabalhador não tiver compensado, anterior ou posteriormente dentro do mês, o dia do sábado. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 28ª: FERIADO AO SÁBADO Na hipótese de feriados nacionais, estaduais ou municipais coincidentes com os sábados, os trabalhadores farão jus ao pagamento daquele dia em dobro, se o houverem compensado mediante o acréscimo de jornada em dias que antecederem ou sucederem o feriado em questão, no próprio mês. Justificativa Mudança da redação, mantendo-se a regra. CLÁUSULA 36ª: FÉRIAS Os empregadores deverão avisar os empregados, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a concessão das férias, cujo gozo iniciará no primeiro dia útil da semana ou do mês. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 36ª: Férias. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei. CLÁUSULA 37ª: JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) 25Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas horas, sendo trabalhada de segunda-feira à sexta-feira, compensando-se o dia de sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregador permita o trabalho aos sábados, competirá exclusivamente ao empregado de forma livre e individual, optar em trabalhar ou não nestes dias, não podendo sofrer qualquer tipo de punição caso se recuse a trabalhar aos sábados, devendo, ainda, ser remunerado pelas horas trabalhadas aos sábados, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas compensadas de segunda-feira a quinta-feira que caracterizam a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas não são consideradas horas extras. PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras previstas no caput e parágrafos anteriores não se aplicam às áreas administrativas e comerciais, que poderão cumprir a jornada legal em horário comercial, de segunda-feira à sábado, a critério do empregador, ressalvadas a existência de acordo individual de compensação de jornada. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 29ª: JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo permitida, a critério do empregador, a prorrogação da jornada em um determinado dia, com a consequente diminuição em outros, de modo a não ultrapassar o limite constitucional, resguardadas as regras previstas na CLT acerca da jornada extraordinária. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado, de forma livre e individual, opte por, eventualmente, realizar trabalho extraordinário aos sábados, sem que sofra qualquer tipo de punição se o recusar, deverá ser remunerado por tais horas com o acréscimo do adicional de 100% (cem por cento). Justificativa O Ministério Público do Trabalho não tem aceito o trabalho aos sábados, já que a CCT previa jornada apenas da 2ª a 6ª feira, penalizando as empresas com o TAC ou ACP. A alteração da cláusula irá solucionar esta questão. Proposta Sindusconsul – inclusão de cláusula CLÁUSULA 30ª: BANCO DE HORAS O empregador poderá instituir o Banco de Horas, de forma que eventuais horas extras apuradas em determinado mês poderão ser 26Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses subsequentes. PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da compensação, o empregador deverá observar que igual número de horas será, obrigatoriamente, pago ao empregado, com acréscimo do adicional de 80% (oitenta por cento). Justificativa O banco de horas dará maior flexibilidade às empresas e afastará os questionamentos feitos pelo MPT acerca das jornadas de trabalho, especificamente quanto ao trabalho aos sábados. CLÁUSULA 38ª: DESVIO DE FUNÇÃO O empregado contratado em determinada função, desde que de forma expressa manifeste sua concordância e possua capacidade técnica e física para a nova função, poderá ser desviado temporariamente para outras atividades que não lhe sejam próprias, passando a ser remunerado, enquanto perdurar a nova atividade, pelo maior salário observado entre sua função anterior e aquela que passou a exercer temporariamente. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concordância com a redação. CLÁUSULA 39ª: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localização diversa da que resultar o contrato, salvo as situações previstas no artigo 469 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao trabalhador que for transferido temporariamente, um adicional de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base que percebia, enquanto durar a situação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao trabalhador que for transferido temporariamente, sem qualquer ônus, meios necessários para o deslocamento até sua residência por duas vezes ao mês, enquanto durar a transferência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se como transferência temporária aquela que é provisória, que não é definitiva. O trabalhador que labora durante a semana toda em outro município e retorna somente no final de semana para sua residência é considerado como trabalhador transferido temporariamente, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Ao trabalhador que vai e volta, todo dia, de seu município para outro município vizinho este não faz jus ao adicional de transferência. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul 27Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Exclusão da cláusula 39ª: Adicional de Transferência. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 40ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Os empregados que usufruírem de suas férias no período de julho a setembro poderão solicitar por escrito ao empregador, por ocasião do término do período concessivo e retorno ao trabalho, adiantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que lhe seria devido a título de 13º salário, cujo cálculo levará em consideração o salário base percebido no mês imediatamente anterior à solicitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adiantamento referido no caput desta Cláusula será quitado juntamente com o salário do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação do adiantamento concedido nos termos desta Cláusula ocorrerá nos moldes previstos no artigo 3º da Lei nº 4.749/65. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 41ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contrapropostas pela entidade Sindical Patronal, sendo irrenunciáveis os direitos e obrigações previstos nesta Convenção. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ou seus respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT, equiparando a presente convenção coletiva de trabalho ao acordo judicial, emprestando-lhe, o artigo 611 da CLT, caráter normativo. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 41ª: Ação de Cumprimento. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei 28Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas CLÁUSULA 42ª: CONTRATO POR OBRA CERTA Fica proibido o contrato por obra certa, salvo acordo expresso com o Sindicato Representante da Categoria Profissional, devendo a rescisão, na hipótese de acordo com a referida entidade, ser efetuada com assistência sindical, independentemente do tempo de serviço, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 42ª: Contrato Por Obra Certa. Justificativa Esta cláusula é incompatível com o Regime de Construção por Administração, prevista no artigo 58 da Lei nº 4.591/64. CLÁUSULA 43ª: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Será cumprida a Norma Regulamentadora (NR-18), aprovada pelo MTB em 4-7-1995, publicada no DOU em 7-7-1995 e suas alterações posteriores. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 43ª: Segurança e Saúde no Trabalho. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 44ª: MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICARÃO O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Não constituirão causa justificada para o término da relação de emprego os seguintes motivos: a) A filiação ao Sindicato ou a participação em atitudes sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho; b) Ser representante dos trabalhadores ou atuando nesta qualidade; c) Apresentar uma queixa ao participar procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) A raça, cor, sexo, o estado civil, a responsabilidade 29Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas familiar, a gravidez, a religião, as opiniões políticas ou de origem social; e) A ausência ao trabalho durante licença maternidade; f) A existência de procedimento criminal, sem trânsito em julgado, respeitando o Princípio Constitucional de Presunção de Inocência. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 44ª: Motivos que não justificarão o término da relação de emprego. Justificativa As causas justificadas para o término encontram-se estabelecidas no artigo 482 da CLT. da relação emprego CLÁUSULA 45ª: RAIS O Sindicato poderá, mediante ofício no qual constará a devida justificação, solicitar ao empregador o fornecimento de cópias da RAIS, que terá o prazo de 07 (sete) dias para sua entrega, contado da data do recebimento do referido ofício. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 46ª: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO Os empregadores permitirão que, pelo menos 2 (duas) vez por mês, o Sindicato promova campanha de sindicalização nos locais de trabalho ou sede do estabelecimento do empregador. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 34ª: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO Os empregadores permitirão que, pelo menos 1 (uma) vez por mês, o Sindicato promova campanha de sindicalização nos locais de trabalho ou sede do estabelecimento do empregador. Justificativa A freqüência proposta é compatível para o trabalho do sindicato e não causa impacto no orçamento da atividade da empresa. CLÁUSULA 47ª: INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 30Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Serão cumpridas as normas previstas na NR-18 (Portaria nº 3.214/78), item 18.4.2, no que concerne às instalações sanitárias. PARÁGRAFO ÚNICO: Se os trabalhadores permanecerem em alojamentos ou dependências da empresa, as instalações mencionadas no Caput desta Cláusula serão redimensionadas para grupos de 10 (dez) funcionários. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 47ª: Instalações Sanitárias. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 48ª: ÁGUA POTÁVEL Os empregadores manterão nos locais de trabalho, inclusive nas obras, água potável, seguindo os critérios estabelecidos na NR-18. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 48ª: Água Potável. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 49ª: TREINAMENTOS O 1º (primeiro) dia de trabalho será destinado o treinamento do empregado com orientações sobre os trabalhos a serem realizados, devendo tal fato ser comprovado mediante documento assinado pelo empregado, seguindo os critérios estabelecidos na NR-18. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores deverão promover os treinamentos periódicos para o fim de evitar acidentes, notadamente no início de cada fase da obra, conforme determinado na NR-18.28.3 b). (Redação Auterada) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 49ª: Treinamentos. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei 31Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas CLÁUSULA 50ª: EPI Os empregadores se obrigam a fornecer e arcar com custos dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual), cuja entrega deverá ser comprovada por documento escrito, assinado pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo menos duas vezes ao ano, o empregador deverá promover, às suas expensas, orientação e treinamento coletivo sobre o uso correto do EPI. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando julgar necessário, o empregado poderá solicitar orientação e treinamento extra sobre o uso correto de equipamentos de proteção. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado é obrigado a utilizar o EPI de acordo com as orientações dadas pelos empregadores. PARÁGRAFO QUARTO: O empregador terá o direito de receber por desconto em espécie no salário do empregado o valor de multas geradas contra si pelo uso indevido ou pela não utilização dos EPIs por seu empregado que deliberadamente descumprir as orientações recebidas, na proporção de 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada na primeira vez e 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada nas reincidências. A cobrança parcial do empregado do valor da multa aplicada caberá desde que o empregador cumpra os seguintes quesitos: a) Comunicar por escrito o empregado da possibilidade desta punição; b) Cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula e ainda o que determina a NR-18 no que tange ao fornecimento, treinamento e renovação dos equipamentos; c) Enviar ao Sindicato a que pertence o empregado a comprovação dos procedimentos acima descritos nas alíneas “a” e “b” acompanhada de cópia da multa recebida. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 35ª: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual deverá ser comprovada por documento escrito, assinado pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo menos duas vezes ao ano, o empregador deverá promover, às suas expensas, orientação e treinamento coletivo sobre o uso correto do EPI. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando julgar necessário, o empregado poderá solicitar, por escrito, orientação e treinamento extra sobre o uso correto de equipamentos de proteção. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado é obrigado a utilizar o EPI de acordo com as orientações dadas pelos empregadores. PARÁGRAFO QUARTO: O empregador terá o direito de receber por desconto em espécie no salário do empregado o valor de multas geradas 32Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas contra si pelo uso indevido ou pela não utilização dos EPIs por seu empregado que deliberadamente descumprir as orientações recebidas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada na primeira vez e 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada nas reincidências. A cobrança parcial do empregado do valor da multa aplicada caberá desde que o empregador cumpra os seguintes requisitos: a) Comunicar por escrito o empregado da possibilidade desta punição; b) Cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula e ainda o que determina a NR-18 no que tange ao fornecimento, treinamento e renovação dos equipamentos; c) Enviar ao Sindicato a que pertence o empregado a comprovação dos procedimentos acima descritos nas alíneas “a” e “b” acompanhada de cópia da multa recebida. PARÁGRAFO QUINTO: Ao término do contrato de trabalho, ou em caso de substituição, o empregado devolverá os EPIs e, não o fazendo, será permitido ao empregador efetuar o desconto correspondente ao custo de aquisição, no salário do obreiro. Justificativa Desde que o empregado tenha dado causa à aplicação da multa, deve ele arcar integralmente com o prejuízo causado ao empregador. CLÁUSULA 51ª: ANOTAÇÕES NA CTPS Os empregadores anotarão na carteira de Trabalho os salários efetivamente percebidos, ficando repudiada pelas partes a atividade do empregador em fraudar a legislação e anotar salário diverso daquele. PARÁGRAFO ÚNICO: A CTPS será entregue para anotação, devendo o empregador fornecer recibo escrito ao obreiro, constando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devolução, conforme legislação vigente. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 51ª: Anotações na CTPS. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 52ª: REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO Aos empregados que percebam seus salários por tarefa ou produção, fica assegurado o recebimento do salário dia com base na média 33Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas salarial da última semana trabalhada, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores que recebam remuneração por produção, fica assegurada a percepção do piso salarial referente à respectiva função exercida, independentemente de a produção ter ou não alcançado tal valor. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação. CLÁUSULA 53ª: PEDIDO DE DEMISSÃO O pedido de demissão por empregado analfabeto, ou com mais de seis meses de contrato de trabalho, somente terá eficácia quando assistido pelo Sindicato de sua categoria. (Redação Alterada) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 37ª: PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO O pedido de demissão por empregado analfabeto somente será aceito quando assistido pelo Sindicato de sua categoria. Justificativa A exceção prevista nesta cláusula deve ser aplicada àquele que realmente necessita da proteção e, não, estendida a todos os funcionários. CLÁUSULA 54ª: DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS Os empregadores, mediante recibo, fornecerão as ferramentas necessárias para execução das tarefas a serem desenvolvidas pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas manterão local apropriado para guardar as ferramentas ao final de cada jornada diária de trabalho, sendo de expressa responsabilidade da empresa a guarda destas após a jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término do contrato de trabalho, ou em caso de substituição, o empregado devolverá as ferramentas e, não o fazendo, será permitido ao empregador o desconto correspondente ao custo de aquisição, no salário do obreiro, o valor correspondente. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término do contrato de trabalho, ou em caso de substituição, o empregado devolverá as ferramentas e, não o 34Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas fazendo, será permitido ao empregador que efetue o desconto correspondente ao custo de aquisição, no salário do obreiro Justificativa Mantido o mesmo efeito da cláusula, alterando-se apenas a redação. CLÁUSULA 55ª: RETENÇÃO DE SALÁRIO A empresa que retiver a renumeração do empregado por mais de 05 (cinco) dias ficará obrigada ao pagamento, em dobro, da remuneração retida. (Redação alterada) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 55ª: Retenção de Salário. CLÁUSULA 56ª: DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas por escrito, mediante recibo deverão fornecer ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para fins de verificação, cópias dos seguintes documentos: CAGED, GFIP, Relação de empregados do FGTS, GRPS, RAIS, Recibos e/ou folhas de pagamento. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 56ª: Da exibição de Documentos. CLÁUSULA 57ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL O empregado terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal percebido, caso seu aviso prévio proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, cumprido ou projetado recaia trinta dias antes do fim da vigência da presente norma coletiva. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 57ª: Indenização Adicional. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 58ª: DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO 35Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas E DO MOBILIÁRIO As partes adotam a seguinte definição para as Indústrias da Construção e Mobiliário: Com base na NR-18 e quadro I da NR-4, letra F, e de acordo com o SICAF do Ministério do Planejamento, toda obra que é agregada ao solo pertence à Indústria da Construção Civil, considerando-se todas as atividades dos trabalhadores nas indústrias da Construção Civil e do mobiliário, Indústrias de Olaria, Indústrias de cimento, cal e gesso, Indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento, Indústria cerâmica para construção, Indústria de mármores e granitos, Indústria de pinturas, decorações estuques e ornatos, Indústrias de serraria, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomeradas chapas de fibras de madeira, Indústrias de móveis de junco e vime e de vassouras, Indústrias de cortinados e estofos, Indústrias de escovas e pincéis, Indústria de artefatos de cimento armado, Indústria de refratários, Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de serrarias e de móveis de madeira, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, Montagem e Manutenção Industrial. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da Cláusula Justificativa Embora possa ser definida a categoria, sua configuração no caso concreto dependerá da análise da situação observada, como, por exemplo, a atividade principal do empregador, sua condição de pessoa física (dono da obra), dentre outros, que não vincularão eventual definição estabelecida em CCT. CLÁUSULA 59ª: HORÁRIO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder duas horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibido o trabalho no horário destinado para repouso ou alimentação. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 59ª: Horário para repouso ou alimentação. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei 36Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas CLÁUSULA 60ª: CONVÊNIO COM FARMÁCIA Os empregadores farão convênio com farmácias da localidade de sua sede, para o fornecimento exclusivo de medicamentos e de métodos anticonceptivos aos seus empregados. Para fazer jus ao beneficio, o empregado, no ato da compra, deverá apresentar a sua CTPS ou estar cadastrado no referido estabelecimento. O valor das compras deverá ser descontado em folha de pagamento do mês de referência. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor máximo disponibilizado para compra, ao empregado, através deste convênio, será de 30% (trinta por cento) do salário percebido. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 61ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA O empregado, vítima de acidente do trabalho ou de doença profissional, terá estabilidade no emprego até um ano após a alta médica, inclusive caso contratado mediante contrato por prazo determinado. (Redação alterada para coincidir com a nova redação da súmula 378 do TST) Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 61ª: Estabilidade Provisória. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 62ª: PROTETOR SOLAR As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador. PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão. Tal previsão encontra-se estabelecida em lei (NR). 37Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas CLÁUSULA 63ª: AUXÍLIO CRECHE As empresas pagarão, a título de Auxílio Creche, para as empregadas mães de filhos, com até 05 (cinco) anos de idade, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário base do obreiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste acompanhará a mesma porcentagem e periodicidade de alteração do referido salário do obreiro. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam isentas da manutenção de creches próprias ou ainda de firmarem convênios creche para o atendimento dos filhos de empregadas mães. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão. CLÁUSULA 64ª: CESTA-BÁSICA O empregador obriga-se a fornecer, a seus empregados que não faltarem nenhuma vez no mês sem justificativa legal, alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, uma excluindo a outra, em: 1) ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho. Tratando-se de empregado alojado em obra, terá ele direito também, a JANTAR COMPLETO, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula ou TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) cada. O empregado receberá tantos tíquetes quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. Para o empregado alojado em obra, serão disponibilizados 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês. 2) CESTA BÁSICA contendo, pelo menos, os itens da tabela abaixo ou aqueles devidamente especificados no PAT: Quantidade 10 02 03 01 05 01 01 01 01 03 02 Unidade Quilos Quilos Latas Quilo Quilos Pacote Pacote Quilo pacote Latas Latas Discriminação dos Produtos Arroz Feijão Óleo de soja Macarrão Açúcar cristal Café torrado e moído (500 gramas) Farinha de mandioca torrada Farinha de trigo Fubá mimoso (500 gramas) Extrato de tomate (140 gramas) Sardinha em conserva (135 gramas) 38Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas 01 01 01 01 Lata pacote pacote Lata Salsicha tipo viena (180 gramas) Tempero completo (200 gramas) Biscoito doce (200 gramas) Goiabada (500 gramas) 3) TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá descontar do empregado, mensalmente, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará à remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento (Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991). PARÁGRAFO TERCEIRO: Será também concedida a cesta básica ao trabalhador afastado por acidente de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Será igualmente concedida a cesta básica, durante o prazo máximo de 12 (meses), ao trabalhador que vier a perceber o benefício previdenciário do auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento. PARÁGRAFO QUINTO: O benefício supra estabelecido deverá ser quitado até o quinto dia útil de cada mês. PARÁGRAFO SEXTO: Caso algum dos produtos relacionados no item 03 (Cesta Básica) apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente, no mesmo peso ou quantidade indicada, desde que tenha as especificações do INMETRO. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação. CLÁUSULA 65ª: EMPREGADOS ESPECIAIS Fica obrigatório a todas as empresas da construção e do mobiliário contratar trabalhador com necessidades especiais, conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/1991, sendo que até 200 empregados 2%, de 201 a 500 empregados 3%, de 501 a 1000 empregados 4% e acima de 1000 empregados 5%. (Redação Mantida) 39Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Proposta Sindusconsul Exclusão da cláusula 65ª: Empregados Especiais. Justificativa Tal previsão encontra-se estabelecida em lei CLÁUSULA 66ª: COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Desde que de forma escrita solicite ao empregador, fica garantida ao empregado em gozo de benefício do auxílio doença, a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, até no máximo o 90º (nonagésimo) dia do afastamento, a título de indenização, uma complementação de benefício previdenciário em valor equivalente à diferença entre o montante efetivamente percebido da Previdência Social e o seu salário nominal, como se trabalhando estivesse, resguardadas ao trabalhador as condições mais favoráveis existentes na empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador terá direito à complementação somente após ter entregado à empresa os seguintes documentos: (1) cópia do Protocolo de Entrada de Pedido do Benefício junto à Previdência Social; (2) Cópia da Carta de Concessão do Benefício Previdenciário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o empregado faça jus à complementação do benefício previdenciário, a partir do 16º dia do afastamento do trabalho, os valores lhe serão devidos somente a contar da data de sua solicitação ao empregador, sendo vedado o requerimento referente à eventual período anterior. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 67ª: JORNADA 12 X 36 Fica autorizado aos empregadores estabelecerem jornada de trabalho no regime de 12x36, ou seja, jornada de 12:00 horas, sendo 11:00 horas trabalhadas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, por 36:00 horas de descanso; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso da adoção da jornada de 12x36, desde que cumprida a jornada pactuada, inclusive o observância do intervalo 40Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas intrajornada de 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas como horas extras as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal; PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade de trabalho em feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como horas normais; PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas jornadas do regime 12x36, cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de 00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora, laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação até o parágrafo segundo. Não concorda com a inclusão do parágrafo terceiro, uma vez que tal previsão encontra-se estabelecido em lei. CLÁUSULA 68ª: DIÁRIAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS Ao empregado que exerça contínua e permanentemente função ou cargo em serviços da empresa, no caso de vir a prestar serviços externos deverá receber, por antecipação, o valor necessário para cobrir todas as despesas, inclusive refeições, se for o caso, apresentando posteriormente comprovantes das despesas. PARÁGRAFO ÚNICO: A referida parcela terá natureza indenizatória, não se integrando ao salário, em nenhuma hipótese. (Redação Mantida) Proposta Sindusconsul Concorda com a redação CLÁUSULA 69ª: EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 10 (dez) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria devidamente comprovada, no ato da demissão. PARÁGRAFO ÚNICO: Perderão o direito a este benefício os empregados cuja rescisão do contrato de trabalho ocorrer na modalidade “POR JUSTA CAUSA”. (Redação Mantida). Proposta Sindusconsul 41Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Concorda com a redação CLÁUSULA 70ª: DESCANSO REMUNERADO As empresas As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula. CLÁUSULA 71ª: DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Os empregadores representados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive aqueles que operam em obras por administração a preço de custo (construção na forma de condomínio, Lei nº 4.591/64), implementarão seus Programas de Participação nos Resultados, observando parâmetros e critérios de apuração e pagamento, estabelecidos pelas comissões instituídas para este fim, nos termos da lei 10.101/2000. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores solicitarão por escrito ao respectivo Sindicato Laboral a indicação do representante para participação na comissão prevista na lei 10.101/2000, se obrigando os Sindicatos Laborais a proceder cada indicação no prazo de até 30 dias contados do recebimento da solicitação. Em caso da não indicação no prazo estabelecido, o empregador nomeará um de seus empregados associado ao Sindicato Laboral, como representante do mesmo, enviando comunicação por escrito ao Sindicato. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não instituírem seus Programas de Participação nos Resultados incorrerão em multa por descumprimento a esta CCT, em favor dos empregados prejudicados, em valor correspondente a: a) No primeiro mês 10% do salário base mensal; b) Do segundo mês até a data da efetiva instituição dos Programas de Participação nos Resultados, 5% do salário base mensal/pro-rata dia. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não cumprimento do estabelecido nesta cláusula, fundamentado o motivo de força maior, novo prazo para implantação poderá ser objeto de negociação junto ao Sindicato Laboral. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula CLÁUSULA 72ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA Os empregadores se obrigam a contratar em favor dos seus empregados que tenham mais de 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho vigente, devidamente constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Previdência Social, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, com cobertura integral 42Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas (AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA), com padrão de acomodação hospitalar enfermaria, devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, e condições particulares estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, com cobertura integral (AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA), devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, contratado pelos empregadores, poderá prever fator moderador ou co-participação para os procedimentos AMBULATORIAIS de Consultas (quando não prestados em ambientes hospitalares), limitado ao valor de R$15,00 (quinze reais) por consulta, com limite máximo mensal por empregado de até R$45,00 (quarenta e cinco reais), cumulativos; todavia, não poderá conter qualquer tipo de fator moderador ou co-participação para os procedimentos HOSPITALARES, inclusive decorrentes de Acidente de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: A co-participação prevista no parágrafo anterior é de inteira responsabilidade do usuário dos PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA aqui assegurado, e será devida apenas para as CONSULTAS ELETIVAS quando estas não forem prestadas em hospitais próprios e/ou hospitais credenciados pela Operadora de Saúde, garantindo-se assim, o caráter compulsório do referido benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado que os PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, com cobertura integral (AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA), devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, contratados pelos empregadores, deverão sempre ser indicados e homologados, conjuntamente, pelos Sindicatos signatários, conforme estabelecido na RN – Resolução Normativa número 95 em vigor, expedida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA deverão oferecer, obrigatoriamente, todas as coberturas médicas previstas no caput desta cláusula, em todo Estado do Espírito Santo, ou em grupos de municípios, devendo ainda os referidos planos, conter além das Coberturas, Garantias e Carências, mínimas previstas, regulamentadas pela Agencia Nacional de Saúde - ANS, também coberturas para procedimentos decorrentes de acidente de trabalho, sem limitação, de acordo com rol mínimo de procedimentos previsto em regulamentação em vigor definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido que a responsabilidade de custeio das mensalidades dos PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA será do empregador, e estará limitada a R$60,00 (sessenta reais) por empregado, sendo que eventuais valores excedentes, dependendo do plano, ficarão a cargo do empregado. 43Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO SEXTO: O custeio dos PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA descrito exclusivamente no ao parágrafo empregado, segundo não sendo desta cláusula, extensivo aos aplicar-se-á familiares e dependentes. Será, todavia, permitida inclusão de seus dependentes no contrato de Assistência Médica, com o pagamento total das mensalidades a expensas dos empregados, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregadores deverão atender o contido no caput e parágrafos desta Cláusula, cujo início de vigência de contratação dos PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA para o empregado, deverá ser sempre em até 60 (sessenta dias) a contar da data de admissão do mesmo. PARÁGRAFO OITAVO: Caso os empregados façam opção de contratarem PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA com abrangência e coberturas superiores às apresentadas nesta Cláusula, fica convencionado que nesta opção, o plano de Assistência Médica também deverá obrigatoriamente, garantir as coberturas para os casos de acidente de trabalho. Se o empregado aderir a outro contrato de Assistência Médica ou a outra modalidade de contrato de Assistência Médica superior a estabelecida nesta Cláusula, ficará o empregado responsável pelo pagamento da diferença total entre o valor da mensalidade paga pelo empregador, e do outro contrato ou modalidade pelo qual optou; PARÁGRAFO NONO: Os empregadores que já tiverem Contrato com outras operadoras ou seguradoras de assistência médica, deverão garantir os parâmetros mínimos estabelecidos no caput e parágrafos desta cláusula, devendo apresentar cópia do mesmo aos Sindicatos Profissionais, no prazo máximo de 30(trinta) dias, após a publicação do presente Convenção Coletiva de Trabalho Exercício 2014 a 2015. PARÁGRAFO DÉCIMO: Ficam garantidos os PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA firmados em separado diretamente com as empresas, de forma mais benéfica para o empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Aos empregados, que tenham aderido aos PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA, e que vierem a se licenciar por motivos médicos e/ou previdenciários, deverá o empregador suportar o custo total das mensalidades até o término da referida licença e, ao retorno do empregado as suas atividades laborais, serão descontados os valores suportados pelo empregador durante o período da licença médica e/ou previdenciária, referentes à parte devida pelo empregado. 44Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os valores referentes aos PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Os PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Integral (Ambulatorial, Hospitalar, Obstetrícia, inclusive acidente de trabalho) previsto nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito em hipótese alguma, que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de Assistência Médica, esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS, ou funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar aos trabalhadores e dependentes. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula CLÁUSULA 73ª: DO CAFÉ DA MANHÃ E DA TARDE Os empregadores fornecerão aos seus empregados classificados nesta CCT uma alimentação denominada “café da manhã e da tarde”, composto de pão com manteiga, café e leite. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula CLÁUSULA 74ª: DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO Os empregados com mais de um ano de contrato de trabalho, terão direito ao aviso prévio indenizado, desde que o mesmo não tenha registro de falta nos seus últimos 12 meses de trabalho, ressalvado as justificadas e abonadas previstas em Lei ou nesta CCT. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que manifestar-se em documento de próprio punho a vontade de cumprir o aviso prévio, não será imputada ao empregador a obrigação do pagamento do Aviso Prévio Indenizado, excetuando-se os casos previstos em Lei para os não alfabetizados. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula (vinte CLÁUSULA 75ª: ADICIONAL ESTÍMULO Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”, a concessão de 20% por cento) sobre os salários das respectivas categorias, aos 45Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas trabalhadores que possuírem certificado de conclusão de cursos de aperfeiçoamento técnico fornecidos por alguma instituição do Sistema S, pelo entidade sindical laboral ou outros organismos assemelhados e oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e que já os possuam na data do início da presente convenção. Os mesmos passarão a fazer jus a essa vantagem a partir da data em que entregarem os certificados aos empregadores e desde que exerçam no estabelecimento do empregador atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado. Para aqueles que vierem a obter certificado de aperfeiçoamento durante a vigência desta convenção e os entregarem às respectivas empregadoras, na medida de suas possibilidades, o empregador poderá proporcionar aos empregados, a oportunidade de exercerem as funções para as quais fizeram o curso deferindo-lhes o adicional de estímulo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será possível a acumulação deste percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais de um certificado de conclusão de curso. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse adicional tem por objetivo recompensar o funcionário que, em prol da empregadora, se aperfeiçoou tecnicamente, motivo pelo qual só será devido se o curso for realizado durante a vigência do contrato de trabalho com a atual empresa. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula. CLÁUSULA 76ª: INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que se aposentarem e contarem com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, será paga uma indenização equivalente a 90 (noventa) dias da última remuneração percebida, no mês subsequente à entrega da carta de concessão da aposentadoria ao empregador, independente da rescisão ou não do contrato de trabalho, a qual não se sujeita à integração da remuneração do trabalhador para nenhum efeito. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula. CLÁUSULA 77ª: PARTICIPAÇÃO DA MULHER As entidades signatárias fomentarão a participação das mulheres nos cursos de formação e/ou qualificação profissional, com o objetivo de que sejam atraídas para o mercado de trabalho da indústria da construção civil e no mobiliário. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul 46Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas Concorda com a inclusão da cláusula CLÁUSULA 78ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES As empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados. PARÁGRAFO ÚNICO: a compensação deverá ser pactuada entre empregador e empregado, em acordo de compensação individual, tendo-se assim, como cumpridas as formalidades legais, devendo ser protocolado o referido acordo na entidade laboral. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul CLÁUSULA 47ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE As empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de finais de semana ou de final de ano, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados. PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação deverá ser pactuada entre empregado e empregador, através de Acordo de Compensação Individual, sendo obrigatória, para sua validade, a entrega formal de uma cópia ao empregado. CLÁUSULA 79ª: VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência de irregularidades relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho, bem como trabalhadores sem o registro em CTPS, convocará imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades, sendo que os documentos relacionados às questões acima, se em desacordo com as determinações legais, serão tidos como nulos de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa não compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, além de ser enquadrada no § 4º do artigo 297 do Código Penal, o assunto será encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as demais medidas cabíveis. (Proposta de inclusão da cláusula) Proposta Sindusconsul Não concorda com a inclusão da cláusula. 47Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas ______________________________________ Argeu Quintanilha de Carvalho Júnior Presidente do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário do Sul de Minas Rua Coronel Otavio Meyer, nº 160 – Sala 233 – PA Shopping, Centro, Pouso Alegre/MG - CEP 37.550-000 CNPJ 25.649.906/0001-62 ______________________________________ Maurício dos Santos de Assis Presidente do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul Minas Av. Dr. David Benedito Ottoni, nº. 278 – Jd. dos Estados – Poços de Caldas/MG - CEP 37.701-036 CNPJ 25.635.707/0001-03 48Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas