PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA CCT 2014/2015
Pauta de Reivindicações do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas, a teor
das aprovações das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em cada
município da base territorial respectiva, conforme Edital de Convocação, e, nos
termos da representação profissional, com vistas à Negociação Coletiva de
Trabalho unificada com o SINDUSCON-SUL - Sindicato Intermunicipal das
Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de Minas.
CLÁUSULA 1ª: DATA BASE, VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA.
Fica mantida a data base em 1º de maio para a categoria e ajustado
que a presente convenção terá a vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se
em 01 de maio de 2014, findando-se em 30 de abril de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Abrangência: Águas de Contendas,
Albertina, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Baependi, Brasópolis, Bom
Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Bueno Brandão, Campanha, Cabo
Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira,
Campestre, Careaçu, Carmo de Minas, Carvalhópolis, Caxambu, Cristina,
Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros,
Congonhal, Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Consolação, Delfim Moreira,
Divisa Nova, Don Viçoso, Eloi Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva,
Extrema, Fama, Gonçalves, Guaxupé, Heliodora, Ibitiura de Minas,
Inconfidentes, Ipuiuna, Itajubá, Itamonte, Itanhandú, Itapeva, Jacutinga,
Jesuânia, Juruaia, Lambari, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Monsenhor
Paulo, Monte Belo, Monte Sião, Monte Verde, Munhoz, Muzambinho,
Natércia, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa Quatro,
Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pocinhos do Rio Verde, Poço Fundo, Poços
de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do
Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José do Alegre, São
Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Sapucaí
Mirim, Senador José Bento, Serrania, Silvianópolis, Soledade de Minas,
Toledo, Três Pontas, Turvolândia, Virgínia e Wenceslau Braz.
Proposta Sindusconsul
Albertina, Andradas, Areado, Bandeira do Sul, Brasópolis, Bom
Repouso, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas,
Camanducaia, Cambuí, Campestre, Careaçu, Carmo de Minas, Carvalhópolis,
Caxambu, Cristina, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição
dos Ouros, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Consolação, Delfim Moreira,
Divisa Nova, Don Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema,
Gonçalves, Guaxupé, Heliodora, Ibitiura de Minas, Inconfidentes, Ipuiuna,
Itajubá, Itanhandú, Itapeva, Jacutinga, Jesuânia, Lambari, Machado, Maria da
1Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Fé, Marmelópolis, Monte Belo, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia,
Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu,
Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa
Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São João da
Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São
Sebastião do Rio Verde, Senador José Bento, Serrania, Silvianópolis, Soledade
de Minas, Toledo, Turvolândia, Virgínia e Wenceslau Braz.
Justificativa
Somente as cidades que são abrangidas pelo Sinduscon-Sul e pelo
Sintracom.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A
entidade
representativa
dos
trabalhadores acima identificadas têm até o último dia útil do mês de março
para apresentação mediante recibo de sua pauta de reivindicações ao
SINDUSCON-SUL. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades representativas dos
trabalhadores acima identificadas têm até o último dia útil do mês de março
para apresentação mediante recibo de sua pauta de reivindicações ao
SINDUSCON-SUL para discussão com as empresas associadas e apresentação
de contraproposta.
Justificativa
O Sindusconsul tem por política interna a participação de todos os seus
filiados quando se referir a discussão de cláusulas coletivas de trabalho.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL E PISOS MÍNIMOS
Os empregadores concederão um reajuste médio de 30% (trinta por
cento) sobre os salários praticados em abril de 2014, ficando assegurado que
nenhum trabalhador receberá salários abaixo dos seguintes pisos:
Classificação
Funções
Piso Salarial - Mensal
Não Qualificados Ajudantes
R$ 1.008,00
Auxiliar de Produção
Serventes
Auxiliar Administrativo
Qualificados
Armadores
R$ 1.581,00
Apontadores
Assistente Administrativo
Caldeireiros
Carpinteiros
Eletricistas
Encanadores
2Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Guincheiros
Marmoristas
Pedreiros
Pintores
Polidores
Secretárias
Vigias
e
outros
profissionais
qualificados , desde que o trabalho
seja na indústria da construção e
no mobiliário.
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL E PISOS MÍNIMOS
Os empregadores concederão um reajuste de 6,5% (seis e meio por
cento) sobre os salários praticados em abril de 2014, ficando assegurado que
nenhum trabalhador receberá salários abaixo dos seguintes pisos:
Classificação
Funções
Não Qualificados
Ajudantes
Auxiliar de Produção
Serventes
Auxiliar Administrativo
Armadores
Apontadores
Assistente Administrativo
Caldeireiros
Carpinteiros
Eletricistas
Encanadores
Guincheiros
Marmoristas
Pedreiros
Pintores
Polidores
Secretárias
Vigias
Qualificados
Piso Salarial - Mensal
R$ 826,00
R$ 1.296,00
Justificativa
O Sindusconsul considerou a variação dos índices oficiais de inflação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções a seguir especificadas terão os
seguintes pisos mínimos mensais:
3Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Funções
Piso Salarial - Mensal
Afiador de Serras
Montador de Embalagens
Operador de Motosserra
Serrador de Madeira
R$ 1092,00
Eletricista Painel
Eletricista Industrial
Encanador Industrial
Mecânico de Manutenção
Mecânico Industrial
Pintor Industrial
R$ 1.885,00
Mecânico Montador
R$1.651,00
Instrumentista
R$2.396,00
Soldador Eletrodo
R$1.716,00
Soldador TIG
R$ 2.140,00
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções a seguir especificadas terão os
seguintes pisos mínimos mensais:
Funções
Piso Salarial - Mensal
Afiador de Serras
Montador de Embalagens
Operador de Motosserra
Serrador de Madeira
R$ 895,00
Eletricista Painel
Eletricista Industrial
Encanador Industrial
Mecânico de Manutenção
Mecânico Industrial
Pintor Industrial
R$ 1.545,00
Mecânico Montador
R$1.353,00
Instrumentista
R$1.963,00
Soldador Eletrodo
R$1.406,00
Soldador TIG
R$1.753,00
Justificativa
O Sindusconsul considerou a variação dos índices oficiais de inflação
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para
efeitos
4Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
de
aplicação
desta
Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se empregador a empresa, pessoa
física ou jurídica, que subordina continuamente a prestação de serviços
mediante salários. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos de aplicação desta
Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se empregador a pessoa física ou
jurídica que subordina continuamente a prestação de serviços mediante
salários, desde que sua atividade principal seja a da construção civil.
Justificativa
A inclusão da parte final acompanha o entendimento dos tribunais
trabalhistas, no que diz respeito ao enquadramento da categoria econômica.
CLÁUSULA 3ª: SUBSTITUIÇÃO
No afastamento do empregado, o obreiro que substituí-lo perceberá
a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar o afastamento.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 3ª: SUBSTITUIÇÃO
No afastamento do empregado, o obreiro que substituí-lo perceberá
a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar o afastamento,
excluídas as parcelas de natureza personalíssima.
Justificativa
A inclusão da parte final acompanha o entendimento dos tribunais
trabalhistas, bem como da CLT.
CLÁUSULA 4ª: AVISO PRÉVIO
Os empregadores se comprometem, no ato da dispensa de qualquer
empregado, a fornecer aviso prévio por escrito, respeitando a
proporcionalidade instituída pela Lei 12.506/2011, especificando se o
empregado deverá ou não trabalhar durante a sua vigência e o dia, hora e
local da formalização da rescisão contratual.
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
5Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente proibido o
cumprimento do aviso em casa ou na “ociosidade”, devendo ser respeitado o
referido instituto jurídico”.
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que pedir
demissão a dispensa do cumprimento do aviso prévio, a partir do momento
em que o mesmo comprovar a consecução de novo emprego, sem incidência
de quaisquer descontos dos dias que faltam para cumprimento do referido
aviso, percebendo apenas os dias trabalhados. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurada ao empregado que pedir
demissão, a dispensa do cumprimento do aviso prévio, a partir do momento
em que comprovar formalmente, mediante protocolo, a consecução de novo
emprego, com acerto rescisório no prazo de cinco dias úteis, sem incidência de
quaisquer descontos dos dias que faltam para cumprimento do referido aviso,
percebendo apenas os dias trabalhados
Justificativa
Necessidade de comprovação através de documento para
arquivamento da empresa, bem como o prazo para a preparação da rescisão.
CLÁUSULA 5ª: INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/RESCISÃO
Fica pactuado que as horas extraordinárias habitualmente prestadas
integrarão o salário para todos os efeitos, inclusive para repercutir nas
parcelas rescisórias. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 6ª: ATIVIDADE PENOSA
Os empregados que trabalham em serviços externos ao perímetro
do plano de trabalho receberão um adicional de Penosidade, calculando sobre
o valor do salário nominal observadas as seguintes proporcionalidades.
2 metros à 3 metros – adicional de penosidade de 10% sobre o
salário nominal;
3 metros à 5 metros – adicional de penosidade de 20% sobre o
salário nominal;
6Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Acima de 5 metros – adicional de penosidade de 30% sobre o
salário nominal;
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 6ª: ATIVIDADE PENOSA
Os empregados que trabalham em serviços externos ao perímetro
do plano de trabalho receberão um adicional de Penosidade, calculado sobre o
valor do salário nominal, observadas as seguintes proporcionalidades:
De 2,00 metros até 5,00 metros – adicional de penosidade de
10% sobre o salário nominal;
De 5,01 metros até 10,00 metros – adicional de penosidade de
20% sobre o salário nominal;
Acima de 10,01 metros – adicional de penosidade de 30% sobre o
salário nominal;
Justificativa
As novas faixas se adéquam à realidade de mercado e são mais
condizentes com a caracterização do trabalho penoso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O servente ou outro funcionário poderá
operar, desde que comprovadamente treinado para esta finalidade. Neste
caso, fará jus ao adicional de penosidade, no importe corresponde a 30% de
seu salário nominal, pago proporcionalmente às horas efetivamente trabalhas
em tal atividades.
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O servente ou outro funcionário poderá
operar o guincho, desde que comprovadamente treinado para esta finalidade.
Neste caso, fará jus ao adicional de penosidade, no importe corresponde a
30% de seu salário nominal, pago proporcionalmente às horas efetivamente
trabalhadas em tal atividade.
Justificativa
Identificar
penosidade.
o
equipamento
que
dará
direito
ao
adicional
de
PARÁGRAFO SEGUNDO: O “balancim” terá que ser fechado em
todas as laterais, sendo obrigatório o cabo de aço ou corda de segurança,
exclusiva e individual, com trava-quedas para fixação do cinto de segurança,
inspecionado mensalmente, com relatório de inspeção ao qual terá acesso o
sindicato
7Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Proposta Sindusconsul
Exclusão do parágrafo segundo.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito do “caput” desta cláusula,
conforme NR-18, adotam-se as seguintes definições:
a) Considera-se em balanço o andaime fixo, suportado por
vigamento em balanço;
Considera-se cadeira suspensa (balancim individual) o equipamento
cuja estrutura e dimensões permitam a utilização por apenas uma pessoa
mais o material necessário para realizar o serviço
Proposta Sindusconsul
Exclusão do parágrafo terceiro.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
PARÁGRAFO QUARTO: O adicional de penosidade não será devido
ao funcionário registrado na função de guincheiro. (Redação mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação.
CLÁUSULA 7ª: ANDAIME DE MADEIRA
Fica proibida a utilização de tábuas com menos de 25 (vinte e cinco)
milímetros de espessura nos andaimes de madeira e é vedada sua
reutilização. No caso de cavaletes, a madeira de sustentação deverá ter no
mínimo 50 (cinquenta) milímetros em cada face.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O dimensionamento das estruturas de
sustentação e fixação dos andaimes deverá ser realizado por profissional
legalmente habilitado, conforme NR-18.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se profissional habilitado, para
efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele que comprove perante o
empregador, empresas ou pessoas físicas, e à inspeção do trabalho,
capacitação mediante curso do Sistema Oficial de ensino ou capacitação
8Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
mediante curso especializado, ministrado por centro de treinamento e
reconhecido por Sistema Oficial de Ensino, conforme NR-18. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 7ª: Andaime de Madeira e seus parágrafos.
Justificativa
Tais previsões encontram-se estabelecidas em lei.
CLÁUSULA 8ª: UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes novos, com renovação
proporcional ao tempo médio de seu desgaste, devendo os empregados zelar
por sua guarda. O fornecimento será gratuito na contratação do empregado e
a renovação se dará mais uma única vez no período de 1 (um) ano também de
forma gratuita, desde que o empregado, no ato da renovação, devolva os
uniformes usados. Não ocorrendo a devolução, o empregador terá o direito de
descontar do empregado seu valor equivalente em espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uniforme será entregue, mediante
recibo, no ato da contratação, devendo 1 (uma) cópia do referido recibo, com
identificação da empresa, ser entregue ao empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O uniforme será composto de calça,
camisa e botina e o empregador, empresa ou pessoa física, fornecerá 2 (duas)
peças de cada componente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica proibido ao empregado utilizar o
uniforme fornecido quando estiver executando trabalhos ou tarefas a terceiros.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação da cláusula 8ª e seus parágrafos 1º, 2º e
3º, acrescendo o parágrafo 4º, abaixo especificado.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao término do contrato de trabalho, ou em
caso de substituição, o empregado devolverá os Uniformes e, não o fazendo,
será permitido ao empregador o desconto correspondente ao custo de
aquisição no salário do obreiro.
Justificativa
9Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Os uniformes são de propriedade da empresa e sua devolução
forçada impede que sejam utilizados fora das obras vinculadas ao empregador.
CLÁUSULA 9ª: FORMA DE PAGAMENTO
Os empregadores efetuarão o pagamento de salários de seus
empregados até o quinto dia útil de cada mês, que poderá ser realizado em
dinheiro ou depósito bancário, de acordo com o que ficar acertado entre as
partes. Se a opção for depósito bancário, os empregadores deverão fornecer
aos empregados o nome do banco, a agência e o número de sua conta, na
qual serão efetuados os pagamentos, devendo o funcionário fornecer os
documentos necessários solicitados pela instituição bancária para abertura da
referida conta, sem ônus para o trabalhador, excetuadas eventuais tarifas
bancárias incidentes sobre a conta, cuja titularidade pertença ao funcionário.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação.
CLÁUSULA 10ª: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores concederão aos seus empregados um
adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
salário nominal do respectivo mês, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. O
adiantamento previsto nesta cláusula, caso o 20º (vigésimo) dia do mês não
seja útil, será considerado no dia útil imediatamente anterior. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 11ª: ACIDENTE
Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, os
empregadores deverão emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho),
encaminhando-a ao INSS, nos prazos estabelecidos no artigo 142 do Decreto
nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991, com os seguintes dados:
(a) Nome do acidentado;
(b) Número da Carteira Profissional;
(c) Número do RG;
(d) Endereço do acidentado;
(e) Data de admissão;
(f) Horário do acidente.
(g) Local do acidente
10Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
(h) Data do acidente
(i) Descrição do acidente
(j) Nome de duas testemunhas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O local do acidente deverá ser isolado,
sem quaisquer alterações, até a liberação pela autoridade competente,
conforme NR 18, salvo em casos de acidentes considerados leves pelo laudo
médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão cópias da
CAT ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao Sindicato da Categoria
Profissional, nos termos do § 1º do artigo 142 do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social (Decreto nº 357/91). (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 11ª: Acidente e seus parágrafos.
Justificativa
Tais previsões encontram-se estabelecidas em lei.
CLÁUSULA 12ª: QUADRO DE AVISOS
Os empregadores disponibilizarão nos locais de trabalho, em posição
visível e de fácil acesso, espaço para a fixação de quadro de avisos pelo
Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os materiais a serem divulgados deverão
ser encaminhados ao empregador, mediante recibo, que se comprometerá a
afixá-los no local correspondente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a divulgação de materiais
políticos e partidários, bem como artigos ou mensagens que ofendam a
imagem ou dignidade de qualquer pessoa. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 13ª: COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
O empregador que dispensar o empregado sob a acusação de falta
grave, deverá notificá-lo no ato da dispensa, por escrito e contra recibo,
acerca dos motivos de tal decisão, sob pena da dispensa ser considerada sem
justa causa.
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
11Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o funcionário demitido se recuse a
assinar a notificação, valerá como prova do cumprimento da obrigação pelo
empregador o envio da notificação, no prazo máximo de 5 dias úteis, por carta
com “AR”, ou telegrama. (Redação alterada para evitar fraudes)
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o funcionário demitido se recuse a
assinar a notificação, valerá como prova do cumprimento da obrigação pelo
empregador a comunicação por qualquer das formas abaixo:
Assinatura de testemunha que estiver presente no local do fato;
Envio de comunicação via correios com AR;
Envio de telegrama
Justificativa
Ampliar as formas utilizadas pela empresa para a comprovação da
notificação.
CLÁUSULA 14ª: FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As faltas de empregado estudante, decorrentes da realização de
provas escolares, serão abonadas pelo empregador, desde que presentes as
seguintes condições:
(a) O horário da prova coincida, total ou parcialmente, com o
horário de trabalho do empregado.
(b)
O empregador tenha sido pré-avisado pelo funcionário,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
(c)
O empregado, no prazo máximo de 07 (sete) dias,
contados da data da ausência, comprove, mediante documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino, seu efetivo comparecimento ao evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibida a exigência de
realização de horas extras pelo funcionário estudante, desde que ele,
mensalmente, comprove perante seu empregador a manutenção desta
condição, seja através de guia de pagamento de mensalidade, controle de
frequência ou outro documento fornecido pela instituição de ensino. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 15ª: MULTA RESCISÓRIA
As empresas pagarão aos empregados que tiverem a sua rescisão
12Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
contratual efetivada, uma multa no valor de seu salário último, no ato da
rescisão, nos seguintes casos:
1- Se o funcionário cumprir o aviso prévio trabalhando, o
empregador terá 1 (um) dia após o término do aviso prévio para rescindir seu
contrato de trabalho, caso contrário acarretará esta multa.
2- O empregador terá 10 (dez) dias corridos de prazo para rescindir
o contrato, quando o aviso for indenizado, após o que acarretará esta multa.
3- Na hipótese de ausência do aviso prévio, o acerto ocorrerá no
primeiro dia útil após o vencimento do contrato a prazo estipulado ou rescisão
antecipada, sob pena de aplicação da multa por atraso, sem prejuízo do que
dispõe o art. 479 da CLT;
4- Estas multas aplicam-se desde que este atraso não seja por culpa
do empregado.
5- Considera-se em mora o empregador que não efetuar o
pagamento integral das verbas no prazo estabelecido nesta cláusula, ficando
caracterizado o atraso e imposta a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º
do art. 477 da CLT. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 15ª: Multa rescisória.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
CLÁUSULA 16ª: LIBERAÇÃO DE DIRETORES DO SINDICATO
Os empregadores que tiverem empregados dirigentes Sindicais, os
liberará até 5 (cinco) dias ao mês, sendo que o empregado levará ao
conhecimento do empregador, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
o dia no qual necessitará ser liberado. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 17ª: RESCISÃO CONTRATUAL
Contando o trabalhador com tempo de serviço a partir de 06 (seis)
meses, considerado para este fim a projeção do aviso prévio quando
indenizado, a rescisão do contrato de trabalho e acerto rescisório será
efetuado na sede do sindicato dos trabalhadores e com assistência deste.
Proposta Sindusconsul
13Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
CLÁUSULA 14ª: RESCISÃO CONTRATUAL
Contando o trabalhador com tempo de serviço a partir de 12 (doze)
meses, considerado para este fim a projeção do aviso prévio quando
indenizado, a rescisão do contrato de trabalho e acerto rescisório será
efetuado na sede do sindicato dos trabalhadores e com assistência deste.
Justificativa
Adequação ao que estabelece a CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica vedado o pagamento do acerto
rescisório com cheque de terceiros. O acerto poderá ser feito com cheque do
empregador, nominal ao empregado, não pré-datado ou cruzado e desde que
o prazo para ser descontado não ultrapasse o prazo do aviso prévio previsto
na cláusula 4ª. No caso de devolução do cheque emitido pelo empregador por
falta de fundos, incidirá automaticamente na penalidade prevista no § 8º do
Artigo 477 da CLT.
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
PARÁGRAFO SEGUNDO: os empregadores deverão comunicar ao
sindicato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas para assistência em
rescisão, devendo no ato rescisório apresentar os seguintes documentos:
1) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
2) Atestado médico demissional em 2 (duas) vias;
3) Extrato atualizado do FGTS, comprovante individual do depósito
da multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo atualizado,
demonstrativo individual da multa de 50% (cinquenta por cento) e o
comprovante da movimentação do trabalhador;
4) Guias de Seguro Desemprego;
5) Comprovantes de pagamento dos últimos 12 (doze) meses e, se
inferior o período de trabalho, todos os recibos salariais;
6) 2 (duas) cópias do Aviso Prévio;
7) Carteira de Trabalho;
8) Livro ou Ficha de registro;
9) TRCT preenchido e assinado de acordo com a legislação vigente;
10) Comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical Urbana
em favor do Sindicato Patronal e dos Trabalhadores, dos últimos 3 anos;
11) Comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial
Patronal e dos Trabalhadores, desde de maio de 2010. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
14Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO SEGUNDO: os empregadores deverão comunicar ao
sindicato com antecedência de 72 (setenta e duas) horas para assistência em
rescisão, devendo no ato rescisório apresentar os seguintes documentos:
1) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
2) Atestado médico demissional em 2 (duas) vias;
3) Extrato atualizado do FGTS, comprovante individual do depósito
da multa rescisória do FGTS sobre o saldo atualizado, demonstrativo individual
do cálculo da multa do FGTS e o comprovante da movimentação do
trabalhador (Chave de Conectividade);
4) Guias de Seguro Desemprego;
5) Comprovantes de pagamento dos últimos 12 (doze) meses e, se
inferior o período de trabalho, todos os recibos salariais;
6) 2 (duas) cópias do Aviso Prévio;
7) Carteira de Trabalho;
8) Livro ou Ficha de registro;
9) TRCT preenchido e assinado de acordo com a legislação vigente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao empregado apresentar no ato
da homologação a via do exame médico demissional, se ainda não
disponibilizada ao empregador, nos termos da cláusula 21ª. Caso o funcionário
não cumpra sua obrigação, o sindicato dará declaração ao empregador sobre o
ocorrido, a fim de que instrua a ação de consignação em pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO: Para que a declaração citada no parágrafo
anterior possa ser disponibilizada ao empregador, este deverá notificar o
empregado, por escrito e com antecedência mínima de 05 dias da consulta, a
data, horário e local em que será realizado o exame de saúde demissional.
Justificativa
O percentual de contribuição ao FGTS é estabelecido em lei e poderá
sofrer alteração a qualquer momento. A exibição de comprovantes de
contribuições sindicais e assistenciais não devem ser requisitos para a
homologação de rescisão contratual, uma vez que há instrumentos para tal
cobrança, caso não efetuada. A apresentação pelo funcionário da cópia do ASO
demissional é necessária, uma vez que muitos deles extraviam o documento,
não permitindo o arquivamento pela empresa.
CLÁUSULA 18ª: FERIADO DA CATEGORIA
Para que se torne reconhecida a profissão dos integrantes desta
categoria profissional, fica determinado que toda segunda-feira de Carnaval
será feriado dos trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário
em todas as cidades de abrangência desta CCT. (Redação Mantida)
15Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 19ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo de pagamento de
salário com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos, em
papel com identificação do empregador. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 19ª: Comprovante de pagamento.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
CLÁUSULA 20ª: CARTA DE REFERÊNCIA
Nos casos de dispensa sem justa causa, desde que solicitado pelo
funcionário por escrito e mediante recibo, o empregador lhe fornecerá Carta
de Referência, consignando informações sobre o período trabalhado e a função
exercida, fazendo ainda constar os seguintes dizeres ou outro similar: “Nada
consta em nossos registros que desabone sua conduta no período
mencionado”. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 21ª: EXAME MÉDICO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Será obrigação do empregador fornecer o atestado médico na
admissão e na demissão de cada funcionário, fornecendo-lhe uma cópia, sem
ônus. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 21ª: Exame Médico de Admissão e Demissão.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
CLÁUSULA 22ª: NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM
Fica convencionado que, em relação às vantagens previstas neste
16Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
instrumento, caso alguma outra norma (Lei, Convenção ou Acordo) venha a
estabelecer regra diversa, será adotada pelo empregador aquela que for mais
favorável ao funcionário, sendo vedada sua cumulação. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 23ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) incidentes sobre a hora
normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho realizado nos sábados, domingos
e feriados serão remunerados em dobro. (Redação alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 18ª: HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Todas as horas extraordinárias trabalhadas em dias úteis serão
remuneradas com adicional de 80% (oitenta por cento) incidentes sobre a
hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho realizado nos repousos semanais
e feriados serão remunerados em dobro
Justificativa
Percentual mais adequado à realidade de mercado.
CLÁUSULA 24ª: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição
Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por cento) das verbas salariais ao
mês de todos os trabalhadores (filiados e não filiados ao sindicato dos
trabalhadores), conforme o que foi deliberado em Assembleia Geral
Extraordinária, devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 05 de cada
mês subsequente ou em guia própria fornecida pelo Sindicato a ser creditada
na Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 | Banco Bradesco, de titularidade
do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário do Sul de Minas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão em folha de
pagamento Contribuição Assistencial de 1,5% (um e meio por cento) de todos
os trabalhadores filiados, referente à totalidade do 13º salário, que deverá ser
descontando no recebimento da primeira parcela, devendo a empresa efetuar
os depósitos até o dia 30 de novembro de 2014 ou em guia própria fornecida
pelo Sindicato a ser creditada na Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 |
17Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Banco Bradesco, de titularidade do Sindicato Intermunicipal dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Sul de
Minas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Fica
convencionado
que
os
empregadores, visando colaborar com a filiação sindical, apresentarão a todos
os seus empregados a ficha de filiação ao sindicato dos trabalhadores. No caso
dos recém-contratados, referida ficha será apresentada no ato da contratação.
Caberá aos empregados, livre e espontaneamente, optar pela sua filiação. Os
empregadores enviarão ao sindicato, devidamente preenchida, a ficha de
filiação, bem como a relação dos empregados que optarem em não se filiar,
até o dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores enviarão ao sindicato,
até o dia 10 (dez) de cada mês, a guia de recolhimento da contribuição dos
empregados, acompanhada da relação de empregados e respectivos salários e
funções, bem como cópia da relação de empregados das guias do FGTS.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido o direito de oposição, que
terá efeito ex nunc, aos empregados não filiados, no prazo de 6 (seis) meses a
contar da data da assinatura da presente norma coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos seis primeiros meses de vigência da
presente norma coletiva de trabalho, o empregador deverá constar nos recibos
de salários de seus empregados os seguintes dizeres: “A convenção coletiva
de trabalho da categoria prevê desconto de 1,5% do salário em favor do
sindicato dos trabalhadores. Todo trabalhador tem direito a se opor a tal
desconto, até o dia ??/??/????, o que poderá ser feito, por escrito e mediante
protocolo, no sindicato dos trabalhadores, ou em suas subsedes, ou por
correspondência com aviso de recebimento.”
Caso o empregador descumpra a obrigação prevista no parágrafo
quinto desta cláusula, os empregados não poderão sofrer qualquer desconto a
título de contribuição assistencial, bem como incidirá uma multa no importe
correspondente a 20% do salário de cada empregado que não teve em seus
recibos de salários inseridos os dizeres previstos neste parágrafo quinta desta
cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: O exercício ao direito de oposição não poderá
ser incentivado pelas empresas / empregadores ou pelo Sinduscon Sul nem
restringido ou dificultado pelo Sindicato dos trabalhadores, sob pena de se
configurar atos anti-sindicais, violação os princípios da liberdade sindical e
crime contra a liberdade de associação, previsto no artigo 199 do código
penal. (Redação alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 19ª: CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição
Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por cento) das verbas salariais
mensais de todos os trabalhadores filiados ao Sindicato de sua categoria,
devendo a empresa efetuar os depósitos até o quinto dia útil do mês
18Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
subsequente ou em guia própria fornecida pelo Sindicato, a ser creditada na
Conta corrente n.º 237-0 | Agência: 1625 | Banco Bradesco, de titularidade do
Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário do Sul de Minas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas descontarão em folha de
pagamento a Contribuição Assistencial no importe de 1,5% (um e meio por
cento) de todos os trabalhadores filiados, referente à totalidade do 13º
Salário, que deverá ser descontado no recebimento da primeira parcela,
devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 05 de Dezembro de 2014 ou
em guia própria fornecida pelo Sindicato, a ser creditada na Conta corrente n.º
237-0 | Agência: 1625 | Banco Bradesco, de titularidade do Sindicato
Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário do Sul de Minas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas fornecerão a seus
funcionários, inclusive aos recém-admitidos, mediante protocolo de entrega,
Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme modelo
disponibilizado pela entidade sindical dos empregados. Caberá ao funcionário o
preenchimento do referido documento e seu encaminhamento ao SINTRACOM
SUL MINAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá ao Sindicato da categoria
profissional comprovar junto aos empregadores a relação de funcionários
sindicalizados, por qualquer meio idôneo, para fins de efetivação dos
descontos previstos nesta Cláusula.
Justificativa
Acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública que tramita perante
a 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (Processo nº. 00061766.2013.503.0075). O desconto de empregados não filiados poderá acarretar
a obrigatoriedade de ressarcimento pelo empregador, conforme reiteradas
decisões da justiça do trabalho.
Proposta Sindusconsul – inclusão de cláusula
CLÁUSULA
20ª:
CONTRIBUIÇÃO DAS
EMPRESAS
AO
SINDICATO PATRONAL
As empresas e as pessoas físicas que exercem sua principal
atividade profissional vinculada ao setor da construção civil e do mobiliário e
estiverem filiadas ao Sindicato da categoria econômica, contribuirão
mensalmente, em favor do SINDUSCON-SUL, conforme tabela abaixo,
devendo efetuar os pagamentos até o quinto dia útil do mês, através de guia
própria fornecida pelo Sindicato, direcionada a crédito da Conta corrente n.º
______ | Agência: 0147 | Operação: ____ | Caixa Econômica Federal |
Titular: Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção e do
19Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Mobiliário do Sul de Minas.
Capital Social da Empresa
Obras particulares
Microempresa
Até R$ 15.000,00
De R$ 15.001,00 a R$ 500.000,00
De R$ 500.001,00 a R$ 5.000.000,00
Acima de R$ 5.000.000,01
Contribuição – R$
R$ 50,00
R$ 90,00
R$ 150,00
R$ 200,00
CLÁUSULA 25ª: ABONO ASSIDUIDADE
Os trabalhadores receberão a título de abono assiduidade
mensalmente o valor de R$ 70,00 (setenta reais), caso não tenham faltas
injustificadas no mês de apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores que tiverem até duas faltas
injustificadas no mês de apuração, receberão 50% do adicional, no valor de
R$35,00 (trinta e cinco reais), excedido as duas faltas injustificadas, o
trabalhador perderá o direito ao abono. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula.
Justificativa
A assiduidade é obrigação do empregado e inerente ao contrato de
trabalho. Portanto, não deve ser considerada como fato que deva ser
premiado.
CLÁUSULA 26ª: REFEITÓRIOS E VESTIÁRIOS
Os empregadores, que não possuírem Restaurantes, obrigam-se a
manter local apropriado para as refeições. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 26ª: Refeitórios e vestiários.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
CLÁUSULA 27ª: DIAS DE CHUVA OU FORÇA MAIOR
20Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos
empregados que, tendo comparecido ao local de trabalho e cumprido
integralmente o horário formal da jornada, fiquem impossibilitados de exercer
a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas. A eventual
dispensa do cumprimento da jornada pelo empregado ficará a critério do
empregador. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 28ª: CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência da presente convenção, o empregador fornecerá
no ato da contratação e mediante recibo, à todos empregos que forem
admitidos, uma cópia do contrato de trabalho por ele assinado, sob pena de
nulidade do documento. (Redação alterada para evitar fraudes)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 28ª: Cópia do Contrato de Trabalho.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
CLÁUSULA 29ª: LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade, nos moldes previstos no artigo 7º, Inciso XIX
da CF/1988 e artigo 10º, § 1º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, será concedida a partir da data do parto ou do dia da internação
da esposa ou companheira, à escolha do empregado, devendo ser considerado
em caso de adoção de crianças com até 5 anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta licença será de 05 (cinco) dias úteis.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 30ª: FALTA JUSTIFICADA
Não será considerada falta ao trabalho o período em que o
funcionário estiver acompanhando seu filho menor ou incapaz em
procedimento de internação hospitalar, desde que o respectivo período de
abono seja comprovado por documento hábil, fornecido pelo médico que
acompanhou o enfermo ou pela unidade de saúde.
21Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante descrito no “caput” desta
Cláusula será disponibilizado pelo empregado, independentemente de
notificação pelo empregador, até o 2º (segundo) dia de seu retorno ao
trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de apresentação do
comprovante descrito acima, ou sua disponibilização em prazo superior ao
estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a consideração das ausências
como injustificadas, autorizando os descontos dos dias faltantes, bem como
sua repercussão nas demais verbas trabalhistas (férias e DSR). (Redação
Alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 23ª: FALTA JUSTIFICADA
Não será considerada falta ao trabalho o período em que o
funcionário estiver acompanhando seu filho menor ou incapaz em
procedimento de internação hospitalar, desde que o respectivo período de
abono seja comprovado por documento hábil, fornecido pelo médico que
acompanhou o enfermo ou pela unidade de saúde, contendo a informação do
código C.I.D. da enfermidade diagnosticada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante descrito no “caput” desta
Cláusula será disponibilizado pelo empregado, independentemente de
notificação pelo empregador, até o 2º (segundo) dia de seu retorno ao
trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ausência de apresentação do
comprovante descrito acima, ou sua disponibilização em prazo superior ao
estabelecido no parágrafo anterior, acarretará a consideração das ausências
como injustificadas, autorizando os descontos dos dias faltantes, bem como
sua repercussão nas demais verbas trabalhistas (férias e DSR).
Justificativa
O Código CID ainda é exigência da Justiça do Trabalho para a
validade dos atestados médicos.
CLÁUSULA 31ª: LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência no trabalho, em virtude de casamento, será de 05
(cinco) dias úteis. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 24ª: LICENÇA PARA CASAMENTO
22Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
A ausência no trabalho, em virtude de casamento, será de 03 (três)
dias úteis.
Justificativa
Manutenção dos parâmetros estabelecidos pela CLT (artigo 473).
CLÁUSULA 32ª: SEGURO DE VIDA
Os empregadores manterão em favor de seus empregados um
seguro de vida, sem ônus para o empregado, assegurando uma indenização
de, no mínimo, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo beneficiários do referido
seguro os herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro previsto no “caput” deverá
abranger morte natural, acidental e incapacidade permanente, sem prejuízo
do que dispuser o Código Civil sobre a culpa. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 25ª: SEGURO DE VIDA
Os empregadores manterão em favor de seus empregados um
seguro de vida, sem ônus para o empregado, assegurando uma indenização
de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo beneficiários do referido
seguro os herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.
PARÁGRAFO ÚNICO: O seguro previsto no “caput” deverá
abranger morte natural, acidental e incapacidade permanente, sem prejuízo
do que dispuser o Código Civil sobre a culpa.
Justificativa
Manutenção de cobertura dentro dos parâmetros estabelecidos pelas
empresas.
CLÁUSULA 33ª: VALE TRANSPORTE
A partir de uma distância de 02 (dois) quilômetros, contados do
local de trabalho, e desde que o funcionário não haja renunciado
expressamente a este benefício, os empregadores fornecerão aos empregados
transporte próprio ou vale transporte, para utilização efetiva com despesa de
deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência,
podendo descontar do salário do empregado, mensalmente, o correspondente
a 1% (um por cento), calculado sobre o valor do salário mínimo nacional
vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento do benefício de valetransporte ou transporte próprio, embora seja uma vantagem econômica ao
trabalhador e não dependa de nenhum requisito, não integrará o salário,
possuindo natureza indenizatória.
23Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o trabalhador opte a fazer os
percursos residência/trabalho e trabalho/residência, em meio de transporte de
sua propriedade, o vale-transporte será quitado a título de compensação, pelo
desgaste da propriedade do empregado, desde que o veículo seja automotor
conforme características definidas pelo Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores manterão, nos locais
de difícil acesso, veículo para prestação de socorro em caso de urgência.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado ao empregado utilizar do vale
transporte para a realização de deslocamentos próprios ou de terceiros, fora
dos trajetos de ida e volta entre o local de trabalho e sua residência.
PARÁGRAFO QUINTO: O fornecimento pelo empregador de
transporte próprio excluirá sua obrigação de fornecer o vale transporte.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 34ª: MULTA
Fica estabelecida uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento)
por cláusula do salário do empregado, para quem infringir qualquer cláusula
desta convenção, a ser aplicada tanto para os empregadores, quanto para os
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa devida em razão do
descumprimento de cláusula da convenção será revertida integralmente em
favor da parte prejudicada, ou seja, empregado, empregador e/ou sindicatos,
dependendo da cláusula descumprida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade prevista nesta cláusula não
será aplicada caso haja previsão de sanção pecuniária pela norma vigente,
cujo fato gerador seja o mesmo da cláusula violada e desde que ela seja
revertida à parte prejudicada. (Redação alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 27ª: MULTA
Fica estabelecida uma multa no valor correspondente a 10% (dez
por cento) do salário base do empregado, por convenção coletiva, devida por
quem infringir as disposições desta convenção, a ser aplicada tanto para os
empregadores, quanto para os empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa devida em razão do
descumprimento de cláusula da convenção será revertida integralmente em
favor da parte prejudicada, ou seja, empregado, empregador e/ou sindicatos,
dependendo do destinatário da cláusula descumprida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A penalidade prevista nesta cláusula não
24Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
será aplicada caso haja previsão de sanção pecuniária pela norma vigente,
cujo fato gerador seja o mesmo da cláusula violada e desde que ela seja
revertida à parte prejudicada.
Justificativa
Manutenção do percentual já vigente.
CLÁUSULA 35ª: FERIADO AO SÁBADO
Na hipótese de feriados nacionais, estaduais ou municipais
coincidentes com os sábados, os trabalhadores farão jus ao pagamento
daquele dia em dobro, salvo se o trabalhador não tiver compensado, anterior
ou posteriormente dentro do mês, o dia do sábado. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 28ª: FERIADO AO SÁBADO
Na hipótese de feriados nacionais, estaduais ou municipais
coincidentes com os sábados, os trabalhadores farão jus ao pagamento
daquele dia em dobro, se o houverem compensado mediante o acréscimo de
jornada em dias que antecederem ou sucederem o feriado em questão, no
próprio mês.
Justificativa
Mudança da redação, mantendo-se a regra.
CLÁUSULA 36ª: FÉRIAS
Os empregadores deverão avisar os empregados, por escrito, com
30 (trinta) dias de antecedência, a concessão das férias, cujo gozo iniciará no
primeiro dia útil da semana ou do mês. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 36ª: Férias.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei.
CLÁUSULA 37ª: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro)
25Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
horas, sendo trabalhada de segunda-feira à sexta-feira, compensando-se o dia
de sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregador permita o trabalho
aos sábados, competirá exclusivamente ao empregado de forma livre e
individual, optar em trabalhar ou não nestes dias, não podendo sofrer
qualquer tipo de punição caso se recuse a trabalhar aos sábados, devendo,
ainda, ser remunerado pelas horas trabalhadas aos sábados, acrescidas do
adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas compensadas de segunda-feira
a quinta-feira que caracterizam a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas não
são consideradas horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As regras previstas no caput e parágrafos
anteriores não se aplicam às áreas administrativas e comerciais, que poderão
cumprir a jornada legal em horário comercial, de segunda-feira à sábado, a
critério do empregador, ressalvadas a existência de acordo individual de
compensação de jornada. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 29ª: JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro)
horas, sendo permitida, a critério do empregador, a prorrogação da jornada
em um determinado dia, com a consequente diminuição em outros, de modo a
não ultrapassar o limite constitucional, resguardadas as regras previstas na
CLT acerca da jornada extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado, de forma livre e
individual, opte por, eventualmente, realizar trabalho extraordinário aos
sábados, sem que sofra qualquer tipo de punição se o recusar, deverá ser
remunerado por tais horas com o acréscimo do adicional de 100% (cem por
cento).
Justificativa
O Ministério Público do Trabalho não tem aceito o trabalho aos
sábados, já que a CCT previa jornada apenas da 2ª a 6ª feira, penalizando as
empresas com o TAC ou ACP. A alteração da cláusula irá solucionar esta
questão.
Proposta Sindusconsul – inclusão de cláusula
CLÁUSULA 30ª: BANCO DE HORAS
O empregador poderá instituir o Banco de Horas, de forma que
eventuais horas extras apuradas em determinado mês poderão ser
26Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
compensadas dentro do prazo de 06 (seis) meses subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por ocasião da compensação, o empregador
deverá observar que igual número de horas será, obrigatoriamente, pago ao
empregado, com acréscimo do adicional de 80% (oitenta por cento).
Justificativa
O banco de horas dará maior flexibilidade às empresas e afastará os
questionamentos feitos pelo MPT acerca das jornadas de trabalho,
especificamente quanto ao trabalho aos sábados.
CLÁUSULA 38ª: DESVIO DE FUNÇÃO
O empregado contratado em determinada função, desde que de
forma expressa manifeste sua concordância e possua capacidade técnica e
física para a nova função, poderá ser desviado temporariamente para outras
atividades que não lhe sejam próprias, passando a ser remunerado, enquanto
perdurar a nova atividade, pelo maior salário observado entre sua função
anterior e aquela que passou a exercer temporariamente. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concordância com a redação.
CLÁUSULA 39ª: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência,
para localização diversa da que resultar o contrato, salvo as situações
previstas no artigo 469 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao trabalhador que for
transferido temporariamente, um adicional de no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o salário base que percebia, enquanto durar a situação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao trabalhador que for
transferido temporariamente, sem qualquer ônus, meios necessários para o
deslocamento até sua residência por duas vezes ao mês, enquanto durar a
transferência.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Entende-se
como
transferência
temporária aquela que é provisória, que não é definitiva. O trabalhador que
labora durante a semana toda em outro município e retorna somente no final
de semana para sua residência é considerado como trabalhador transferido
temporariamente, fazendo jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Ao trabalhador que vai e volta, todo dia, de seu município para outro
município vizinho este não faz jus ao adicional de transferência. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
27Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Exclusão da cláusula 39ª: Adicional de Transferência.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 40ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Os empregados que usufruírem de suas férias no período de julho a
setembro poderão solicitar por escrito ao empregador, por ocasião do término
do período concessivo e retorno ao trabalho, adiantamento correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor que lhe seria devido a título de 13º
salário, cujo cálculo levará em consideração o salário base percebido no mês
imediatamente anterior à solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adiantamento referido
no caput desta Cláusula será quitado juntamente com o salário do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A compensação do adiantamento
concedido nos termos desta Cláusula ocorrerá nos moldes previstos no artigo
3º da Lei nº 4.749/65. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 41ª: AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente a presente
convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações
apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em
contrapropostas pela entidade Sindical Patronal, sendo irrenunciáveis os
direitos e obrigações previstos nesta Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ou seus respectivos
Sindicatos representativos da categoria profissional poderão intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo
único, da CLT, equiparando a presente convenção coletiva de trabalho ao
acordo judicial, emprestando-lhe, o artigo 611 da CLT, caráter normativo.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 41ª: Ação de Cumprimento.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
28Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
CLÁUSULA 42ª: CONTRATO POR OBRA CERTA
Fica proibido o contrato por obra certa, salvo acordo expresso com o
Sindicato Representante da Categoria Profissional, devendo a rescisão, na
hipótese de acordo com a referida entidade, ser efetuada com assistência
sindical, independentemente do tempo de serviço, até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 42ª: Contrato Por Obra Certa.
Justificativa
Esta cláusula é incompatível com o Regime de Construção por
Administração, prevista no artigo 58 da Lei nº 4.591/64.
CLÁUSULA 43ª: SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Será cumprida a Norma Regulamentadora (NR-18), aprovada pelo
MTB em 4-7-1995, publicada no DOU em 7-7-1995 e suas alterações
posteriores. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 43ª: Segurança e Saúde no Trabalho.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 44ª: MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICARÃO O
TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Não constituirão causa justificada para o término da relação de
emprego os seguintes motivos:
a)
A filiação ao Sindicato ou a participação em atitudes
sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador,
durante as horas de trabalho;
b)
Ser representante dos trabalhadores ou atuando
nesta qualidade;
c)
Apresentar uma queixa ao participar procedimento
estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou
regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas
competentes;
d)
A raça, cor, sexo, o estado civil, a responsabilidade
29Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
familiar, a gravidez, a religião, as opiniões políticas ou de origem social;
e)
A ausência ao trabalho durante licença maternidade;
f)
A existência de procedimento criminal, sem trânsito
em julgado, respeitando o Princípio Constitucional de Presunção de Inocência.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 44ª: Motivos que não justificarão o término da
relação de emprego.
Justificativa
As causas justificadas para o término
encontram-se estabelecidas no artigo 482 da CLT.
da
relação
emprego
CLÁUSULA 45ª: RAIS
O Sindicato poderá, mediante ofício no qual constará a devida
justificação, solicitar ao empregador o fornecimento de cópias da RAIS, que
terá o prazo de 07 (sete) dias para sua entrega, contado da data do
recebimento do referido ofício. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 46ª: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que, pelo menos 2 (duas) vez por mês,
o Sindicato promova campanha de sindicalização nos locais de trabalho ou
sede do estabelecimento do empregador. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 34ª: CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão que, pelo menos 1 (uma) vez por mês,
o Sindicato promova campanha de sindicalização nos locais de trabalho ou
sede do estabelecimento do empregador.
Justificativa
A freqüência proposta é compatível para o trabalho do sindicato e
não causa impacto no orçamento da atividade da empresa.
CLÁUSULA 47ª: INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
30Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Serão cumpridas as normas previstas na NR-18 (Portaria nº
3.214/78), item 18.4.2, no que concerne às instalações sanitárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se os trabalhadores permanecerem em
alojamentos ou dependências da empresa, as instalações mencionadas no
Caput desta Cláusula serão redimensionadas para grupos de 10 (dez)
funcionários. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 47ª: Instalações Sanitárias.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 48ª: ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, inclusive nas
obras, água potável, seguindo os critérios estabelecidos na NR-18. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 48ª: Água Potável.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 49ª: TREINAMENTOS
O 1º (primeiro) dia de trabalho será destinado o treinamento do
empregado com orientações sobre os trabalhos a serem realizados, devendo
tal fato ser comprovado mediante documento assinado pelo empregado,
seguindo os critérios estabelecidos na NR-18.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores deverão promover os
treinamentos periódicos para o fim de evitar acidentes, notadamente no início
de cada fase da obra, conforme determinado na NR-18.28.3 b). (Redação
Auterada)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 49ª: Treinamentos.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
31Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
CLÁUSULA 50ª: EPI
Os empregadores se obrigam a fornecer e arcar com custos dos EPI
(Equipamentos de Proteção Individual), cuja entrega deverá ser comprovada
por documento escrito, assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo menos duas vezes ao ano, o
empregador deverá promover, às suas expensas, orientação e treinamento
coletivo sobre o uso correto do EPI.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando julgar necessário, o empregado
poderá solicitar orientação e treinamento extra sobre o uso correto de
equipamentos de proteção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado é obrigado a utilizar o EPI
de acordo com as orientações dadas pelos empregadores.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador terá o direito de receber por
desconto em espécie no salário do empregado o valor de multas geradas
contra si pelo uso indevido ou pela não utilização dos EPIs por seu empregado
que deliberadamente descumprir as orientações recebidas, na proporção de
10% (dez por cento) do valor da multa aplicada na primeira vez e 50%
(cinquenta por cento) do valor da multa aplicada nas reincidências. A cobrança
parcial do empregado do valor da multa aplicada caberá desde que o
empregador cumpra os seguintes quesitos:
a) Comunicar por escrito o empregado da possibilidade desta
punição;
b) Cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula
e ainda o que determina a NR-18 no que tange ao fornecimento, treinamento
e renovação dos equipamentos;
c) Enviar ao Sindicato a que pertence o empregado a comprovação
dos procedimentos acima descritos nas alíneas “a” e “b” acompanhada de
cópia da multa recebida. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 35ª: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual deverá ser
comprovada por documento escrito, assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pelo menos duas vezes ao ano, o
empregador deverá promover, às suas expensas, orientação e treinamento
coletivo sobre o uso correto do EPI.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando julgar necessário, o empregado
poderá solicitar, por escrito, orientação e treinamento extra sobre o uso
correto de equipamentos de proteção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado é obrigado a utilizar o EPI
de acordo com as orientações dadas pelos empregadores.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregador terá o direito de receber por
desconto em espécie no salário do empregado o valor de multas geradas
32Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
contra si pelo uso indevido ou pela não utilização dos EPIs por seu empregado
que deliberadamente descumprir as orientações recebidas, na proporção de
50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada na primeira vez e 100%
(cem por cento) do valor da multa aplicada nas reincidências. A cobrança
parcial do empregado do valor da multa aplicada caberá desde que o
empregador cumpra os seguintes requisitos:
a) Comunicar por escrito o empregado da possibilidade desta
punição;
b) Cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º desta cláusula
e ainda o que determina a NR-18 no que tange ao fornecimento, treinamento
e renovação dos equipamentos;
c) Enviar ao Sindicato a que pertence o empregado a comprovação
dos procedimentos acima descritos nas alíneas “a” e “b” acompanhada de
cópia da multa recebida.
PARÁGRAFO QUINTO: Ao término do contrato de trabalho, ou em
caso de substituição, o empregado devolverá os EPIs e, não o fazendo, será
permitido ao empregador efetuar o desconto correspondente ao custo de
aquisição, no salário do obreiro.
Justificativa
Desde que o empregado tenha dado causa à aplicação da multa,
deve ele arcar integralmente com o prejuízo causado ao empregador.
CLÁUSULA 51ª: ANOTAÇÕES NA CTPS
Os empregadores anotarão na carteira de Trabalho os salários
efetivamente percebidos, ficando repudiada pelas partes a atividade do
empregador em fraudar a legislação e anotar salário diverso daquele.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CTPS será entregue para anotação,
devendo o empregador fornecer recibo escrito ao obreiro, constando o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para a devolução, conforme legislação vigente.
(Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 51ª: Anotações na CTPS.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 52ª: REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Aos empregados que percebam seus salários por tarefa ou
produção, fica assegurado o recebimento do salário dia com base na média
33Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
salarial da última semana trabalhada, quando, por culpa do empregador, for
impossível a realização da tarefa ajustada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores que recebam remuneração
por produção, fica assegurada a percepção do piso salarial referente à
respectiva função exercida, independentemente de a produção ter ou não
alcançado tal valor. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação.
CLÁUSULA 53ª: PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido de demissão por empregado analfabeto, ou com mais de
seis meses de contrato de trabalho, somente terá eficácia quando assistido
pelo Sindicato de sua categoria. (Redação Alterada)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 37ª: PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão por empregado analfabeto somente será
aceito quando assistido pelo Sindicato de sua categoria.
Justificativa
A exceção prevista nesta cláusula deve ser aplicada àquele que
realmente necessita da proteção e, não, estendida a todos os funcionários.
CLÁUSULA 54ª: DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Os empregadores, mediante recibo, fornecerão as ferramentas
necessárias para execução das tarefas a serem desenvolvidas pelo
empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas manterão local apropriado
para guardar as ferramentas ao final de cada jornada diária de trabalho, sendo
de expressa responsabilidade da empresa a guarda destas após a jornada de
trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término do contrato de trabalho, ou
em caso de substituição, o empregado devolverá as ferramentas e, não o
fazendo, será permitido ao empregador o desconto correspondente ao custo
de aquisição, no salário do obreiro, o valor correspondente. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término do contrato de trabalho, ou
em caso de substituição, o empregado devolverá as ferramentas e, não o
34Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
fazendo, será permitido ao empregador que efetue o desconto correspondente
ao custo de aquisição, no salário do obreiro
Justificativa
Mantido o mesmo efeito da cláusula, alterando-se apenas a redação.
CLÁUSULA 55ª: RETENÇÃO DE SALÁRIO
A empresa que retiver a renumeração do empregado por mais de 05
(cinco) dias ficará obrigada ao pagamento, em dobro, da remuneração retida.
(Redação alterada)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 55ª: Retenção de Salário.
CLÁUSULA 56ª: DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, mediante recibo
deverão fornecer ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, para fins de verificação, cópias dos seguintes documentos: CAGED, GFIP,
Relação de empregados do FGTS, GRPS, RAIS, Recibos e/ou folhas de
pagamento. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 56ª: Da exibição de Documentos.
CLÁUSULA 57ª: INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado terá direito a indenização adicional equivalente a um
salário mensal percebido, caso seu aviso prévio proporcional instituído pela Lei
12.506/2011, cumprido ou projetado recaia trinta dias antes do fim da
vigência da presente norma coletiva. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 57ª: Indenização Adicional.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 58ª: DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
35Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
E DO MOBILIÁRIO
As partes adotam a seguinte definição para as Indústrias da
Construção e Mobiliário:
Com base na NR-18 e quadro I da NR-4, letra F, e de acordo com o
SICAF do Ministério do Planejamento, toda obra que é agregada ao solo
pertence à Indústria da Construção Civil, considerando-se todas as atividades
dos trabalhadores nas indústrias da Construção Civil e do mobiliário,
Indústrias de Olaria, Indústrias de cimento, cal e gesso, Indústrias de ladrilhos
hidráulicos e produtos de cimento, Indústria cerâmica para construção,
Indústria de mármores e granitos, Indústria de pinturas, decorações estuques
e ornatos, Indústrias de serraria, carpintarias, tanoarias, madeiras
compensadas e laminadas, aglomeradas chapas de fibras de madeira,
Indústrias de móveis de junco e vime e de vassouras, Indústrias de cortinados
e estofos, Indústrias de escovas e pincéis, Indústria de artefatos de cimento
armado, Indústria de refratários, Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas
Indústrias de serrarias e de móveis de madeira, Oficiais Eletricistas e
Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e
sanitárias, Montagem e Manutenção Industrial. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da Cláusula
Justificativa
Embora possa ser definida a categoria, sua configuração no caso
concreto dependerá da análise da situação observada, como, por exemplo, a
atividade principal do empregador, sua condição de pessoa física (dono da
obra), dentre outros, que não vincularão eventual definição estabelecida em
CCT.
CLÁUSULA 59ª: HORÁRIO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de uma hora, não podendo exceder duas horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibido o trabalho no
horário destinado para repouso ou alimentação. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 59ª: Horário para repouso ou alimentação.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
36Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
CLÁUSULA 60ª: CONVÊNIO COM FARMÁCIA
Os empregadores farão convênio com farmácias da localidade de
sua sede, para o fornecimento exclusivo de medicamentos e de métodos
anticonceptivos aos seus empregados. Para fazer jus ao beneficio, o
empregado, no ato da compra, deverá apresentar a sua CTPS ou estar
cadastrado no referido estabelecimento. O valor das compras deverá ser
descontado em folha de pagamento do mês de referência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor máximo disponibilizado para compra,
ao empregado, através deste convênio, será de 30% (trinta por cento) do
salário percebido. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 61ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O empregado, vítima de acidente do trabalho ou de doença
profissional, terá estabilidade no emprego até um ano após a alta médica,
inclusive caso contratado mediante contrato por prazo determinado.
(Redação alterada para coincidir com a nova redação da
súmula 378 do TST)
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 61ª: Estabilidade Provisória.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA 62ª: PROTETOR SOLAR
As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de
fornecimento de protetor solar pelas empresas aos trabalhadores expostos ao
sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser
disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos
exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em
consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que houver alteração da função
exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor
solar deverá ser reavaliada. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão.
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei (NR).
37Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
CLÁUSULA 63ª: AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão, a título de Auxílio Creche, para as
empregadas mães de filhos, com até 05 (cinco) anos de idade, o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário base do obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste acompanhará a
mesma porcentagem e periodicidade de alteração do referido salário do
obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam isentas da
manutenção de creches próprias ou ainda de firmarem convênios creche para
o atendimento dos filhos de empregadas mães. (Proposta de inclusão da
cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão.
CLÁUSULA 64ª: CESTA-BÁSICA
O empregador obriga-se a fornecer, a seus empregados que não
faltarem nenhuma vez no mês sem justificativa legal, alimentação subsidiada
que consistirá, conforme sua opção, uma excluindo a outra, em:
1) ALMOÇO COMPLETO no local de trabalho. Tratando-se de
empregado alojado em obra, terá ele direito também, a JANTAR COMPLETO,
com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula ou TÍQUETE
REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) cada. O empregado
receberá tantos tíquetes quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
Para o empregado alojado em obra, serão disponibilizados 1 (um) Tíquete
Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do
mês.
2) CESTA BÁSICA contendo, pelo menos, os itens da tabela abaixo
ou aqueles devidamente especificados no PAT:
Quantidade
10
02
03
01
05
01
01
01
01
03
02
Unidade
Quilos
Quilos
Latas
Quilo
Quilos
Pacote
Pacote
Quilo
pacote
Latas
Latas
Discriminação dos Produtos
Arroz
Feijão
Óleo de soja
Macarrão
Açúcar cristal
Café torrado e moído (500 gramas)
Farinha de mandioca torrada
Farinha de trigo
Fubá mimoso (500 gramas)
Extrato de tomate (140 gramas)
Sardinha em conserva (135 gramas)
38Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
01
01
01
01
Lata
pacote
pacote
Lata
Salsicha tipo viena (180 gramas)
Tempero completo (200 gramas)
Biscoito doce (200 gramas)
Goiabada (500 gramas)
3) TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador poderá descontar do
empregado, mensalmente, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) do salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme orientação do Tribunal Regional
do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá
natureza salarial, nem se integrará à remuneração do empregado, nos termos
da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento (Decreto nº
5, de 14 de janeiro de 1991).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será também concedida a cesta básica
ao trabalhador afastado por acidente de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Será igualmente concedida a cesta básica,
durante o prazo máximo de 12 (meses), ao trabalhador que vier a perceber o
benefício previdenciário do auxílio doença, a partir do 16º dia do afastamento.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício supra estabelecido deverá ser
quitado até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso algum dos produtos relacionados no
item 03 (Cesta Básica) apresente-se temporariamente indisponível para
fornecimento em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento,
poderá ser substituído por produto equivalente, no mesmo peso ou quantidade
indicada, desde que tenha as especificações do INMETRO. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação.
CLÁUSULA 65ª: EMPREGADOS ESPECIAIS
Fica obrigatório a todas as empresas da construção e do mobiliário
contratar trabalhador com necessidades especiais, conforme determina o art.
93 da Lei 8.213/1991, sendo que até 200 empregados 2%, de 201 a 500
empregados 3%, de 501 a 1000 empregados 4% e acima de 1000
empregados 5%. (Redação Mantida)
39Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Proposta Sindusconsul
Exclusão da cláusula 65ª: Empregados Especiais.
Justificativa
Tal previsão encontra-se estabelecida em lei
CLÁUSULA
66ª:
COMPLEMENTAÇÃO
DE
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
Desde que de forma escrita solicite ao empregador, fica garantida ao
empregado em gozo de benefício do auxílio doença, a partir do 16º (décimo
sexto) dia do afastamento, até no máximo o 90º (nonagésimo) dia do
afastamento, a título de indenização, uma complementação de benefício
previdenciário em valor equivalente à diferença entre o montante
efetivamente percebido da Previdência Social e o seu salário nominal, como se
trabalhando estivesse, resguardadas ao trabalhador as condições mais
favoráveis existentes na empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O
trabalhador
terá
direito
à
complementação somente após ter entregado à empresa os seguintes
documentos:
(1) cópia do Protocolo de Entrada de Pedido do Benefício junto à
Previdência Social;
(2) Cópia da Carta de Concessão do Benefício Previdenciário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Embora o empregado faça jus à
complementação do benefício previdenciário, a partir do 16º dia do
afastamento do trabalho, os valores lhe serão devidos somente a contar da
data de sua solicitação ao empregador, sendo vedado o requerimento
referente à eventual período anterior. (Redação Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 67ª: JORNADA 12 X 36
Fica autorizado aos empregadores estabelecerem jornada de
trabalho no regime de 12x36, ou seja, jornada de 12:00 horas, sendo 11:00
horas trabalhadas, com 1:00 hora de intervalo intrajornada, por 36:00 horas
de descanso;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso da adoção da jornada de 12x36,
desde que cumprida a jornada pactuada, inclusive o observância do intervalo
40Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
intrajornada de 1:00 hora diária para descanso e alimentação, não serão tidas
como horas extras as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na eventualidade de trabalho em
feriados, fica assegurada a percepção das horas trabalhadas como horas
normais;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas jornadas do regime 12x36,
cumpridas em horário noturno, fica mantido o computo para a hora noturna de
00:52’:30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) para cada hora,
laborada, garantindo-se o adicional noturno legalmente previsto. (Proposta
de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação até o parágrafo segundo.
Não concorda com a inclusão do parágrafo terceiro, uma vez que tal
previsão encontra-se estabelecido em lei.
CLÁUSULA 68ª: DIÁRIAS PARA SERVIÇOS EXTERNOS
Ao empregado que exerça contínua e permanentemente função ou
cargo em serviços da empresa, no caso de vir a prestar serviços externos
deverá receber, por antecipação, o valor necessário para cobrir todas as
despesas, inclusive refeições, se for o caso, apresentando posteriormente
comprovantes das despesas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A
referida
parcela terá natureza
indenizatória, não se integrando ao salário, em nenhuma hipótese. (Redação
Mantida)
Proposta Sindusconsul
Concorda com a redação
CLÁUSULA 69ª: EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados
que necessitem de até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria por
tempo de serviço, desde que tenham 10 (dez) anos contínuos de trabalho na
empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do
empregado ao empregador de sua situação de pré-aposentadoria devidamente
comprovada, no ato da demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: Perderão o direito a este benefício os
empregados cuja rescisão do contrato de trabalho ocorrer na modalidade “POR
JUSTA CAUSA”. (Redação Mantida).
Proposta Sindusconsul
41Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Concorda com a redação
CLÁUSULA 70ª: DESCANSO REMUNERADO
As empresas As empresas dispensarão do trabalho seus
empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
(Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula.
CLÁUSULA 71ª: DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregadores representados por essa Convenção Coletiva de
Trabalho, inclusive aqueles que operam em obras por administração a preço de
custo (construção na forma de condomínio, Lei nº 4.591/64), implementarão
seus Programas de Participação nos Resultados, observando parâmetros e
critérios de apuração e pagamento, estabelecidos pelas comissões instituídas
para este fim, nos termos da lei 10.101/2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores solicitarão por escrito
ao respectivo Sindicato Laboral a indicação do representante para participação
na comissão prevista na lei 10.101/2000, se obrigando os Sindicatos Laborais
a proceder cada indicação no prazo de até 30 dias contados do recebimento da
solicitação. Em caso da não indicação no prazo estabelecido, o empregador
nomeará um de seus empregados associado ao Sindicato Laboral, como
representante do mesmo, enviando comunicação por escrito ao Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que não instituírem
seus Programas de Participação nos Resultados incorrerão em multa por
descumprimento a esta CCT, em favor dos empregados prejudicados, em valor
correspondente a:
a) No primeiro mês 10% do salário base mensal;
b) Do segundo mês até a data da efetiva instituição dos
Programas de Participação nos Resultados, 5% do salário base
mensal/pro-rata dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não cumprimento do
estabelecido nesta cláusula, fundamentado o motivo de força maior, novo
prazo para implantação poderá ser objeto de negociação junto ao Sindicato
Laboral. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula
CLÁUSULA 72ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregadores se obrigam a contratar em favor dos seus
empregados que tenham mais de 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho
vigente, devidamente constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e
Previdência Social, PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, com cobertura integral
42Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
(AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA), com padrão de acomodação
hospitalar enfermaria, devidamente regulamentado conforme determina a Lei
9656/98, e condições particulares estabelecidas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA,
com cobertura integral (AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTETRÍCIA),
devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, contratado
pelos empregadores, poderá prever fator moderador ou co-participação para
os procedimentos AMBULATORIAIS de Consultas (quando não prestados em
ambientes hospitalares), limitado ao valor de R$15,00 (quinze reais) por
consulta, com limite máximo mensal por empregado de até R$45,00 (quarenta
e cinco reais), cumulativos; todavia, não poderá conter qualquer tipo de fator
moderador
ou
co-participação
para
os
procedimentos
HOSPITALARES,
inclusive decorrentes de Acidente de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A co-participação prevista no parágrafo
anterior
é
de
inteira
responsabilidade
do
usuário
dos
PLANOS
DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA aqui assegurado, e será devida apenas para as
CONSULTAS ELETIVAS quando estas não forem prestadas em hospitais
próprios e/ou hospitais credenciados pela Operadora de Saúde, garantindo-se
assim, o caráter compulsório do referido benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado que os PLANOS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA, com cobertura integral (AMBULATORIAL, HOSPITALAR
E OBSTETRÍCIA), devidamente regulamentado conforme determina a Lei
9656/98, contratados pelos empregadores, deverão sempre ser indicados e
homologados,
conjuntamente,
pelos
Sindicatos
signatários,
conforme
estabelecido na RN – Resolução Normativa número 95 em vigor, expedida pela
ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os PLANOS DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
deverão
oferecer,
obrigatoriamente,
todas
as
coberturas médicas previstas no caput desta cláusula, em todo Estado do
Espírito Santo, ou em grupos de municípios, devendo ainda os referidos
planos, conter além das Coberturas, Garantias e Carências, mínimas previstas,
regulamentadas pela Agencia Nacional de Saúde - ANS, também coberturas
para procedimentos decorrentes de acidente de trabalho, sem limitação, de
acordo com rol mínimo de procedimentos previsto em regulamentação em
vigor definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido que a responsabilidade de
custeio das mensalidades dos PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA será do
empregador,
e
estará
limitada
a
R$60,00
(sessenta
reais)
por
empregado, sendo que eventuais valores excedentes, dependendo do plano,
ficarão a cargo do empregado.
43Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO SEXTO: O custeio dos PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA
descrito
exclusivamente
no
ao
parágrafo
empregado,
segundo
não
sendo
desta
cláusula,
extensivo
aos
aplicar-se-á
familiares
e
dependentes. Será, todavia, permitida inclusão de seus dependentes no
contrato de Assistência Médica, com o pagamento total das mensalidades a
expensas dos empregados, devendo os valores correspondentes serem
descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por
escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal
Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os
empregadores
deverão
atender o
contido no caput e parágrafos desta Cláusula, cujo início de vigência de
contratação dos PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA para o empregado, deverá
ser sempre em até 60 (sessenta dias) a contar da data de admissão do
mesmo.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso os empregados façam opção de
contratarem PLANOS DE ASSISTENCIA MEDICA com abrangência e coberturas
superiores às apresentadas nesta Cláusula, fica convencionado que nesta
opção, o plano de Assistência Médica também deverá obrigatoriamente,
garantir as coberturas para os casos de acidente de trabalho. Se o empregado
aderir a outro contrato de Assistência Médica ou a outra modalidade de
contrato de Assistência Médica superior a estabelecida nesta Cláusula, ficará o
empregado responsável pelo pagamento da diferença total entre o valor da
mensalidade paga pelo empregador, e do outro contrato ou modalidade pelo
qual optou;
PARÁGRAFO NONO: Os empregadores que já tiverem Contrato
com outras operadoras ou seguradoras de assistência médica, deverão
garantir os parâmetros mínimos estabelecidos no caput e parágrafos desta
cláusula, devendo apresentar cópia do mesmo aos Sindicatos Profissionais, no
prazo máximo de 30(trinta) dias, após a publicação do presente Convenção
Coletiva de Trabalho Exercício 2014 a 2015.
PARÁGRAFO
DÉCIMO:
Ficam
garantidos
os
PLANOS
DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA firmados em separado diretamente com as empresas,
de forma mais benéfica para o empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Aos empregados, que tenham
aderido aos PLANOS DE ASSISTENCIA MÉDICA, e que vierem a se licenciar por
motivos médicos e/ou previdenciários, deverá o empregador suportar o custo
total das mensalidades até o término da referida licença e, ao retorno do
empregado as suas atividades laborais, serão descontados os valores
suportados pelo empregador durante o período da licença médica e/ou
previdenciária, referentes à parte devida pelo empregado.
44Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os valores referentes aos
PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA não tem natureza salarial, por não se
constituir em contraprestação de serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Os PLANOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA Integral (Ambulatorial, Hospitalar, Obstetrícia, inclusive acidente de
trabalho) previsto nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde
garantidora do respectivo contrato, deverão obrigatoriamente ter registro
junto a ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, não sendo ainda aceito
em hipótese alguma, que a Operadora de Saúde garantidora do contrato de
Assistência Médica, esteja sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS, ou
funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento
médico e hospitalar aos trabalhadores e dependentes. (Proposta de inclusão
da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula
CLÁUSULA 73ª: DO CAFÉ DA MANHÃ E DA TARDE
Os empregadores fornecerão aos seus empregados classificados
nesta CCT uma alimentação denominada “café da manhã e da tarde”,
composto de pão com manteiga, café e leite. (Proposta de inclusão da
cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula
CLÁUSULA 74ª: DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Os empregados com mais de um ano de contrato de trabalho, terão
direito ao aviso prévio indenizado, desde que o mesmo não tenha registro de
falta nos seus últimos 12 meses de trabalho, ressalvado as justificadas e
abonadas previstas em Lei ou nesta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que manifestar-se em
documento de próprio punho a vontade de cumprir o aviso prévio, não será
imputada ao empregador a obrigação do pagamento do Aviso Prévio
Indenizado, excetuando-se os casos previstos em Lei para os não
alfabetizados. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula
(vinte
CLÁUSULA 75ª: ADICIONAL ESTÍMULO
Fica pactuada, a título de “adicional estímulo”, a concessão de 20%
por cento) sobre os salários das respectivas categorias, aos
45Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
trabalhadores que possuírem certificado de conclusão de cursos de
aperfeiçoamento técnico fornecidos por alguma instituição do Sistema S, pelo
entidade sindical laboral ou outros organismos assemelhados e oficialmente
reconhecidos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e que já os
possuam na data do início da presente convenção. Os mesmos passarão a
fazer jus a essa vantagem a partir da data em que entregarem os certificados
aos empregadores e desde que exerçam no estabelecimento do empregador
atividades compatíveis com a habilitação decorrente do certificado. Para
aqueles que vierem a obter certificado de aperfeiçoamento durante a vigência
desta convenção e os entregarem às respectivas empregadoras, na medida de
suas possibilidades, o empregador poderá proporcionar aos empregados, a
oportunidade de exercerem as funções para as quais fizeram o curso
deferindo-lhes o adicional de estímulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será possível a acumulação deste
percentual com outro da mesma natureza, ainda que o trabalhador tenha mais
de um certificado de conclusão de curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse adicional tem por objetivo
recompensar o funcionário que, em prol da empregadora, se aperfeiçoou
tecnicamente, motivo pelo qual só será devido se o curso for realizado durante
a vigência do contrato de trabalho com a atual empresa. (Proposta de
inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula.
CLÁUSULA
76ª:
INDENIZAÇÃO
POR
MOTIVO
DE
APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos
empregados que se aposentarem e contarem com mais de 5 (cinco) anos na
mesma empresa, será paga uma indenização equivalente a 90 (noventa) dias
da última remuneração percebida, no mês subsequente à entrega da carta de
concessão da aposentadoria ao empregador, independente da rescisão ou não
do contrato de trabalho, a qual não se sujeita à integração da remuneração do
trabalhador para nenhum efeito. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula.
CLÁUSULA 77ª: PARTICIPAÇÃO DA MULHER
As entidades signatárias fomentarão a participação das mulheres
nos cursos de formação e/ou qualificação profissional, com o objetivo de que
sejam atraídas para o mercado de trabalho da indústria da construção civil e
no mobiliário. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
46Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
Concorda com a inclusão da cláusula
CLÁUSULA 78ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
As empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de
compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de
sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados.
PARÁGRAFO ÚNICO: a compensação deverá ser pactuada entre
empregador e empregado, em acordo de compensação individual, tendo-se
assim, como cumpridas as formalidades legais, devendo ser protocolado o
referido acordo na entidade laboral. (Proposta de inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
CLÁUSULA 47ª: COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTE
As empresas ficam autorizadas a estabelecer programas de
compensação de dias úteis intercalados com feriados de finais de semana ou
de final de ano, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso
mais prolongados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A compensação deverá ser pactuada entre
empregado e empregador, através de Acordo de Compensação Individual,
sendo obrigatória, para sua validade, a entrega formal de uma cópia ao
empregado.
CLÁUSULA 79ª: VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência de
irregularidades relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho,
bem como trabalhadores sem o registro em CTPS, convocará imediatamente
os empregadores para acertarem essas irregularidades, sendo que os
documentos relacionados às questões acima, se em desacordo com as
determinações legais, serão tidos como nulos de pleno direito, nos termos do
artigo 9º da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso a empresa não compareça ao Sindicato
Profissional para regularizar a situação, além de ser enquadrada no § 4º do
artigo 297 do Código Penal, o assunto será encaminhado ao Ministério do
Trabalho e Emprego, que tomará as demais medidas cabíveis. (Proposta de
inclusão da cláusula)
Proposta Sindusconsul
Não concorda com a inclusão da cláusula.
47Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
______________________________________
Argeu Quintanilha de Carvalho Júnior
Presidente do Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil e do
Mobiliário do Sul de Minas
Rua Coronel Otavio Meyer, nº 160 – Sala 233 – PA Shopping, Centro, Pouso
Alegre/MG - CEP 37.550-000
CNPJ 25.649.906/0001-62
______________________________________
Maurício dos Santos de Assis
Presidente do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário do Sul Minas
Av. Dr. David Benedito Ottoni, nº. 278 – Jd. dos Estados – Poços de
Caldas/MG - CEP 37.701-036
CNPJ 25.635.707/0001-03
48Pauta 2014/2015 – Construção e Mobiliário do Sul de Minas
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